SóProvas


ID
1427329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à aposentadoria especial e à carência na aposentadoria urbana por idade, julgue o  item  subsecutivo.

Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Trata-se de recente entendimento do STF. Sobre o tema:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259

  • Eu estava esperando por uma questão dessa . Então quando o uso do EPI neutraliza os efeitos nocivos à saúde do segurado, este não necessitará de aposentadoria especial .

  • É correto. Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

    Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Resumindo: o EPI no caso de ruído não é eficaz para evitar a nocividade à saúde do trabalhador, devendo o tempo ser enquadrado sim como especial. 

  • Ou seja, tem que ser algo que, sem dúvida, contribua para a morte do cara mesmo, é fogo...

  • ARE 664335 / SC  

    A C Ó R D Ã O 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

    Brasília, 4 de dezembro de 2014.

     Ministro LUIZ FUX – Relator 

  • Questão CORRETA.

    Texto extraído do ARE 664335 / SC  A C Ó R D Ã O .


  • Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.


    Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.

  • Correta. 

    Se fosse só o uso de equipamento não descaracterizava o direito a aposentadoria especial. Mas como a questão esclarece que os equipamentos realmente neutralizam a nocividade então o segurado não fará jus ao benefício. 

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: se o equipamento neutraliza completamente os efeitos nocivos da atividade desempenhada o segurado não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, se o nível de ruído for acima do que a lei permite, o segurado faz jus à aposentadoria especial, mesmo que o equipamento de proteção neutralize completamente os danos à saúde do trabalhador. 
  • A utilização do equipamento essencialmente cessa a qualidade de SEGURADO ESPECIAL!

  • O segurado não perde o direito a aposentadoria especial pelo simples fato de utilizar o EPI.

    Ele perde o direito à aposentadoria especial se ficar PROVADO que os danos à saúde e à integridade física foram TOTALMENTE eliminados. 

  • " Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 4 de dezembro de 2014...

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da súmula 09 da TNU."

    Direito previdenciário, Sinopse para concursos - 5° edição - Pag. 405, Frederico Amado.

  • Galera, esta questão, ao meu ver está equivocada.

    "O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. "

    Brasília, 4 de dezembro de 2014.

     Ministro LUIZ FUX – Relator 

    Ou seja, Existe uma exceção à regra. Caso o trabalhador esteja exposto a ruídos acima do tolerável, mesmo com o uso do EPI, não descaracterizará o tempo exposto a estes ruídos como especial. Não entendi o porquê da questão ter sido declarada correta. A não ser que seja pelo fato de expressamente, ao final da questão, estar escrito: "não haverá RESPALDO à concessão CONSTITUCIONAL de aposentadoria especial", já que, o respaldo aqui tratado, foi uma decisão do STF.
    Se alguém puder me dar uma luz, agradeço desde já.
  • Concordo que  a questão está equivocada.

  • Ao meu ver também há erro no gabarito postado. Além disso não existe crase antes de pronome possessivo feminino "à sua".

  • Rafael, está enganado. O uso do acento grave (dito por você como crase, que necessariamente não é a mesma coisa) antes de pronomes possessivos femininos, é facultativo, haja vista que a utilização do artigo A antes destes pronomes é também facultativa. Então, se o escritor decidiu colocar o artigo A após a preposição A (já que pela regência correta, o que é nocivo, é nocivo A(preposição) alguma coisa ou A(preposição) alguém), o uso do acento grave (ou da crase, como queira) é sim corretíssimo. Fugimos do Direito Administrativo, mas importante conhecer esta regra de português também. 

  • Entendimento do STF sobre o assunto:

    No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que ''o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial''. - 1ª tese aprovada.

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, ''na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria''. - 2ª tese aprovada.

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU. (FREDERICO AMADO, Direito Previdenciário - coleção sinopses para concursos, 5ª edição, p. 405)

  • STF - admitiu a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. 

    No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI, o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado. 

  • STJ (REsp 720.082 de 15/12/2005): O fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    TNU (súmula 09): o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    STF (ARE 664.335): se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial (regra). Entretanto, na hipótese de exposição ao ruído acima dos níveis tolerados, o EPI, embora eficaz, não descaracteriza o tempo, para fins de aposentaria especial, prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

  • O STF está de brincadeira!

