SóProvas


ID
1426951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o   item  a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

Alternativas
Comentários
  • Questão com pegadinha! Quem for desatento cai nela!

    Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis desubordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesmapessoa jurídica.

    Realmente ela só está presente na função administrativa, oqual não existe nas funções TÍPICASlegislativas e jurisdicional.

    GABARITO: CERTO


  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Caí na pegadinha por não prestar atenção na última palavra da questão: FUNÇÃO TÍPICA.

    ---------------------------------------------------------------------

    VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ERICK ALVES DO ESTRATÉGIA:

    A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes. Contudo, não existe hierarquia no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo. Por exemplo, as decisões jurisdicionais de um juiz de instância inferior não estão subordinadas ao que pensa o Tribunal de instância superior. De forma semelhante, os projetos aprovados na Câmara dos Deputados não precisam seguir diretrizes traçadas pelo Senado Federal.


    Espero ter ajudado..

  • Entendo que não haja hierarquia no poder judiciário exercendo sua função típica, eis que os juízes gozam de independência funcional, respeitando apenas a CF, as leis e às suas consciências. Mas o fato de um Tribunal de 2º grau decidir o contrário e, por isso, o juiz de piso ter que obedecer não configura uma hierarquia em si, imposta pela própria lei?  Oras, se eu julgo no sentido X, alguém recorre, e o Tribunal julga no sentido Y, devolvendo os autos, nada mais posso fazer que obedecer a decisão da instância superior: se isso não for obediência hierárquica....Mas é somente a opinião de um pobre concurseiro, quando pudermos debater sobre isso, cada um no seu cargo, aí sim terá relevância. Até lá, siga a infeliz banca e esses doutrinadores viajados...hehehe

  • O Poder Judiciário e Legislativo nas FUNÇÕES ATÍPICAS podem exercer o poder de hierarquia - PEGADINHA! - por meio de atos administrativos em geral.

  • Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo 

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração;  Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    No âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, há manifestação do poder hierárquico entre órgãos e agentes. CERTO


    GAB ERRADO, CUIDADO, FUNÇÕES ATIPICAS QUE HÁ HIERARQUia. 

  • Do ponto de vista do desempenho das funções típicas, inexiste hierarquia entre membros do poder judiciário e legislativo, sendo possível a sua existência do ponto de vista unicamente funcional. 

    Exemplificando: em um dado processo, um órgão colegiado, que venha a julgar determinado recurso e reformar uma sentença prolatada por um juiz de primeiro grau, não esta atuando com fulcro no poder hierárquico, eis que os magistrados possuem independência funcional. Entretanto, o Presidente do Tribunal, no desempenho de sua funções administrativas, é superior hierárquico aos demais membros vinculados a este Poder.

  • Outra questão poderia ajuda a entender, vejam:


    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    No âmbito do Poder Judiciário, não existe hierarquia, no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções judicantes.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2015 - MPOG - Técnico de Nível Superior - Cargo 22Disciplina: Direito Administrativo

    A hierarquia existe tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no dos Poderes Legislativo e Judiciário com relação às suas funções de natureza administrativa. 

    GABARITO: CERTA.

  • A nova estratégia da Cespe, assim como de outras bancas, é fazer uso de termos que já foram historicamente consagrados como denunciadores de erros, como: sempre, exclusivamente, nunca. Só que, desta vez, eles indicam itens corretos. A coisa tá braba, meu fi. 

  • Gente fica uma dúvida, quando o tribunal inferior descumpre súmula vinculante do STF, cabe reclamação. O STF manda dar outro julgamento conforme a súmula! Logo, há hierarquia! estou correto?

  • Hierarquia Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. 

    Relações de natureza hierárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa. Não há hierarquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República, nem mesmo entre a administração e os administrados.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 21 edição Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Luiz Otavio, li a respeito disse que você falou em alguma doutrina. Não obstante a súmula vinculante representar uma inserção da hierarquia na Função Jurisdicional, considera-se que há apenas hierarquia na Administrativa. 

