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Certo.
Segundo recente julgado do STF: “O caput do art. 226, CF confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ouse integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por ‘intimidade e vida privada’ (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da CF de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do STF para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.” (ADI 4.277eADPF 132,Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJEde14-10-2011.) No mesmo sentido: RE 687.432-AgR,rel. min. Luiz Fux, julgamento em 18-9-2012, Primeira Turma, DJEde 2-10-2012; RE 477.554-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma,DJEde 26-8-2011.
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3% erraram essa.
kkkkkkk
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Gabarito: Certo!
Informativo 558: É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015.
Segue abaixo o resumo dos principais argumentos do Min. Luis Felipe Salomão:
Para o STF e o STJ, as uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo são juridicamente viáveis e protegidas pela CF/88, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do repúdio à discriminação de qualquer natureza.
O STF, ao interpretar o art. 1.723 do CC à luz da CF/88, afirmou que não se pode impedir o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Logo, o reconhecimento da união estável homoafetiva deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF).
(...)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-558-stj1.pdf
Força, foco e fé.
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A questão trata de conceito de família, conforme a
jurisprudência.
ADI 4.277
/ DF
(...) 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO
“FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA
COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere
à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional
à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de
núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou
se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A
Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua
formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil
ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente
constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma
necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus
institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição
designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais
heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se
desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.
Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo.
Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como
instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço
da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do
pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo
Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do
seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de
preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. (...) (ADI 4.277 DF.
Relator Ministro AYRES BRITTO. Julgamento 05/05/2011).
Conforme o STF, não se deve considerar a orientação sexual das pessoas
no que se refere à interpretação do conceito de família, de modo que o
tratamento dado a casais heteroafetivos e a pares homoafetivos deve ser
isonômico.
Resposta:
CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Complementação: Informativo 558
do STJ:
DIREITO CIVIL. DIREITO A ALIMENTOS
PELO ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.
É juridicamente possível o pedido
de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. De início,
cabe ressaltar que, no STJ e no STF, são reiterados os julgados dando conta da
viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo
sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os
princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação
de qualquer natureza (STF: ADPF 132, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; e RE
477554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/08/2011. STJ: REsp 827.962-RS, Quarta Turma,
DJe 08/08/2011; e REsp 1.199.667-MT, Terceira Turma, DJe 04/08/2011).
Destaque-se que STF explicitou que o julgamento da ADPF 132-RJ proclamou que ninguém,
absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições
de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual (RE 477.554 AgR, Segunda
Turma, DJe 26/8/2011). De fato, a igualdade e o tratamento isonômico supõem o
direito a ser diferente, o direito a autoafirmação e a um projeto de vida
independente de tradições e ortodoxias, sendo a base jurídica para a construção
do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e
inegável da pessoa humana. Em outras palavras, resumidamente: o direito à
igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento
constitucional, que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do
art. 226), tendo como alicerce a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
somada à solidariedade social (art. 3º) e à igualdade substancial (arts. 3º e 5º).