  • Quando vejo o STF na frase, já penso que lá vem entendimento doutrinário diferente,, pqp...

  • nunca vou esquecer desse julgado do STF ...na video aula um professor falou sobre esse entendimento ficou gravado na caxolaaa

    vamos la galera a luta e grandeeeee

  • é assim que o cespe derruba boa parte dos concurseiros, PQP...

  • Essa é a questão "peneira", poucos sobrevivem...rs. Avante!!!!!!!!!!!!!

  • Olha  a decisão ai...
     Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014

    Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

    No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

    Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

  • Máscara que proteje a química, perde o direito. Se o agente nocivo for SOM, mesmo com protetor auricular, não perde o direito.

  • Direito ao Ponto

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial. Ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal.

    EXCEÇÃO: na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício.


    STF Agravo (ARE 664.335)

    _____________

    foco força fé

     

  • pessoal usando epi ou epc; e provando que no ppra, ltcat  que foi neutralizados os risco; não tem porque  paga insalubridade.. 

    mas eu imagino os mineradores tem que ter um alto proteção para não pagar insalubridade.. porque eles estão sujeitos a vários risco ao mesmo tempo; quase sendo impossivel de neutralizar todos...
  • LEMBRANDO QUE ESSE ENTENDIMENTO SÓ NÃO SE APLICA CASO O AGENTE NOCIVO SEJA RUIDO.

  • Não se aplica a ruidos

  • Correto.


    Conforme a Sumula Vinculante do STF, ao usar um EPI que neutralize  os efeitos nocivos a saúde, implica  a perda do direito a aposentadoria especial, devidamente comprovado.


    EXCETO:

    RUÍDOS!!

  • Se o EPI proteger totalmente dos efeitos nocivos a saúde, ocorre a perda da aposentadoria especial.

  • Alguém arrisca dizer se é provável que caia Jurisprudência no concurso do INSS para nivel médio ( técnico do seguro social) ?

  • Guilherme, o que o CESPE mais ama cobrar é jurisprudência! Com certeza a prova vai estar cheia de questionamentos sobre STF, STJ e TNU.

  • Conforme os Professores Italo Romano, Flaviano Lima e Hugo Goes, o concurso do INSS para técnico nunca cobrou jurisprudência. Por isso, devemos aguardar o edital para sabermos se será cobrado. 

  • Ótimo comentário Schrubles toM! Foi bem esclarecedor!

    Pessoal, vi alguns comentários em dúvida sobre eventuais cobranças de jurisprudência na prova de técnico do INSS. Não sou terrorista e nem vidente, mas vamos concordar, passou o tempo que só era cobrado letra de lei nos concursos de técnico. Avante!

  • Correto. Para o STF, se ficar comprovado que o EPI é eficaz, não haverá direito à aposentadoria especial. Em contrapartida, a TNU entende que para ruído acima de 85 decibéis não há EPI eficaz! 

    Professor Frederico Amado, CERS 
  • Há a exceção para o caso de ruídos, mas essa questão fala de caso em que o EPI efetivamente protege do dano, então, está correta!

  • O EPI NEUTRALIZOU? - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
    - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?- SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.

  • O STF no julgamento do ARE: 864842 SC – Santa Catarina, (Relator Min Celso de Mello, data do julgamento 19/02/2015, data da publicação: DJe041 04/03/2015) fixou duas teses quanto ao uso do equipamento de proteção individual.

    -A primeira delas é a regra geral e diz que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

    - A segunda tese diz respeito à exceção à regra e diz que: “tratando se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”

    Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do STF, a regra geral é de que se o EPI neutralizar a nocividade dos agentes, o segurado não terá direito ao benefício. A exceção diz respeito à exposição ao ruído. A questão queria saber da regra geral.