  • Complementando a questão das súmulas vinculantes no âmbito do poder judiciário, com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014, pag. 71):

    É bem verdade que o sistema de súmulas vinculantes, implantado no direito pátrio

    pela EC nº 45/2004, que acrescentou o art. 103-A na Constituição, provoca mitigação

    àquele princípio, vez que dele ressai o preceito de que órgãos jurisdicionais devam

    exercer a função jurisdicional em conformidade com a orientação contida na súmula,

    o que, de certo modo, reflete relação de caráter hierárquico. E tanto é verdadeiro esse

    aspecto que, se ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante,

    ou der a esta aplicação indevida, poderá o interessado promover reclamação j unto ao

    Supremo Tribunal Federal, como expressa o art. 103-A, § 3º, da CF, inserido no texto

    constitucional pela EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Ainda assim, contudo, a

    regra será a independência do juiz para decidir os conflitos que lhe são apresentados

    na via judicial, ou seja, a atuação com livre convencimento para julgar. O regime das

    súmulas vinculantes foi regulamentado pela Lei nº 1 1 .4 1 7, de 1 9 . 1 2.2006.


  • Complementando: 

    Ressalte-se, ainda, que a hierarquia é característica atinente à função administrativa do Estado, seja ela exercida tipicamente pelo Poder Executivo, ou pelos outros poderes estatais, de forma atípica. Sendo assim, não se fundamenta na hierarquia o exercício das funções jurisdicionais ou legislativas de Estado. 
    Na função legislativa, a prática dos atos obedece a um sistema de competência  que decorre de repartição constitucional, deixando claramente definidas as atribuições de cada um dos entes federativos. O desrespeito a essa norma de distribuição de competência legislativa enseja violação ao texto constitucional. Em relação ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional vigora a regra do livre convencimento motivado e da independência e imparcialidade do juízo, não ficando um magistrado sujeito às decisões emanadas pelas cortes superiores. Com a criação da Súmula Vinculante por meio da emenda à Constituição Federal, em 2004, há uma mitigação dessa regra de autonomia, contudo, a sujeição às decisões sumuladas não se confunde, em nenhum momento, com a hierarquia administrativa. 
    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2015. 
    Bons Estudos! 
  • Como fica a relação entre o juiz e serventuários da justiça então? Ele deve retirar a expressão MANDA e colocar SUGERE?

  • È uma pegadinha. a questão está correta.

    Não existe hierarquia no legislativo e judiciário em suas funções TÍPICAS, mas há hierarquia em sua funções ATÍPICAS, que é a função administrativa.


  • Ceifador, serventuário não é magistrado amigo!

    Não há hierarquia entre desembargador e juiz, entre presidente do Senado e senadores. 
  • A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes.

  • A hierarquia é característica atinenete à função administrativa do Estado, seja ela exercida tipicamente pelo poder executivo, ou pelos outros poderes estatais, DE FORMA ATÍPICA. Sendo assim, não se fundamentam na hierarquia as funções jurisdicionais ou legislativas do Estado.

  • Creio que a resposta funda-se  sobre poderes verticais e horizontais,"nas funções legislativa e jurisdicional típicas", vejamos:

  • Constitucionalmente o Poder Judiciário quanto o Poder Legislativo, são PODERES HORIZONTAIS, pois juízes e desembargadores são dotados por lei das mesmas prerrogativas para o exercício jurisdicional (desembargador não manda na forma de julgar do juiz) e no legislativo nenhum deputado ou senador interfere na forma do exercício de mandato do outro.

    Já na estrutura administrativa haverá a sobreposição de diversos níveis, formando uma ESTRUTURA VERTICAL. A lei distribuirá competências distintas para cada nível conferindo maiores ou menores prerrogativas.

    Quando uma estrutura vertical, é dotada de prerrogativas distintas para cada nível, passará a existir duas relações funcionais:

      a) RELAÇÃO DE HIERARQUIA: aquele que ocupa nível superior gozará de maiores prerrogativas sobre quem ocupa nível inferior.

     b) RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO: aquele que ocupa nível inferior está submetido à sujeição do “dever funcional de obediência” 


  • É SÓ LEMBRAR QUE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE O "BOLSONARO" E A "MARIA DO ROSÁRIO"... TAMBÉM NÃO EXISTE HIERARQUIA NO JUDICIÁRIO POIS ELES DETÊM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

  • Questão certa. 

