- ID
- 3847
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
O salário maternidade
O salário maternidade
Assinale a opção correta, no tocante ao auxílio-doença.
Conforme estabelece o art. 80, da Lei n. 8.213/91, é correto afirmar com relação ao auxílio-reclusão:
Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.
( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o benefi ciário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.
( ) Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.
Com relação à aposentadoria por invalidez, prevista na Lei 8.213/91, é incorreto afirmar:
Indique qual dos benefícios listados abaixo, de acordo com a legislação previdenciária, é reembolsado à empresa:
De acordo com a Lei n. 8.213/91, na parte relativa ao auxílio-doença, indique qual das opções está incorreta:
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
Considere as seguintes assertivas a respeito do auxíliodoença:
I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagarlhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Está correto o que consta APENAS em
Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família:
I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.
Está correto o que se afirma, APENAS em
O auxílio-acidente atualmente tem natureza:
De acordo com a Lei no 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:
Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria
Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.
Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa.
Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.
Germano, segurado especial do regime geral, contribui para o sistema na proporção do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.
Para fins de obtenção de salário-maternidade, Lúcia, segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício. Nessa situação, Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.
Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.
Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.
Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.
Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.
Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.
Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.
Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.
Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
A carência exigida para o auxílio-doença só ocorre no caso de doença comum (não-profissional ou do trabalho) ou não grave;
Benefícios que EXIGEM período de carência:
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Exceção: acidente qlqr, doença prof. ou do trabalho ou doença grave (neoplasia grave, hepatopatia etc.)
Aposentadoria por idade/TC/especial 180 contribuições mensais
Salário-maternidade para as seguintes seguradas: CI, especial e facultativa 10 contribuições mensais
- Ocorrendo a perda da qualidade de segurado: contribuições anteriores serão computadas após o segurado contar com 1/3 do nº de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Ex., para um auxílio-doença (carência de 12 contribuições) deverá o segurado perfazer 4 contrib. mensais, podendo, então, resgatar o período anterior;
Benefícios que NÃO EXIGEM período de carência:
• Pensão por morte;
• Auxílio-reclusão;
• Salário-família;
• Auxílio-acidente de qlqr natureza;
• Salário-maternidade para as seguradas empregada, doméstica e avsulsa;
• Auxílio-doença/aposent. por invalidez no casos de acidente, doença grave;
• Aposentadoria por idade/invalidez, auxílio-doença e reclusão e pensão por morte dos segurados especiais;
• Reabilitação profissional
Item ERRADO.
Vide regra, o auxílio-doença necessita de carência de 12 contribuições mensais para ser devido ao segurado. Porém, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como as decorrentes de doenças especificadas em lista do MPS.
Portanto, mesmo que não cumprida à carência necessária, ela perceberá o auxílio-doença, pois a segurada sofrera acidente de grave estando amparada no RPS.
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
Pessoal, a melhor dica que eu poderia deixar aqui com vocês, é que decorem o conteúdo do site do próprio Ministério da Previdência:
http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
Walter, obrigada pela dica. Resumo da Ópera!
A segurada empregada deviria receber auxílio-doença-acidentário ao invés de auxílio doença. O porque a questão está errada? O auxílio-doença requer carência e o auxílio-doença-acidentário não.
Diogo Santos, na concessão de aposentadoria ou auxilio doença , nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa se concede estes benefícios independente de carência, espero ter ajudado
concordo Diogo,pois o auxilio-doença tem carência de 12 cont...ou nenhuma para acidentes e algumas e algumas
doenças especificadas em listas elaboradas pelo ministério da saúde e da prev. social.
Lei 8213/91
art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido de algumas das doenças e afecções eespecificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de stigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional)
1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza (é aqui que entra o caso da segurada empregada mencionada na questão), doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Auxílio-doença, bem como a aposentadoria por invalidez quando acidentarias não se exige a carência de 12 contribuições mensais.
INDEPENDEM DE CARÊNCIA:
-> Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza ou causa, ou segurado acometido de moléstia elencada em lista específica.
Deiver, acidente de qualquer natureza ou causa( de trabalho ou não) a carência é ZERO!
daiver barbosa não complica o que é simples ! Acidente de qualquer natureza ou causa não tem carencia ! Pronto só isso.
O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.
errada. auxilio doenca independem de carencia.
A PERGUNTA SE REFERE HÁ: SE ELA não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. A PERGUNTA AQUI É: ELA TEM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU ELA VAI DIRETO AO AUXÍLIO-ACIDENTE? NESSE CASO É AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA POR SER ACIDENTE. RESPOSTA ERRADA!
Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez possuem carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, há dois casos em que a carência será dispensada:
I. Incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho;
II. Segurado que após filiar-se ao RGPS tenha alguma das doenças indicadas na Lei 8.213/91.
Benefício de caráter acidentário prescinde de carência.
Como no caso a empregada, apesar do pouco tempo de contribuição e carência sofreu um GRAVE ACIDENTE, terá, SIM, direito a receber auxílio - doença.
O auxílio-doença acidentário prescinde carência.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Gab.errado.
o auxílio acidente não precisa de comprovação de carência,mas não é todo acidente de trabalho, ou acidente de qualquer natureza ou causa que dá direito a benefícios do INSS. Eles devem implicar prejuízo no desenvolvimento do trabalho,ou seja, se vc sofreu um acidente que ocasionou um pequeno corte na mão, e este acidente não lhe causa impossibilidade de trabalho, não irá gerar direito ao beneficio AUXILIO DOENÇA, por exemplo.
L8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
independe de carência: acidente de qualquer natureza ou causa.
João Canabrava ,segurado empregado, encheu a cara de cachaça em um bar no final de semana, estava de folga no dia, voltou dirigindo para a casa, sofreu um grave acidente e ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. Sabendo que ele trabalhava há apenas um mês, Canabrava receberá o benefício de aposentadoria por invalidez?
sim, acidente de qualquer natureza ou causa dispensa carência.
GRAVE ACIDENTE não depende de carência.
Na lógica da função da assistência dá pra resolver a questão.
Decorrente de acidente -> não precisa cumprir carência.
Gabarito: Errado.
Lei 8.213.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa [...]
Entendo que a carência é dispensada em casos de:
- Apos. por invalidez / aux. acidente nos casos de acidente de qualquer natureza e causa
- Doença profissional do trabalho
- Doença da lista do MPS
Tratando de Aux. Doença, alguém sabe dizer se isso significa que a carência NÃO é dispensada APENAS nos casos de doença que não esteja na lista do MPS?
Prescinde carência, para o auxílio-doença, quando houver acidente de qualquer natureza...
é prescindível carência para concessão do auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou Doença grave
nesse caso, ela teve a EXCEÇÃO como diz no art 26 da lei 8213/91
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho
Em regra, o auxílio doença exige carência de 12 contribuições. No entanto, essa carência é dispensada em três casos:
1) Acidente de qualquer natureza ou causa (esse foi o caso da questão)
2) Doença profissional ou do trabalho
3) Doença grave listada pela previdência social
O mesmo vale para a aposentadoria por invalidez!
Acho que esta questao nao esta se referindo a carencia para o beneficio, pois ela se afastou por 18 meses, mas nao cita quanto tempo tem de contribuição, mas afirma que é uma segurada,sendo assim ja passou pela carencia.
o que está em questao é a segurança para a volta ao trabalho.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Dito isto , a questão esta correta.
gabarito errado
Não há carência para os casos de:
a) acidente de qualquer natureza;
b) doença profissional ou do trabalho e;
c)doença listada pela previdência.
Obs: Em regra é exigido 12 contribuições
Art. 26 II - "...acidente de qualquer natureza..."
acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
Auxilio acidente no tem carência, mas auxilio doença sim, a questão se reportou ao auxilio doença, fiquei confusa.
tchê gurizada situação seguinte, se essa louca aii pedir apenas auxílio doença se não for de acidente de qualquer natureza vai ter carência ....questão ERRADA
ERRADA.
Ela sofreu um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente. Como ela ficou afastada por 4 meses, ela receberá auxilio-doença.
O ANUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE A PESSOA É SEGURADA, SE É SEGURADA É CONTRIBUINTE. LOGO TEM DIREITO A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMO SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TEM CARENCIA, ELA TERÁ AO AUXILIO DOENÇA.
GABARITO ERRADO!
Em regra, o período de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) é de doze contribuições mensais, podendo ser isento quando a incapacidade for decorrente de acidente ( do trabalho ou de qualquer natureza) ou de doenças graves.
Para que o indivíduo possa ter direito ao auxílio-doença comum, em regra, deve ter no mínimo 12 contribuições para a Previdência. Entretanto, há casos de doenças graves, conforme lista fixada em legislação, que dispensam a carência para benefícios de auxílios-doença comuns.
GABARITO> ERRADO
Lucivania, na lei de benefícios fala acidente de qualquer natureza.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, fica dispensada a carência para o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.
Lucivânia, ninguém viu Mãe Dinah, como você colocou.
Leia a Lei 8.213 em seu art. 26:
GABARITO ERRADO
Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;Errada.
Se o FG for acidente de qualquer natureza ou causa, o auxílio-doença prescinde de carência.
AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, se oriundos de acidente de qualquer natureza, dispensam carência.
Caso sejam comuns, a carência é de 12 meses.
Independe de carência para concessão: F.A.R.M
Salário Família
Auxílio Acidente
Auxílio Reclusão
Pensão Morte
-> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.
Na prova CESPE tem essa questão e no gabarito informa que a questão está correta... no caso de auxílio-doença independe de contribuição quando trata-se de acidentes... logo a questão fala que mesmo com acidente essa segurada empregada não terá auxilio doença... alguém por favor poderia me explicar...
Independe de carência por que foi causado por acidente.
O artigo 26, li, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.
Decreto 3.048/99, art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
ainda bem que já estava trabalhando.
Gabarito: Errado
Não tem carência, pelo fato de ter sido acidentário.
Só para complementar: Essa segurada teria direito ao benefício do auxílio doença mesmo que tivesse se acidentado no 1º dia de trabalho, esse direito se dá pelo princípio implícito da Solidariedade, no qual o trabalhador de hoje contribui para os proventos do aposentado e para o benefício do incapacitado de hoje.
Auxílio acidente não tem carência.
RESUMO: Auxilio-Doença
REGRA : 12 contribuições mensais. Segurados ESPECIAIS 12 meses de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar para subsistência); salvo, em todos os casos, acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes na legislação.
Qualquer que seja a natureza do acidente não existe período de carência para se obter o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Lei 8213.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)
kkkkkkkkkk, procurando onde errei, não percebi o não na questão, falta de atenção pode custar caro, porém aqui pode na prova não, kkkkkkkkkk
ERRADO!
Galera segue a tabela de carências da Previdência:
Períodos de Carência de forma reordenada e dividida em 4 faixas:
Benefício PC
Aposentadoria por Idade 180
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
Aposentadoria Especial 180
Aposentadoria por Invalidez 12
Auxílio Doença 12
Salário Maternidade
(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
Pensão por Morte 0
Auxílio Reclusão 0
Auxílio Doença Acidentário 0
Auxílio Acidente 0
Salário Maternidade
(Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
Salário Família 0
Reabilitação Profissional 0
Auxílio doença:Gravem pra quem quer ser aprovado!
E necessário 12 contribuiçãoes mensais, salvo no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves .
O mesmo também se aplica a aposentadoria por invalidez!
Em caso de acidente ele independe de carência.
O artigo 26, II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.
Observem que para exclusão da carência, não é necessário que o acidente tenha ocorrido em decorrência do trabalho. Mesmo os acidentes comuns, não relacionados ao trabalho, excluem a necessidade de cumprimento da carência.
Resposta: Errada
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
ASSERTIVA ERRADA
RESCREVENDO:
Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses terá direito ao auxílio-doença, INDEPENDE DE CARÊNCIA de doze contribuições.
LEI 8213/91
ART. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:
INCISSO I- O AUXILIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
OBSERVE QUE:
AUXILIO DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR IVALIDEZ 12 CONTRIBUÇÕES MENSAIS
BENEFICIOS QUE NÃO EXIGEM PERIODO DE CARÊNCIA:
1- PENSÃO POR MORTE;
2- AUXILIO-RECLUSÃO;
3- SALARIO-FAMILIA;
4- AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
5- SALARIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS EMPREGADA, DOMÉSTICA E AVUSA;
6- AUXILIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE ACIDENTE, DOENÇA GRAVE;
Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.
Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.
Não entendi, não seria necessário carência de 12 contribuições para auxilio doença? A questão começa falado de sofrido acidente, mas termina explanando sobre auxílio doença. fiquei confuso.
Acidente de qualquer natureza-----não precisa cumprir carência, além do mais ela é segurada empregada então a partir do momento que ela é contratada pela empresa já tem direito.
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.
Questão muito interessante, pois aborda de forma correta a Regra do 1/3*, mas se torna incorreta por mencionar um benefício que não exige carência (salário-família).
*Regra do 1/3: um segurado contribui durante 8 meses, fica mais de 12 meses no período de graça e perde a qualidade de segurado. Ele volta a trabalhar e, a partir do 4º mês (1/3x12=4) de efetivo trabalho, terá direito aos benefícios que têm esta regra aplicada: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.
Esa questão ao meu ver está muito confusa uma vez que para este benefício não há previsãod e carência.
Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é
o conjunto de benefícios denominado FARM:
F - SALÁRIO
FAMÍLIA
A - AUXILIO ACIDENTE
R - AUXÍLIO
RECLUSÃO
M - PENSÃO POR MORTE
Por sua vez, os benefícios da Previdência Social que independem de PC são os seguintes:
1. Pensão por Morte, Auxílio reclusão, Salário Família e
Auxílio acidente de qualquer natureza.
2. Salário Maternidade, para as seguradas Empregada (E),
Empregada Doméstica (D) e Trabalhadora Avulsa (A).
Sidnei Almeida é objetivo e vai ao assunto sem muita extensão, simplesmente o necssário para compreendermos. Parabéns Sidnei, ler os comentários. Acho que os comentários sem se estender demasiadamente são melhores para a compreensão, quer dizer vai diretamente ao foco do assunto.
O problema fala:
"mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses".
O salário Família independe de carência, portanto, a acertativa mostra-se falha nessa afirmação.
ERRADA a questão.
Gravem assim: os únicos benefícios que dependem de 12 contribuições são: Aposentadoria por Invalidez e Auxilio Doença e ainda sim existem exceções no tocante a percepção de tais benefícios onde nem sempre será exigida as contribuições. Um colega postou uma tabela fiquem atentos a ela. Bosn estudos.
COMPLEMENTANDO:
C.F, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de BAIXA RENDA nos termos da lei;
Salário família independe de carência.
Inexiste carência para este benefício (sal-família).
O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para direito ao salário-família.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
não existe carencia para salario familia.
Errada.
Salário-família independe de carência.
OBS: E será pago APENAS para os dependentes do segurado de baixa renda.
GENTE CUIDADO COM A 'CESPE', UM AMADOR RESPONDENDO ESSA QUESTÃO, OBVIAMENTE ELE MARCARIA CORRETA, ELA FAZ TODO UM TEATRO PARA QUE VC TENHA SUPER-MEGA-HIPER-ULTRA CERTEZA QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, MAIS NA REALIDADE ESTÁ ERRADA, POR UM SIMPLES DETALHE. :/
SALARIO -FAMILIA não exige carencia.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza
art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.Como se diz aqui no Ceará essa CESP "cega a gente".
Errado. O salário-família é um benefício que independe de carência.
Foi indicado na questão, erroneamente, que a carência é de 12 meses. Apenas como complemento, esse período de carência de 12 meses é utilizado para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio doença.
Salário-família, auxílio acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão que não depende de carência.
BIZU: PASA
GABARITO E
Sem carência (Não precisa de tempo de contribuição.)
Lei 8213, art 26, I - pensão por morte , auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Salário família prescinde carência.
Questão ERRADA.
A questão está errada apenas porque informa que a carência do benefício salário-fam´ília é de 12 meses, quando na verdade não há carência.. Entretanto o resto da questão está acerta, ver texto abaixo
Art 24 -Lei 8213
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Para percepção de salário família não é necessária carência. Quanto a manutenção do benefício durante o período de graça, vejamos:
"De acordo com o Art. 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa de cessação do salário-família. Contudo, considerando que durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos perante a Previdência Social, à luz do artigo 15, § 3º, da Lei 8.213/91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver a sua condição de segurado." (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª, ed, 2015, Frederico Amado)
Logo, a lei prevalece diante do regulamento!
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
Atualize ...............................................................
Isso mesmo amigo Salario-familia independe de carencia!
Carência pra Salário Família....Isso non ecziste!
questão tão traiçoeira que quase me convenceu do que eu sabia estar errado kkkkk,mas não conseguiu no final : SALÁRIO -FAMÍLIA NAO REQUER TEMPO DE CARÊNCIA
salário família não tem carência.
Mnemônico para os benefícios que independem de carência:
"um Acidente com Morte Reclui a Família" = Auxílio Acidente, Pensão por morte, Auxílio Reclusão, Salário Família
Se o candidato estiver atento, nem precisa ler a questão toda pra chegar ao resultado!
Salário família independe de carência.
Ele é concedido ao trabalhador de baixa renda.
Salário família independe de carência. No entanto, se no caso citado fosse um benefício do tipo auxílio-doença, o segurado deveria contar com, no mínimo, 1/3 do número das contribuições exigidas( 1/3 x 12 contribuições = 4 contribuições)
Salário família independe de carência. Porém, a parte final estaria correta caso houvesse carência de 12 meses p/ a percepção do benefício citado.
tipo de questão pegadinha, mas bem elaborada... se bobear nem percebe que fala de beneficio que dispensa carencia.
Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Salário-família nem tem carência, fi.
Daí tem aquilo da FARM pros benefícios que independem de carência: F - salário-família; A - auxílio-acidente; R - auxílio-reclusão; M - pensão por morte.
ERRADA.
O salário-família é independente de carência.
ART 26 INCISO I, INDEPENDE DE CARENCIA, NÃO PRECISA TER CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE, AUXILIO-RECLUSÃO, SALARIO FAMILIA E AUXILIO ACIDENTE.
Não erro mais nunca!
SALARIO FAMILIA NÃO PRESCINDE CARENCIA
"salário família PRESCINDE de carência"
Prescindir = Não precisar de
Bancas amam esse verbinho! Já vi um monte de comentário de bizonho por aqui...rs
quem passou essa informação pro Mauro deve ter sido um técnico previdenciário que comprou a prova!
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Portanto...
ERRADO.
Cespe querendo convencer a gente de que salário-família precisa de carência...
Que papelão! kkk
Salário família NÃO PRECISA DE CARÊNCIA.
Resposta: ERRADO.
Jimmy Campos, perdi uma questão por causa dessa palavrinha.... =p Pena não ter lido teu comentário antes! heheh
ERRADO
Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
O começo está certo, o final está errado.
Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
independe de carência
salário família
auxilio reclusão
pensão por morte
auxilio acidente a famosa sapa
Salário Família prescinde de carência ;)
gente,o que ta errado e o enunciado mas a afirmativa esta correta.respondi de acordo com a afirmativa e não com o enunciado.Acredito que seja passível de anulação essa questão.
Discordo Diego...salário família não exige carência, e isso torna a questão ERRADA.
Errado. Salário-Família não têm Carência (salvo ter filho(s) < 14 anos ou mais, mas inválido se a invalidez tiver ocorrido antes dos 14 anos).
Errada
Salário-família não tem carência.
Errado.Se fosse outro benefício poderia usar esse raciocínio. Mas salário família independente de carência.
FRAM : NÃO TEM CARÊNCIA
F -SALÁRIO FAMÍLIA
R -AUXÍLIO RECLUSÃO
A -AUXÍLIO ACIDENTE
M -PENÇÃO POR MORTE
NÃO SE ESQUEÇAM DA FRAM, POIS NA HORA DA PROVA ELA VAI NOS AJUDAR MUITO RSRS.
Art. 30 do Decreto 3048/99 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
Questão Errada!
O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.
SALÁRIO FAMILIA INDEPENDE DE CARÊNCIA
Essa é bem fácil, tem que apanhar de cinta se errar na prova.
Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.
Criei um mnemônico que poderá ajudá-los: Não há carencia para a FRAM Família , Reclusão , Acidente , Morte ! Espero ter ajudado! Foco, força e fé! AVANTE !
Decreto 3.048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO TEM CARÊNCIAAAAA
Salário família não comporta carência.
salário família não tem carência e mesmo que tivesse, a questão está duplamente errada quando afirma que o segurado poderia usar o período contributivo anterior pois ele perdeu a qualidade de segurado, dessa forma, não faria jus a regra do 1/3.
dois erros.. questão ERRADA!
pegadinha, salário familia não exige carência.
PRESCINDE = não é necessário
Logo, PRESCINDE carência.
Essa palavra é perigosa rs.
Abç
Julian Navarro, você esta equivocado, fosse necessária carência a regra do 1/3 se aplica justamente aqueles que perderam a qualidade de segurado e voltam a contribuir.
O erro da questão, como todos já falaram, está em atribuir periodo de carência para o salario familia.
Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido
ERRADO
Questão mais doida da prova de 2008
Salário família independe de carência e a regra de 1/3 é só para os segurados que perderam a qualidade de segurado e Necessitem de Benefícios por incapacidade como (Auxílio-doença,Aposentadoria por invalidez).
Questão ja tá errada quando fala que " ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses". Esse benefício não tem carência. Só nao pode fazer jus a ele quem estiver recebebdo seguro desemprego.
Nem acredito que errei essa pqp, caí na pegadinha ridícula kkkkk
A banca puxa a atenção do candidato para ver se é 1/3 da carência exigida, porém, o salário-família não possui carência!
Errada!
Nalabuta, o S.M tb!
Hô Cespe boa de danar.
Salário família não é necessário carência.
Assertiva está totalmente ERRADA.
6 meses
ERRADO
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios
No caso da questão, a perda da qualidade de segurado não ocasiona indeferimento do benefício, pois salário-família independe de carência. Cuidado com comentários equivocados, pessoal!
Gabarito da questão: ERRADO.
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa.
gabarito ERRADO!
Justificativas:
1°- A concessão de salário maternidade independe de carência;
2°- Se o benefício exige tal carência citada na assertiva, o segurado deveria contribuir com no mínimo a metade da carência exigida. então, o "correto" seria 6 contribuições e não 4.
SF não tem carência!!!
O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.
Resposta: Errada
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
ERRADO: o dependente de segunda classe so receberá a pensão por morte, se nao existir dependentes de primeira classe e mesmo existindo dependente de primeira classe nunca será dividido entre o dependente de segunda classe, assim o dependente de primeira classe recebe a pensão sozinha, so há hipótese de divisão de pensão entre dependentes de mesma classe.
REGRA GERAL: Não há comunicação entre as classes. Logo, a viúva, por ser de primeira classe , ficará com todo o valor !!!!
errado: uma classe exclui a outra
gabarito errado pois os dependentes de primeira classe excluem os dependentes das classe seguintes , assim como os da segunda excluem os de terceira classe.
SÓ RAQUEL O PAI CAI FORA !
Somente Raquel, pois ela é integrante da primeira classe.
Resposta: ERRADO
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Dependentes
Os dependentes do segurados estão elencados no art. 16 da Lei 8.213 de 1991 dos quais são:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido;
II- os pais;
III- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido.
Antes de adentrar em cada classe dos dependentes devemos destacar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.
Os dependentes da classe I chamados de preferenciais e presumidos, assim são denominados, pois havendo um integrante nesta classe os demais dependentes das classes seguintes serão excluídos.
O cônjuge separado de fato terá direito a pensão por morte, mesmo que
o beneficio já tenha sido requerido e concedido a companheira ou
companheiro, desde que lhe seja garantida ajuda financeira.
Ademais apesar de o cônjuge separado renunciar o direito à alimentos sobrevindo à morte do segurado pode o cônjuge requerer a o benefício se comprovar a dependência econômica. Os classificados no segundo grupo são os pais do de cujos, dos quais , precisam comprovar a dependência econômica mesmo que parcial.
Essas bancas tentam nos derrubar de todo jeito até com o emocional. Infelizmente o pai de Juliano não é dependente da classe prioritária no caso a 1, assim sendo, mesmo que ele dependesse dos proventos do filho para sua subsistência não poderá requerer tal beneficio.
O pai perdeu o benefício para a nora!
regra básica, os dependentes mais próximos excluem os mais remotos.
Gabarito errado. Contudo, se ele tiver mais de 65 anos e sua renda for inferior a 1/4 do salário mínimo, poderá fazer jus ao BPC, equivalente a um salário-mínimo, independentemente de contribuição.
Como Raquel é da 1ª classe, pois era a esposa de Juliano, somente ela terá direito. O pai é da 2ª classe. Existindo dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes.
Portanto, ERRADO.
Paulo é(2º classe), de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel (1º classe). Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado(errado - § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.) entre ambos.
Lembrem-se uma classe exclui a outra, não podem concorrer entre si dependentes de classes diferentes.
Cônjuge, companheiros e filhos são de primeira classe. Os pais não são. Os de outra classe só recebem se inexistir dependentes preferenciais(primeira classe). Por esse motivo que a questão tá ERRADA, o pai não terá direito.
essa questão me deixou triste
Triste mesmo, mas a legislação é clara ao afirmar que, a existência de dependentes de uma classe, exclui do direito as outras seguintes. Como no caso em tela Raquel é a esposa ( dependente de Primeira classe ) do Juliano, somente ela terá direito a Pensão por Morte. O pai, Paulo, é dependente de segunda classe, não tem direito a pensão. =(
gabarito: errado
os de primeira classe elimina as classes subsequentes. simples assim
Boa tarde, surgiu uma dúvida e talvez alguém possa me ajudar.
Digamos que alguém que tenha começado a trabalhar como empregado, seja atingido por bala perdida ou sofra um assassinato???
Não precisará de carência??
Gidelson. Não precisa de carência, pois o que você relata se enquadra como Acidente de QUALQUER Natureza.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
a esposa do segurado é de primeira classe,logo seu pai não terá direito ao benefício.
ERRADA.
Raquel é a esposa, portanto está na Classe I. Paulo é o pai, estando na Classe II. Logo, quem vai receber a pensão por morte é a pessoa de maior classe, Raquel.
CONCORDO PLENAMENTE, 1 CLASSE ESPOSA E FILHOS, 2 CLASSE PAI E MAE, 3 CLASSE IRMÃOS
O pai teria direito a pensão (mediante comprovação) caso não houvesse esposa ou filhos (e equiparados)
GAB: ERRADO
O artigo abaixo define quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV -
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na questão, fala-se que o segurado deixou dois dependentes, o pai e a esposa. Apesar dele ter comprovado dependência econômica, o pai não terá direito à pensão por morte, pois a esposa de Juliano é dependente preferencial (1ªclasse). Logo, somente Juliana receberá o benefício.
Gabarito: errado
UMA CLASSE EXCLUI O DIREITO DA OUTRA CLASSE, O PAI TERIA DIREITO A PENSÃO SOMENTE SE NÃO HOUVESSE NENHUM DEPENDENTE DA CLASSE I
Ë Injusto, pois seu pai é idoso e dependente financeiramente do filho, mas a previdência não quer saber e tem que respeitas as classes e a esposa esta na primeira !
Errada.
A pensão por morte, se houver mais um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, desde que os dependentes sejam de mesma classe, e nesse caso o pai não é dependente preferencial mesmo que tenha comprovado dependência econômica do filho.
ERRADO.
Apenas 1 pode ficar com a pensão por morte, no caso a sua esposa, por ser DEPENDENTE DE 1ª CLASSE
Deus proverá!
Vc errou Bruno. O pai dele é dependente de II Classe, já a esposa é de I Classe, daí a pensão fica só com ela, e não será rateada.
Dica: leia URGENTEMENTE sobre as classes de dependentes, ou dificilmente acertará alguma questão desse tipo.
Deve-se constatar, primeiramente, as chamadas "classes de preferência" a fim de que a assertiva possa ser melhor compreendida. Veja:
Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Matéria afeta ao tema:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Sendo assim...
ERRADO.
O benéficio é só para a esposa do falecido
Errada
primeira classe: cônjuge,companheiro, filhos ou equiparados
segunda classe: pais
Terceira classe: irmãos
A existência de uma classe anula a outra
Uma classe exclui a outra, fim de papo.
A classe I exclui as demais. Portanto, errada a questão.
Coitado do pai, sustenta o camarada durante um bom tempo para no final das contas a "gaviona" passar a mão na bufunfa. kkkk
Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe. De acordo com o §1 °, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo .
Neste caso, como a esposa é dependente de 1a classe, apenas ela terá direito à pensão... O pai, é dependente de 2a classe !
Foco, força e fé ! AVANTE!
Decreto 3.048/99
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Nesse caso, a pensao fica com a Raquel
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
O Italo tem discípulos.. U.U
E
Alguns de nós comia pão com macaxera !
Raquel - DEPENDENTE 1ª CLASSE - prioridade
Paulo - DEPENDENTE 2ª CLASSE - mesmo que comprovada a dependência econômica, Raquel tem o direito.
Uma classe exclui a outra.
Raquel faz parte da Primeira classe e Paulo faz parte da segunda.
Gabarito: ERRADO.
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Dependentes:
1- Cônjuge/Companheiro(a) e Filhos/Equiparados (filho se menor de 21 anos, inválido ou interditado; equiparado que demonstrar dependência econômica)
2- Pai/Mãe (que demonstrarem dependência econômica)
3- Filhos (que demonstrarem dependência econômica, tenham menos de 21 anos ou seja inválido ou interditado).
Na existência de uma das classes, as abaixo na hierarquia não receberão. Assim, se ele era casado, quem terá direito será apenas a esposa.
É tudo da Raquel, srº Paulo infelizmente vai ter que arrumar outro segurado para chamar de seu!
Vale lembrar: uma classe exclui as demais, e a preferência é do núcleo familiar mais próximo, ou seja, esposa (cônjuge/companheira) e filhos (filho, enteado, tutelado, menor sob guarda) na primeira classe.
Para as demais, imagine uma escala indo ao ascendente em comum e voltando colateralmente (filho -> pai -> irmão).
Apenas Raquel.
GAB: ERRADO
Somente Raquel (cônjuge) porque ela é de 1a classe diferente de Paulo (pai) que é de 2a classe.
Raquel é primeira Classe enquanto que Paulo é 2ª, o beneficio da pensão será para Raquel somente.
Uma classe excluí a outra.
Errado. Raquel é da primeira classe enquanto Paulo é pertencente a segunda.
Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe.
De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo.
Resposta: Errada
Conforme o art.16 da lei 8.213 - São prováveis ou possíveis de classes distintas.
Será rateado se ele tiver esposa e ex esposa que receba pensão alimentícia, nesse caso será rateado com a ex
ERRADO
A existência de dependentes de uma classe exclui do benefício os das classes seguintes.
A esposa é da primeira classe e o pai da segunda classe.
Somente Raquel recebe !!
LEI 8213/91
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
GABARITO:ERRADO
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.
Bons estudos!
Resposta Errada.
Vejamos o que dispõe o Decreto 3048/99
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito de receber a pensão por morte!!!
gabarito:errado
por um simples "ou" a questao teve seu gabarito auterado.
na verdade tera direito a pensao por morte os pais ou o irmao desde que comprove a depedencia
Errada pois somente o pai ira receber o beneficio,a Questão foi bem laborada nos induz ao erro.
Olá pessoal,
Não acredito que seja caso de anulação mas a questão exigia bastante atenção por parte do candidato, vejam:
Muitos erraram porque consideraram que O Mérito da questão residia em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica. E porque quando lemos que "somente determina o pagamento de beneficios" isso não dá ideia de ambos que receberam o benefício e sim que havia a possibilidade (critérios) destes serem usados.
Contudo, a questão fala : "O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdênciários a seus pais e a seu irmão..." E NÃO QUE " A lei 8213/91 determina o pagamento de benefícios previdênciários (pensão por morte no caso) aqueles dependentes que, não sendo de classe I, comprovarem dependência econômica."
Sendo um caso concreto, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefício previdenciário AO PAI, desde que comprove dependência econômica.
Essa questão esta ambígua, pois poderia dizer muito bem q tanto os pais como o irmão tem o direito desde comprovado judicialmente, estando a questão certa, mas também entende-se que uma classe exclui a outra, portanto apenas os pais receberiam,no caso a questão estaria incorreta!! Complicada!!!
O erro da questão é simples, basta apenas um pouco de atenção nesse detalhe:"...pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão", porém, deve-se substituir o termo em negrito por 'ou', já que uma classe exclui a outra! O resto está corretíssimo!
BONS ESTUDOS!!! #jesusamaatodos
Sacanagem isso. A pessoa estuda pra entender conceitos, não pra ficar pensando em pegadinhas e tentar entender a mente da banca. Botar toda carga da questão num simples " E \ Ou" é fazer com que muitos estejam a mercê da Sorte e não da competência.
Uma questão desse tipo avalia o quê!? O conhecimento do candidato ou a sorte dele!?
Pelo amor de Deus...!!! A grande maioria que errou esta questão sabia que os 2 dependentes são de classes diferentes (seus pais 1º e depois Getúlio) e que ambos devem comprovar a dependência econômica....
A única coisa que não sabíamos ao certo era: "O que esse MALDITO está querendo saber!?"
Vou te contar viu!!? Depois dessa vou dormir....Galera, como já foi falado nos comentários acima, hoje o menor sob guarda ainda pra corrente majoritária(essa é que está valendo para as questões de concurso que pede a literalidade da lei) ainda não é considerado dependente do segurado.
Existe sim julgados que dá ao menor sob guarda o direito a pensão por morte e outros benefícios, equiparando-o ao filho, mas essas decisões são isoladas, ainda não é considerada pela totalidade dos tribunais e pelas provas que pedem exatamente o que têm na lei.
ps: nao esquecer que o enteado e o tutelado são equiparados à filhos caso comprovem dependencia economica e haja uma certidao por parte do segurando os indicando como dependentes.
espero ter ajudado.
O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria
no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao
irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos
pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o
irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último
recebesse o benefício.
Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e
o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O CESPE tem a capacidade de transformar qualquer questão, de qualquer matéria, em uma questão de português! Oremos :D
Que questão foda !!!! pra quem tá nervoso na hora da prova cai na casca dessa banana !!! Sabemos que tanto os pais como o irmão dependem sim da comprovação da dependência econômica, mas a questão se torna errada, pois nós já sabemos que os pais e o irmão não está na mesma categoria e não podem receber concomitantemente.
APOS RESPONDER A QUESTÃO, EU FUI AOS COMENTÁRIOS E TIVE QUE RIR DOS COMENTÁRIOS DO DANILO E DO VITOR KKK, MAS É FODA D+ MESMO!!! VOCÊS TEM RAZÃO.
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais (2ª CLASSE) e,e,e a seu irmão (3ª CLASSE) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
LEI 8213
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Odeio questões de dupla interpretação...porque sempre interpreto errado!!! rsrs
> Nessa hipótese, se transferida para situação real "o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários" (pensão por morte) aos pais, pois a presença de uma classe exclui as demais;
> Mas deve ser comprovada a dependência dos pais e irmão até 21 anos ou inválido;
Gabarito Errado
Não tem ambiguidade o erro da questão está somente no " E" que foi colocado....Pois se fosse "OU"...... a questão ficaria certa....pq pediria se é necessario os pais e irmãos comprovarem dependencia economica,,,,
A questão não cobra somente a questão de dependência econômica, mas sim esta parte RPS:
RPS Art. 16
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
A questão esta errada ,pois nessa situação , mesmo que comprovada a dependência econômica, somente os pais teriam direito de receber o benefício de pensão por morte, pois pais e irmão pertencem a classes diferentes de dependentes e de acordo com a redação do ART 16 § 1° da lei 82130/91 A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES, EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES.
há argumentos para tornar a questão certa ou errada; eu não responderia essa questão em uma prova real.
O erro da questão está exatamente nas classes, pois os pais são dependentes de segunda classe enquanto os irmãos de terceira. Acredito que o cespe ao por pais E irmãos só teve um objetivo que foi o de ferrar com o concurseiro causando enorme duvida e fazendo com que vários não respondessem a questão. Eu tbm não responderia na prova a julgar pelo histórico de controversas da banca.
o certo seria
César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários ou a seus pais ou a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. não ambos pois os pais são segunda classe já o irmão terceira classe
gostaria d saber do colega Malone Rodrigues que argumento tornaria essa questão CERTA ????
é óbvio que o benefício será deferido só para os pais
Pais --- 2° classe = excluem os das 3° classe = irmãos
A assertiva dá a entender que, se todos comprovarem a dependência econômica, todos receberão como se fizessem parte de um mesmo grupo que tem direito, ou seja, não há distinção. Assim, fica errado uma vez que a 2° classe (pais) tem prioridade sobre a 3° classe (irmãos). A existência de dependentes numa classe, exclui DEFINITIVAMENTE dependentes de outras classes, ou seja, se os pais comprovarem a dependência econômica, já era para o irmão, perdeu DEFINITIVAMENTE. Mesmo com a morte dos pais, ele não receberá. Como a questão não fala nada disso, é superficial demais, marquei como errada.
Questão ficaria ERRADA de uma maneira ou de outra com E ou OU tanto faz, o FATO é que existindo os pais tira qualquer possibilidade de o irmão ser um dependente.
o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
ERRADO e a seu irmãos, lógico que não só seus pais receberiam o benefício
o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão e estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
ERRADO aqui segundo o colega estaria correta a questão, eu entendo assim existindo a figura dos pais será para eles e ponto o benefício, qual motivo teríamos para ser para o seus pais OU para o irmão sendo que a existência dos pais tira qualquer possibilidade do irmão. Então seria só para os pais de qualquer maneira estando os pais vivos e o irmão, E ou OU não muda nada
gente toda prova de concurso tem pegadinha mesmo, por isso temos que conhecer o texto legal, decoreba mesmo pra nao cair na pegadinha, a questao adicionou os pais mais o irmao fez uma conjuncao, por isso ta errada, uma vez sabendo que os pais e da segunda classe e o irmao da terceira classe,existindo os das primeira classes exclui as seguinte.
Errado
O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais pois estes são de classe II, já o irmão é de classe III e sabemos que segundo o art. 16 § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Essa questão é maldosa. De fato, a dependência tanto dos pais quanto a do(s) irmão(s) deve ser comprovada, todavia o pagamento não será efetuado aos pais e ao irmão como diz a questão e sim ,somente, aos pais que são de classe II.
Honestamente não entendo o porquê de tanta polemica em volta dessa questão. Não vi nada difícil nela, bastava saber português e interpretar.. Na minha opinião, ficou bem claro que a questão botava os pais e o irmão no mesmo balaio.
A classe dos PAIS exclui a dos IRMÃOS ...
Já foi o tempo que existiam essas questões kkk
Comprovada dependência econômica o benefício será devido aos pais (classe II) e não ao irmão (classe III), considerando que a existência de uma classe exclui o direito de recebimento do benefício da classe seguinte.
Sacanagem da porr@!!!!!
Os dependentes da 1ª classe tem dependência econômica presumida, mas no caso do cônjuge e companheiro(a) tem que comprovar união estável. Já os das classes seguintes terão que comprovar dependência econômica. Na afirmativa diz que os pais e o irmão de César terão direito a benefícios previdenciários (no caso pensão por morte) se comprovarem dependência econômica.
Na questão não fala que ele tem algum dependente da 1ª classe (cônjuge, companheiro(a), filho...), mas fala que tem os pais (2ª classe) e o irmão (3ª classe). A saber que a existência de dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes, entende-se, que nesse caso, somente os pais terão direito ao benefício previdenciário se comprovarem dependência econômica, assim, excluindo o irmão que é da classe seguinte.
Gabarito: ERRADO.
Já errei tanta questão da Cespe porque achava que um detalhe era pegadinha e na verdade não era, que dessa vez resolvi marcar como correta, mesmo sabendo que uma classe exclui a outra. Obviamente errei.
Sinto que nunca sei quando a Cespe vai considerar uma questão certa ou errada.
Willian Teixeira, somos dois. :/
ERRADA;
2*CLASSE : PAIS 3 *CLASSE IRMÃO
A existência de uma classe exclui a outra. Sem choro, nem vela!
Gabarito: Errado!
Classes diferentes!!
Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade), Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
Equipara-se a filho: Enteado e menor TUTELADO (não deve considerar MENOR SOB GUARDA), desde que DECLARADO PELO SEGURADO
Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
Classe 2) Os pais
Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)
JUSTIFICATIVA:
A conjunção da questão faz com que ela fique errada, dando entender que as duas últimas classes receberiam o benefício, sendo que somente a classe 2 teria o direito.
"...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes..."
Essa é para garantir que ninguém feche a prova só pode! KKKKK
Gente essa questão tá fácil. Não é dificil!!! Basta lembrar que uma classe exclui a outra. Ou seja não tem dependentes na 1° clase, ai vamos pra 2°classe, tem dependente? Temmmmm, que é seus pais. Tem dependentes na 3°? temmm, que é o irmão. Mas como eu falei a cima "uma classe exclui a outra" só sai excluindo ai. Se tem dependente na 2° classe, então o da 3° classe não irá receber....
GAB: E
Fé em Deus!!!!
Site bom demais esse !!! Foco e fé meu povo. #RumoAoINSS
Amanda Dias e Rúbia
vcs se equivocaram, nada a ver isso que falaram.
Nessas horas não se deve extrapolar na interpretação...
Dentro do que é previsto em lei, NÃO EXISTE DE UMA CLASSE SOMAR COM OUTRA, E ASSIM O BENEFÍCIO SER RATEADO!!!
Gente, se tem a segunda classe que são os pais... o irmão, que é terceira classe, está EXCLUÍDO!!!
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!
Khalil e Adriana, foi apenas uma suposição (não considerando o que a questão disse), eu sei exatamente o que a questão quis dizer. Só respondi a dúvida da colega Rúbia caso os pais não comprovassem a dependência econômica (supondo também que não houvesse dependentes na primeira classe) o benefício passaria para o irmão, se o mesmo a comprovasse.
Pelo menos foi isso que pensei ser a dúvida de Rúbia, desculpe o equívoco se não foi.
A questão deixou claro que ambos comprovaram dependência, então o que vai valer é a hierarquia entre as classes. Os pais, sendo da classe II, e o irmão da classe III, apenas os pais terão direito. Nada de complicado, a questão foi clara e objetiva.
A questão dá margem a duas interpretações, distintas conforme o foco:
1) foco na hierarquia entre as classes; (ERRADO, como o gabarito)
2) foco na necessidade de comprovação da dependência econômicos dos entes citados (CERTO, pois pais e irmãos não estão na primeira classe)
A segunda interpretação é a mais adequada, na minha opinião. Bem, é fato que os pais e irmãos somente receberão os benefícios após cumpridos os requisitos, dentre os quais, destaca-se, neste caso, a comprovação da dependência econômica. Ou seja, o pagamento do benefício decorrente da morte de César somente será pago se houver tal comprovação. Se os pais e o irmão se inscreverem ao mesmo tempo como dependentes após a morte de César, somente os pais terão direito à pensão por morte, pois não há concorrência entre entes de classes diferentes, prevalecendo os da classe superior. No entanto (atenção: não tenho certeza do que direi a seguir; trata-se de dedução minha), se os pais não se inscreverem e o irmão se inscrever, este terá o direito, até que os pais se inscrevam, passando a receber a pensão e cessando a pensão do irmão.
Por favor, se eu estiver equivocado nesta última parte, alguém me corrija.
Desculpe meu amigo PINGU, mas a assertiva não está errada no trecho em que você menciona. Na verdade o erro está quando a questão diz ( seus pais e seus irmãos ), onde na verdade era para ser inscrito ( seus pais ou seu irmão ), uma vez que são de classes diferentes.
Uma classe exclui a outra, dessa forma ou os pais ou o irmão que comprovar depedência.
1° CLASSE --> cônjuge, companheiros, filhos, entre outros...
2° CLASSE --> pais.
3° CLASSE --> irmão.
OBS.A primeira classe tem precedência sobre a segunda e a segunda tem precedência sobre a terceira...
questão errada.
aquela questaozinha cespe... não dá para os pais "e" o irmão receberem, pois uma classe excluirá a outra. neste caso quem tem a vantagem são os pais, por pertencerem a 2ª classe, mas se não comprovarem dependência, o irmão menor de 21 anos ou inválido que comprovar dependência do segurado falecido poderá receber a P.M.
Concordo com Orlando Junior, mais uma questão feita somente para apadrinhados ou alguns outros por sorte...
Essa prova de 2008 do Cespe foi foda, tem hora que parece ter pegadinha e não tem, ai vem outra questão que parece que não é pegadinha mas na verdade é. Difícil.
Caí bonito na pegadinha!!!
Parece boba, mas de boba não tem nada.
Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão.
bons estudos!
Kely Oliveira falou tudo...
Atentar para as conjunções "e", "ou"..., que muda todo o sentido da questão. o cespe adora essas pegadinhas...
Questão covarde. A Cespe é covarde, aliás. Digo isso mesmo tendo acertado, antes que algum superdotado me acuse de estudante relapso. Questão covarde.
A existência de dependente de classe anterior exclui do direito aos benefícios os dependentes da classe seguinte.
Ambos de classes distintas.
Classe II - Pais
Classe III - Irmãos.
GAB ERRADO.
Pai = dependente de SEGUNDA CLASSE
Irmãozito = dependente de TERCEIRA CLASSE.
Como a existência de dependentes em uma classe exclui o direito da classe seguinte, o irmãzito Getúlio roda.
FELIZ ANO NOVO, PESSOAL!!
boa observação da Kely Oliveira:
"Parece boba, mas de boba não tem nada.
Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão."
Cabem duas respostas.
Classificados inss: 1 vaga pra todo ceará.
1º EU (acertei )
2º Amigo do examinador (errou)
Então a banca inverte o gabarito
1º Amigo do examinador (acertou)
2º EU (errei)
É pra isso que serve esse tipo de questão.
A existencia de uma classe de dependentes superior exclui a inferior no recebimento do benefício previdênciario . logo se existe a classe 2(país) não se deve falar em recebimento da classe 3. Lembrando que só a classe 2 deve comprar a dependência econômica.. Pois a 3 nesse caso inexiste para o recebimento do benefício.
Sei que a questão quer uma análise sobre a existência dos dependentes de primeira e segunda classe. Porém creio que questão como essa cabe recursos, pois ela não faz menção da presunção de dependência, que nesse caso teriam que provar a dependência
Mal formulada. Digna de anulação.
questão errada
os pais são dependentes de segunda classe e o irmão terceira classe por esse motivo Quem tem direito do benefício são os pais se não existisse os pais daí sim o irmão teria direito
O gabarito inicial era correto, ou seja, o examinador que a formulou nem sabia ao certo o que estava escrevendo.
Não foi feita com intuito de ser uma pegadinha!
alterado de C para E
Justificativa: O item está errado, pois o § 2.º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999,
estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os
das classes seguintes. Nesse sentido, os pais pertencem à classe II e o irmão pertence à classe III.
Ambos devem comprovar a dependência econômica, conforme exigência do § 7º; contudo, no caso de falecimento do segurado,
o irmão não concorre com os pais, mas estes excluem aquele. Logo, da forma como o item foi apresentado, é errado dizer
que os pais e o irmão receberão, em conjunto, a pensão por morte.
Talvez seja falta de atenção: não consegui encontrar em que ponto da lei se infere que é necessário ter dependência econômica em relação ao segurado para fazer jus ao benefício. Alguém poderia me ajudar?
A redação da questão realmente leva á um e a outro entendimento...
Curiosamente,ela poderia tanto estar certa quanto errada.
Acertei pq imaginei que a pegadinha seria exatamente a banca não estar querendo saber quem terá que provar a dependência,mas sim se as duas classes teriam direito a receber juntas.
menor sob guarda não tem direito algum
menor sob tutela tem todo direito
é bem simples galera
Como acertar uma questão em que até mesmo o examinador errou!!! (houve alteração do gabarito). Ele formulou a questão com intuito de avaliar um determinado tema, mas não foi feliz.
Independentemente de comprovação de dependência econômica, por meio de eliminação a gente já cortaria o irmão do recebimento por aparecimento do pai. Pois prevaleceria por ser classe 2 e o irmão classe 3.
O gabarito inicial era correto, ou seja, não foi feita com intuito de ser uma pegadinha. O examinador queria saber se o candidato sabia que precisa da comprovação de dependência econômica para as classes II e III. Tanto é assim que, caso a questão trocasse o "e" pelo "ou" (na parte: ... a seus pais e a seu irmão ...) a questão estaria correta.
se troca-se "e o", por "ou", estaria certa ...... errei por não atentar para isso
essa foi pura maldade da banca! se trantando de "cespe", o inimigo é supreendente!
Questão ridícula.
INEXISTINDO DEPENDENTE DA 1 CLASSE , PASSA PARA A PRÓXIMA ....................ESTUDAR É PARA OS FORTES !
Affe! Mas a maldita da legislação não fala que SOMENTE os dependes de primeira classe que a dependência é presumida? Questão só para tirar ponto do candidato, eu gosto do CESPE, mas tem horas que ninguém merece!
gabarito errado, o erro esta
> a seus pais e a seu irmão
so pode receber uma classe
1,2,ou 3
1 = companheiro, cônjuge , filho
2 = pais
3 = irmãos
Ao meu ver o que a questão queria era saber se pais e irmãos precisam comprovar dependência econômica sendo assim certa. A questão não entrou no mérito da forma como essa eventual pensão seria dividida. Resumindo: examinador FDP!
