SóProvas


ID
1427062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo à sistemática de impugnação e correção de decisões judiciais.

Por ocasião do julgamento do recurso de agravo instrumental de decisão que defira liminar em mandado de segurança, franqueia-se ao tribunal converter o agravo em agravo retido.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"

  • Comentário disponível em: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

    Errada: as decisões interlocutórias proferidas em mandado de segurança são atacáveis sempre por agravo de instrumento por expressa disposição legal (art. 7º, § 1ºLei n. 12.016/2009), não sendo aplicável o art. 522 do CPC. Ademais, conforme STJ, "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).
  • MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INTERPOSIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EMAGRAVORETIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DA IRRESIGNATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Prevê a lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §1º, o cabimento de agravo de instrumento contra medida de urgência concedida em sede de mandado de segurança. 


    2 Considerando o interesse público que permeia a discussão, de natureza fiscal, é descabida a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por meio de decisão irrecorrível, passível de ser desafiada, portanto, através de Mandado de Segurança. 


    3 Segurança concedida, no sentido de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento, revertendo-se a decisão que importou em sua conversão.

  • Questão errada.

    Acerca do tema (STJ, 2012, RMS n. 38.647/CE):

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do CPC, na redação da Lei 11.187/2005, sob o fundamento de que a ação mandamental não é cabível.

    2. Consoante firme jurisprudência do STJ, é cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. A jurisprudência do STJ também se mostra firme quanto ao entendimento de que, nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio Relator, que não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança.

    4. Ademais, há, também, o entendimento segundo o qual "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento.

    Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).

    5. No caso, a despeito de ser cabível a impetração do mandado de segurança, não é possível adentrar o seu mérito, porquanto o writ fora indeferido liminarmente, não tendo, por isso, sido processado.

    6. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que processe o mandado de segurança e profira julgamento como entender de direito.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30032/a-recorribilidade-da-decisao-monocratica-de-conversao-do-agravo-de-instrumento-em-agravo-retido#ixzz3W5W7WWjo

  • mas ai o enunciado ta partindo do pressuposto que toda liminar - onde o requerente ja demonstrou preencher as exigencias - está equivocada? que o requerido sempre "merece" o AI, retirando a valoracao do caso concreto?


    "Convém afastar uma dúvida que tem precedência lógica. Não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios."


    logo, ainda acho que pode ocorrer sim do AI ser passivel de correcao se o agravante nao demonstrar tal necessidade, msmo com a liminar concedida.



  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AgRg no RMS 27605 RJ 2008/0184561-5 (STJ).

    Data de publicação: 17/12/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. - O pedido de reconsideração não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança contra decisão unipessoal de Relator que converte agravo de instrumento em retido. O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527 , parágrafo único , do CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo Relator indica apenas que a legislação afastou a preclusão pro judicato. Na realidade, o pedido de reconsideração constitui simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Precedentes. […].”

  • Eu pensei que o erro estava em "(...) franqueia-se ao Tribunal (...)".

    Na verdade, trata-se de atribuicao do relator.

  • a banca mais ridícula nas redações dos enunciados das questões é a Cespe, ela ganha disparadamente de qualquer outra. Eles têm tanta preocupação em não deixar ninguém gabaritar uma prova deles que fazem, as vezes, uns enunciados totalmente sem coerência textual. PODRE!!!

  • Ao contrário do que se afirma, neste caso não será dada ao relator a possibilidade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque o art. 527, II, dispõe que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação...". A decisão que defere pedido liminar na ação de mandado de segurança está fundamentada na urgência de concessão da medida, justamente pelo fato de o retardamento na prestação jurisdicional poder causar ao autor lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, a decisão que defere pedido liminar em mandado de segurança corresponde, justamente, à hipótese legal em que se nega a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

    Afirmativa incorreta.
  • O artigo a que Michella se refere é o art. 1.009 do NCPC (2015):

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.