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Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
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A letra "a" é a correta sem dúvidas, porque está descrito conforme a letra da lei. Não entendi porque a letra "c" está errada? Se os instrumentos do crime constituírem fato ilícito, como é possível resguardar o direito do lesado e terceiro de boa fé? Eu entendo que sendo instrumentos ilícitos deve sim a União decretar a perda dos mesmos.
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Concurseira Insistente, digamos que o carro de alguém seja roubado por uma quadrilha, que o utilize para cometer determinado crime. Sendo desbaratada a quadrilha e apreendido entre os instrumentos do crime o carro (que pertence a terceiro não envolvido com o crime), é claro que aquele não envolvido no crime tem direito a reaver o seu bem. Por isso a alternativa C está errada, por que o exemplo que eu dei constitui uma ressalva.
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GABARITO- LETRA A
Código Penal
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo cime;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) CERTO - Art. 91, I do CP.
b) ERRADO - Pode ser decretada a perda quando os bens se localizarem no exterior (art. 91, §1º, parte final do CP).
c) ERRADO - há ressalva quanto aos terceiros de boa-fé (art. 91, II, parte final do CP).
d) ERRADO - em favor da UNIÃO (art. 91, II do CP).
e) ERRADO - em favor da UNIÃO (art. 91, II do CP).
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Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: (Leeembrando que estes efeitos do 91 são AUTOMÁTICOS E GENÉRICOS ;) )
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Efeitos genéricos (são automáticos)
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens para verificar qual delas se coaduna com os dispositivos do artigo 91 do Código Penal.
Item (A) - A proposição contida neste item está em plena consonância com o disposto no inciso I do artigo 91 do Código Penal. Assim sendo, a alternativa contida neste item está correta.
Item (B) - A assertiva contida neste item conflita com o que dispõe o § 1º do artigo 91, que conta com a seguinte redação: "poderá ser
decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior". Com efeito, a afirmação contida neste item está equivocada.
Item (C) - A assertiva contida neste item contraria frontalmente o disposto no inciso II, alínea "a" do artigo 91 do Código Penal, que assim dispõe: "II - a perda em
favor da União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)". Logo, a alternativa constante deste item está incorreta.
Item (D) - Nos termos do disposto no inciso II, alínea "b" do artigo 91 do Código Penal, a perda de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso é em favor da União e não em favor da vítima ou do ofendido, como asseverado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - Como visto na análise do item (D), a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso se dá, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, em favor da União, não havendo nenhuma previsão legal de que a aludida perda ocorra em favor do município onde a infração foi cometida. Ante essas constatações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)