    Gabarito: Correto


  • STJ (REsp 720.082 de 15/12/2005): O fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    TNU (súmula 09): o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    STF (ARE 664.335): se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial (regra). Entretanto, na hipótese de exposição ao ruído acima dos níveis tolerados, o EPI, embora eficaz, não descaracteriza o tempo, para fins de aposentaria especial, prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

    GABARITO: CERTO

  • Fato Gerador: Exposição a agentes nocivos

    Epi: Realmente capaz de neutralizar a nocividade, logo não existe exposição
    Logo não existe Fato Gerador, assim, não hávera beneficio
  • Fator gera:Exposição agentes nocivos 

    ReCapaz de neutralizar a nocividade..logo não existe exposição ou seja não haverá beneficío
  • Prezados, não sei se para o pretexto cabe a seguinte pergunta: Mas já viram em algumas provas da CESPE, perguntar a distinção entre Aposentadoria, Auxílio e ou Pensão?

    No que for possível auxiliarem, muitíssimo obrigado.

  • É correto. Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

    Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Resumindo: o EPI no caso de ruído não é eficaz para evitar a nocividade à saúde do trabalhador, devendo o tempo ser enquadrado sim como especial. 


  • REGRA: Não haverá direito à aposentadoria especial se o EPI neutralizar a nocividade

    ✪ EXCEÇÃO ✪: Exposição a ruído, independentemente se o EPI neutralize a nocividade


    OBS: Verificar (Alunos do INSS) se a questão pede ou não o entendimento do STF como visto na questão:"Conforme entendimento do STF"

  • Segundo entendimento do STF não haverá respaldo para concessão de aposentadoria especial se os EPI's neutralizarem os agentes nocivos. Ainda, o testamento no perfil profissioográfico para trabalhos com grande nível de ruidos não dimininuirá o direito a aposentadoria especial.

  •  estou com duvidas.

    vou fazer o concurso do inss, vou responder conforme a lei 8213 ou conforme o entendimento do STF?


  • Alessandra carvalho

    Responda de acordo com o enunciado, se pedir de acordo com o STF você já sabe qual caminho seguir, não informando nada a respeito então responda de acordo com a lei, é simples. O INSS provavelmente deverá cobrar alguma jurisprudência pelo grau de concorrência, foque mesmo na lei e não descuide da jurisprudência. Abraços.

  • A questão está errada

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551
    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado

  • Tiago Oliveira, apenas o IPI de ruídos que descaracteriza a concessão da aposentadoria especial.
  • Mas de qualquer forma a questão deveria ser considerada errada. Se essa é a Jurisprudência e se a própria também tem uma exceção deveria também ter sido colocada.

    Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

    Entende-se EPI como qualquer equipamento de proteção individual que venha a proteger o trabalhador dependendo da natureza de sua atividade e também da natureza de um equipamento. a questão em si foi generalizada demais. Se á claramente um respaldo com um equipamento que também entra na categoria de EPI, claramente não posso afirmar que o entendimento é de fato absoluto.

  • Somente complementando os excelentes comentários de alguns dos colegas acima. O STF, admitiu duas teses para os casos em que há o uso do EPI.

    1ª TESE: Caso o EPI (Equipamento de Proteção Individual) for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo (ruído, em alguns casos), não haverá respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial.

    2ª TESE: Em caso de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o uso do EPI não descaracteriza a contagem do tempo especial (análise quantitativa).

  • Questão correta! 

    Esse é o entendimento do STF, e foi o que a questão perguntou! Não é uma questão absoluta (em qualquer hipótese, em todo caso etc...)

    É importante lembrar, que segundo o INSS se com a utilização do EPI a nocividade for eliminada ou reduzida a níveis toleráveis e com a correspondente DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO destinado ao SAT não haverá direito a aposentadoria especial.


  • Faltou a INTEGRIDADE FÍSICA, esse CESPE, se falta conceitos está errada a questão, se falta conceitos tbm pode estar CERTA. vai entender a cabeça desse CESPE.   

  • Como é bom refazer as questões, a primeira vez que fiz acertei, passado algum tempo voltei e errei porque tinha em mente a Súmula 09 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Pergunta bem interessante.

    Bom, se a pessoa usa um bom equipamento de proteção individual (EPI), além dos equipamentos de proteção coletiva (EPC), ele estará protegido dos agentes nocivos do seu ambiente de trabalho, a não ser que haja uma concentração muito fora do normal, onde, mesmo que no PPP estiver expresso que o EPI seja eficaz, o direito à aposentadoria especial estará garantido. Agora, se estiver dentro dos limites normais e o EPI for eficaz, não terá aposentadoria especial, assim não terá respaldo constitucional.

