DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ALTERNATIVA - A CORRETA - O anterior oferecimento de exceção de
incompetência não obsta o conhecimento
de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do
objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual
contida no art. 117 do CPC; segundo o qual não pode suscitar conflito a parte
que, no processo, ofereceu exceção de incompetência; de modo a gerar uma situação
de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que
repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível,
estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização.
CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a
parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de
competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça
exceção declinatória do foro.
Pelo Novo CPC:
Alternativa A) Apesar da previsão do art. 952 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, porém, de que esta regra não é aplicável quando o objeto da exceção de incompetência for absolutamente distinto do objeto suscitado no conflito de competência.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Afirmativa correta.
Alternativa B) Para ocorrer conflito negativo de competência, basta, como regra geral, que dois juízos se declarem incompetentes para processar e julgar o feito (art. 66, II, CPC/2015). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Há conflito positivo de competência tanto quando dois ou mais juízes se declaram competentes para processar e julgar o feito, como quando surge entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos (art. 66, I e III). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a natureza jurídica do conflito de competência não é de ação declaratória incidental e, tampouco, recursal, mas de incidente processual. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.