SóProvas


ID
1427101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    O abuso de confiança é considerada qualificadora de ordem subjetiva.


    Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

    Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

    GABARITO: ERRADO


  •  FURTOQUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DEPESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE QUENÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DOCÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. oart. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito dorecurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, nãoofendendo, assim, o princípio da colegialidade.2. Em relação à não aplicação do princípio da insignificância, nãorestaram infirmados, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos utilizadospelos acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo TribunalFederal.3. Embora seja possível a aplicação do privilégio previsto no § 2.º do art.155 do Código Penal ao furto qualificado, melhor sorte não assiste ao Recorrente,pois, a despeito de ser primário e do suposto reduzido valor da coisa furtada, oabuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos dajurisprudência desta Corte, inviabiliza a modalidade privilegiada.4. Agravo regimental desprovido.  (STJ, 5ª Turma.  AgRg no REsp  1.392.678/ MG, Rel.Ministra LAURITA VAZ, julgado em 17/12/2013).

  • E no furto qualificado, é viável a incidência do privilégio? O STJ, no mês de junho de 2014, “sumulou” o assunto: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” (Enunciado n. 511).

    Portanto, no furto qualificado, para o STJ, não bastam a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída. É imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva, e não subjetiva. Qualificadora de ordem subjetiva é a que pertence à esfera interna do agente, enquanto a objetiva é a atinente ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente. O furto (CP, art. 155), em seus parágrafos 4º e 5o, traz as seguintes qualificadoras:

    No parágrafo quarto:

    “I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Objetiva

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Subjettva

    III – com emprego de chave falsa; Objeiva

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”;  Objetiva

    No parágrafo quinto:

    “A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.

    As qualificadoras objetivas dizem respeito ao meio de execução. Veja, por exemplo, o inciso III do § 4º, que fala em “emprego de chave falsa”. Por outro lado, as qualificadoras subjetivas são aquelas que levam em consideração a motivação interna do agente, o “porquê”, a exemplo da torpeza, no homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I). No furto, no entanto, todas as qualificadoras são, aparentemente, objetivas. Todas, sem exceção, tratam do meio pelo qual o delito é praticado, mas duas delas levam em consideração o elemento anímico: o abuso de confiança e a fraude.


    “Constituem qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais agentes, com exceção daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II, qual seja, a do abuso de confiança.” (Capez).

    “Com exceção da qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II, 1.ª figura), de índole subjetiva, todas as demais qualificadoras são de natureza objetiva: comunicam-se aos demais coautores e partícipes que dela tomaram conhecimento, em consonância com a regra prevista no art. 30 do Código Penal.” (Masson).


    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/



  • qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA para incidir o privilégio.


    Fé !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errado.

    Segundo a Súmula 511 STJ, é possível o furto ser qualificado e privilegiado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA.

  • Afinal, a qualificadora da fraude é de ordem subjetiva ou objetiva?

  • qualificadoras objetivas: emprego de chave mestra, arrombamento...

    subjetivas: abuso de confiança, forte emoção... 


    objetiva: é aquilo, deu, acabou, sem juízo de valor, a janela tá quebrada. 

    subjetiva: é mas não é... é porque sim, porque não... é um juízo de valor. 

  • Conforme a súmula 511 do STJ, é reconhecido sim o privilégio nos casos de furto qualificado quando além da primariedade e do pequeno valor da coisa subtraída (requisitos do privilégio do furto), a qualificadora é de natureza objetiva.

    Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


  • A questão é simples, abuso de confiança é qualificadora de ordem SUBJETIVA,  e segundo o STJ são incompatíveis o privilégio com qualquer forma de qualificadora de ordem SUbjetiva, somente se aplica de ordem OBJETIVA(Ex: Com destruição ou rompimento de obstáculo))

     Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(OBJETIVO)

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(OBJETIVO)

      III - com emprego de chave falsa;(SUBJETIVO)

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.(SUBJETIVO)

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(OBJETIVO)

     

  • Questão é aparentemente simples, visto que pode haver furto privilegiado-qualificado quando as qualificadores sejam de ordem objetiva. Até aí tudo bem. No entanto, ao olhar as qualificadoras do tipo, todas parecem ser de ordem objetiva, porque referem-se à maneira de praticar o crime.

