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ID
1426981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Se uma das partes for a fazenda pública e tiver havido negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos, contado da propositura da ação, caso a relação jurídica seja de trato sucessivo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Penso que seja hipótese de aplicação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

  • Recurso especial n. 208.929/RJ

    Relator: Excelentíssimo Senhor Ministro Vicente Leal

    Recorrente: Yves Rodrigues Costa

    Recorrido: União


    Ementa: Administrativo. Recurso especial. Ação ordinária de promoção por homologia. Servidor aposentado do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. Prescrição. Fundo de direito.

    – A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada.

    – Na hipótese em que a Administração se omite na constituição da situação jurídica vindicada por aposentado do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal ao promover seu homólogo, a suposta lesão jurídica atingiu o fundo de direito, sendo inaplicável o comando expresso na Súmula n. 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo.

    – Recurso especial não conhecido.


  • Como eu não entendi a questão, mas achei este julgado, vou colar aqui para ver se alguém depois pode me explicar:

    "Em razão dessas circunstâncias jurídicas (critério da especialidade e esgotamento da matéria pela Lei n.º 8.213/91) é que o Superior Tribunal de Justiça, que até há pouco adotava esse entendimento enviesado alterou de forma radical e bastante convicta o seu entendimento, como mostra a decisão datada de 19 de março de 2014:

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

    1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991 e na Súmula 85/STJ.

    2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

    3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:  11/03/2014 - Órgão Julgador:  T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27700/principio-da-especialidade-prescricao-de-fundo-de-direito-e-a-lei-n-8-213-91#ixzz3SKkxaDRj

  • Continuo não entendendo: "a) Na hipótese de obrigações de trato sucessivo, cuja relação jurídica fundamental já tenha sido reconhecida, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. b) No caso da prescrição de fundo de direito, não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, vez que a pretensão dirige-se a uma situação jurídica fundamental. Desse pleito decorrerá, naturalmente, efeitos pecuniários, porém, não constituem esses efeitos a base do pedido. c) Mesmo que se trate de obrigação de trato sucessivo, quando a Administração Pública indeferir inequivocamente o requerimento do servidor, aplicar-se-á a prescrição do fundo de direito. É o que se pode apreender do enunciado nº 85 da Súmula do c. STJ. d) No caso de supressão de vantagem pecuniária, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura uma relação de trato sucessivo, uma vez que a supressão apresenta-se com um ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Em casos como esse, o respectivo prazo prescricional deve ser contado a partir do ato da Administração que, efetivamente, viole o direito do servidor."

    Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-12-OUTUBRO-2007-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf


  • Quando se estuda além da conta, acaba-se achando abobrinhas onde não tem....

    Recentemente, assisti ao Curso Fazenda Pública em Juízo do Professor Ubirajara Casado, e ele disse que NÃO É CORRETO afirmar que o DIREITO PRESCREVE.  Na verdade, o que prescreve É A PRETENSÃO. Assim, enquanto que o direito CADUCA (decadência), a pretensão prescreve, ambos pelo decurso do prazo previsto em lei.

    Resultado, errei a questão, pois me ative aos termos linguísticos, haja vista as bancas ora usarem intencionalmente os termos incorretos de institutos jurídicos para os considerar como corretos ou errados !!!

    O que é dose é saber quando o próprio erro da banca, por ter ocorrido sem intenção, não está sendo objeto de análise.

  • A redação dessa questão está meio truncada, mas ela não é tão complexa. Vou tentar explicar melhor: nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal fulmina, progressivamente, as prestações, à medida que completam o prazo de 5 (cinco) anos, eis que a lesão é renovada constantemente.

    Contudo, diferente é o caso em tela, em que a Fazenda Pública, de maneira expressa, nega o direito ao postulante. Nessa situação, a lesão não se renova mês a mês, sendo única e específica. Assim, o indivíduo terá 5 anos para se socorrer ao Judiciário, sob a pena de prescrição total daquela pretensão.

    Vamos exemplificar:

    Situação 1) servidor deixa de receber determinada vantagem pecuniária que entende devida. Não houve negativa expressa da Fazenda Pública. Entrando em juízo, as prestações que datarem de mais de 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação estarão prescritas, mas não as mais recentes.

