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Art. 24, X, Lei 8666/93.
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Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
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Meus caros,
Sobre a alternativa A:
A Lei 8.245/91 permite, nas locações não residenciais, que expirado o prazo
contratual, seja o locatário notificado para desocupar o imóvel
independente de qualquer motivação ou justificação, concedendo-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia, existem determinadas locações
que receberam tratamento diferenciado na lei de locações no que diz com
as possibilidades de desfazimento dos contratos, em razão do interesse
público das atividades desenvolvidas nos imóveis.
Assim prevê o
artigo 53 da Lei de Locações, onde estabelece que nas locações de
imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
a) mútuo acordo;
b) prática de infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
d) realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público;
e)
pedido do proprietário para demolição do imóvel locado, edificação, ou
reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da
área útil.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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ESTA QUESTÃO TEM COMO FUNDAMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO.
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Sobre a alternativa D:
"Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados."
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=301
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Referente à letra D:
Lei 8666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
...
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Letra B
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Vale a pena acrescentar que não se pode confundir o conhecimento requerido pela alternativa A com o caso em que a Administração Pública deixa de efetuar pagamentos aos contratados, nos termos da Lei 8.666/93. No caso dos contratos administrativos propriamente ditos, tais atrasos podem chegar a 90 dias. Só após este prazo o contratado tem a prerrogativa de suspender suas atividades e requerer judicialmente a extinção do contrato, se não houver concodância do Poder Público para a rescisão amigável.
Veja-se:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
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A resposta consta do art. 24, inciso X da Lei 8.666/93. Alternativa B.
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Só eu achei a questão errada? O artigo 24 enumera, claramente, os casos de licitação DISPENSÁVEL e não DISPENSADA, como a alternativa julgada correta. Eu eliminei na hora.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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licitação dispensada – licitação juridicamente possível, mas não será realizada porque a própria Lei diretamente, dispensa sua realização, ou seja, não há discricionariedade da Administração, a licitação não poderá ser realizada pelo administrador.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA NOS SEGUINTES CASOS:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa
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GABARITO: B
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.