    Complicado, mas até agora vejo que considera-se como SUBJETIVAS as qualificadoras de abuso de confiança e fraude.

  • Marcus Lisboa,

    Amigo, teu comentário está errado. 
    Uso de chave falsa é qualificadora objetiva.
    Ja a fraude e o abuso de confiança são qualificadoras subjetivas.
    abraco
  • Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    1 - Estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    2 - A qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: Se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: Se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de FURTO HÍBRIDO.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.


    Fonte: Dizer o Direito

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYjRINUJYTlg2ZHM/edit

  • Furto privilegiado: Súmula 511/STJ: Apenas e tão somente se a qualificadora do crime de FURTO for de ordem OBJETIVA. 

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo


  • AFIRMATIVA E ERRONIA

  • Galera, apenas aprofundando:


    Até pouco tempo atrás predominava no STF que não caberia o privilégio em sendo o furto qualificado;

    De outro modo, não se poderia aplicar o privilégio ao furto qualificado...

    Esse era o posicionamento tradicional do STF e STJ...

    A Suprema Corte se baseava em dois argumentos:

    1.  A gravidade do crime qualificado;

    2.  A posição topográfica do privilégio que indica a intenção do legislador de vê-lo aplicado somente no furto simples e noturno;


    ATENÇÃO!!! Mudou: cabe o privilégio no furto qualificado...



     Vamos ao entendimento sumulado STJ em 2014:

    Súmula 511– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    Para aplicar a súmula, quais as qualificadoras do furto são de ordem objetiva?

    Primeiramente, as qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    De outro modo, “...Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. (http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_civil/procivil23.html);



    Com isso podemos aduzir sem muito esforço que, olhando o §4º do art. 155 CP, todas as qualificadoras do furto são objetivas!!! Logo, cabe o privilégio para todas as qualificadoras, certo? Segundo o STJ, NÃO!!!

    Se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    Pode isso Arnaldo?



    E a decisão apenas menciona: “... conforme precedentes desta Corte...” E consultei os últimos quatro precedentes, todos o mesmo “mantra”... sem mencionar os critérios...

    Em provas objetivas, indiquem o abuso de confiança como sendo uma qualificadora de natureza subjetiva...

    O restante, até que se manifestem em contrário, são de natureza objetiva, cabendo o privilégio...


    Fonte = http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html


    Avante!!!!

  • QUESTÃO ERRADA.


    Fiquei na dúvida, quanto às qualificadoras SUBJETIVAS. Encontrei um artigo sobre a Súmula 511 do STJ, no qual afirma que as qualificadoras de caráter subjetivo seriam "abuso de confiança" e "fraude", mesmo havendo uma certa discrepância. Vale a pena dar uma lida, o texto é bem explicativo.


    Segue link: http://jus.com.br/artigos/29614/sumula-511-do-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica

  • Muito bom comentário Bruce. 

    Apenas para demonstrar como a Cespe considera a questão, subscrevo item de prova da Fcc sobre a temática, considerada correta (Juiz Substituto TJ/GO - 2015):

    Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado.

  • SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CESPE considera o abuso de confiança como qualificadora de ordem subjetiva.

  • O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado “privilégio”, previsto no art. 155, §2º do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança. Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência.


    Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o verbete de nº 511:


    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: Renan Araújo 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • O privilégio exige duas circunstâncias: uma objetiva (coisa de pequeno valor) e outra subjetiva (primariedade do réu).

    Somente será possível o concurso de privilégio com qualificadora quando esta for de caráter objetivo.

    O abuso de confiança, segundo o STJ - contrariando a doutrina majoritária -, é uma circunstância SUBJETIVA e, portanto, não pode ser cumulada com o privilégio.

    FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO = PRIVILÉGIO (circunstância objetiva + circunstância subjetiva) + QUALIFICADORA OBJETIVA

  • A qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA, é o que preceitua a Súmula 511 do STJ:


    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Questão anulada.

