3.5.2.1. Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência
do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN,
lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o
caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do
crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa. Existem receitas que, embora arrecadadas, podem não ter sido previstas.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto
de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento as rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
Fonte: MCASP, 6ª edição, p. 49 e 50