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Questão passível de anulação. A resolução de mérito somente conferirá imutabilidade ao julgado quando transitar em julgado e houver escoado o prazo para interposição de ação rescisória.
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A redação leva a erro, mas entendo que a banca queria que o candidato soubesse que a jurisdição voluntária não faz coisa julgada material. Além disso, o art. 474 do CPC prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
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Acompanho o entendimento do ilustre colega. A redação leva à dupla interpretação.
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Sinceramente... A imutabilidade se daria com a coisa soberanamente julgada (após o prazo da rescisória de dois anos).. Não?
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imutabilidade transito em julgado?
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Justificativa de CESPE para a anulação da questão: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por
essa razão, opta‐se por sua anulação.
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Acresce-se:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1412260 SP 2013/0142696-0 (STJ).
Data
de publicação: 22/05/2014.
Ementa:
DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO
STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO
À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54 ; 56 E 57 DA
LEI 6.015 /73. 1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada
em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013.
2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro
civil de nascimento para restabelecimento no nome original das
partes, já alterado por meio de outra ação judicial de
retificação. 3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da
imutabilidadeou
definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse
sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, (i) no art. 56, a
alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos
apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome,
excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após
oitiva do MP. 4 . O respeito aos apelidos de família e a preservação
da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir
qualquer pedido de alteração de nome. 5. O registro público é de
extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva
a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de
conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações
neles refletidas. 6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na
ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o
objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido
atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender
o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no
pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são
muito elevados. 7. Ainda que a ação de retificação de registro
civil se trate de um procedimento
de jurisdiçãovoluntária,
em que não
há lide,
partes
e
formação da coisa julgada material,
permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo
com a conveniência das partes implica grave insegurança. 8. Se
naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes -
leia-se: a supressão da partícula "DE" e inclusão da
partícula "DOS" - não representou qualquer ameaça ou
mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua
individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram
expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco. […].”
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A
tratar-se duma (jurisdição voluntária) ou doutra (jurisdição
contenciosa), julgaria a assertiva como incorreta; e faço embasar
esta posição, haja vista a “nova” fase por que passa o universo
jurídico pátrio: “STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1252902 SP 2011/0074702-3 (STJ)
Data
de publicação: 24/10/2011.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC .
QUERELA
NULLITATIS INSANABILIS.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o
fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia. 2.
O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente
reconhecido em caso
de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia
(v.g., CPC , arts. 475-L , I , e 741 , I ). Todavia, a moderna
doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de
relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em
julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo
juridicamente
inexistente,
tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis
insanabilis.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade
de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou
defeito de citação, por
exemplo:
(i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar
condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em
desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está
embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg.
Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a actio nullitatis
vem
ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no
acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em
execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação
lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva,
o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do
julgado (CPC, art. 458 e CF/88 ,art. 93 , IX ). 4. Entretanto, não é
cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de
querela
nullitatis
insanabilis,
com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão
judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar
a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se
vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento
de
querela
nullitatis
insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o
recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão. […].”
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34 C ‐ Deferido c/ anulação O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação
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O NCPC (2015) dispõe acerca da imutabilidade da sentença:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (antigo artigo 474 do CPC/73)