     

    Comentário: "A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes. Contudo, não existe hierarquia no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo. Por exemplo, as decisões jurisdicionais de um juiz de instância inferior não estão subordinadas ao que pensa o Tribunal de instância superior. De forma semelhante, os projetos aprovados na Câmara dos Deputados não precisam seguir diretrizes traçadas pelo Senado Federal." 

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos - Blog

    link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-da-uniao-comentarios-questoes-de-direito-administrativo/

     

  • De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas.
    Por outro lado, na seara administrativa, aí sim, existe relação genuinamente hierárquica. No ponto, a definição a seguir oferecida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem ressalta tratar-se de poder inerente à função administrativa. Confira-se: “Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 58)  

    Gabarito: Certo  
  • Essa foi boa!!! Atenção total.

  • --->  O PODER JUDICIÁRIO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JULGAR, OU SEJA, PROTEGER OS DIREITOS NÃO FAZ USO DA HIERARQUIA.

    --->  O PODE LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR, OU SEJA, CRIAR LEIS NÃO FAZ USO DA HIERARQUIA.


    HIERARQUIA SOMENTE NA FORMA DE ADMINISTRAR PRATICADA PELO PODER EXECUTIVO. E PELO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO QUANDO EXECUTAM ATOS DE FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR. (Ex.: atos internos)



    GABARITO CORRETO

  • JSCF, 2014:

    "Entretanto, inexiste hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa, visto que inaplicável o refime de comando que a caracterize. No que concerne aos primeiros, prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, sem subordinação jurídica aos tribunais superiores. Quanto ao Poder Legislativo, na função legislativa vigora o princípio da partilha das competências constitucionais, peculiar às federações como a nossa, em função do qual o poder legiferante já se encontra delineado na CF. " 

  • Nas palavras de Matheus Carvalho: "Ressalte-se, ainda, que a hierarquia é característica atinente à função administrativa do Estado, seja ela exercida tipicamente pelo Poder Executivo, ou pelos outros poderes estatais, de forma atípica. Sendo assim, não se fundamenta na hierarquia o exercício das funções jurisdicionais ou legislativas de Estado."

  • Qualquer hierarquia existente no Judiciário ou legislativo será unicamente no âmbito administrativo (atípica e não típica)
    Como a do Juiz para com o serventuário, por exemplo.

  • EXECUTIVO 

    -  Há hierarquia


    LEGISLATIVO 

    - Função típica (legiferante): Não há hierarquia

    - Função atípica (administrativa): Há hierárquia


    JUDICIÁRIO

    - Função típica (judiante): Não há hierarquia

    - Função atípica (administrativa): Há hierárquia






  • Gab: CERTO

    Manual de Direito Administrativo - 8ª Ed - Gustavo Mello Knoplock, pág 102.

    " Não existe hierarquia nas funções LEGISLATIVA e JUDICIAL, não havendo nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências entre as diferentes instâncias, mas todas independentes."

  • Gab: certo

    Poder hierárquico

    Serve  como  fundamento  para  que  órgãos  e  agentes  atuem  em  relação  a  seus  subordinados,

    conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do

    Poder  Executivo,  mas  sim  da  Administração  Pública,  abrangendo  os  três  Poderes  quando  no

    desempenho de função administrativa, vez que os Poderes Judiciário e Legislativo também possuem

    órgãos subordinados hierarquicamente uns aos outros em sua estrutura.

    Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não havendo nenhuma

    relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado

    Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências

    entre  as  diferentes  instâncias,  mas  todas  independentes.  Os  juízes  de  instância  inferior  não  são

    subordinados  aos  juízes  da  instância  superior,  predominando  o  princípio  da  livre  convicção  do

    magistrado para a tomada de decisões.

    fonte:  Gustavo Mello Knoplock, 

    Manual de direito administrativo / Gustavo Mello Knoplock. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

    (Provas e concursos)

  • Não há hierarquia no Legislativo e Judiciário nas Funções próprias.

