SóProvas


ID
1427272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo recente entendimento do STF, o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é de trinta anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte."

  • Prazo de prescrição é de 5 anos agora!

  • PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA EM JUÍZO

    O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos. Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir deste julgado do Supremo. O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais. STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).

    Dizer direito.

  • Assim afirmou o ministro Gilmar Mendes:


    o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".


  • Então agora desconsidero a Súmula 210 do STJ e a 362 do TST, e permaneço com o entendimento do STF de que a prescrição é de 5 anos em decorrência do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212?

  • Acho importante observar que a questão deixou claro que seria segundo recente entendimento do STF. Acho que nesse assunto ela deve especificar se é em relação a Lei ou Jurisprudência.

  • A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. 

    Confira a nova redação do verbete:

    SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    - A decisão majoritária foi tomada 13 de novembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

    - Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

    - O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”.

    - Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

    - O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

    - Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso.

    - O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

    - Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

    (Site do STF).

  • A afirmação contida na presente questão está ERRADA. A jurisprudência do STF, recentemente, pacificou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST, que previa prazo trintenário para cobrança de valores não depositados, na conta do FGTS, observados o limite de dois anos após a dispensa, para se mover a ação. Essa era a redação da Súmula n. 362, do TST. 

    Todavia, ao julgar o ARE n. 709,212/DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, o STF estabeleceu que a prescrição do FGTS, em virtude da ausência de depósitos, deveria seguir a mesma regra prevista para a prescrição trabalhista de um modo geral, não havendo razões que justificassem o prazo diferenciado. Dever-se-ia, portanto, observar o prazo prescricional, de cobrança dos valores devidos nos últimos cinco anos do contrato, observando-se o limite de dois anos após o seu término, para o ajuizamento da ação. Transcreve-se a ementa do acórdão:

    “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

    RESPOSTA: ERRADO
  • Aqui tem um vídeo explicando essa decisão: https://www.youtube.com/watch?v=bdKqVbrhlPc

  • Essa Decisão em Recurso Extraordinário não pode se tornar vinculante pela simples decisão do STF, pois tomada em sede de Controle Difuso; somente após manifestação do Senado Federal, no sentido de suspender a eficácia da norma, é que poderia atribuir-se efeito erga omnes à decisão. Estou Errado? Se estiver por favor me corrijam.

  • FGTS (Prescrição)

    5 ANOS

    Casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014

    30 ANOS

    Casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMAR PRIMEIRO: 30 anos, contados do termo inicial; ou 05 anos, a partir de 13.11.2014.

  • Anteriormente, entendia-se que o prazo de prescrição para pleitear o recebimento de FGTS era de 30 anos.

    -Todavia, em novembro de 2014 o STF julgou o RExt. 709.212 e decidiu que o FGTS se submete à regra de prescrição contida no art. 7º, XXIX, CF, e prescreve em 5 anos, observados 2 anos após a extinção do vínculo empregatício.

    - Conclusão: desde o final de 2014 o prazo de prescrição do FGTS é de 5 anos, observados 2 anos após a extinção do CT.

  • ERRADO


    SE ESSA QUESTÃO FOSSE FEITA EM OUTUBRO DE 2014 ESTARIA CERTA, MAS

    FGTS (Prescrição)

    5 ANOS

    Casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014

    30 ANOS

    Casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMAR PRIMEIRO: 30 anos, contados do termo inicial; ou 05 anos, a partir de 13.11.2014.


  •  

     

    A resposta para a questão apresentada, está findada na Súmula Nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015, que assim estabelece:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

    Portanto, resposta: ERRADA

  • O prazo prescricional para a cobrança do FGTS, por tratar-se de verba de natureza relativa à relação de trabalho, conforme dispôs o STF, é o mesmo prazo geral previsto para a cobrança das demais verbas trabalhistas, qual seja: 05 anos de prescrição, contados até dois anos, a partir do término do contrato de trabalho, conforme previsto na CF.

  • O prazo prescricional do FGTS, atualmente, é quinquenal. Contudo, deve ser observada a regra de transição prevista na Súmula 362 do TST:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Gabarito: Errado

  • 5 anos !