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A questão do arresto está prevista no art. 215 e ss. do CPPM. A questão está errada pela supressão do termo "militar" quando diz apenas ..."pela autoridade judiciária". Pega!
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Desmembrando a questão:
"O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar"
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
"podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária"
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar (...)
"em qualquer fase da persecução penal"
Art. 215. (...)
2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
"desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria."
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Além do erro que a colega Emmanuele Silva Patricio de Mattos mencionou da supressão da palavra "militar" em "autoridade judiciária", parece-me que não pode ser decretado de ofício pelo juiz, pois falta previsão legal e, ainda, há previsão da necessidade de pedido, em fase de inquérito, pela leitura do art. 215, §2º (retro).
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Pois é, não fala nem "em qualquer fase" e nem "de ofício". Além disso, há requisitos objetivos, não basta o dano em si:
art 215:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
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No caso, creio que apenas a supressão do termo "militar", conforme dito pelos colegas, fundamentaria o erro da assertiva. O § único do art. 219 do CPPM preconiza que as disposições a respeito do sequestro serão aplicadas no processo de arresto, no que for compatível. Logo, conforme expressa disposição no art. 201, o sequestro - assim como o arresto - poderá ser determinado de ofício, norma esta compatível com o art. 215, §2º:
"Art. 201: A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundando motivo, o encarregado do inquérito."
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A questão encontra-se errada! Vejamos o enunciado:
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Segundo o parágrafo único do artigo 219 do CPPM o arresto seguirá as disposições do sequestro, no que for compatível:
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
Por sua vez, o artigo 201 do CPPM, que trata das fases de determinação do sequestro dispõe que:
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.
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Parece que tem razão o colega Marcelo Figueiredo.
A sutileza da questão está na diferença entre persecução penal (conceito que abrange inclusive o inquérito) e processo penal.
Na fase do inquérito, o arresto depende de fundado pedido do encarregado.
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CESPE: O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. ERRADO
CPPM
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
Revogação do arresto
§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.
Na fase do inquérito
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
Resolução: A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.
Fonte: colega QC Marcelo Figueiredo
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Galera, lembrem-se de que aplica-se ao ARRESTO, as disposições a respeito do SEQUESTRO, no que forem aplicaveis. ( artigo 219, parágrafo único, CPPM).
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Conforme o art. 219, parágrafo único, “no processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis”. Assim, aplica-se o art. 201: “a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito”.
Gabarito: E
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Não pode ser declarado de ofício durante o IPM, pois segue as mesmas disposições do sequestro.
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ARRESTO: recairá sobre bens móveis ou imóveis para satisfação dos danos causados. (no CPP somente recairá sob bens móveis). Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial (de ofício) e Pré-Processual (requeridas pelo MP ou Encarregado), correndo os autos em apartado. (MILITAR – Arrasta a Casa e o Carro)
*Imóveis: evitar fraudes antes da ocorrência da hipoteca (gravame no imóvel) – Medida Protetiva (garantia da Hipoteca). Preferencialmente recairá sobre os bens Imóveis.
*Móveis: tentar vendê-los ou oculta-los.
→ Requisitos: Certeza da Infração + Indícios de autoria;
Obs: na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.
Obs: aplica-se as mesmas disposições do sequestro no que couber.
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PERSECUÇÃO CRIMINAL = INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR + AÇÃO PENAL
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GAB. : ERRADO.
#PMPA2021
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Vejo muito dos colegas comentarem as questões com base nas suas percepções pessoais.
Vamos ter cuidado amigos, em nos ater apenas nas coisas que temos certeza!
vamos lá.
O arresto dos bens do acusado pode ser decretado pela autoridade judiciária militar, em
qualquer fase da persecução penal, de ofício, a fim de satisfazer o dano causado pela infração
penal ao patrimônio sob a administração militar.
outro ponto.
Como ocorre com a maioria das medidas assecuratórias, o arresto requer o preenchimento
de dois requisitos: prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.
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Arresto não pode ser decretado de ofício durante o IPM
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Na fase do I.P.M o encarregado tem que solicitar a Autoridade Judiciária.
Não pode de ofício, exige uma motivação.