  • Caros amigos a gabarito da questão muda conforme incluímos ou excluímos a letra "a" da assertiva. Não entendeu? Vou explicar! 

    1) Julgue o  item a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública. 

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

    GABARITO: CERTO 


    2) Julgue o  item a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública. 

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional atípicas.

    GABARITO: ERRADO 


    Errei a questão por não perceber esse pequeno detalhe, avante!! 


  • "Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. Com a aprovação da Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cria-se uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões sobre matéria constitucional, quando aprovadas como súmulas, nos termos do artigo 103-A, introduzido na Constituição, terão efeito vinculante para todos . O mesmo ocorrerá com as decisões definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, § 2º) . No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso."(grifo nosso)

    Livro Direito Administrativo- Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 27ªedição- págs 98-99.

  • Questão maravilhosa.

  • Ceifa, a relação entre o juiz e serventuários é uma relação administrativa.

  • O poder hierárquico é TÍPICO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, pois não está presente nas funções legislativa e judicial, mas não é exclusivo do Executivo e faz SIM parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, na função Atípica de administrar.

    Como a questão afirmou que a hierarquia inexiste nas funções legislativa e jurisdicional  Típicas ela está correta.


    Questão MUITO maldosa!

  • QC podia fazer mecanismo para postar imagem aqui nos comentários. Acertei essa questão lembrando fotograficamente de um mapa mental que fiz. 

  • Só existe hierarquia no Legislativo e Judiciário em suas esferas administrativas (secretarias, departamentos, etc...)

  • Nas funções legislativa e jurisdicional atípicas existe. 

  • i. A hierarquia característica das funções típica do Executivo (administrativo).

    ii. Também encontramos hierarquia no legislativo e judiciário quando esses exercem a função atípica (administrativa).

  • na função jurisdicional tb há hierarquia. Pode não haver hierarquia entre as autoridades, mas há entre os órgãos. Por ex, o STF pode casssar um decisão de tribunal que não decida conforme decisão do supremo em recursos repetitivos. Isso decorre de uma hierarquia dos órgãos jurídicos.  Hierarquia é tudo no direito, desde as lições de kelsen....   
    Outro exemplo? Não há conflito de competência entre juiz e TJ....Porque? Pq o TJ é hierarquicamente superior....e infinitos outros exemplos

  • A hierarquia é desempenhada de forma típica pelo Poder Executivo

    ao exercer sua função administrativa, e de forma atípica, pelos demais

    Poderes. Entre as funções típicas realizadas pelo Legislativo e também

    pelo judiciário não há hierarquia.

    Resposta – Certo.


  • O fato do tribunal poder modificar a decisão de primeiro grau não implica em hierarquia, mas sim em exercício de competências. Por exemplo, o STF não pode avocar a competência do juiz de primeiro grau, substituindo-o na prolação da sentença...

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se de uma questão que requer uma atenção redobrada, pois, o poder hierárquico, de fato não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário em suas funções TÍPICAS, porém, quando estes exercem função ATÍPICA o poder hierárquico faz parte dos mesmos. Tal poder, apesar de ser típico da função administrativa, não é exclusivo da mesma.

  • acabo de me deparar com uma questão da própria  CESP falando que existe hierarquia dentro desses poderes. BANCA MALDITA Só podia ser coisa do governo esse lixo

  • Janaina vieira, vai existir poder hierárquico sim nos poderes legislativo e judiciário, mas nas suas funções ATÍPICAS!

  • Janaína, repare que a questão se restringe à função. Não menciona o Poder. De fato, só existe hierarquia na função admnistrativa. No Poder Judiciário e no Poder Legislativo existe hierarquia, contudo somente na função atípica destes(Função administrativa). Bons estudos.

  • ESSA QUESTÃO TEM UM ALTO GRAU DE DIFICULDADE, MAS QUE DEPOIS DE RESOLVIDA NOS DÁ BASE PARA ENTENDER QUE A HIERARQUIA É INERENTE DE FORMA TÍPICA AO EXECUTIVO E NO JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO ELA É A EXCEÇÃO, POIS SÓ ESTARÁ PRESENTE QUANDO ESTE ÚLTIMOS CITADOS ESTIVEREM EM FUNÇÃO ATÍPICA, OU SEJA, ADMINISTRATIVA


    AÍ COMO EU AMO RESOLVER QUESTÕES! 