    CERTA.

  • A banca quis fazer confusão com o agente ruído,pois este será considerado mesmo que o segurado use EPI(equipamento de proteção individual),porque a utilização do EPI ainda não foi confirmada como 100% eficaz quando se trata de ruído.Em razão dessa controvérsia,o STF não nega o tempo especial.
  • Eu marquei como certa, ainda que a Banca CESPE não tenha feito a ressalva quanto ao agente "ruído", deixando a questão incompleta ao meu ver. O que deixa todo mundo duvidando a integridade da banca porque a mesma por diversas vezes considera questões incompletas, como essa acima, como erradas.

    Bom estudo

  • Certa
    Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

  • Se a questão não fez menção ao caso dos ruídos, então é a tese abstrata do STF que deve ser levada em conta (consultar o ARE 664.335). 

    .

    O STF, como regra geral, adotou o seguinte posicionamento: Se ficar comprovado que o EPI utilizado neutralizou a nocividade, não há motivo para a concessão de aposentadoria especial, já que não houve prejuízo à saúde do trabalhador.
    .
    No caso dos ruídos (consultar a Súmula 9 da TNU), a concessão da aposentadoria especial não poderá ser vedada, mesmo com o uso do EPI, já que não há comprovação de existência de EPI efetivamente eficiente para anular os danos dessa exposição. No caso dos ruídos, o STF concorda com o entendimento da TNU.

  • o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, em 04/1 2/2014, com repercussão geral reconhecida, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
    a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

    Decidiu, ainda, no mesmo julgamento, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o EPI fornecido é eficaz não descaracteriza
    o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Assim, no caso deste agente nocivo, o STF entendeu que não há EPI eficaz, e que, estando exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, o segurado fará jus à aposentadoria especial. Este entendimento
    confirma o exarado anteriormente na Súmula 09 da TNU.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que é paga pelo empregador, não há direito à aposentadoria especial.


    (Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário)

  • Regra geral - Se neutralizar - não é devido aposentadoria especial

    Exceção = Ruídos.

  • Muito bom o comentário do João Santos!

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no final de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a milhares de processos judiciais movidos por trabalhadores em todo o Brasil:


    1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, e;


    2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.


    Certo.


    -Prof Ali Jaha

  • A aposentadoria especial faz parte daquelas que mesmo perdendo a qualidade de segurado poderá receber?

  • Sabrina, sim, qualquer aposentadoria exceto a por invalidez, que exige qualidade de segurado. 


    Levando em consideração que se trata de jurisprudência, alguém sabe dizer se o INSS tem o mesmo entendimento? 
  • Sim Polly, mas tem uma exceção se o EPI for eficaz, e trabalha em um ambiente ruidoso, mesmo assim terá direito à aposentadoria especial. Comprovado pelo PPT.

  • Certo!

    Outras questões ajudam a fixação do conceito:

    98 – Q33132 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal

    De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

    Comentário: Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

    Resposta: Errado

  • Ver comentário do João dos Santos. Muito bom!

  • Com comentários de professores AS COISAS ANDAM PARA FRENTE! Valeu!

  • Muito cuidado com essa questão, grandes possibilidades do CESPE aplicar uma pegadinha extremamente maldosa e derrubar quem "olha por alto" a jurisprudência. Provavelmente essa será a questão 102 da prova!

     

    No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

    Esta foi a tese aprovada!

     

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

    Esta foi a segunda tese aprovada!

     

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficária real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da súmula 09 da TNU.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • NEUTRALIZAR O MAL , TEM DIREITO. DIMINUIR OU OFERECER EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, NÃO TEM.

  • Exceto no caso de ruido. Só não lembro o numero da Sumula que diz isso, mas com certeza é isso mesmo.

  • LEMBRANDO: Jurisprudência não cairá no concurso INSS 2016, para o cargo de TÉCNICO!

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Ana Luiza meu sonho que isso fosse verdade.... Vamos torcer....... Mas na dúvida é bom saber o entendimento da jurisprudência.
  • O STF admitiu em abstrato a tese de que:

    O EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial.

    No caso de ruído por não admitir a eficácia real do EPI o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula da TNU, "o uso Equipamento de Proteção Individual . ainda que elimine a insalubridade , no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".  

