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ID
1426147
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Procurador do Município de São José do Rio Preto é solicitado a manifestar-se, por meio de parecer, sobre a eventual contratação, sem licitação, de um escritório de advocacia pela Prefeitura Municipal, visando o ajuizamento de ação reivindicatória, em razão da insuficiência do quadro de Procuradores Municipais, do notório saber jurídico a diferenciar o escritório e do previsto no art. 13, inciso V, da Lei n.º 8.666/93:
[...]
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[...]

Diante do enunciado, assinale a orientação correta para o caso.

Alternativas
Comentários
  • No caso, tenho que a ação reinvidicatória não pode ser considerada tema a ensejar a aplicação do art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. V, ambos da Lei de Licitações, mormente por não demandar conhecimento específico a ensejar contratação de profissional de notória especialização, considerando a capacidade técnica dos procuradores municipais, já que cuida de matéria referente ao direito de propriedade, que não enseja maiores dificuldades.

  • O assunto de contratação de escritório de advocacia na representação da fazenda púbica em juízo ainda gera polêmica. O STJ entende ser possível a contratação de escritório, por INEXIGIBILIDADE de licitação, diante da natureza singular dos serviços advocatícios, desde que os honorários sejam compatíveis. Contudo, existindo procuradoria municipal, não se faz presente a necessidade de contratação direta de advogados pelo município, dando ensejo a improbidade administrativa do prefeito de também do procurador geral do município. 

    Mas a questão foi camarada e não deixou margem à polêmica. Claramente, ao indicar nas alternativas A, B, C como sendo hipóteses de dispensa de licitação, o candidato deveria eliminá-las de plano, pois, como dito, e se possível, seria hipótese de inexigibilidade de licitação. Restaram a D e E. Como não há alteração na Lei 8666 citada na alternativa E, a correta é a D mesmo.


  • Confira-se nota do livro de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:

    "O TCU tem admitido a contratação direta, sem licitação, de escritórios de advocacia nas hipóteses em que “os serviços pretendidos possuem natureza singular, incomum, e que serão prestados por empresa ou profissionais de notória especialização”. TCU, Acórdão 669/12, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 21.03.2012. (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 98). Por esta razão, o TCU decidiu pela impossibilidade de contratação direta de escritório para defesa, em causa trabalhista, de entidade de fiscalização profissional, uma vez que o objeto não possui natureza singular. TCU, Acórdão 2104/12, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 08.08.2012. (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 118)". (Licitações e contratos administrativos. 3ª ed. 2014).

  • TJSP - Apelação com revisão nº 0002844-30.2011.8.26.0456 - Pirapozinho


    Apelação - Improbidade administrativa - Contratação de escritório de advocacia para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade com inexigibilidade de licitação - Existência de Procuradoria municipal organizada e estruturada no Município - Recurso não provido.

  • Questão que assusta os iniciados. Para quem já está ambientado, moleza.

  • Não precisa nem de conhecimento avançado. Conforme o Drumas disse: se fosse caso de contratação sem licitação de serviço de escritório de advocacia, seria caso de INEXIGIBILIDADE. 

  • Letra D

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    #2020: ADC 45: Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade dos arts. 12, V e 25, II da Lei nº 8.666/93, proposta pelo Conselho Federal da OAB, sobre a contratação de advogados particulares para prestarem serviços advocatícios (estavam sendo processados por improbidade administrativa juntamente com os gestores).

    O posicionamento do TCU era de que a representação seria feita por advogados públicos > excepcionalmente por particulares, exigindo licitação > inexigibilidade (direta) se for natureza singular e notória especialização.

    Decisão do STF foi: São constitucionais os arts. 12, V e 25, II da Lei nº 8.666/93, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (procedimento formal com motivação expressa, notória especialização, natureza singular), deve observar a (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público (falta de procuradoria ou no quadro de procuradores não tem alguém especialização naquela matéria pontual) e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado (seguir a Orientação Normativa 17 de 2011 da AGU).  Mencionam ainda os Municípios, que grande parte não tem nem procuradorias, logo, precisam poder licitar ou contratar diretamente para defesa judicial e consultoria jurídica.