  • Certo

    Calma Jaina Viera rs!

    Certo que é Inerente de forma típica ao Executivo a hierarquia, porém o Judiciário e Legislativo tem a exceção quando está atuando de forma atípica. Ex; Senado Federal tem competência para julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade, ou seja, caso atípico. 

     Nossa lembrei de Dilma agora kkk..



  • Tive sorte, li isso no livro de Alexandrino descomplicado kk

  • Caso eu erre essa questão novamente eu queimo, MEU CADERNO.

  • "...jurisdicional típicas.,,"

    SEM O típicas FCARIA ERRADA A QUESTÃO.

  • ESTAVA COM 50% DO CLIQUE NO ERRADO, QUANDO LI TÍPICA NO FINAL.

    UUUUFA....

  • A hierarquia é desempenhada de forma típica pelo Poder Executivo
    ao exercer sua função administrativa, e de forma atípica, pelos demais
    Poderes. Entre as funções típicas realizadas pelo Legislativo e também
    pelo judiciário não há hierarquia.

  • Questão que passa o rodo em geral. Essa puta de palavra no final mudou a estorinha todinha.

  • Atipicamente, em sua função administrativa, o Legislativo e o Judiciário exercem Poder Hierárquico internamente.

  • O legislador infraconstitucional não deve obediência aos dispositivos do legislador constitucional?

    O azuizamento de ação ou recurso pode ser endereçada a qualquer tipo de tribunal e em qualquer instância ou têm uma escadinha a percorrer?

    Doutrina é $%¨&

  • Certo

    A hierarquia é uma característica decorrente da subordinação administrativa. Assim, restringe-se ao exercício da função administrativa, típico do poder executivo mas encontrada no âmbito dos outros poderes no exercício dessa função. Por isso, não há hierarquia nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

    Fonte: Professor Edson Marques (Ponto dos concursos)

  • - O que dá a entender é que, por exemplo, um Juiz singular está hierarquicamente em nível equivalente a um Desembargador, quando na verdade este tem a prerrogativa de correção ou reformulação de ato jurisdicional praticado por aquele. "Função Típica"

     

    CESPE e suas questões.

  • Pergunta TIPICA da Cespe.

  • Para não mais errar:

    Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não possuem hierarquia no desempenho de suas funções típicas;

    Poderes legislativo, judiciário, executivo em suas funções ADMINISTRATIVAS existe hierarquia.

  • Na função legislativa, a prática dos atos obedece a um sistema de competênc:a que decorre de repartição constitucional, deixando claramente definidas as atribuições de cada um dos entes federativos. O desrespeito a essa norma de distribuição de competência legislativa enseja violação ao texto constitucional.

    Em relação ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional vigora a regra do livre convencimento motivado e da independência e imparcialidade do juízo, não ficando um magistrado sujeito às decisões emanadas pelas corres superiores.

    (Matheus Carvalho - Manual de D.A)

     

  • Victor Tomaz, a função típica do Executivo é Administrar!

  • Poder Executivo= Função típica: ADM (HÁ hierarquia);                   

    Poder Judiciário= Função típica: JULGAR (não há hierarquia);

    Poder Legislativo= Função típica: LEGISLAR (não há hierarquia);

    MÛS... Nas funções ATÍPICAS de ADM nos poderes LEGIS E JUDIS  HÁ HIERARQUIA.

    Se estiver algo errado, corrija-me, por favor!

  • Interessante...

    As Súmulas Vinculantes do STF vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário em suas funções típicas. E aí? Existe ou não existe relação de hierarquia e subordinação no exercício da função típica jurisdicional?

     

    Alguém para explicar?

  • marllon xavier  vc mesmo respondeu, têm relação de vinculação, não de hierarquia. Viniculação e hierarquia são coisas diferentes.

