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ID
1427233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  seguinte  item , relativo  à competência em matéria criminal eleitoral.

A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, IV, da CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Como o colega Shadow Company falou, a competência para processar e julgar o crime político é dos Juízes Federais. Só lembrando que o Recurso Cabível é Recurso Ordinário para o STF.

  • crimes comuns

  • O item está certo, conforme comprovam: (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

            § 1o (Vide ADIN nº 2797)

            § 2o (Vide ADIN nº 2797)

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


    RESPOSTA: CERTO.


  • STF, 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está certo, conforme comprovam: (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

            § 1o (Vide ADIN nº 2797)

            § 2o (Vide ADIN nº 2797)

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


    RESPOSTA: CERTO.
     

     

    Fonte: QC

  • Não entendi a questão, muito menos o comentário da professora.
  • CESPE: A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.

    CERTO

     

    O item está CERTO, conforme comprovam:

    (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; 

    (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função

    (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e,

    (iv) o artigo 364 do Código Eleitoral, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    FONTE: comentários professor QC

  • CERTO. Os crimes políticos não são alcançados pela simetria geral de competência estatuída na Constituição Federal porque a própria Carta Magna estabeleceu competência específica para o julgamento dessa matéria ao Juízo Federal de primeira instância, consoante regra do art. 109, IV, da CF/88, sendo os recursos daí provenientes dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.

  • PARA ACRESCENTAR:

     

    Crimes eleitorais cometidos juízes eleitorais --> competência do TRE respectivo;

    Crimes eleitorais cometidos por desembargadores dos TRE's --> competência do STJ;

    Crimes eleitorais cometidos por ministros do TSE --> competência do STF.

     

     

    Avante!

  • Alguém gosta dos comentários da professora do QC?

  • Segue a mesma simetria sim a competencia da justiça eleitoral para julgar os crimes eleitorais

    Ex.: prefeito pratica crime eleitoral --> TRE

    governador pratica crime político --> TSE

    Mas não segue pra crime político, pois é julgado por juiz federal, e não eleitoral.