Questão maldosa vc tem que raciocinar para responder,cada um e de uma classe.
Tem muitos comentários não li todos. Não se se já foi respondido como vou abordar agora. A questão estaria certa se estivesse reescrita desta maneira seus pais ou a seu irmão .
Mestre Bruno Fernando, se houvesse a classe I, mesmo que a classe II e III comprovasse dependência judicialmente, não teriam direito ao benefício... Um classe exclui a outra em ordem crescente... abs
Questão Errada.
Pais pertencem a classe II.
Irmãos pertentem a classe III.
A questão foi colocada como se pais e irmãos estivessem concorrendo ao benefício igualmente (pertencentes a mesma classe), situação imprópria, visto que uma classe, necessariamente exclui a outra.
primeiro os pais, o irmão é da última classe.
Alternativa errada.
Os benefícios não podem ser dividido entre as classes mesmo que os pais não queiram e deixem para o filho receber não é possível.
CESPE É PROFISSIONAL NISSO, ELA COBRA DOIS ASSUNTOS EM UMA MESMA QUESTÃO... AI QUANDO VOCÊ RESPONDE E OLHA PQ ERROU..PERCEBE VER QUE FOI FALTA DE ATENÇÃO... ENTÃO FUTUROS SERVIDORES DO INSS, OLHOS ABERTOS...
poxaaaa!!! me deixei levar, uma classe EXCLUI A OUTRA!
"César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
ERRADA.
> A existência de uma classe de dependentes automaticamente já exclui a outra. Agora, dentro de casa, fazem com o dinheiro o que quiserem.
Olhem só eu também odeio a CESPE e acho que muitas vezes (muitas mesmo) ela apela com seus conceitos próprios, porém, neste caso eu matei a questão aqui:
"o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
Ou seja, segundo o enunciado as duas classes receberiam a pesão por morte, logo está errado, pois, na existência da classe anterior, automaticamente exclui a subsequente agora se eles mudassem o enunciado para:
"o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César"
Estaria certo assim.
Bons estudos.
a linha de raciocínio do Andre silva esta correta mesmo, difícil é enxerga na hora o comando correto da questão.
Neste caso, inexistindo a I classe, ainda assim a II e III classe precisariam comprovar dependência econômica?
Descordo do André, mesmo alterando o conectivo E por OU na questão, mesmo assim estaria errada, pois a questão mostra que existe PAIS e IRMÃO, ou seja, se os pais comprovarem dependência econômica terão direito, porém o irmão, mesmo que prove dependência econômica, não terá direito, pois existe os pais, excluindo automaticamente o direito ao irmão.
Por mim, no caso do CESPE, não deveria poder ser válido a troca de gabarito, somente a anulação. Se o próprio examinador (ser doutrinador mais próximo de Deus) se confundiu, imagina o mero candidato.
Eles fazem pegadinhas sorrateiras até quando erram na elaboração da questão. kkkkk
o erro da questão é simples: pais e irmãos são de classe diferentes (2ª e 3ª), logo, se não há dependentes de 1ª classe, ou os pais ou o irmão irá receber a pensão, pois a existência de uma classe exclui as outras.
A banca com certeza não quis fazer a questão como E, mas após recursos teve que se dobrar( coisa rara).
Questão péssima, ridícula. Falta de categoria na elaboração, maldade pura.
E tem uns caras que veem o comentário do professor e depois comentam aqui como se tivessem acertado. Ah vá...
A questão não foi sacana...na verdade a questão é tão difícil que o próprio examinador não percebeu seu próprio erro, nem as pessoas que devem ter sido responsáveis por revisar a prova, pois a banca alterou o gabarito.
Ou seja, o cara nem com livros, google e revisores do lado acerta. Mas você concurseiro, sem nada disso, deve acertar. Esse é o nível que você deve chegar para ser aprovado.
Foco!!!
A questão falou em dependentes de classes diferentes receberem conjuntamente o benefício, sem dúvida, pode marcar como "errada". Matheus Lemos
É o jeito CESPE de formular questões. Resolveria qualquer dúvida de interpretação se eles utilizassem um "a seus pais OU a seu irmão".
Acho que o comentário do "leonardo elemesmo" é o que melhor explica o grau de ambiguidade de algumas questões do CESPE ...
Depois dessa, somente para descontrair:
http://blogdofernandomesquita.com.br/da-cespe-ou-do-cespe/
1) Nós sabemos que existem 3 classes de dependentes, sendo que quando o direito for dado a uma, as demais ficam, PARA SEMPRE, impossibilitadas de receber o referido benefício;
2) Não é admitido, em hipótese alguma, o recebimento conjunto de pensão por morte por parte de um integrante da classe A e outro de classe B.
-
Questionamento: o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão? Obviamente que não, haja vista as explicações dadas acima.
A existência de dependente de uma classe exclui os das classes seguintes.Não havendo dependente da classe 1 o da classe 2 terá direito e não havendo da classe 2 o da classe 3 terá direito.Para os dependentes da classe 2 e 3 terão que comprovar a dependência econômica com no mínimo 3 documentos e declaração que não existam dependentes de classe anterior a sua.
Errada (gabarito alterado de Correto para Errado).
Os pais são dependentes de segunda classe, enquanto irmão pertence à terceira classe, para ambas as classes de dependentes é necessária a comprovação de dependência econômica, em consonância com o art. 16, parágrafo 7º do Regulamento da Previdência Social. Entretanto, no caso dos pais fazerem jus ao benefício da pensão por morte, ou seja, se demonstrarem dependência econômica, o irmão não terá o referido direito, pois a existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A questão teve o gabarito alterado de certo para errado com razão, pois induz ao entendimento de que os pais e os irmãos receberiam um benefício previdenciário futuro conjuntamente, o que como vimos não é possível, se os pais forem configurados dependentes de César, o irmão não poderá ser também considerado.
Prof. Ítalo Romano
Questão errada!!
Classe 2 e 3. não precisa declarar que são dependentes!!
Romani, você está equivocado. Segundo o art. 16 da Lei 8213/91, os dependentes das classes II e III têm que comprovar dependência econômica. O erro da questão é que uma classe exclui a outra, ou seja, se há dependente da classe II ( pai ou mãe) não há que se falar em dependente da classe III ( irmãos). Eu particularmente achei a redação dessa questão confusa.
Errado. Tinana Caldas, tive a mesma compreensão que você expôs no comentário e por isso eu acertei a questão. Romani Freitas, Leia a "deliciosa" lei 8.213/91.
Misericórdia! Quase levei um tombo aqui na cadeira quando vi esse tanto de comentários.
A questão é fácil gente, uma classe exclui a outra.
O comentário do nosso colega Magno Lopes sana qualquer dúvida.
#next
Vejo 2 erros na questão.
1º. pais e irmão são dependentes de 2ª e 3ª classe, respectivamente, então, não são concorrentes. O irmão só faria jus se os pais não fossem dependentes.;
2º. A assertiva não fala, mas também não exclui a possibilidade dele ser casado, separado(com pensão alimentícia) ou ter filhos. Os dependentes de 2ª e 3ª classe só fazem jus ao benefício se comprovarem dependência e se não houver dependentes da classe superior.
O "somente" entregou a questão.
O benefício não pode ser rateado por dependentes de classes distintas.
Observação N° 1) A existencia das primeiras classes excluí a outra.
Observação N° 2) O caso de rateio do beneficio só será possível quando os dependentes estiverem na mesma classe.
Decreto 3048.
Art. 16° , § 2º
Observação N° 3) Os examinadores que elaborarem as questões devem estudar mais, a fim de que formulem um enunciado de forma mais clara e objetiva. Não adianta costurar demais o enunciado porque vai sair uma grande lambança.
Gabarito: ERRADO
ERRADA..
CLASSE 2; PAIS
CLASSE 3; IRMÃOS....
NESTE CASO HAVENDO A CLASSE 2 (pais)...... EXCLUI A 3 (irmão)..
(OBSERVANDO SEMPRE A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊCIA ECONÔMICA NESTAS DUAS CLASSES)
CLASSE 1; É P-R-E-S-U-M-I-D-A
Errei :( . Mas cheguei a conclusão que o benefício será pago somente ao pai.
FALSA
Classe 1 -> Cônjuge e o filho
Classe 2 -> Os pais
Classe 3 -> O irmão
Lei 8.213/91, art 16, § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes dete artigo exclui o direito de prestação ps das classes seguintes.
ja que a existencia da primeira classe de dependendes excluir a segunda, e da segunda exclui a terceira, o pai sendo da segunda classe exclui o irmao que é de terceira classe. ok espero ter ajudado
"somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
QUESTÃO TRUNCADA. O TEXTO NAO FALA DE EXCLUSAO DE CLASSES,SEGUINDO A ORDEM DA 8213, MAS SIM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DE PENDEDÊNCIA ECONÔMICA. ERREI
Atenção! Foi uma pegadinha do Cespe. Entendam que somente fará jus ao benefício os pais ou, se esses não forem economicamente dependentes, o irmão. Em hipótese alguma os pais e o irmão farão jus, simultaneamente, ao benefício. É isso que a questão trata. Portanto, gabarito ERRADO.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
GABARITO: ERRADO.
A BANCA AFIRMOU QUE AMBOS TERIAM DIREITO CASO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1º: PAI
2º: IRMÃO.
Décima vez que erro essa QUESTÃO!!!
OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU OU O U
Conjunção, olho na conjunção! Cespe sendo Cespe!
Resumindo:
A questão estaria correta se tivesse sido escrita assim: "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
O benefício será pago a um dos dois (pais ou irmão), mas lembrem-se: existindo dependentes de segunda classe (pais) os da terceira (irmãos), mesmo sendo dependentes do segurado, não receberão a pensão. Essa é uma daquelas questões que o cara precisa de uma bola de cristal para entender o que o examinador está cobrando.
2°Pais E 3°irmão -> uma classe exclui a outra
Uma dessa derruba meio mundo. kkkkkk
GABARITO ERRADO
Cuidado com essas questões.
UMA CLASSE EXCLUÍ O DIREITO DA OUTRA.
2ºclasse= pais
3ºclasse=irmão
Somente 2 e 3 classe devem comprovar a dependência econômica.
Tentar explicar algo numa questão dessas é no mínimo ridículo.
Não tem cabimento.
Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem
dependência econômica do segurado. De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.
Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente .
vamos por parte.. (uma clase exclui a outra)
a questão deixa bem claro que os PAIS e o IRMÃO tem que declarar econõmicamente para receber o benefício pensão po morte ...
na verdade e somente os PAIS;pois ja excluindo o Irmão que está na terceira classe .
Questão mal formulada. O candidado possui total conhecimendo de tudo o que a questão exige e mesmo assim fica em dúvida: "qual seria a intenção de quem formulou essa questão?". Cespe e sua pretensão inútil.
Questão dúbia...
A dica é: resolver primeiro todas as quais não tem margem de erro, em seguida fazer o "espelho", numa prova com 70 quesões 35 estarão certas e 35 erradas.
Decreto 3.048/99
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
seus pais OU seu irmão = 1 ou outro,mas não ambos (de acordo com o português claro)
seus pais E a seu irmão = conjunção de ideias, não dá pra pagar para os dois ao mesmo tempo
O erro da questão está mesmo na partícula E. Isso porque ao dizer pais E irmão o examinador afirma que a pensão será rateada entre os
integrantes das classes distintas, o que não pode ocorrer, já que os pais excluem o irmão.
o Cespe nao pode ir contra a lógica
A ^ B é verdadeiro apenas se as duas preposições forem verdadeiras
então se preceberem uma situação dessa, vale a pena marcar errado que a banca vai ter que aceitar o recurso.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. ERRADO
Os dependentes não podem concorrer a pensão por morte devido a diferença de classe ( Conforme a Lei 8.213 art. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.)
Para complementar ainda mais artigo 16 Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
está errada porque só os pais se cesar irão receber
Errado.
Os pais deles irao receber de qlqr forma
errado, uma classe exclui a outra.
Que horror!!! Não creio nisso!
Cuidado, Tabata Figueiredo;
Os pais devem sim comprovar dependência economica.
O erro esta, como todos já falaram, em que os pais recebendo o irmão esta excluido.
São de classes diferentes, não concorrem à pensão.(Uma exclui a outra)
O erro da questão está em dizer que seus pais E seu irmão terão direito ao benefício, quando na verdade nessa situação só os pais terão direito, pois o irmão é de 3° classe e como existe dependente de 2° classe (os pais) o direito é deles. Só para lembrar que se o segurado tivesse cônjuge, companheira ou filho (que são de 1° classe) os dependentes das classes seguintes não receberiam nada.
Questão muuuuuuuuuuuiiito capciosa.
Não entendi o porquê de tanto bafafá nesta questão. Tá ERRADO. SE OS PAIS E O IRMÃO COMPROVAREM DEPENDENCIA ECONOMICA, SÓ QUEM VAI RECEBER SÃO OS PAIS, POIS SÃO DE SEGUNDA CLASSE E EXCLUI O IRMÃO QUE É DE TERCEIRA. O examinador se embanabou, mas felizmente mudou o gabarito que era o mais correto. Pra mim O CESPE é a melhor banca examinadora, as vezes dá uma escorregadinha, mas em comparação com as outras...
Irmão não... de olho no cespe.
Quem achou essa questão muito tranquila,cuidado...
Seu português anda mal das pernas....
kkkk quer dizer que a CESPE mudou o gabarido, isso significa que não era pegadinha, o examinador nem sabia que pais e irmãos não são da mesma classe...afff
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
a resposta desta questao esta no decreto 3048,art.16,I,II ,PARAGRAFOS 1º,2º,7º............O SÉTIMO,PRECISAMENTE........
Valeime! kkk
questão muito boa , avendo depende de classe anterior os de classes posteriores não terão direito ao benefico .
tem que ficar esperto com esse tipo de questão . Bons estudos.
CLASSE:
1ª - Cônjuge, Companheiro e Filho;
2ª - Pais; e
3 ª - Irmãos.
Não entendi essa questão, se os pais são de segunda classe; porque eles não recebem? alguém poderia me explicar por favor.
HERALDO JUSTINO
O erro está no fato da questão afirmar " o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão " Quando o correto seria só aos pais que são dependentes de segunda classe e portanto, já exclui o irmão que é dependente de terceira classe.
A questão dá a entender que tanto os pais quanto o irmão irão receber o benefício.
Se eu visse essa questão na hora da prova... ia marcar tremendo
GAB: ERRADO
Os Pais são de 2a classe sendo somente eles ter o direito do referente benefício e Getúlio seu irmão por sua vez é de 3a classe.
que pergunta ridícula, mas bem que podia cair essa na prova da cesp 2019, seria um prato cheio.
Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
Cespe bem que poderia ter colocado está ultima frase novamente para esclarecer as coisas.
A conjunção "E" na questão está adicionando as duas classes juntas para se beneficiarem, o que é vedado, pois, uma classe exclui a outra.
GAB ERRADO
FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91
OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.
NOTA: ⤵ SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE.
PROF.º BRUNO VALENTE
AVANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Uma m@#&§ essas questões que a gente tem certeza do conteúdo, mas fica tentando adivinhar o que será que a banca quer que responda. E não me venham com "conjunção E", pois quem já fez questões o suficiente já descobriu que isso não é garantia nenhuma.
Quem acerta uma coisa dessas não anda estudando... hahahaha
agora além de estudar tenho que treinar adivinhação com uma bola de cristal...
Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91.
Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.
De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.
Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente.
Resposta: Errada
QUESTAO BEM ELABORADA PELA BANCA
UMA LEITURA RÁPIDA ACABA ENGANANDO O SUJEITO
AS CLASSES DE DEPENDENTES DO RGPS,NAO CONCORREM COM OUTRA,OU SEJA,
COMO HÁ O PAI DO SEGURADO,AUTOMATICAMENTE,EXCLUI A OUTRA NO CASO O IRMAO.
GAB ERRADO
FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91
OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.
NOTA: ⤵ SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE.
PROF.º BRUNO VALENTE
estou passado com essa questão !!!!!
estou passado com essa questão !!!!!
estou passado com essa questão !!!!!
Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes! Questão errada!
Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes!
Conforme o art.16 da lei 8.213 - Pais e irmãos não concorrem igualdade condições ao benefício porque eles são de classes distintas de dependentes. ou seja, só há concorrência e igualdade se for dependente de mesma classe.
Errado. O filho é de 1º. classe e pais são de 2º. classe, portanto, não concorrem entre si, sendo os dependentes de 1º. classe dependência presumida e os das classes 2 e 3 tende comprovar dependência econômica.
Pra que fazer uma questão dessa? Aff
COMENTÁRIO OBJETIVO:
Utilize o raciocínio lógico e adicione os equiparados, como o companheiro (união estável), o enteado e outros.
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BASE DO COMENTÁRIO:
Lei 8.213
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Com fé em Deus, tudo é possível.
O que torna a questão errada é a conjunção "e" entre "pais e seu irmão", porque lava a crê que o tanto os pais quanto o irmão dividiriam a pensão entre si, concomitantemente. O que não é permitido pela legislação previdenciária, porquanto, a existência de uma classe exclui os das demais.
O erro esta no aditivo "e", teria que ser: "os pais ou o irmão"
A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE II CLASSE EXCLUI O DE III.
(...)o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
Lei 8213/91
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
GABARITO: ERRADO
só os pais vao ganhar. o irmao ta fora !
Paz !
Sendo sucinto: Pais e irmãos não concorrem em igualdade de condição.
"Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR."
gabarito certo! hoje não cespe hahahaha
Questão ambígua! deveria ser anulada
Pensei assim: "Se eles comprovarem a dependência econômica, serão dependentes de César? Não!! Só os pais."
Questão confusa que eles tem que comprovar dependência econômica te sim,tanto um como o outro.
Questão ambígua, passível de anulação.
Agora o que ela Talvez quis passar é que uma das classes de dependentes exclui a outra ou seja se os pais receberem o irmão dele será excluído.
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
A questão trata de chamada "guarda para efeitos previdenciários", que não é mais aceita, constituindo uma fraude ao sistema.
2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
a decoreba é simples
ENTEADO E TUTELADO e nao GUARDA
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
A questão não fala se Coutinho é de baixa renda ou não, portanto esta questão poderia ser anulada.
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Esta certa não somente pela guarda, mais também porque a questão não fala a idade. o mesmo pode ser de menor mais não necessariamente ser considerado a receber o salario família. Se ele tiver 15 anos não recebe e 15 anos e de menor.
Pessoal temos que ter atenção sobre o menos sob guarda, pois esta questão provavelmente deve ser repetidas em outras provas para confundir o candidato, então O MENOR SOB GUARDA não é dependente do segurado.
Lembrando Dependentes são somente estes:
Conjugue ou companheiros, filhos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos.
Pais
Irmãos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos, assim como o enteado!!!
Art.66 O valor da cota do salário-família por filho ou EQUIPARADO( = enteado e tutelado) de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: ...
Essa CESPE é maliciosa!!!kkkk
CESPE %#$%@$##$%¨$
Não confundir menor sob guarda com menor sob tutela! Esse último sim é dependente.
A questão deveria ser anulada com certeza.
http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Se for guarda com fins d adoÇão ele pode adquirir esse beneficio.
Atenção! informativo 546 do STJ sobre o menor sob guarda e sua inclusão como dependente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
O MENOR SOB GUARDA, NÃO É EQUIPARADO A FILHO.
Tem gente falando coisa errada aí em baixo. Onde que o Menor sob TUTELA não é Dependente? Óbvio que é.
Art. 22, Inciso I do Decreto 3048
" c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;"
Não só é Dependente como é Prioritário, ou seja, sua existência Exclui Pais e Irmãos como dependentes do Segurado.
O que acontece na questão é que houve a alteração do termo Sob Tutela, por Sob Guarda. Que são coisas diferentes, embora fácil de confundir.
Pra piorar, o texto original da Lei 8213/91 incluía o Menor sob Guarda como dependente dos segurados da previdencia social, mas esse texto foi alterado e agora equiparado a Filho temos apenas menor Sob Tutela e Enteado.
Nessa situação mesmo que o Edson estivesse sob tutela do Coutinho, não estaria claro se o requerimento do salário família poderia ser deferido ou não, isso porque não foi colocado o idade do menor, que é limitada até 14 anos para ter direito ao benefício.
Gente, se na questão fosse citado menor sob tutela, o mesmo teria direito ao auxílio-família, como é menor sob guarda, não tem direito.
MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
GABARITO ERRADO
Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3fjaIDqEK
Equiparam-se a filho: O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Gabarito Errado
GABARITO: CERTO
TUTELA é diferente de GUARDA
A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde (um hospital) entre outras que promovam o bem estar do mesmo, mas não é porque a pessoa tem a guarda que vai gerar direitos previdenciários
Leiam os comentários de Danilo Rodrigues e antonio lino
GENTE, PRESTEM ATENÇAO NO QUE VOCES ESCREVEM, TEM UMA GALERA COLOCANDO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO!
GABARITO CERTOOOOOOOO! (querem prejudicar alguém é?)
O menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.
LEI 3048
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
concordo com Gabriel Kanaan
Afirmação CORRETA,
art 16 lei 8.213/91
como era o texto :
“§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”
E como ficou:
“ § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”
Portanto, quem tinha o contrato de trabalho anterior a essa data tem o direito adquirido e quem tem o contrato posterior a essa data precisa comprovar a dependência econômica do menor sob guarda.
Essa questão deveria ser anulada , pois, concordo, o menor SOB GUARDA não é "NADA", mas a questão disse ...'' ...Coutinho não pode REQUERER o pagamento ...'' , fazer o REQUERIMENTO, ele pode SIM, só será indeferido .
Fiquei com muita duvida nessa questão .
A redação originária do art. 16, § 2°, da Lei 8.213/1991[1] equiparava a filho, na condição de dependente do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda.
Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado.
sabia que tutela é diferente de guarda e que apenas aquela aquela se equipara a filho para fins previdenciários....mas pensei que com relação ao salário -família ,quem detivesse a guarda do menor ganharia o beneficio
Certo.
Imagina a situação:
Maria pega 20 menores e coloca sob sua guarda, são 20 salários família ...; ( sem contar com bolsa-família, vale-gás, vale night...)
Não rola né!
Equiparam-se a dependentes O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
REVOGADA
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
Essa diferença entre menor sob tutela e menor sob guarda derruba muito candidato despreparado. :)
O menor sob guarda foi excluído do rol de beneficiário pela Lei 9.528/97. No entanto a jurisprudência ainda mantém a possibilidade de menor sob guarda figurar como dependente (STF)
Gabarito Correto !!!
Não confundir menor sob guarda que não é dependente com o menor tutelado que é dependente desde que comprovado a dependência financeira.
Vejam!
http://jus.com.br/artigos/23497/o-menor-sob-guarda-e-a-sua-nao-condicao-de-dependente-do-segurado-do-rgps-para-fins-de-recebimento-de-pensao-por-morte
A questão está CERTA.
Não podemos confundir o menor sob GUARDA (não dá direito ao salário família) com o menor sob TUTELA (dá direito ao salário-família).
O segundo erro da questão foi apenas mencionar que "Edson é menor de idade". Ora, para recebimento de salário-família não basta ser menor de idade, mas menor de 14 anos, o que é muito diferente.
Em termos previdenciários o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe), caso cumpra os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e/ou do menor que esteja sob tutela, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.
Portanto, Edson (menor sob guarda) não poderá ser considerado como dependente. Diante disso, constata-se que Coutinho não pode requerer benefício previdenciário em relação a Edson.
Gabarito: CERTO.
Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Já mata a questão pelo SALÁRIO-FAMÍLIA, questão tem que vim falando de baixa renda.
Misturou dependente só para confundir. Banca CESPE
Certa.
MENOR SOB GUARDA É DIFERENTE DE MENOR TUTELADO. O tutelado é equivalente a filho.
MENOR SOB GUARDA
O menor sob guarda era dependente até 1996. O STJ entende não ser mais dependente, apesar de existirem decisões contrárias, fundamentadas no art. 33, §3º, do ECA.
Para a prova: menor sob guarda não é dependente.
Se fosse com fins de adoção, ok!
Guarda- pode ser provisório
Tutela - mais definitivo e é o passo final para adoção
Ou seja, além da questão ter de informar se essa criança teria até 14 anos, esse menor teria que se efetivamente adotado pelo segurado para gerar direito de requerer salário família, tratamento dado à filhos e adotados, somente.
Deus esteja sempre conosco.
Sim, a questão esta certa, mas se fosse "menor de idade sob guarda para fins de adoção"? Estaria errada, OK?!
Luana tem só uma coisinha errado no que vc disse... Vc colocou EXCETO doméstico. Agora será INCLUSIVE o domestico
Fé em Deus galera, ele é justo! Rumo a aprovação, bjs
Bons estudos Luana Medeiros!! Está correta
menor sob guarda nao é equiparado a filho
poxa! esta Cespe é maliciosa mesmos ,só por conta de uma palavra ela pega a pessoa,enfim errei esta questão por confundir menor sob guarda com menor sob tutela.
Cuidado Jeferson Felippe, menor sob guarda para fins de adoção serve apenas para o salário maternidade!
Detalhe..
Não confundir menor sob guarda ..com .. guarda para fins de adoção..
Gabarito: Certo
- Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.
Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Os equiparados a filho são:
ENTEADOS; e
MENOR SOB TUTELA.
Questão Certa!
Para fazer jus a esse benefício, os segurados empregado, empregado doméstico, bem como o trabalhador avulso devem possuir filhos ou equiparados( enteado ou menor tutelado) de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Não se encaixa como equiparado o menor sob guarda.
menor sob guarda NO ECSISTE ( Padre KeMEDO rs ), na equiparação a Filho na legislação Previdenciária.
FELIZ 2016, gente! =]
Olha, a Clari Oliveira vai passar! Tava estudando às 9:36 PM do dia 31 de dezembro... Palmas Palmas Palmas!!
Menor sob guarda é totalmente diferente de enteado ou qualquer equiparação a filho para a legislação previdenciária.
Requerer creio que ele até pode, agora ser deferido aí já é outra coisa. Mas por essa passa Sr. Examinador.
ENTEADO E MENOR SOB TUTELA
Bons estudos.
Equiparam-se aos dependentes de 1º classe que, via de regra, tem dependência econômica presumida, o enteado e o menor sob TUTELA, desde que seja comprovada a dependência econômica, nos dois casos, e, este último deve comprovar que não possui bens suficientes para o sustento.
menor sob guarda não é equiparado a depende.
ERRADO.
Menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário. Hugo Goes. pág. 138
ECA - ART 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Gabarito está ERRADO
Menor sob tutela pode.
Menor sob guarda não pode.
Chora ECA.
Quem vai prestar o concurso do INSS, nessa questão, deve sempre observar o posicionamento da Autarquia, que é o de que o menor sobre guarda não é dependente do segurado.
Fonte: Revisaço INSS 2015; Comentário de Frederico Amado sobre a própria questão Q21449
Gabarito: CERTO
Correto. Menor sob guarda, para fins previdenciário, não é considerado dependente do segurado.
Art. 33.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
*INSIRA FOTO DO SERGIO MALLANDRO PRA ESTA QUESTÃO*
Menor sob guarda não é considerado dependente, apesar do Art.33 do ECA dizer justamente o contrário.
Menor sob tutela sim é dependente
CERTA.
É o que chamamos de conflito de normas, como a lei específica (8.213) fala que não é dependente para fins previdenciários, então não é. Pois além de ser a lei específica é mais recente que o ECA.
pelo entendimento do stf sim, desde que comprovada dependencia economica, mas em regra não é dependente o menor sob guarda.
falou em guarda, não tem nada a ver com tutela ou enteado
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Quando nos depararmos em questão do dependentes equiparados aos filhos devemos ter em mente apenas dois desdobramentos:
- Menores tutelados;
- Enteados.
Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda se configurar dependente para fins de recebimento de salário-família. Portanto...
ERRADO.
Atualiza a questão ou marca como desatualizada!!!! Difícil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-> O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Gabarito: Certo
O menor sob guarda não é dependente do segurado.
Se fosse enteado ou MENOR SOB TUTELA, e este possuísse comprovada dependência econômica do segurado, aí sim o segurado o poderia declarar como equiparado a filho e, então, requerer o benefício de salário-família referente ao menor sob tutela/enteado.
Equiparados a filhos : enteado e MENOR TUTELADO. A lei não fala de menor sob guarda.
acho que a questão deveria ser anulada, pois fala apenas em menor sob guarda, e se fosse menor sob guarda para fins de adoção??
Se fosse menor sob guarda para fins de adoção, estaria na questão.
Na lei 8.213, NÃO EXISTE previsão de reconhecimento do menor sob guarda na condição de dependente do segurado.
PESSOAL, existem duas circunstâncias referente a guarda, fiquem atentos:
MENOR SOB GUARDA para o INSS NÃO é dependente para fins de pensão por morte do segurado que falecer.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO na lei 8.213/91 Art. 71-A, podemos encontrar esse termo em:
"Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."
PORTANTO, menor sob guarda e guarda para fins de adoção, são dois conceitos diferentes!!!
Não tenham dó, menor sob guarda não é dependente de nenhum jeito. São somente dependentes(Como filhos)do segurado os filhos propriamente ditos, o menor sob tutela e o enteado. Lembrando que o Enteado e o Menor Sob Tutela precisam ter essa situação comprovada para terem direito como dependentes, pois não possuem dependência presumida como o filho. Já vi muitas questões cobrando esse tema.
Abraços.
Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família somente até os 14 anos de idade ou se inválidos (art. 66, LBPS). Nos termos do art. 16, § 2º, LBPS, equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para efeitos previdenciários, desde o advento da MP 1.523, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, LBPS. Nessa toada, somente o segurado guardião com contrato de trabalho anterior a 13.10.96, data da vigência da MP 1.523, bem assim o trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição, têm direito ao benefício, ocorrendo já o direito adquirido (art. 235, IN 118/05).
Fonte:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=1152&n_link=revista_artigos_leitura
Esta situação perdurou até 1º/10/2008,
quando a decisão liminar proferida na ACP
97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta
data, o menor sob guarda não mais possui o
direito de ser enquadrado como dependente
previdenciário. Observe-se, contudo, que, na
época em que o certame foi realizado, o menor
sob guarda tinha o direito de ser considerado
dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inú-
meros recursos que foram impetrados, inclusive
anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!
Vale registrar que na atualidade o assunto
voltou a ser polêmico no STJ. O tema, que
estava pacificado no STJ pela 3• Seção, passou novamente a ser controverso. É que a 1•
Seção vem entendendo que o Estatuto da
Criança e do Adolescente deve prevalecer
sobre a Lei Previdenciária, mantendo o menor
sob guarda no rol de equiparados a filho:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍ-
VEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ECOM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. AUStNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDtNCIA
DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MONOCRATICA FUNDAMENTADA
EM JURISPRUDtNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendimento
nesta corte no sentido de que ao menor
sob guarda deve ser assegurado o beneficio de pensão por morte em face da
prevalência do disposto no artigo 33, §
3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária
de natureza especifica. Precedente: RMS
36.034/MT, Rei. Ministro BENEDITO GON-
ÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15104/2014"
(STJ, 2• Turma, AgRg no REsp 1476567, de
02/ 10/2014).
Nota do autor: O enquadramento do
menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários
e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o
posicionamento da Autarquia, que, em relação
a questão é o de não considerar o menor sob
guarda como dependente previdenciário.
Questão certa. A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente
previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações.
O INSS, até 07/06/06, não aceitava a inscrição do
menor sob guarda judicial, por falta de previsão legal, salvo nos Estados de São Paulo, Minas
Gerais, Tocantins e Sergipe, em virtude de Ações
Civis Públicas (IN 106/04).
A decisão judicial proferida na Ação Civil
Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara
Federal de São Paulo/SP, todavia, ampliou liminarmente a obrigatoriedade de reconhecimento
pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 - INSS/PRES,
de 08/08/06, regulando o reconhecimento do
menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia
08/06/06.
A citada Instrução Normativa 09, no pará-
grafo único do seu art. 4º, suspendeu a aplicação
do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a
relação de dependentes.
Só menor sob tutela ou enteado podem ser dependentes, isso se tal fato for comprovado com documentação válida e requerida pelo segurado.
Faça como eu: TIRE O MENOR SOB GUARDA DA SUA VIDA!!!! E não erre mais.
Lembrem-se que sempre serão dois "TT" - menor sobTutela e enTeado, pronto!
QUESTÃO RECORRENTE DO CESPE!!!!
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal
Em relação aos segurados do RGPS e aos seus dependentes, assinale a opção correta.
...
d)Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS. - ERRADA
...
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria
A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.
GABARITO: ERRADO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor
Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
GABARITO : ERRADO
O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)
GABARITO CERTO
A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.
- Menores tutelados;
- Enteados.
Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda
Esta questão tambem não fala qual e a filiação de Coutinho e sua renda.
Totalmente Certa a questão por esse aspecto apresentado na questão e tambem pela falta de informação
A respeitoda guarda, só terá direito no caso do salario maternidade, para efeito e adoção, os demais: pensão por morte e salario familia, apenas dependentes.
Assertiva CORRETA.
Resumindo:
- Menor sob guarda: não é dependente;
- Menor sob tutela: é equiparado aos filhos.
Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.
Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Os equiparados a filho são: ENTEADOS e MENOR SOB TUTELA.
Menores tutelados e enteado equipara-se a filho. Dessa forma, não há que se falar em equiparação pois o menor na supracitada questão está sob guarda.
EQUIPARADOS A FILHO = TUTELADOS + ENTEADOS.
O enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o posicionamento da Autarquia, que, em relação a questão é o de não considerar o menor sob guarda como dependente previdenciário.
CORRETA
menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.
LEI 8213. Art. 16. §2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Regra dos 2T
São considerados dependenTes o menor sobre Tutela e o enTeado
Menor sob guarda não!
Decreto 3.048/99, art. 16, § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enTeado e o menor que esteja sob sua tuTela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
essa questão está errada porque menor sob guarda é diferente de menor sob tutela, tanto é que Coutinho também não poderia receber pensão por morte de Edson e, nem solicitar benefícios da previdencia social em razão de Edson.
OPÇÃO CORRETA!!! MENOR SOB GUARDA NÃO É EQUIPARADO A FILHOS.
MENOR SOBRE GUARDA, AGUARDA !
A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.
Certo
Quem tem guarda, aguarda!
Você já considera a questão errada pelo MENOR DE IDADE ou seja MENOR DE 18 e o salário-familia é para MENORES DE 14. NÃO PERCAM TEMPO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO.
Decreto 3.048/99. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Não se trata de menor sob guarda.
....e se fosse MENOR SOB GUARDA "PARA FINS DE ADOÇÃO".....continuaria sem direito ao recebimento do Falário familia? já que esse tem direito ao salário maternidade.....
Alguém poderia me ajudar?
Marcos Andreico,
caso a questão falasse em "menor sob guarda para fins de adoção" ele seria sim dependente do segurado.
Recentemente errei essa questão no simlulado da Casa do Concurseiro por achar que não seria dependente. Na correção do simulado feito pelo professor Hugo Goes, ele confirmou que se tiver apenas: "Menor sob guarda" não é dependente. Porém, se a questão falar em "Menor sob guarda para fins de adoção", este será sim dependente do segurado.
Essa não erro mais.
Espero ter ajudado.
1º Erro-> Não expecífica se ele essa guarda é para fins de adoção
2º Erro -> Não diz a idade que o limite é até 14 anos
3º Erro -> Não relata se o Segurado é baixa renda. Como critério do Loas.
Resposta : CERTA
Errada, pois não há previsão na Lei 8.213/91 do menor sobre guarda como dependente:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Segundo Fábio Zambite, a legislação deixou de "prever expressamente a figura do menor sob guarda como dependente do segurado, prevendo apenas o enteado e o tutelado como equiparados a filhos, vindo daí a intepretação da autárquia previdenciária no sentido de que o menos sob guarda estar excluído do rol de beneficiários... Atualmente, o tema aguarda manifestação do STF, na ADIn 4.878." (Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015)
GISA BARBOSA valeuuu...
Que Jesus abençoe a todos nós na hora da prova e nos dê tranquilidade!
NENHUM DE NÓS É TÃO BOM, QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!
só será dependente se for guarda para fins de adoção.
Vamos lá, pessoal! Falta pouco! Força!!!!!
Pessoal, o menor sob guarda é equiparado a filho conforme recente entendimento do STJ:
O TEMA TEVE MAIS UMA REVORAVOLTA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2016. É QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ DEU PREVALÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO MENOR SOB GUARDA NO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS MESMO APÓS A LEI 9.528/97:
• 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e prefe-rência da criança e do adolescente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS, julgado em 7/12/2016).
Para receber o salario família tem que ser de baixa renda
a questão não fala que Coutinho é segurado de baixa renda
lei 8213/91 art.16 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Sengundo o meu entendimento a questão estar errada
GAB: ERRADO
Primeiro: Edson deve estar sob guarda para fins de adoção.
Segundo: Coutinho deve ser de baixa renda.
Acho que esta questão está certa, sei que ficou faltando algumas informação acerca dos requisitos para concessão do salário família. Entretanto a questão refere a dependentes e menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes.
MEU SONHO ERA O QC COLOCAR UMA EXPLICAÇÃO COM O MOTIVO DA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
eu marcaria errado pq essa não é a justificativa adequada para ele não requerer o beneficio.
A questão hipotética está relacionada a dependentes!!!!! Ela não quer saber se Coutinho é ou não segurado de baixa renda. Se é segurado empregado, doméstico ou avulso. Ela quer saber se Edson, menor de idade SOB GUARDA está enquadrado na qualidade de dependente para fins de recebimento de benefício (Salário Família) por parte de Coutinho.
DECRETO 3.048
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Sendo assim, questão CORRETA. Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Menor sob guarda NÃO faz parte do rol de dependentes desde 1996 (Aula de Direito previdenciário - Ítalo Romano).
A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, todavia, obrigou o reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 – INSS/PRES, de 08/08/06, regulando o reconhecimento do menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia 08/06/06.
A citada Instrução Normativa 09, no parágrafo único do seu art. 4°, suspendeu a aplicação do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a relação de dependentes. Esta situação perdurou até 1°/10/2008, quando a decisão liminar proferida na ACP 97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta data, o menor sob guarda não mais possui o direito de ser enquadrado como dependente previdenciário. Observe-se, contudo, que, na época em que o certame foi realizado, o menor sob guarda tinha o direito de ser considerado dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inúmeros recursos que foram impetrados, inclusive anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!
Com toda esta polêmica, o § 6º do art. 23 da EC 103/2019 dispõe que se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Aqui, o texto deixa totalmente claro a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e, certamente, pacificará o tema no sentido da exclusão desse dependente.
Atualmente a questão estaria correta, pois na visão do INSS o menor sob guarda não pode ser considerado dependente.
Resposta: Certa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito aos benefícios. ATUALIZAÇÃO SUPER RECENTE !!!! ATENÇÃO !!
Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
dos itens subseqüentes.
Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II- duas ou mais aposentadorias;
(Redaçãodada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da PrevidênciaSocial, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Vamos ver o que diz a lei 9032/95
Art. 124. ..............................................................
II - mais de uma aposentadoria;
........................................................................
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
No art. 124 da Lei 8213/91 - Diz: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.Observação: Via de regra Carmen não tem direito a acumular o auxílio-doença + o salário família (9032/95), mas caso ela tenha adquirido esse direito, aí pode acumular (lei 8231/91 - art. 124)
Não dá pra saber se Carmen é Cont. Individual, Empregada, Doméstica e etc...
Ela devia ser a Carmen San Diego...
Não dá pra saber se Carmem se encaixa nos requisitos do salário-família (empregada, domestica ou avulsa baixa renda e com filhos/equiparados até 14 anos ou invalidos)
Requisitos para a concessão do salário-família:
1. Ser segurado EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO (LC 150/2015);
2. Ser baixa-renda (R$ 1.212,64 para o ano de 2016);
3. Possuir filho ou equiparados (enteado e tutelado - comprovar dependência econômica) menores de 14 anos ou inválidos.
Obs.: a questão omite todos esses requisitos, apesar do requisito 3 ser presumível.
- Digamos que Carmen está enquadrada em uma das categorias citadas acima, é baixa renda e tem filho ou equiparado menor de 14 ou inválido. Ela tem direito ao benefício a ser pago pelo próprio INSS, pois está em gozo do auxílio-doença (Art. 82, II, D. 3.048/99.
A princípio poderiam ser implementados os dois benefícios cumulativamente, já que não há na lei dispositivo em contrário.
Na verdade Daniel Zini tem dispositivo em contrario sim. A lei 8.212 diz que para a segurada receber salario-maternidade nao devera esta recebendo nenhum outro beneficio de prestacao continuada. Alem de ser uma proibicao de acumulacao de beneficio.
Vitor Melo, a questão fala em acumulação dos benefícios AUXILIO-DOÊNÇA + SALÁRIO-FAMÍLIA, e não salário-maternidade. Essa questão foi anulada, creio eu, porque o elaborador da questão deveria ter escrito "salário-maternidade" ao inves de "salário-família", sendo que este não consta no rol dos benefícios que não se acumulam.
NÃO EXISTE VEDAÇÃO A ESTE ACÚMULO, MAS O EXAMINADOR OMITIU A CLASSE DE SEGURADO QUE ELA PERTENCE, POIS, PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA TEM QUE SER EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO.
O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO
I – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam no exercício do trabalho;
II – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de auxílio-doença;
III – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por invalidez; e
IV – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, desde que com 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.
Em relação ao item IV, por determinação da CF, reduz-se 5 anos em se tratando de empregado rural ou avulso rural aposentado por idade.
Cuidado ALEF.
Essa questão foi anulada. Na realidade, o gabarito dela deveria ser considerado INCORRETO.
O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Nessa questão não fala se Carmen é empregada ou trabalhadora avulsa.
A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.
A questão foi anulada por falta de elementos para responder (não informou qual categoria de segurado de Carmem e a renda). Para as próximas questões, lembrem que a é possível cumular salário família com auxílio doença, conforme o Regulamento da Previdência Social:
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
Para perceber o salário-família Carmen deveria ser segurada (empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica) de baixa renda e ter filhos/equiparados menores de 14 anos, ou de qualquer idade caso inválidos.
Leonardo Passos,
Só o fato de dizer que receberia diretamente pelo INSS não faz a assertiva ficar incorreta, pois se ela fosse empregada, empregada domestica ou trabalhadora avulsa em gozo de Aux. Doença o salário família seria pago pelo INSS, juntamente com o benefício. (Art. 82, II, RPS)
O que faz a assertiva ficar incorreta e falta de informações, pois o simples de ser segurada e está em gozo de aux.doença não garante que ela irá receber o salário família.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.
Além de não mencionar a categoria do segurado a questão não menciona também se ela tem filho ou não, como poderíamos responder?
a questão não menciona aspectos importantes para o julgamento como por exemplo: categoria de segurado e se é de baixa renda, se tem ou não filhos, se tem filhos qual a idade dos mesmos. Todos esses aspectos são essenciais para o julgamento da questão assim como o ponto que, creio eu, tenha sido objetivo principal do avaliador relacionado à acumulação de benefícios. A lei não proíbe acumular auxílio acidente com salário família.
Concordo.com vcs
O art. 86, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, dispõe que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, enquanto aquele relativo ao mês da cessação de benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante os períodos intermediários, o INSS efetua o pagamento do benefício. Observe-se, no entanto, que a questão possui duas falhas:
1) Não é fornecida pela proposição a categoria previdenciária de Carmem, e, como sabemos, o salário-família somente é devido para os empregados, avulsos e .. a partir da LC 150/2015, para os empregados domésticos;
2) No mês de afastamento, o salário-família é pago pela empresa.
Por conta destas omissões, principalmente em relação à primeira delas, a questão foi anulada pela banca.
Questão nula.
Se carmen for segurada empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa ,ela terá direito a esse benefício.
"Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social."
1) Como a questão não falou qual tipo de segurada ela é não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.
2) Como a questão não falou desde quando ela está ganhando o auxílio doença não temos como afirmar se ele será pago pela previdência diretamente ou pelo empregador, OGMO, sindicato, empregador doméstico....
3) Como a questão não falou a renda da segurada não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.
- Será pago pela empresa, empregador doméstico, OGMO, sindicato: quando o segurado trabalhou no mês
- Será pago pelo INSS: quando o segurado está em gozo de auxílio doença ou de alguma aposentadoria, por exemplo.
- Será pago apenas ao segurado que tem renda igual ou inferior a 1089,72 reais por mês. (valor válido até o ano passado, este ano talvez já tenha mudado)
Enfim, questão triplamente incompleta!
Esse comentário não vi: caso ela fosse segurada empregada ou avulsa, ela receberia AUXILIO DOENÇA E SALÁRIO FAMÍLIA juntos!!
Questão n disse qual tipo de segurada Carme é.
Questão ANULADA!
Justificativa do CESPE: O item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).
Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:
Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.
Gab.: CERTO!
8213, art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).
Como que esses examinadores têm a capacidade de realizar uma questão mal feita?
Se eles recebem por uma questão e ela é anulada, logo não recebe nada.
O que adiantou meu filho você ter feito essa questão?
Só fez o pessoal perder tempo numa prova tão cansativa. Aff --'
Existem questões nas provas que tem a finalidade de desestabilizar o candidado, são mal formuladas de forma proposital, vai te roubar tempo, e se vc vacilar vai ficar nervoso, dai pra frente ...
Faltou 2 informações críticas:
-qual tipo de segurada ela é
-e se é ou não baixa renda
Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:
Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.
Gab.: CERTO!
8213, art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).
Gostei (
5
)
Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
dos itens subseqüentes.
Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.
Empregado doméstico, facultativo, contribuinte individual e especial não recebem salário-família
CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
Têm direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):
1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade (homem:65 anos; mulher:60 anos) ou em gozo de auxílio doença;
3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
Os desempregados não têm direito ao benefício
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
ATENÇÃO!!!!
A questão ainda não está desatualizada porque o projeto de lei estará parado no Congresso. Enquanto não houver regulamentação, os domésticos ainda não podem fruir dos seus direitos conquistados em 2013.
Confiram a matéria:
http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/pec-das-domesticas-completa-um-ano-sem-regulamentacao
questão dada
quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção!
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Lei 8213 de 1991
Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
A questão ainda não está desatualizada, pois, a lei tá parada e o direito da doméstica ao salário-família ainda não existe.
Infelizmente ainda ta valendo essa Afirmativa! Espero que mude logo, pois essa categoria é merecedora não só deste benefício ridículo (Salário Família), mas também de outros de grande importância. Lembrando!!! Quando eu falo ridículo é sobre a questão do "VALOR".
O salário família e o auxílio acidente são os únicos que podem ter o valor abaixo do salário mínimo .
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
nao esta desatualizada ainda
Eu nao considero essa questão desatualizada....mas mesmo se se a empregada domestica fizesse jus ao salario familia nao daria pra responder pq a questão nao diz a idade dos filhos, so diz q ela é de baixa renda
ainda depende de lei complementar para que as seguradas empregadas domésticas tenham direito a auxilio-acidente e salário-família. Ainda não está desatualizada.
Atualização: O Senado concluiu no dia 06/05/2015 a PEC das domésticas. Com aprovação, o texto segue agora para sanção presidencial. O texto dá direito ao salário-família, que é pago pela Previdência Social. Devendo seguir as regras de baixa renda e filhos de 14 anos incompletos ou inválidos.
Após a sanção presidencial está questão será ERRADA.
Fonte: G1
Atualização: Ontem a ''presidenta'' Dilma sancionou a PEC das empregadas, Esta questão deverá ser considerada como ERRADA! Entrou em vigor na data da publicação.
ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ANTIGA
O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO , NAPROPORÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS NOS TERMOS DO § 2° ART 16 DESTA LEI
ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ATUAL
O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,INCLUSIVE O DOMÉSTICO, E AO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO , NAPROPORÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS NOS TERMOS DO § 2° ART 16 DESTA LEI
lais PRATA
o cespe não cita a idade, geralmente apenas afirma ser baixa renda, está incompleto, mas não errado....
O grande problema das questões que nos são fornecidas é que constam informações desatualizadas, o Direito há cada ano se renova, trazendo consigo novas mudanças, com a nova Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, as Empregadas Domesticas passaram a ter novos direitos perante a Previdência, o salário-família é um deles. A prova elaborada pela CESPE no ano de 2008, consta muitas questões desatualizadas, por isso cabe a nós nos atualizarmos sempre!
HOJE, AS EMPREGADAS DOMÉSTICA TÊM DIREITO AO SALÁRIO - FAMÍLIA E AO AUXÍLIO- ACIDENTE, PORÉM , PRECISAM SER DE BAIXA RENDA.
Aux. Acidente não precisa ser de baixa renda!!! .
Só de ela ser doméstica NÁ ÉPOCA ela ja não teria direito !
Agora se a questão afirmasse que ela era uma avulsa por exemplo... também marcava que ela não teria direito pois qual a idade de seus filhos ?
Bom dia galera!
Atualmente, a empregada domestica entrou na lista de beneficiarios que tE^m direito ao salario-familia.
Alô, Outubro de 2015, a empregada doméstica tem direito ao salária-família, sim!!!!!!!!!!!!
