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ID
1427236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  seguinte  item , relativo à competência em matéria criminal eleitoral.

Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral ( CF , art. 109 , inciso IV , e CPP , art. 78 , inciso IV ). 

  • CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Ocorre que esse tema é polêmico na doutrina, havendo quem diga que nos casos de conexão de crime contra a vida e crime eleitoral, a competência para aquele é da justiça comum, enquanto que a justiça eleitoral julgaria o crime eleitoral.

    Discordo, portanto, quanto à cobrança desse tema em provas objetivas, sem as devidas ressalvas.

  • Não entendo uma coisa, existe um julgado com entendimento diverso.
    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar)

    A questão Q512710 mostra entendimento totalmente oposto.
  • Talvez o erro da questão ñ esteja no fato da separação, mas sim em afirmá-la expressamente no Código Eleitoral(sendo que este,nas disp.Penais, passa a bola p/ o CPP, vejamos:

    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal." )

    Também ocorre outro erro na passagem "não se aplicando a regra geral do CPP..." .

    Bom, tal afirmação contraria explicitamente previsão legal citada acima.


    Ainda sobre o tema, nas competências, o Código Eleitoral versa sobre conexão :

    "Art. 35. Compete aos juizes:

    (...)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais "

    Seria interessante comentarem aqui a justificativa da banca em manter o item, se houve recurso.

  • Não haverá separação obrigatória, pois se houver, em relação aos fatos competência da justiça eleitoral e competência definida na carta constitucional, a eleitoral por ser especial segue com a sua, separando os processos para que aquela definida constitucionalmente seja mantida. Por exemplo: fatos conexos que ensejam competência da justiça eleitoral com fatos que ensejam competência da justiça federal (disciplinado na constituição): deve ser harmonizada a regra de atração da competência da justiça especial, pois não pode retirar da justiça federal sua competencia constitucionalmente atribuída, sendo necessário a separação. Portanto, essa separação pode ocorrer, mas NEM SEMPRE é obrigatória.

    Pode ser feito um paralelo ao tribunal do juri: quem possui prerrogativa de função definida constitucionalmente não se sujeitará ao tribunal do jurí, separando-se os processos em relação àquele agente que não a possui. Já a prerrogativa de função que não foi contemplada na constituição federal, mas apenas na estadual, não implicará em afastamento da competencia do juri, uma vez que se ofenderia competencia constitucionalmente definida, o que implicaria no julgamento de todos os agentes do fato perante o tribunal do juri (STJ, informativo 457)

  • Justiça comum (estadual) + Justiça Eleitoral = J. Eleitoral

    Crime federal (previsão na CF) + Crime eleitoral (também previsão na CF) = SEPARA!
  • única resposta certa é a de eduardo, o resto era para dar dislike

  • Sobre o item, a meu ver, segue o raciocínio: Primeiramente, o código eleitoral, em todas as suas passagens, quando aborda o tema crimes conexos, afirma que serão julgados pela justiça eleitoral: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. Ademais, percebe-se que o código eleitoral, quando prescreve o teor do artigo 364 (No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal), se refere a outras regras de julgamento, nas quais o código eleitoral seja eventualmente omisso. Para concluir, o CPP prevê: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Assim, tem-se que, no que compete à competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes comuns conexos com crimes eleitorais, há previsão expressa do código eleitoral a respeito, bem como esta está em consonância com o previsto no CPP. Bons papiros a todos. 

  • O artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, assim dispõe:

    Art. 35. Compete aos juízes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Competindo à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, não há que se falar em necessária separação de processos. Não há preceito expresso no Código Eleitoral determinando a necessária separação de processos para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes são conexos.

    Nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral, o CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Portanto, o item está ERRADO.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • A solução passa pelo seguinte raciocínio:

    1) Conexão de crime federal com crime eleitoral = separação obrigtória, pois ambos têm regramento pela CF 88, conforme decisão abaixo;

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

    2) Conexão de crime estadual com crime eleitoral = unidade de processo e julgamento, a força atrativa será exercida pela justiça eleitoral, uma vez que o art. 78, IV, do CPP e o art. 35, II, do Código Eleitoral têm previsão expressa a esse respeito (a CF 88 nao estabelece expressamente a competência da Justiça Estadual).

    No caso, a questão silenciou a respeito de qual o tipo do crime comum (federal ou estadual) praticado em conexão com o crime eleitoral, colocando tudo no mesmo bolo.

    O raciocínio é simples, nem sempre a conexão de crime comum com crime eleitoral resulta na separação obrigatória, mas somente se for o crime comum for federal. Nos casos em que o crime eleitoral é conexo com crime comum estadual, haverá unidade de processo e julgamento a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

  • Talvez o erro da questão não esteja no fato da separação, mas sim em se dizer que está expressamente no Código Eleitoral

    Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, ocorrerá a separação obrigatória dos processos. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO.

    IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.

    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada.

    Precedentes.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.

    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)

  • A Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF) julgará os crimes eleitorais, a exemplo dos previstos no Código Eleitoral, e os que lhes são conexos ou continentes, nos termos do art. 78, IV, CPP, c.c. art. 35, II, Código Eleitoral.

     

    Art. 78 do CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Art. 35 do CE. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

  •  

    CESPE: Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.ERRADA

     

    CORRETO

    O artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, assim dispõe:
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    artigo 364 do  Código Eleitoral, CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

     

    Fonte: comentário professor QC

  • segundo lição do Renato Brasileiro 2017:

    Conexão entre:

    JE e crime comum: Justiça eleitoral julga tudo;

    JE e crime federal: separa (ambos com previsão na CF – doutrina e STJ. Obs. Há julgado de 1996 do STF dizendo que reúne na J. eleitoral.)

    JE e crime militar: separa (tudo com previsão na CF.

    Exceção: crime do júri em conexão com crime eleitoral. Separam-se os processos.

  • Março de 2019: Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

  • Errado.

    Se for verificada a conexão entre um crime eleitoral e um crime comum, a competência para julgá-los será da Justiça Eleitoral, conforme preceitua o artigo 109, IV, da CF/88, e o artigo 78, IV, do CPP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • A justiça eleitoral, nesse caro, se sobressai à comum.

  • A competência da justiça eleitoral atrai, Salvo quando, conforme doutrina majoritária, é praticado um delito de homicídio (conexão objetiva) para consumar o ilícito eleitoral

  • Gab: ERRADO.

    Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Para aprofundamento crítico: Revista do TRE-RS, 2019. FISCHER, Douglas. CRIMES ELEITORAIS E OS EVENTUALMENTE CONEXOS DIANTE DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • Comentários:

    Em decisão recente o STF determinou que compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais e daqueles conexos a eles. O tema já constava do artigo 35, II, CE. Por outro lado, determina o Código Eleitoral: “Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”. Assim, o CPP deve ser aplicado como norma subsidiária e supletiva (a assertiva está errada). 

    Resposta: B