    Situação 2) servidor deixa de receber determinada vantagem pecuniária que entende devida. Postula o benefício administrativamente, recebendo negativa expressa do ente público. Se ingressar no Judiciário após 5 (cinco) anos contados de tal manifestação, todo o direito estará prescrito.


  • Não é o caso da aplicação da súmula 85 do STJ, pois ela não se aplica quando se nega o direito da outra parte, que é o caso da questão. 

    SÚMULA 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    Ou seja, realmente é caso de prescrição de fundo de direito. O prazo, tecnicamente, contar-se-ia a partir da negativa do direito até a propositura da ação. A questão confundiu o candidato, ao dizer que era contado da propositura da ação. Porém, é contado da propositada da ação para TRÁS, até a negativa da fazenda. Se tiver passado mais de cinco anos, ocorre a prescrição de fundo de direito.

    QUESTÃO CORRETA.

  • A assertiva está correta.
     
    Primeiro, é preciso esclarecer a diferença entre prescrição do fundo do direito e prescrição de trato sucessivo.
     
    Quando a pretensão é decorrente da negativa do devedor em reconhecer a própria existência do direito - quando for negado o próprio direito, portanto - a prescrição é de fundo de direito. Isto porque, havendo a negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo do credor, nega-se o próprio direito, nega-se o próprio fundo do direito, de maneira que, a partir da negativa, surge a pretensão para constituir/efetivar o próprio direito subjetivo que foi negado. Assim, ocorrendo a prescrição, ela fulmina a pretensão de se ver constituído o direito. Ou seja, ela atingira o próprio fundo do direito, o direito em si. É dizer, ocorrendo a prescrição, o credor não mais poderá exigir o direito, muito menos suas parcelas.
     
    Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo incide sobre as relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais, o devedor, periodicamente, deve fornecer a prestação ao credor. Aqui, toda vez que o devedor não fornece a prestação ocorre uma lesão ao direito, e toda vez que ocorre uma lesão ao direito, surge a pretensão ao credor de vê-la efetivada. Ou seja, a cada lesão surge uma nova pretensão, contado-se a partir de cada uma delas um novo prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que a prescrição atinge apenas as parcelas e não o direito como um todo - ao contrário da prescrição do fundo do direito.

    É exatamente isso que dispõe a súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

  • continuando...

    Pois bem. A assertiva diz que houve negativa do direito da outra parte. Isto significa dizer que houve a negativa da existência do próprio direito subjetivo, da própria relação jurídica. Ou seja, houve lesão ao direito em si, e não em relação a parcela dele. Assim, o fato de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo é irrelevante, pois o próprio direito foi negado, e como consequência todos os seus efeitos jurídicos, não havendo que se falar em prescrição de trato sucessivo. Dessa forma, como a pretensão se consubstância na constituição do próprio direito subjetivo que foi negado, ocorrendo a prescrição, ela atingira o próprio fundo do direito, ou seja o direito em si. É dizer, ocorrendo a prescrição, o credor não mais poderá exigir o direito, muito menos suas parcelas. Portanto, é correto afirmar que havendo a negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos.
     
    A assertiva diz, ainda, que o prazo será contado da propositura da ação, e de fato será. Como bem explicou o colega Perter Griffin, "o prazo, tecnicamente, contar-se-ia a partir da negativa do direito até a propositura da ação. A questão confundiu o candidato, ao dizer que era contado da propositura da ação. Porém, é contado da propositada da ação para TRÁS, até a negativa da fazenda. Se tiver passado mais de cinco anos, ocorre a prescrição de fundo de direito".

  • Colegas, 


    Essa questão foi objeto de inúmeros recursos na prova, ainda não saiu o gabarito definitivo.

    De todo modo, entendo que a assertiva está errada na medida em que o STJ  tem reconhecido a não prescricao do fundo de direito Qdo se trata, por exemplo, de obrigação previdenciaria de trato sucessivo, conforme jurisprudência ja colacionada aqui:


    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

    1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991 e na Súmula 85/STJ.

