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ALTERNATIVA CA apresentação, pela primeira vez, de título de crédito em concurso de credores é suficiente para a interrupção da prescrição, conforme o art. 202, IV, do CC:"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor"
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A questão pode ser respondida por eliminação, visto que do caput do artigo 202 depreende-se que " A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez..." Ou seja a apresentação pela segunda vez do título de crédito, não gera nova interrupção da prescrição (LETRA C)
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Em síntese apertada, a SUSPENSÃO da prescrição pode ocorrer várias vezes (por ausência de vedação legal), mas a INTERRUPÇÃO da prescrição só pode ocorrer UMA VEZ.
"CC, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)"
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OBS: o CC/02 revogou inequivocadamente o entendimento do STF previsto na súmula 153 que dispoe que o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (LETRA B)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial; (LETRA D)
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (GABARITO)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (LETRA A)
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A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer um a vez.