De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuição dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior C) ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.
A alternativa C apresenta a regra prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 9.717/98.
Observe o artigo mencionado:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Resposta: C