Alooo gente que nao presta atenção !!!!! kkkkkk
Empregada dometica tem direito......por isso a questão marca como desatualizada !!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkk
Agora, tem.
A questão está desatualizada.
Tem direito ao salário-família os empregados, empregados domésticos e avulsos, desde que sejam de baixa renda.
Portanto, a questão está ERRADA!!!
ATENÇÃO! MUDANÇA NA LEGISLAÇAO EM 2015
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Hoje, empregado doméstico tem sim direito ao salário-família.
Portanto, ERRADA.
Lei. 8.213, art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Gabarito Errado
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Lei antigamente era meia injusta , hein?
QConcursos, atualizem os gabaritos.....................................
A empregada doméstica tem direito SIM ao salário-família.
questão desatualizada disse mas agora o empregado doméstico tem direito a salário família de acordo com a lei complementar 150 e também tem direito ao auxílio acidente.
QUESTÃO DESATUALIZADA
ATUALMENTE A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO.
Lei 8213. Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015)
Respondendo a pergunta de Carlos França;
Eu acredito que não a deixa incompleta, pq a questão diz dela ter o direito ou não de receber, e trouxe informações como ser baixa renda e ser empregada domestica. Sim ela tem o direito!
Faltam informações.. sim! mas não a torna incorreta, concorda?
apenas precisa de complemento
n fala a idade dos filhos, logo questão errada.. já que os filhos tem que ter menos de 14 anos de idade.
Agora o domésctico tb recebe o salário-familia de acordo com a LC150.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
Um número enorme de questões desatualizadas, mas o lado bom é que o aprendizado 'fala mais alto' e permite que a gente discorra sobre o erro e ganhe mais segurança!
em vez de lista de comentário, poderia ser um wiki...ou pelo menos algo do tipo reddit
a pessoa só precisaria ver um lugar mesmo que a lei mude...
não só isso mas ficaria uma resposta cada vez mais sofistica com a adição dos colegas, em vez dessa lista de comentários inúteis...lógico incluindo o meu!
TEM QUESTÃO QUE FAZ ,SENTIDO,MAS INFELIZMENTE,RESPONDEMOS PELO O NOSSO CONHECIMENTO,MAS MESMO ASSIM O GABARITO SUGERE ERRADO...DESATULIZADAS.
A questão toda é que não estipula as idades das crianças.... isso ficou confuso....
GABARITO ATUAL: ERRADA
ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ATUAL
O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,INCLUSIVE O DOMÉSTICO...
Conforme a legislação atual, é possível afirmar que Dalila TEM DIREITO ao benefício de salário família? Não, pois não basta se segurada empregada doméstica, não basta ser de baixa renda e não basta ter filhos, é preciso que estes sejam dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;
Cuidado... com a nova redação, o salário-família é INCLUSIVE ao empregado doméstico.
Certamente que empregado(a) doméstico tem direito ao benefício.
Em 04 de Janeiro de 2016, respondi esta questão e estava DESATUALIZADA.
Hoje, mais de 2 meses depois, com o Concurso 'nas beiras', continua DESATUALIZADA.
QConcursos, depois que o Concurso passar, a atualização perderá a graça.
Salário-família
- Segurados empregados, domésticos e avulsos de baixa renda que possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido
- Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade;
- Apresentação semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7 anos
- Quem tem direito: Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Empregados, domésticos e avulsos
aposentados por idade ou invalidez; Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se mulher
- Carência: Não há
- RMI: Valor fixo
- Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento
- Pago ao empregado pela empresa, ao doméstico pelo empregador doméstico e ao avulso pelo sindicato ou OGMO.
- Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor
- Desemprego do segurado cessa o salário-família.
Caro José Demontier, você não deve ter percebido ainda, mas o QC não altera o gabarito da banca, apenas informa que ela está desatualizada, portanto não espere que o gabarito desta questão seja alterada antes ou depois do concurso do INSS
DANILO DUTRA, eu estou para acreditar que é isso mesmo.
Eu mesmo nunca vi nenhuma questão com o gabarito alterado pelo QC, seja por está desatualizada ou seja por qualquer outro motivo.
É como eu disse, eles mantém sempre o gabarito da banca limitando-se apenas a informar aos usuários que a questão está desatualizada
Você já viu o QC alterar o gabarito de alguma questão por ela está desatualizada?
DANILO, não lembro recentemente, mas tiveram algumas em outras disciplinas como Administrativo e Constitucional que atualizaram, mas o correto é atualizar a questão, mais pelo ritmo, entende? Abraço.
Pelo que eu vejo o que falta à questão é mencionar a idade dos filhos em questão. Porque para fazer jus ao recebimento do salário-família além do requisito da baixa-renda é necessário que os filhos da mesma tenham a idade de até 14 anos.
O gabarito da questão à época da prova está correto. Todavia, sabemos que hoje o empregado doméstico faz jus ao salário família, caso possua filhos menores de 14 anos e comprovada a baixa renda.
FALSO HOJE, mas correto na época
após a EC.72/2013 teve uma revolução nos direitos do doméstico, apesar do Salário-família ainda não ter sido regulamentado para os domésticos os mesmos possuem o direito.
Mesmo assim eu consideraria certo, pois somente a baixa renda foi confirmada. Não informaram a idade dos filhos, e se cada está acima dos 20 anos de idade?
Na data de realização desta prova, o salário-família era devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. Assim, o trabalhador empregado doméstico não fazia jus a este benefício.
A empregada doméstica passou a fazer jus ao benefício de salário família a partir da LC :150, de 01/06/2015.
Agora empregada domestica ja tem dreito esse benefício
Art. 65 da Lei. 8.213 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
A resposta correta é 'Falso'.
NA ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA. HOJE SABEMOS QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TAMBÉM TEM DIREITO AO SALARIO-FAMÍLIA
Atualmente está correta. Salário família é devido :(AO EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO).
Mesmo com a nova legislação se os filhos forem maiores de 14 ela não teria direito. Questão feia.
Detalhe: para a empregada doméstica, é necessário apenas a apresentação da certidão de nascimento.
Essas questões incompletas servem pra deixar o cara que estuda louco.
NA MINHA OPINIÃO, HOJE TAMBÉM NÃO ESTARIA CORRETA POIS NÃO MENCIONOU A IDADE DOS FILHOS !
MUITOS COMENTÁRIOS E POUCO APROVEITAMENTO. PESSOAL, QUEM ESTÁ ESTUDANDO SABE QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA SE FOR DE BAIXA RENDA, ESSE É UM ASSUNTO PRIMORDIAL PARA A PREPARAÇÃO. GOSTARIA DE SABER A OPNIÃO DE VOCÊS QUANTO A CESPE NÃO CITAR A IDADE DOS FILHOS, É ISSO QUE IMPORTA NESSA QUESTÃO, SE A DEIXARIA CERTA OU ERRADA. BONS ESTUDOS A TODOS.
Tem outra questão mais acima (Q21453 ) onde ela nao menciona as idades dos filhos mais considera que tem direito a receber.
Respondendo ao Carlos França:
Os critérios para a obtenção do salario familia é o segurado ser de baixa renda (empregado, empegrado avulso e domestico - somente eles tem acesso a esse beneficio), e ter filhos menores que 14 anos. Tambem é necessário que estejam em exercicio de seu trabalho (periodo de graça não recebe salario familia). No caso, a idade dos filhos implica sim, e será devido, caso atendidas as premissas, uma cota para cada filho.
Existem tambem duas "faixas" de valores para o salario familia, mas isso não é cobrado, e tambem não me lembro exatamente, dos valores.
Questão DESATUALIZADA!
Gabarito oficial (2008): CORRETO
Gabarito atual (2015): seria ANULADO por insuficiência de dados - ausência de informação quanto a idade dos filhos da empregada doméstica.
Entenda,
Em 2008: O fato da questão omitir a idade dos filhos não influenciou seu julgamento, já que na época a EMPREGADA DOMÉSTICA não fazia jus ao SALÁRIO-FAMÍLIA.
Entretanto, a partir de 1° de junho de 2015, esse BENEFÍCIO foi estendido a EMPREGADA DOMÉSTICA pela LC 150/2015.
De acordo com o Decreto 3048/99:
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
IV - salário-família (...) para os dependentes dos segurados de BAIXA RENDA (..)
Ainda, de acordo com a Lei 8213/91:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)
Art. 66. O valor da cota do salário-família por FILHO ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade (...)
Hoje teria direito, em razão da LC 150 de 2015. Foi estendida as empregadas domésticas.
HOje tem direito.
ATUALMENTE ---> ERRADA
Atualmente essa assertiva esta Errada.
Temos hoje que o salario família é um benefício previstos para Empregados, Domésticos e Trabalhadores Avulso de baixa renda em virtude ao números de filhos.
Embora a questão não tenha mencionado sobre a idade dos filhos de Dalila, supõem-se que sejam crianças com idades inferior a 14 anos, tendo então todos os requisitos para acesso ao benefício.
Salário Família
É só lembrar que quase toda família tem uma domestica
E a domestica?
E - Empregado
A - Avulso
D - Doméstica
Antigamente o empregado(a) doméstico não tinha direito ao salário família, mas com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passou a ter direito ao salário família.
Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66. (art. 65, da Lei de Benefícios 8.213/91)
Pelo exposto acima a questão encontra-se ERRADA.
Atualmente essa assertiva esta Errada.
Temos hoje que o salario família é um benefício previstos para Empregados, Domésticos e Trabalhadores Avulso de baixa renda em virtude ao números de filhos.
Embora a questão não tenha mencionado sobre a idade dos filhos de Dalila, supõem-se que sejam crianças com idades inferior a 14 anos, tendo então todos os requisitos para acesso ao benefício.
Gostei (
5
)
Questão desatualizada
Questão desatualizada, desde de 2015 empregado domésticos de baixa renda tem direito a salário família para filhos até 14 anos
No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.
Pessoal,
O Art. 201, § 8º da CF/88 - Menciona - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O Art. 201, pertence na CF/88 ao Título VIII - Da Ordem Social ; Capítulo II - Seguridade Social; Seção III - Da Previdência Social.
Alguém pode publicar no meu mural esse trecho, pois não consegui entender. Muito agradecido!
Art. 61,- É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
Como seria isso???
O SEGURADO SÓ TEM 32 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... É NECESSÁRIO QUE CONTRIBUA POR MAIS 3 ANOS PARA QUE POSSA FAZER JUS AO BENEFÍCIO....
GABARITO ERRADO
OBS. a redução de 5 anos para o exercício que Firmino exerceu (professor do ensino fundamental) é necessário que tenha sido por todo o período, ou seja, os 30 anos em sala de aula....caso contrário (ROGÉRIO CARLOS) É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
Pedro Matos, excelente comentário sempre me ajudando muito, muito obrigada...!!!!! VALEU
É vedado a conversão de tempo de magistério em tempo de atividade comum.
A questão pergunta com relação a aposentadoria por tempo de contribuição integral e nesse caso seria necessário 35 anos de contribuição (420 contribuicaoes), e o caso narrado na questão o professor somente teria 32 anos. por isso a questão esta errada!
O Professor teria um acréscimo de 17% em seu tempo de contribuição na atividade professor de qualquer nível, o que seriam 20 + 3,4 = 23,4 anos, somando se os outros 12, seriam 35,4 o que lhe permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, porém teria de ser tempo exclusivamente como professor.
§ 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
Gabarito: Errado
Pedro Matos, postou o melhor comentário.
É vedada a conversão da atividade de magistério em tempo comum. Simples assim!
Ou seja, ele só terá direito a se aposentar com redução no tempo de contribuição se todo esse período for de magistério. No caso da assertiva, ele só conta com 32 de tempo de contribuição, o que também não lhe concede direito de se aposentar por tempo de contribuição.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA.
ele possui 32 anos de tempo de contribuição somando-se as duas profissões logo terá direito à Aposentadoria por tempo de contribuição daqui a três anos.
teria direito à aposentadoria com tempo reduzido por sua profissão de professor caso continuasse exclusivamente na profissão até os 25 anos completos de tempo de contribuição.
a banca tenta confundir o direito de aposentadoria com tempo reduzido com a aposentadoria da pessoa que tem direito a aposentadoria especial onde ela pode transformar tempo especial em tempo normal de contribuição o que não acontece nessa situação. nosso amigo só teria direito a aposentadoria com tempo reduzido se continuasse em sua profissão de professor exclusivamente.
gabarito errado
Espero que o cespe em 2016 não exclua "as regras de transição" para pegar a garotada e favorecer quem estuda a muito tempo.
Janaina vieira , no caso do professor são 30 anos , de professora é q são 25 .
O período contributivo teria que ser exclusivamente como professor.
Vale ressaltar que a vedação não implica que não poderá ser contado como tempo comum, mas que será contabilizado também como tempo comum.
Aposentadoria do professor é ordinária...e não especial...gente!!!! como posso fazer a conversão? !!! Apenas há uma redução no tempo de contribuição/serviço. Imagino, que seja esse o entendimento...
Conversão = Regra de 3 simples.
É VEDADA a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
ERRADA.
O tempo de contribuição seria reduzido em 5 anos se ele fosse EXCLUSIVAMENTE professor do ensino fundamental ou médio ou educação infantil. Como ele foi gerente também, a contribuição continua sendo de 35 anos (integral). Ele tem 32 anos de contribuição, logo não pode pedir aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Gabarito: errado
Decreto 3048/99
Art. 61.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
Errada
Decreto 3.048/99
Art. 61
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Esse firmino é esperto, só que não. Vai ter que continuar trabalhando mais 3 anos pra poder receber a ATC ou esperar a Idade pra se aposentar.
Correu do ensino fundamental e isso descaracterizou a ATC que por via de regra seria com 30 anos de contribuição referente ao exercício EXCLUSIVO de ensino no magistério (excluído o superior).
Errado pelo fato de que na função de magisterio como professor para que haja redução de tempo ele precisaria laborar por 30 anos e nao 20
Eu fui pela lógica, homem é 35 anos e mulher 30 anos. Fiquei na dúvida por ele ser professor, que reduz em 5 anos, mas ele tem que trabalhar 30 anos no magistério confere?
Da Aposentadoria Especial
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
Art. 127. II - Não será admitida a contagem em dobro ou de outras condições especiais.
O que a questão quis dizer foi sobre os 5 anos a menos na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de níveis: infantil, fundamental e médio.
Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
A resposta é 'Falso'.
A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.
Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.
ERRADO
DECRETO 3048
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
ART. 61 § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Decreto 3.048/99, art. 61, § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Não pode ser convertido tempo de Magistério em tempo comum
No caso da aposentadoria especial, não pode ser convertido o tempo trabalhado em atividades normais , em tempo especial, aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde
Errado
O tempo de Magisterio nao pode ser convertido em tempo comum
Redução de 5 anos para aposentadoria TC para professores: deverá comprovar todo o tempo em funções de magistério. E funções de magistério não pode ser convertido em tempo comum.
Não esquecer que criança não é agente nocivo (embora em alguns casos possa se discordar disso hehehe), portanto a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria especial.
Mesmo que alguém não saiba conceito nenhum, na conta deu 32 anos, e homem é 35 anos!
Vejo: "questão de matemática". Só que não.
A banca quer saber se você conhece a Lei 8.213, Art. 29, §9º, ou seja, as excessões.
Homem é 35 anos, e nao existe contagem de tempo fictícia.
A Constituição Federal assegura a aposentadoria de professor, aos trinta anos de
serviço, e de professora, após vinte e cinco anos de efetivo tempo de serviço, que
pode ser somado a qualquer outro tempo de serviço público para completar o tempo
limite, se necessário.
Foi professor apenas 20 anos e 12 anos gerente financeiro. Neste caso tinha que ser 35 anos no mínimo de contribuição.
Ainda, é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público,
quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação legal de cargos ou
empregos públicos previstos na Constituição Federal (a de dois cargos de professor,
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou
servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários).
Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação.
Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.
Decreto 3048/99:
Art. 56, § 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
Art. 61, § 2º. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Ou seja, Firmino só poderia requerer a aposentadoria por tempo de contribuição se tivesse exercido apenas o magistério por ao menos 30 anos.
O desconto de 5 anos para professor só vale se for apenas como professor...29 anos como professor + 1 ano com qualquer profissão aleatória = tem que chegar nos 35.... 30 anos com professor = ganha os 5 anos de desconto e aposenta mais cedo
Pegadinha do malandro!!! Cespe quer a gente fazendo continha pra errar a questãozinha!!
É vedado conversão de tempo de exercício de magistério para tempo comum...
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Professor- 60 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão
Professora-57 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão
LEMBRANDO QUE A REGRA MUDOU:
Homens precisam ter no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Mulheres precisam ter no mínimo 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.
No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.
A questão está correta pois é possível computar-se o tempo laborado em Regime Próprio desde que em períodos não concomitantes, conforme art. 126 c/c §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99:
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 130
[...]
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No que tange a certidão, esta realmente deverá ser certificada pelo ente público instituidor do regime próprio, conforme o art. 130 do Decreto 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Pode o segurado do regime próprio de previdência social, pedir a trasnferência para o RGPS de todas as contribuições já feitas, sem ele mudar de emprego?
Instrução Normativa 45
Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
Para acertar as questões do CESPE/UNB, atenha-se responder apenas o que é perguntado.
EX.: necessita de certidão? sim
Os sistemas se compensarão financeiramente? Não lhe perguntou isso.
errei porque pensei que o Cespe queria "compensação financeira" ao invés de "comprovação"...
GABARITO CERTO
CF, ART. 201
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Não existe mais o termo tempo de serviço meu caro....se atualizar
Nossa, quanto comentário ridículo!
Na época existia tempo de serviço. É simples de entender.
Botem a cabeça pra funcionar.
Certa
- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Decreto 3.048/99
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE $$
O tempo de contribuição para o RPPS poderá ser contado para aposentadoria no RGPS, vice e versa, hipótese que os regimes se compensarão financeiramente.
Faz-se averbação junto a previdência atual.
CERTO
LEI 8213/91
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Decreto 3.048/99
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
ok
2 regimes comuns se compensam financeiramente
para efeitos de aposentadoria sim.
Decreto 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
RESOLUÇÃO:
O direito à contagem recíproca do tempo de serviço já era previsto na Lei 6.226/75, sendo estampado expressamente na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 201, § 9o, ao dispor que, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.
Para fins de contagem recíproca, deverá ser fornecida ao segurado uma certidão de tempo de contribuição – CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
Resposta: Certa
No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
CORRETO
primeiro observe:
Juros: é uma forma de cobrar pelo dinheiro que deveria está com a previdência mas está com você. Como um empréstimo.
Multa: é uma punição pelo atraso.
Será cobrado somente os juros, pois a multa é uma forma de punição e este caso não se deve punição pois o plano simplificado (11%) é um plano da própria previdência.
No fim ele totaliza os 20% facultativos.
CORRETA
Art. 21
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Gabarito: Certo
Esqueci esses juros!!! Afff
É a famosa clausula do arrependimento.
art. 21 Lei 8212
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios
tb nao sabia desses juros !
CORRETA
Juros são tributos de quem ATRASA!
CI = 11% + 9% restante + juros
Lembrar que, deveria contribuir com 20%. No caso acima, vai arcar com os devidos Juros.
tem q ter correção monetaria juros, mora e tudo mais incluso....
Contribuinte Individual--> REGRA GERAL: paga 20% do SC
Caso opte por não ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição: 11% do SC
Se quiser voltar atras e ter a opção da aposentadoria por tempo de contribuição: paga os 9% dos meses retroativos (pagos com 11% de aliquota) + juros + multa. O.O
Fiquei com a seguinte dúvida:
A questão diz que ele deverá recolher mais 9% daquele valor (mínimo mensal do salário de
contribuição), porém, talvez esse mínimo não seja o mesmo de quando ele for complementar o valor.
Exemplo: hoje ele contribui com 11% sobre R$ 724,00.
Daqui 2 anos, se o salário mínimo for R$ 850,00, os 9% serão sobre R$ 724,00 ou R$ 850,00?
Como a assertiva está correta, devo considerar "mínimo mensal" como expressão genérica?
A minha dúvida surgiu, pois pensei em valor nominal e nesse caso a expressão daquele valor estaria errada.
Alguém me ajuda?!
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença
entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de
que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
sinceramente eu achei essa questões mal elaborada e cria margem de erro gigantesco, pois o contribuinte individual que trabalha para pessoa jurídica recolhe 11% e para pessoa física 20%, se ele escolher o simples nacional ou optar por recolher 11% irá recolher menos, porem perdera o direito a aposentadoria por tempo de contribuição... mas o que eu fico em duvida é, se ele recolhe para pessoa juridica (11%) obrigatoriamente ele perderar o direito ao beneficio?
A questão está incompleta, pois para que o contribuinte individual que possui alíquota de 11% (simplificada) tenha disponível o direito de aposentar-se por idade, teria que passar para a alíquota de 20% e PAGAR OS VALORES RETROATIVOS, e não simplesmente acrescentar os 9% que lhe estariam faltando.
Juros e correção. Errada.
Louriana, tentando responder a sua dúvida, eu acho que o próprio § 3º do art. 21 que você copiou já traz a resposta, o recolhimento complementar será com base no salário de contribuição da competência a ser completada, ou seja, daquele valor sobre o qual ele pagou 9% na época.
Eu errei a questão porque discordei dessa expressão "daquele valor", pois pensei que ele poderia recolher 11% sobre um valor maior, dentro do limite máximo é claro, para fazer jus a benefício maior que o salário mínimo, isso não ocorre?
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Curiosidade:
Suponha que vc trabalhou ganhando uma remuneração muito alta por 26 anos antes de 1994. Ai vc foi demitida, já era velha para se readaptar às condições atuais da sua profissão e teve que recomeçar a vida ganhando um salário de faxineira. Vc trabalhou como faxineira de 1995 a 1998 e adquiriu condições de aposentar. Sabe o cálculo dos maiores salários de contribuição? ESQUECE, vai ser um salário mínimo e ponto final. O cálculo para trazer os valores pré Plano Real é muito complexo. Vários segurados tiveram que engolir essa situação.
Note que, como CI que trabalha por conta própria, ele deveria recolher 20% x SC. Percebe-se na questão, que o referido segurado, ao contribuir com apenas 11% x SC, fez a opção pela EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Esta opção pode ser revertida a qualquer tempo, bastando o segurado recolher mais 9% do valor ( 11% + 9% = 20% ) acrescidos de juros, como afirma a questão. Correta!
Pessoal, uma dica, não fiquem fazendo análises extensivas. Isto é, pressupondo coisas que a questão não diz. Vão apenas se prejudicar fazendo isso. DECOREM o que se faz necessário e pronto.
CORRETA
Lei 8.212. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do §
2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CORRETO.
Detalhe interessante é que, como o Sr. Durval trabalha por conta própria ( característica que o enquadra como CI ), para fazer jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deveria recolher 20% x SC.
a questao estava correta ate eu achar o JUROS, pois não sabia !
Somos duas Josy Alves...
Para a colega que comentou a respeito da contribuição de 20% do CI. Não é necessariamente esta, podendo ele optar por recolher a partir do Plano Simplificado
(Há outras exceções, é claro, mas esta me parece mais generalista)
O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%.O segurado que contribui com 11% do salário mínimo tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. Quem opta por essa modalidade de recolhimento não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição
fonte:previdencia.gov.br
abraços
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
Seria legal que nos videos do QC os professores comentassem especificamente a questão, ao invés de falar da teoria toda.
Decreto 3048/99:
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
§ 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Logo...
CERTO.
Certa
- O segurado (C.I. ou S.F.) que tenha contribuído com alíquota reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
Louri, eles aplicam correção em tudo, o lema é quanto mais dinheiro, melhor!
Duvido que os 9% sejam aplicados sobre o valor do salário mínimo da época. A expressão "daquele valor", ao meu ver, equivale a "daquele valor atualizado". =/
Gabarito Certo.
Sim, ele terá que contribuir com mais 9% acrescidos de juros moratórios.
Fundamentado no Art. 199-A, p2º.
Resumão do CI:
1 - O CI TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA???
A - 20% do SC - > com direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição
B - 11% do Limite mínimo do SC
C - 5% do limite mínimo do SC
(Obs.: B e C -> SEM direito a aposentadoria por TC)
2 - O CI TRABALHA P/ EMPRESA, EBAS OU COOPERATIVA???
A - Se trabalha para empresa -->> 11% do SC (existe a dedução de 45% limitada a 9%, mas de acordo com o p.26 do Art. 216 do RPS o valor final que a empresa desconta é 11%)
B - EBAS ->> 20% do Salário de Contribuição
C - Trabalha para cooperativa??
i - Serviços prestados a pessoa física?? ---->>> 20% da quota distribuída ao cooperado;
ii - Serviços prestados a pessoa jurídica?? --->>> 11% da quota distribuída ao cooperado;
(Obs.: quem efetua o recolhimento é a cooperativa)
Bons estudos
CERTO
Os juros são referentes ao meses em que ele pagou apenas 11%.
11+9 = 20 %
Correto.
Errei a questão por conta da afirmação de ser 11 por cento em cima do limite mínimo salário contribuição, o que no final das contas será 11 por cento em cima do salário mínimo, mas não me atentei, de toda forma fica a dica, o limite mínimo do salário mínimo, quando não tenha piso salarial da categoria é o próprio salário mínimo.
Fiquei na dúvida nesse final "acrescido de juros" =(
Contribuinte Individual em regra geral contribui com 20%, pois custeia sozinho sua parte.
Porém pode contribuir com 11% se optar pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolhe CP de 20%.
11% do Plano simplificado é de pagamento no valor de 1 salário mínimo. Neste plano o CI deverá ABDICAR da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo que se Aposentar por Idade. Caso mude de ideia, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se Aposentar por tempo de contribuição.
Pessoal, CUIDADO! Eu já vi questão dizer que era juros+multa e está errado, é somente juros.
CORRETA
Lei 8.212 Art. 21. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Tem que pagar multa não, ele não atrasou nenhuma parcela ele só abriu mao na época da apo. Cont.
O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.
Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
CORRETO
LEI 8212/91
ART. 21 § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei 8.212/91, art. 21, § 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2° deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
GABARITO: CERTO
O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do Microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.
Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do"Benefício.
Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado.
Certinho
Resultara em 20% e tera direito a aposentaria nas duas formas
Lembrando que há somente acréscimo de juros e não de multas
Colega Liliane fez uma Excelente observação. Ja vi questôes que usou o acrescido de MULTA para pegar os despercebidos. Acrescimo de Juros apenasssss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(...)Não seria aplicável multa, tendo em vista que não há que se falar em acometimento de contravenção de origem penal; o juros está relacionado ao caráter exclusivo de contribuição, entendendo que estas estariam sendo pagas "em atraso". Aja vista o percentual para concessão de Aposentadoria por tem de contribuição por parte do C.I estar condicionada ao pagamento contemplativo do percentíl de 20% sobre o salário de contribuição que este auferir durante o mês, respeitando-se os limites entre o mínimo e o máximo.
11% + 9% = 20%
acréscimo de juros e não de multa.
CI = Regime Simplificado = arrecadam 11% sobre o salário mínimo
Caso haja arrependimento = Complementar o recolhimento = 9% + JUROS LEGAIS ( MULTA NÃO !!!! ) = Apo. TC
Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição.
Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
Lei 8213/91:
Art. 21.
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Gabarito''Certo''.
Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%.
Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
Estudar é o caminho para o sucesso.
“Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei
Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado
facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470,
de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente
ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o § 3º do art. 5º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011) (Produção de efeito)
Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.
A contagem deve ser feita de 07/1994 pra frente, e não desse tempo anterior.
Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=123
Portanto o valor do benefício de Mário, que foi inscrito em 1972 (inscrito até 29-11-98) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994( SB: x > Sc I 80%I desde de julho de 1994) e não a media simples desde de 1972.
Bons Estudos!
Questão ERRADA quando diz "corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário." já que a inscrição dele foi ante de 29/11/1999.
A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."
bons estudos e vamos ao INSS!
Caí na pegadinha. kkkkk
CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS A PARTIR DEJULHO DE 94!!!!!!!!!!...X FATOR PREV.
GABARITO ERRADO
Gabarito Errado
Aposentadoria por tempo de contribuição / Aposentadoria por idade
- Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições (exceto o 13° salário ou gratificação natalina) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
- Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é facultativa.
Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença , especial e auxílio-acidente
- Na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto 13° salário ou gratificação natalina),correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.
-Nunca será inferior ao piso (salário mínimo) nem superior ao teto previdenciário.- Um salário mínimo.
Qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente
- A aposentadoria cessa na véspera do recebimento do auxílio-doença.
- O que soma com ele é o salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária.Lembrando que o cálculo é feito em cima do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Salário-de-contribuição não é calculado 13° salário.
O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. (Fonte: Wikipedia)
Ai alguém pergunta, pq julho de 1994 ?
Foi nessa data que o presidente Itamar lançou o plano real. O calculo do valor da aposentadoria utiliza o S.C(*) para calculo do SB(**), pela regra os S.C devem ser corrigidos um a um, pelo INPC(***). Creio que antes do plano real todos lembram da hiperinflação e podem imaginar como seria inviável corrigir os valores anteriores para manter o poder de compra dos beneficiários, de manha um preço, de tarde outro, noite outro, enfim era uma loucura, mas o preço do pãozinho a unidade era mais barato que hoje por kilo.
* salário de contribuição
* Salário de benefício
*** Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
O fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente na aposentadoria por idade, só na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatorio aplicá-lo.
Gabarito: Errado.
Para lembrar:
fATor previdenciário * A. Tempo de contribuição
QUESTAO MUITO BEM ELABORADA
Mesmo se a banca tivesse citado o ano de 1994, a questão estaria errada. Não mencionou os 'MAIORES' salários de contribuição.
Desde 94
Faltou mencionar:
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.
Gab. Errado.
ERRADO.
R.: A renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse período é contado a partir da competência julho/1994.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
80% dos maiores salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994.
RESPOSTA: ERRADA, porque afirma que os salários-de-contribuição tomados como base serão os de desde 1972, quando na verdade serão os de desde JUL/1994 (RPS, art. 188-A). Também ela fala que os salários-de-contribuição que serão tomados como base são aqueles de desde quando ele se filiou, quando na verdade são os 80% maiores de todo o período contributivo desde JUL/1994 (LBPS, art. 29).
Existem duas regras em vigor para o cálculo dos benefícios previdenciários:
A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
Art. 29 O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram
filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da
Lei 9.876/99;
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei…§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Dos maiores 80% salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.
A questão tem 2 erros: renda mensal inicial é diferente de salário de benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% x o FP. Além do que o salário de benefício só sera contado para os inscritos até 1991 a contribuições referentes a partir de julho de 1994.
Desde 1994.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
BC = média aritmética simples de 80% dos maiores SC (Base de Cálculo)
SB = BC x FP (Salário Benefício)
RMI = 100% de SB (Remuneração Mensal Inicial)
Gabarito: Errado
Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
100% do salário de benefício
Forma de calcular o salário de benefício:
Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário.
Galera essa regra de 1994 vale para todos os segurados?? Preciso levar esse conhecimento para a prova. Se alguém souber o artigo.
errado pois neste caso Obedece à regra de transição
as contribuições efetuadas antes de 1994 não serão computados serão descartadas obedeceram às regras de transição onde a quantidade de contribuição Obedece à regra diferente e só Será aplicado a regra da média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodoa partir de 1994
a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.
lei 8.213 .Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de aposentadoria tempo de contribuição e idade, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
"aposentadoria por idade = fator não obrigatório"
"aposentadoria por tempo de contribuição= obrigatório"
precisamos atentar para algumas mudanças que podem ser cobradas em questões futuras:
art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Aqui é a soma da idade + o tempo de contribuição que dará o valor seguintes em pontos:
I - igual ou superior a 95 noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a 80 oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 trinta anos.
§
2º As
somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
2018 > 86/96
2020 > 87/97
2022 > 88/98
2024 > 89/90
2026 > 90/100
Os SC anteriores à julho de 1994 são descartados para o cálculo do SB.
§ 2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; em 2019, 86/96
II - 31 de dezembro de 2020; em 2021, 87/97
III - 31 de dezembro de 2022; em 2023, 88/98
IV - 31 de dezembro de 2024, e; em 2025, 89/99
V - 31 de dezembro de 2026. em 2027, 90/100
Vinicius Lima, cuidado com os "livros". O aconselhado é sempre acompanhar os textos de lei pelo site do Planalto, que é atualizado. Nos últimos 6 meses os anos de majoração da regra 85/95 já foram mudados 2 vezes. (Não custa nada mudar novamente). Atualmente, (2016) conforme dito em meu comentário, os prazos são:
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de 80% de todo o período contributivo x fator previdenciário.
ERRADA.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (entram nesse cálculo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).Procurem o comentário do colega Gabriel C! sem mais.
A questao pediu renda inicial e nao salario de benefico.
Errada!
Como a própria Janaína comentou:
a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.
O erro da questão está no ano, só entrará em contagem as contribuições de 07/1994 para frente!Salário de Benefício = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ( de 1994 em diante ) e o Salário de Remuneração inicial = Salário de Benefício X Fator Previdenciário, podendo atualmente se utilizar da opção da regra da soma de idade com o tempo de contribuição para substituir o Fator Previdenciário. Valerá o que for escolhido pelo aposentado.
Alguem sabe dizer quando é que o Aposentado vai poder escolher essa nova regra: Mínimo de contribuição Homem 35 anos de contribuição + idade 60 anos, Mulher 30 anos de contribuição + 55 anos de idade, exigindo um ponto a mais por ano a partir de 2019?
Sera que vai cair em prova???
A média aritmética simples dos 80% maiores salários contri - Surgiu no ano 1994 .
O fator previdenciário surgiu no ano 1999.
Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço , dando inicio aposentadoria Tempo Contribuição.
Mário está vinculado a previdência social desde 1972 e esse já tem o direito adquerido da legislação vigente daquela época , onde não tinha o fator previdenciário e nem a média aritmética e estava implementando os requisitos para a aposentadoria tempo serviço . Segundo a Constituição Art 5 º - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Caro colega Ricardo Andrade
o Item 13.32 do edital diz o seguinte:
"A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital"
Perguntei à assessoria do professor Frederico amado e me responderam que o ideal é que estude atento a todas as atualizações, porque podem ser objeto de prova.
Forte Abraço
há duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma delas denominada INTEGRAL para os segurados filiados ao sistema previdenciária após 15/12/98 e outra denominada PROPORCIONAL para os filiados ao RGPS antes de 15/12/98. Mário, pela data de filiação, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL e para essa modalidade a forma de cálculo da renda mensal inicial é a seguinte: Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário. Lembrando que, para o homem, a idade nessa modalidade é de 53 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.
No meu entendimento a questão falou em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria proporcional.
Assim, o SB será a média aritmética dos salários contribuição desde julho/94 e aplicaçao do fator previdenciário.
E hoje, pode aplicar a soma do TC+idade 95/85 para excluir o fator previdenciário.
Para somar nos estudos!!
Antes da EC n20/98 a aposentadoria por tempo de serviço era assegurado ao homem com 30 anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço, independente de idade. E antes da EC o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao requerimento ou afastamento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Não existia fator previdenciário.
A questão es errada, pois ela só fala em salário de contribuição, e é " dos maiores salários de cont..."
Dois erros: 1º não está falando dos 80% maiores salarios de contribuiçoes
2º não entra no calculo todos os salarios de contribuiçao, apenas os de julho de 1994 até o mais atual.
Errada
A partir de Julho de 1994.
Essa foi uma questão extremamente atípica e específica, pois exigiu o conhecimento do Art. 188-A, presente no capítulo das disposições transitórias do Regulamento da Previdência Social, a saber:
Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do Salário de Benefício (SB) será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência 07/1994.
Apesar de não conhecer esse dispositivo transitório, o concurseiro esperto poderia afirmar que estaria incorreta ao se lembrar da legislação previdenciária, principalmente da forma de obtenção do SB para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição: média aritmética simples dos maiores SC reajustada mês a mês pelo INPC, referentes a 80% de todo período contributivo, a partir de 07/1994. Aplicando-se o Fator Previdenciário (FP), facultativamente para a aposentadoria por Idade, e compulsoriamente, em regra, para a aposentadoria por Tempo de Contribuição.
No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 -> 90/100, o FP terá sua incidência afasta. Como você pode observar, tanto para antes quanto para depois de 1994, o SB consiste na média dos 80% maiores SC, e não apenas na média simples dos SC. Fique atento. =)
Errado.
-Prof. Ali Mohamad Jaha
Erro 1: 'média aritmética simples dos salários-de-contribuição'. O correto é, média aritmética simples dos 80% maiores SC
Erro 2: 'desde 1972'. O correto é, desde Julho de 1994
Excelente o comentário do colega Arnold.
A questão traz o conceito do Cálculo do Salário de Benefício (SB), MAS de forma errada, e não ao valor da Renda Mensal Inicial, que será de 100% DO Salário de Benefício.
O cálculo correto do Salário de Benefício é o seguinte:
A média aritmética simples dos 80% maiores salarios de contribuições, limitados até 1994, multiplicados pelo fator previdenciário. O fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição É OBRIGATORIO, mas caso o segurado alcance a pontuação na NOVA FÓRMULA 85/95 ficará excluida a incidencia do Fator Previdencário.
___________________________________________________________________________________________________________________________
>>> o que é a formula 85/95????
> Foi criada para desestimular aposentadorias muito precoces.
> É uma nova alternativa que possíbilita o segurado Homem ou Mulher a aposentar-se por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, e será baseada na seguinte maneira:
Para Homens > 35 anos de contribuição + a soma da idade do segurado no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar um total de 95 pontos.
Para Mulheres > 30 anos de contribuição para Mulheres + a soma da idade da segurada no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar 85 pontos.
Lembrando que ambos os segurados devem ter carência minima de 180 meses de contribuição (15 anos).
Mesmo o segurado ou segurada não alcançando essa pontuação, poderá se aposentar normalmente por tempo de contribuição, desde que respeitados as exigencias minimas para tal benefício (35 anos de contribuição para Homens e 30 para mulheres + a carencia minima de 180 contribuições mensais), só que nesse caso, haverá a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.
ERRADA
Para o segurado filiado à PS até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9876/99, só serão considerados para o cálculo do SB os SC referentes às competências de julho de 1994 em diante. As de antes, serão desprezadas para efeito do cálculo do SB. Exemplo: em fevereiro de 2011 o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo que somente 7 anos e 6 meses ocorreram a partir de julho de 1994, ou seja, de um período de 200 meses, contribuiu apenas com 90 meses, sendo menos de 60% do período. Para o cálculo, faz o divisor por 120 (60%), em vez de 200.
No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
De acordo com o artigo 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (salvo nos casos de cumprimento das fórmulas 85 e 95), que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e do deficiente.
Entretanto, conforme regra de transição contida artigo 3º, da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29.11.1999, no cálculo do salário de benefício, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, ou seja, após a criação da atual moeda.
Esse dispositivo transitório considerou a dificuldade de conversão das moedas anteriores, mas em determinados casos concretos poderá gerar enormes prejuízos no cálculo das aposentadorias, na hipótese de o segurado possuir as maiores contribuições previdenciárias justamente antes de julho de 1994.
Logo, no caso dado, apenas as contribuições pagas por Mário a partir de julho de 1994 serão consideradas no cálculo do salário de benefício, razão pela qual o enunciado é falso.
Filiado até 1999, conta a partir de 1994.
ERRADA
Lei 9876/28-11-99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Imagina se fosse assim...
ele nao recebia nem em real...
ia receber muito pouquinho ;)
O cômputo dos 80% maiores salários de contribuição x fator previdenciário será feito a partir da competência julho de 1994. No período mencionado na questão, a moeda era outra, e se fosse realizar essa conversão da moeda da época em relação ao real, seria um valor bastante irrisório.
A renda inicial da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.
Este por sua vez, constitui na media aritimética simples, de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicado o fator previdenciário.
A questão trata de renda do benefício e não de salário de benefício. São conceitos TOTALMENTE DIFERENTES!
O pessoal ai ta misturando uma coisa com a outra...
Desatualizada !
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
100% do SB * F.P.
O comentário do Jefferson Schmitt está ótimo.
Ana Luiza, excelente explicação, "menos é mais."
Muito boa tbem, explicação do Jefferson, porem a Lei 9.876/99 me parece nem constar no edital INSS 2015.
Abrçs
Aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS):
ANTES DA EC 20/1998 - "aposentadoria por tempo de serviço". Requisitos mais elásticos. 30 anos de serviço = homem; 25 anos de serviço = mulher. Poderiam se aposentar com proventos proporcionais.
DEPOIS DA EC 20/1998 E ANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - alterada a nomenclatura para "aposentadoria por tempo de contribuição". A corda "apertou" para o segurado. 35 anos de contribuição = homem; 30 anos de contribuição = mulher. Não é mais possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
--> Segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 e que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar conforme as regras anteriores à EC 20/98: regra de transição = 30 ou 25 anos de contribuição (homem/mulher) + 53 anos ou 48 anos de idade (homem/mulher) + pedágio (adicional de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição).
FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) - "A forma de cálculo de uma aposentadoria mudou, não sendo mais com base nos últimos 36 salários de contribuição (últimos 3 anos). Burlava o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, porque o segurado passava a contribuir sobre o teto previdenciário somente nos últimos três anos, o que fazia com que sua aposentadoria se equivalesse ao que recebia quando na ativa. A lógica do fator previdenciário: quanto mais tempo sobreviver o segurado, menor será o valor de sua aposentadoria. Ex: Tício tem 29 anos e 10 meses de contribuição em outubro de 1998, tinha 52 anos de idade. Faltando 2 meses para se aposentar, surge a EC 20/98. Se ele quisesse se aposentar antes da emenda, ele poderia? Não, não tinha direito adquirido, porque ainda não tinha completado o tempo de 30 anos de serviço antes da regra nova (exigência da regra antiga). Mas ele tinha uma expectativa de direito, por isso foram feitas as regras transitórias. Deveria, então, ter 53 anos de idade, comprovar 30 anos de tempo de contribuição e, além disso, deveria comprovar pagamento adicional de 40% (pedágio – período a mais de contribuição), conforme as regras transitórias. Receberá 70% do salário de benefício".
Fontes:
- Caderno de aula do excelente prof.º Márcio Hartz (meu professor na escola da ajuris/Poa e atualmente professor do Curso Verbo Jurídico)
- Livro "Direito Previdenciário", de Adriana Menezes, editora JusPodium, Col. Tribunais e MPU, 4ª ed. (muito bom o livro, recomendo; a autora é procuradora federal, como o prof. Márcio)
Gab: Errado.
A questão diz que a renda inicial sera " a soma aritmetica .... ", mas não !!! A renda inicial é 100% do SB. Fiquem ligados pq essa banca é muito escrota !!!
ERRADO.
Deverá ser observada a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o periodo contributivo desde 1994 (ano da transição da nossa atual moeda, o real), multiplicado pelo fator previdenciário. E outra coisa! a RMI será de 100%
Lei 8.213/91
Art.29
I - ........oitenta por cento de todo períldo contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Resumindo:
Até julho de 1994: A media de contribuições
julho de 94 até hoje: media das 80% contribuições de julho/94 até então, atentar para incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por contribuição.
OBS: Não há possibilidade de aposentadoria por media das contribuições hoje (ainda que seja mais benéfica ao segurado e ele tenha participado das duas modalidades). Motivo: Tempus regit actum da data de entrada de DER.
GAB: E
De todos os salários não!
exclui-se os 20% menores
É a média dos 80% maiores SC galera. E outra que agora é aposentadoria voluntária!!!
NÃO TEM MAIS A EXCLUSÃO DOS 20% MAIS BAIXOS. AGORA A MÉDIA EH DE 100$ DO SAL. DE CONTRIBUIÇÃO
Em 2008, questão ERRADA.
Hoje, questão CERTA.
Estava errado no ano em que foi aplicada a prova e continua errado atualmente.
O salário benefício é calculado pela média aritmética dos salários contribuição de 100% de todo período contributivo a partir de 1994. A renda mensal inicial dos benefícios é calculada a partir do salário benefício, e não da média aritmética dos salários contribuição. Salário benefício ≠ RMI
No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar ter acertado a questão, acho meio idiota. Na minha opnião é só apresentar a carteira de trabalho, para se comprovar que se trabalhou em determinado lugar.Essa questão é a legitima colocar cabelo em ovo.
Neste caso a banca quis cobrar o conhecimento da J.A. Iria explicar ela aqui mas vou fazer melhor, vou colocar o link direto do Ministério da Previdência: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/367
- NÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (REGRA GERAL)
- SAAALVO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (EXCEÇÃO) ---> o que dia a questão
GABARITO CORRETO
Essa foi flórida! kkk
No caso de força maior é válido a prova testemunhal.
QUERO SABER SE A TESTEMUNHA VAI COMPROVA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS ENTENDE QUE TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENTE DE TEMPO CONTRIÇÃO.
Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. Assim, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
"Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado" (RPS, art.143)
FONTE: Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário
NA DÉCADA DE 80 O SISTEMA DO INSS NÃO ERA INFORMATIZADO. COMO HOUVE UM INCÊNDIO, PERDEU-SE OS DOCUMENTOS (LV EMPREGADOS, GFIP ETC.) NESSA SITUAÇÃO ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO, PODE SER ACEITA PROVA TESTEMUNHAL. HOJE EM DIA O INSS VAI RIR DA SUA CARA SE VC ALEGAR QUE PERDEU SUA CTPS E QUERER COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO POR PROVA TESTEMUNHAL.
“Art. 596. A Justificação Administrativa - Já é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.
Art. 599. Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.”
Fugindo um pouco da esfera previdenciária, porém sem ir muito longe, utiliza-se o principio da primazia da realidade no direito do trabalho, que é uma proteção ao empregado, parte hipossuficiente da relação, tendo como base esse principio, aceitam-se provas documentais(no caso não sendo possível) e provas testemunhais(como explicitada na questão), afim de corroborar para a junção dos fatos que realmente nortearam o caso concreto e que gerarão o beneficio que é de direito do empregado.
CORRETA
O prédio pegou fogo e torrou tudo o que tinha dentro, não ficou nada pra contar a história.
Prova testemunhal desenrola essa parada, pois é motivo FORTUITO!
Instituto da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA = Processo pelo qual supre-se a falta de documentação necessária para a comprovação de requisitos necessários a direito pretendido.
JAMAIS -> Registro de casamento; Prova de idade; Certidão de óbito.
PODERÁ (baseado em início de prova MATERIAL) -> Relação de Parentesco; Identidade; Dependencia economica; Prova de TC;
Na hipótese de caso fortuito/força maior, poderá ser baseada em prova exclusivamente TESTEMUNHAL, APENAS para a comprovação de TC.
Bom dia.
Como Leonardo vai comprovar o tempo q ele trabalhou???
Ele poderia então dizer que trabalhou 35 anos, quando na verdade só trabalhou 30?
As testemunhas não irão saber ao certo se foi 30 ou 35 anos de fato que ele trabalhou.
Me ajudem...
Grata
Muié cê foi mt profunda na questão. Não é p pensar assim não! Faz o simples que dá certo, atente-se só pelo que está na questão apenas
Vanessa...
Vanessa Paim, na verdade a questão apenas afirmou que ele poderia comprovar e averbar esse tempo e requerer benefício, não disse que ele já estava requerendo o benefício naquele momento. Temos que nos atentar ao que a questão pede, qual o conhecimento que ela quer medir, não adianta ser mais inteligente que o examinador e pensar em coisa que nem ele pensou.
Espero ter ajudado, bons estudos!
Correto.
Não será admitida prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL para efeito de comprovação de Tempo de Contribuição, SALVO na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
força maior: podem ser previstos, mas não evitados ( fenômenos da natureza )
caso fortuito: imprevisível e inevitável. - CASO DA QUESTÃO
CERTA.
Esse é um caso fortuito (imprevisível), um dos casos que se aceitam testemunhas para comprovar tempo de contribuição.
Prova testemunhal pode sim se for por força maior... nesse caso foi por força maior
Certo. A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.
Prof. Ítalo Romano, EVP
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
Certa
Decreto 3.048/99
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
§ 2º do art. 143.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
A resposta correta é 'Verdadeiro'
Pode averbar mesmo o fato tendo ocorrido antes de 1994?
De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências
previdenciárias.
Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
CERTO
DECRETO 3048
Art. 63.
Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Art 143
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Assertiva CORRETA.
Se houver outros meios de comprovar o tempo de serviço (no caso os documentos da firma), devem ser utilizados estes meios. Como eles foram destruídos cabe se valer de prova exclusivamente testemunhal.
A LEI É BEM CLARA COM RELAÇÃO A ISSO, MAS A MINHA DÚVIDA É QUANTO A 'VIDA PRÁTICA':
o incêndio destruiu o prédio, mas e a CTPS DO CAMARADA NÃO DEVERIA ESTAR COM ELE, NA CASA DELE????
Leonardo estava amparado por prova material!
"Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos."
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Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
gabarito corretíssimo.
A prova testemunhal será válida caso ocorra um motivo de força maior ou um fortuito.
No caso da questão , ela mencionou o incêndio
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências previdenciárias.
Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
Resposta: Certa
Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
Gabarito certíssimo:
Comentário = > Decreto 3.048/99:
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2 do art. 143.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2 Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Isso caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito.
"Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
assertiva a ser julgada
Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.
