SóProvas


ID
1427179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

Alternativas
Comentários
  • O Código Penal Militar, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Logo, o erro da questão está em sua parte final (" tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis"), já que a lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

  • Questão passível de anulação. 

    1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 

    é interessante dar uma olhada no HABEAS CORPUS 115.035 / RJ 

  • O interessante é que o art. 125, § 5º, do CPM não fala da "PUBLICAÇÃO" da sentença ou do acórdão condenatório, senão vejamos:

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Acredito que o erro da questão está na palavra "PUBLICAÇÃO".





  • O erro está nesta parte: "  tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório(...)"; na verdade para que exista a interrupção da prescrição é necessário o que está prescrito no CPM: § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:II - pela sentença condenatória recorrível. Logo, como o acordão da questão confirma a condenação, consequentemente não interrompe a prescrição, ou seja, apenas o acordão recorrível interrompe!!!

  • Interrupção da prescrição - Código Penal Militar 

    Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

  • Vínicius Alves, seu argumento não está de acordo com o Código Penal Militar.


  • No entendimento do STF para que ocorra a interrupção da prescrião é necessário que ocorra modificação substancial da pena. Portanto, mera confirmação da pena(embargo de declaração) não enseja em interrupão da prescrição.

    Modificação substancial da pena:

    -Se o colegiado cassa o ato para condenar o agente por outro crime (STJ REsp 1.127.211);

    -Dê provimento a recurso da acusação para acrescer à sentença condenação por delito distinto do que fora condenado (STF ED-AI 759.450). 

  • Sentença condenatória recorrível: a data da interrupção dá-se no dia em que for publicada, vale dizer, entregue em mãos do escrivão, no cartório.
    No tocante ao acórdão, quando se tratar de primeira decisão condenatória, proferida após sentença absolutória de primeiro grau, serve para interromper a prescrição. Nesta hipótese, conta-se a partir da sessão de julgamento, que é pública e pode ser acompanhada pelas partes. Inexiste necessidade de publicação. Por outro lado, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não é apto para interromper
    a prescrição
    . Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual.
    e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 349

  •  

    GABARITO - ERRADA

    A resposta está na literalidade do § 5 do art. 125 do CPM

     Art. 125 

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - [...]

            II - pela sentença condenatória recorrível

     

    A lei não fala em acórdão, como está na questão.

  • GABARITO:  "E"

    Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

     

    - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se

    -art. 125, § 5º

    I - pela instauração do processo

    II pela sentença condenatória recorrível / na questao confinrma a condenacao, portanto nao há que se falar em prescriçao da açao penal.

     

  • O CPPM não é expresso sobre o tema, mas o CPP pode nos dar uma linha analógica de raciocínio:

     

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

     

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

    Portanto, o que interrompe não é o acórdão que apenas confirma a condenação, mas somente aquele que condena (ou que ao menos agrava a condenação).

     

    Como não se trata de norma de direito material, mas de direito processual, não parece haver impedimento quanto à aplicação analógica neste caso.

     

    Além disso, a interrupção do prazo prescricional funciona "in malam partem", mas a não interrupção opera "in bonam partem" (ao réu, interessa não interromper a prescrição, para que ela corra o mais depressa possível).

  • Pessoal, cuidado! O STF tem firme entendimento de que acórdão pode sim interromper a prescrição de crimes militares. Vejam:

    Ementa: Penal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84. 1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 2. Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012. 3. In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar). 4. Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. 5. A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009). 6. A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84. 7. Ordem denegada.

    (HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

  • Alexander, tu é de BSB? Valeu pelo Feedback. PMDF
  • Alexander tá certo respondi baseado na jurisprudência do stf e errei a questão. 

  • Só pra destacar que, diferentemente do CPM, o CP prevê essa hipótese de interupção de suspesão:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

          (...)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Resposta: Errada

    Justificativa: Artigo 125 § 5º, inc, II do CPM.

    "O curso da prescrição da ação penal interrope-se pela sentençã condenatória irrecorível. "

    Por outro lado o código penal comum prevê em seu artigo 117, IV CP.

    "O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenátorios recorríveis"

  • Suspende-se o prazo prescricional em duas hipóteses (art. 125, § 5°, I e II) : a) instauração do processo; e, b) pela SENTENÇA condenatória recorrível. O erro da questão está em trazer o ACÓRDÃO como instrumento capaz de ensejar a interrupção da prescrição. Este não tem esse condão.