  • Essa é pra pegar o peão.
  • Poxa, essa cai bonito. Obrigado Silvia Vasques e Isabela, sou fã de vocês

  • A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do poder executivo, mas também desempenhará de forma atípica, pelos demais poderes.
  • Questão típica do Cespe. Traz o enunciado quase todo errado, e com uma palavra muda a bagaça toda. 

  • vlw cespe KKKKKKKKKKKKKKK!

  • Leitura rápida = questão errada. 

  •  

    CESPE: A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas. CERTO

     

     

    De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas.
    Por outro lado, na seara administrativa, aí sim, existe relação genuinamente hierárquica. No ponto, a definição a seguir oferecida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem ressalta tratar-se de poder inerente à função administrativa. Confira-se: “Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 58)  

    Fonte: comentário professor QC

  • Não há hierarquia entre senadores em sua função típica bem como entre juízes em sua atuação típica jurisdicional.

  • A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas

    Fiquei na dúvida, por conta das palavras "exclusivamente", "inexiste" e "típica", pois no artigo 102, I , "m" da CF, há um caso de delegação para instâncias inferiores, de funções típicas do poder judicíario. (possível poder hierárquico no Poder Judiciário)

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

     

  • As Sumulas vinculantes nao vem ao caso

  • Realmente, não existe poder hierárquico nas FUNÇÕES TÍPICAS, porém, existirá nas funções ATÍPICAS do Poder Legislativo e Judiciário. 

  • só acho que o hans (kelsen) discorda do CESPE.

  • não viaja galera, nem sempre a realidade vai condizer com a doutrina e com a lei

  • CERTO

     

    O poder hierárquivo é TÍPICO da função administrativa, pois não está nas funções legislativa e judicial, mas não é exclusivo do Executivo e faz parte dos Poderes Legislativo e Judiciário na função ATÍPICA de administrar

     

    Fonte: Noções de Direito Constitucional e Direito Administrativo - Prof. Leandro Bortoleto e Prof. Paulo Lépore.

  • Em 23/08/2018, às 18:57:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/07/2018, às 19:02:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/03/2018, às 08:06:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/02/2018, às 17:39:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/02/2018, às 14:12:00, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/12/2017, às 12:53:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/12/2017, às 11:06:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/12/2017, às 23:05:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/12/2017, às 22:52:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/12/2017, às 14:58:24, você respondeu a opção E.Errada

  • Sei oq vc pode estar sentindo Klaus Alencar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E você aí que leu "exclusiva" e, assim como eu, já foi marcando errado com todo desdenho, TMJ! kkk 

  • pegadinha clássica do poder hierarquico. A hierarquia só existe na função típica do EXECUTIVO. Não existe hierarquia nas funções típicas dos outros poderes. 

  • Não existe hierarquia no legislativo e judiciário em suas funções TÍPICAS, mas há hierarquia em sua funções ATÍPICAS, que é a função administrativa.

  • No exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros.

    Por outro lado, na seara administrativa (função atípica) há sim hierarquia.

  • Função legislativa típica = não há hierarquia

    Função jurisdicional típica = não há hierarquia

    Função legislativa atípica = há hierarquia

    Função jurisdicional atípica = há hierarquia

  • A maldade está no final, justamente na palavra TÍPICAS !

  • ATENÇÃO !!

    o poder hierárquico não se apresenta nos Poderes Legislativo e Judiciário quando no

    exercício de suas funções TÍPICAS (legislar e julgar, respectivamente).

    Pórem quando for sua função administrativa estará presente no legislativo e executivo

  • VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ERICK ALVES DO ESTRATÉGIA:

    A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes.

  • PTZ questão muitooo boa.. errei, mas errei feliz, pois compreendi a questão..

  • GABARITO: CERTO

    Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • GABARITO CORRETO

    Há apenas nas funções atipicas no PL e PJ

  • E a súmula vinculante? E o IRDR?

  • Fazer o quê. Só resta dizer amém a esse mito de inexistência hierárquica no judiciário e legislativo. Enquanto isso, as leis municipais devem obediência aos princípios das constituições, leis orgânicas, etc. Os juízos e tribunais devem obediência às súmulas vinculantes e por aí vai...