  • Huan Alencar, apenas acrescentando...

    Desde que esse ruído esteja acima dos limites legais toleráveis. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • Segundo o STF
        uso de EPI Neutraliza Nocividade
        (não gerando apos especial)

    Segundo o TNU:
        não é possível afirmar que o EPI realmente neutraliza a nocividade 
        (gerando apos especial)

    O STF concorda com o TNU quanto a exposição a ruídos

    Foco, Força e Fé 

  • Pessoal, alguém sabe dizer o q a lei diz a respeito do tema?

  • ARE 664335 Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

    NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.  

  • Maria Cordeiro, segue abaixo:

     Lei 8213/91, Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

  • O que mata a questão é o " respaldo "

  •  Lei n° 8.213/91. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

     

    USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL

     

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).

     

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Considerando que os EPI's normalmente apenas reduzem os danos... Se entendeu assim vamos acompanhar!

  • ARE 664335 / SC

     

    A C Ó R D Ã O 

     

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator).

     

    O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 

     

    O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ministro LUIZ FUX – Relator.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • CERTO,

    SALVO RUÍDO que existe divergência sobre se há ou não EPI eficaz nos casos de exposição a ruído acima de 85dc.

  • Tema 555 da Repercussão Geral do STF.

  • Importante destacar, a título de conhecimento, a segunda tese fixada no TEMA 555: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, N.34, STJ ( extraído de precedentes publicados até 10 de abril de 2015) " o fornecimento de equipamento de proteção individual- EPI ao empregado não fasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 

  • Utilização de EPI pelo segurado e PPP indicando eficácia dos equipamentos contra ruído


    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o EPI (Equipamento de proteção individual) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. A corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre.


    O mesmo não se aplica no USO de EPI para proteção de ruídos


    Na hipótese de o trabalhador ser exposto a ruído acima do limite legal (85dB) a declaração do empregado no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional de que o EPI é eficaz para neutralizar a nocividade do ruído não basta para afastar a aposentadoria especial. Motivo: É provado que EPI com intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde.


    GAB: C

  • prova é prova, agora dizer que um EPI elimina cem porcento do perigo....é uma falácia....kkkkkk

  • eu errei a questao porque achei que deveria anular a nocividade e nao apenas neutralizar ...no meu entender so neutralizar a pessoa ainda continua exposta e portanto deveria ter direito...

  • TNU: A mera exposição, ou seja, apenas a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, gerando o direito da contagem desse tempo como especial para fins de aposentadoria.

    Mas que agentes cancerígenos são esses?

    Os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social considerando a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicaram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) que estão classificados de acordo com os seguintes grupos a saber:

    I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;

    II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e

    III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

    A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários para qualquer período, sendo desnecessário a avaliação quantitativa do agente e que nem mesmo o uso do EPI pode descaracterizar o reconhecimento da especialidade.

  • CERTO.

    Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: ARE 664335

    Descrição:

    Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Tese:

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Fonte: Pesquisa Avançada. STF. Tema 555.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão foi julgada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335) interposto pelo INSS, que teve repercussão geral admitida pelo Ministro Luiz Fux em junho de 2012. O julgamento foi iniciado em 03 de setembro de 2014 e concluído em 04 de dezembro de 2014.

    Decidiu a Suprema Corte que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Esta foi a primeira tese aprovada. A questão foi considerada correta por este motivo.

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esta foi a segunda tese aprovada.

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU. Trata-se, portanto, de decisão intermediária entre as teses do INSS e dos segurados que desenvolvem atividades nocivas à saúde.

    Resposta: Certa

  • CERTO, CONFORME DISPOSTO NAS Teses de Repercussão Geral, disponível em:

    ARE 664335 

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

  • O gabarito oficial é “correto”, mas a assertiva não me parece totalmente certa.

    Para fins de cômputo do tempo especial, a jurisprudência não se limita a exigir a prova da eficácia do EPI. É preciso também a prova de seu uso efetivo.

    A assertiva afirma apenas a eficácia do equipamento, nada refere sobre o uso efetivo. Nessas condições, parece que não está correta.

  • EPI neutralizou já era meu filho, não terá direito à aposentadoria especial