- 
                                De acordo com o art. 39 da Lei nº 8.666: "Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados." 
- 
                                Observe que o disposto no artigo 39 da Lei de licitações prevê que o valor superior a 100 vezes do valor previsto para contratar obras e serviços de engenharia na modalidade concorrência (1,5 milhão), assim sendo, é obrigatório realizar audiência pública prévia quando o valor for superior a 150 milhões. 
 
 
- 
                                CORRETO   AUDIÊNCIA PÚBLICA: (Art. 39)   - Quando o valor da licitação for superior a 100 (cem) vezes àquele estabelecido pela modalidade concorrência, - Divulgação: No mínimo 10 (dez) dias úteis antes de sua realização, - Realização: No mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital,   _________________________________________________________________________________________________________________ Concorrência -------------- Para obras e serviços de engenharia:  acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  1.500.000,00 x 100 = 150.000.000,00   A PARTIR DE R$ 150.000.000,00 A AUDIÊNCIA PÚBLICA SE TORNA OBRIGATÓRIA !!! 
- 
                                CERTO Lei 8.666/93 Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei [c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)], o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. 
- 
                                Atenção para as alterações de valores:  DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018   
 
 
- 
                                HOJE, ESSA QUESTÃO ESTARIA ERRADA, POIS O  DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 , ALTEROU O ART 23, INCISO I, ALÍNEA "C"   Valor será acima de R$ 3.300.000,00.  Atualizando o ótimo comentário da Jordana. AUDIÊNCIA PÚBLICA: (Art. 39) - Quando o valor da licitação for superior a 100 (cem) vezes àquele estabelecido pela modalidade concorrência, - Divulgação: No mínimo 10 (dez) dias úteis antes de sua realização, - Realização: No mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital Concorrência -------------- Para obras e serviços de engenharia:  acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);  3.300.000,00 x 100 = 330.000.000,00 A PARTIR DE R$ 330.000.000,00 A AUDIÊNCIA PÚBLICA SE TORNA OBRIGATÓRIA !!! BONS ESTUDOS....