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A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação. ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137) (Informativo 763, 1ª Turma)
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Ariana Manfredini e Renato Saraiva explicam que as relações de trabalho irregulares com a Adm Pública serão julgadas pela justiça comum. Os tribunais estão decidindo assim, em sua maioria, mas ainda não há súmula. Às vezes vemos mais do que o necessário!
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Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados. Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação. A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque a Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual. STF. 2ª Turma. ARE 774137 AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
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Na primeira leitura eu não havia entendido a questão. Parecia aquele caso do servidor que mudou de regime. Mas depois entendi que se trata de demanda proposta por candidato a vaga ocupada irregularmente. Nesse caso, o STF entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar não apenas as demandas
relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o
período pré-contratual, ou seja, demanda proposta pelo candidato que busca judicialmente sua nomeação.
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ITEM – CORRETO – Num primeiro momento, no que diz respeito à competência
para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor
Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição.
2015. Páginas 164 e 165), discorre:
““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida
que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o
denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa
pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II,
da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio
das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado,
com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos)
Lado outro, sobre
o assunto do momento pré-contratual, o professor professor Renato Manfredini (
in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 191 e 192),
discorre:
“Outro tema
importante ainda envolvendo o novo inciso VI do art. 114 seria a possibilidade
de a Justiça do Trabalho processar e
julgar ações indenizatórias por danos pré ou pós-contratuais, conforme
destacado por José Affonso Dallegrave Neto, em obra já mencionada inúmeras
vezes neste capítulo (p. 212), in verbis:
‘Também passam a ser julgados pela Justiça
do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de
trabalho, como, por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de
emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca de referência
profissional ao ex- empregador. Observa-se que, a partir da nova redação do
art. 114, VI, da CF, cai por terra o
argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que ‘no
dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano
pós-contratual o contrato já havia se expirado’. É que, se antes da EC n.
45/2004 a competência da Justiça do Trabalho se dava apenas para litígios
decorrentes da relação de emprego, doravante ela se estende a todas as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho’.”(Grifamos).
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EM – CORRETO – Num primeiro momento, no que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:
““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos)
Lado outro, sobre o assunto do momento pré-contratual, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 191 e 192), discorre:
“Outro tema importante ainda envolvendo o novo inciso VI do art. 114 seria a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações indenizatórias por danos pré ou pós-contratuais, conforme destacado por José Affonso Dallegrave Neto, em obra já mencionada inúmeras vezes neste capítulo (p. 212), in verbis:
‘Também passam a ser julgados pela Justiça do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de trabalho, como, por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca de referência profissional ao ex- empregador. Observa-se que, a partir da nova redação do art. 114, VI, da CF, cai por terra o argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que ‘no dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano pós-contratual o contrato já havia se expirado’. É que, se antes da EC n. 45/2004 a competência da Justiça do Trabalho se dava apenas para litígios decorrentes da relação de emprego, doravante ela se estende a todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho’.”(Grifamos
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Acredito que a questão diga respeito a um julgado do STF
Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados.
Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação.
A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque essa Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual.
(Informativo n. 763, STF - Dizer o Direito)
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Atenção para quem anda prometendo emprego por aí. Taí..
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lgue o item subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.
A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa ao período pré-contratual.
Acredito que a questão diga respeito a um julgado do STF
Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados.
Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação.
A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque essa Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual.
(Informativo n. 763, STF - Dizer o Direito)
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A regra é que a competência da
justiça do trabalho se estenda às relações de pessoas jurídicas de direito
privado, regidas pela CLT, ainda que no âmbito da administração pública
indireta, conforme entendimento jurisprudencial do STF constante do Informativo
763:
A justiça do trabalho é competente
para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida
pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com
base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em
recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o
julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar
de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte
S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria
pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para
desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual
houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato
equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o
direito à nomeação.
ARE
774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137).
Gabarito do Professor: CERTO
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CRFB/BB:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
ARE 774131 AgR/BA - STF:
"... [aplica-se o art. 114, I, CRFB] às demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes.
A inovação do julgado foi reconhecer essa competência mesmo quando ainda não existe essa relação de trabalho formalizada, ou seja, à fase pré-contratual, e a questão em apreço explorou extamente este ponto.
CASO CONCRETO:
Contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro.
Caso os aprovados em concurso para a Transpetro fossem convocados para ocuparem os cargos, seriam empregados públicos regidos pela CLT (=relação de trabalho) e, a teor do art. 114, I, da CRFB, as demandas oriundas da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, e isso abrange os entes da administração pública direta e indireta.
EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 114, I, CRFB:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, DJe 10/11/2006, afastou a aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica estatutária.
Avante!!!
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Um exemplo mais claro do que o caso da Petrobras já elencado pelos colegas é de tercerização ilícita realizada pelo Banco do Brasil ou CEF. Nestes casos, o reclamante ajuiza uma reclamação de competência da Justiça do Trabalho e uma relação claramente pré-contratual. Boa questão.
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Alguém pode me apresentar um exemplo concreto e elucidativo de "ação relativa à fase pré-contratual"?
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Thiago Prado, um exemplo de relação oré-contratual é a expectativa de contratação. O candidato pede demissão de outro trabalho após receber email de contratação, no meio do percurso a contratação não se efetiva.
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Questão tranquila, texto expresso da CF, lembrando que a competência não se delimita por questões relacionadas a fase contratual, mas segundo os deveres circundantes da relação de trabalho, também as relações pré e pós contratual:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Resposta: Certo
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Questão desatualizada pois “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal” (Repercussão Geral, RE 960429).
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A questão está desatualizada. O STJ já assentou posicionamento contrário, conforme podemos ver em Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 115)
Tese 1. E também no julgado desse ano de 2020
STF RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).