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Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
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Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:´
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
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Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:´
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
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Lei 11.101/05 a) Errada. Prazo de 5 dias. Art. 11 b) Errada. A atribuição para deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores cabe a qualquer uma das classes de credores, Art. 26 c) Errada. Cabe apelação. Arts. 135 e PU. d) Errada. Contado da decretação da falência. Art. 132. e) Correta. Art. 146.
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LETRA A: Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
LETRA B: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: II – na falência: b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.
LETRA C: Nos termos do art. 135, p. único, "da sentença cabe apelação". Para lembrar:
Decisão sobre a impugnação = AGRAVO
Decisão que concede a Recuperação Judicial = AGRAVO
Decisão que decreta a falência = AGRAVO
Decisão que julga improcedente o pedido de falência = APELAÇÃO
Decisão que julga o pedido de restituição = APELAÇÃO
LETRA D: conta-se o prazo de 3 anos a partir da DECRETAÇÃO da falência e não do pedido. A legitimidade está correta (administrador, MP ou qualquer credor). Conferir: art. 132, caput.
LETRA E: Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
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O prazo para impugnar a relação de credores é de 10 dias. Já o prazo para CONTESTAR A IMPUGNAÇÃO é de 5 dias.
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!
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Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da FALÊNCIA.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.