Gente, essa questão é só lembrar do acréscimo do RAT, terá direito ao auxílio-acidente somente quem contribuir, no caso é o empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.
Só para acrescer os comentários dos colegas acima:
A empregada doméstica também não faz jus ao Auxílio-Doença Acidentário e à Aposentadoria por Invalidez Acidentária, não gozando, destarte, da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
É o entendimento majoritário da doutrina:
Sérgio Pinto Martins, em obra específica sobre o tema, assevera: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (Manual do trabalho doméstico. 5.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).
A esse respeito, e no mesmo sentido, manifestam-se Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: "o doméstico que sofra algum acidente no decorrer da sua jornada laboral não estará coberto pela legislação previdenciária relativa a acidentes de trabalho. Tal afirmação é corroborada, ainda, pelo fato de o empregador doméstico não estar obrigado a recolher prestação de custeio de acidente de trabalho" (Direito do trabalho doméstico. São Paulo: LTr, 1997, p. 96).
Referem Lidia Maejima e Neide Akiko Fugivala Pedroso que: "O empregador doméstico não é contribuinte da obrigação de custear as prestações acidentárias (CF, art. 7.º, inciso XVIII, e Lei n.º 8.213. art. 18 § 1.º), por isso, o acidente de trabalho do empregado doméstico é tratado como acidente comum, sem a obrigação de emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho" (Manual prático do empregador doméstico. São Paulo: LTr, 2003. p. 85).
Atualmente esse gabarito é para esta correto.
Ano 2013.
A Questão não está errada e nem Desatualizada.
O erro da questão está no final "recebia a título de auxílio-doença".
E será 50% sobre do Salario Beneficio.
É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença por acidente do trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Disponível em: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403
A questão não está desatualizada!
A EC 72/2013 estendeu aos empregados domésticos o direito ao seguro contra acidentes de trabalho. Mas este direito ainda está pendente de regulamentação que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional.
Dois erros na questão em tela:
1) Marcela não tem direito de receber auxilio-acidente.
2) O valor do auxilio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que serviu para cálculo do auxílio-doença.
#FÉ
Direitos previdenciários - O empregado doméstico que mantém o pagamento das contribuições tem direito à aposentadoria por Idade – 65 anos, se homem, e 60, se mulher -, à aposentadoria por Invalidez – quando a perícia médica do INSS o considera total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza – e à aposentadoria por Tempo de Contribuição – 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.
Outros benefícios a que tem direito são o auxílio-doença – pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza -, e o salário-maternidade – durante 120 dias, com início 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de o segurado empregado doméstico vir a falecer, a sua família tem direito a requerer a pensão por morte. Os dependentes que têm esse direito são, na ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
A família do empregado doméstico que for preso, por qualquer motivo, tem direito ao auxílio-reclusão. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-direitos-previdenciarios-dos-trabalhadores-domesticosessa questão é mais de português que de direito kkkkkkkkk
auxílio doença é 50 % do SB e não 50 % do valor do auxílio doença . rsrs .
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (decreto 3048/99)
Como podem ver, empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente, apenas isto!
2 Erros na questão :
1 - O auxilio acidente é pago para o empregado, trabalhador avulso e segurado especial, doméstico não.
2 - O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício e não do auxílio doença.
ERRADO
ANTECIPO-ME, POIS - MAIS CEDO OU MAIS TARDE - PARTE DA QUESTÃO PASSARÁ A SER VISTA COM OUTROS OLHOS, MAS NÃO MUDARÁ O GABARITO!
O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A RECEBER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, OU SEJA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, POIS (APÓS 120 DEPOIS DO SANCIONAMENTO DA PRESIDENTA DA LEI DO SUPER SIMPLES DOMÉSTICO) PASSARÁ A CONTRIBUIR SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 0,8% x REMUNERAÇÃO QUE CORRESPONDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ESSA CONTRIBUIÇÃO FICARÁ A CARDO DO EMPREGADOR
'' O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A RECEBER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUE CORRESPONDERÁ A UMA RENDA MENSAL INICIAL DE 50% x SALÁRIO DE BENEFÍCIO''
GABARITO ERRADO
Obs.: Assim que sancionado, voltarei para as devidas atualizações. Bons estudos!
LC 150 ja inclui as empregadas domesticas no auxilio acidente
Questão desatualizada
Mesmo depois da atualização o gabarito continua: ERRADO
1 - O auxilio acidente é pago para o empregado, EMPREGADO DOMÉSTICO, trabalhador avulso e segurado especial.
2 - O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício e não do auxílio doença.
- Primeira parte da questão está correta e a segunda errada!
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Na minha opinião ela teria direito a 50% do valor do salário de benefício não 50% do auxílio-doença.
QUESTÃO DESATUALIZADA, HJ O GABARITO É C...LC 150..QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE 0,8% PARA FINANCIAR OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS A CARGO DO EMPREGADOR.
questão desatualizada
Gabarito: Errado. "Marcela terá direito a 50% do Salário de Benefício". Obs: A questão não está desatualizada.
Hoje teria !!!
Por força do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado , o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.
Importante: Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor
inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
Se o concurso fosse hoje a resposta seria correta!!!
Hoje a questão ainda seria errada pois o correto é 50% do Salário Benefício.
Galera empregada doméstica tem direito a Aux Acidente. (2015)
Um abraço a todos questão desatualizada....cuidado.
Ela teria direito ao auxílio-acidente no valor de 50% do Salário de Benefício.
Quando foi feita a questão tinha dois erros:
1- empregada doméstica não tinha direito ao auxílio-acidente;
2- auxílio-acidente é 50% do salário benefício, não do auxílio-doença como diz a questão.
Atualmente a questão tem um erro:
1- auxílio-acidente é 50% do salário benefício, não do auxílio-doença como diz a questão.
gabarito: ERRADO
Na época da questão:
Errada pois empregada doméstica não tinha direito a auxílio acidente e mesmo que tivesse o valor deste seria de 50% do salário de benefício.
Hoje em dia:
Errada pois apesar de a empregada já ter direito ao auxílio acidente, o valor deste seria de 50% do salário de benefício.
Errada.
Muitos já explicaram porque está desatualizada. Ficou faltando falar que empregado doméstico passou a ter direito a auxílio acidente, porque passou a PAGAR contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). E se a prova perguntar quanto é essa contribuição SAT para o doméstico, vc sabe???
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É 0,8%, definido na lc 150/2015.
Questão sempre esteve atualizada!
No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do SB do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.
Erradíssima.
É 50% do salário de benefício!!!
Salário de benefício é a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuições deste a competência de julho de 1994, quando foi instituído o Plano Real.
Se fosse 50% a título de auxílio-doença, então seria 0,455 ou 45,5% do salário de benefício. Existe isto? NÃO!
#qconcursosqgabaritos
50 % do Salário de Benefício utilizado no cálculo do AD.
A questão está marcada como desatualizada pelo fato de que agora a empregada doméstica também tem direito ao auxílio acidente. Entretanto continua errada a assertiva em virtude da afirmação de que o benefício será calculado com base no auxílio-doença e não no salário-de-benefício.
esta questão mesmo por ser antiga tem dois erros um que naquela época o auxílio acidente não era devido á segurada empregada,mas se esta questão fosse colocada hoje o erro estaria no final,na parte que diz que corresponde a 50%do valor do auxilio doença,mas na verdade é 50% do sálario de beneficio do auxilio doença.
tava errada e continua errada...
Auxilio Acidente = 50% do SB...
Bem que o QC podia atualizar os gabaritos desatualizados né? Ia ficar bem melhor :)
Renato, mas a questão fala que ele vai receber 50% em Auxílio - Acidente do total do Auxílio - Doença que ele recebia que era 91%. E não 50%. O que está errado nesta questão é que o Auxílio - Acidente é 50% do SB e que antigamente não era pago A-AC para empregado doméstico.
A questão, ainda hoje, deve ser considerada como errada, pois o valor do auxílio-acidente que Marcela terá direito a receber não será 50% do valor que ela recebia a título de auxílio-doença. O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.
Hugo Goes, Questões Comentadas de Direito Previdenciário.
A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.
No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do salário benefício do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.
A resposta correta é 'Falso'.
Melhor comentário: Joana Medeiros.
Concordo com o Ivanildo Jorge!
Gabarito Errado
Hoje a empregada doméstica também tem direito ao benefício de auxílio acidente
pois o empregador doméstico agora possui um encargo de 0.8℅ do SC ,pra custear esse benefício do SAT
É TANTO COMENTÁRIO INUTIL KKK Deus, obrigado por colocar concorrentes de "peso" nesse concurso kkkk
.
Resposta: Errado.
Justificativa: O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.
noooooooooooooooossssssa neuza cerqueira. Você tirou minha concentração.
Só vim procurar a Neuza Cerqueira que o Robson citou e tirou a concentração dele, mas não achei. :(
QUESTÃO DESATUALIZADA: A partir da LC 150/2015 os empregados domésticos também têm direito ao auxílio-acidente.
Redação da LC 150:
Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18...........................................................................
.............................................................................................
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Acrescentou-se o inciso "II", referente aos empregados domésticos.
A questão está desatualizada mais ainda é válida por continuar com gabarito ERRADO. Pois diz no final que o valor do Auxilio-Doenta será
correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença, quando na verdade será de 50% do salário de benefício.
Portanto, questão inteiramente boa.
O auxílio ACIDENTE corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.
ERRADA pois a questão afirma que é 50% do AUXÍLIO DOENÇA.
A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.
No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do salário benefício do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.
A resposta correta é 'Falso'.
Gostei (
28
)
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
assertiva a ser julgada
Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
O auxílio acidente independe de carência.
Questão errada.
O benefício citado independe de carência conforme disposto no art. 26, inciso I, lei 8213. Não menos importante é o inciso II do mesmo artigo.
Ref.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
Dan, o texto da "MP 664" sofreu mudanças ontem, inclusive na parte da carência da pensão por morte, que agora passa a ser de 18 meses (um ano e meio), mais a comprovação de 2 anos de convívio do cônjuge, companheiro ou companheira.
LEI 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Auxílio-acidente -> independe de carência.
Lembrando que é uma prestação (benefício) devido AO SEGURADO. Não ao dependente!
Não há carência para os benefícios: Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte.
E continua sem carência. Não vamos confundir com o tempo necessário para calcular o período que o dependente vai ficar recebendo.
Auxilio Acidente independe de período de carência!!!
Independem de carência: FRAM
- Família;
- Reclusão;
- Acidente;
- Morte.
Auxílio acidente prescinde carência.
Carência 0 só lembrar do SAPA =
Salário-Família;
Auxílio-Acidente
Pensão por Morte;
Auxílio-Reclusão.
BENEFICIO QUE É CONCEDIDO AOS SEGURADOS -
EMPREGADOS;
AVULSO;
ESPECIAL.
Auxílio-acidente independe de carência.
GABARITO ERRADO
LEI 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
BIZU
2A é PAR no SoFá
Auxílio-Acidente
P – Pensão por morte
AR – Auxílio-Reclusão
SF – Salário- Família
INDEPENDE DE CARÊNCIA => PASA
Pensão por morte
Aux. reclusão
Sal. familia
Aux. acidente
auxílio acidente é prescindível de carência
Auxílio-Acidente não precisa de carência!
auxílio acidente independe de carência !
ERRADA.
O auxílio-acidente é independente de carência, assim como a pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.
Questão errada.
O auxílio acidente independe de CARÊNCIA. Recebe quem sofreu acidente e fica com sequelas.
Segundo o art. 26, I da lei 8213/91, a concessão do aux. acidente independe de carência.
Logo, gabarito errado
Auxílio-acidente independe de carência!
INDEPENDE DE CARÊNCIA: Pensão Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família, Auxílio-Acidente.
P.M de A.R SaFa ACIDENTE.
Independe de carência: Decreto 3048/99 / Art: 30 / inciso I.
Independe: Pensa Moço, Aurélio Safado auxilia o Assis.
Pensão Morte: Pensa Moço
Aux. Reclusão: AuRelio
Sal. Familia: SaFado
Aux. Acidente: Auxilia Assis
Auxílio-acidente dispensa carência, portanto, o que deve ser considerado para a concessão do benefício é o enquadramento do segurado em uma das seguintes categorias: empregado, avulso, segurado especial e empregado doméstico, e a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente.
Errada
Auxílio-Acidente independe de carência.
O auxílio-acidente nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91
Auxílio-acidente e salário-família nunca exigirão carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.21.3/91.).
Aperte a Tecla SAAP
Salário-Familia
Auxílio Reclusão
Auxílio-Acidente
Pensão por morte!
ERRADO: independe de carência
errado.
independe de carência!
Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e AUXÍLIO-ACIDENTE.
Um mnemônico para ajudar: "Não há carência para a FRAM" (Família , Reclusão, Acidente, Morte) ! Espero ter contribuído! Foco, força e fé !
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
auxílio acidente independe de carência
errado
ERRADO
Auxílio acidete, prescinde de carência
Obs: A cespe adora usar essa palavra para confundir o candidato.
PRESCINDE = DISPENSA, NÃO É NECESSÁRIO.
IMPRESCINDE= INDISPENSÁVEL, NECESSÁRIO.
auxílio acidente não pede carência ou como a Cespe cobra, precinde, ou seja, dispensa.
A questão está errada aqui: " se não tiver cumprido a carência de doze meses " não tem carência auxílio acidente.
Não tem carencia
Acertiva com erro em destaque:
Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.
Auxílio acidente, prescinde (dispensa) de carência.
não existe carência
***Atualizado 2020***
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:
III - Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - Serviço social;
V - Reabilitação profissional;
VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
***Atualizado 2020***
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:
III - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Segurado Especial)
IV - Serviço social;
V - Reabilitação profissional;
VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Auxílio-acidente é um dos benefícios que independem de carência.
ATENÇÃO!!!
A partir da reforma da previdência de 2019, agora o auxílio-reclusão DEPENDE de carência de 24 contribuições mensais.
Bons estudos.
Gab.E
Auxílio acidente, Salário família e pensão por morte são benefícios que independem de carência.
ERRADO.
De acordo com a 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Vale ressaltar que o auxílio reclusão que antigamente, antes da reforma não necessitava de carência, agora necessita de 24 contribuições.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.
o salario maternidade nao e definido por quantidade de filhos naturais ou nao que a segurada adquire; so recebera mais de um saolario-maternidade caso seja segurada do RGPS em mais de uma empresa.
Errado. Diferentemente do salário-família (pago pelo número de filho) o salário-maternidade é pago por evento: ou seja, parto, mesmo que de natimorto.
Item ERRADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. MORTE DE GENITORA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DO PARTO E NÃO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE FILHOS QUE NASCEM. ADOÇÃO, DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA
Todas as seguradas do RGPS têm direito ao salário-maternidade. E ele será devido em função do parto, da adoção e da aguarda judicial para fins de adoção.
A concessão do benefício está em função do parto e não em função da qde de filhos que nascem ou são adotados. Em caso de morte da genitora e do interesse de adoção do filho por parte da segurada da previdência social, o salário maternidade será devido à segurada adotante.
Diante do exposto, a segurada, na situação hipotética acima, terá direito a salário-maternidade, visto que o beneficio também e garantido para casos de adoção. Todavia, o percebimento do benefício esta condiciona ao parto e não em função da quantidade de filhos nascido ou adotado, portanto, Rute fará jus, apenas, a um (01) salário-maternidade na adoção dos gêmeos.
Item Errado
OBS: Se Rute trabalhasse em dois lugares teria direito a dois Salário-Maternidade, podendo ultrapassar o Teto.
Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!
Errado, nesse caso ela só receberá um.
Só terá direito a 2 salários-maternidade se tiver 2 empregos.
Tudo o que se precisa saber sobre salário maternidade, neste link:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
Concurso!
Não tem quem não passa, tem quem desiste !
Será pago UM salário-maternidade, ainda que ela tenha gêmeas.
Um abraçado apertado pra você que também deixou passar a palavra "dois" e respondeu a questão como certa.
Um abraço pra você também Gabriel Sá. (o dois passou batido por mim) ¬¬
Ela faz jus a somente um, relativo a criança de MENOR idade.
Comentários do Pedro Matos são "jóias" d+! Ajudam muito!
"QUANDO HOUVER ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO DE MAIS DE UMA CRIANÇA, É DEVIDO UM ÚNICO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO À CRIANÇA DE MENOR IDADE. OBSERVADO O CASO DE EMPREGOS CONCOMITANTES EM QUE A SEGURADA FARÁ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO A CADA EMPREGO E NÃO A CADA CRIANÇA.
GABARITO ERRADO"
Errada!! Um único salário maternidade.
Decreto 3048
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Ou seja, 2 salários maternidade. Na questão apresentada, a mãe possui apenas um emprego.
O salário-maternidade é concedido em RAZÃO AO FATO GERADOR, a que se constatou um PROCESSO de nascimento(msm que natimorto), aborto ~criminoso, adoção ou guarda judicial;
Não em razão do nº de filhos ou até mesmo crianças adotadas...
E se a mãe biológica da criança já tiver recebido o salário-maternidade a adotante também terá direito de recebê-lo?
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 93A § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Neeeeeveeer
Alguém me confirma o que a Joana Medeiros disse.
Tem gente que viaja na questão...
Dione Mesquita, sim, ainda que a mãe biológica tenha recebido salário maternidade, o segurado que adotar a criança também poderá receber, pois são fatos geradores distintos, primeiro fato gerador é o parto, e o segundo é a adoção. Está previsto no art. 93-A, §1º, Regulamento da Previdência Social.
Discordo do comentário da Joana, se um outro segurado adota a mesma criança (uma nova adoção), e preenche todos os requisitos para receber o salário maternidade acredito que receberá, visto que são fatos geradores independentes, cada adoção é um fato gerador diferentes. Alguém me corrija se estiver errada.
Bons estudos!
Resposta: Errado
------------------------------
Decreto 3.048/99
....
Art. 93A. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança com idade:
....
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo
à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Somente se ela tiver dois empregos! Aí sim receberá um salário maternidade para cada emprego, totalizando 2 ou talvez até mais. Lembrando que a renda do salário maternidade para doméstica é a ultima remuneração, observando os limites do teto do INSS. Segurada especial, contribuinte individual, facultativo e desempregada 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. E para cargos públicos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: ERRADO
Rute, embora tenha adotado gêmeas, tem direito a apenas 1 Salário Maternidade.
Caso Rute exerça mais de uma atividade remunerada abrangida pela Previdência, terá direito ao Salário Maternidade em relação a cada uma das atividades.
Errado. Fará jus apenas a um sala´rio maternidade referente a criança de menor idade.
aposto que no finalzinho esses "dois" salários maternidade pegou muita gente ! hahhahaha
ERRADA.
Mesmo sendo gêmeas, só vale um salário-maternidade, pois Rute só tem um trabalho.
Gabarito Errado!
Mesmo que haja a adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.
Não importa se são gêmeos se criou igual coelho o salário maternidade não é por cabeça ao contrário do salário família que é por cabeça para os de baixa renda.
Erradíssima!
-> Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Gabarito E
Lei 8213 Art. 71-A.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Se ela recebesse um salário-maternidade por cada criança o rendimento mensal dela dobraria depois de adotá-las.
Gabarito Errado!
O p4º do Art. 93-A do RPS é muito claro em relação a questão em comento. A ver
RPS - Art. 93-A.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
Bons estudos
Pegadinha é assim: se você não pega ela, ela pega você.
1 único salário maternidade as duas crianças "Gêmeas"!!!
Gabarito: Errada
O salário maternidade está em função do parto e não a quantidade de filhos... Gabarito errado!
Não importa a quantidade de bacurí, é somente um salário-maternidade.
O fato gerador do salário-maternidade é o parto, mas se ela tivesse dois empregos, ai poderia receber dois salários-maternidade.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES.
Errada
-Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
-No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
O salário maternidade é devido no período de graça???
De acordo com o artigo 93, §42, do Regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade .
Fato gerador: Parto / Aborto não criminoso - todas as SEGURADAS
Fato gerador: Adoção / Guarda judicial - todos os SEGURADOS E SEGURADAS.
Ou seja, recebe em relação ao fato gerador e não em relação à quantidade de filhos.
ERRADO: somente um único salario-maternidade .
Caraca gente... Está chegando o dia da prova. rs O Brasil inteiro vai fazer essa prova dia 15 e que vençam os melhores. Até parece que foi ontem que eu fiquei uma noite em claro esperando o bendito edital(dia 23). kkkk Simbora!
Não vejo a hora de chega o dia da prova ..
Se Deus quiser vou vencer essa batalha.
SABRINA XAVIER. O salário maternidade é sim concedido no período de graça.
> Desempregado:
> 1/12 avos da soma dos 12 ultimos salários de contribuição, apurados em um periodo não superior á 15 meses.
Se isso pudesse acontecer salário família ia parecer bolsa família. e.e
Para a concessão de salário-maternidade, leva-se em conta o fato gerador: parto, adoção; e não o número de crianças. Exceção: se a segurada tiver dois empregos: dois SM.
Observação: criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente: até 12 anos incompletos.
Antes, levava-se em conta a idade da criança; isso não é mais verdadeiro. Independente da idade da criança, será devido 120 dias de SM no caso de parto ou adoção. Exceção: aborto não criminoso: duas semanas.
O fato gerador do sal-mater é o parto, é a adoção, e não o número de filhos. Para o número de filhos já existe o salário-família.
1. Adotou 1 ou 100 de uma só vez = 1 sal-mater;
2. Parto de uma só criança ou gêmeos, trigêmeos, quíntuplos enfim = 1 sal-mater;
3. Casal, um segurado do RGPS, outro do RPPS = 1 sal-mater;
4. Mais que um emprego ou um emprego (RGPS) e um cargo efetivo (RPPS) = 2 sal-mater
5. Obviamente, o cônjuge com maior renda titularizará o benefício.
Bons estudos!
SÓ A "CESPE" DISSE QUE ERA CERTA. QUESTÃO ERRADISSIMA!!!!
ALGUÉM SABE ME DIZ ONDE ESTÁ ESCRITO SOBRE OS BENEFÍCIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE GRAÇA???
" gêmeas recém-nascidas" pode até ser 1000.
mais o auxílio-maternidade só é uma.
porém se tiver 2 empregos. Ela recebe pelos 2
Sabrina Xavier:
O salário familia não é pago no período de graça. O restante ta beleza, masssssssss, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Mas cuidado em, se o segurado já estiver recebendo seguro desemprego tem alguns benfícios que não podem ser acumulados com o seguro desemprego. Da uma olhada nesse link, a essa altura do campeonato direito previdenciário tem que estar na ponta da lingua:
http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/acumulacao-de-beneficios
Podia ser ne!
O Cesp quer mexer com o psicológico do candidato de todo jeito!
Errado. Conforme decreto 3.048/99, § 4º e Lei 8213, art.71-B, respectivamente, o salário-maternidade é devido por parto ou adoção independentemente de quantos filhos nascerem ou adotados; e no caso de falecimento da mãe biológica, o benefício será devido apenas ao cônjuge ou companheiro desta.
indo um pouco além
Se a mulher que faleceu fosse segurada e já tivesse cumprido os requisitos, a adotante poderia acumular o próprio SM com o SM da falecida?
Ela só terá direito a 2 SM se trabalhar em duas empresas distintas!
@Thiago, ela não irá acumular, mesmo se a mãe biológica já tiver gozado do SM, a mãe adotiva poderá solicitar o SM. Não há vedação para isso.
É um salário maternidade por gestação. Se é uma criança, gêmeos, trigêmeos etc. não importa ela só faria jus a 2 salários maternidade se tivesse 2 empregos.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 93, §4º, do Regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Resposta: Errada
1 salário maternidade em relação a adoção dos gêmeos,e não 2 salários maternidade.
se Rute trabalhasse em dois empregos distintos poderia acumular dois salário-maternidade!
A questão tentou brincar conosco e, nosso emocional. Temos de ser frios em provas de concurso!
"Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.
art. 98 do Dec 3048/99: "No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego".
Só para complementar os comentários dos colegas:
O salário-maternidade não observa o teto previdenciário, que hoje (Nov/2010) está em R$ 3.467,40, mas o teto constitucional (salário dos ministros do STF).
CUIDADO!! APENAS o salário maternidade da segurada empregada e avulsa é que tem como limite MÁXIMO o subsídio do minitro do STF.
A empregada doméstica, contrbuinte individual e facultativa, o limite máximo é o teto do RGPS.
Na verdade, não só as avulsas, mas as empregadas também se sujeitarão ao limite dos vencimentos dos ministros do STF
EMPREGADA DOMÉSTICA - valor do último salário de contribuição, sujeito ao limite do maior salário de contribuição previsto pelo INSS.
SEGURADA ESPECIAL - um salário mínimo, salvo se recolher suas contribuições, facultativamente, como contribuinte individual ou facultativo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA E SEGURADAS EM PERÍODO DE GRAÇA- doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao teto do salário de contribuição.
(Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário, 7 ed, p. 410 e 411)
Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PREVIDENCÁRIO- HUGO GOESO salário maternidade das Empregadas e trabalhadora avulsa tem como limite o subsidio dos ministros do STF. Agora vamos falar sério, existe alguma trabalhadora avulsa que ganhe tanto nesse Brasil, duvido!
Dec 3048/99 art. 98 - no caso de empregos concomitantes (simultâneo) a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
E poderá ultrapassar o teto!!!
Romero,
Devido as regras para concessão do salário maternidade podemos supor que as únicas classe que podem receber acima do teto do INSS é a segurada empregada e avulsa, vejamos:
Empregada domestica, último salário de contribuição (obrigatoriamente limitada ao teto do INSS);
Contribuinte individual, facultativo e desempregado. 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (também limitado ao teto do INSS);
Segurado especial, salário mínimo;
Subseção VII da lei 8213
No caso da segurada empregada a empresa adianta o valor do Salário maternidade e, utilizando um termo simplista, é reembolsada pelo INSS, esse reembolso que a empresa lança é limitado ao salário de Ministro do STF. Por exemplo, minha esposa, que é segurada empregada, recebe R$ 100.000 (sonho meu) de salário, está recebendo salário maternidade, a empresa paga a minha esposa os cem mil reais, e na hora do "reembolso" o INSS paga para a empresa no máximo o valor do salário de ministro do STF, que deve estar em torno de R$ 30.000,00.
Por força de lei a empresa tem que pagar o valor do salário da empregada, mas caso ela receba mais que um ministro do STF não será reembolsada pela diferença. Algumas pessoas falam que ninguém no país pode receber mais que Ministro do STF, o que é um engano no meu entendimento, pessoal do serviço público não pode receber mais.
Nossa que questão difícil. puts grila
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à emprçsa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias” (CF, art. 7o, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (RPS, art. 98).
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goesclaro que existe trabalhador avulso que ganhe tanto nesse Brasil ,um bom exemplo é o prático ...
massa
Não só os Salários maternidades mas também ir pro céu. Telemarketing é fogo!
DECRETO 3048
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Certo. O valor do salário maternidade para a empregada e trabalhadora avulsa não respeita o teto do INSS e, sim, o teto remuneratório do STF.
Considerei que era essa trabalhadora era segurada empregada e não podia acumular mais de um emprego.
Só por questões de aprendizagem, caso o texto fosse: '[...] Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em dois estabelecimentos, um de lanches e o outro de cosméticos, onde ambos proprietários recolhem a PS com a alíquota de 05%. Além disso, possuem Helena como única empregada.'
>> Ambos são MEI's (ci do plano simples) = Equiparados a empresa.
Logo, Helena fará jus ao sal.maternidade referente as duas empresas, sendo que, neste caso concreto, NÃO poderá ultrapassar o teto do SB no RGPS.
:) :) :) :) :) :) :) :) :) :)
CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Corretíssima.
Helena é como se fosse o Pai do Chris, tem dois empregos.
Quando o bruguelo dela nascer, por ter empregos concomitantes, ela receberá DOIS SALÁRIOS MATERNIDADES.
O limite deste recebimento é o teto do STF para ministros.
#qconcursosqgabaritos
Exceções à regra do TETO DO RGPS:
Salário Maternidade (valor integral de remuneração da empregada);
Aposentado por Invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa (recebe acréscimo de 25% do benefício).
O salário maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministro dos STF, caberá a empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “!licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias”.
Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.
CERTA.
Como ela possui dois empregos, ela receberá dois salários-maternidade.
O limite dos benefícios é o subsídio dos Ministros do STF!
Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas ?CERTO, pois no caso de concomitância, fará jus a cada emprego (RPS, art. 98)
.
mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social ?CERTO, isto não é condição pra receber ou não SM, porém o INSS só se responsabilizará até o valor dos subsídios dos Min. do STF (≤ R$ 33.763,00), elencados no RPS, art. 94 e na CF, art. 248 c/c art. 37, XI, e o restante, o que ultrapassou o teto, fica sobre responsabilidade da empresa, pois segundo o art. 7º da CF, “licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 120 dias”
Levando pra prática/sacanagem
.
Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing: uma Pertence a DEUS, dono da ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU, e outra para o Diabo, BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, pois pra uma operadora de telemarketing ter uma remuneração que passa a dos Deuses do Olympus.
.
Se Helena ganhasse 20 mil na empresa ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU e 20 mil na empresa BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, a soma daria 40 mil de remuneração integral, logo o INSS arcaria com os R$ 33.763,00, o restante R$ 6 237,00 dividir-se-á: R$ 3.118,5 para a Empresa de DEUS e a outra metade, R$ 3.118,5, para a Empresa do DIABO.
.
Agora, se fosse R$ 10 mil na ALFA e R$ 30 mil da BETA, o diabo pagaria mais, proporcionalmente, pois DEUS é DEUS mas não é besta, ou seja, este pagaria R$ 2.079,00 e o DIABO pagaria R$ 4.158,00.
Certa
-> No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
-> O salário maternidade no caso das empregadas e trabalhadoras avulsas consistirá na remuneração integral LIMITADA À REMUNERÇÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ultrapassando o limite do STF quem paga o excedente é a empresa .
De acordo com o artigo 98, do Regulamento, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, razão pela qual Helena deverá perceber dois benefícios.
Ademais, é possível que os benefícios somados ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualizado para R$ 4.663,75 para o
ano de 2015). No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força de entendimento do STF.
CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Jéssica Lima, vc está equivocada. O "sobre-teto do STF" tem tudo a ver com o RGPS.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa não está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal, deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11264
Correto
Se trabalha em 2 empresas, obviamente contribue 2x, sendo assim.... tera direto a 2 salarios independente do teto
Valor integral e pronto.
CERTO
O salário maternidade será pago no seu valor integral para seguradas empregadas, independente do valor que ela receba, respeitando o limite máximo do STF (teto do ministro do STF)
Os comentários errôneos em direito previdenciário são pertinentes, tá loco é cada Asneira que se vê em algumas questões, que chega dá medo.
Quem vai pagar são as empresas. Então pronto C.
Trabalhando em duas empresas, recebe o SM em relação a cada uma delas.
Trabalhando em uma empresa, porém tendo 2 filhos, receberá UM SM.
Não façam confusão!!!!
"SI VIS PACEM, PARA BELLUM!"
Salário-maternidade: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.
Fonte: Direito Previdenciário. Vol15. Frederico Amado. 2018.
GAB: C
Quem fará o pagamento é as empresas.
Gabarito: C
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Complementando:
Art. 39 II
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Obs.:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Sendo assim, entendo que seriam 10 meses.
TRATANDO-SE DE CARÊNCIA SABEMOS QUE A EDNA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM UMA CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBSERVAMOS NA QUESTÃO QUE ELA SE INCREVEU HA 8 MESES ATRÁS CONTRIBUIU POR 2 MESES (8 +2 =10) ALCANÇOU A CARENCIA AQUI ELA JA TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE OBS: TAMBÉM SERVE PARA A FACULTATIVA, SÓ QUE PARA QUEM NAO TEM CONHECIMENTO DO ASSUNTO (É O QUE O A BANCA PENSA E COLOCA A ULTIMA INFORMAÇAO: "vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses") HÁ LEI JA PREVEU ISTO DEIXANDO UMA RESSALVA PARA PARTO ANTECIPADO "EM CASO DE PARTO ANTECIPADO O PERIDO DE CARENCIA SERÁ REDUZIDO EM NÚMERO DE CONTRIBUIÇOES, EQUIVALENTE AO NUMERO DE MESES EM QUE O PARTO FOI ANTECIPADO. FONTE: EDUARDO E EDUARDO DIREITO PREVIDENCIARIO SÉRIE PROVAS E CONCURSOS.
CONCLUIMOS QUE A QUESTAO ESTÁ CORRETA
Gabarito: Certo
A carência do salário maternidade é de dez contribuições mensais para: Contribuinte Individual e Segurada Facultativa, já para segurada Especial, dez meses de atividade rural ou pesqueira. A carência será reduzida em número de meses em que o parto for antecipado.
Segundo a questão, a contribuinte individual contribuiu regularmente por oito meses e o parto foi antecipado em dois meses. Assim a carência foi reduzida para oito meses e o período de gestação para sete meses. Logo, a CI terá direito ao benefício pois, compriu a carência.
Bons estudos.
Lindo comentário Monique Marques
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V( Contribuinte individual) e VII(Segurado especial) do art. 11 e o art. 13(Facultativo) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Afirmação CORRETA, como vemos na Lei 8.213/91:
“ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.”
Logo , se ela teve a criança aos 7 meses da gestação, reduzirá em 2 meses a carência de 10 meses, virando então 8. Como engravidou após o primeiro mês da inscrição, ela atingiu o mínimo de 8 contribuições.
CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 29 Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
se levarmos em consideração que a partir do 6º mês ou da 23ª semana já é considerado parto normal, então a questão se torna ERRADA, visto que o filho nasceu ao 7º mês, e a mãe so tem 8 contribuições... alguém se ligou nisso? no conceito de parto? questão nula pra mim... mas quem sou eu p contestar o cespe...
OBS: Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios.
Lei 8.213, Art. 25, Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado.
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
Andrea, acredito que a Previdência não diferencia a que ponto é parto normal ou prematuro. Para ela o que vale é o número de meses da antecipação do parto, os qual será abatido da carência.
Ela tinha contribuído fazia 2 meses, e já estava gravida fazia um mês + 6 meses= 7 meses (momento do parto) com mais dois que antecedeu 9 meses, ou seja, esta ERRADA questão pq a carencia mesmo não fecha 10 meses.
Roney Leite, resumindo o comentário do Bonifácio Colatino, fica dessa forma: 9 meses de gestação = 10 contribuições; 8 meses de gestação = 9 contribuições; 7 meses de gestação(período em que a criança nasce) = 8 contribuições. Questão esta correta! Bons estudos!
CERTA.
Ela sendo contribuinte individual, o período de carência seria de 10 contribuições mensais, mas como o filho nasceu com 7 meses, o período de carência reduziu para os 7 meses. E como ela tem 8 meses de contribuição, ela vai receber!
Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas independem de carência para receber salário-maternidade!
Gabarito Certo!
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em números de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. O salário-maternidade para a SEGURADA EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E AVULSA é isento de carência.
Na situação exposta na questão, ainda que o parto não tivesse sido antecipado ela teria direito kkk
"Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição"...
"Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida"
8+2= 10 rsrs
Lembrando que o fato gerador do beneficio É O PARTO
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado
contribuição ____________ meses de gravidez
2_____________________________1
3_____________________________2
4_____________________________3
5_____________________________4
6_____________________________5
7_____________________________6
8_____________________________7
ou seja quando ela estava de 7 meses contribuiu 8 meses para receber a carencia ainda faltaria 2 meses mais como o parto dela foi antecipado dois meses então esse supri a carencia e ela terá direito ao beneficio.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Logo, como Edna teve bebê aos sete meses de gestação, a carência foi antecipada em dois meses, razão pela qual foi de oito meses, tendo Edna direito ao salário-maternidade.
A carência do benefício (10 meses)
será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado ( faltam 2 meses para o período do parto)
10-2 = 8 meses de carência ( Edna já possui o direito!)
artigo 25, inciso Ili, da Lei 8.213/91
CERTO
LEI 8213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
O neném nasceu com 7, a carência reduz de 10 pra 8.
comentario da flavia ribeiro que me fez entender, ou outros nem tanto ;)
Senhores, PRESTEM ATENÇÃO AQUI.
Edna se INSCREVEU há 8 meses, dois meses DEPOIS DA INSCRIÇÃO, ou seja, quando ela descobriu que estava grávida tinha contribuído por 2 meses, e já estava grávida de 1, vindo a nascer aos 7 meses, logo restam. Logo= 2 meses + 1( já estava grávida a 1 mês)+2( tente que parto foi antecipado) = 5 logo, restam 5 contribuições pra ela ter direito.
A carência do benefício é reduzida na quantidade de meses em que o parto for antecipado. Se ela tem 8 contribuições e o parto OCORREU no 7º mês.
está pago a carência. CORRETA.
profº: Eduardo Tanaka.
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais.
Dois meses depois da inscrição, Edna descobriu que estava grávida de um mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses.
Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ou seja, se o parto foi antecipado em dois meses (9 - 7 = 2) Edna terá direito ao benefício pois o número de contribuições mensais necessárias para a carência foi reduzido para o número exato de meses em que ela contribuiu (10 - 8 = 2).
Questão meio que maldosa
meio não... totalmente maldosa!!!!!!
para resolver tem que fazer a continha:
lembrando que a carência neste caso será de 10 contribuições mensais.
ela tem 8 meses de contribuição
em regra o pato se dá com 9 meses, mas o bebê nasceu prematuro de 7 meses, logo vão ser descontados 2 meses do período de carência.
10- 2= 8
logo a carência exigida dela seria de 8 contribuições mensais, e como ela as tem não há nada que impeça de receber o beneficio.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.
Galera, qualquer dúvida não percam tempo, entrem no sítio da previdência:
"http://www.previdenciasocial.gov.br "esclareçam todas as dúvidas!!!
questão CERTÍSSIMA!
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Correta. A lei apenas exige 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência, sem especificar que esse período deve ser contínuo ou não.
Questãozinha confusa...
Pessoal,
Sejam mais claros, pois ninguém respondeu o "x" da questão para os que ficaram em dúvida como eu: eu entendi que caso o parto ocorra antes da hora, a segurada especial pode comprovar os 10 meses de forma descontínua, mas como fica a contagem, caso o parto ocorra dentro do prazo previsto? Terão de ser os 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, ou basta que a segurada comprove 10 meses de contribuição, mesmo que sejam realizados de forma descontínua?
Agradeço quem puder ajudar!
Bons estudos!
",quando solicitado antes do parto," e o que acontece se ela requerer depois do parto? Se alguém souber publica fazendo o favor no meu mural. Obrigado.
correto
é facultado a segurada requerer o salario maternidade 28 dias antes do parto.
Vamos imaginar a seguinte situação:
a segurada começa sua carência como contribuinte individual no mês de janeiro, blz,
em fevereiro fica grávida, ok.
seu parto é dia 16 de novembro, portanto no dia do parto há 10 contribuições, pois recolhe no dia 15 de cada mês.
se pedisse o salário maternidade faltando 28 dias para o parto (19/out), ela não teria direito ao benefício, por que não teria contribuído ainda, pois o dia da 10ª contribuição seria dia 15 de novembro.
Todos concordam com essa situação??
Fé, força e foco.
Denílson, não concordo, porque, neste caso, o parto seria antecipado(prematuro), logo haveria antecipação de 1 mês na carência, e ela receberia o benefício.
É simples Renata,essa frase quer dizer que a segurada especial pode trabalhar de uma maneira intercalada e mesmo assim ter direito ao salário maternidade;não é preciso,portanto,comprovar de uma forma contínua,contudo as demais seguradas -facultativa e contribuinte individual- devem contribuir de maneira tempestiva não se valendo da regra da segurada especial,todavia para a segurada empregada,doméstica e avulsa a carência não é exigida.
Exemplo:
Trabalhou cinco meses e,em seguida,ficou dois sem trabalhar,por fim,laborou mais cinco meses,nessa situação,terá direito ao benefício:desde que comprove os 10 meses de atividade.Também é importante salientar que caso ela tenha um parto antecipado a carência será reduzida,ou seja,se o bebê nascer com 07 meses a carência será 08 e não 10.Espero ter ajudado.
Luiz,
Não importa se a segurada pediu o benefício antes do parto ou depois,desde que ela tenha condições de comprovar os 10 meses de atividade rural,contínua ou intercalada,nesse sentido:Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para o seu requerimento , pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal progressiva das parcelas.Professor Frederico Amado,CERS.
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (RPS, art. 95). Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).Professor Hugo Goes.
Espero que tenha conseguido esclarecer a sua dúvida,bons estudos.
Perfeito
Art. 93. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
"... ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, ..."
A segurada pode requerer antes do parto (28 dias), desde que já tenha carência de 10 meses cumprida. Se a carência não tiver cumprida ainda ela deve esperar quantos dias faltarem para cumprir ou a criança nascer para poder pedir. Se viajei corrijam-me, é que esta regra é meio complicada mesmo.
pessoal está desatualizada por causa do período de exercício de atividade rural que é de 12 meses e não 10, vejamos:
LEI 8213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Questão normal se está desatualizada com certeza não é por esse motivo Fábio
Vale ressaltar que até o advento da lei 9876/99, a carência do salário maternidade da segurada especial era de 12 meses, não se aplicando mais a previsão do artigo 39, parágrafo único, da lei 8213/91, por força da nova redação do artigo 25, lll, da lei 8231/99.
percebe-se que o artigo 25 inciso lll ( acrescido pela lei 9876/99 )
artigo 39, parágrafo único ( acrescido pela lei 8861/94 )
Lei posterior revoga anterior a um tempinho já não são mais 12 e sim 10....
Decreto 5545/05 - Art 83, § 2o Será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Por que a questão está desatualizada?
A Lei 8213 afirma que o segurado especial terá de cumprir 10 meses de carência (art. 25) e 12 meses (art. 39 Parag. Unico). Ela própria diz duas coisas diferentes.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e VII (SEG. ESPECIAL) do art. 11 e
o art. 13 (FA): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art.
39 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Segundo o livro direito previdenciário 6 edição sinopse editora juspodium do grande Mestre Frederico Amado a carência do especial é de 10 contribuições.
são 10 ou 12 meses ??
Tairine, são 10 meses o tempo de carência para CI, Facultativa e Especial.
Também não entendi porque esta questão foi dada como desatualizada, pois ela está certa!
CARÊNCIA - Salário-Maternidade
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
A questão não está desatualizada, porquanto o Artigo 93 parágrafo segundo do Decreto 3.48/99 é claro ao estatuir: Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Lembrando que segundo o entendimento do INSS e da Jurisprudência o pra é de 10 meses e não de 12 meses consoante menciona o artigo 39 parágrafo único da 8.213/91
Não importa o entendimento do INSS ou da jurisprudência se é 10 ou 12 meses imediatamente anteriores, o que importa é o entendimento da CESPE e se ela entende que é 10 meses, então é 10 meses mesmo, agora o porque da questão estar desatualizada isso eu num sei mesmo
Certa
- Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Está correta. O que pode gerar dúvida é a parte que diz: "...mesmo que a atividade tenha sido exercida de forma descontínua." Isso para os desatentos, como eu por exemplo... kkk
Bons Estudos!!!
Fazendo um exaustiva síntese do salário-maternidade temos:
> Carência:
- Não há para segurada empregada, empregada doméstica e TA, pois possuem vínculo empregatício;
- 10 contribuições mensais para CI e facultativa;
- 10 meses de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, para segurada especial;
Obs: é necessário comprovar a qualidade de segurado à data do fato gerador;
>Duração do benefício:
- 120 dias (4 meses) para adoção ou parto que poderão acrescidos de mais 60 pelo programa "empresa cidadã" (Lei 11770/08), sendo nesse último caso a responsabilidade de custear o benefício da empresa que gozará, a posteriori, de redução em seu imposto de renda;
- 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
Obs: em caso de partos ou adoções múltiplas, será contado de maneira regular, ou seja, sem acréscimos em dobro.
> RMB:
1- Último salário integral para a segurada empregada e doméstica;
2- No caso, excepcionalíssimo, da segurada empregada seu benefício ficará limitado apenas ao teto do subsídio de um Ministro de Estado para a segurada empregada (Pago pela empresa);
- CI e facultativa: 1/12 avos da soma dos último 12 SC apurados nos últimos 15 meses;
- Segurada especial: 1 salário mínimo.
Obs: No caso da TA o INSS se incumbe de pagar o benefício assim como para a empregada que labore para o MEI.
Obs1: Estando a segurada vinculada em dois regimes diferentes, poderá ela gozar do benefício por cada um daqueles regimes.
Enfim...
CERTO.
Nota do autor: Para o segurado especial, a carência se realiza apenas
com o número de meses de atividade campesina ou pesqueira para a
subsistência equivalente ao número de contribuições mensais.
COMENTÁRIOS
Questão certa: O pagamento do salário-maternidade para a segurada
especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício
de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do
artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.
Vale lembrar que para o segurado especial a carência será realizada
pelo mero exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para
subsistência, no período equivalente ao número de contribuições mensais exigidas.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 93, §2º, do Regulamento, será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove
o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Professor Frederico Amado,CERS.
Certa
"Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua."
O pagamento do salário-maternidade para a segurada especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
CORRETA
DECRETO 3048
ART. 93 § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Correto
Segurada especial (rural) comprove 10 contribuicoes podendo ser descontinua
Gente! Tô confusa:
São 12 meses!
Conforme art 39 parágrafo único! !!!
Ou 10 conforme decreto
Iasmim Pires.
São 10 meses.
Leia isso :
http://www.leongoes.com.br/2015/09/carencia-do-salario-maternidade-para.html
Que eu saiba são 10 meses...
SALÁRIO-MATERNIDADE:
COM CARÊNCIA: 10 CONTRIBUIÇÕES
> Contribuinte individual
> Contribuinte facultativa
> Segurada especial (precisa demonstrar exercício da atividade rual por 10 meses - não precisa comprovar recolhimento)
SEM CARÊNCIA:
> Empregada doméstica avulsa
Errei por causa do trecho que diz: quando solicitado antes do parto. Pensava que precisa pari primeiro para depois solicitar.
Salário Maternidade
Sem Carência - Segurada Empregada, Doméstica e Trabalhadora Avulsa
Com Carência (10 meses) - Segurada Especial, Facultativa e Contribuinte Individual
ASSERTIVA ESTA CORRETA
ART. 93.
PARÁGRAFO 20. SERÁ DEVIDO O SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS ÚTIMOS DEZ MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, QUANDO REQUERIDO ANTES DO PARTO, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, APLICANDO-SE, QUANDO FOR O CASO, O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 29.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Gabarito: CERTO
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Adriana, segurada da previdência, adotou Paula, uma menina de 9 anos de idade. Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário-maternidade.
Hoje o salário maternidade é devido por 120 dias, independentemente da idade da criança, até o limite de 12 anos. Portanto, a regra do art. 71-A do Reg. 3048/99 está revogada.
Na verdade, a partir de 2009, A Lei 12.010 revogou o artigo da CLT que concedia a licença maternidade a mãe adotante pela idade da criança adotada, nos termos da Lei Previdenciária. Assim, pela CLT a adoção de criança até 12 anos dará a mãe adotante os mesmos 120 dias da mãe natural. Ocorre que a CLT só se aplica as empregadas.
Assim, o entendimento dominante é que esta alteração só é valida para as seguradas regidas pela CLT, ou seja, só para as seguradas empregadas. Para as demais seguradas, aplica-se a legislação previdenciária que concede a licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Logo a questão esta desatualizada, visto que estará certo ou errado de acordo com o tipo de segurada em que Paula esteja enquadrada.
Galerinha, pra quê complicar?
O salário-maternidade de mãe natural é de 120 dias.
Já o salário-maternidade de mãe adotiva será de:
120 dias para adoção de criança de até 1 ano completo;
60 dias para adoção de criança de 1 a 4 anos completos;
30 dias para adoção de criança de 4 a 8 anos completos.
Gente, a Lei 12.010 tem reflexos apenas na licença-maternidade e NÃO no sálario-maternidade, caso contrário estaria ferindo o princípio da precedência da fonte de custeio.
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
resolvemos ontem essa questão com o Prof Hermes Arrais, Procurador do INSS.
Ele disse que está certa pois a questão foi de 2008, porém hoje após a MP 619/2013 o prazo é único de 120 dias e é válido para crianças de até 12 anos de idade. Todos os segurados fazem jus ao salário maternidade, homem ou mulher.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O que é 12 anos incompletos? Exemplo 12 anos e 8 meses, você ainda não completou 12 anos.
A final quem aqui quer adotar um adulto?
Desatualizada. Até 12 anos é considerada criança.
Questão DESATUALIZADA
Pessoal, quando forem responder uma questão dizendo que isso é errado ou certo, coloquem o art. e a lei ou decreto que fundamenta a resposta.
Por favor QC, evitem colocar esse tipo de questão que só atrapalha o candidato!
Na época, sabemos que era correta a assertiva, mas hoje, sabemos que não é!
mesmo a banca dando como certa, se vocês não querem por como errada, tirem essa questão do site..
são coisas como essas que fazem com que a maioria dos sites percam a credibilidade!
hou uma atualizaçao em 2013 pela lei 12873
Art.71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
*****Novas regras são de acordo com a clt e com o estatuto da criança e do adolescente LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.*****
Portanto a questão aplicada em 2008 esta correta, a vinculação foi feita a partir de 24/10/2013.
