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ID
1427299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, julgue o  item  a seguir.

Segundo entendimento do TST, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se o requerimento do benefício for feito na fase recursal, deverá ser formulado até o prazo final das contrarrazões do alusivo recurso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sessão dessa terça-feira (11), pedido de uma trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo.

    O Município de Palmas (PR) ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir decisão que lhe foi desfavorável em ação movida por uma técnica em enfermagem que buscava o pagamento de horas extras e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente em parte a ação rescisória do município e condenou a trabalhadora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da ação.

    A técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.  O Regional indeferiu o pedido ressaltando que os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios, apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.

    Ela recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.

    Com isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o benefício dajJustiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários advocatícios anteriormente fixados."

    Fonte: TST

  • Gabarito: errado.

    Fundamento: OJ 269 da SDI-1 do TST - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerido formulado no prazo alusivo ao recurso.


    Bons estudos!

  • O que escreveu esta correto Simone mas o máximo cobrado de custas no CPT é de 15% e não 20%, esses 20% são aplicados no CPC em seu artigo 20. Abraços

  • Amigos como fica agora OJ 269 da DSD 1 DO TST na justiça trabalhista com o entendimento pacificado recentemente sobre a não necessidade de renovação de pedido da justiça gratuíta? 

    Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

    Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.

    Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

    Plena eficácia
    No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.

    Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.

    Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    EAREsp 86.915

  • Complementando:

    art. 6º da Lei 1.060/50: " O pedido, quando formulado no curso da ação, não suspenderá, podendo o juiz, em face das provas conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente."

    Ou seja, o pedido deve ainda ser feito em separado, sendo que, de acordo com o STF, é erro grosseiro o pedido de AJG na petição normal, quando do curso do processo.

  • Importante a alteração promovida pelo STJ. E sobre como afetará a justiça trabalhista ou o próprio STF, só o tempo cuidará. Por se tratar de jurisprudência benéfica ao hipossuficiente, bem possível é que, em futuro, o TST revalore seu entendimento: “AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86.915 - SP (2014/0254246-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GLAUCE MARIA LEMOS ROGGÉRIO ADVOGADOS : DÉBORA ROGGERIO E OUTRO(S) DOMINGOS SAVIO ROGGERIO E OUTRO(S) AGRAVADO : SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ COELHO BOGGI E OUTRO(S) INTERES. : PAULO ROBERTO ROGGÉRIO INTERES. : NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.” 

  • A lembrar que a assertiva cobra o entendimento jurisprudencial do TST: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." 

  • A questão estaria certinha, não fosse a parte do " e se o requerimento do benefício for feita na fase recursal, deverá ser formulado até o prazo final das contrarrazões."

    "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sessão dessa terça-feira (11), pedido de uma trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo."
    Ou seja, o pedido deve ser feito dentro do prazo do recurso e não das contrarrazões. 


    (..) A técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.  O Regional indeferiu o pedido ressaltando que os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios, apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.

    Ela recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.

    Com isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o benefício dajJustiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários advocatícios anteriormente fixados. Processo: RO-986-94.2011.5.09.0000


  • Pode sim o benefício da justiça gratuita ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas, quando na fase recursal, tal pedido deve ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso.


  • gabarito:errado


    Para o deferimento do benefício da justiça gratuita é necessário, tão-somente, a declaração da parte. Cumprido esse requisito, devem os Presidentes dos Tribunais concederem o benefício, ainda que na fase recursal. Todavia, se a fase for recursal, o requerimento terá que ser efetuado no prazo da interposição do recurso, considerando que o pagamento nas custas é pressuposto de recorribilidade.
  • GABARITO ERRADO

     

    DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO RECURSAL

  • OJ 269. NOVA REDAÇÃO

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • A alternativa encontra correspondência em parte do que dispõe a OJ nº 269 da SBDI-I. O que tornou o enunciado incorreto é que o prazo final para o requerimento da gratuidade de justiça deve ser o de apresentação do recurso, não das suas contrarrazões.

    OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • A alternativa encontra correspondência em parte do que dispõe a OJ nº 269 da SBDI-I. O que tornou o enunciado incorreto é que o prazo final para o requerimento da gratuidade de justiça deve ser o de apresentação do recurso, não das suas contrarrazões.

    OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)

    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

    Gabarito do Professor: ERRADO