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ID
1426984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato, independentemente da natureza do objeto do pacto.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Creio que a afirmação da questão contem dois erros.

    Primeiro. A afirmação omitiu um ponto relevante da onerosidade excessiva. O art. 478, CC estabelece que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se aprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato.

    Segundo. O Enunciado 439 das Jornadas de Direito Civil prevê que: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação doscontratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”.


  • Acredito que ao invés da revisão fosse mais adequado para um contrato de modalidade continuada a revisão da cláusula indexadora dos reajuste, por exemplo, e não a resolução (total) do contrato. 
    Alguém pode trazer um posicionamento do STJ ou jurisprudência? 



  • CJF Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. 

  • O próprio art. 478 do CPC afirma que o dispositivo só se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida. Isso quer dizer que não se aplica aos contratos aleatórios.A propósito: 

    "Não é a todos os contratos que se aplica a teoria da imprevisão – seu campo de incidência não é ilimitado. Pode ser invocada essa teoria, com efeito, somente em se tratando de certas espécies contratuais, de acordo com os lindes traçados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, é plenamente possível a utilização da teoria em apreço em se tratando de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, não se podendo dela cogitar para a resolução de contratos aleatórios, ou unilaterais." [CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO.Teoria da Imprevisão, Dos Poderes do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 23]

  • Além do já dito, o enunciado n.º 35 da 1a Jornada de Direito Comercial dispõe que "não haverá revisão ou resolução dos contratos derivativos"

    O contrato derivativo embute um risco. Seus valores derivam de outros valores estipulados em outras avenças. Os contratos de derivativos são, nada mais nada menos, que contratos aleatórios, tendo em vista a própria existência de risco (álea) em sua natureza.

    De acordo com Cáio Mário da Silva Pereira, são aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida, ficando dependente de um acontecimento futuro e incerto, onde basta que haja risco para apenas uma das partes contratantes para ser considerado aleatório. [PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006. Pag. 69]

  • A questão descreve a teoria do rompimento da base objetiva dos contratos, que só é aplicável no âmbito do CDC. Por isso é que a banca fez questão de ressaltar que se tratava de uma relação empresarial.

    No âmbito do direito civil, além do que foi descrito na questão, é necessário a imprevisibilidade (teoria da imprevisão).

  • Enunciado 439 (Jornadas de Direito Civil). Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no CC deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

  • Enunciado 25 da 1ª Jornada de Direito Empresarial:

    25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

  • Colegas, além dos comentários já expostos, penso que podemos acrescentar como justificativa para a INCORREÇÃO da assertiva o fato de os artigos 372 e 478 do CC poderem ser lidos em conjunto para permitir tanto a REVISÃO quanto a resolução dos contratos excessivamente onerosos:

    Art. 317 - imprevisão, onerosidade excessiva.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação  devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478 – onerosidade excessiva.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


  • Teorias:  No Código Civil = Teoria da imprevisão. 

    No Código de Defesa = Teoria da base objetiva do negócio jurídico.  Sigam o blog questaoanotada.blogspot.com.br  Dicas rápidas e pontuais! 
  • Outro erro é que o enunciado prevê a REVISÃO do contrato e a questão fala em RESOLUÇÃO.

    Enunciado 439 (Jornadas de Direito Civil). Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no CC deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

  • Art. 478. Nos contratos de:

    1)   execução CONTINUADA OU DIFERIDA,

    2)  se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,

    3)  em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

    4)  poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

    5)  Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

     - "De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária considera viável e plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, com base nesse art. 480 do CC. Desse modo, por essa visão majoritária podem ser revistos contratos como a doação, o mútuo, o comodato e o depósito". Flávio Tartuce, 2014, p. 645-646.

  • "(...) independentemente da natureza do contrato".

    Acredito que o erro foi ter desconsiderada a natureza aleatória de alguns contratos que, em regra, não são prejudicados por onerosidade exessiva se dentro da álea aceita.

  • CESPE: Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato, independentemente da natureza do objeto do pacto. ERRADA

     

    Enunciado 25 da 1ª Jornada de Direito Empresarial:

    25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

    Fonte: colega QC Frederico Rabelo

  • Gabarito:"Errado"

     

    Lembre-se que em contratos mercantis(âmbito empresarial) não é possível pedir resolução por ter ficado excessivamente oneroso, salvo alguns casos em lei permitidos.

  • na minha opinião:

    Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato (ATÉ AQUI TÁ CERTO)

    porém DEPENDE da NATUREZA do CONTRATO (vou tentar usar exemplos para facilitar, porque quem já foi devedor entende bem a situação kkk é noix )

    , por exemplo prestações de um automóvel dividido em 60x e e o devedor perdeu o emprego para continuar o adimplemento e só conseguiu quitar 25 prestações: OK

    (se tornou oneroso demais, pode ocorrer revisão no contrato)

    entretanto, imagina um crediário das CASAS BAHIA de uma máquina de lavar, em 12 prestações, o devedor paga 10 e perde o emprego e em seguida não consegue manter o adimplemento, nesse caso, não se tornou oneroso ao extremo, tendi a possibilidade de soluções alternativas.