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Art. 109, IV, da CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Como o colega Shadow Company falou, a competência para processar e julgar o crime político é dos Juízes Federais. Só lembrando que o Recurso Cabível é Recurso Ordinário para o STF.
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crimes comuns
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O item está certo, conforme comprovam: (i) o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:
CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CPP
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 1o (Vide ADIN nº 2797)
§ 2o (Vide ADIN nº 2797)
Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos juizes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
RESPOSTA: CERTO.
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STF, 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
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O item está certo, conforme comprovam: (i) o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:
CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CPP
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 1o (Vide ADIN nº 2797)
§ 2o (Vide ADIN nº 2797)
Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos juizes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
RESPOSTA: CERTO.
Fonte: QC
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Não entendi a questão, muito menos o comentário da professora.
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CESPE: A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.
CERTO
O item está CERTO, conforme comprovam:
(i) o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos;
(ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função;
(iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e,
(iv) o artigo 364 do Código Eleitoral, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:
FONTE: comentários professor QC
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CERTO. Os crimes políticos não são alcançados pela simetria geral de competência estatuída na Constituição Federal porque a própria Carta Magna estabeleceu competência específica para o julgamento dessa matéria ao Juízo Federal de primeira instância, consoante regra do art. 109, IV, da CF/88, sendo os recursos daí provenientes dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
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PARA ACRESCENTAR:
Crimes eleitorais cometidos juízes eleitorais --> competência do TRE respectivo;
Crimes eleitorais cometidos por desembargadores dos TRE's --> competência do STJ;
Crimes eleitorais cometidos por ministros do TSE --> competência do STF.
Avante!
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Alguém gosta dos comentários da professora do QC?
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Segue a mesma simetria sim a competencia da justiça eleitoral para julgar os crimes eleitorais
Ex.: prefeito pratica crime eleitoral --> TRE
governador pratica crime político --> TSE
Mas não segue pra crime político, pois é julgado por juiz federal, e não eleitoral.