  • Abuso de confiança é circunstância subjetiva, logo não entra na regra.

  • Parabéns pela explicação Bruce

  • Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Para ser reconhecido o furto qualificado-privilegiado (furto híbrido), a qualificadora deve ser de natureza objetiva, ou seja, relacionada com o modo de execução do crime (ferramentas, local, horário, quantidade de pessoas etc.). O abuso de confiança é de ordem subjetiva. Sendo assim, nos termos da súmula 511 do STJ, não cabe o privilégio. 

  • Logo essa qualificadora :) ? É a única que não pode por ser subjetiva !!

  • ERRADO

    Não existe causa de diminuição quando existe qualificadora

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o item subsecutivo.

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    GABARITO ERRADO.

    O STJ editou a súmula n° 511 neste exato sentido: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    Nota-se que o enunciado destaca a aplicação do privilégio somente diante de qualificadoras objetivas. A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, o abuso de confiança tem natureza subjetiva (neste sentido: HC 200895/RJ, DJe 27/05/2013). Dela (ressalva) ousamos discordar. Para nós, todas as qualificadoras do furto são objetivas, relacionadas com o meio/modo de execução do crime, conciliáveis com o privilégio.

  • Furto privilegiado-qualificado = privilégio de ordem objetiva + qualificadora de ordem objetiva

    Homicídio privilegiado-qualificado = privilégio de natureza subjetiva + qualificadora de ordem objetiva.

  • Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

    Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

    GABARITO: ERRADO

     

    O CESPE SENDO CESPE!!! PQP!!! PRA FODER TODOS!!!

  • O STF e STJ hoje admitem o furto híbrido, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. EX. se for abuso de confiança (subjetiva) não seria possível. STF HC 94.765 – Informativo 519. Q.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

    Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

    Dessa forma, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    II - com abuso de confiança (oderm subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa(ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

  • De fato, a única qualificadora considerada pelo STJ como subjetiva é o abuso de confiança. Confiram:

     

    (...)

    7. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

    (...)

    (STJ, 5ª T., HC 396.785, j. 20.6.2017)

     

    Portanto, ATENÇÃO!

  • Furto qualificado

    MNEMÔNICO: ABDERO FRAUDES CONCHAVES

    obs: é grande mesmo, mas me ajudou a acertar muitas questões.

    - com DEstruição ou ROmpimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    - com ABuso de confiança (ordem subjetiva)

    - mediante FRAUde, EScalada ou Destreza (ordem objetiva);

    - com emprego de CHAve falsa(ordem objetiva);

    - mediante CONcurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

    - subtração for de VEículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    - a subtração for de Semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração 

  • Para o STJ o abuso de confiança tem natureza SUBJETIVA ( HC 200895/rj, DJe 25.05.2013)

    VIDE SÚM. 511 DO STJ, em que diz: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    PF SÓ VEM!

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva. 
     

  • ERRADO

     

    Essa qualificadora é subjetiva, logo é incompatível com o fruto qualificado privilegiado,todas as demais são objetivas

     

       I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ERRADO.  CIRCUNSTANCIA DE CARATER SUBJETIVA DO FURTO.

  • No furto, a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a de ABUSO DE CONFIANÇA.

    Por conseguinete, o abuso de confiança é a exceção para configuração de causa especial de diminuição de pena(furto privilegiando).

     

    SÚMULA 511 - STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (mediante fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas).

  • É POSSÍVEL O FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO, DESDE QUE A QUALIFICADORA NÃO SEJA SUBJETIVA

    NO CASO, É IMPOSSÍVEL CUMULAR O PRIVILÉGIO COM A QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA, ÚNICA DE CARÁTER SUBJETIVO.

    GAB.: ERRADO

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra! rsrsrs

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto

    no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado,

    se estiverem presentes a primariedade do agente,

    o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de

     ordem objetiva (mediante fraude, escalada ou

    destreza, emprego de chave falsa, mediante concurso

    de duas ou mais pessoas).

