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ID
1426210
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art. 155, § 4.º do CP, o crime de furto é qualificado quando cometido

Alternativas
Comentários
  • Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel:

    Furto qualificado

    § 4° A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, de dois contos a doze contos de réis, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprêgo de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Fonte: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343


  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.


    GABARITO: D

  • 05/06/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.425 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada. 

  • Cabe ressaltar que no caso de roubo, o concurso de duas ou mais pessoas, configura-se causa especial de aumento de pena, a incidir na terceira fase de sua aplicação.

    Fonte: Fernando Capez. 

  • CAUSA DE AUMENTO (MAJORANTE): Art. 155 § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Repouso noturno é majorante. Isso aí é batido.

  •  Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • (SÓ PARA GRAVAR)

    Furto qualificado:

    I)com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

    III) com emprego de chave falsa

    IV)mediante concurso de dua ou mais pessoas.

  • GABARITO A

     

    Única causa de aumento no furto é se o crime for cometido durante o repouso noturno. O restante será QUALIFICADORA.

     

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

     

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.      

     

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a alternativa D traz uma qualificadora prevista no art. 155, §4º do CP, aplicável ao furto:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • LETRA D.

    d) Certo. Mais uma vez o examinador bate na tecla da comparação entre furto majorado e furto qualificado.

    E, realmente, a prática do furto mediante concurso de duas ou mais pessoas é, sim, hipótese de furto qualificado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra d.

    Basta conhecer o teor do § 4º. Das hipóteses listadas, a que integra as situações em que o furto se torna qualificado é a da prática do delito mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Trabalho à noite é mais caro. =aumento de pena

  • o furto so tem apenas 1 aumento de pena, o repouso noturno !!

    nunca intende pra que essa besteira de complicar as coisas rsrsrs, poderia deixar um troço só!

  • No furto o único caso de aumento de pena é quando praticado em período noturno, o restante são hipóteses qualificadoras.

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Período noturno = Majorante, o resto é qualificadora.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Nos termos do art. 155, § 4.º do CP, o crime de furto é qualificado quando cometido

    a) em local ermo.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca do crime de furto previsto no art. 155 do Código penal. Furto significa subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, porém há os casos de furto qualificado, que possuem uma condição de maior punibilidade, e que estão previstos no art. 155, § 4º, incisos I a IV, 4ª-A, 5º, 6º e 7º do CP. Veja:


    “Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

      § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

      § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

      § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego."

    Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a) ERRADA. A questão de o crime ter sido cometido em lugar ermo diz respeito a qualificadora do crime de violação de domicílio, de acordo com o art. 150, §1º do CP.


    b) ERRADA. O furto praticado durante o repouso noturno é uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora, de acordo com o art. 155, §1º do CP.


    c) ERRADA. Na verdade, se o crime é cometido em situação de calamidade pública, será uma circunstancia que agravará a pena e não uma qualificadora, de acordo com o art. 61, I, alínea J do CP.


    d) CORRETA. Realmente, a pena será de reclusão de dois a oito anos se é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, de acordo com o art. 155, §4º, IV do CP.


    e)  ERRADA. Não há tal hipótese de furto qualificado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • JAMAIS se esaqueçam que o Concurso de Pessoas qualifica o furto!!!

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Única causa de aumento de pena     

     § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • mediante concurso de duas ou mais pessoas