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ID
1426108
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos serviços públicos, que

Alternativas
Comentários
  • art. 3º § 2° CDC:

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A resposta da questão, como podem ver, é a letra "e". No entanto, não sei se todos concordam, mas a questão é muito confusa.. 

    Ora, não são todos os serviços públicos que são abrangidos pelo CDC. Aliás, são necessários um pressuposto e um requisito para que o "serviço público" seja abrangido pelo CDC, quais sejam:

    1 - Pressuposto - O Estado deve estar exercendo atividade econômica e intervindo no mercado de consumo como empresa (Ex - sociedades de economia mista, ou empresas públicas, ou até mesmo concessionárias, permissionárias);

    2 - Requisito - a remuneração deve ser realizada por meio de "tarifa".

    Por outro lado, serviços remunerados por meio de tributos, ou seja, serviços que significarem atividades típicas de Estado/Administração, como "taxa de limpeza" ou "taxa de iluminação", NÃO SÃO ABRANGIDOS PELO CDC. 

    Pela questão, como se pode perceber, deixa a entender que qualquer serviço público, desde que remunerado, está abrangido pelo CDC.

    Enfim, erro grosseiro na questão, o qual passível de anulação.

    Bons estudos.

  • Correto o gabarito "E".   Vide algumas diferenças quanto ao serviço público fornecido: na forma "UTI UNIVERSI" -  é prestado à um grupo universal e indeterminado de pessoas. Estes serviços são  sob a forma de impostos /taxas e não de tarifas, neste caso não abrangido pelo CDC. E sob a forma de "UTI  SINGULI", ou seja, é determinável e portanto cobrado via "tarifa", de forma individualizada ,  a exemplo de fornecimento de água , luz, passagem de ônibus , etc, estes abrangidos pelo CDC.

  • "Serviço público específico (uti singuli) é aquele em que consiste em atividade estatal fruível individualmente por cada um de seus usuários. É o caso, dentre outros, dos serviços de fornecimento de água tratada e de energia elétrica. Contrapõe-se ao serviço público geral ou genérico (uti universi), no qual os administrados fruem coletivamente da atividade estatal, tais como a segurança e a iluminação públicas" (Curso de Direito Tributário, Regina Helena Costa, 2014, pág.139) - IMPRESSIONANTE COMO ESSES CONCEITOS CAEM TANTO EM PROVAS DE D.ADM, COMO D.TRIBUTARIO,, ASSIM COMO D.CONSTITUCIONAL E ATÉ D.  DO CONSUMIDOR !!

    Bons estudos, a luta continua.
  • Há duas observações a serem feitas: a alternativa "a" tb não está errada e, além disso, não basta que o serviço público seja remunerado para que haja a incidência do CDC, sendo necessário também investigar a natureza jurídica da contraprestação, ou seja, se ela constitui taxa, que possui natureza jurídica de tributo, ou se se trata de tarifa, que constitui preço público. Apenas nessa última hipótese haveria a incidência do CDC.

  • Cara Kamila,

    A alternativa C está errada porque configura hipótese de serviço "aparentemente"gratuito. Assim, apesar de o transporte coletivo para maiores de 65 anos ser gratuito, ele está abarcado pelo CDC, pois o valor está embutido na nas outras passagens e, portanto,  afeta outros usuários.Espero ter ajudado.Força !

  • Julgado que embasa a letra "d":

    “Processual civil. Recurso Especial. Exceção de competência. Ação indenizatória. Prestação de serviço público. Ausência de remuneração. Relação de consumo não-configurada. Desprovimento. Recurso Especial. 1.Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de ‘serviço’ previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido” (STJ – REsp. 493.181-SP – 1ª Turma – j. 15.12.2005 – rel. Min. Denise Arruda, DJU 01.02.2006, p. 431).


  • ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
    (AGRESP 201401884372, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/12/2014 ..DTPB:.)

  • A questão é passível de anulação. A letra "e" afirma que os serviços públicos remunerados direta ou indiretamente são regidos pelo CDC. Entretanto, como já trazido em outros cometários, a jurisprudência, bem como a melhor doutrina, afirma que é necessário para incidência do CDC aos serviços públicos a remuneração direta, afastando a aplicação do CDC para os serviços públicos remunerados indiretamente (uti universi).

    Portanto, com a máxima vênia, para mim, a letra "e" está errada para a questão.