    2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

    3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:  11/03/2014 - Órgão Julgador:  T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014


    ---- notem que no caso tratado acima, HOUVE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PRÓPRIO DIREITO, MESMO ASSIM, O STJ CONSIDEROU NÃO PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO. Portanto, embora a negativa do direito possa gerar a prescrição do próprio fundo, é certo que em caso de obrigações previdenciarias isso não ocorre. 

    Assim, pode ser que a questão seja anulada porque tratou a matéria de modo genérico, como se em toda e qualquer obrigação sucessiva houvesse a prescrição do fundo, o que, como visto, não é verdade.

    Mas, aguardemos o gabarito definitivo.

  • A proposito do entendimento do STJ. Não se ignora o fato de que ele entede que nas relações jurídicas previdenciarias não há prescrição do fundo do direito, mas sim prescrição de trato sucessivo. Acontece que este entendimento é, pelo menos por enquanto, restrito àquele tipo de relação jurídca. É dizer, em regra, negado o próprio direito material, há a prescrição do fundo do direito, salvo nas relações jurídicas previdenciarias. Dessa forma, a questão é correta. Isto porque, em nenhum momento ela faz referência à exceção. Ela trata da regra, e a regra é, como bem diz a questão, negado o direito em si, ocorrendo a prescrição, ela é do fundo do direito, mesmo se tratando de relação jurídica de trato sucessivo.

  • Não seria isso:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    ?

  • Questão mal elaborada. Pegaram a súmula 85 e fizeram um remendo mal feito. Na verdade, o prazo só é contado da propositura da ação quando não é negado o fundo de direito, pois é contado pra trás, cinco anos, após os quais está prescrito. Quando se nega o fundo de direito, o prazo de cinco anos é contado da negativa que, em regra, é administrativa.

    Merecia ser anulada.

  • A questão foi anulada! A justificativa do CESPE: Na situação apresentada no item, o termo a quo da prescrição seria da negativa do direito pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ, e não a partir do ajuizamento da ação. Por essa razão, opta‐se por sua anulação.

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 328836 RS 2001/0085229-8 (STJ).

    Data de publicação: 15/10/2001.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. Em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ). Recurso não conhecido.”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 327722 PE 2001/0057857-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/09/2001.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. DIREITO A TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 8.504/80. - A prescrição quinquenal das ações contra a FazendaPública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar, inequivocamente, a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada. - Conforme já reiteradamente afirmado, no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional. - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer que em nenhum momento houve o indeferimento inequívoco da pretensão do autor pela Administração Pública, ato que ensejaria o início do transcurso do prazo prescricional. - Somente com a manifestanegativa do reconhecimento da situação jurídica postulada, após passados cinco anos, poderia o Estado do Pernambuco beneficiar-se da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. - Recurso especial não conhecido.”


  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    "Na situação apresentada no item, o termo a quo da prescrição seria da negativa do direito pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ, e não a partir do ajuizamento da ação. Por essa razão, opta‐se por sua anulação."
  • Na prática, o que se vê na jurisprudência é a aplicação indistinta da Súmula 85, tanto aos casos em que o direito é negado pela Administração (que, aliás, é o que acontece em geral), quanto naqueles em que não há uma negativa expressa do direito. Em ambas as situações a jurisprudência costuma afastar a prescrição do fundo de direito e declarar prescritas apenas as parcelas mais antigas do que os cinco anos que antecedem o ajuizamento.

  • CESPE: Se uma das partes for a fazenda pública e tiver havido negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos, contado da propositura da ação, caso a relação jurídica seja de trato sucessivo. ANULADA

     

     

    Justificativa do CESPE para a anulação:
    "Na situação apresentada no item, o termo a quo da prescrição seria da negativa do direito pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ, e não a partir do ajuizamento da ação. Por essa razão, opta‐se por sua anulação."

     

    Fazenda Pública x Outra Parte (fundo direito)

    data negativa/-----(5 anos)-----/propositura ação

                               STJ  prescrição

  • GAB PRELIMINAR: certo