  • abuso de confiança - NÃO

  • É bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

     

    Jurisprudência STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

     

    Vamos as 4 qualificadoras do furto: “CON” ABUSO e EMPREGO de DESTRUIÇÃO

     

    1 - Concurso de duas ou mais pessoas (OBJETIVA);

    2 - Abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza (SUBJETIVAS e OBJETIVAS);

    3 - Emprego de chave falsa (OBJETIVA);

    4 - Destruição ou rompimento de obstáculo à coisa alheia (OBJETIVA);

     

    *Para o STJ apenas as qualificadoras “abuso de confiança” e “mediante fraude” seriam qualificadoras de natureza subjetiva. Não há pacificação na doutrina.

     

    *Resumo: Furto qualificado privilegiado

     

    Privilegiadoras:

    ·        Ser o agente primário;

    ·        Coisa de pequeno valor (não confundir com Princípio da Insignificância)

     

    Qualificadoras (apenas de natureza objetiva):

    ·        Concurso de duas ou mais pessoas

    ·       Escalada ou destreza

    ·        Emprego de chave falsa

    ·        Destruição ou rompimento de obstáculo à coisa alheia

  • ABUSO DE CONFIANÇA NÃO, POIS É DE ORDEM SUBJETIVA...

  • se você quiser saber somente 1 coisa sobre o tema, saiba dessa súmula.

  • furto híbrio a qualificadora deve ser de ordem objetiva, o abuso de confiança é de ordem subjetiva.

  • Privilégio nos casos de crime de furto qualificado - Requisitos: 1.Primariedade do agente; 2.Pequeno valor da coisa e 3. Qualificadora de ordem objetiva.

    Qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva.

  • Subjetivo não
  • Errado.

    Furto privilegiado. Requisitos: primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada.

    No entanto, o abuso de confiança afasta a incidência do furto privilegiado (qualificadora de ordem subjetiva).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Privilégio nos casos de crime de furto qualificado - Requisitos: 1.Primariedade do agente; 2.Pequeno valor da coisa e 3. Qualificadora de ordem objetiva.

    Qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva.

  • O abuso de confiança afasta a figura privilegiada. Gab.: Errado.
  • Gab.: ERRADO!

    Só é cabível quando for de ordem objetiva!

  • NÃO É CABÍVEL QUANDO FOR DE ORDEM SUBJETIVA. NUNCA! NUNCA!

  • Importante e relacionado ao furto qualificado:

    De acordo com o STJ não é possível a aplicação do princípio da insignificância em FURTO QUALIFICADO. :)

  • O privilégio é compatível com qualquer classificadora do furto, exceto abuso de confiança.

    O STJ entende ser compatível com o privilégio de furto, qualquer qualificadora de ordem objetiva.

    O crime de furto tem 4 qualificadoras e, dentre elas, a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Logo, nesse caso, não é possível o juiz reconhecer o privilégio previsto no art. 155 , CP

  • Lembrando que a fraude também é considerada de ordem subjetiva.

  • bom dia Daniele! curti seu comentario..e gostaria de saber a fonte. Grato!
  • CESPE - 2019 - DPE-DF: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. E.

  • No furto, apenas o inciso II é que possui qualificadoras subjetivas.

  • ISSO NÃO CAI, DESPENCAAAA.

    ÚNICA QUALIFICADORA QUE INVIABILIZA (Ñ SE APLICA)

    O BENEFÍCIO DO PRIVILEGIO NO FURTO

    É O ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Boa tarde, edivan vv, desculpe não responder antes, não havia visto. Colega, olha o AgRg no REsp 1578367/RJ. Qualquer coisa, estou à disposição

  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA: 

    - Qualificadora de ordem subjetiva – afasta a possibilidade de crime qualificado-privilegiado

  • a única qualificadora de ordem subjetiva, as demais tem caráter objetivo e são aceitas.

  • GAB: ERRADO

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de Ordem bjetiva.

    Nesse caso o Abuso de Confiança é de ordem SUBJETIVA, de forma que o agente se aproveita da confiança nele depositada.