  • A) se algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente ou nem sequer esteja sendo cobrado, significa que este serviço não está abrangido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

      Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    A remuneração pode ser direta ou indireta, entendida essa última como a remuneração embutida em outros custos em serviços aparentemente gratuitos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

    - Prestação de serviço médico- hospitalar - Atendimento efetuado pelo SUS - Remuneração indireta pelo serviço prestado - Relação de consumo - Incidência da legislação consumerista - Reconhecimento - Inteligência do art. 3o, § 2º do CDC - Possibilidade do autor ajuizar ação de responsabilidade do fornecedor em seu domicilio (art. 101,1, CDC)- Decisão mantida. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à hipótese em que o fornecedor é indiretamente remunerado por produtos ou serviços, ainda que de caráter público, prestados ao consumidor RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP AG 1209778002 – SP. Relator Walter Zeni. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Julgamento 29/01/2009. Publicação: 16/02/2009).

    Se algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente, mas indiretamente, esse serviço está abrangido pelas regras do CDC.

    Incorreta letra “A".


    B) estes são qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou não, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Incorreta letra “B".


    C) o serviço de consumo, prestado por particular ou pela Administração, deve ser remunerado para ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, a tutela consumerista não atinge o transporte gratuito do idoso. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O serviço de consumo, prestado por particular ou pela Administração, deve ser remunerado para ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, a tutela consumerista atinge o transporte gratuito do idoso, pois a remuneração é indireta, estando embutida em outros custos dos serviços de transporte.

     Incorreta letra “C".


    D) os serviços públicos gratuitos, isto é, aqueles prestados sem uma contraprestação do consumidor, caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços uti universi, prestados a toda coletividade, essenciais ou não. 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA

     (...)

     3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 25/11/2014. DJe 02/12/2014).

    Os serviços públicos gratuitos, isto é, aqueles prestados sem uma contraprestação do consumidor, não caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços uti universi, prestados a toda coletividade, essenciais ou não. 

    Incorreta letra “D".


    E) os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração por parte do tomador, não se enquadram como relação de consumo. 

    CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. , § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

    3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

    4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.

    (...) 9. Recurso especial provido. (STJ. REsp REsp 1316921 RJ 2011/0307909-6. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA

    (...)

     3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • Quanto à "E", ao meu ver, todo serviço público é reumerado pelos adminsitrados, direta ou indiretamente. Um serviço de varrição de rua é pago por tributo, o fornecimento de energia elétrica por tarifa etc. A questão é sobre a incidência, ou não, do CDC aos serviços públicos. E é aí que a alternativa desanda e cai em erro grosseiro. 

     

    Vejam o que diz a alternativa tida como correta: "os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração por parte do tomador, não se enquadram como relação de consumo".

     

    Quanto à incidência do CDC aos serviços públicos, há 3 posições, cf. Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa (Manual, 2014, p. 243): (1) a todo serviço público se aplica o CDC; (2) apenas se houver remuneração, por taxa ou tarifa; e (3) apenas se houver remuneração por tarifa ou preço público, sendo que os pagos por tributos estariam excluídos, por não haver remuneração específica.

     

    Entendem os autores que o CDC indice sobre serviços públicos em atividades típicas do mercado de consumo, excluindo a segurança, a iluminação pública, a saúde etc., onde o Estado é obrigado a atuar, já que tais atividades são pagos indiretamente e estão fora do mercado. Exige-se, para incidir o CDC, que o serviço público seja mensurável individualmente e divisível, comos os previstos no art. 173, CD (telefonia, transporte público, energia, água etc.). Diz-se, ainda, que o pagamento deve ser específico, não importando a espécies (para os autores, a tese de que o pagamento por taxa afasta o CDC é absurda).

     

    Ao meu ver, a alternativa "E" está errada, ao falar em "remuneração" no sentido amplo e por adotar a ideia de remuneração indireta, indicando suficiente qualquer forma de pagamento. O correto seria: os serviços públicos, desde que remunerados direta e especificamente pelo usuário, são regidos pelo CDC, e os serviços públicos prestados universalmente e sem pagamento específico por parte do administrado afastam a incidência do CDC. 

     

    É dizer: serviço público pago individualmente e mensurado, como água, energia e transporte público, incide o CDC; serviço público geral, pago indiretamente, como segurança pública, não incide o CDC.

  • Se contrapusermos os julgados da alternativa "a" com o da alternativa "e" colacionado pela professora, podemos chegar à conclusão que são conflitantes ou que o primeiro refere-se a serviço prestado pelo SUS em Hospital Privado e o segundo em Hospital Público diretamente. Seja como for, a jurisprudência parece ter evoluído no sentido de não se aplicar o CDC em quaisquer situações.

    "7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp. 1.771.169-SC - Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Adrighi, Dje. 29.05/2020).

  • Gabarito: E