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
............................................................................................
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
Texto compilado | Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
Questão Desatualizada!
Isso acaba atrapalhando nos estudos dos concurseiros!
Não atrapalha se vc realmente estiver estudando!
Rapidinho tu mata a questão e sabe que esta desatualizada.
Importante: Posteriormente, por força de Medida Provisória 619/2013, a redação do artigo 71-A foi alterada, sendo garantido o salário-maternidade na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança. Em seguida, com a conversão da referida MP da lei 12.873, foi estendida a concessão do salário-maternidade aos homens segurados da Previdência Social.
Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
De acordo com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, não tem mais esse negócio de faixa etária de idade . A adoção de crianças de até 12 anos de idade dará direito à adotante 120 dias de salário maternidade , cujo valor vai depender do tipo de enquadramento da segurada, e desde que ela se afaste do seu labor .Essa questão caiu em 2009 . a legislação foi alterada .
um grande abraço !
Até 12 anos é considerada criança. Gabarito errado.
Essa está desatualizada, até doze anos é criança.
GABARITO : ERRADO
até 12 anos incompletos
Gab ERRADO
caso de parto: 120 dias
caso de aborto: 2 semanas. Se passar da 23º semana da gestação, tem direito a 120 dias, pois é considerado natimorto.
Desatualizada, porém se fosse feita hoje não teríamos como responder.
A assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de
contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é.
Essa questão está caducando aqui de tão ultrapassada!
O site nao colocou. .faz parte das questões da prova de 2008. Cabe aos interessados se atentarem, saber que estão dentro de um simulado com prova anterior.
SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,transformado em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
pode ter certeza que essas perguntas fáceis não vão mais cair kkkkkkkkk
2008 é muito longe
gabarito errado tem direito sim sim sim sim sim Criança até 12 anos e ela tem direito ao benefício integral 120 dias
Acredito que haverão questões de nível fácil, médio e difícil em todas as disciplinas da prova...
Na época da realização da prova, a segurada Adriana não teria direito ao referido benefício, porém hoje este é devido, conforme as regras do ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) ---------->Criança até 12 anos incompletos.
Acredito que sim ''que irá cair coisas fáceis'' sabe pq ? Pq eu estudo, como vc tb... Por isso que parece fácil, mas e p/ quem vai a prova só p/ ver se consegue a sorte? Ou está estudando depois do edital? Com certeza vai achar difícil... Mas como o Antonio falou vai ter difícil tb obvio e umas impossivéis (cespe não quer ninguém gabaritando suas provas rs)
Desatualizada.
Está ERRADA hoje. Ela tem direito ao salário-maternidade por 120 dias.
Questão desatualizada!
o gabarito correto: errado!
Crianças adotadas com até 12 anos incompletos dão ao adotante direito a 120 dias de salário- maternidade.
A idade da criança adotada NÃO influencia no salário maternidade!!!!!!!
De acordo com a nova lei nº 12.873, rege que a Segurada ou Segurado terá a garantia do salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. Lembrando que é considerado criança até os 12 anos de idade.
André Marcel, antes de postar comentários equivocados que só confundem a cabeça das pessoas sugiro que estude mais um pouco. Na época da questão, a segurada da previdência recebia o salario maternidade por períodos variados de acordo com a idade da criança, quais sejam: 120 (cento e vinte) dias para criança de até 1 (um) ano; 60 (sessenta) dias para criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos; 30 (trinta) dias para criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos;
A partir da publicação da Lei nº 12.873, de 2013, o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos.
A questão afirma que Adriana não tem direito ao salário-maternidade por ter adotado uma menina de 9 anos de idade. Na época foi considerada correta, porem hoje está errada. Portanto desatualizada!
Questão certa na época da prova: Antes da Lei 12.873/2013 a adoção de crianças com mais de 08 anos de idade não dava direito ao benefício previdenciário salário-maternidade. Nesse sentido, dispunha o artigo 71-A na sua redação antiga, da Lei 8.213/91, que "à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade".
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
A resposta correta é 'Falso'.
Pessoal, de acordo com a Lei n 12.873 de 2013, temos:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
É muito provável que pelo fato da menina ter 9 anos a mãe biológica já tenha recebido o salário maternidade. Então a adotante não poderá receber!!! Foi isso que eu entendi! Por favor, ajudem-me.
Lucelene, o salário-maternidade é devido ao segurado e não ao filho. O fato da mãe biológica receber não impede que a adotante receba. Isso de não poder receber mais de um segurado, refere-se ao pai adotante e a mãe adotante receberem.
Obrigada, Gabriela. Agora com a sua ajuda ficou óbvio. Muito obrigada mesmo!
O gabarito dessa questão foi dado como certo, porém, ele está desatualizado. Até 7 de maio de 2012, véspera da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632 23.2011.404.7200/SC a regra aplicada para os casos de adoção era a seguinte: I criança de até um ano completo a segurada recebia por 120 dias. II criança a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias. III criança a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. Quem adotava criança com oito anos ou mais não tinha direito ao recebimento de salário maternidade. Mas, com a decisão da citada ação civil pública a segurada que adotar criança de até 12 anos (incompletos) de idade terá direito a receber o salário maternidade, desde que tenha a carência, se for necessária. A Lei 12.873/2013 incluiu o art. 71A na Lei 8.213/91 que diz o seguinte: Art. 71A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido saláriomaternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Por fim a IN 77 de 2015 diz: Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de saláriomaternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Como a assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é, não temos como definir o gabarito, mas, caso ela tivesse a carência, deveria ser considerada errada.
Fonte: Leon Goes, 2016.
Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Cuidado com os comentários abaixo que podem te confundir.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente
Comentário perfeito do William Alves.
Em 2016, O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.
Veja http://www.calendariodopis2015.com.br/salario-maternidade/
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
Colegas, o que eu vejo de questão que é pura decoreba não é fácil, mas enfim , bem aventurado o que tem boa memória!
Errado...
Colegas concurseiros, concordam que há dois erros?!
1° - Segundo a lei, o benefício poderá ser suspenso e não cancelado, como está na questão.
2° - Na lei está escrito duas excessões: "exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
"O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Bons Estudos...
Recuperação TOTAL + Período MENOR que 5 anos no benefício:
Seg. Empregado: Direito de ocupar a mesma função de antes do gozo de benefício (aux. doenca ou aposentadoria por invalidez) Demais segurados: recebe benefício, em pecúnia tantos meses tantos os anos de benefício (Ex.:Aux.Doença por 3 anos , 3 meses de pecúnia a partir de então cessa o benefício)Recuperação PARCIAL OU APÓS 5 ANOS OU SEGURADO APTO PARA UM TRABALHO DIFERENTE DO QUE EXERCIA:
100% DO BENEFÍCIO POR 6 MESES REDUZIDO 50% NOS PRÓXIMOS 6 MESES REDUZIDO 75% NOS PRÓXIMOS 6 MESES
O Aposentado por invalidez que retornar volutariamente á atividade, sem requisitar a perícia médica, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. (pag. 390 e 391, Curso de Direito Previdenciário. Ítalo Romano Eduardo)
GABARITO ERRADO
TRATAMENTO CIRÚRGICO E TRANSFUSÃO DE SANGUE É FACULTATIVO... NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE...
Nenhum segurado é obrigado a fazer cirurgia ou transfusão de sangue.
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput
após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista
que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.”
É facultado ao segurado fazer cirurgia ou transfusão de sangue. Ficando as custas do Inss a responsabilidade das despesas correspondentes as mesmas.
Afirmação ERRADA, segundo o decreto 3.048/99:
“ Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Como podemos ver, o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são condições que permitem a recusa do segurado, portanto o INSS não pode cancelar o benefício por esse motivo.
NO CASO EM TELA, O MOACIR NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A TRANSFUSÃO DE SANGUE, SENDO FACULTADA A ESCOLHA. E o INSS não poderá suspender por este motivo!
Fonte: Lei 8.213/91, art. 101.
TRANSFUSÃO DE SANGUE E TRATAMENTO CIRÚRGICOS NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS E SIM FACULTATIVOS.
O segurado deve se submeter à perícia médica e à reabilitação profissional, recebendo o benefício enquanto estiver nesse programa. Só não é obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica ou transfusão de sangue, sendo estas facultativas.
REPOSTA: ERRADO
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Questão muito clara, Moacir é aposentado por invalidez e se recusa a realizar um procedimento cirúrgico, o que é um direito seu por ser facultativo tal procedimento como letra da lei, logo o mesmo não terá seu benefício suspenso pelo motivo da recusa do tratamento cirúrgico..
------------------------------------
Lei 8.213/91
....
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Erradooooooo ou transfusão de sangue não é obrigado
é obrigado a passar por reabilitação e fazer perícia
A questão também tem outro erro,o seu benefício será suspenso e não cancelado:
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de SUSPENSÃO do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Errado tratamento cirúrgico não é obrigatório.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
na LEI , Ninguém será obrigado a fazer tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue p/ concessão de benefícios do RGPS.
mas na prática, uma vez vi uma médico falando p/ uma segurada primeiro ir se operar e depois vim dar entrada no benefício, isso aconteceu em uma APS aqui em Belém do Pará, O QUE EU FIZ? fui ao MPF denunciar o caso. Ainda há peritos médicos retardados que pensam que todo mundo é besta.
procedimento cirurgico e transfusão de sangue dependem da vontade do segurado, não podendo ser obrigatorio, isso visa asegurar od ireito religioso.
Lei 8.213/91
(...)
(...)
Também não será cancelado, mas sim suspenso.
GAB: E
ERRADA.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Se ele não quiser fazer a cirurgia, ele não vai perder, nem será suspenso, pois é facultativo.
A pessoa não eh obrigada a fazer tratamento cicurgico, muito menos perder o beneficio.
Tratamento cirúrgico e transfusão de sangue são facultativos. Portanto, questão errada.
MENEMONICO P LEMBRAR = E PT³ lembra da merda do partido político mesmo. Exame custeado pela previdência / Processo Reabitação Profissional, Tratamento.. Facultado => Tratamento Cirurgico e Transfusão de sangue.
Vamos juntos! A dificuldade são para todos :)
Gabarito ERRADO.
O segurado para não perder a aposentedoria tem como condição, ser fiel aos exames, tratamentos (EXCETO.: TRANSFUSÃO DE SANGUE E CÍRURGIA, não é obrigatório, caso se negue não perde o beneficío) e processos de reabilitação profissional, que são custeados pela previdencia social que independe de idade.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Devemos observar duas facetas desta leitura:
- O benefício em questão será suspenso e não cancelado ;
- Em regra, é obrigatório o exame médico e o processo de reabilitação, porém quanto ao exame cirúrgico e a transfusão de sangue são facultados. Logo...
ERRADO.
Errado. Tanto o aposentado por invalidez, como o pensionista inválido não são obrigados a passar por tratamento cirúrgico e transfusão de sangue. Já, eles são obrigados, sob pena de suspender o benefício, a se submeter a exame médico do INSS, a reabilitação profissional e a tratamento médico.
Terá seu benefício suspenso..
ERRADO
Suspensão é temporária, cancelamento é permanente.
Danilo Silva, lembrando que houve uma alteração realizada pela Lei 13.063/31.12.2014 quanto a afirmação no Art. 101 (Lei 8.213/91)
Tal afirmação de que "a qualquer tempo, independentemente de sua idade" ...
I)_Aposentado por Invalidez e o pensionista inválido: estarão isentos do exame médico quando completar 60 anos de idade.
isenção essa que não se aplica nos casos:
==> verificar a necessidade de ajuda permanente de 3º (+ 25% sobre RMB)
==> verificar a recuperação da capacidade de trabalho (quando solicitado pelo aposentado ou pensionista)
==> subsidiar autoridade judiciária (concessão de curatela)
II)_Em gozo de Aux. Doença: devem ser submetidos a exames qualquer que seja a idade.
Poderia ser suspenso e não cancelado "imediatamente" como diz a questão.
No caso de forma específica não poderá haver suspensão nem de forma imediata e nem posterior pois, em se tratando de tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue, a submissão é facultativa.
Com as devidas atualizações legais relacionadas pelo colega LINDOMAR GOIS no termo em negrito, segue o dispositivo do D3048. Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
FALSO!
Segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista invalido é obrigatório se submeter a exames médicos a cargo da P.S
- Reabilitação profissional prescrito e custeado pela P.S
- Tratamento dispensado gratuitamente
-> sob pena de suspensão do benefício, até o segurado se submeter
- Exceção, que faz respeito a questão, cirurgias ou transfusão de sangue,mesmo que será imprescindível para a saúde do segurado, é facultativo pelo segurado.
Suspenso e não cancelado.
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos (lei 8.213/91,art.101). Portanto meus amigos o tratamento cirúrgico não é obrigatório
Muitas pessoas dizendo que pode ser suspenso , porém não encontrei em nenhuma lei tal informação, qual é a lei ou jurisprudencia que fundamenta essa suspensão?
Errada
Ele pode se recusar a fazer o tratamento cirúrgico e transfusão de sangue, pois são facultativos.
O segurado é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do INSS a cada dois anos e a tratamento dispensado gratuitamente custeado pela Previdência Social, EXCETO aos procedimentos cirúrgicos e à transfusão de sangue, que são facultativos, pois ninguém está obrigado a se submeter a tratamento médico de risco. Somente o aposentado por invalidez e o pensionista inválido com 60 anos de idade ou mais estão dispensados destes procedimentos.
O segurado não é obrigado a fazer procedimento cirúrgico!
O segurado aposentado por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
E digo mais rs: O benefício não seria cancelado e sim suspenso, caso não fosse facultativo ao segurado o tratamento cirurgico. Simbora!
Pessoal, seguinte, o beneficiário da aposentadoria por invalidez não é obrigado a se submeter a perícia bienal se tiver mais de 60, ok. Mas é obrigado a se submeter a exames, tratamentos e processos de reabilitção se a previdência chamar?
Art. 46 do Decreto 3048/99 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A resposta correta é 'Falso'.
De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, Moacir não poderá ter o seu benefício cancelado ou suspenso, pois a cirurgia e a transfusão de sangue são procedimentos facultativos.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
ERRADO
É facultativo a intervenção cirurgica e a transfusão de sangue, o que é obrigatório é exame médico pericial a cargo da previdência e processo de reabilitação profissional.
É facultativo.
Errado
Ele nao eh obrigado a fazer cirurgia
que venha dessas na prova rs
Procedimento Invasivo: a Previdencia não pode obrigar.
GABARITO: ERRADO
É FACULTADO ao segurado, e não uma obrigação se submeter a procedimento cirúrgico ou transfusão de sangue. Se ele não quiser, ele não vai e continua recebendo seu benefício normalmente (enquanto se fizerem presentes os impedimentos que o incapacitem para o trabalho).
nessa até o titan Flaviano derrapou kkkkkkkkkkkkkkk
Tal cirurgia é qualidade facultativa ao segurado.
Ha duas exceções em que não ocorrerá a suspensão do benéficio em caso de negativa por parte do segurado:
- Transfusão de sangue
- cirurgias
KKKKK CONCORRENTES KKKK VMS ESTUDAR EM ESSA AI VOCÊ TEM QUE LEVAR NA VEIA PARA O PROXIMO INSS MUITO FÁCIL
NINGUÉM PODE ABRIGAR A PESSOA A SE SUBMETER A QUALQUER TIPO DE CIRURGIA QUE PONHA EM RISCO A SUA VIDA.
Sensação boa responder a uma questão com muita certeza.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Logo, Moacir não poderá ter o seu benefício cancelado ou suspenso, pois a cirurgia e a transfusão de sangue são procedimentos facultativos.
Resposta: Errada
GABARITO: ERRADO
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
ASSERTIVA ESTA: ERRADA
POR QUE Moacir terá seu benefício SUSPENSO imediatamente e não CANCELADO.
LEI 813
ART. 101. O SEGURADO EM GOZO DE AUXILIO- DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA ESTÃO OBRIGADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFICIO, A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO, E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE, EXCETO O CIRUGICO E A TRANSFUSSÃO DE SANGUE, QUE SÃO FACULTATIVO.
Obse:
O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob a pena de SUSPENSÃO DO BENEFICIO, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirugico e transfusão de sague que são facultativos.
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Daniel, aposentado por invalidez, retornou à sua atividade laboral voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.
O x da questão é a SOLICITAÇÃO que não foi REQUERIDA JUNTO ao INSS.
Após perícia médica concluir:
Recuperação TOTAL + Período MENOR que 5 anos no benefício:
Recuperação PARCIAL OU APÓS 5 ANOS OU SEGURADO APTO PARA UM TRABALHO DIFERENTE DO QUE EXERCIA:
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. O TERMO CASSAR È CABÍVEL NO RGPS POIS E SINONIMO DE CANCELAR!!
Recuperação TOTAL + Período MENOR que 5 anos no benefício:
Seg. Empregado: Direito de ocupar a mesma função de antes do gozo de benefício (aux. doenca ou aposentadoria por invalidez) Demais segurados: recebe benefício, em pecúnia tantos meses tantos os anos de benefício (Ex.:Aux.Doença por 3 anos , 3 meses de pecúnia a partir de então cessa o benefício)Recuperação PARCIAL OU APÓS 5 ANOS OU SEGURADO APTO PARA UM TRABALHO DIFERENTE DO QUE EXERCIA:
100% DO BENEFÍCIO POR 6 MESES REDUZIDO 50% NOS PRÓXIMOS 6 MESES REDUZIDO 75% NOS PRÓXIMOS 6 MESES
O Aposentado por invalidez que retornar volutariamente á atividade, sem requisitar a perícia médica, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. (pag. 390 e 391, Curso de Direito Previdenciário. Ítalo Romano Eduardo)
Questão Correta
Pessoal,
Cassação é bem diferente de cancelamento. A cassação é uma punição para pessoal que tenha se aposentado de maneira irregular... complicado fazer provas do CESPE... :/
Pessoal, esta questão está errada, apesar de no gabarito estar correta. Ela estaria PERFEITA se não fosse a palavra CASSADA. A lei diz CESSADA e sempre aprendi que são coisas completamente diferentes.
O aposentado não está fazendo nada de errado ao retornar ao trabalho voluntariamente e quando isso ocorre é natural que a aposentadoria seja cancelada. CASSAÇÃO é uma PUNIÇÃO.
Está completamente fora de discussão se ele fez perícia ou não neste exercício.
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
" Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno."
Questão correta, embora os colegas botem referências diferentes para justificar o erro ou acerto da questão.
O Decreto 3048 trata do regulamento da previdência Social
A lei. 8213 trata dos planos de benefícios, logo julgo que seria mais prudente tirar a base dela. Em seu art. Art. 46. "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividadeterá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
cassado é perca de direito ,EXEMPLO:se ele voltasse a ter suas limitações que implicasse novamente a aposentadoria ,ELE NÃO PODERIA SE APOSENTAR POR INVALIDEZ POIS ESSE DIREITO FOI CASSADO ,é isso que significa CASSAR em direito .O mais correto é dizer CESSAR OU SUSPENDER.
questao errada na verdade ja que ele pode trabalhar e receber 100% nos primeiros 6 meses 50% nos proximos 6 meses e 25% nos 6 meses finais. onde vai fica so com o salario.
adj. Que obteve cancelamento ou anulação.
adj e s.m. Sujeito que teve seus direitos políticos anulados.
(Etm. do latim: cassatus)
DEPEEEEENDE!
QUAL O TEMPO DE DURAÇÃO DESTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?....
MUUUUITO CUIDADO! - PELA REGRA GERAL PRESUME-SE QUE O SEGURADO VOLTOU AO SERVIÇO LABORAL DENTRO DE 5 ANOS. SENDO ASSIM SEU BENEFÍCIO (apos.inval.) SERÁ CESSADA A PARTIR DA DATA DO RETORNO
GABARITO CORRETO
Se estivesse fazendo a prova teria que deixar essa questão sem responder, não em razão de desconhecer a resposta, e sim por não saber o que passa na cabeça do examinador!
Cessação da aposentadoria: ocorre com a recuperação para o exercício do trabalho, conforme as regras abaixo:
a) Retorno voluntário (sem perícia): o benefício cessa a partir da data do retorno e os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos
b) Retorno com avaliação médico – pericial:
1- Com recuperação total e dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria:
· Cessa de imediato, para o segurado empregado que tiver direito à retornar à função que desempenhava, ou
· Cessa após tantos meses quanto forem os anos da duração da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
2- Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
· Pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
· Com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses, e
· Com redução de 75%, também por 6 meses, quando enfim cessará.
Fiquem atentos: "será cassado a partir da data desse retorno", e não na data propriamente dita, pois sabemos que há possibilidade do segurado voltar ao trabalho e continuar recebendo o benefício.
Retorno VOLUNTÁRIO: cessação IMEDIATA
GABARITO: CERTO
RETORNO voluntario. Não há o que esperar. Lei 8.213/91 art 46 diz: Será cancelado/cassado. A cessação é imediatamente.
Afirmação CORRETA, é o que vemos na lei 8.213/91
“ Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”
Sempre que retornar voluntariamente, o segurado aposentado por invalidez terá o benefício cancelado a partir da data do retorno.
Questões como essa prejudicam por demais os candidatos que estudam com nível mais aprofundado, com apego à letra de lei. Pois cassação é beeeeeeeeemm diferente de cancelamento. Não adianta querer justificar uma possível sinonímia, pois ainda que fosse, quem tem o mínimo de conhecimento jurídico ou é da área jurídica sabe muito bem a carga semântica da palavra cassação (punição civil, penal ou administrativa) frente um simples cancelamento (ato administrativo, não necessariamente punitivo).
Complicado jogar com a CESPE...
Pode ter sido um erro de digitação do QC? cassação e cessação?
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes.....
Luan J.M. foi muito objetivo em sua expressão, concordo com ele. Errei a questão porque fui à letra da lei.
questão mal formulada! Cassada é diferente de cessada!
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Gabarito Correta
Cassação - substantivo feminino
ato ou efeito de cassar,anulação.
Cessação - subst. feminino
ação ou efeito de cessar,cessamento,interrupção,parada.
Perdi a questão por conta de uma palavra.
Odeio perder questões bobas assim!
O detalhe é entender o contexto e para quem ou em que a palavra está sendo usada.
Cassação seria punição se fosse aplicada ao aposentado (à pessoa).Mas, a questão fala de cassação da aposentadoria (coisa/objeto) o que pode ser sinônimo de "CANCELADA ou CESSADA). Uma pessoa não pode ser "cancelada" ou "cessada".
Tanto que a lei traz a palavra CANCELADA e no decreto, a palavra CESSADA.
Dá medo de vir uma palavrinha assim no INSS 2016
VOLUNTARIAMENTE: o segurado perde o direito ao benefício de imediato.
Caso a perícia medica constate que o beneficiário está apto a retornar ao trabalho, existem regras e prazos de manutenção temporária do benefício.
Ao meu entendimento, ela será cassada e consequentemente cessada, uma vez que ele voltou ao trabalho e passou a receber o salario além de continuar também recebendo a aposentadoria a qual já não tinha mais direito, uma vez que estava habilitado novamente ao trabalho. Fez algo errado sim, e portando teve esse direito cassado.
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Quem sabe jogar, joga em qualquer campo!
Gabarito: Certo
Eu também fiquei irritado com essa questão, mas pesquisando o significado da palavra "cassação" ela pode ter sentido de "anulação", que se encaixa no contexto da assertiva. CESPE brincando com as palavras, de vez de cobrar a matéria propriamente dita.
Bons estudos! Até a próxima!
Pessoal, realmente temos que ter paciência com a bancas, mas creio que devemos nos ater literalmente ao que a QUESTÃO pede, e nesse caso em específico não foi pedido "De acordo com a Lei 8.213" ou até mesmo "De acordo com o Decreto 3.048". E como "CASSADO" tem o significado de cancelado, a questão está certa mesmo. Ademais, para essa situação...
-> Art. 46 da Lei 8.213 usa a palavra "CANCELADA";
-> Art. 48 do Decreto 3.48 usa a palavra "CESSADA".
AVANTE!
Sorte q eu li cessado, se eu tivesse lido cassado teria ficado em duvida.
FIQUE EM DÚVIDA POR CAUSA DA PALAVRA CASSADO.
Também errei por causa do CASSADO, putz
aposentado por inválidez que voltar a trabalahr terá sua aposentadoria cassada no primeiro dia em que voltar a trabalhar
Cassado????? Santo Deus, errei :O :/
O ideal seria cessada ou cancelada, mas ainda assim questão está correta.
CERTA, MAS...!!!!
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CESSADA, a partir da data do retorno.
lei 8213 .
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Lei 3048
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Pessoal, vocês estão sendo muito literais.
Entendo por cassação quando o indvíduo deixa de cumprir os requisitos para que certo direito seja concedido.
O entendimento da questão continua coerente mesmo usando palavra diversa dos textos encontrados na lei.
eu teria deixado em branco, não arriscaria kkkkkkkkkkk
Caros colegas, vamos indicar essa questão para comentário! Eu já indiquei! Obrigada e ótimos estudos!
Bem, deixemos de lado o fato do termo "cassação" destoar de "cancelamento" e ir ao encontro do artigo 46 o qual consta:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Devemos considerar ainda que há outras características as quais devemos observar:
- Quando o segurado receber alta médica e em menos de 5 anos da DIB:
-> Se empregado, voltará ao seu posto de trabalho e, caso sendo dispensado, fará jus a todas suas indenizações;
-> Os demais receberão salários mensais conforme os anos que estes gozaram da aposentadoria (mensalidade de recuperação).
- Quando o segurado está parcialmente recuperado ou for após 5 anos da DIB ou quando puder laborar em outra atividade:
-> Valor integral da aposentadoria por 6 meses;
-> 50% do valor por mais 6 meses;
-> 25% do valor por mais 6 meses.
Ambas situações mostradas será válido considerar o segurado laborar e receber tal benefício no que couber.
Enfim...
CERTO.
cassado
diz-se de ou indivíduo cujos direitos políticos ou de cidadão foram cancelados.
mudando apenas uma palavrinha, acaba induzindo, justamente o pessoal que mais estuda, a erro.
Foda essa questão realmente concordo com você André é sacanagem tanto esforço e esses examinadores vem com uma questão dessa.
cassar
anular, revogar
cancelar
eliminar ou riscar (o que está escrito) para tornar sem efeito.
tornar (algo) nulo, sem efeito, sem valor.
"cancelaram sua licença de vendedor"
Também achei essa questão uma falta de respeito para quem realmente estuda, pois quem sabe que o termo existente na lei é "cancelado" ao ver termo "cassado" na questão fica realmente achando que ela está incorreta. O fato de adjetivo "cassado" ser sinônimo de "cancelado" não faz da questão coerente como falou algum colega, pois no Direito cada palavra tem um sentido técnico definido. Exemplo disso se dá na seguinte frase: Ao permitir que o filho comesse o que quisesse no almoço, o pai "anulou" a ordem da mãe do menino. Ora, pode-se trocar a palavra "anulou" por "revogou" na referida frase, pois no contexto em que elas se inserem tais palavras são sinônimas. Agora, todos sabemos que essas palavras (anular e revogar) tem sentido diferentes quando se referem a atos administrativos.
suprimido abolido abscindido amputado anulado cassado cortado eliminado extintoomitido revogado desfeito invalidado derrogado rescindido
Em Direito Administrativo, a expressão cassação de aposentadoria tem caráter punitivo. Na lei 8.112 é a sanção aplicável ao servidor público federal que cometeu ilícito, durante a atividade, punível com demissão. Na mesma lei, quando um servidor aposentado por invalidez retorna à atividade, diz-se que houve reversão e não cassação da aposentadoria. Por isto se percebe que na seara do Direito Previdenciário a expressão cassação da aposentadoria pode ter significado bem diferente do apresentado pela questão acima e sua resposta oficial.
Assim, cada dia mais me convenço: os classificados nos concursos provavelmente conhecem mais a matéria que o examinador de plantão. A diferença entre ele e os melhores concurseiros é que ele tem a vantagem de escolher as questões que vão cair na prova. Provavelmente, se tivesse que resolver a prova sobre o mesmo assunto, mas elaborada por outra pessoa, teria um resultado inferior aos classificados do concurso. Eu sei disso porque conheço um examinador fraquinho, fraquinho.
por não ser direito ADM, por não se tratar de de direitos politicos, julguei a questão corretamente. É certo que está em desacordo com a letra da lei, porém a ideia continua de que o segurado não irá mais contar com este beneficio.
VOLUNTARIAMENTE: o segurado perde o direito ao benefício de imediato. (regra geral)
Caso a PERÍCIA MÉDICA constate que o beneficiário está apto a retornar ao trabalho, existem regras e prazos de manutenção temporária do benefício.
I – Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II – Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 05 anos (contados da mesma forma do item I), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) Pelo seu valor integral, durante 06 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) Com redução de 50% no período seguinte de 06 meses; e
c) Com redução de 75%, também por igual período de 06 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O que eu achei interessante nessa discussão toda quanto a "cessar" e "Cancelar" é que:
Na 8213/91 art. 46 está escrito Cancelada
e No Dec. 3048/99 art. 48 está escrito Cessada.
Presumo eu que, ao menos na legislação, Cessada e cancelada confluem no sentido.
Lei 8.213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Já ouvi de alguns professores de Direito que cassação é para mandato, não para direito. Em todo caso, considerem o ano da questão.
Lucas Pires, não está escrito Cessada, está escrito Cassada. Por considerar o termo errado, marquei como errada.
Difícil saber quando é um "pega" ou quando simplesmente estão querendo utilizar um sinônimo, mesmo que impreciso, uma vez que o termo está lá para ser utilizado.
Que técnica de redação horrível, cassada é termo de leigo, por favor né
No decreto 3048, em seu art. 48: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CESSADA, a partir da data do retorno.Então,queridos sei que a metodologia CESPE, não fica aquém da simples decoreba. Pelo visto,vou ter que acrescentar nos estudos o conhecimento de sinonímia ,segundo o CESPE.
A aposentadoria por invalidez do segurado que voltar a trabalhar sem comunicar o INSS será CESSADA,CESSADA,CESSADA,CESSADA.CESSADA. E não cassada.Pronto não confundo mais isso.
continuo concordando que a questão esteja errada !!
as 3 formas o cespe está dando o mesmo teor: cessada,cancelada e agora cassada.
Cassar = punir
Entendo que caberia anulação.
Questão muitíssimo mal formulada.
Sinônimo de cassação
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11 sinônimos de cassação para 1 sentidos da palavra cassação:
Anulação de direitos políticos, mandatos, licenças:
1 abolição, estorno, cancelamento, revogação, invalidação, rescisão,suspensão, supressão, derrogação, anulação, ab-rogação.
Significado de cassada. O que é cassada: Extinguir: interromper; acabar; anular; desvalidar. vamos estudar mais...
Certa
Somente após 18 meses a aposentadoria por invalidez cessará(Isso somente se o segurado estiver aposentado por mais de 5 anos)
Causas de cessação, cancelamento e suspensão da aposentadoria por invalidez:
-Retorno voluntário à atividade;
-Recuperação da capacidade;
-Recuperação parcial da capacidade;
-Capaz para o exercício de trabalho diverso do habitual;
-Morte do Segurado
A Lei 8213/91 em seu Art. 46. diz assim:
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Ou seja, entendo que quando a CESPE diz que será cassada, ela está dizendo o mesmo que cancelada, tornada sem efeito, derrogada, anulada, etc.
Bons estudos
Significado de CASSADO: CANCELADO, ANULADO
OS DIREITOS FORAM CANCELADOS QUE É O CASO DA QUESTÃO.
Art. 48 do Decreto 3048/99 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Cassado e Cessado são sinônimos!
A resposta correta é 'Verdadeiro'
Exemplo: se um presidente tem seu mandato CASSADO, ele tem seu mandato INTERROMPIDO. Logo, o benefício será CASSADO ou INTERROMPIDO(ou CESSADO).
Na forma do artigo 46, da Lei 8.213/91, "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retomo".
Ja sabemos que para fins de prova que a Cespe considera suspenso e cassado a mesma concordância...
Caso o segurado volte a exercer atividade, qdo se encontrava licenciado por invalidez, voluntariamente terá seu benefício cassado ou suspenso imediatamente.
Amigo Osnei O retorno a atividade foi voluntario, entao nao importando o tempo de beneficio, a mensalidade de recuperacao e para aquele que se recupera da invalidez. espero ter ajudado
O aposentadao por invalidez que reotrnar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno.
Importante destacar que caberá a cessação do benefício pela mera recuperação da capacidade laboral do segurado, constada por perícia médica do INSS, não sendo nem necessário que ele volte a trabalhar.
Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado
Quando a recuperação ocorrere dentro de 5 anos- o benefício cessara após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Quando a recuperação ocorrer após os referidos 5 anos , ou mesmo ante se for nparcial ou se o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade da seguinte forma:
a) no valor intergral, durante os 6 meses.
b) com redução de 50 % no período seguinte de 6 meses.
c) com redução de 75%, também por igual període de 6 mesews, ao termino do qual cessara definitivaemente.
Todos aqueles pormenorizados da lei 8213 aplicam-se somente se a junta médica do INSS constatar que já não há mais incapacidade laborativa.
cessada é a mesma coisa de cassada? Afff,,,,
ESSA CESPE AINDA VAI ME ENLOUQUECER ( CASSADA ???
Cespiando pra variar!
Complicado né? a gente tem que advinhar se o trabalhador, era EMPREGADO, ou não, e quanto tempo ele ficou inválido, pois, cada caso é um caso.
DEPENDE
Se a questão falar que o aposentado retornou VOLUNTARIAMENTE: REGRA, cancela automaticamente - Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Se falar em VERIFICADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE, ai sim serão observados outros procedimentos -
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
GALERA , CASSADO E CANCELADO TEM O MESMO SIGNIFICADO, VEJA:
cassado adj. Que obteve cancelamento ou anulação. adj e s.m. Sujeito que teve seus direitos políticos anulados.
cancelado adj. Que foi alvo de cancelamento: voo cancelado. Que sofreu suspensão; que foi banido, eliminado: atleta cancelado. Que perdeu...
O choro é livre.
Cancelamento não é ato administrativo. Cancelamento, de acordo com a língua portuguesa, é o encerramento de algo, e na administração esse encerramento pode se dar por cassação ou suspensão. Ou seja, cassação e suspensão são espécies do gênero cancelamento. Questão correta.
Questão passível de anulação, depende qual tipo de segura o individuo seja. Se o segurado tiver em gozo do respectivo benefício por menos de 5 anos e for segurado empregado o benefício é cassado na hora do retorno à atividade laboral, porém se for qualquer outra segurado nas mesmas condiçoes vão receber a MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. Já se o benefício foi dado por mais de 5 anos, todos os segurados vão caber a regra de perda progressiva de 6 em 6 meses. 6 primeiros meses benefício integral, 6 meses seguintes redução de 50% e nos 6 meses seguintes redução 75%, após esse periodo cessão total.
Eu tenho uma coisa a dizer sobre essa questão: ela está errada, equivocada e foi feita de muito mal gosto. Porque é incorreto dizer que a aposentadoria será CASSADA, já que ela será CANCELADA ou ,até mesmo, CESSADA. Eu estou estudando tanto pra quê mesmo? PQP!
Colocaram essa palavra cassado pra sacanear mesmo.
vou errar essa questão quantas vezes eu voltar nela.
covardia isso,pois beneficia quem não estuda.
Teria que especificar se o segurado é Empregado ou Contribuinte individual. No caso de empregado e empregado doméstico por exemplo, é realmente cassado o benefício. Já no caso do contribuinte individual, é lhe dado 1 mês de benefício a cada ano em gozo do benefício, se menos de 5 anos em gozo
Lei 8213/91 Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Lei de Benefícios:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.
Gabarito: certo
Sobre aposentadoria por invalidez:
-É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.
-Pode ou não estar gozando de auxilio-doença.
-Não é devida ao segurado que possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS (salvo quando a doença surgir por motivo de progressão ou agravo. ex: câncer)
-Carência de 12 contribuições. (salvo em caso de acidente, aí não possui carência)
-Renda Mensal de Benefício : 100%
-Inicio do Beneficio: ->Empregado: a partir 16º dia de afastamento da atividade; se passar de 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento. -> demais segurados: a contar da data da incapacidade, se passar 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento.
-Deve se submeter a perícia medica do INSS a cada 2 anos.
*Alguém me corrija caso eu esteja errada.
RESOLUÇÃO:
Na forma do artigo 46, da Lei 8.213/91, “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Resposta: Certa
Lei 8213/91
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
GABARITO: CERTO
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
CESSADA!!!!
ERRADA, NÃO SE FALA CASSADA
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.
Caros colegas,
Rui será aposentado imediatamente ao laudo pericial, tendo em vista não haver qualquer condição de reabilitação, como a propria questão coloca.
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Observa-se que a incapacidade de Rui decorre de "grave acidente". Logo, a carência está dispensada. A questão menciona também que não há qualquer condição de reabilitação. Portanto, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez foram cumpridos.
Mas a partir de quando Rui terá direito a receber a aposentadoria?
O artigo 43, parágrafo 1, alíneas (a) e (b) responde a questão:
"Parágrafo 1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do 16 dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias."
Assim, a assertiva está incorreta pois não é necessário que Rui receba o auxílio doença por 12 meses para somente depois receber a aposentadoria por invalidez.
GABARITO ERRADO
Errada – 8.213:
Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 contribuições, Art. 25, I), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade.
Art. 43 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a)ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, SE entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. MP 664A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária -auxílio-doença- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Gabarito Errado. Poderá receber aposentadoria por invalidez a partir do 16º dia.
Ana Paula, olha esse comentário do Hugo Goes:
"Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial."
Manual de Direito previdênciário, 7ª edição.
Pelo que entendi, se houver aux doença, será imediatamente quando cessar o mesmo.
Errado. Não é necessário que o segurado goze, primeiramente, do auxílio-doença para ter direito à aposentadoria por invalidez. Ele poderia ter ido diretamente para tal aposentadoria, uma vez que ele está incapacitado para toda e qualquer atividade de trabalho.
Afirmação ERRADA, é o que vemos na lei 8.213/91
“ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Gabarito Errado
Imagine que Rui perdeu as duas mãos. Nessa situação, novas mãos se regenerarão (pra que ele possa voltar a trabalhar) ou ele continuará sem mãos e, por isso, será aposentado por invalidez? Reflita.
A aposentadoria por invalidez não decorre do auxílio doença.; A partir do momento em que se é detectada a invalidez a aposentadoria por invalidez já poderá ser concedida se atendida a carência exigida;
Regra geral: carência de 12 meses, nos casos de acidente de qualquer natureza esta será isenta;
Gabarito Errado.
Se vier nesse nível \õ Uhuuul
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)Para concessão de Aposentaria por Invalidez NÃO é necessário que antes haja auxílio doença. Ademais, fala-se que Rui sofreu um acidente, o que também dispensa a carência.
Mário Jacon, acredito que se ele passou por perícia da Previdencia, quer dizer que ele é um segurado. È uma informação embutida.
quando há a possibilidade de reabilitação = auxílio acidente
quando não há possibilidade de reabilitação = aposentadoria por invalidez
Rui era segurado do rgps? a questão informa apenas que ele sofreu um acidente que o impossibilitou para o trabalho. Ele poderia ser um trabalhador informal, um desempregado, ou até um "zé ninguém" que sofreu um acidente, a questão não informa.
Contudo, infere-se que o fato de ter sido examinado por exame médico pericial do inss
indica que ele tinha a condição de segurado, apto, portanto, para receber o benefício
Errada!
Quando for acidente de qualquer natureza a aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente prescindirão de carência, ou seja, dispensarão a carência.
ERRADA.
A aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com acidente de trabalho não tem período de carência.
Se foi constatado na perícia médica que o segurado está incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, não se faz necessária a concessão do auxílio-doença. Será concedida a aposentadoria por invalidez. E, nesse caso, não há carência.
Questão errada.
Aux. doença e Apos. por invalidez , carência de 12 meses.
Exceção: Doença do trabalho/Profissional; Acidente de qualquer natureza; Doenças graves elencadas na lista do Min da Saúde e Prev Social, atualizada de 3 em 3 anos.
Errado. Artigo 25 Lei 8213
Tem a carência de 12 meses MASSSS.....
II auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de
doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
Errado
Aposentadoria por invalidez- uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. art.42 da lei 8.213/91.
Aposentadoria por Invalidez: possui carência de 12 contribuições, salvo em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, entre outras; será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, caso não possua este benefício, será automaticamente aposentado.
GAB: ERRADO
Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença. A pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.
FONTE: Comentários de outros usuário do QC
A aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença.
De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.
galera, cespe cobra muito essa parte de falar que tem que gozar de auxilio doença primeiro no NO RGPS NAO TEM ISSO.
porem tomem cuidado com a 8112 pois lá é diferente!
olhem só:
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Decreto 3.048, artigo 43.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.
Resposta: Errada
Não precisa necessariamente ser procedida de auxílio doença
Benefício por incapacidade temporária não é requisito para benefício por incapacidade permanente.
Sobre aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente :
-É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.
-Pode ou não estar gozando de auxilio-doença.
-Não é devida ao segurado que possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS (salvo quando a doença surgir por motivo de progressão ou agravo. ex: câncer)
-Carência de 12 contribuições. (salvo em caso de acidente, aí não possui carência)
-Renda Mensal de Benefício : média do 100% do salario de contribuição x 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem e 15 anos mulher. No entanto, se for decorrente de acidente do trabalho recebe 100%
-Inicio do Beneficio: ->Empregado: a partir 16º dia de afastamento da atividade; se passar de 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento. -> demais segurados: a contar da data da incapacidade, se passar 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento.
-Deve se submeter a perícia medica do INSS a cada 2 anos.
????? Não entendi. Alguém me explica??
"Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: "
Se no enunciado ele estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária não teria que esperar acabar primeiro pra dps se aposentar?
Lei n. 8213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43 § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
GABARITO: ERRADO
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Algumas considerações pós 70 anos de idade a aposentadoria é compulsória.
Durante o gozo do benefício não há contribuição,certo?
Errei esta questão porque considerei que o tempo de aposentadoria não seria considerado tempo de contribuição, já que o aposentado não contribui. Nesse caso o aposentado por invlidez continua contribuindo com a previdencia?
Respondendo a colega Mariana:
Baseado no Princípio da Solidariedade, o aposentado contribui com a Previdência, mas não tem benefícios, a não ser salário-maternidade e salário-família.
Eu também considerei que ele não contribuia e errei, ms a partir de 180 contribuições já pode ser requerida a aposentadoria, entretanto precisaria saber a idade, como frisou o colega abaixo.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Segundo os ensinamentos, que podem ser aplicados ao caso, de Ivan Kertzman, em seu livro Curso Prático de Direito Previdenciário, editora Podvim, 7ª edição, página 380:
"Até a publicação do decreto 6.722/08, havia expressa previsão no artigo 55 do RPS que possibilitava a transformação, a pedido do segurado, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão deste benefício. O citado Decreto, todavia, revogou o artigo 55, do RPS. Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício."
Apesar de o artigo do decreto se referir à aposentadoria por idade, imagino que se aplica à conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desta maneira considerei a questão, atualmente, ERRADA.
Aposentadoria por tempo de contribuição = 35 anos
Tomé tem:
28 anos que já havia contribuido antes da doença profissional.
+ 4 anos de auxilio doença
Total até o momento: 32 anos de contribuição
Logo, depois de 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez poderá pedir a conversão para aposentadoria por t.c..
OBRIGADO AO JORGE FIGUEIREDO
De acordo com o regulamento (Decreto 3048/99) artigo 61, são contados como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Dessa forma, no caso da questão, como a aposentadoria por invalidez, bem como o auxilio doença recebido durante 4 anos, foi decorrente de acidente de trabalho, o tempo de recebimento desses beneficios será contado como tempo de contribuição, pois não há a necessidade desse periodo ter ocorrido entre peridodos de atividade.
Bons estudos
Gabarito: CERTO
Questão que requer atenção aos DETALHES. Matamos a questão lembrando do RPS no art. 70. IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, "intercalado ou não".
Portanto, Tomé Soma (28 anos de Contribuição + 4 anos de Auxilio doença + 3 anos de Ap. por Invalidez), totalizando 35 anos de contribuição, atingindo o Fato Gerador para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição!
Adquirir conhecimento SEMPRE e manter-se motivado = Certeza de aprovação!
EU SÓ POSSO TÁ LOCO!
EU NÃO SEI LER?
Só eu aqui interpretou que Tomé tinha 28 anos "QUANDO FOI ACOMETIDO de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez"?????
Ora, o fato gerador (doença profissional) da aposentadoria por invalidez ocorreu quando ele tinha 28 anos.
Ademais, tudo isso aconteceu "após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos".
Assim sendo, dos 24 aos 28 anos, Tomé recebeu auxílio-doença, e, dos 28 aos 31 anos, recebeu aposentadoria por invalidez.
Portanto, Tomé não poderia requerer a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, MAS SIM 31!
Não entendi:
28 anos contribuindo (contando com o auxílio doença) + 3 anos com benefício por incapacidade = 31 anos
(Carência de 35 anos de contribuição para homens)
1- Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos;
2- Foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos;
3 - Depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, requer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Ora, se contribuiu por 28 anos + 04 anos do auxílio doença + 03 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos.
DEC 3048/99:
Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição (35 anos de contribuição, se homem);
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;.
Gabarito: Correto.
Gente, simples assim: O regulamento Decreto 3.048/99 no Artigo 60 Inciso III fala que, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, entre períodos de atividade, esse tempo contará como tempo de contribuição.
Logo, se Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido por doença profissional q determinou sua aposentadoria por invalidez após ter recebido 4 anos de auxílio-doença e, depois de receber por 3 anos a aposentadoria por invalidez, ou seja, 28 + 4 + 3 = 35, ele pode sim solicitar a conversão da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por tempo de contribuição!!!
Espero ter ajudado!
Questão correta!!
Apenas para acrescentar.. se essa transformação fosse para a apos. por Idade a afirmativa estaria INCORRETA..
Vejam oq reza a IN45...
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
Não sabia disso. Mas creio que não será vantajoso, já que a aposentadoria por invalidez é 100% do SB. A não ser que ele seja bem velhinho, pois a aposentadoria por tempo de contribuição incide fator previdenciário.
concordo com a isabela, inclusive em cada caso, devemos analisar aquilo que é mais vantajoso para o beneficiário, logo a aposentadoria por tempo de contribuição é mais prejudicial ao segurado.
Essa lei não seria inconstitucional?
Essa transformação é feita automaticamente pelo INSS?
Fé, força e foco!!!!
Poderá pois ele está em goza de benefício, porém não é vantajoso para o mesmo.
Certo.
Ele já havia contribuido 28 anos + 4 de aux. doença + 3 da aposentadoria por invalidez => 35, logo pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição para Homem é para + de 35 anos. Portanto ele pode sim requerer o benefíco pois:
Contribuiu por 28a
+ 4a de aux. doença
+ 3a de apo. invalidez = 35 anos
GAB - CERTO
A maioria dos comentários está equivocada!
Releiam a questão pois o gabarito está errado!
1- Tomé contribuiu por 28 Anos.
2- Foi acometido de doença profissional que DETERMINOU sua AP. por INVALIDEZ (fator GERADOR da ap. por INVALIDEZ e NÃO do auxílio-doença!)
3- Após ter recebido o auxílio-doença por 4 anos.
4- Recebeu por 3 anos a ap. por Invalidez.
5- Tomé poderá requerer conversão? (ERRADO)
6- 28(já inclue os 04 anos de auxílio-doença) + 3 anos de ap. por Invalidez = 31 Anos
7- Requerimento para homens aposentarem por Invalidez é de 35 Anos de Contribuição.
GABARITO ERRADO.
Paulo meu amigo! Me desculpe, mas Equivocado esta você!!!
1.Você esta correto.
2.Aposentadoria por invalidez pode sim ser procedida ou não do auxílio doença.
3.Você esta correto 28 + 4 = 32 anos
4.Você esta correto 28 + 4 + 3 = 35 anos
5.SIM, poderá converter em aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição:
Homem: 35 anos Mulher: 30 anos
6.Você esta errado. Ele contribuiu por 28 anos, e após isso foi acometido pela doença dando início ao auxílio doença.
7.Você esta certo. Foi o que ele fez!
8. SÓ FALE AQUILO QUE VOCÊ TEM CERTEZA, PARA NÃO PREJUDICAR OS COLEGAS OK!
Errei ao pensar que os 4 anos de aux doença já estaria incluso nos 28 anos.
Mal redigida!
Gente eu li quase todos os comentários e ainda não compreendi nada! SOCORRO!!!
A intenção da banca foi confundir o candidato por meio da redação do enunciado. Se ele contribuiu por 28 anos para a previdência e só então foi acometido pela doença, não há motivo de ele ter recebido auxílio doença antes disso. Logo os 4 anos serão após esses 28 anos.
Solicitemos comentário do professor! Aliás, tá faltando questões comentadas de Dir. Previdenciário.
O Qconcursos pode e deve melhorar!
INSS tá aí!
O professor deve comentar esta questão.Muito confusa.
Nossa, quase 70 comentários pra uma soma de 28 + 4 + 3 ? RS.