É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão
logo haja a decisão de duas pessoas em se unirem, com escopo de constituírem
família. Nesse momento, a Constituição lhes franqueia ampla proteção
funcionalizada na dignidade de seus membros. Trilhando esse raciocínio é que o
STF, no julgamento conjunto da ADPF 132-RJ e da ADI 4.277-DF, conferiu
interpretação conforme ao art. 1.723 do CC (é reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família)
para afastar qualquer exegese que impeça o reconhecimento da união contínua, pública
e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida
esta como sinônimo perfeito de família. Por conseguinte, este reconhecimento é
de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união
estável heteroafetiva. Portanto, a legislação que regula a união estável deve
ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões
homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais
heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da
pessoa humana, não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade,
autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito
fundamental e personalíssimo à orientação sexual. Nessa ordem de ideias, não há
como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e
assistência técnica, protegendo-se, em última análise, a própria sobrevivência
do mais vulnerável dos parceiros, uma vez que se trata de entidade familiar,
vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros,
constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou
espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como
base da sociedade (ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ). Ora, se a união homoafetiva é
reconhecidamente uma família e se o fundamento da existência das normas de
direito de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo
familiar, parece despropositado concluir que o elevado instrumento jurídico dos
alimentos não pudesse alcançar os casais homoafetivos, relação também edificada
na solidariedade familiar, com espeque no dever de cooperação, reciprocidade e
assistência mútuos (art. 1.724 do CC). De fato, o direito a alimentos do
companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura
a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial,
com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de
necessidade humana básica. É por isso que a doutrina afirma que a proteção das
pessoas em situação de vulnerabilidade e necessitadas de auxílio material
encontra suas requisições alimentícias na solidariedade familiar, edificada na
cooperação, ajuda, contribuição, reciprocidade e na assistência dos demais
indivíduos que compõem o seu núcleo familiar, pois é dentro das diferentes relações
de família, sejam elas de origem biológica ou advindas de vínculos afetivos hétero
ou homossexuais, que seus componentes materializam seus direitos e suas
expectativas pessoais. Realmente, o projeto de vida advindo do afeto, nutrido
pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material
dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a
pretexto de uma preferência sexual diversa. O art. 1.694 do CC, ao prever que
os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos,
na qualidade de sujeitos potencialmente ativos e passivos dessa obrigação recíproca,
não exclui o casal homossexual dessa normatização. De fato, a conclusão que se
extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais
heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se
desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família
(ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ), incluindo-se aí o reconhecimento do direito à
sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. REsp
1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015, DJe
25/3/2015.
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Berenice que o diga!
Abraços.
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Alguns colegas parecem ter-se confundido. A Constituição NÃO define a família como união entre homem e mulher. Diz apenas que protege como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (parágrafo 3º do art. 226). Evidentemente, isso não é uma definição de família nem estabelece uma condição para o conhecimento da unidade familiar.
Por outro lado, ainda que existisse essa definição restritiva de família, ela teria sido claramente superada por força da atual interpretação dada pela jurisprudência e pela sociedade, que não mais admitem restrições preconceituosas e limitadoras de direitos fundamentais (mutação constitucional).
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Bom, aqui existe um enorme abismo entre o que a maioria da comunidade jurídica entende e o que a maioria da sociedade brasileira quer.
Deixem os gays formarem família! Hehehe
Vida longa à democracia (com respeito à todos), C.H.
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OH NOBRE HOMEM DIGNO, ÉTICO E RESPEITOSO, você cuida da sua família, eu cuido da minha, cada um cuida da sua, ou é muito dificil isso?
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Li só esse trecho da assertiva "Conforme o STF, não se deve considerar a orientação sexual das pessoas" e errei a questão
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A Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 226, superando paradigmas clássicos, consagrou um sistema normativo de Direito de Família aberto, inclusivo e não discriminatório. Para além do tradicional standard casamentário, o sistema constitucional expressamente reconheceu, na perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana, outros núcleos familiares de afeto: a união estável e a família monoparental (quaisquer dos pais e sua prole).
Por muito tempo, a Igreja determinava e legitimava o conceito de família. Invocando a advertência feita pelo Professor Caio Mário da Silva Pereira (Direito Civil: alguns aspectos da sua evolução), não é possível fixar um modelo social uniforme de família.
Por conta disso, o sistema normativo constitucional não poderia vedar o reconhecimento de outras formas de arranjos familiares, não expressamente previstos, a exemplo da relação travada ao longo da vida entre uma madrinha e um afilhado ou integrantes de um núcleo homoafetivo (como inclusive já decidiu o STF). Ex.: madrinha criou o afilhado pela vida toda; irmão mais velho criou o mais novo.
A CF só fala em casamento, união estável e família monoparental. Finalmente, o Direito de Família brasileiro percebeu que a plasticidade do conceito de família encontra sua justificativa na plenitude do afeto, e não na aridez da norma jurídica.
Fonte: FUC de Direito Civil.