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Uma das características da execução da função administrativa é a presença de hierarquia. Dessa forma, a Administração se organiza numa cadeia hierárquica em que o superior expede ordens e fiscaliza os subordinados. Por exemplo, no Poder Executivo federal, o Presidente da República é o dirigente máximo da Administração, expedindo ordens para os ministros, que por sua vez dirigem as atividades dentro de suas áreas de competências. 

    Por outro lado, no exercício da função legislativa e jurisdicional típica, não existe hierarquia. Dessa forma, um parlamentar não se subordina ao presidente da respectiva casa quando exerce a função legislativa. A relação, nesse caso, é meramente para a organização da atividade, mas o presidente de um órgão legislativo não é superior hierárquico dos demais parlamentares. 

    Da mesma forma, um juiz de primeiro grau não é subordinado hierarquicamente a um juiz de segundo grau, por exemplo. Logo, não pode este emitir uma ordem, dentro da função jurisdicional, para aquele. Da mesma forma, o STF não pode expedir ordens hierárquicas para um juiz de primeiro grau. Até pode rever as suas decisões por meio de recursos, porém não determina que o próprio juiz modifique a sua decisão. 

    Assim o item está correto. 

    Por outro lado, devemos observar que há hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo quando eles exercem atipicamente a função administrativa. É o que ocorre, por exemplo, quando o presidente de uma casa legislativa ou de um tribunal fiscaliza a atividade de uma comissão de licitação do órgão

    ==============================================================================================================

    Comentário do colega Paulo Rogério

    Função legislativa típica não há hierarquia

    Função jurisdicional típica não há hierarquia

    Função legislativa atípica há hierarquia

    Função jurisdicional atípica = há hierarquia

  • Não há hierarquia nas FUNÇÕES TÍPICAS do PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO!

  • Já li todos os comentários, mas ainda estou confusa... Não há hierarquia entre os poderes, correto? Mas há hierarquia no poder executivo (?). Nos poderes judiciário e legislativo, quando desempenhadas funções típicas, não há hierarquia, correto? Mas quando desempenham função atipica, aí sim existe a hierarquia. O que me causa confusão é:

    1 - o poder executivo tem hierarquia tambem quando desempenha função atipica (legislar)?

    2 - PODER LEGISLATIVO - tipico: (legislar - sem hierarquia) / atipico: (adm - há hierarquia), (julgar - há hierarquia também por ser atipico ou somente na função atipica de adm?). A mesma duvida desse segundo questinamento para o poder judiciário.

  • ATENÇÃO !!

    o poder hierárquico não se apresenta nos Poderes Legislativo e Judiciário quando no

    exercício de suas funções TÍPICAS (legislar e julgar, respectivamente).

    Pórem quando for sua função administrativa estará presente no legislativo e executivo

    -Lucas PCDF

  • A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

  • GABARITO CORRETO

    hipóteses em que não ocorre a relação hierárquica:

    pessoas jurídicas distintas, administração direta x administração indireta (o que ocorre aqui é uma tutela ministerial), entre o poderes de estado (legislativo, executivo e judiciário), entre a administração e particulares e nas funções TÍPICAS (legislativo/judiciário)

  • o que tornou a questão CERTA foi a palavra ''típicas''

  • Não existe hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário na sua função típica? Os Tribunais de piso não devem observância às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores? Me poupe, CESPE!

  • Buscando compreender melhor a ausência de hierarquia na função típica do Judiciário, compartilho aqui interessantes observações encontradas em texto intitulado "Não existe hierarquia entre Juízes e Tribunais" por Ederson Tortelli.

    " Na administração pública, em linhas gerais, o poder hierárquico caracteriza-se pela proeminência absoluta ou quase absoluta da autoridade superior em relação ao subordinado, pela possibilidade de avocação da atividade, regulação interna do serviço e revisão do ato praticado, com pouca ou nenhuma restrição.