  • Varias pessoas estão citando o art. 117, IV do CP e dizendo que o acordão condenatório interrompe o prazo prescrioncional, mas de acordo com cleber masson, o acordão meramente confirmatório de uma condenação proferida primeiro grau em 1° grau não interrompe a prescrição (que é o caso trazido a baila na questão), ou seja, o acordão só deve ser taxado de condenatório de a sentença de primeiro grau foi absolutória. 

  • No Direito Penal Militar somente há duas hipótese de interrupção do prazo prescricional, quais sejam: INTAURAÇÃO DO PROCESSO e SENTENÇA RECORRÍVEL.

  • O acórdão só interrompe o prazo prescricional se reformar sentença absolutória. Como a sentença já era condenatória não haverá uma nova interrupção do prazo prescricional.

  • Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação da sentença recorrível, mas não do acórdão:

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    STF e STM entendem que:

    - o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição. O marco interruptivo, nesse caso, será a própria sentença condenatória;

    - as sentenças absolutórias não interrompem a prescrição, todavia, se o acórdão reformar sentença absolutória, aí sim interromperá o prazo prescricional;

    - as hipóteses de interrupção devem estar taxativamente previstas em lei.

    STF. HC 115035, 1ª Turma, julgado em 18/06/2013 – 1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 2. Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição.

     

    Por outro lado, diferentemente do CPM, o CP prevê que nesses dois casos ocorrerá a interrupção da prescrição:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    Gabarito: E

  • Art. 125 do CPM:

     

    § 5° - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I- Pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou queixa subsidiária);

    Nesse ponto, importante lembrar da Súmula 709/ STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

     

    II- pela sentença condenatória recorrível.

     

     

  • O acórdão condenatório que reforma decisão de primeira instância "qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível." (HC 70.810/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.12.2006).

  • O CPM, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. ATENÇÃO: A lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

  • E essa divergência entre a jurisprudência e a lei? Ninguém recorreu?

  • Gabarito Errrado.

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Eu entendo que a questão contém 2 erros: 1º o Código somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, vide o artigo acima, e não consta o acórdão recorrível; 2º a questão fala da publicação da sentença, contudo, o Código prevê o proferimento da sentença condenatória recorrível. E isso faz diferença, pois é comum nos tribunais superiores que a publicação do acórdão somente ocorra meses depois do julgamento.

  • O erro da questão está em afirmar "pela publicação", pois quanto ao acórdão o STF ja se manifestou dizendo que a causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorrível, visto que não há distinção ontológica entre ambos.

    Vejamos:

    Causas interruptivas da prescrição:
    CPM, Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.


    A instauração do processo se dá com o recebimento da inicial acusatória (denúncia), tanto na esfera penal comum como na esfera militar.
    O rol da esfera militar é mais “enxuto”, até porque não tem o rito do Júri. Abaixo, decisão importante do STF quanto ao tema, levando em consideração que a condenação aconteceu em segundo grau e não em primeiro grau:

     

    A prescrição em segundo grau se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento” (AP nº 409/CE). (RHC 125078, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 08/04/2015).

     

     

    Quanto à questão, o STF também diz o seguinte:
     

    A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorrível, visto que não há distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malan partem. Assim, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena em concreto que balizará o cálculo da prescrição. (HC 115035, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, PUBLIC 01-07-2013).
    Esse segundo julgado é específico da esfera militar. O art. 125, §5º, II CPM fala da sentença ou acórdão condenatório, ou seja, o primeiro marco condenatório seria interruptivo da prescrição. O STM adota a mesma orientação:

  • CPM:

    PRESCRIÇÃO

    1 - SUSPENSÃO:

    A) QUANDO NÃO RESOLVIDA, EM OUTRO PROCESSO, QUESTÃO DE QUE DEPENDA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME

    B) ENQUANTO O AGENTE CUMPRE PENA NO ESTRANGEIRO

     

    2- INTERRUPÇÃO:

    A) PELA INSTRAURAÇÃO DO PROCESSO

    B) PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    *NÃO HÁ PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO POR "ACÓRDÃO RECORRÍVEL"

    GAB. "E"

  • Causas suspensivas da prescrição: o Código Penal Militar, ao contrário do Código Penal, somente prevê duas causas suspensivas de prescrição. Vejamos o que dispõe o art. 125, §4º:

    Art. 125. [...] §4º A prescrição da ação penal não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ATENÇÃO! Não se aplica o artigo 366 do Código de Processo Penal na esfera castrense. Caso o acusado citado por edital não compareça e nem constitua advogado, não há suspensão do prazo prescricional, tampouco a suspensão do processo, que segue à revelia do acusado.