Pessoal, ali é uma vírgula e não um ponto. A doença que determinou sua aposentadoria lhe rendeu 4 anos de auxílio..ele só se aposentou depois de receber aux. doença por 4 anos por causa uma doença que determinou sua aposentadoria....
Como o colega falou, ele já havia contribuído quando foi acometido por uma doença. Não faz sentido ele ter recebido 4 anos de aux. doença antes de ser acometido pela doença.
vqv galera!!!
Acho que a resposta está aqui:
A Lei 8213/91, em seu art. 55, dispõe que o período em que o segurado esteve afastado do trabalho recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição, DESDE QUE intercalado com períodos de atividade.
Já o Decreto 3048/99, no art. 60, inciso IX, admite o cômputo do tempo de contribuição no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, mesmo que NÃO intercalados com períodos de atividade.
E como na questão fala em doença profissional (acredito que se encaixe no quesito "acidente de trabalho"), não carecendo de períodos intercalados entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez para o cômputo do tempo de contribuição, como descrito no referido Decreto.
Prezada Anny Caroliny!!!
Peço que antes de postar um comentário procure entender a questão de forma clara. Os comentários aqui postados são muito úteis para fins de revisão, por isso incorreções podem levar pessoas interessadas a cometerem erros irreparáveis na prova.
Recomentando a questão:
Em nada tem a ver com a questão em tela a vrevogação do art. 55 do Decreto 3048, haja vista o citado art. tratar da transformação dos benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) para fins de APOSENTADORIA POR IDADE. A questão em lide pergunta a respeito da transformação dos benefícios em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, apoiando-se no art. 60, IX, do decreto 3048, a saber:
Acessado em 13/08/2015 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art55
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Consolido o meu comentário nas palavras do ilustre professor Ítalo Romano:
"Correta. Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, donde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99."
Tenhamos responsabilidade em nosso estudo, pois quando expomos algo em uma rede temos de pensar que outras pessoas estarão se baseando em nossas colocações.
Gabarito: CORRETO
Bons estudos!!!
Grata pelo esclarecimento Thiago Santos!
03/decreto/D3048.htm#art55
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
O decreto 6722/2008 revogou o art 55 do decreto 3048.
Mas este referido artigo em nada fala sobre a Apos por TC, acho que daí se gerou toda esta confusão.
Art 55 do decreto 3048;
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Assim, ocorre que a Aposentadoria por Idade não pode mais ser transformada.
O tempo em gozo de benefício por incapacidade previdenciária ,quando intercalado com atividade laborativa,não é contado para fins de carência,somente para fins de tempo de contribuição.
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Gabarito CertoArtigo 60 do decreto 3048:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
É impressão minha, ou esses dois inciso dizem a mesma coisa: recebendo aux-doença e apos. por invalidez em períodos de atividade conta como tempo de contribuição.
Vocês concordam comigo que o inciso IX é desnecessário? Pois não acrescenta nada.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Henrique, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez e auxílio doença em aposentadoria por tempo de contribuição, e não em aposentadoria por idade, conforme você citou.
Veja os comentários dos colegas sobre essa confusão que outras pessoas fizeram também.
Correta ! Decreto 3048. Art 60 - Inciso III
Ele não devia pedir a desaposentacao antes? O Art. 60 III fala " entre períodos de atividade"
Na minha interpretação, ele devia voltar a trabalhar, ai entao, pedir por contribuição.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE É CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez, será contado para fins de TC, desde que de forma intermitente ao labor;
+O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez ACIDENTÁRIO, será contado para fins de TC, mesmo que de forma NÃO intermitente ao labor. CASO DE TOMÉ
Atualmente a conversão de aposentadoria não é permitida
O melhor comentário que vi foi o da "Juliana .".
Pessoal, já deu pra entender que esse tempo de trabalho + o tempo dos benefícios somaram-se e completou-se 35 anos de contribuição, de acordo com as disposições da lei, que claramente mostram que esses períodos do recebimento dos benefícios (nesse caso), são contados como tempo de contribuição.
O que ainda não me caiu a ficha é:
1) Onde diz que a aposentadoria por invalidez pode ser convertida em aposentadoria por tempo de contribuição? Isso é óbvio?
2) Lendo os comentários, os colegas mencionaram o art. 55 do Decreto 3.048, que mencionava sobre a transformação da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por idade. Porém, como visto, ela já foi revogada, ainda em 2008.. Então, de invalidez para idade, já sabemos que não pode, por que o art. que mencionava isso foi revogado, mas sobre a transformação para tempo de contribuição? Como fica? Por favor, preciso de um heelp.
Obrigado.
Pessoal, de acordo com o site do cjf.jus, temos esse esclarecimento. Depois de te lido os comentários feitos por vocês, acho que isso aqui define melhor :
"No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria
por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário
somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de
previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de
contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é,
em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR)
no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1."
Não sei como se daria os períodos de atividade mas desde que eles estejam acontecendo aí sim será possível a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição.
Beatriz Dias, muito obrigado pelo seu comentário, ele foi muito útil.
Quanto a questão dos benefícios terem sido recebidos entre períodos de atividade: Correto, essa é a regra geral.
Mas tem uma exceção. Quando for benefício por incapacidade decorrido de acidente do trabalho, não exige-se que o segurado tenha recebido entre períodos de atividade.
Estão bem dividas as opiniões nesta questão, mas o que eu encontrei no decreto 3048 foi:
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
E na questão fala que ele contribuiu por 28 anos.
Entendo que a questão está correta.
Doença Profissional é considerado Acidente de Trabalho, portanto ainda que Tomé não retorne à atividade laboral o tempo em gozo de Ap. por Invalidez será computado como TC, conforme é assegurado pelo Art. 60 do RPS:
"Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não";
DUVIDA TIRADA com este comentário de uma colega aqui do Qc (Candice) !!!!!
QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;
II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.
ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!
Gabarito: Certo.
Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez = 35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Copiei este comentário do site de Leon Goes.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).
Fonte: Moisés Moreira.
De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).
fonte http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html
professor Moises Moreira
Não compreendo porque alguns comentários estão sitando o artigo 55 do decreto 3.048 (não mais em vigor) como justificativa para tornar a questão errado atualmente, já que ele se referia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE e a questão questiona sobre a conversão em aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Caso esteja errada me corrijam mas, de acordo com o artigo 60 são considerados tempos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição:
O periodo de exercicio de atividade remunerada
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Segundo o entendimento de alguns mestres, NÃO SE CONVERTE APOSENTADORIA DE NENHUM TIPO EM OUTRA APOSENTADORIA. A revogação do art. 55 veio exatamente nesse sentido. Era uma das possibilidades existentes na lei que foi considerada imprópria pelo STJ e a TNU.
chora não galera, tenta ver oq o examinador quer dizer com a pergunta
Essa questão está desatualizada pois o artigo 55 do decreto 3.048 foi revogado.
Segundo o professor Moisés Moreira isso também se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto não há mais conversão de aposentadoria por invalidez por aposentadoria por idade.
De acordo com o art. 60 do reg.da previdência social, é considerado tempo de contribuição:
IX- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.
No caso da questão,ele conta com 28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio doença por acidente de trabalho (que conta como tempo de contribuição) +3 anos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ( que também conta como tempo de contribuição) = 35 anos. Ou seja, possui 35 anos de tempo de contribuição e preencheu os requisitos de carência, portanto, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
31/12/2015
Vamos lá:
Tomé contribuiu por 28 anos. = TC = 28 ANOS
Gozou Auxílio Doença por 4 anos = conta como TC também, logo, 28 + 4 = 32
Aposentou por invalidez = mais 3 anos, TOTALIZANDO, 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ok!
Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade entre períodos de atividades
Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Gabarito: CORRETO
QUE VENHA ASSIM NA PROVA. O PAPAI VAI ADORAR!!!!!
VAMOS PRA CIMA!
Essa questão não estaria desatualizada?
A questão não está desatualizada. A revogação do art. 55 do decreto 3048 diz respeito a aposentadoria por IDADE, não TC.
Eu acertei a pergunta, mas depois fiquei na dúvida. No artigo 60 diz...
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Mas pela questão, o recebimento do benefício não foi entre períodos de atividade. Nesse caso não contaria. O que voces acham?Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Isso mesmo, Amanda. A palavra chave, então, é doença profissional.
Obrigado. =)
Descordo do gabarito
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
tempo respectivo.
Prof: Frederico Amado
Questão correta !!!!!!!
A lei veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por IDADE
A lei não veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Doença Profissional é uma espécie de Acidente do Trabalho,
logo, Decreto 3.048 ,Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Questão CORRETA, bem se o Cespe pensa assim levarei esse entendimento p/ a prova, pois o Cespe poucas vezes se enrolou no seu próprio entendimento, e isso é como está na legislação, mesmo se muitos dizem que essa questão está errada, eu prefiro entender como o cespe entende pois é ele que vai me aprovar =)
"De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".
Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form
Gabarito: certo
Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Lei 8.213/91 - Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Acredito que foi essa a interpretação da banca CESPE.
Espero ter ajudado.
D 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
...
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
...
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Doença profissional e do trabalho são consideradas acidentes do trabalho, portanto benefícios por incapacidade que delas decorram não necessitam estar intercalados por períodos de atividade.
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28 + 4 + 3 = 35
Conversão ? NÃO! Conta como tempo de contribuição.
ERRADA.
Aqueles que chegaram a responder todas as questões, estão no caminho certo. Meu pensamento nessa questão foi o seguinte: Para que o segurado iria querer essa conversão da Ap. por invalidez para Ap. por tempo de contribuição? O que veio a mente foi que o segurado estava cansado de fazer as reavaliações de 2 em 2 anos no INSS, segundo o artigo 101 da lei 8213. Além do mais é possível a conversão, pois houve o fato gerador que é a contribuição de 35 anos para homem. Espero ter ajudado alguém. Grande Abraço e bons estudos.
Sem parecer ser teórico, mas acredito que seria passível de anulação. Por exemplo: ser for um segurado especial que não recolhe facultativamente os 20%; ser for um MEI; ser for um segurado facultativo de baixa renda. Todos esses não se aposentam por tempo de contribuição. A questão não especificou qual tipo de segurando. O que acham?
Depois de tantos comentário, vamos ao de Nº 138....rsrsrs...penso que a questão está correta. Bem, nos inúmeros comentários que li, não vi ninguém, nem mesmo o professor citar o art. 61 do D. 3.048/99. Vamos a integralidade do seu texto:
Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56 (Aposentadoria por T.C):
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Ora, Tomé durante 7 anos gozou de benefício por incapacidade (4 anos de aux-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez) decorrente de doença profissional (equiparado a acidente de trabalho). Logo, para ser contado como TC, os 7 anos em gozo do benefício por incapacidade em decorrência de doença profissional não precisa ser intercalado com período contributivo. Portanto, Tomé pode alegar que além dos 28 anos de contribuição, tem mais 7, completando os 35 exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Obs.: o art. 60, III e IX do Dec. 3.048/99 também deixa a questão muito bem fundamentada
Muito boa sua resposta Guto Costa... Parabens!!!
Colaborando, copiando o comentário dos colegas:
QUESTÃO DESATUALIZADA
À época do concurso estava correta, porém, com as alterações na legislação a questão tornou-se incorreta.
O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão.
E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão.
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".
Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form
pessoal, o Aux. Doença e ap. por invalidez conta como período trabalhado desde que intercalado (ou seja, o trabalhador tem que contribuir logo depois que acaba o auxilio doença ou a aposentadoria por invalidez, caso contrario esse tempo não será contado como tempo trabalhado).
Se a causa for acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, que é o caso da questão,vai contar como período trabalhado mesmo que não intercalado.
Se ele voltasse a ser capaz para o trabalho e perdesse a aposentadoria por invalidez, ele não precisaria voltar a contribuir para ter seu tempo de aposentadoria contado como tempo de trabalho, já que sua aposentadoria era por motivo de doença profissional.
assim pode-se concluir que ele preencheu o tempo de carência para a aposentadoria de tempo de contribuição e tem direito a ela. A aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfica, por não ter que voltar ao inss de 2 em 2 anos para perícia médica e nem corre o risco de perde-la.
lei 3048 Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Pessoal, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade. Alguém sabe se o entendimento dos comentários abaixo, no sentido que n cabe conversão em ap. por idade, vale tbm para ap. por tempo de contribuição?
E mais, será que é cabível conversão de aux. doença em ap. por idade ou tempo de contribuição? Vi um post antigo do Hugo Goes falando q era possível no 1º caso, mas n sei ql o entendimento hj em dia.
questão complicada esse entendimento era 2008; já em 2009 o TNU decidiu assim
Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.
Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.
Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.
Processo 2009.72.66.001857-1
façam suas conclusões então!!!
Gabarito: Certo!
Art.60, D 3048 Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Certo.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença
profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro
anos. (32 anos, pois o tempo que recebeu o auxilio conta para tempo de contribuicao.) Nessa situação, depois
de receber por três anos a aposentadoria por invalidez ( totalizando 35 anos ), Tomé poderá requerer a
conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
COM A REVOGAÇÃO DO ART 55 FOI EXTINTA A POSSIBILIDADE DESSA CONVERSÃO. ENTRETANTO, CASO A INVALIDEZ CESSE, ESTE PERÍODO PODERÁ SER CONTADO PARA UMA NOVA APOSENTADORIA. LOGO, SE APLICADA HJ, O GAB SERIA ERRADO.
Questão correta.
Decreto 3.048/99.Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Lei n° 8.213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
CF/88. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Contribuição: 28 anos + 4 anos (auxílio doença) + 3 anos (aposentadoria por invalidez)= 35 anos de contribuição.
Considera-se como tempo de contribuição o período em que o segurado estava recebendo benefício (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) por incapacidade por acidente de trabalho (doença profissional). Com isso, Tomé terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois cumpriu o requisito do parágrafo 7° do art. 201 da CF/88 (35 anos, se for homem).
weberti silva, adivinhar o que se passa na cabeça do examinador, só se for com bola de cristal, né?
Italu Cunha, obrigado...perfeito
Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez =35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS
Fonte: Leon Goes
Pessoal, assistam o comentário do professor para esta questão, onde o mesmo afirma que estaria ERRADO, tendo em vista que Tomé teria que voltar espontaneamente ao trabalho, após a aposentadoria por invalidez, ou seja, ter recebido auxilio doença, aposentadoria por invalidez e depois ter voltado a trabalhar, (intercalar) daí sim poderia ser convertido em tempo de contribuição.
Também neste site fica claro que hoje em dia, 2016 o GABARITO É ERRADO, não se confundam pessoal.
http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html
olhem no finalzinho da pagina a ultima resposta.
Questão desatualizada:
• O artigo 55 do RPS, que previa essa possibilidade, foi revogado em Dezembro de 2008;
• NÃO é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade/contribuição, quando o requisito etário for implementado após a vigência da Lei 8.213/91 a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que ESTABELECIA a possibilidade de conversão.
Este é, em síntese, o teor da decisão da TNU, na sessão realizada no dia 11 de setembro de 2012, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.
Questão Desatualizadíssima!!!!!!!! Dica: Ignorem...
A questao nao menciona se ele tinha algum tempo de carencia. Podia ate ter 28 anos mas assim como podia nao ter carencia alguma. Por exemplo o cara começa a trampar de c individual , paga a primeira e depois depois de 28 anos resolve pagar os atrasos. A parte do tempo de auxilio doenca e apo. por ivalidez pode ser contabilizada como tempo, visto que o acidente é do trabalho. Ja carencia esse periodo nao pode ser utilizado seja qual for o acidente. Bom a questao pecou por nao ter mencionado se ele tinha 15 anos de carencia.
Que confusão! O.O
Trata-se de DESAPOSENTAÇÃO, para o INSS hoje em dia, está ERRADA! Ele era aposentado por Invalidez e converteu essa Aposentadoria em Apos. por Tempo de Contribuição, impossível....
Gente, como bem explicou o professor (que considera o gabarito errado) não há amparo nem na legislação, nem na jusrisprudência quanto à transformação na aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição da forma que foi narrado na questão.
Errado.
Tomé terá que solicitar voluntariamente o cancelamento da aposentadoria por invalidez; podendo então solicitar a aposentadoria por contribuição, tendo em vista que o motivo foi doença profissional e a lei diz: intercalado ou não.
Não existe respaldo legal para a CONVERSÃO que diz respeito à aposentadoria por idade, contribuição e especial.
Cespe disse: Tomé poderá... ; poder todos podemos, mas se vai deferir é outro caso.
Mas uma questão que ela decidiu o gabarito.
Não existe melhor resposta pro CESPE do que o próprio CESPE:
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Ano:2015
Banca:CESPE
Órgão:AGU
Prova:Advogado da União
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“Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.” CERTA
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Minha linda justificativa:
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CERTO, segundo o STF. ERRADO, sem a interferência do STF
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Art. 60 do RPS: (são contados como Tc)
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1- O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
2- O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
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Entre período de atividade, conta-se sempre como Tc.
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Não sendo entre período de atividade, conta-se como Tc só se for Acidente de Trabalho (Doença Profissional).
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Quanto à carência, não será contada, mesmo que seja acidente de trabalho.
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Agora, o STF diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa. (RE 583.834/PR-RG)
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Parte superior do formulário
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Então,
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Doença profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)
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O período em que Tomé esteve recebendo os benefícios por incapacidade por acidente do trabalho, intercalados ou não, é contados como tempo de contribuição (RPS, art. 60, IX)
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Tomé conta com 4 anos recebendo auxílio-doença e mais 3 anos aposentadoria por invalidez, estes dois benefícios em razão de doença profissional , ou seja, doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX) . Então Tomé conta com 28 + 4 + 3 = 35.
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Essa questão é de 2008 e não está desatualizada, pois o que a mantém atualizada é o fato de Doença profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)
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Agora, estaria desatualizada se Tomé não fosse acometido de Doença profissional, fosse acometido de doença comum, pois na época, em 2008, não existia o RE 583.834/PR-RG, o que é de 2014, “diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa.”
Então pra fechar:
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Essa questão está atualizada em 2008:
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ERRADA em 2008 e CERTA em 2016, se fosse reescrita assim:
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença não profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença previdenciário por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. CERTA (Hoje) e ERRADA (2008)
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A explicação do professor é ótima!!!!!
Vejam!
Certa
28 anos de contribuição + 3 de auxílio-doença + 4 de aposent. por invalidez = 35 anos de contribuição
Critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição:
-Carência de 180 contribuições mensais. (15 anos) conta daqueles 28 anos citados no inicio da questão;
-Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e
35 anos para os homens;
O período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade(auxílio-doença ou
aposent. por invalidez) derivado de
acidente de trabalho, intercalado ou
não;
-Conta pra tempo de contribuição:
Fiquei com dúvidas, marquei como errado, com base no § 1°, art. 60. RPS- Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro regime de previdência social.
alguém pode ajudar? não trataria da desaposentação?
obrigada.
Rodrigo Souza
Gostaria de saber, por gentileza, de onde você afirmou que ''MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO''.
Já olhei no Art. 55-A do dec. 3048, na Instrução normativa 45, na 77, e nada.
Só quero saber, pois se a sua fonte proceder, encerraremos a discussão dessa questão de uma vez por todas!!!
Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.
Logo, Tomé tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá que cessar o benefício anterior e depois pleitar a nova aposentaroria
A Cespe poderia pensar em contratar alguém da área jurídica para começar a redigir as assertivas sobre Direito Previdenciário em suas provas.
Eis, na íntegra, a explicação do Professor Hugo Goes retirada do livro Direito Previdenciário CESPE (questões comentadas) 4º Edição, 2016
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Entende-se por doença profissional a produzida e desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A doença profissional é considerada como acidente do trabalho (Lei. 8 213/91, art. 20, I).
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O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição (RGP, art. 60, IX)
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A questão em tela, Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Assim, os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.
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Hugo Goes trabalha no INSS e é um dos maiores professores dessa matéria.
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PS:. A questão está atualizada e nunca esteve desatualizada.
O art. 55 do RPS se referia apenas à aposentadoria por idade. Se o legislador quisesse vedar a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, teria colocado expressamente no texto. Portanto, é possível a conversão.
Se uma questão assim caísse na prova, na pior das hipóteses seria anulada. Ou seja, não vale apostar que está desatualizada, o risco de perder ponto é grande...
Marco Gemaque
Só uma correção em seu post, o mestre Hugo Goes não trabalha no INSS, já trabalhou, atualmente é auditor da Receita Federal, quem trabalha no INSS é seu filho, Leon Goes! :D
Conforme Decreto 3048/99 - RPS colei abaixo: Para co concurso do INSS acho que dá para seguir isto, se não pedir conforme jurisprudência!!!!
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Entendo que tem direito. Por que?
A questão diz que ele teve auxíio doença e aposentadoria decorrente de doença profissional. Sendo assim, conta como tempo de contribuição conforme o art. 60, inciso IX do RPS, conforme acima exposto, os 4 anos de auxílio doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez, totalizando os 35 anos de tempo de contribuição exigido para a posentadoria por tempo de contribuição.
A carência de 180 cotribuições mensais ele também já possui.
Questão danada de danada....rsrsrs
As Aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição são irreversíveis, salvo em casos excepcionais ( Fraude, morte...).
Ja a aposentadoria por invalidez não, nela você é submetido a pericia a cada dois anos para reavaliar a sua condição de invalidez, se vc se recuperar ela é cessada e o tempo invalido é contado como tempo de contribuição.
Mesmo que no caso ele não tenha se recuperado, é possivel que ele decida tornar sua aposentadoria irreversível e não se submeter a pericias.
Professor do comentário está equivocado. Realmente o Decreto 3.048 em seu Art. 60, inciso III, menciona que só serão computados como TC os benefícios recebidos por incapacidade DESDE QUE intercalados entre períodos contributivos; ENTRETANTO entendo que no Art. 60, inciso IX, há uma ressalva sobre essa ótica de "intercalado entre períodos contributivos", a questão em tela refere-se à doença profissional e esse tipo de doença é caracterizada como ACIDENTE DO TRABALHO, e no Art. 60, inciso IX, está essa ressalva de que QUANDO o acidente decorre de ACIDENTE DO TRABALHO os períodos podem ser contados como TC independentemente se está intercalado ou não.... Questão continua CORRETA, não há nada destatualizado... Acho q QC está equivocado colocando certas questões como desatualizadas.
E quanto à conversão, o que foi revogado foi "a conversão de aposentadoria por invalidez PARA APOSENTADORIA POR IDADE, e NÃO para aposentadoria por tempo de contribuição", esta ainda continua valendo. Mas na prática claro que não vemos muito isso, pois, obviamente, seria menos benéfico ao segurado.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Poderá, Prescinde, Eventualmente, fiquem espertos
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Moisés Moreira 27 de setembro de 2015 02:02
Publiquei no blog uma análise competa. Segue um resumo da resposta:
De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão.
http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html
Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A resposta correta é 'Verdadeiro'
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
dec 3048 diretamente do site do planalto não consta nenhum revogamento do art.60 inciso III ou do inciso IX ,todavia naquele há necessidade entre periodos de atividade ou seja intercalados assim eu interpretei.
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais (15 anos), ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito.
No caso concreto, Tomé já recolheu contribuições previdenciárias por 28 anos em dia, já tendo realizado com sobras a carência de 15 anos.
No que conceme ao tempo de contribuição, dispõe o artigo 60, inciso III, do Regulamento, que até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.
está desatualizada pois :
INSS Nº 77 DE 21.01.2015
Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
A questão não está desatualizada.
"Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição."
Vamos analisar um a um os itens:
1) Se ele já contribuiu durante 28 anos, já compriu o prazo de carência exigido para qualquer aposentadoria, que é de, no máximo, 15 anos (apos. por invalidez pode ser 12 meses ou sem carência)
2) Doença profissional é equivalente a acidente de trabalho.
3) - Benefícios decorrentes de acidente de trabalho INTERCALADOS OU NÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, o auxílio doença de 4 anos e a aposentadoria de 3 anos contam como tempo de contribuição, mesmo que não intercalado com períodos de atividade laborativa, apesar de não contarem para carência. (para contar para carência deveriam ser intercalados com períodos de atividade laborativa).
Somando:
28 anos (trabalhados) + 4 anos (aux doença) + 3 anos (apos. invalidez) = 35 anos de contribuição, que são exigidos para tirar a aposentadoria por tempo de contribuição. (Vamos lembrar que a carência exigida para aposentadoria por tempo de contribuição é de 15 anos! O tempo de contribuição que deve ser de 35 anos!)
QUESTÃO CORRETÍSSIMA, não desatualizada!
Fundamentação legal:
Decreto 3048/99,
"art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,INTERCALADO OU NÃO;"
O comentário do professor está viajado, pois o mesmo artigo que ele diz não fundamentar a questão é exatamente o que a fundamenta!
Então, temos a previsão, no decreto, da conversão de aposentadoria por tempo de invalidez em aposentadoria por tempo de contribuiçao. A IN 77, entretando, veda. Só que no edital de técnico do inss a IN não é cobrada. E se cair uma questão dessas? O que responder?
Alguns colegas justificaram a "desatualização" da questão mencionando a IN nº 77.
Cuidado: Ela veda a conversão para aposentadoria por idade e não para tempo de contribuição!!!
Tem que prestar atenção no que a questão pede hein!!!
No Regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade (o artigo 55, do Decreto 3.048/99 foi revogado pelo Decreto 6.722/2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito ATUALMENTE é errado.
Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91, que não previu expressamente esta possibilidade:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.
Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 318.
Certo.
D3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Algumas observações:
- Doença profissional é considerada acidente do trabalho( L8213, Art. 20., I).
- O auxílio-doença, neste caso, conta para fins de TC, intercalado ou não.
- O art. 55 do RPS, revogado, tratava de conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
- O art. 224 da IN-77 veda a conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
Questão correta à epoca da prova e questão correta também hoje.
O pessoal está afirmando que o tempo de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes a acidente de trabalho, inetercalado ou não, é contado como tempo de contribuição se decorrente de acidente de trabalho. No caso desta questão ,por ser de doença profissional (equiparada a acidente de trabaho) é valida esta regra.
MASSSSS no meu entendimento, conforme a explicação do professor, não é isso que esta sendo avaliado na questão. É claro que este tempo será contado, o que não ocorrerá é a CONVERSÃO AUTOMÁTICA. O professor até sugeriu uma hipótese ( um jeitinho, afinal pra tudo tem jeito, kk). O segurado retorna voluntariamente a atividade, tem a AP INV cancelada automaticamente e depois requere a APosentadoria por TC. Logo o tempo, de fato, é contado o que não ocorre é a CONVERSÃOOOOOOOOO.
(desculpem a falta de alguma letra, meu teclado esta com defeito)
Alguém já leu o seguinte comentário :
No regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ( o art. 55, do Decreto 3.048-99 foi revogado pelo Decreto 6.722-2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito atualmente é ERRADO. (AMADO, Frederico) - Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213-91, que não previu expressamente essa possibilidade. (5a Turma, RESP 493.470, de 23.09.2003) e ,
Visto que o art. 55 do Decreto 3.048/99, que autorizava esta conversão, foi revogado com a entrada em vigor do Decreto 6.722/08. "Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício" (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 7ª Ed. Juspodvim. Salvador: 2010 - p. 380).
Correto. Pois o tempo que o segurado recebe auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição, e no caso da questão, o segurado adiquiriu o tempo de contribuição necessário para ap.por tempo de contribuição, que é 35 anos.
Vocês assistiram ao comentário do Prof. QC? muito interessante o comentário dele, vale apena!!!
Ele concluiu que a questão está correta, porque o CESPE quer que esteja correta!
Tudo bem q ele pode fazer essa conversão,mas nao seria mto vantajoso, o fator previdenciário nao iria diminuir o valor da aposentadoria, já q é obrigado no casa ap por tc?
Oh my God!
Na prova o que temos que levar em consideração a lei ou a jurisprudência? Ao meu vê, se não incide contribuição sobre esses benefícios, como a criatura pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição? Alguém me ajuda?
A questão está totalmento correta ! VEJAMOS:
Quando a questão fala -> "Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez,após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
28+4+3= 35 anos de contribuição
O DC 3048/99 diz: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A lei 3213/91 diz:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Por esse motivo a questão está correta, pois o tempo será contado intercalado ou não porque se trata de acidente do trabalho.
É possível converter aposentadoria por invalidez por aposentadoria por tempo de contribuição ? essa é a minha dúvida.
- Lucas Ribeiro........com base no gabarito (posicionamento da banca)...e nos trechos mencionados anteriormente dos nobres colegas estudantes,,,vai na fé,...que da sim
Para ajudar no entendimento:
Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Já não sei de mais nada!!!!!!!!!!!
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não
28 anos de contribuição + 4 anos auxílio-doença( doença profissional) + 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez( doença profissional)
esses 7 anos que ele esteve recendo beneficio por incapacidade será contado se intercalado ou não...
eu entendi assim:
(28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volta `a trabalhar na EMPRESA X) = conta como tempo de contribuição
ou
(28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volto `a trabalhar "NA EMPRESA Y ") = conta como tempo de contribuição
OU
(EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(cessa a invalidez mais nao voltou `a trabalhar ainda)
28 anos 4+3=7 anos 6 MESES COZINHANDO O GALO EM CASA
os 28 anos +4+3 contam como tempo de contribuição só nao vai contar os 6 meses independente dele voltar a trabalhar ou não
notem que Tomé foi acometido de uma DOENÇA PROFISSIONAL , que por sua vez é equiparada a ACIDENTE DO TRABALHO (art. 20, I, lei 8213/91). já o (art. 60, IX, RPS) diz que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (Aux.D. ou Ap. INV.) por ACIDENTE DO TRABALHO, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição.
Na semana final de do concurso ainda há questão importante desatualizada do mesmo é brincadeira mesmo.Ai galera no aprovaconcurso já consta como desatualizada.
Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
quem quiser conferir ai o link para ter certeza https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/questao-id/114228
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
Art. 5o Ficam revogados o § 4o do art. 18, o art. 55, os incisos III a VIII do § 2o do art. 62, o parágrafo único do art. 108, os §§ 5o e 6o do art. 130, o § 6o do art. 200, os §§ 8o e 24 do art. 216, o § 3o do art. 244, a alínea “d” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso II, ambos do § 2o do art. 296-A, o § 5o do art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6722.htm#art5
CONCLUSÃO: Questão ESTÁ DESATUALIZADA!
NÃO PODE CONVERTER o tempo gozado de benefício por incapacidade ----------> aposentadoria por TC ou aposentadoria por IDADE.
É ESSE O POSICONAMENTO CORRETO, É ISSO QUE DEVE SER LEVADO PARA A PROVA!
E AGORA JOSÉ???
Questão está desatualizada! Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a "transformação direta", devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.
A vantagem dessa transformação era que, desta forma, não necessitariam comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial (no caso da aposentadoria por invalidez).
Estes vídeos são atuais:
https://www.youtube.com/watch?v=JjsDEk4oY2g
https://www.youtube.com/watch?v=wOGt94gANf4
Quanto a explicação do prof nesta questão, ele disse que considera a questão como errada, mas assisti um vídeo no youtube em que um prof diz que quando se requer a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição e a causa for acidente de trabalho ou doença ocupacional (como menciona a questão acima), não precisa intercalar contribuições, pode-se fazer o pedido diretamente, sem precisar intercalar, agora se NÃO foi por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ele terá que fazer novas contribuições, nem que seja uma para que tenha este período intercalado, pedi para o QC esclarecer isto caso o prof. Bruno Valente tenha esquecido de mencionar isto em sua explicação.
Questão correta, quem tiver dúvidas so observar a Súmula 73 do TNU, quem for fazer prova CESPE, eles adoram.
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Não vai existir CONVERSÃO (artigo 55 do Decreto n. 3.048/99 REVOGADO), o que pode existir é:
PARA EFEITOS DE CARÊNCIA:
1) Tomé pode pedir o CANCELAMENTO da Aposen. por Invalidez
2) Ele terá que fazer pelo menos UMA contribuição(para que o período fique intercalado) APÓS o cancelamento,
INTERCALADO=
Contrib. antes da invalidez/doença <> Período em gozo de Aposen. por Invalidez/A.Doença <> Pelo menos UMA contrib. APÓS a cessação do beneficio por incapacidade.
3) Pedido de Aposen. por Tempo de Contrib. ou Idade
IN INSS/PRES Nº 45 ,
ART.154
§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
§ 3º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
PARA EFEITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Art. 60 do Decreto 3.048/99,
Os benefícios por incapacidade do tipo previdenciário (ou seja, NÃO decorrentes de acidente ou doença do trabalho) devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições).
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Já os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados.
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.
Bons estudos!
Para complementar:
O adicional de 25% pago aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez que necessitam de assistência permanente, além do salário-maternidade, são as únicas hipóteses em que um benefício pode ultrapassar o teto previdenciário.
Este adicional de 25% cessará com a morte do segurado, ou seja, os 25% não comporão a pensão por morte, devida aos dependentes do segurado.
segundo o Anexo I do RPS:
terá direito ao acréscimo de 25% nas seguintes situações:
(...)
perda de uma das mãos e de dois pés ainda que a prótese seja possível
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No caso, José teria que ter perdido além da mão, OS DOIS PÉS para fazer jus ao benefício extra de 25%. Por isso a questão está CORRETA!!
Reitero que a questão esta CORRETA porque alem de ter uma das mãos os pés também teriam que esta amputados, um absurdo! Mas...
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O fato de perder uma mão não é condição para concessão de aposentadoria por invalidez. Por isso considerei a questão errada.
Ao meu ver, a banca alterou o gabarito improcedentemente. Infelizmente tem concurseiro que entra com recurso numa questão desta por se inconformar com o gabarito e faz a banca cometer um erro destes.
O adicional de 25% é nos casos em que a pessoa não tem como se "virar" sozinha, neste caso ele ainda tem uma mão. E com uma mão a pessoa consegue-se fazer muitas coisas! Lembrando que esse adicional cessa com a morte e não acumula na pensão por morte!
Quem pode julgar se ele pode ou não se cuidar com uma das mãos e, receber ou não o adicional é o médico perito.
Questão muito maliciosa.
questão muito maliciosa, primeiro que perder uma mão não quer dizer que incapacita alguém para sua atividade laboral sendo suscetível a aposentar-se por invalidez, e segundo quem vai dizer que a pessoa necessita de assistência permanente é a pericia do INSS e não esses professores que elaboram questões de concurso, a vai te catar.
Concordo com o colega: "Quem pode julgar se ele pode ou não se cuidar com uma das mãos e, receber ou não o adicional é o médico perito. Questão muito maliciosa."
GABARITO CERTO
O REFERIDO SEGURADO PERDEU APENAS UMA MÃO, OU SEJA, 5 DEDOS... NESTE CASO SÓ SERIA CONCEDIDO SE PERDESSE DE 9 A MAIS DEDOS... (ANEXO I DO RPS)
- CEGUEIRA TOTAL;
- PERDA DE NOVE DEDOS DAS MÃOS OU SUPERIORES A ESTA;
- PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES OU SUPERIORES;
- PERDA DOS MEMBROS INFERIORES, ACIMA DOS PÉS, QUANDO A PRÓTESE FOR IMPOSSÍVEL;
- PERDA DAS MÃOS E DOS DOIS PÉS, AINDA QUE A PRÓTESE SEJA POSSÍVEL;
- PERDA DE UM MEMBRO SUPERIOR E OUTRO INFERIOR, QUANDO A PRÓTESE FOR IMPOSSÍVEL;
- ALTERAÇÃO DAS FACULDADES MENTAIS COM GRAVE PERTURBAÇÃO DA VIDA ORGÂNICA E SOCIAL;
- DOENÇA QUE EXIJA PERMANÊNCIA CONTÍNUA NO LEITO OU
- INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É necessário perder uma das mãos e perder os dois pés(cumulativo)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Anexo I
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de VINTE E CINCO POR CENTO prevista no Art. 45 deste regulamento.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ELE SÓ PERDEU 5 DEDOS... PARA ISSO TERIA QUE SACRIFICAR MAIS 4 DEDOS, NO MÍNIMO! KKKK
GABARITO CERTO
Obs.: Se devido a isso ele foi aposentado (fato que não ocorre) presume-se que não havia qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social.
o Alexandre nos mostrou que o Regulamento da Previdência diz que a perda de umas das mãos, enseja no direito aos 25% , aí vem o CESPE/UNB e diz o contrário... assim complica
Galera, a culpa não é da CESPE e sim do INSS que coloca uma condição absurda dessa, na qual o segurado tem que perder 9 dedos. Uma mão inteira não é suficiente!!
Galera, a questão está certa, a redação é que está um pouco confusa.
Carlos Henrique, no Decreto fala em perda de uma das mãos E dos dois pés... ele só perdeu uma mão.
O gabarito está correto carlos henrique, pois ele só perdeu uma mão e consegue cuidar de si mesmo.
Não dê gabarito errado pois prejudica as pessoas que não são assinantes.
Gabarito: Certo.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
GABARITO CERTO
O COMENTÁRIO DA ANA QUEIROZ ACHEI BEM PRECISO.
ADEMAR ROSA DISSE TUDO. PERCA DE NOVE DEDOS OU MAIS, MAS A MÃO INTEIRA NÃO? UM CLARO ERRO.
CORRETO, como vemos o artigo 45 da Lei 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Esse aumento de 25% só é dado a quem necessita de uma assistência permanente de outra pessoa e o recebimento dessa porcentagem é o único meio de alguém receber um salário maior que o teto previdenciário, já que tem direito a esse acréscimo mesmo quem já recebe o teto.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
* José teria que ter perdido além da mão, OS DOIS PÉS para fazer jus ao benefício extra de 25%.
questão um tanto polemica, confesso que na hora da prova ficaria bem em duvida e talvez não arriscasse. achei uma questão bastante relativa.
É simples!
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%."
Para ter o adicional de 25% ele, pelo menos, tem que perder 9 dedos das mãos.
Perda de uma das mãos E de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um membro superior E outro inferior, quando a prótese for impossível.
Gabarito: Certo
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as hipóteses em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração da renda de seu benefício em 25%, são elas:
1 - Cegueira total.
Super concordo com o Junior.
Marquei a questão como errada porque o fato dele perder uma das mãos não o deixa incapacitado para toda atividade laborativa. Ele pode ser habilitado para um outro serviço. A primeira frase da questão está errada.
Em nenhum momento, a CESPE nos atenta a responder se a aposentadoria por invalidez foi concedida de maneira correta ou não, ela frisa o seguinte; O fato da perda da mão direita do segurado é critério para a concessão de um benefício adicional de 25%? A resposta é NÃO, concordando com a assertiva em questão.
A CESPE tem dessas pegadinhas bizarras e totalmente sem nexo.
De acordo com o Anexo I do Decreto n. 3048/99 o aposentado por invalidez tem direito a majoração de 25% nos seguintes casos: 1 - cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia de dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de UMA DAS MÃOS e de dois pés, AINDA QUE A PRÓTESE SEJA POSSÍVEL; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Se a perda da mão enquadra ele nesses casos, bem de acordo com o DL sim, então que requisito foi usado para considerar a questão verdadeira na realidade??
Rodrigo Custódio, o item 5 do seu comentário versa sobre a "Perda de UMA DAS MÃOS e de dois pés, AINDA QUE A PRÓTESE SEJA POSSÍVEL". A conjunção aditiva "e" indica a necessidade de cumulação entre a perda dos três membros. A questão fala apenas sobre a mão do segurado hipotético. A resposta para a sua pergunta está no seu próprio comentário.
Pultz pior que é verdade, eu postei isso tão cansado e puto que nem percebi direito. Esses detalhes do previdenciário matam um!!
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
Faltou 4 dedinhos José rsrs.
kkkkkkkkkkk muitos risos dessa questão, examinador palhaço.
Pasmem, ele precisaria perder 9 dedos para conseguir ajuda permanente e os 25%
Dura lex sed lex (dura é a lei, mas é a lei).
"Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta" AUHAHUEHUAHUE isto é tão ridículo e tão triste que chega a ser engraçado =/
NEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ELE TERIA.
Só 5 dedos CHELLE? kkkkkkkkkkkk
Brincadeira...nem lembro direito, mas, nesse caso, ou ele deveria ter pedido os 9 DEDOS das mãos, ou 1 MÃO e 2 PÉS ai sim teria ps 25% =(
Galera, só sei q para receber esses 25% a mísera tem de ser grande. Só p ter ideia o coitado do saci-pererê não teria direito.
É absurdo , mas é verdade! Só tem direito no caso das mãos, se perder os 9 dedos ! ;/
Para isso o referido "Jose" tinha que perder os 9 dedos de sua mãos.........................
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Quem aí nunca quer receber esses 25%? o/
obs:ñ sei se essa lista é taxativa ou exemplificativa.
q absurdo, imagina o cara destro perde a mão direita e não tem o direito de receber o adicional de 25%?
A melhor resposta de todas é a da Iris Araújo. rsrsrsrsrsrs
c@rai quer dizer que o pobre do saci-pererê não tem direito ao acrescimo???? injustiça da porra, não fosse o redemoinho ele tava fudido kkk
Acertei a questão, porque esta é a prática e dá para imaginar que o cara que perde uma das mãos ainda consegue cuidar de si, mas o Perito médico que deve avaliar isso, da forma como foi colocada... Técnico tem que saber que tem que ser incapaz e insusceptível de recuperação para toda atividade e necessidade ou não de ajuda de outra pessoa para receber a majoração de 25%.Como foi colocado o Técnico tem que entrar na área médica e dizer qual grau da lesão do cara, e se há necessidade ou não de ajuda...
A melhor resposta é a da Iris Araújo! rsrs
Só se perder os 9 dedos das mãos,aí sim, terá direito!
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Como pode ser observado, não há tal garantia de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para exemplo proposto na assertiva, sendo assim...
CERTO.
Lei 8.213/1991
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Por mais cruel que possa parecer, o item está Correto.
: - /
Certa
Só será concedido o adicional de 25% caso o segurado necessite da ajuda de terceiros.
Teria direito se tivesse perdido os dois braços ou então nove dedos.
Só eu que tenho vontade de rir de tão absurda que é essa lista de incapacidades?
OU seja, para ter direito ao acréscimo de 25¨% na sua aposentadoria por invalidez, que nesse caso poderá ser superior ao teto da Previdência Social, o segurado tem que estar totalmente invalido. Situação que ninguém mereça estar.
INJUSTIÇA!!
Uma questão destas deveria ser feita para o cargo de médico, não para um futuro técnico do seguro social social, como eu.
Justificativa oficial da CESPE:
De acordo com o art. 45 do RPS, o acréscimo de vinte e cinco por cento devido aos segurados aposentados por invalidez deverá observar as condições previstas no Anexo I do Regulamento. Nesse sentido, para fazer jus ao adicional, na hipótese do item n.º 5 do Anexo, o segurado precisaria perder uma das mãos e dois pés, ainda que a prótese fosse possível. Em que pese ser grave o fato de perder uma mão, José não tem direito ao adicional.
A resposta correta é 'Verdadeiro'
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
AQUI NÃO É PARA ACHAR JUSTO E SIM LER O DECRETO 3048 E RESPONDER CORRETO.
De acordo com o artigo 45, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outrJ pessoa será acrescido de 25°/., (vinte e cinco por cento).
A dificuldade é aferir caso a caso as hipóteses de pagamento do auxílio acompanhante, quando o aposentado precisar constantemente de
uma pessoa para a sua assistência.
Estatui o Anexo I do Regulamento da Previdência Social:
"ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR
INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO
POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1- Cegueira total.
2- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível.
5- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível.
6- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese
for impossível.
7- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social.
8- Doença que exija permanência contínua no leito.
9- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".
Assim, de acordo com o Regulamento, como José conserva os dois pés, não há direito ao acréscimo de 25% sobre a renda da sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo perdido uma das mãos.
Colegas, na hora da prova não vamos marcar as assertivas que concordamos ou não, mas sim aquela que está certa ou errada. Simples assim. Nossa opnião é o que menos importa.
GABARITO: CERTO
A dificuldade é aferir caso a caso as hipóteses de pagamento do auxílio acompanhante, quando o aposentado precisar constantemente de uma pessoa para a sua assistência.
Estatui o Anexo I do Regulamento da Previdência Social: "ANEXO I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1- Cegueira total.
2- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8- Doença que exija permanência contínua no leito.
9- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".
Assim, de acordo com o Regulamento, como José conserva os dois pés, não há direito ao acréscimo de 25% sobre a renda da sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo perdido uma das mãos.
Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 320.
Lei 8231/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Porém, perceba:
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Não há, nesse rol taxativo, tal situação tratada na assetiva, por isso...
CERTO.
Nesse caso José só teria direito a receber ao acrécimo de 25% se tivesse perdido além de uma das mão os dois pés, mas como só perdeu a mão direita não terá direito a esse acrécimo.
é muita ruindade, mas é a lei.
DURA LEX, SED LEX.
Engraçado, o cespe quer que a gente decore quais os fatos geradores dessa majoração...
Agora me diz se decoreba é um método de seleção inteligente... A redação vai fazer muita falta nessa prova!
aposenadoria por invalidez,e devida quando se e incapaz para toda atividade laboral,Perder uma mao nao dar direito a esse beneficio,quanto mais adicional de 25%.Esse segurado tem que trabalhar e receber auxilio acidente pela reduçao da capacidade laboral.
Decreto 3048/99:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I.
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Neste caso para José ter direito, além de ter perdido uma das mãos "deveria" ter perda dos dois pès
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos. CORRETO!!
SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
fui seguir meu coração e errei :(
GABARITO: CERTO
Eu tambem errei por seguir meu coração :(((
segui meu coracao e tomei no botao. kkkk
Vamos combinar meninas, nada de seguir o coração ta ok? ksksksk eta esse meu coração mole.
Questão altamente subjetiva, o examinador deveria trazer mais detalhes que possibilitasse ao candidato avaliar melhor.
Questão subjetiva demais !!
Gabarito> Certo
A questão é clara ao afirmar que ELE pode cuidar de si apenas com uma das mãos. Já que os 25% só é devido a quem necessita de ajuda permanente de uma terceira pessoa.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 45, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
A dificuldade é aferir caso a caso as hipóteses de pagamento do auxílio acompanhante, quando o aposentado precisar constantemente de uma pessoa para a sua assistência.
Estatui o Anexo I do Regulamento da Previdência Social:
“ANEXO I – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.
Assim, de acordo com o Regulamento, como José conserva os dois pés, não há direito ao acréscimo de 25% sobre a renda da sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo perdido uma das mãos.
Resposta: Certa
Casos em que o adicional pode ser concedido:
1. Cegueira total;
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.
A questão foi considerada certa pelo cespe. Segue justificativa do Cespe abaixo:
Justificativa: O item está certo. A situação hipotética informa que Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nesse sentido, ele deverá apresentar o perfil profissiográfico, nos termos do art. 64 do RPS, para habilitar-se ao benefício de aposentadoria especial. Além disso, ele terá também de comprovar o tempo de exposição aos agentes e as demais exigências da legislação, conforme determina o Regulamento e a IN 20. Note-se que o fato de ele ter que comprovar outras informações não torna errada a assertiva do item.
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.
Bons estudos!
Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/perfprof.htm
Apenas complementando o comentário acima, que foi muito bem colocado.
O RAT é uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa, que se destina ao finaciamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa. Incide sobre os valores pagos pelas empresas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidente na empresa. (1, 2 ou 3%).
Além disso existe o Adicional RAT para:
- empresas em geral: qd tiver segurados submetidos a condições de trabalho que enseje direito ao benefício de aposentadoria especial. Alíquota varia entre 6, 9 ou 12%. Tal adicional incide somente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais de trabalho;
- cooperativa de trabalho: tal contribuição tbm é a cargo da empresa contratante dos serviços do cooperado filiado, cuja atividade permita a concessão de Apos. especial. Incide sobre o valor bruto da NF ou fatura de prestação de serviços. Aliquota varia entre 5, 7 e 9%;
- cooperativa de produção: Tal adicional fica a cargo da própria cooperativa e incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado cuja atividade tbm enseje apos. Especial. Aliquota: 6, 9 ou 12%
Questão corretíssima!
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ( RPS, art. 68, §2º.)
Quem advoga na área tira de letra, de voleio, de bicicleta...
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Atenção! § 3º A comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho. Nova
redação Decreto Nº 8.123, De 16 /10//2013)
► Importante!
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
Exceto para o agente nocivo ruído que já o exigia, o laudo técnico de condições ambientais passou a ser pressuposto obrigatório para o preenchimento do formulário com o advento do Decreto 2.172/97 (para o tempo especial a partir de 06.03.97), que regulamentou a nova redação artigo 58, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97 (REsp 354. 737, de 18.11.2008).
► Importante!
Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003,assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver informações que impliquem a mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano.
A legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.
► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?
Súmula 68- O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
o PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
Professor Frederico Amado,CERS.
CERTA.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento.
GABARITO: CERTO!
http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/
Questão comentada pelo professor Frederico Amado.
Nota do autor: O perfil profissiográfico previdenciário é o formulário utilizado
desde janeiro de 2004.
Questão certa: Pontifica o artigo 58, da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria
especial, que a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, assim como a empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Certa
- A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado
PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário),
na forma
estabelecida pelo INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto,
com base emLTCAT
(Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
"5.4. Comprovação da exposição a agentes nocivos - LTCAT e PPP
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
Logo...
CERTO.
Correto.
Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ) com base em laudo técnico ( LTCAT ) emitido por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.