  • O maior barato disso tudo é que tecnicamente falando, o furto não é privilegiado, mas na verdade tem a sua pena reduzida. Portanto, incidem em fases diversas da dosimetria da pena, o que demonstra que não há incompatibilidade do tal FURTO "PRIVILEGIADO" com qualquer qualificadora.

    Então, sem querer ser "protetor de bandido", a opção utilizada pelo STJ é totalmente descabida, inclusive pelos demais argumentos dos colegas, qual seja, o abuso de confiança não ser de ordem subjetiva.

    Sigamos....

  • ERRADO.

    Não pode haver furto qualificado-privilegiado com qualificadora de ordem subjetiva (abuso de confiança ou fraude).

  • ERRADO, conforme o enunciado do Súmula 511 do STJ.

    O STJ entendeu que é possivel haver o reconhecimento do privilégio na caso de furto qualificado, DESDE que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA. Para provas, é perfeitamente possível afirmar que TODAS as qualificadoras do furto são objetivas, EXCETO a referente ao abuso de confiança (única qualificadora do furto subjetiva para o STJ).

  • OBS 01: Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    OBS 02: Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

  • Gab Errada

    Abuso de confiança é a única qualificadora que não cabe o privilégio.

    Privilégio: Agente primário + coisa de pequeno valor.

    É possível aplicação do privilégio no furto qualificado? SIM ( Exceto qualificadora por abuso de confiança).

  • RESPOSTA E

    APENAS ORDEM OBJETIVA

  • ERRADO

    o STJ entende que a qualificadora do abuso de confiança é de ordem subjetiva e portanto não é possível aplicar o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, já que para aplicá-lo é necessário que o agente seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O abuso de confiança é considerada qualificadora de ordem subjetiva.

    AVANTE! ☠️

  • É cada Doutor do direito que comenta no qconcursos..

  • RESUMINDO PQ ODEIO COMENTÁRIO GRANDE

    A incidência do furto qualificado-privilegiado somente é possível quando presente alguma qualificadora de índole OBJETIVA. No caso, em comento, a qualificadora é SUBJETIVA (abuso de confiança). Portanto, incide apenas o furto qualificado.

    #PAZNOCONCURSO

  • O abuso de confiança é justamente a única qualificadora que não cabe privilégio. Fim

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, a única qualificadora que não pode coincidir com o furto privilegiado é a de abuso de confiança, pois se trata de uma qualificadora de ordem subjetiva.

  • Para não Assinantes:

    GAB: ERRADO!

    O furto qualificado mediante Abuso de Confiança é de natureza de ordem subjetiva, portanto não é admitido a aplicação do furto privilegiado.

    Requisitos para o furto privilegiado - Súmula 511 STJ:

    1) Primariedade do Agente;

    2) O pequeno valor da coisa;

    3) A qualificadora deve ser de ordem objetiva.

    Espero ter ajudado!

    Avante!

  • Furto qualificado-privilegiado -> privilégio objetivo + qualificadora subjetiva

  • Errada

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio no caso de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A Qualificadora por abuso de confiança não é de ordem objetiva.

  • Abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva, não se aplica o privilégio.

  • P. da insignificância cabe para reincidentes e período noturno;

    P. da insignificância cabe para coisa de valor insignificante

    DIFERENTE do

    Furto privilegiado qualificado que não cabe para reincidentes (do mesmo crime),mas cabe para o período noturno;

    Furto privelgiado que cabe para coisa de pequeno valor (até um salário minimo)

  • Gab. ERRADO

    CESPE: O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor NÃO faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, quando esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Abuso de confiança tem natureza subjetiva( caráter pessoal ) não se comunicando no concurso de agentes , para ser reconhecida furto qualificado - privilegiado a natureza da qualificadora deverá ser de ordem objetiva .

  • ERRADO.

    Tanto privilégio como a qualificadora do abuso de confiança são de natureza subjetiva. Logo, não haverá tal compatibilidade.

  • Errada

    O abuso de confiança é uma qualificadora de ordem subjetiva, para reconhecer o privilégio, deve ser uma qualificadora de ordem objetiva

  • GOTE-DF

    Súmula nº 511 do STJ: é possível o reconhecimento do privilégio nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o PEQUENO VALOR da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    ou seja, o único furto que NÃO tem privilegiadora é o furto com abuso de confiança.