    Causas interruptivas da prescrição: o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou da queixa subsidiária) e pela prolação da sentença condenatória recorrível (art. 125, §5º, CPM). Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, mais uma vez, do dia da interrupção (art. 128, CPM).

    Art. 125, CPM § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os concorrentes do crime. Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se ao demais, nos termos do art. 126, §6º do CPM.

    ATENÇÃOA Jurisprudência do STF oscila no que tange à consideração do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição. No HC 111.653 entendeu-se pela impossibilidade de aplicação do art. 117, inciso IV do CP na Justiça Penal Militar. Por outro lado, no HC 115035, considerou que o art. 125, §5º, inciso II do CPM que fala sobre sentença condenatória recorrível refere-se tanto à sentença quanto ao acórdão condenatório recorrível, visto que não haveria diferença ontológica entre ambos.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ATENÇÃO

    Pela letra da lei, que foi o caso da questão, gabarito E, pois realmente o art. 124, §5, II, se restringe a mencionar que o que interrompe a prescrição é a "sentença condenatória recorrível".

    Mas tenhamos atenção, pois se perguntar conforme a jurisprudência, o correto é dizer que interrompe que o acórdão sim. Destaque q a questão acima foi anterior ao entendimento do STF abaixo:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Sabe pq isso?

    Explico:

    Não distinção ontológica entre acórdão e sentença, n havendo o que se falar em analogia in mala partem. Nesse mesmo sentido o STM.

  • Não raro, o Cespe que elaborou a prova da Defensoria Pública da União repetiu a mesma questão aplicada no certame de 2004, veja:

    Ano: 2004 Banca:  Órgão: DPU Prova: CESPE - 2004- DPU - Defensor Público Federal

    No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

    Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

    Estudar, resolver questões e revisar!

  • O cara que estuda por aqui sorriu quando viu essa questão repetida na prova kkkkkkk

  • Julgado esclarecedor:

    No RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7001355-69.2019.7.00.0000

    foi decidido que:

    "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tanto a Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que o Acórdão condenatório, o qual se contrapõe à Sentença absolutória, interrompe a prescrição. Todavia, a questão não é pacífica quando se trata de Acórdão confirmatório da condenação imposta na Sentença. (...) Na interpretação do disposto no inciso II do § 5º do art. 125 do CPM, prevalece nesta Corte castrense o entendimento de que o dispositivo abarca a Sentença condenatória e o Acórdão condenatório, entendido este como a condenação que reforma sentença penal absolutória. Precedentes desta Corte no sentido de que, tratando-se de acórdão confirmatório da condenação, a última causa interruptiva do prazo prescricional pela pretensão punitiva é a Audiência de leitura, assinatura e publicação da Sentença. Negado provimento ao Recurso para manter íntegra a Decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição intercorrente. Decisão por maioria."

    !!! No entanto, em 2021, nesse mesmo processo, o Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar fixando que o termo “sentença condenatória recorrível”, para fins de interrupção da prescrição, abarca todas as decisões condenatórias recorríveis, tanto sentenças strictu sensu, de Juízes Militares e Conselhos de Justiça, quanto Acórdãos do STM, nestes incluídos aqueles que confirmarem condenação do Juízo de 1º Grau, indiferentemente se a pena for mantida, aumentada ou diminuída.

    Logo pelo atual entendimento da Corte Castrense:

    Acórdão Condenatório ou Confirmatório - interrompe a prescrição.

    Fontes:

    https://jurisprudencia.stm.jus.br/consulta.php?search_filter_option=jurisprudencia&search_filter=busca_avancada&&q=(numero_processo:*70013556920197000000*)

    https://www.mpm.mp.br/acolhendo-embargos-do-mpm-stm-altera-entendimento-sobre-marco-interruptivo-da-prescricao/

  •  

    Causas que interrompem a prescrição

    Suspensivas:

    1. Questões prejudiciais obrigatórias
    2. Cumpre pena no estrangeiro

     

    Interrompem

    1.  Instauração do processo
    2. Prolação de sentença condenatória recorrível 

  • CPM - Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

      II - pela sentença condenatória recorrível.

    CP -  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;