CERTO !!!!
PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário) é estabelcido pelo INSS e emitido pela empresa.
O PPP é um documento individual do segurado, que consta todas as informações relativas à atvidade que o segurado exerce.
O PPP é embasado no LTCAT.
Por ser um documento individual, o segurado pode pedir a retificação das informações que conste em tal documento, quando elas estiverem em desacordo com a realidade o trabalho. Além disso, quando ocorrer rescisão de contrato de trabalho, a empresa tem o prazo de 30 dias para conceder uma cópia do documento ao segurado.
LTCAT (Laudo Técnico de condições ambientais) é um documento coletivo da empresa que descreve todo o seu ambiente de trabalho.
Agora não é mais PPP, e sim PP, pois estava havendo uma confusão com as parcerias públicos-privadas (PPP) e houve um choque de nomeclatura, por isso alteraram a sigla para PP, perfil profissiográfico, e que por sinal vamos ficar atentos ai ao período que a empresa tem de entrega ao empregado dispensado ou demitido que será de 30 dias, pegadinha da CESPE, "será de 30 dias o tempo que a empresa tem para a emissão do PP para o empregado dispensado ou demitido". Certo
Sim, até aí tudo bem. Mas existe DOIS perfis de segurados especiais. O exposto ao trabalho perigoso e o rural. A banca não especificou.
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.
Pressupostos para a concessão:
Lembrando que tal benefício é somente concedido ao segurado: EMPREGADO, AVULSO E COOPERADO
A EMPRESA TERÁ QUE EMITIR O FORMULÁRIO (Perfil Profissiográfico Previdenciário) COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O SIMPLES RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZA O DIREITO AO BENEFÍCIO
GABARITO ERRADO
Errado!! o adicional de periculosidade não basta. A empresa precisa enviar um formulário (PPP).
Atividade nociva, caráter não eventual por 25, 20 ou 15 anos
resposta com outra questão da cespe:
Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa
situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico
previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e
embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que
comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários
especiais.
Não é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial. Lei 8.213/91: Art. 58....
Deve solicitar à empresa o Perfil Profissiográfico e levar junto à documentação de requerimento de aposentadoria.
Bom dia, gente. Sou novato nesses comentários e sem experiência, peço desculpas se vou falar besteira, mas gabaritei como CERTA e por conseguinte, ERREI. Acho que a questão não foi bem elaborada e sem entrar no mérito da literalidade, marquei pela lógica do sentido de que o sujeito não está requerendo a sua aposentadoria e sim ele está numa situação em que se permanecer o tempo necessário para se enquadrar como segurado especial, assim fará jus ao direito de se afastar dentro dos requezitos do respectivo artigo.
"É suficiente " isto já foi o suficiente para a questão estar errada rs.
Se fosse suficiente a previdência já tinha explodido com tanta aposentadoria especial concedida. O segurado deve apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) junto com o requerimento solicitando a aposentadoria especial.
A periculosidade e a insalubridade é paga para o trabalhador como uma espécie de compensação por viver menos. Estar exposto 8 hs por dia em ambientes insalubres e perigosos é morrer a cada dia um pouco. N
ERRADA.
Esse adicional não é suficiente. Deve ter o perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico das condições ambientais de trabalho pra requerer a aposentadoria especial.
Para ap. especial terá que ser permanentemente exposto à agentes nocivos
No caso exposto, o "adicional de periculosidade" nao habilita o Leandro a solicitar aposentadoria especial, pos este adicional so tem relacao as leis de CLT. Neste caso apenas com o PPP (Perfil profissiografico previdenciario) emitido pela empresa no prazo de ate 30 dias, que sera possivel requerer a aposentadoria especial junto ao INSS. Gabarito: ERRADO
GABARITO: ERRADO
Outra questão para fixar
Q19819 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN
Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. CERTO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas pela Portaria MTE n.3214, de 1978.
Fonte: Alfaconcursos
Questão comentada pelo professor Frederico Amado.
Nota do autor: O Direito Previdenciário é autônomo ao Direito do
Trabalho.Questão errada: O simples recebimento do adicional de insalubridade
ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem
do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista
serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação
pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91,
não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade
ou insalubridade.
Errada
A questão restringiu muito...
- Carência de 180 contribuições mensais;
- Risco à saúde ou à integridade física;
- Exposição de forma PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.
"5.7. Periculosidade e Penosidade
Ainda sobre a aposentação especial, muito se discute sobre sua relação com a insalubridade, periculosidade e penosidade. De acordo com o entendimento estatal, somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres estariam albergados pela aposentação especial.
De acordo com a interpretação administrativa, a periculosidade é excluída da aposentadoria especial, pois se o segurado escapa incólume da atividade, não teria sua higidez física mais prejudicada do que qualquer outro trabalhador. A intenção da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, vulnerados pelos agentes nocivos e, portanto, têm sua integridade física e/ou mental degradada em maior intensidade. Por isso, em tese, os segurados que exercem atividades com energia elétrica, inflamáveis, radiações ionizantes, entre outros, não necessariamente teriam direito ao benefício de aposentadoria especial, salvo, evidentemente, a comprovação da nocividade por outros motivos."
- Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
Logo...
ERRADO.
Segurado de ambos os sexos que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE;
Durante, 15, 20, ou 25 anos vai depender da ativade;
Carência de 180 contribuições, observando a tabela de transição
O examinador testou o conhecimento do candidato nessa questão. Pois existe um senso comum entre os leigos de que quem recebe adicional de insalubridade e periculosidade tem direito à APOSENTADORIA ESPECIAL.
Vamos ficar ligados nisso !
Bons Estudos !
ERRADA
Para os segurados empregado, avulso e cooperado terem direito ao benefício aposentadoria especial, deve-se comprovar que tenham trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definição esta prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo estabelecido na legislação previdenciária.
Não é suficiente, uma vez que Leandro terá que comprovar a efetiva exposição aos riscos que prejudiquem a sua saúde ou integridade física de forma PERMANENTE e não intermitente.
Afim de complementar a discussao salutar nos comentarios quero deixar uma observaçao pertinente acerca do PPP informando- os que sua elaboraçao é OBRIGATORIA ainda que nao estejam os presentes requisitos para concessao da aposentadoria especial.
transcrevo trecho do livro do Ivan Kertzman embasando como foonte ao meu comentario
pg 400;CURSO PRATICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO;IVAN KERTZMAN EDIÇAO 13
Registre-se que,ainda que nao estejam presentes os requisitos para concessao desse beneficio,seja pela eficácia dos equipamentos de proteçao,coletivos ou individuais,seja por nao caracterizar a permanencia,a elaboraçao,a elaboraçao do PPP é OBRIGATORIA
Ele precisaria do PPP e do LTCAT logo devo informar que esta questao estar desatualizada pois o INSS nao reconhe atividades periculosas como atividade especial. porem a jurisprudencia aceita.
ainda bem que a jurisprudencia aceita pois é uma grande injustiçaINSS nao aceitar atividades com grande probbilidade de lesoes incapacitantes e morte como especial
Ex:
imagine um eletricista que trabalha se empendurando em poste com 13.8 kv (13.800 volts),podendo cair ter fraturas, onde pode tomar um choque,ter uma parada cardiaca,parada respiratoria, queimauras de 3º grau,perder membros do corpo ou ate mesmo morrer nao ser considerada como atividade especial.
ERRADO: Lei 8213
Art 57
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
ERRADO
Outra informação que pode ajudar os colegas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com acontagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
STJ, AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6
Ministro HUMBERTO MARTINS
Cuidado com as análises jurisprudenciais para não se confundirem, porque parece que Jurisprudencia vai cair somente para Analista.
#Ficadica.
O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade.
Desde que o agente nocivo ser reconhecidamente cacerígenos em seres humanos ,ja basta para a comprovação .Ademais,:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado
TOMA !
ERRADO
Lei 8213
Art 57
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
só o fato de atividade ser insalubre n gera direito à aposentadoria especial
não basta apenas trabalhar nessa condição, o segurado deve também comprovar essa situação, mediante o PPP:
a – é elaborado pelo INSS, e emitido pela empresa.
b – constitui as informações do trabalhador que esta exposto a agentes nocivos.
c – Deve conter as seguintes informações:
I – dados da empresa e do trabalhador.
II – registros ambientais do trabalho
III – resultado da monitoração
IV – responsável técnico pelas informações;
d – o ppp deve ser assinado pelo profissional responsável. (médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho)
e – o ppp é produzido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho – a empresa é obrigado a manter atualizado essas informações.
O simples fato de receber periculosidade não gera, por si só, o direito à aposentadoria especial.
Que Deus abençoe o professor Eduardo Tanaka com dicas valiosas. Essa foi uma delas!
Segue o link e o minuto da dica para quem tiver interesse.
https://www.youtube.com/watch?v=F00dXlTP9mY&index=105&list=PLbQeIXJbBuGIyLecx6jauOh-GAsn456Pu
10:32
FILOSOFIA DE CARLA PERZ: UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.
BY HUGO GOÉS
Resposta: Perfil Profissiográfico Previdenciário
Adicionais de Insalubridade, periculosidade e outros são insuficientes para tal comprovação.
..ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.
Fonte: Pegunta do cespe.
gabarito errado
lei 8213/91 art. 57
Aposentadoria Especial
Quem tem direito:
*segurado Empregado;
*trabalhador avulso;
*o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.
Os segurados devem comprovar o trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso,sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e ainda precisa da comprovação do INSS através do perfil profissiográfico previdenciário.
O tempo exigido para a concessão do benefício varia em razão do agente nocivo a que o segurado se encontra exposto.
Carência: 180 CM
Fonte: www.professorbrunocunha.com.br
Arts. 57 e 58, Lei 8.213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
RESOLUÇÃO:
O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade – além da idade mínima inserida pela EC 103/2019.
Resposta: Errada
ERRADO
Leandro precisa de 180 CM (carência), idade miníma de acordo com grau de exposição (55 anos- grave, 58 anos- médio e 60 anos-leve) e tempo minímo de exposição (15 anos- grave, 20 anos- médio e 25 anos- leve). Além disso, precisa do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa.
APOSENTADORIA ESPECIAL
-180 contribuições
-Idade minima
55 anos(grave)
58 anos(media)
60 anos (leve)
-Tempo de exposição
15anos (grave)
20 anos (medio)
25 anos (leve)
-Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa.
Imagine que esse moço aí Leandro trabalhe de vigia, só receberá adicional noturno, não sendo cabível aposentadoria especial.
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
Só tem direito a uma aposentadoria especial quem trabalhou o tempo TODO em condições especiais.
TÁ ERRADO:
João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência,converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
TANTO NO DECRETO 3.048 QUANTO NA LEI 8.213 FALAM DE APENAS 2 TIPOS DE CONVERSÃO,
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
SOMENTE ESSES 2 TIPOS.
Instrução Normativa nº 20/2007
Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos com exposição contínua e habitual a agente nocivos fís, quim ou bio.
TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM É POSSÍVEL AGORA
TEMPO COMUM PARA TEMPO ESPECIAL NÃÃÃO É POSSÍVEL
GABARITO ERRADO
Poxa seria bom se fosse possível, eu até marquei CERTO só de sacanagem kkk
Conversão de Tempo de Contribuição Especial:
Tempo Especial para Tempo Especial ===> Possível (Art. 66, §2º do D. 3.048/99);
Tempo Especial para Tempo Comum ===> Igualmente possível (Art.70 do D.3.048/99);
Tempo Comum para Tempo Especial ===> Vedado (Art. 249 da IN 77/2015).
Converter de especial para comum ok, de comum para especial, não.
SIM > DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM
NÃO>TEMPO COMUM PARA ESPECIAL
ERRADO
Como esse João é malandro né. Pode isso Arnaldo!!!!!!!
DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM e NÃO COMUM PARA ESPECIAL
ERRADO
Espertinho né... Perdeu, tem mais não!
É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
Somente pode ser convertido e utilizadopara a concessão de qualquer benefício o período contribuído em condições especiais que dão direito a aposentadoria especial ou como deficiente físico de acordo com o grau da deficiencia
RESPOSTA: ERRADA, porque é possível converter o tempo especial em comum, mas não o comum em especial, como quer a questão (IN/INSS 77/15, art. 249: "Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial").
ERRADO, pois não se converte tempo comum em tempo especial.
É ISSO AÍ Clari Oliveira.
Pela lei, consegue-se converter tempo especial em comum, mas não tempo comum em especial.
Gab Errado.
Especial > Especial
ou
Especial > Comum
Apenas esses dois tipos.
Caso o mesmo já houvesse contribuido mais de 15 anos acharia justo a contagems
ERRADO. Não é admissível a conversão de tempo comum em especial.
Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial, mas o contrário é válido, pode-se converter tempo especial em tempo comum.
Bons estudos!
ERRADA.
O tempo de contribuição comum não pode ser convertido para contribuição especial. O contrário pode.
Errado, pois isso seria uma espécie de tempo de trabalho fictício, o que a legislação veda.
§ 3.º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
ERRADO, não dá pra converter tempo comum em tempo especial. #avante
A conversão será feita após a aplicação na Tabela, na forma prevista no Art. 66 e 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no Art. 70.
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Questão comentada pelo professor Frederico Amado.
Questão errada: De acordo com o artigo 57,
caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos.
Será possível a conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de
atividade comum, caso o segurado não tenha
atingido o tempo para a aposentadoria especial,
passando a desenvolver uma atividade comum.
Suponha-se que Pedro tenha trabalhado por
10 anos em atividade sujeita à aposentadoria
especial de 25 anos de contribuição, tendo deixado
o seu emprego. Em seguida, passou a trabalhar
em atividade comum, em que a aposentadoria
por tempo de contribuição ocorrerá em
35 anos.
Neste caso,os 10 anos de contribuição deverão ser
multiplicados pelo fator 1,4, transformando-se
em 14 anos de contribuição. Consequentemente,
Pedro deverá trabalhar em atividade comum por
mais 21 anos, e não por mais 25 anos.
Saliente-se que não há mais previsão legal
desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo
comum em especial, que inclusive é proibida
pela normatização interna do INSS.
Até o advento da Lei 9.032/95, era possível
a conversão de tempo comum em especial,
devendo ser respeitado este regramento para o
tempo de serviço prestado até a sua vigência, em
respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.
Assim, João não poderá converter tempo
comum em especial, sendo falso o enunciado.
Errada
- É possível converter tempo especial em tempo especial
(tabela)
- É possível converter tempo especial em tempo
comum (tabela)
- Não é possível converter tempo comum em
tempo especial.
Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial. Se a intenção do segurado
for requerer aposentadoria especial, será necessário que todo o tempo de
atividade seja especial. Para a concessão de aposentadoria especial é
imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante
todo o tempo a ser considerado.
Assim o trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.
Exemplo:
Leon trabalhou como empregado de uma empresa comercial, durante 14 anos, sem nenhuma exposição a agentes nocivos. Após ser demitido do primeiro emprego, Leon trabalhou mais 15 anos como empregado de um hospital, tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados. Essa segunda atividade dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Nessa situação, Leon ainda não tem direito à aposentadoria especial, pois os 14 anos de atividade comum não podem ser convertidos para atividade especial. Todavia, Leon já tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois os 15 anos de trabalho em atividade especial serão convertidos para tempo comum, utilizando-se o fator 1,4. Assim, os 15 anos de atividade especial valem 21 anos de atividade comum. Somados aos 14 anos que Leon trabalhou na empresa comercial, atinge o total de 35 anos de contribuição. Desta forma, estará garantida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Devemos ter em mente três hipóteses de permuta que possivelmente podem ocorrer ou não no caso: Tempo ComumXTempo Especial (tempo de exposição e labor em atividades insalubres). Repare:
- Decreto 3048/99:
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Ou seja, será permitido somar tempo especial com tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial.
- Decreto 3048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Ou seja, há possibilidade de somar tempo especial com tempo comum.
- IN 77/2015
Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Ou seja, será inviável o uso de tempo comum para fins de tempo de contribuição de tempo especial.
Logo...
ERRADO.
Para NÃO confundir mais :
Se a pessoa está trabalhando em atividade que NÃO está exposto a agentes nocivos ou que prejudiquem sua integridade física consequentemente não terá como avaliar o RISCO ( leve, moderado ou grave ) . Então não há o que se falar em conversão nesse sentido.
Tempo comum -----> Especial = NAAAAAAAÃO tem LÓGICA.
Lei 8.213/1991
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
O tempo comum trabalhado nao pode ser convertido em tempo especial, já o tempo especial pode ser convertido em comum.
ERRADA
Somente é permitida a conversão de tempo especial em tempo comum e não o contrário. O art. 70 do Decreto n° 3.048/99 estabelece que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
A questão tá toda cagada.
Para ter direito a receber uma prestação do RGPS o segurado tem que cumprir dois requisitos: a carência (quando exigida) e o fato gerador.
*No caso em tela, para aposentadoria especial o segurado empregado, avulso e C.I. filiado a cooperativa de trabalho ou produção, fazerem jus terão que cumprir (fato gerador) no mínimo 15, 20 ou 25 anos de excercício ininterrupto de atividade nociva.
*Carência será de 180 contribuições.
*Portanto a questão está errada, porque o segurado não cumpriu o fato gerador.
Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial.
Sendo permitido apenas a conversao de tempo especial em comum e de tempo especial em tempo especial.
Fonte: art 57 e 58 da Lei 8.2013 / 1991
Questão: ERRADA
Não é permitido conversão de tempo COMUM em ESPECIAL, mas o contrário é permitido!
ERRADO: Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial.
É permitida apenas a converção do tempo especial em comum.
João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
É exatamente o oposto! Ele só pode converter os tempos em que esteve exposto a agentes nocivos em tempo comum de contribuição.
O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum. Ou seja, pode converter tempo especial em comum, mas não o inverso.
Tempo especial em comum pode mas a recíproca não é verdadeira.
De acordo com o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Será possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, caso o segurado não tenha atingido
o tempo para a aposen:adoria especial, passando a desenvolver uma atividade comum, conforme a seguinte tabela:
TEMPO A MULTIPLICADORES
CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15ANOS 2,00 2,33
DE 20ANOS 1,50 1,75
DE 25ANOS 1,20 1,40
Saliente-se que não há mais previsão legal desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo comum em especial, que inc~usive é proibida pela
normatização interna do INSS.
Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo
de serviço prestado até a sua vigência, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.
Assim, João não poderá converter tempo comum em especial, sendo falso o enunciado.
ERRADO
Lei 8213
Art 57
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Só é possível converter tempo especial em comum.
Não existe a conversão de comum para especial.
Bons estudos!
Tempo especial em comum é possível
Tempo Comum em especial não faz nem sentido
pode especial para especial
pode especial para comum
não pode comum para especial
Errado
Nao pode comum para especial
Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo considerado. (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, p. 261)
Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial.
SIM é possível converter-se tempo de atividade especial para comum.
SIM é possível converter-se tempo de atividade especial para outra atividade especial.
> Só para complementar a questão > o segurado que trabalhe em condições especiais que se aposentar, não pode retornar para essa mesma atividade e nem nela permancer se já implementou o pedido para a consseção do benefício, sob pena de ter sua aposentadoria cancelada/suspensa após 60 dias contados da data da emissão da notificação pelo INSS.
Tempo Especial converte-se em comum, porém a reciprova não é verdadeira !!!
Possibilidades de Conversões:
1. Tempo Especial em Comum
Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial para de caráter comum.
Ex.: O Empregado passa de atividade nociva para excecer atividade laboral não-nociva.
2. Tempo Especial em Especial
Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial de um certo grau para outro.
Ex.: O trabalhador passa de um grau alto de nocividade para um grau médio (Vice e versa).
Portanto o terceiro caso que vem a ser lógico -Tempo Comum em Especial- é impossível.
Gentee vai precisar saber essa tabela de conversao pra prova de tecnico?
ao contrário
Para as pessoas que estão perguntando se será necessário saber a tabela de conversão para a prova de técnico. Na minha opinião, não; todavia, acho que deveríamos levar para a prova o conhecimento de que períodos Comuns NUNCA poderão ser convertidos em períodos Especiais (C p/ E: NUNCA). O que pode acontecer é você converter o tempo Especial em Comum, para saber se você faria jus ou não à aposentadoria por tempo de contribuição, caso ela seja mais vantajosa que a especial.
o examinador quis confude o candidato
ele inverteo a situçao
caso ao contrario poderia SIM.
pois esta de acordo com que a lei 8.213\91
GENTE O TEMPO DE SERVIÇO NESSA TEM QUE SER DE 15 OU 20 OU 25 ANOS FORMA ( EXCLUSIVA ) NAO SE PERMITINDO CONTAGEM RECIPROCA
MEUS CONCORRENTES UMA MÃOSINHA AI PRA VCS
FOCO E MUITA FEÉ QUE VAI DA CERTO
@Daniel Mendes sua mão está perdida em meio a outras milhares kkk.
A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial. Pode ser convertido o tempo de exercício em atividade especial para comum, concedendo-se essa modalidade de aposentadoria.
Por exemplo, se uma segurada trabalhou por 10 anos em um escritório, sem contato com agentes nocivos e, logo após foi trabalhar em uma mina subterrânea, em que o tempo exigido para a aposentadoria é de 15 anos, depois de 10 anos nesta atividade, poderá converter o tempo de especial em comum e se aposentar pela comum. Notem que os 10 anos na mina representam 20 anos em atividade comum.
A grande desvantagem neste caso é que a segurada terá a influência negativa do fator previdenciário no cálculo do valor de sua aposentadoria.
ERRADA
Segundo a EC 103/2019, art. 25,§ 2º será *reconhecida a conversão de tempo especial em comum*, na forma prevista na, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social *que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,* cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°103-reforma da previdência,pode-se converter o tempo especial em comum,utilizando-se esse tempo de contribuição na aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Após a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional,está vedada converter tempo especial em comum.
Agora, pós ec103/19 não pode mais converter em hipótese alguma.
Novas Regras: Exclusão da conversão
Para os trabalhadores que exerciam atividades especiais antes das novas regras entrarem em vigor, o direito de conversão do período especial em comum é mantido. Porém, os períodos de atividade especial, depois da promulgação da Reforma da Previdência, não serão sujeitos de conversão.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 10 § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 25 § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
desatualizada
Após a EC 2019
É vedado converter tempo especial em tempo comum (serão considerados iguais).
Faz a arminha que passa. :'(
E vamos lutar contra a PEC32 que destruirá o serviço público, não havendo mais concursos públicos.
Cobrem os deputados!
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.
Pensão por morte: Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Aí a gente ver que a pessoa que disse ser "fasil" a questão, que a mesma domina mesmo! kkkkkk.....pqp! Essa foi record, jamais visto por mim.
Questão desatualizada.
Com a nova medida da Previdência Social, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado.
fonte:http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/
De acordo com a MP nº664(2014)- Só receberão pensão por morte o cônjuge, companheitro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos,dois anos. Salvo se o segurado falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez de cônjuge ou companheiro após o início do casamento.Além disso o período de carência passou a ser de 24 meses, salvo para acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, ou se na data do óbito o segurado recebia auxílio doença ou aposentadoria. Nesta questão a situação hipotética daria à esposa e filhos o direito ao recebimento da pensão por morte.1º esposa já tem 3 filhos(mais de 2 anos de união esável) e 2º falecimento em decorrência de acidente exclui a necessidade de se cumpri o período de carência. Portanto, questão errada.
CUIDADO com as mudanças da MP 664/14
Olha galera. Na data que comento aqui, ainda há uma certa dúvida no ar quanto as novas MPs de 2014 (664, 665). Porém, de acordo com essas medidas o dependente só tem direito a pensão por morte se:
- tiver no mínimo dois anos de união estável, casamento, etc;
- o segurado tiver pelo menos 24 contribuições a previdencia social.
Há ainda outras observações, mas no geral é isso. Fiquem espertos com as notícias que saem por ai e estudem bastante essas medidas que eu GARANTO que se entrarem em vigência mesmo, não vai cair, vai DESPENCAR questões sobre isso nesse próximo concurso do INSS.
Abraços e bons estudos!!!
socorro...não deveria cair, primeiro que ainda nem concordamos com estas medidas, segundo que já estudamos conteúdo, essa presidenta que não ouse mudar mais nada... até sair o edital
Na minha humilde opinião a questão esta toda confusa, vamos lá:
1º Ele não pode resolver se filiar, pois a filiação é compulsória para os segurados obrigatórios, logo ele já era filiado quando iniciou o trabalhado remunerado.
2º a pensão por morte passou a ter carência de 24 meses após a medida provisória 664, e direito para companheiro (a) só se tiver dois anos de união.
3º Se fosse para ver carência, a questão deveria falar se ele recolheu alguma prestação sem atraso, pois aí sim iniciaria o tempo de carência. Caso ele recolhesse tudo em atraso não teria iniciado prazo de carência.
Enfim, questão totalmente errada.
Parabéns Alexandre, que todo motoqueiro também possa seguir seu exemplo .kkk
Questão desatualizada! De acordo com a MP 664/2014 a pensão por morte tem carência de 24 meses.
“Art. 25. ........................................................................
.............................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
a questão é de 2008 , então está desatualizada , neste caso estaria errada mesmo
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Uma sugestão ao site seria adaptar as questões de acordo com as atualizações :)
questões que se encontram desatualizadas temos que responder de acordo com o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, acho que mesmo desatualizada vale a pena responder uma questão como essa.
na epoca da questão gabarito errado. Hoje com a ultima atualizacao da lei sena data do obito o segurado tiver percebido pelo menos 18 contribuicoes e pelo menos 2 anos de casado recebera pensao por morte proporcional a idade dos dependentes. se nao entra na regra geral e recebe 4 meses de pensão. A mp 664 nao vingou.
Mesmo desatualizada a questão continua com o gabarito ERRADO. Pois a esposa, neste caso, receberá a pensão por morte pelo período de 4 meses pelo fato do segurado falecido não ter completado 18 contribuições (lembrando que essas 18C não é uma carência e sim uma exigência)
Se eles têm três filhos, devem ter mais de dois anos de pelo menos união estável. A esposa também teria direito a pensão por morte, mas não diz quanto tempo porque na questão não diz a idade dela.
Se o obito do segurado decorrer de acidente de QUALQUER NATUREZA ou de doença profissional,independentemente do recolhimento 18 contribuiçoes mensaiis muito menos comprovaçao do casamento ou uniao estavel de 2 anos o segurado,nesse caso vai esta recebendo a pensao por 3,6,10,15,20 anos ou vitalicia de acordo com a idade
EM 25/08/2015 A PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARÊNCIA!!!
A MP 664 DE 12/2014 FOI APROVADA PARCIALMENTE, É O ARTIGO QUE INSTITUÍA CARENCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES FOI VETADO!!
A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram. Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!
Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :
-> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
-> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições E 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.
idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão
Com menos de 21 anos -------------->3 anos
Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos
Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos
Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos
Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos
Com 44 anos ou mais ---------------> Vitalícia
-> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses.
Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.
Bons estudos a todos ;)
PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIAAAAAA....cuidado com a confusão colegas concursandos. A exigência das 18 contribuições vertidas, bem como dos 2 anos de união estável ou casamento não se confunde com carência, visto que, se não cumprido estes requisitos o benefício não será negado, mas concedido pelo prazo de apenas 4 meses. Entretanto, atendido tais requisitos o benefício será concedido de forma escalonada conforme a idade do cônjuge sobrevivente.
Obs 1 - se a morte do segurado ocorre por acidente, os requisitos são dispensados;
obs 2 - tais requisitos não são exigidos para os demais dependentes (pais e filhos).
A desatualização dessa questão está desatualizada, se é que me entendem...pois realmente a pensão por morte não exige carência.
Como o prof. Hugo Goes fala: "Tudo como antes no quartel de Abrantes"...nesse caso, quase tudo, porque algumas regras mudaram, mas a carência não.
Resumindo, faltou dizer o gabarito: ERRADO, ontem e hoje, amanhã não sei, rsrs !!!!
sergio vc esta equivocado quanto ao periodo minimo de contribuiçoes.
pela nova lei 13.135/15, se o segurado tiver na data do obito menos de 18 contribuiçoes OU menos de 2 anos de casamento, o dependente recebera por apenas 4 meses. se o segurado tiver mais de 18 contribuiçoes E mais de 2 anos de casamento, tem uma tabela para recebimento,que depende da idade do dependente.
A explicação da Ana Paula está perfeita.
simples assim:pensao por morte independe de carencia.
gostaria de saber do site..existe carência ou não de pensão por morte..tô com dúvidas.
Não existe carência para os seguintes benefícios: Pensão por morte, auxilio reclusão, salário família, auxílio acidente e salário maternidade para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.
Basta que ele pague em dia a primeira contribuição à previdência. Ou seja, não necessita de carência.
Nem hoje nem na data da prova a pensão por morte exige carência.
Ana Paula fez um um excelente comentário.
Excelente comentário da Ana Paula
Concordo, a resposta da Ana Paula está "completinha" sem firula e direta ao ponto. o comentário da Ana Paula está laaaa embaixo kk.. ninguém teve a audácia de "copiar e colar" o comentário dela (Parabéns!) p/ facilitar, o comentário foi feito no dia 01 de setembro de 2015. Bons estudos Galera! Já estou vendo nosso nome no DOU.
" A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram.Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!
Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :
-> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
-> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições E 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.
idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão
Com menos de 21 anos -------------->3 anos
Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos
Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos
Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos
Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos
Com 44 anos ou mais ---------------> Vitalícia
-> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses.
Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.
Bons estudos a todos ;)"
Fatalidades acontecem
O comentário da Ana Paula
foi muito mais proveitoso que a própria questão!
ERRADA.
A pensão por morte, como ele se filiou ao RGPS e sofreu acidente no trabalho, independe do período de carência.
PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARENCIA,
Pensão por morte em razão de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho independentemente de contribuição mensal é concedido para o dependente da classe a pensão por no minimo 4 meses.
não confuda, pensão por morte não exige carência. Caaaso o dependente queira receber pensão por mais de 4 meses e o segurado NÃO tenha morrido em razão de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, doença profissional, irá ser avaliado se o segurando em vida recolheu 18 contribuições mensais. Essas 18 contribuiçoes não é para conceder a pensão, e sim caso o pensionista queira receber por mais de 4 meses, então será avaliado os criterios do pensionista (idade que o dependente tinha ao óbito do segurado, se é invalido ou deficiente).
Ninguém sabe o dia que vai morrer. Pensão por morte,portanto, independe de carência.
Eles podem até não receber, por 'n' motivos, mas não porque a carência não foi cumprida.
A Pensão por Morte é um dos benefícios que dispensa a carência! DECORE :
Benefício PC
Aposentadoria por Idade 180
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
Aposentadoria Especial 180
Aposentadoria por Invalidez 12
Auxílio Doença 12
Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
Pensão por Morte 0
Auxílio Reclusão 0
Auxílio Doença Acidentário 0
Auxílio Acidente 0
Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
Salário Família 0
Reabilitação Profissional 0
Errado.
Decreto 3048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
Todavia devemos dar observação à nova legislação vigente a qual dita novos preceitos sobre essa temática. Note:
Quanto aos requisitos (não se confunde com carência):
> -18 contribuições e -2 anos de casamento ou união estável = será devido apenas 4 meses de pensão por morte
Exceção: Se o segurado vir a falecer por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou doença grave estipulada pelo Ministério da Saúde.
> 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável = Tabela abaixo.
Idade do segurado Tempo de benefício
- 21 anos 3 anos
21 a 26 anos 6 anos
27 a 29 anos 10 anos
30 a 40 anos 15 anos
41 a 43 anos 20 anos
+44 anos vitalícia
Pensão por morte independe de carência...simples assim!!
FOCOFPRÇAFÉ#@
Vale lembrar que a filiação do contribuinte individual autônomo não é automática com o exercício de atividade laboral remunerada. A sua filiação é condicionada ao pagamento da primeira contribuição previdenciária.
Está Errada, por independer de carência!!
Ana Paula ótimo comentário! Show!!!
Lei 8.213/1991
Art. 26. - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente;
Independe de carência, mas se fosse hoje, em 2016 eles receberiam por apenas 4 meses, visto que o Alexandre não possuia 18 contribuições mensais.
Cuidado, questão mais simples do que aparenta. A pensão por morte continua sendo um benefício que independe de carência. As novas regras dizem respeito somente por quanto tempo os beneficiários receberão, conhecimento esse que não é exigido especificamente nessa assertiva.
ERRADA
O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.
Pessoal vamos ficar atento aos cometários......
Com a nova Lei, teria que saber a idade, pois, obito em decorrencia de acidentes de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não tem que se falar em 4 meses, pois, não alcançou as 18 contribuiçoes....
Entra direto na tabela
3 anos --------Menos de 21 anos
6 anos --------- 21 - 26 anos
10 anos ------- 27 - 29 anos
15 anos ------- 30 - 40 anos
20 anos ---- 41 - 43 anos
Vitalicio ----- mais de 44 anos
Abraços
Pensão por Morte não existe carência.
O único REQUISITO neste caso é que morte acidente, doença profissional ou doença do trabalho -> também segue as regras da tabela, independente do cumprimento das 18 contribuições ou 2 anos de união/matrimônio.
Tabela (Duração/Idade)
3 anos --------> Menor de 21 anos
6 anos --------> 21 - 26 anos
10 anos -------> 27 - 29 anos
15 anos -------> 30 - 40 anos
20 anos -------> 41 - 43 anos
Vitalicio -------> mais de 44 anos
Independem de carência
>>> pensão por morte
>>> auxílio-reclusão
>>> salário-família
>>> auxílio-acidente de qualquer natureza
A MP 664 / 2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorreu que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte é SEM CARÊNCIA.
A concessão da pensão por morte não exige carência, nos termos da redação do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Como Alexandre era segurado da Previdência Social no momento do óbito, os seus dependentes teriam direito à pensão, pois não se exige carência para a pensão por morte.
ERROS:
1º - contraditória: diz que jamais se inscreveu. porém depois diz que resolveu se filiar. (ora a filiação se dá do exercicio da atividade remunerada.. caso o Cont. Individual por conta propria nao se INSCREVA no INSS a autarquia NUNCA saberá quem é o caminhoneiro alexandre, sendo impossível apos sua morte que a familia utilize o instituto da inscricao post mortem uma vez que tal instituto abarca apenas os segurados especiais.
2º - a questao nao mencionou, ainda que considerassemos o "filiar-se" como inscrever-se, o fato de qualquer tipo de pagamento da 1ª contribuicao sem atraso impossibilitando inferir que havia vinculo formal com o INSS.
SEM CARÊNCIA:
PM engole AR Sai Ferido mas Auxilia em Acidente.
PM - PENSÃO POR MORTE
AR - AUXÍLIO RECLUSÃO
SF - SALÁRIO-FAMÍLIA
AA - AUXÍLIO ACIDENTE
Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - PENSÃO POR MORTE, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Pensão pr morte independe de carência.
Independe de carência mas tem as regrinhas: 2 anos de união estável e 18 contribuições.
Menos que isso, resulta numa pensão por morte concedida em 4 parcelas apenas.
Gabarito ERRADO vão receber sim!
Legislação mudou. Atenção M.P 664.
Errada!! Para morte não precisa carência.
Podem até não receber por outros quesitos que devem ser atendidos; mas não por carência, visto que esta não é exigida.
Apesar das recentes mudanças na pensão por morte, esse benefício continua dispensando carência, o que mudou, foi o tempo de duração do benefício para o cônjuge/companheiro, seguindo a nova regra, com duração variavel de acordo com a idade do conjuge/companheiro na data do óbito:
1 - duração de menos de 4 meses - se o segurado tenha contribuido com menos de 18 contribuições, e tenha menos de 2 anos de união estavel na data do óbito, será apenas de 4 meses a duração do benefício, independentemente da idade do conjuge/companheiro, SALVO se decorrer de acidentes de qualquer natureza ou causa, bem como doenças profisisonais ou do trabalho, nessa caso, cairá na segunda regra abaixo, com duração variável.
2 - Duração variavel, de acordo com a idade do conjugê/companheiro na data do óbito > mais de 18 contribuições feita pelo segurado e mais de 2 anos de união estável, cairá na regra seguinte:
3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21
6 anos - entre 21 e 26
10 anos - entre 27 e 29
15 anos - entre 30 e 40
20anos - entre 41 e 43
vitalícia com 44 anos acima.
Essa regra só vale para o Cônjuge ou companheiro em!!!
muito bom Manoel Coelho isso mesmo, completando a regra da tabela
terá direito ao benefício de acordo com a idade do dependende.
3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21
6 anos - entre 21 e 26
10 anos - entre 27 e 29
15 anos - entre 30 e 40
20anos - entre 41 e 43
vitalícia com 44 anos acima...
Pensão por morte independe de carêeeeeeencia ;)
Pesão por morte, salário-família e auxílio-reclusão NÃO EXIGEM CARÊNCIA.
Falou em 12 meses para PENSÃO POR MORTE ERRADAAAAAAA
PARTIU PULOU PROXIMA
Infelizmente temos pessoas equivocadas nos comentários. CUIDADO. Pessoas dizendo que a filiação do CI ocorre com a primeira contribuição sem atraso, isso é um equívoco. Percebam que a questão falou que ele "resolveu filiar-se", ora, ele já era filiado a partir do momento da atividade, porém estava em débito com a previdência porque não recolhia. O que ocorre a partir do recolhimento da "primeira contribuição sem atraso" do CI é a CARÊNCIA e NÃO A FILIAÇÃO... CUIDADO... Comentários equivocados atrapalham os estudos....
Bons estudos a todos...
Independe de carência para a concessão de pensão por morte. Vide Lei 8213 - Art. 26 - I
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Errado
Duração pensão de 4 meses a contar da data do óbito:
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/
Pensão por morte não tem carência.
Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.
Pensão por morte NÃO tem carência.
RESUMINDO: PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA. ACABOU!
Para PENSÃO POR MORTE não há carência basta estar filiado.
Não há carência em P.por morte.
Primeiro que : pensão por morte não tem carência;
Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.
Primeiro que : pensão por morte não tem carência;
Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.
Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
A pensão por morte poderá ser isenta de carência, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.
A comprovação se dará através da apresentação da Declaração de Óbito expedida pelo médico responsável pelo atendimento para fins de obtenção da certidão de óbito e desde que conste a informação da causa da morte como acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Fonte: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/>
Acidente de qualquer natureza, são dispensados a carência de 18 meses e a união estável de 2 anos.Para o benefício destinado ao cônjuge ou companheiro.
Para os filhos independe de carência.
ERRADO
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.
Não entendo o pq da mudança d gabarito. Alguém sabe???
ERRADO - conforme o Decreto Nº 3.048, Art. 105, §1º, DE 6 DE MAIO DE 1999 (trecho copiado abaixo), a data de início do benefício será a data do óbito, logo, esta errado dizer que "esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani"
"Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)
Apesar de o gabarito determinar a questão como errada não vejo erro na questão,
a esposa requereu em um prazo maior que 30 dias, sendo assim o início do benefício será na data do requerimento.
Se a esposa fizesse o pedido dentro do prazo de 30 dias, que não foi o caso, ai sim a data seria a do Óbito do segurado.
Sinceramente... entendo o motivo do recurso, mas não concordo com ele. Não vejo erro na questão. Após 30, 60, 90, quantos dias forem acima de 30, será sempre após o prazo definido pela legislação. E sobre a inclusão da palavra "iniciar", percebo que foi usada apenas para especificar a data na qual a esposa começará a fazer jus ao benefício ( do requerimento), o que não se confunde com o início do benefício definido pela legislação que é a data do óbito.
Embora também não concorde com o gabarito. Vamos tentar entender o seguinte:
se o dependente requerer a pensão por morte até 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, gerando pagamento em data anterior ao requerimento ex:
se o segurado morre no dia 13/06/2010
a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/07/1010
a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
e ela receberá o pagamento desde o dia do óbito: dia 13/06/2010
já se o dependente requerer a pensão por morte após 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, sendo que não gera pagamento em data anterior a data de entrada de requerimento.
ex:
se o segurado morre no dia 13/06/2010
a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/12/1010
a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
porém os meses antes do requerimento não geram pagamento, portanto, ela só receberá o benefício contado do dia 01/12/2010
em outras palavras (se o requerimento entrar após 30 dias) o segurado não recebe o valor correspondente a pensão por morte no período entre a morte e a entrada do requerimento, mais para todos os efeitos a data de início do benefício será a data do óbito.
Decreto 3.048/99:
“ Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
espero que tenha ajudado
Reis da Silva, pra mim o seu comentário foi bastante elucidativo, pois essa questão é mesmo complicada! Então o benefício começa a partir do óbito, ou seja, já está à disposição do dependente a partir do óbito... Porém, caso seja requerido 30 dias após o óbito, o valor só será devido a partir desse requerimento!
Obrigada!
* A PENSÃO POR MORTE, será da "data do óbito" quando requerida até 30 dias depois deste.
* DO REQUERIMENTO, quando requerida após 30 dias.
A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS A ESPOSA DE ERNANI REQUEREU A PENSÃO APÓS OS 30 DIAS. (O início do benefício será após o requerimento)
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
Devida ≠ Data do início
Devida=data do começo do pagamento.
Data do início= será a data de início a data do óbito,ou seja não necessariamente a data do início tem q ser a data do pagamento.
Gabarito: ERRADO.
____
Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
____
DIB = data de início do benefício
DIP = data de início do pagamento
**A data do início do benefício, no caso da pensão por morte, sempre será a data do óbito. O que poderá ser mudada, a depender do caso, é a data do pagamento. Na situação concreta da questão em apreço, a DIP será a data do requerimento, uma vez que foi feito o pedido após 30 dias do óbito. De modo que a DIB fica invariável.
questão muito boa e de alto nível, observem:
no enunciado a questão fala ESSE BENEFÍCIO SERÁ INICIADO... ou seja a questão quer saber a DIB (data de início do benefício).
se observarmos o art. 105 do dec. 3048:
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
percebemos pelo paragrafo único que a DIB é sempre a data do óbito mesmo que requerido após o prazo do inciso I (até 30 dias após o óbito).
logo, a questão deve ser marcada como errada pois afirma que a DIB é a data do requerimento.
OBS: se a questão viesse afirmando:
Nessa situação, esse benefício será DEVIDO na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. DEVERÍAMOS MARCAR COMO CORRETA.
RESUMO:
DEVIDO --> PODE SER DATA DO ÓBITO (ATÉ 30 DIAS) OU DATA DO REQUERIMENTO (APÓS 30 DIAS).
INÍCIO(DIB)--> COM FULCRO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART 105 DO DECRETO 3048 SABEMOS QUE É SEMPRE A DATA DO ÓBITO
Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I(
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O Decreto 3.048/99 diz que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: NESSE SENTIDO ELE ESTÁ FALANDO DO DIREITO DE RECEBER VALORES PECUNIÁRIOS.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
No caso da questão ele está se referindo ao direito de ter o benefício da pensão por morte, ou seja, o direito se torna adquirido assim que for comprovado que a pessoa está morta, ou seja, da data do óbito. Tanto é verdade que se o dependente quiser no dia seguinte solicitar o beneficio ele já tem o direito á recebê-lo.
Uma coisa é ela ser devida outra coisa é você ter o direito adquirido.
DIB = data de início do benefício ( com a morte da pessoa)
DIP = data de início do pagamento
Se requerido até 30 dias: Da data do óbito, após esse prazo será devido da data do requerimento.
Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:
a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)
b) do requerimento, quando este for feito após 30 dias
c) da decisão judicial, quando for morte presumida
Famosa questão dus inférno!
Questão que, simplesmente, tenta confundir o candidato no que se refere à existência ou não existência de um prazo definido para a requisição da pensão por morte. como não há dispositivo que determine a validade de tempo de requisição, a questão se torna incorreta.
Qualquer benefício é iniciado a partir da data do fato gerador. Mas o pagamento pode ser a partir do requerimento, caso seja feito fora do prazo.
caramba, essa questão apresenta uma pegadinha que nem mesmo a banca queria fazer, muita sacanagem com quem estuda horas e horas, estão claro que a intenção da banca era avaliar o tempo de prescrição do pedido do benefício.
Enfim, a luta continua.
Fé, forças e foco.
GRAVEM!
DIB - Data de Início do Benefício (a partir da data do fato gerador)
DIP - Data de Início do Pagamento (a partir do requerimento)
GABARITO - ERRADO
Boa questão!!!
Já caí nessa 3 vezes, eu sempre esqueço desse detalhe, que é MENOR que um ESPERMATOZOÍDE.
ah safada kkk
Data do Início do Benefício = óbito (sempre)
Data do Início do Pagamento = Requerimento (já que foi requerido após 30d do óbito)
adoro o CESPE...kkkkkk
na época o cespe mudou o gabarito de certo para errado; a questão é : é razoável a banca mudar o gabarito da questão sendo que nem o examinador que formulou a questão a acertaria?
Acho que quem não estudou nada da matéria tem mais probabilidade de acertar essa questão do que quem estudou.
Solicitemos comentário do Prof.
INSS tá aí!
Pessoal, a questão trata sobre DIB(data de início do beneficio) que em caso de morte real será sempre no dia da morte, mesmo que requerido seu pagamento após os 30 dias, não confundam com DIP(data do início do pagamento) está sim se da no dia da morte se requerida até 30 dias e se após esse prazo no dia do requerimento.
> O erro da assertiva é, afirmar que a data do requerimento, quando do requerido após 30 dias não consta na legislação;
Não confundir data do benefício, com data do pagamento.
ERRADO
O benefício terá INÍCIO na data do óbito, porém, será DEVIDO a partir do requerimento, visto que foi feito depois de 30 dias da data do óbito.
O início do benefício sempre será a data o fato gerador deste, embora possa começar a ser pago antes ou depois deste.
Um exemplo de benefício que é devido antes do seu início (fato gerador) é o salário-maternidade. Tem início na data do parto, porém é devido desde o 28º dia antes do parto.
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1o No caso do disposto no
inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Fonte: RPS)
Essa é uma daquelas questões que o examinador não te dar chance nem para deixar em branco, é marcar certo tendo certeza de que está "certo" e perder dois pontinhos.
A VIÚVA TEM ATÉ 30 DIAS DA DATA DO ÓBITO PARA DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO, CASA FAÇA APÓS OS 30 TRINTA DIAS, A DATA CONSIDERADA É A DATA DO REQUERIMENTO.
GABARITO: CERTO
Data de benefício é diferente da data de pagamento
Deixando claro que errei a questão por falta de interpretação na leitura....
Sempre que faço essa questão eu lembro que tem um detalhe, mas não consigo achar. Faço questão de deixá-la errada pois no dia anterior da prova, pegarei todas que errei pra dar uma olhada nesses detalhes. Depois de errar tanto essa questão aqui eu não admito errar no dia da prova caso caia alguma parecida. rsrsrsr
Em caso de morte "normal" o INÍCIO do benefício sempre será o óbito
Será DEVIDO a contar do óbito se requerido em até 30 dias
Será DEVIDO a contar da data do requerimento se passar dos 30 dias.(neste caso o período do óbito até data anterior ao requerimento é descartado).
DIB> SEMPRE DATA DA MORTE
DIP> req antes de 30 dias> DATA DA MORTE;
DIP> após 30 dias > DATA DO REQUERIMENTO
DIP= DATA DE INCIO DO PAGAMENTO
DIB=DATA DO INCIO DO BENEFÍCIO
"... mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado após 30 dias do óbito, a DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ O DIA DO FALECIMENTO, mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento. É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido o benefício ..."
Direito previdenciário, Frederico Amado, 2015.
Data de Inicio do beneficio = Óbito
Data de Inicio do Pagamento = Requerimento pois foi apresentado após os 30 dias.
abraços
Data de Inicio do Beneficio será sempre a do ÓBITO
Data de Inicio do Pagamento será:
I- A do ÓBITO, quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)
II- do REQUERIMENTO, quando este for feito após 30 dias
III- da DECISÃO JUDICIAL, quando for morte presumida
Gabarito C
A data de Início do Benefício será a data do Óbito, mas a data do pagamento do benefício será a data do requerimento.
É aquela coisa Do fato gerador...
O benefício inicia a partir da data do ocorrido, pois este é o fato gerador do beneficio, baseado em documentação que tem a data do óbito do rapaz. Agora, o pagamento do beneficio é que é outra história, a previdência é doida pra pegar o besta, que vacila e deixa dinheiro de molho, então, o pagamento sim é que começa a partir da data do requerimento, pois já se passaram 30 dias da data do óbito.
Deus esteja sempre conosco,, nos dando força e sabedoria para lidar com as batalhas da vida.
Questão demoníaca!
Essa assertiva é ótima pra derrubar até os que estudam:
A data do inicio do benefício de pensão por morte é sempre a data do óbito. Todavia, se for requerido após 30 dias, o início do pagamento será da data do requerimento, mas o início do benefício é da data do óbito.
Marquei a questão como certo, e fiquei me achando pensando estar certa.... CESPE safada!!!
Pessoal se atentem, ouve mudança na legislação. A Lei 13.183/2015 mudou a LOCSS e a LBPS, lei essa derivada da MP 676,
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Aumentamos o prazo de 30 pra noventa dias. É mais tempo para que os familiares se organizem após o “baque” decorrente do falecimento de seu ente querido. Destaco que ao auxílio-reclusão também se aplica essa novidade, pois ele é um benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Fonte: Professor Cassius Garcia, Auditor Fiscal da Receita Federal e Professor de Dir Previdenciário
Lembrando que esta questão está desatualizada em relação ao tempo de requerimento que foi modificado para 90 dias após o óbito pela Lei 1.383/15
Errei a questão mas achei ela muito boa! Questões fáceis não elimina concorrentes, mas questões como essa aprova quem se aprofundou no assunto.
