-
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 663570 SP 2004/0056020-4 (STJ)
Data de publicação: 03/11/2008
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COM EFEITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 520 , IV , DO CPC . CARACTERIZAÇÃO. 1. A apelação interposta contra decisão simultânea da ação principal e da ação cautelar deve ser recebida com efeitos diversos, não se justificando o recebimento no duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação de conhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC . Precedentes. 2. Recurso especial provido.
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar;"
-
Cuidado!!! Apelação - terá efeito apenas devolutivo - se decidir (mérito) o PROCESSO CAUTELAR.
Princípio da unirrecorribilidade recursal - para cada decisão judicial deverá ser interposto apenas um RECURSO e tão somente.
-
Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal. ERRADO. Segundo o STJ havendo julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, o recurso de apelação será recebido com efeitos distintos. Desse modo, o processo principal será recebido no duplo efeito, ao passo que o processo cautelar só no efeito devolutivo.
-
ERRADO.
No entendimento do STJ, quando a ação principal e cautelar são julgadas simultaneamente, mediante uma única sentença, contra ela caberá apenas uma apelação pelo interessado, ante o princípio da unirrecorribilidade:
"[...] III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade." (REsp 769458 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 19/12/2005).
Porém, quanto aos efeitos da apelação, entende a Corte Superior que "A apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ação principal e cautelar detém duplo efeito apenas no que circunscreve à ação principal, cabendo à parte relativa ao processo cautelar apenas efeito devolutivo, a teor do art. 520, IV, do Código de Processo Civil." (REsp nº 599.625/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 02/08/2004, p. 411).
FONTE: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html
-
É certo que o recurso de apelação deve ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto em seu efeito suspensivo. A lei processual, porém, traz, excepcionalmente, algumas hipóteses em que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, dentre as quais se encontra a sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73).
Alternativa incorreta.
-
NOVO CPC:
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Nestes casos e em outros previstos em lei específica, o apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposto o recurso de Apelação, na form do artigo 1.012, § 2º, Novo CPC. Entretanto, mesmo nas hipóteses do §1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, Novo CPC).