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ID
1427293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, julgue o  item  a seguir.

Caso seja imposta multa por litigância de má-fé a uma das partes do processo trabalhista, o recolhimento do valor dessa multa, segundo entendimento do TST, constituirá pressuposto objetivo para a interposição dos recursos de natureza trabalhista pela parte apenada com a referida sanção pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "O recolhimento da multa aplicada por litigância de má-fé não é condição para se recorrer na Justiça do Trabalho, não sendo portanto considerado deserto o recurso interposto sem a comprovação do recolhimento de valores a esse título. 
    A segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina, para afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina), diante do não-recolhimento do valor referente à multa por litigância de má-fé. 
    O TRT catarinense entendeu que na justiça trabalhista ambas as partes podem ser condenadas ao pagamento de valores, ante a possibilidade de haver pedido de reconvenção, ou de condenação do empregado por litigância de má-fé. Baseou a deserção no artigo 899, § 1°, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), que dispõe que “o depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação”. 
    A empregada, em sua defesa, alegou que, não sendo a multa por litigância de má-fé tecnicamente uma condenação, mas tão-somente uma cominação ou sanção de natureza processual, deve ser paga ao final, sendo inexigível o depósito prévio recursal. 
    O relator do processo no TST, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, sustentou em seu voto que não existe previsão legal de recolhimento antecipado da multa. 
    “Na sistemática processual vigente, quando o legislador entendeu ser condição de recorribilidade o depósito prévio de valores relativos a multas oriundas da caracterização de práticas lesivas à ordem processual, o fez de forma expressa, conforme as disposições contidas na parte final do parágrafo único do artigo 538 e no parágrafo 2º do artigo 557, ambos do Código de Processo Civil”, disse ele. 
    Segundo o entendimento do magistrado, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, não existindo obrigação expressa dessa natureza nos artigos 17 e 18 do CPC, “não há como deixar de conhecer do recurso ordinário por deserção, porque a parte condenada em litigância de má-fé não efetuou o depósito prévio da multa respectiva.” 
    Afastada a deserção, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a fim de que aprecie as razões do recurso ordinário da reclamante. (RR-230/2003-034-12-00.1)

    Fonte: Justiça do Trabalho - See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/rss/118-Multa/622-litigancia-de-ma-fe-multa-pode-ser-paga-no-fim-da-acao#sthash.LYo8zqIH.dpuf

  • OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.


  • o recolhimento da multa não é condição para recorrer na justiça do trabalho. A regra comporta exceções: No caso de agravo manifestamente protelatório bem como no caso de Embargos declaratórios reiterados com intuito protelatório. Ademais, não se exige o recolhimento da multa por litigância de má-fé (SbDI - 1 do TST)

  • O pagamento da multa por litigância de má-fé (18 CPC) não é exigido para fins de interposição de recurso de natureza trabalhista, restando inaplicável ao processo do trabalho o artigo 35 do CPC, pois a CLT possui regulamento próprio a respeito das custas (789 CLT).

  • GABARITO: "ERRADO".


    OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 409 SDI-I TST

  • Complementando: No NCPC, duas são as multas que se traduzem em pressupostos objetivos do recurso, uma vez impostas: A multa do art. 1021, §4º (agravo julgado à unânimidade como inadmissível) e a multa do 1026, §3º (reitração de embargos de declaração protelatórios).

    Ou seja, mesmo no  NCPC, a multa em questão não se traduz em pressuposto objetivo do recurso.

  • Acerca do entendimento do TST quanto à multa por litigância de má-fé, vejamos:

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a multa por litigância de má-fé não é pressuposto processual objetivo para a interposição de recurso de natureza trabalhista, ou seja, não é necessário o pagamento para interposição de recurso.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

     

    OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

     

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

  • Já a multa por embargos de declaração meramente protelatórios, SIM.

  • acrescentando...

    Segundo Miessa (2017):

    O art. 1.026, §§ 2° a 4°, do NCPC, aplicável ao processo trabalhista (TST, IN no 39/2016, art. 9º), prevê uma gradação da sanção:

    1º embargos de declaração protelatórios: multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa;

    2º embargos de declaração Protelatórios, ou seja, reiteração dos embargos protelatórios: elevação da multa a até 10% sobre o valor atualizado da causa;

    3º embargos de declaração protelatórios: não serão admitidos.

  • (ERRADO) Recolhimento da multa por litigância de má-fé não é pressuposto recursal (TST OJ 409 SDI-I).