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ID
1426195
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da lei que rege a medida cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    a e b) 

      Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

      Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    c) 

      Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    e) 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

      V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

  • Será que alguém poderia me esclarecer uma dúvida?

    O art. 1º, parágrafo único, da Lei de Cautelar Fiscal diz que independe de constituição do CT o ajuizamento da cautelar no caso de o contribuinte, notificado para pagamento, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro (art. 2º, V, b).
    Mas... como pode o crédito tributário não estar constituído e haver notificação do contribuinte para pagamento??
  • Caro colega Luis Moura respondendo a sua pergunta, note:


    SUPONHAMOS QUE "A" TENHA UM DÍVIDA REFENTE À COFINS, IMPOSTO DA UNIÃO.PRIMEIRAMENTE, A RECEITA FEDERAL VAI NOTIFICAR O CONTRIBUINTE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, PARA QUE O MESMO PAGUE OU APRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AQUELA DÍVIDA.
    NOTIFICADO====>NÃO HOUVE PAGAMENTO OU MESMO RECURSO=====> O CRÉDITO É CONSTITUÍDO SENDO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CDA).

    DESTE MODO, A PGFN JÁ PODE DISTRIBUIR UMA CAUTELAR PREPARATÓRIA DURANTE ESTE INTERREGNO DE NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CT, COM BASE EM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, SEGURANÇA JURÍDICA ETC.

    ESPERO TER AJUDADO.

    ME DESCULPEM POR ALGUM ERRO DESDE JÁ.

    BONS ESTUDOS!
  • Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: se não for executada dentro de trinta dias;

     

    Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa;

     

    A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada;

  • Assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da lei que rege a medida cautelar fiscal.

    (A) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento com efeito suspensivo.

    (B) O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal mediante caução prestada pela Fazenda Pública.

    (C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 60 dias.

    (D) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data de sua concessão.

    (E) O requerimento da medida cautelar contra sujeito passivo que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • A) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento COM efeito suspensivo.

     Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, SEM efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    B) O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal mediante caução prestada pela Fazenda Pública.

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 60 dias.

     Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      II - se não for executada dentro de 30 dias;

    D) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data de sua concessão.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    E) O requerimento da medida cautelar contra sujeito passivo que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;