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência

    Por isso, por exemplo, como regra, o Supremo Tribunal Federal não possui autoridade para avocar para si o mais singelo julgamento que esteja sob apreciação de um tribunal conforme a sua competência, e somente poderá reavaliar a questão mediante expresso pedido da parte interessada (recurso), nos estreitos limites dessa impugnação e nos casos em que a Lei e a Constituição assim determinarem (competência recursal).

    É bem verdade que constitui dever da instância judicial anterior respeitar o decidido pela posterior. Mas isso não decorre de razões hierárquicas, decorre da obrigação de respeito à competência jurisdicional (recursal) e do dever de cumprir as ordens judiciais, aliás, imposto a todos, sem distinção, juízes, autoridades em geral ou mesmo particulares."

    Pessoal, qualquer observação em continuação será muito bem vinda.

    Obrigada e ótimos estudos pra todos nós.

  • Existe hierarquia nos poderes legislativo e judiciário?

    Na função atípica - Sim!

    Na função típica - Não.

    Atenção!!!

    Não existe hierarquia no judiciário quanto a função típica, mas essa regra é relativizada pela presença do efeito vinculante nas súmulas vinculantes e decisões em controle concentrado.

  • Matheus Carvalho nos ensina que:

    "Ressalta-se, ainda, que a hierarquia é característica atinente à função administrativa do Estado, seja el a exercida tipicamente pelo Poder Executivo, ou pelos outros poderes estatais, de forma atípica. Sendo assim, não se fundamenta na hierarquia o exercício das funções jurisdicionais ou legislativas de Estado".

    Deveras, não há hierarquia nas funções típicas de legislar e a jurisdicional.

  • Não é pegadinha, é só ler a questão inteira

  • Errei por lembrar de uma ressalva feita pelo professor do Estratégia no sentido de que existe uma hierarquia parcial entre o STF e os demais órgãos do Judiciário, dada a competência para a edição de súmulas vinculantes. Pelo menos agora já sei que a banca não pensa assim.
  • Só é prestar atenção na matéria: Poderes administrativos. Ou seja, são poderes exercidos de de forma típica pelo Poder Executivo e atípica pelos demais poderes.

  • Certo.

    "Não há hierarquia nos Poderes Legislativo e Judiciário no que concerne ao desempenho de suas funções constitucionais de legislar e jurisdicional o que significa que os presidentes dessas casas não podem determinar como devem votar e julgar os seus colegas parlamentares e magistrados, embora possam determinar o horário de expediente, concessão de férias, licenças, dentre outras matérias administrativas". Sinopse de Direito Administrativo, Rony Charles e Fernando Baltar, página 216, edição 2020.

  • Comentário do professor, resumido:

    De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas. Gabarito: certo

  • Acerca da hierarquia e dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

  • O examinador tem que ser muito do cão pra mandar uma dessa!

    • Foi lindo meu erro, minha questão foi anulada pelo VAR. Nem deu tempo eu comemorar, já apareceu. ERROOOouuuu
  • Errei por pensar que os tribunais, em sua função típica jurisdicional, por não poderem tomar decisões contrarias às súmulas, principalmente as vinculantes, proferidas pelos tribunais superiores seria um exemplo de poder hierárquico dentro da função judiciante... :(

  • Nem reparam naquela "típicas" lá, né, meus filhos?!

  • EM REGRA: Só o Poder Executivo.

    Exceção: P. Jud. e P. Legislativo quando exercem atipicamente a função administrativa.

  • A questão versa sobre FUNÇÃO. Na função administrativa (tipica do Poder Executivo) há hierarquia, assim como, quando os Poderes Legislativo e Judiciario praticam a FUNÇÃO ATIPICA ADMINISTRATIVA. Estes, quando exercem funções TIPICAS, não há hierarquia.

  • Poder Hierárquico - NAO A hierarquia entre:

    • administração direta e indireta
    • poderes jurídicos diferentes
    • funções típicas
    • entre os poderes da república
    • administrado(cidadão) e administração
  • Funções legislativa e jurisdicional TÍPICAS- NÃOOO há HIERARQUIA

    Funções legislativa e jurisdicional ATÍPICAS- Há HIERARQUIA

  • Funções Típicas não tem hierarquia.