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SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
I- É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
CERTO
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Só para complementar, vale destacar que a referida súmula fala em "acórdão" e não em sentença!
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Observo que, atualmente, essa questão seria objeto de mudança no gabarito ou anulação. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental no Agravo de Instrumento 703269, na sessão de 05 de março de 2015, modificou seu entendimento e concluiu, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), que o recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3Uw0K6Ueh
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Discordo, Vanessa, pois a questão pergunta segundo entendimento do TST e não do STF. De todo modo, obrigado por trazer a informação, pois não sabia que o STF havia mudado seu entendimento.
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Extemporâneo - realizado fora de prazo previamente estabelecido. Fora de época.
O recurso interposto antes da publicação da sentença é considerado extemporâneo, por aplicação da Súmula 434, I, do C. TST, cujo entendimento é adotado por analogia. O prazo para interposição de recurso contra sentença, assim como do acórdão, só se inicia após a publicação da decisão impugnada no órgão oficial.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!
RESOLUÇÃO Nº 198, DE 9 DE JUNHO DE 2015. Altera a redação da Súmula nº 362. Altera o item VI da Súmula nº 6. Cancela a Súmula nº 434.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (...) RESOLVE:
(...)
Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:
SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Luciano-Martinez/378272442338679
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Só lembrando que o extemporâneo a que se refere a questão é o prematuro.
Por outro lado, existe o extemporâneo intempestivo, ou seja, protocolado tardiamente...
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SÚMULA 434 DO TST CANCELADA EM VIRTUDE DO NOVO CPC