    O abuso de confiança é uma qualificadora de ordem subjetiva, para reconhecer o privilégio, deve ser uma qualificadora de ordem objetiva

    Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

    Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    ASSIM SENDO , GAB: ERRADO .

    NÃO DESISTA !!!

  • O abuso de confiança é uma qualificadora de ordem subjetiva, para reconhecer o privilégio, deve ser uma qualificadora de ordem objetiva

  • Sobre as qualificadoras: ... ... ... São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral).
  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora(OBJETIVAS), exceto com o abuso de confiança, sendo está a única qualificadora de natureza subjetiva.

  • TODAS QUALIFICADORAS DO FURTO SÃO DE NATUREZA OBJETIVA

    EXCETO

    ABUSO DE CONFIANÇA!!!

  • O único furto que não tem privilégio é o com Abuso de Confiança.

  • O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Dentre as qualificadoras do furto, o abuso de confiança é a única qualificadora de ordem subjetiva.

    A questão Q1006905 de 2019 pode ajudar na atual: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. GAB: Errado

  • É condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente. O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção. É possível o reconhecimento do privilégio nos casos de crime de furto qualificado se a qualificadora for de ordem OBJETIVA. Furto com escalada/destreza, rompimento de obstáculos, emprego de chave falsa ou concurso de 2 ou mais pessoas: Pode ter o privilégio. Teve ABUSO DE CONFIANÇA? Não terá PRIVILÉGIO!

    QUALIFICADORAS OBJETIVAS: São as que dizem respeito ao crime. As objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos)

    QUALIFICADORAS SUBJETIVAS: Vinculam-se ao agente. As subjetivas conectam-se com a motivação do crime. (motivos)

  • QUALIFICADORAS DE ORDEM SUBJETIVA DO CRIME DE FURTO: Abuso de confiança E mediante fraude

    Obs.: Os crimes de ordem subjetiva não são admitidos como privilegiado-qualificado;

    Obs2.: Sobre o abuso de confiança, a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

  • ERRADO, ABUSO DE CONFIANÇA E FURTO PRIVILEGIADO NÃO HÁ COADUNAÇÃO!

  • Não há que se falar de Privilégios em Abuso de confiança.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia!"

  • O PRIVILÉGIO ( ART 155 § 2° ) APLICA-SE TANTO AO FURTO SIMPLES QUANTO AO FURTO QUALIFICADO DESDE QUE ATENDIDAS OS REQUISITOS :

    • RÉU PRIMÁRIO
    • COISA FURTADA SER DE PEQUENO VALOR
    • QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA .

    NO CASO ABUSO DE CONFIANÇA É DE ORDEM SUBJETIVA.

    LOGO , NÃO HÁ COMO APLICAR O PRIVILÉGIO NESSE CASO .

  • QUEM FURTA COM ABUSO NÃO PODE TER PRIVILÉGIO!! ;)

  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora(OBJETIVAS), exceto com o abuso de confiança, sendo está a única qualificadora de natureza subjetiva.

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    EXEMPLO:  

    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

    Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto IMPEDE o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.

  • possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

    Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

  • É possível associar o privilégio com qualquer qualificadora, exceto abuso de confiança

  • Se abuso há, privilégio não haverá.

  • o STJ entende que abuso de confiança é qualificadora de natureza subjetiva (a única), enquanto o CP prevê que o privilégio só cabe se houver qualificadora de natureza objetiva.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

    Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

    Dessa forma, o item está errado.

    Fonte: QC.

  • ERRADO

    Somente quando a qualificadora for objetiva

    Abuso de confiança é subjetiva

  • STJ ➜ a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança (subjetiva)

  • Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    • Importante.

     Contribuição

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva

    Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.

    ·       Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    ·       Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança.

    fonte: Buscador Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 511-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/05/2021

  • Apenas qualificadora objetiva.

  • A única qualificadora que não se enquadra no privilégio é essa...

    GAB.Errado

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