Questão ERRADA
Não vejo ela como Desatualizada apenas pelos "60 dias" como já disseram pois o intuito desta era testar o entendimento quanto a data de INICIO do benefício que e em todo o caso a DATA DO ÓBITO.
Lei 8213.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
inicia o beneficio:
-na data do obito se requerido em até 90 dias;
-se requerido apos 90 dias, inicia-se na data do requerimento.
simples assim!
Em vez de chorar só ler a lei!
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A T E N Ç Ã O !!! L E I A T U A L I Z A D A !!!
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Benefício sempre do óbito
SUBSEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 ,convertida e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
Data do início do BENEFÍCIO = data do ÓBITO.
Data do início do PAGAMENTO = data do REQUERIMENTO, se requerido após 90 dias da data do óbito (conforme LEI 13.183/2015).
não entendi essa pergunta já que a Lei 13.183/2015 não entrou em vigor ainda
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
A DATA DO INICIO DO benefício É na data DO OBITO.
Início do benefício = na data do óbito
Início do pagamento do benefício = na data do requerimento.
Só para lembrar que com a ultima atualização o periodo para requerer do beneficio é até 90 dias contado do óbto,e do requerimento se já passou o prazo de 90 dias (y) .
Boa sorte
O que dá direito de recebimento do benefício é o óbito do segurado e não o requerimento por si só!!
GAB. ERRADA
GAB. ERRADO! (Hoje). Mas na época da questão, estava correto! Bons estudos galera!
Sérgio, na época também não estava correto, veja que a questão pede a data de início do benefício, a data de início é sempre o fato gerador, se pedisse a data em que este seria devido, aí sim, seria da data do requerimento.
Com recente alteação da lei 8213/91, o texto da lei passou a ter a seguinte redação:
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Portanto, dada a data de óbito de Ernani, a família não atrasou o prazo para dar entrada ao pedido de concessão do benefício, sendo contado, portanto,depois do requerimento mencionado no inciso II. Portanto a questão está ERRADA.
À época, a questão estava certa, pois o prazo para dar entrada ao pedido de pensão por morte não era de 90, mas de 30 dias após o óbito. "Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício."
Gabarito: Errado
Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão, morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro.Por causa desse texto, muita gente erra essa questão e faz confusão entre DIB e DIP, mas aqui o que está sendo regulamentado é o dia em que o dependente começará a receber o pagamento do benefício e não o dia em que este começa.
Comentário de Leon Goes.
Questão errada.
Segundo comentário do LEON GOES:
Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão: morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro. Quanto à DIP da pensão por morte, existe a seguinte regra:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Independentemente da época do requerimento o benefício será iniciado (DIB) a contar do óbito do segurado ou segurada. Já com relação ao início do pagamento (DIP), aí deve-se observar a regra exposta no art. 74 da Lei 8.213/91. No caso narrado o benefício foi pedido dentro do prazo (90 dias), então, tanto a DIP quanto a DIB serão fixadas na data do óbito.
independente da questão estar desatualizada (90 dias e não 60), o correto seria na data do óbito.
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO: sempre data do óbito.
O que muda é data de início de pagamento, que depende do prazo em que o segurado vai dar entrada no seu respectivo benefício. E além de tudo, o prazo que antes era de 30 dias agora é 90.
Se requereu até 90 dias depois do óbito, data do óbito.
Requereu após 90 dias do óbito, data do requerimento.
A questão fala que foi requerida 60 dias após o óbito, logo a data será a data do óbito e não a data do requerimento.
ERRADO.
QUESTÂO ERRADA
errei por falta de atenção. È preciso nos atentarmos muito a esses prazos fixados em lei, pois quando estamos diante de uma prova, é normal que se confunda 30, 60, 90 rs períodos de carência, período de graça rs
Errada, lei 8.213:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
O prazo é de 90 dias.
Para quem estuda para o INSS, a questão esta errada .
MAS CUIDADO AGORA O PRAZO É 90 E NÃO 30 DIAS .
Bons estudos :)
Uma dica simples.
Em vez de ler sempre as leis e o decreto 3.048 para estudar, faça um "resumo" (resumo entre aspas porque você não pode jogar informações fora)
De preferência num editor de textos, aí você edita tudo conforme o que estiver atualizado.
Claro que não é para desistir de ler as leis para estudar, apenas para não dar como certo tudo o que você ver nas leis 8.212, 8.213 e o decreto 3.048, porque existem informações divergentes.
ERRADO
DIB - É A DATA DO FALECIMETNO.
Bruno,
NÃO é mais 30 dias e sim 90 dias. Mudou tá?
:)
GABARITO :ERRADO
QUESTÃO DESATUALIZADA (alteração no art 74 da lei 8213/91)
Se o requerimento do benefício for protocolizado após 90 dias do óbito, a DIB será o dia do óbito, porém serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.
Se o requerimento for feito até 90 dias após o óbito ,a DIB será a data do óbito e as parcelas serão devidas desde a data do óbito.
Desatualizada.
Hoje está ERRADA, o prazo para pedir a pensão por morte é de 90 dias após o óbito do segurado.
Lei aumenta prazo para pedido de pensão por morte
(Publicado: 13/11/2015 16:02 Última modificação: 13/11/2015 16:02)
De São Paulo (SP) – Foi publicada, no dia 5 de novembro, a Lei 13.183 que, entre outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.
Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.
Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito. (...)
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/11/sp-lei-aumenta-prazo-para-pedido-de-pensao-por-morte/
ANTERIORMENTE SERIA 30 DIAS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. NO CASO SE O DEPENDENTE FOR MENOR , NÃO IMPORTA A DATA DO REQUERIMENTO, SERÁ CONTADO PARTIR DA DATA DO ÓBITO. COM ESSA NOVA MEDIDA QUE NÃO SABIA, DESDE DE JÁ AGRADEÇO A WALQUIRIA PELO COMENTÁRIO, SERÁ DE NOVENTA DIAS. ISSO É IMPORTANTE O DEPENDENTE SE ORGANIZAR DOCUMENTALMENTE PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO. OBRIGADO WALQUIRIA.
Galera, vale enfatizar uma coisa: esse benefício inicia-se a partir da data do evento. Ele começará a ser pago a partir da data do óbito, se requerido até 90 dias depois deste.
Perdido o prazo, a pensão por morte será paga a partir da data do requerimento.
Essa questão está errada não mais pelo prazo de 30 dias que agora é 90, mas sim, pelo fato do benefício ser iniciado na data da morte do segurado. O que se inicia na data do requeirimento é o pagamento.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA SIM!
Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento
apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o
prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.
Na pensão por morte , quando requerida após os 30 dias ou atualmente os 90, o benefício INICIA na DATA DO ÓBITO e o PAGAMENTO NA DATA DO REQUERIMENTO. Foi uma pegadinha do cespe, agora guardem:
Pensão por morte requerida após o prazo:
O BENEFÍCIO INICIA NA DATA DO ÓBITO
PAGAMENTO INICIA NA DATA DO REQUERIMENTO
O erro da questão está em dizer que o benefício inicia-se na data do requerimento, mas ele inicia na data do óbito!
A questão está errada, por que estão falando um monte de coisa?
agora são 90 dias:
a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.
A DIB é sempre a partir do óbito.
A pensão por morte a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, ou da data do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito.
Questão Errada!
Gente o erro da questão não está no tempo, vejam que se fosse isso ela estaria marcada como desatualizada, reparem que em 2008 o gabarito desta já era errado. O erro está em dizer que o benefício será iniciado na data do requerimento, ele será devido na data do requerimento, pois o inicio do mesmo se da com o fato que o ocasiona, neste caso, o início do benefício é a data do óbito e ele será devido (hoje 90 dias) desde a data do requerimento.
Como a Polly disse, se atentem para os dois erros, o tempo de 90 dias e para o início do benefício. Se na prova eles derem uma questão apenas com o detalhe do início do benefício e deixar o tempo de 90 dias correto, muita gente pode cair por desatenção.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
vejam por aqui que está facil entender: http://blog.ebeji.com.br/com-a-lei-13-1832015-a-pensao-por-morte-pode-ser-requerida-em-ate-30-ou-90-dias/
Os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.
Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.
Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.
Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício, que deixou de ser 30 para 90 após os noventa fica data do requirimento
hoje é de 90 dias
A Data de início do Benefício, a qual eu nomeio de ( DIB), será SEMPRE a data do ÓBITO.
O que muda na pensão por morte é a Data de início do Pagamento do Benefício, a qual eu nomeio de (DIPB).
A pensão por morte tem 2 hipóteses:
1ª. Dependente requereu o benefício até 30 dias após o óbito:
DIB = Data do ÓBITO
DIPB = Data do ÓBITO
2ª. Dependente requereu o benefício após 30 dias do óbito :
DIB = Data do ÓBITO
DIPB = Data do Requerimento
A questão nos pergunta quando será a Data de Início do Benefício (DIB). Logo, nas 2 hipóteses, será SEMPRE na data do ÓBITO. Por isso, a questão está ERRADA, pois ela afirma ser na DATA DO REQUERIMENTO.
Era 30 dias, mas o erro da questão é dizer que o benefício será inciado na data do requerimento. Mas o benefício se inicia na data do óbito, diferente da data do inicio do pagamento que será a data do requerimento após o prazo. Hoje é 90 dias, não se esqueçam na prova...!!!
ERRADA
(gabarito alterado de Correto para Errado). Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:
“Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
DATA DO ÓBITO ATÉ 90 DIAS
DATA DO REQUERIMENTO APÓS 90 DIAS
ACONTECE QUE EM 2014 -2015 ERA 30 DIAS ( SENDO ALTERADO) PRA 90
A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO É SEMPRE DO ÓBITO!!!
INICIADO - sempre na data do óbito
DEVIDO - da data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou da data do requerimento, se após 90 dias.
Vale ressaltar que, mesmo que nos casos em que o requerimento do beneficio é protocolizado após 90 dias do óbito, a data de início do benefício será.o dia do falecimento, mas· apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.
Se for uma morte for presumida SEM ausência, ou seja, de um acidente, catástrofe ou desastre, a partir de quando será devida a pensão por morte? do evento?
Desaparecimento em razão de acidente, catástrofe ou desastre, recebe pensão a partir da data do evento. Na ausência, prazo é de 6 meses, sendo imprescíndível sentença judicial declarando tal ausência.
Profª Renata, curso damásio
gabarito : Errado
a pensão é devida da data do requerimento se requerida após 90 dias( período atual). MAAAAASSSS, A data de início do benefício é SEMPRE a do ÓBITO .
"Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a DATA DE INÍCIO do benefício será a DATA DO ÓBITO, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)
Errado. Data de início: óbito.
L8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Início = Óbito)
D3048, Art. 105:
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I (Início = Óbito)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Início = Decisão Judicial)
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO > O BENEFÍCIO TEM INICIO SEMPRE DA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, o que pode mudar é a data para o pagamento do benefício, vejamos:
1 - se requerida em até 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data do óbito, quando requerido em até 90 dias.
2 - se requerida após 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data de entrada do requerimento, quando requerida depois de 90 dias.
a data do início do benefício DIB será sempre a data do óbito, independente de quando o dependente for requerer o benefício. já o benefíco será devido DIP (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO) DO ÓBITO quando o segurado requerer o benefício até 90 dias depois dele, ou a partir da data do requerimento se requerido após 90 dias. cuidado para não se enganar pq em 2008 caiu uma questão sobre isso
Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:
A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.
Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.
Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.
Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)
"RESUMINDÃO:"
REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.
REQUERIDA APÓS 90 DIAS:
DIB: Da data do óbito
DIP: Da data do rquerimento.
Fonte: Apostila do Hugo Goes.
A data da DIB é sempre a data do óbito.
Não é o benefício que será iniciado 60 dias após, e sim o PAGAMENTO da pensão.
ERRADO.
.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
.
LEI 8213/1991
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
ATUAL MP 871
CASO MP "CAIA" RETIRO O MEU COMENTÁRIO.
BONS ESTUDOS!!
Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:
A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.
Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.
Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.
Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)
"RESUMINDÃO:"
REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.
REQUERIDA APÓS 90 DIAS:
DIB: Da data do óbito
DIP: Da data do rquerimento.
Fonte: Apostila do Hugo Goes.
ATUALIZAÇÃO: D. 3.048
Art. 105. A P.M. será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA)
I - do óbito, quando requerida em até 180d após o óbito, para os filhos -16a, ou quando requerida no pz de 90d, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.( É QNDO A PESSOA SOME E É DADA COMO MORTA)
§ 1 No caso do disposto no inciso II , a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (NÃO RETROAGE O PAGAMENTO, SÓ A DATA DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CÁLCULO)
OBS: SÓ VAI RETROAGIR A DATA DO PAGAMENTO PARA DATA DO ÓBITO SE PEDIDO DENTRO DO PRAZO.
Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, apresentado pela esposa de Ernani, esse beneficio será iniciado na data do requerimento visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito
A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ SEMPRE A DO ÓBITO.
Porém se requerido após 30 dias não serão pagos os meses anteriores. Perceba que a questão n falou no pagamento, mas sim no início do benefício.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.
Complementando:
Decreto 3.048/99
Art. 16
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Já que Silas, por ser filho único, é o último dependente da 1ª classe, o benefício será encerrado.
Art. 114
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Eu discordo que esta questão esteja correta. Não é possível afirmar que a dependência será extinto, visto que não foi informado se José é ou não inválido.
A inexistência de dependentes na mesma classe não quer dizer que o beneficio vai acabar. E se os pais de Silas forem dependentes?
inexistência é o que complica!!!
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POIS (haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe), NÃO TERÁ IDADE MAIS PARA SER DEPENDENTE.
Mas se houver dependentes de classe seguinte, o benefício nao devera ser passado a eles? Nesse caso o benefício nao seria extinto.
Gente, a questão não deixou claro se o rapaz era inválido e no dia da prova, se a banca não me apresenta características contundentes eu deixo a questão em branco. Não posso extrapolar na interpretação com assertivas dúbias.
1) O Cespe considerou a regra aqui.
2) Vamos supor que ele considerasse a exceção. E aí, como ficaríamos? Ele justificaria a possibilidade de o filho ser dependente economicamente ou ser inválido.
3) Não posso considerar a questão certa e tampouco errada.
José é filho único, a questão deixa claro que inexiste outros dependentes da mesma classe.
Será devido a José pensão até os 21 anos. (como a banca não disse que José é invalido)
logo podemos concluir segundo o Decreto 3048/99: Art 114.
§ 1º - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, a pensão por morte será encerrada.
oie Vanessa, olha eu penso que se a questão não vem dizendo se o filho é inválido é porque ele não é..quando a questão não citar nada pensemos na regra, invalidez é uma exceção.
Na minha opinião essa questão está errada, pois diz não existir dependentes da mesma classe, porém subtendesse que há das outras classes...
FELIPE PESSOA,
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes, se houver
dependentes de uma mesma classe, os dependentes das outras classes
perdem o direito de receber o benefício.
* Os filhos são dependentes preferenciais e concorrem em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro (a).*
mesmo que existisse pessoas de outras classes, o beneficio cessaria com José, pois o beneficio não passa de uma classe para outra. O que poderia acontecer é existir mais de um dependente da mesma classe, por ex: outro filho de Silas dividindo o benefício conjuntamente com José, o que não é o caso como o próprio enunciado diz, José é filho único e inexiste outros dependentes da mesma classe.
Espero ter ajudado.
Galera pode ter medo de responder questão da banca não, mesmo que anule uma certa se você deixar algumas em branco, não alcança nem a nota mínima. No caso da questão acima, vamos responder de acordo com o que a questão nos der, não fiquem procurando erros e jurisprudências, doutrinas e etc. Se brigarmos com a banca só perdemos, respondam o que tem na questão, dependente de primeira classe (filho ou a ele equiparado) cessa o benefício aos 21 anos. Esqueçam a invalidez, se não falou pra quê você vai à traz?
Força concurseiros!!! E lembrem a gente não estuda pra passar, estudamos até passar!!!
Hoje, a RMB da pensão por morte seria: 50% da aposentadoria que ele recebi ou da aposentadoria por invalidez se ele tivesse direito + cota de 10% ou seja, 60%.
Fé, força e foco!!!!
Lei 8213
Art. 77.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
da até medo questões assim quando a banca é a CESPE...
Por mais que esteja certo, há sempre de ter um pé atrás.
Gab: certo.
Nessa questão, se você apenas considerar o que ela diz, vai colocar como certa. É só esse rapaz mesmo que recebe. Não tem mais ninguém na 1° classe e nas outras pouco importa, porque o benefício fica preso DEFINITIVAMENTE à classe onde há alguém que receba. E nem foi mencionado nada que levasse a crer que ele é inválido. Nesse caso, a questão tem cabimento. kkk
Elisabete Novello
o benefício é extinto por 2 motivos:
por que José completou 21 anos( e a questão não informou se ele era inválido) e o segundo motivo foi por não haver dependentes da 1º classe, simples assim............
o cespe é lindo demais da conta!
Mesmo tento acertado, acredito que essa questão deveria ter sido anulada, vejam bem; a banca não deixa claro em momento algum que ele era o único dependente, ela fala filho único, e não único dependente, como eu vou saber se não havia uma esposa ou companheira?
Franklin Silva, a questão está clara. No final, há a afirmação de que o benefício será extinto, HAJA VISTA NÃO HAVER MAIS NINGUÉM DA MESMA CLASSE. Cônjuge ou companheira é de mesma classe que o filho, lembra? Então se ele diz que não há mais ninguém da mesma classe que o filho, então não há motivo para achar que poderia haver cônjuge ou companheira, correto?
Nem há necessidade de conhecer a legislação numa assertiva como essa. Imaginem o rombo da previdência, ignorância legislativa, se fizessem um benefício que fosse sendo usufruido de classe a classe, perdurando durante quase um centenário, multiplicado por milhões de beneficiários.. SEM CHANCE para os cofres públicos.
Pessoal, por mais que eu tenha errado essa questão, se ler atentamente a banca deixa bem claro a questão, vejamos:
José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.
Inexistência: "Não existe"
A banca deixou bem claro que NÃO EXISTE dependentes DA MESMA CLASSE.
Se não existe dependentes da mesma classe o beneficio será extinto, não podendo ser passado o beneficio para outra classe inferior.
§ 1º - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Tudo posso Naquele que me fortalece! Bons estudos!
Como errar esta Jéssica Almeida! E tem coroa!!
haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe, ou seja, a não ser que tenha outro dependente da mesma classe, assim este continuará a receber.
Ótima reflexão Amanda =]
No meu entendimento, se não provar a dependência econômica, a próxima classe não é excluída.
Amanda, se a pensão for cessada a todos da classe que a recebem, a próxima classe não terá direito à pensão mesmo que comprovem dependência econômica.
Se a esposa e o filho morrem, por exemplo, os pais do segurado naão terão direito à PM, mesmo que necessitem!
Amanda, mesmo que essa pessoa da classe superior seja dependente economicamente do segurado mas não prove essa situação, então acredito que para a LEI essa pessoa não é dependente segurado, dando chance a próxima classe.
Respondendo a dúvida da Amanda: não existe essa possibilidade.
No decreto 3.048 está claro que basta a existência de dependentes de uma classe para que a outra seja excluída:
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Amanda, a redação da Lei 8.213 não está muito clara. No entanto, ao ler o RPS ou a IN 45 percebemos que não é possível:
IN 45 Art. 17:
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Há uma exceção quando tratamos de renúncia do benefício. Na esfera judicial há o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter personalíssimo e como tais podem ser objeto de renúncia de seus titulares.
Mas não há amparo na Legislação Previdenciária e tampouco é aceito pelo INSS no âmbito administrativo.
Louriana, correto, se existir dependentes de classe superior.
Mas o rolo na 2ª classe é que não é presumida a dependência, por isso não basta só existir pessoas mas também provar a dependência, ai que está a questão, pois se essas pessoas não provarem que são dependentes, daria chance a classe posterior?
Na minha opinião sim, mas também não é absoluta pois não tenho embasamento, é só uma discussão
OBS: LEMBRANDO QUE ESSE COMENTARIO NÃO TEM NADA A VER COM A QUESTÃO
Entendi, Raphael.
Olhando sob esse aspecto tb não conheço nenhum dispositivo ou jurisprudência que esclareça nossa dúvida.
Amigos vamos responder a questão, sem questioná-la. O fato de não existir mais dependentes caracteriza a extinção do benefício.
Cumpre ressaltar que a questão não é omissa colegas, foi informado que não há "outros dependentes da mesma classe". Nesse caso, sendo o filho integrante da mesma classe do cônjuge e levando em consideração o fato de que a existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, Lei 8.213), a única conclusão que se chega é que o benefício será extinto.
CERTA.
Se não tiver outro dependente de sua classe ou de outras classes, o benefício será extinto.
CONCORDO, A NÃO SER QUE O FILHO SE TORNASSE INVALIDO ANTES DOS 21 ANOS. NESSE CASO O BENEFICIO CONTINUARIA POR INVALIDEZ.
Joel, a questão fala "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe".
Correta.
Questao facil assim leva muita gente pro buraco kkk
Se ele é único não tem da 2° e 3° e sub tende que o falecido não é casado nem união estável cessa.
José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.
A pergunta vem depois do "Nessa situação".
Minha humilde opinião: A questão deveria ter seu gabarito alterado.
Muita gente explicando, porém não falando o principal. O GABARITOOOOO
gabarito: Certo.
Questão fácil!!!! Isso se aprende na família.....vai trabalhar José, já tem 21, vai ficar dependendo de pensão do pai??w
Decreto 3048/99:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Porém no caso citado não há, visto que só existe um segurado na chamada classe preferencial, daí, devemos conduzir nossa leitura ao §1°, art. 114, 3048/99).
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Portanto...
CERTO.
KKKKKKKK,gostei do comentário do Romani freitas.kkkkk
Na minha humilde opinião, quando a questão fala que José "recebe A pensão decorrente do falecimento de seu pai...", já se entende que ele recebe a pensão na sua integralidade. E se ele a recebe na íntegra, o benefício se extingue ao completar 21 anos (R.G).
A maioridade previdenciária ocorrerá aos 21 anos de idade ou mesmo antes, nos casos de emancipação, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Apenas na hipótese de invalidez para o trabalho e de incapacidade civil decorrente de deficiência mental ou intelectual é que o filho de segurado maior de 21 anos de idade mante'rá a condição de dependente.
Na forma do artigo 77, §3º, da Lei 8.213/91, com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á, razão pela qual o enunciado é correto.
Concordo com tudo o que disse o Eduardo Spagnuolo. Não dá pra saber se havia outros dependentes de primeira classe (cônjuge ou companheiro do de cujus), apenas se sabe que não há outros filhos. A expressão "haja vista a inexistência de outros dependentes" já faz parte da assertiva e não da hipótese. Questão passível de anulação, mas, em se tratando de CESPE, tirania é o que mais se vê.
>>> D E P E N D E N T E S <<<
1CLASSE: Dependência econômica presumida.
- a - Cônjuge ou companheiro/a;
- b - Filhos e Equiparados(enteados e menores tutelados) não emancipados de até 21 anos de idade, salvo se invalidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.
2CLASSE:Dependência econômica comprovada.
- Os Pais,
3CLASSE:Dependência econômica comprovada.
- Os irmãos não emancipados, de até 21 anos de idade, salvo se invalidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.
Agoras, as formas de Cessação das cotas de pensão por morte:
a - FIlhos, equiparados e irmãos > Ao completarem 21 anos de idade, ou cessar a invalidez, ou com suas mortes.
b - Conjuge/Companheiro(a) > deverá seguir a tabela abaixo, se o segurado na data do óbito tiver contribuido com mais de 18 contribuições mensais e tiver mais de 2 anos de união estável com o cônjuge/companheiro na data de seu óbito: LEMBRANDO QUE ISSO NÃO É CARÊNCIA, pois p.por morte não exige carência.
1 - Duração de 3 anos – Se o dependente tiver entre 21 anos de idade na data do óbito;
2 - Duração de 6 anos – Se o dependente tiver entre 21 á 26 anos de idade na data do óbito;
3 – Duração de 10 anos - Se o dependente tiver entre 27 á 29 anos de idade na data do óbito;
4 – Duração de 15 anos - Se o dependente tiver entre 30 á 40 anos de idade na data do óbito;
5 – Duração de 20 anos - Se o dependente tiver entre 41 á 43 anos de idade na data do óbito;
6 – Duração Vitálicia – Se o dependente tiver mais de 44 anos na data do óbito
§ 3º - Artigo 77 - Lei 8.213/91 > Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
OU SEJA
se acabar todas as cotas dos dependentes da mesma classe, o benefício não será transferido para as classs inferiores, ele será extinto.
E se ele fosse inválido ?
Se fosse iválido, o benefício continua até que se cesse a invalidez.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 77, § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Dessa maneira...
CERTO.
mais uma pra série: FEITA NAS COXAS
se você ESTUDOU DIREITO PREVIDENCIÁRIO sabe ( sabe mesmo) que NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO TEM COMO SABER...
eu queria que o examinador do cespe assistisse às aulas de Hugo Goés, porque eles são fraquinhos demais.
e se o camarada for inválido, ou deficiênte? onde esta essa informação ai no texto da assertiva???
A questão está correta, PORÉM ela dá margem para duas interpretações:
1) José (filho) e não existe dependentes de outra classe - E aí neste ponto a questão estaria de fato correta.
2) José seria o único dependente de Classe 1. Mas existem os dependentes de Classe 2 e 3.
- Então, se houver dependentes de Classe 2 - Que comprovem serem dependentes economicamente de Silas (o benefício NÃO SERÁ EXTINTO)
- E se não houver dependentes de Classe 2, mas tivererem dependentes de Classe 3 - Que comprovem dependência econômica e que alcancem os requisitos para concessão, ( o benefício NÃO SERÁ EXTINTO)
Na minha opinião, a questão erra ao fechar o entendimento como se só houvesse a Classe 1. É até uma questão de raciocínio lógico.
Galera, questão aparentemente fácil para quem estudou, mas tem um detalhe, que pode confudir a gente na hora da prova, que é a situação da emancipação e da invalidez.
Emancipação > sabemos que se o filho ou o irmão for emancipado antes dos 21 anos perde a qualidade de dependente, OK. Mas se o filho ou irmão receber a pensão por morte, e se emancipar depois de receber a pensão e antes de completar os 21 anos de idade, o benefício não será cessado, sendo cessado somente se completar 21 anos. Claro, se ele for invalido terá direito até cessar a invalidez.
Invalidez p/ os cônjuges/companheiros > Para o cônjuge/companheiro, se a invalidez for cessada durante o recebimento da pensão por morte, não será cessada de imediato a pensão, mas sim de acordo com a tabela da progressividade da idade do dependente na data do óbito, como postei em um comentario abaixo.
acho importante essa questão, pois todos os simulados que fiz caiu uma questão referente a esse tema, pois na hora de resolver a questão, dependendo da abordagem do examinador gente boa, pode nos confundir. E outra, por ser um tema que teve muitas alterações, com certeza virão questões de pensão por morte relacionadas a esses temas atualizados.
Espero não ter ficado confuso. abraços....
muito obrigado Manuel Coelho , realmente eu nao sabia desse detalhe ...
Já minha dúvida parece que ninguém teve.
Ao meu ver, inicialmente pensei que a pensão não seria extinta porque a mãe de José, que também seria de primeira classe, continuaria a receber. O meu erro foi não saber que a expressão "haja vista", de acordo com "https://www.significados.com.br/haja-vista/" pode significar "considerando-se".
ERRADO.
.
LEI 8213/1991
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
Sinceramente de todas as questões que já fiz aqui no site, essa foi uma das que mais tem comentário sem noção.
Pessoal apesar de não ser necessário o aprofundamento do tema para se responder a questão, vejo que os cometários estão bem além e um pouco confusos.
Pelo que eu aprendi com aulas e com a integralidade da lei 8.213/91 artigos 105 à 115 e decreto 3.048/99 artigos 74 à 79 é que:
Na pensão por morte;
Uma classe exclui a outra;
Sendo assim a pensão por morte só será rateada com dependentes da mesma classe (se houver) dando direito a cota individual;
A cota individual sendo cessada a um dos pensionistas se reverterá a favor dos demais. (da mesma classe)
Situação Hipotética simples sem aprofundar muito:
Uma família com pai, mãe e 1 filho menor de 21 anos que não é inválido e não tem deficiência física; o pai vem a óbito; sendo assim, mãe e filho por serem da mesma classe serão os pensionistas e irão ratear o valor do beneficio em partes iguais (cota individual), quando o filho completar 21 anos esse valor a ele devido será revertido para a mãe; quando ela falecer ou deixar de atender os critério exigidos como pensionista o beneficio será totalmente extinto, não dando direito a mais ninguém seu devido recebimento.
Espero ter contribuído!
E se tiver algum equívoco em meu entendimento por favor me corrigem.
Resposta: CERTO.
Quase reportei abuso ao ler os absurdos comentados, salvo algumas exceções. kkkkkkk'.
José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.
cespe e suas maldades..rs
A classe 1 inclui cônjuges e companheiros de união estável, além de filhos não emancipados de até 21 anos ou filhos inválidos, que apresentem deficiência intelectual ou deficiência física grave.
GAB. Certo
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Item , ERRADO.
Conforme PRS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Para o segurado EMPREGADO, o inicio do benefício é contado do 16º dia de afastamento da atividade, sendo que os 15º primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa na qual o segurado labore.
Então, quem é que paga o auxílio-doença?
A Previdência Social e a empresa
I - a Previdência Social > a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
II - a empresa > nos 15º primeiros dias
No nosso caso, Item errado, uma vez que o trabalhador tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. ( e sim a partir do 16º dia )
Um outro detalhe importante : A empresa paga os 15 primeiros dias para o funcionário. A partir do 16º é a previdência...tudo bem! Mas se o funcionário voltar,e dentro do período de 60 dias ele for afastado novamente,a empresa não terá de arcar com os 15 primeiros dias; sendo considerado o afastamento prorrogado,claro que descontando o tempo trabalhado!
Na verdade, como decorreu de uma relação com o trabalho o termo correto seria auxílio-doença acidentário.
Primeiros 15 dias --> empresa
Após --> INSS
Alterações importantes no benefício do auxílio-doença:
O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o INSS passe a arcar com o auxílio-doença.
Também haverá mudanças nas perícias médicas. A MP (número 664, de 30/12/2014) estabelece a possibilidade do governo fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em decreto.
Só o segurado empregado que terá inciado seu auxílio doença após 30 dias, pois as outras categoria terão direito de receber a partir do afastamento. Pois o artigo 59 da lei 8213 foi revogado.
Acho que com isso irá aumentar o número de perícias realizados nos demais tipos de segurado.
Força, fé e foco
M.P 664, art. 60° , Incisos I e II. O aux. doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, desde que cumprido carência...
I O segurado empregado a partir do 31° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias ; e
II Aos demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre estas datas ocorrerem mais de 30 dias.
Só complementando o que o colega abaixo falou, quem não tiver certeza do que está comentando, por gentileza, não opine.
16º dia de afastamento
---> No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
Aprofundamento:
Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Acidente do Trabalho ( é o caso do empregado mencionado na questão ) ou Doença Ocupacional
1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
---> Se o empregado mencionado na questão sofreu acidente do trabalho (por equiparação), ele terá direito ao auxílio-doença acidentário, sendo os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.
Fonte: João Lazzari e Carlos de Castro
Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO) pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
GABARITO ERRADO. TERÁ SIM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
LEI 8213
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
essa estava de graça...................
Nova regra a partir do 31º dia.
a medida provisória 664/ 2014 não permaneceu em suas disposições quanto ao auxilio doença; de modo que voltou a ser o que era:
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Chiara AFT!!!
Solicitamos que acesse: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
Leia o art. 60, § 3° (em modo não compilado) e verás que o seu comentário não esta de acordo com a legislação previdenciária.
***Não leve conhecimento errado para prova, nem os traga para cá.
Bons estudos.
Tem muita gente erroneamente falando após 31° dia. CUIDADO. é no 16°. Medida provisória "NÃO" é lei.
A MP 664 que estabelecia que o auxilio doença era devido a partir do 31º dia de afastamento foi revogada.
nunca houvi dizer que acidente de trajeto gera direito a auxilio doença!!!
sei que o que gera direito ao auxilio doença e a incapacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir do 16º dia do afastamento.Em regra o auxílio doença tem início na data da incapacidade, exceto se for requerido após 30 dias desta, neste caso será devido só a partir do requerimento.
No caso do segurado empregado, o auxílio doença é devido no 16º dia após a incapacidade, visto que o empregador tem o dever de manter o salário do empregado durante os 15 primeiros dias da incapacidade. Porém, vale a mesma regra, se requerido após 30 dias da incapacidade, passa a ser devido só do requerimento em diante.
GABARITO: ERRADO
PS:Acidente no caminho de casa ao trabalho conta para recebimento sim.
Acidente, ocorrido no percurso de casa para o trabalho e vice versa, gera auxílio doença a partir do 16º dia de inatividade
Segue a lei 8213
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir do 16º dia do afastamento.Errado artigo 59 da lei 8.213/91
“ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.
apartir do 16° dia de afastamento,devendo a empresa durante os 15 primeiros dias pagar o equivalente a remuneração mensal do segurado!
Vanessa Caetano, essa parte do texto não foi aceita pelo CN, ao passo que voltou à regra antiga.
Empregado -
15 primeiros dias: empresa paga
16 dia em diante: previdência social
Bons estudos!
QUESTÃO ERRADA POR DOIS MOTIVOS
1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença
2º PAGO OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO PELO EMPREGADOR E A PARTIR DO 16º DIAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fernanda Antunes não entendi porque menciona: 1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença como erro da questão.
Uma vez que a concessão do Auxílio doença decorre do afastamento das atividades a partir do 16º dia em razão dos seguintes motivos: Doença ou Acidente de Trabalho ou Acidente de qualquer natureza.(art. 60 da lei 8. 213 par. 3º).
Tendo em vista que Acidente de trajeto ou intinere é equiparado a Acidente do Trabalhado; (lei 8. 213, art. 21, par. IV). Logo confere direito ao auxílio- doença.
O auxilio acidente somente ocorre após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não necessariamente de acidente do trabalho, como o caso em questão;
Portanto acredito que o erro da questão esteja somente na data de início do benefício do auxílio doença que para os segurados empregados ocorre a partir do 16º dia e para os demais segurados a partir do início da incapacidade até quando esta permanecer.
a partir do 16° dia do afastamento
***É só ler o artigo 59 da lei 8.213/91 para resolver essa:
***Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.
Não coloquem comentarios errados plmdds, pq muita gente estuda por aqui....Ela receberá sim aux-doença (se comprovasse carência) .... O erro da questão é dizer que vai receber no 1° dia do afastamento, sendo que só vai receber a partir do 16° dia do afastamento. Os 15° primeiros fica a cargo da empresa que a mesma trabalha.
Erro claro...por ser a partir do 16º dia e não do 1º;
Sem falar que se equipara a acidente de trabalho. Portanto, seria auxílio-doença acidentário, que difere, de certa forma, do comum.
Auxílio doença pela previdência a partir do 16° dia do afastamento.
O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.
Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias
Uma pergunta: O que realmente vige,o aux. doença a partir do 16° dia pago pelo INSS ou a partir do 31° dia? estou confusa...
Tem gente parece que tá respondendo as questões sob o efeito de drogas
Apenas á partir do 16º dia de afastamento, caberá a Previdência Social, arcar com a despesa de Auxilio Doença do beneficiário(Empregado).
Pelo empregador a partir do primeiro dia, pela previdência a partir do 16º dia.
ERRADO. Somente após o 16 dia, o segurado empregado receberá o auxilio da previdência social.
Isso mesmo Ketsia. Muita repetição. Estamos atrás da resposta mais elaborada. E não de ficar olhando vários e vários comentários repetidos.
Vamos pra cima !
Gente, todo mundo fica repetindo igual papagaio que o auxílio doença é pago pela empresa até o 15° dia e a partir do 16° pelo INSS. Mas quanto à medida provisória que alterou esse prazo, era essa a minha dúvida, como citou também a Sarah Carvalho. Eu quero saber o que está valendo, qual o prazo???
A partir de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário estarão sujeitos a novas regras. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014. Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado.
De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) – atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.
Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.
Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.
OI SARAH CARVALHO , NÃO VIAJA ESSA LEI NÃO FOI APROVADA , CONTINUA OS 15 DIAS E A PARTIR DO 16 DIA FICA A CARGO DO INSS.
O erro da questão está em falar que é pago pela previdência social.
Pela a previdência social é pago a partir do 16 dia.
Pessoal, a MP 664 de 2014 foi revogada pela Lei 13.135/15 no que diz respeito à questão, ou seja, voltou ao que era antes da MP 664, até os 15 primeiros dias quem paga é a empresa, depois quem paga é o INSS. Abraços e boa sorte a todos!
Pago pela empresa até o 15º dia. A partir do 16º dia INSS paga
concordo com o colega GIDELSO JUNIOR, auxilio acidente n vem antes do auxilio doença, segurado passa pelo auxilio doença se desenvolver sequela q reduza sua capacidade laborativa ai vem o auxilio acidente, erro da questao está em dizer q recebimento é a partir do 1° dia de afastamento, quando na verdade é a partir do 16° dia.
Só para complementar, durante os 15 dias consecutivos que ficar ausente, a empresa ficará a cargo de pagar normalmente a remuneração do empregado, entretanto, segundo o STJ, os valores pagos durante o período não integram o salário contribuição. =D
É a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho pois, no caso do segurado empregado, nos primeiros 15 dias quem paga é a empresa.
errado.
a partir do 16º dia, cabendo à empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento.
ERRADA.
Vai receber a partir do décimo sexto dia de afastamento, pois ele é empregado. Os primeiros 15 dias é a empresa que paga.
ASSISTIR UM VIDEO EM QUE O PROFESSOR FALOU QUE FAZER PROVA DE CONCURSO É COMO IR PARA UMA GUERRA. É MATAR OU MORRER. É NECESSÁRIO CONHECER SEU OPONENTE. SE VC MORRE NA PRIMEIRA BATALHA. A ESTRATÉGIA DO EXAMINADOR É A TODO TEMPO INDUZIR AO ERRO. O PROFESSOR AINDA INFORMA QUE A MELHORAR FORMA DE PASSAR EM CONCURSO NÃO É ESTUDAR MUITO, MAIS ESTUDAR COM QUALIDADE. UMA DESSAS É CONHECER A LINHA DE PENSAMENTO DO ADVERSARIO.
os primeiros 15 dias será pago pela empresa, a partir do 16º dia será pago pela o inss. a empresa deve enviar o cat, a empresa não enviando o segurando pode entrar com o requerimento.
Gabarito Errado!
Em regra, durante 15 dias é a empresa quem paga, o auxílio- doença entra em ação no 16° dia.
com o MP664/2014. 30° dia é a empresa, 31° dia é o Auxílio-Doença.
Deixando mais Claro
Apenas com relação ao seguro EMPREGADO será de responsabilidade da PREVIDÊNCIA SOCIAL somente após decorrido 15 dias de afastamento. Sendo que os primeiros 15 dias é de responsabilidade da EMPRESA.
fara jus ao beneficio apartir do 16º DO SEU AFASTAMENTO
Lei 8.213, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Errado.
Como segurado empregado, será a partir do 16º dia do afastamento que ele receberá auxílio-doença por parte do INSS.
Nos primeiros 15 dias de afastamento seu salário será pago pela empresa.
Errado. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento, se o empregado o requerer até 30 dias. Se requerer depois dos 30 dias, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.Os primeiros quinze dias de afastamento quem paga é a empresa.
Os primeiros 15 dias é a Empresa. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento.
O auxilio doença maior do que 15 dias para ter direito a dar entrada no pedido de auxílio-doença, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS só começa a pagar a partir do 16ª dia.
http://inscricoes2016.com.br/auxilio-doenca-2016-consulta.html
antiga regra
Valor calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição
A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento
Perícia realizada exclusivamente
por médicos do INSS
Novas RegraValor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições
A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento
Previsão de convênios, sob supervisão do INSS, com órgãos e entidades públicas, e empresas que possuem serviço médico
As mudanças das regras do auxílio-doença se aplicam ao segurado especial (trabalhador rural)?
Não. Para o trabalhador rural permanecem as mesmas regras
Isaac Coelho, a sua informação está equivocada, pois esta atualização foi barrada no congresso nacional.
Pessoal, cuidado!!! A regra que está valendo ainda é a antiga!
Cuidado nos comentários.
Conforme dispõe a legislação previdenciária, o Auxílio Doença será devido a contar do 16.º dia do afastamento da atividade para o
segurado empregado.
OBS: A EMPRESA PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.
GAB. E
Incrível como tem gente q passa informação errada aqui. Vão se informar melhor antes de postar aqui no QC.
Alcemir Alves, concordo.
Empregado recebe a partir do 16º dia.
Demais segurados a partir da data da incapacidade.
A título de curiosidade. Sempre reforço meus estudos com jurisprudência, uma muito importante sobre esses 15 dias de afastamento é a Resp 800.024/SC.
1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo
empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que
referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de
serviço pelo empregado, no período.
Também considero um outro erro na questão. Acho que deveria receber auxílio doença acidentário e não auxílio doença comum . o que acham ?
Errada
Data de início do benefício, independente da espécie:
Segurado empregado
- A partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições, pois neste caso será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Rafhaella, se o enunciado viesse assim:
Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do decimo sexto dia de afastamento do trabalho.
*Não teria coragem de marcar ERRADO.
Porque 8213-90:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do (primeiro) (16°) dia de afastamento do trabalho.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
até o 15 dia é o empregador quem paga !!! ATENÇÃO !!
Pontifica o artigo 60, da L~i 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Logo, no caso do segurado empregado, a data de início do benefício não será o dia de início da incapacidade (DII) laboral, e sim o 16º dia após ele, razão pela qual o enunciado é errado.
O auxilio doença será pago a partir do 16º dia de afastamento.
Terá direito ao auxílio doença? Sim
A partir do afastamento? Ñ. A contar do 16° dia do afastamento. Cuidado!
100 comentários todos iguais.
Comentar ganha ponto?
ERRADA
Conforme RPS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
RPS. Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Eu discordo Raimundo, acho inclusive, que muitas pessoas, escrevem os comentários nas questões mesmo sendo repetidos e parecidos, afim de estudos e melhor fixação da matéria tbm, o que não prejudica ninguem, até porque se encomoda ver comentários repetidos, é pq não entendeu algo na questão e se não entendeu, mesmo com os comentários repetidos sugiro que procure na lei mesmo ou na internet, para assim, encontrar respaldo em algo diferente do que encontramos aqui, de acordo com os comentários solidários dos colegas.
Todos podemos ajudar como quizer e da maneira que lhe é suficiente, até pq a maioria que paga a mensalidade ou não, tem o direito de colocar algo para acrescentar, ou para si próprio para fins de estudo mesmo.
A questão em si o gabarito esta Errado!
segue letra da Lei:
Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
GENTE EU ASSISTO AULA PELOS VIDEO AULAS E TBÉM NO VADE MECUM; MAS TODAS AS VEZES QUE VOU PARA AS QUESTÕES
OLHO OS COMENTARIOS DE VOCÊS CLARO QUE NÃO DAR PRA LÊ TODOS.MAS QUANDO NÃO ENTENDO SAIU PROCURANDO UM QUE
EU CONSIGO ENTENDÊ-LO MELHOR; PRA FALAR A VERDADE AS VEZES PREFIRO OLHAR OS COMENTARIOS DE VCS DO QUE DE AL-
GUNS PROF. FOCO VAMOS QUE VAMOS. APRENDO MUITO COM VCS SEUS LINDOS.
"tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho"
Errado!!!
Quem paga é a empresa. A partir do 16º dia, cabe ao INSS pagar o devido benefício.
Dyego, com a mudanças recentemente ocorridas, não é a partir do 31º dia?
COMO É SEGURADO EMPREGADO, QUEM PAGA INICIALMENTE É A EMPRESA ATE O DECIMO QUINTO DIA. APÓS ESSE INTERREGNO A PREVIDENCIA IRÁ ARCAR COM TAL AUXILIO DOENÇA.
Lei 8213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Por isso...
ERRADO.
Davi Souza, nos 15 primeiros dias o segurado empregado ficará de atestado médico. Sendo assim, esses 15 primeiros dias serão pagos pela empresa. Se após esse período o segurado não apresentar melhoras, deverá receber auxílio-doença pago pela Previdência Social.
Se ele solicitar o benefício junto ao INSS no prazo de até 30 dias, receberá o valor correspondente como se ele tivesse solicitado do 16º dia, ou seja, retroage. Se ele solicitar depois dos 30 dias, receberá da data que ele fizer o requerimento.
Será devido à partir do 16º dia !
Ai galera! Alguem pode dar uma ajuda, to com duvida se aquelas novas regras ( de 15 dias para 30 dias) pra aposentadoria por invalidez e auxilio-doença estao valendo ou nao?
desde ja agradeço atençao.
GABARITO ( E )
Liliam Cardoso...
A Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.
____________________________________________________________________________________________________________________________
Keyla Souza....
De forma bem simples...
O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual.
Fonte:Âmbitojuridico.com.br
E o Auxílio-acidente tem como objetivo indenizar o segurado pela redução que tenha sofrido no desempenho de sua atividade laboral.
creio que há 2 erros .
1. será a partir do 16 dia
2. será um auxílio doença acidentário.
Valeu Guilherme Sousa! :)
ERRADO,
A empresa só paga os 15 primeiros dias!!!
Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio
doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...
Atividade Laboral | 15 dias da Empresa | 16º Dia: Auxílio-doença | Auxílio-acidente
1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias
2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia
3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)
agora mudou : o colaborador so passará a ser pago pelo inss a apartir do 31 dia de afastamento .
Oi Jeefferson Sousa! Cuidado, essa regra nao vale mais, segue o que um colega daqui respondeu pra mim:
A Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.
A questão apenas menciona que sofreu acidente, não reportou que foi afastado devido a este motivo.
Errado, se é empregado recebe o auxílio-doença a partir do 16º dia.
Se é empregado a empresa paga os 15 primeiros dias, a partir do 16º dia começa o auxílio doença.
a partir do 16 dia
GABARITO ERRADO
PREVIDÊNCIA - A PARTIR DO 16º DIA
EMPRESA- PRIMEIROS 15 DIAS
MACETE:
PREVIDÊNCIA ----> A PARTIR DO 16º DIA.
OBS: aqui você vai ver o P pensando no 6.
EMPRESA ----------> PRIMEIROS 15 DIAS.
OBS: aqui você vai ver o S pensando no 5.
Espero ter ajudado, e bons estudos.
Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art. 60, § 3 Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Decreto 3048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
GABARITO: ERRADO
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.
Bons estudos!
Mas qual seria o erro da questão? Acaso a omissão de que houve o pagamento do auxílio-doença acidentário?
Pessoal,
O entendimento do STF a respeito do Art. 118 da Lei 8213/91 é de que neste dispositivo não se cogita de estabilidade nem de proteção de emprego (STF, AL-AgR 544031/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ 20/04/2006). O que vai ocorrer é a manutenção do Contrato de Trabalho. Pelo fato de a assertiva afirmar que a empregada não pode ser demitida, na minha opinião, ela está errada, pois ela pode ser demitida por justa causa.
Ela pode ser demitida sim...POR JUSTA CAUSA...
O único erro da questão está no fato de ela não ter falado que o segurado era de baixa renda.
A demissão é permitida desde que seja efetuada a devida idenização ou por justa causa.
A assertiva está errada pois trata-se de entendimento firmado pela Terceira Turma do TST, em sede do Recurso de Revista (RR) de n°.180300-04.2003.5.12.0030. Abaixo, a sua ementa.
RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Pessoal Interpretação faz parte da prova, na questão ela pergunta em virtude do acidente de trabalho e não coloca outro empecilho, logo ela tem o Direito a 12 meses de estabilidade (essa é a regra que foi questionada).
A EXCEÇÃO A REGRA é a demissão por justa causa, e isso não foi destacado na questão. Então vale a regra e não a exceção.
Olha essa questão:
Essa questão tb está certa, mas alguém poderia dizer "a exceção é se José fosse inválido', e ninguém falou que essa questão está errada pois não se referiu se José é invalido ou não (valeu a regra e não exceção, quando não é mencionada) .
Esse é um caso típico de PILANTRAGEM DO CESPE, vejamos o que diz a Lei 8213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Agora vamos ver o ERRO da questão:
Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
Observação: Via de regra o funcionário terá a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses. Mas eu não posso afirmar, categoricamente, que o funcionário NÃO PODE ser demitido pelo período de 12 meses. Vamos supor que essa segurada empregada, volte a trabalhar como é de direito e de uma hora para outra decida faltar ao trabalho por 30 dias consecutivos ou roubar ou esfaquear alguém no trabalho, isso é motivo suficiente para essa segurada seja demitida. CUIDADO COM ESTAS QUESTÕES DO CESPE.
Quando respondi a essa questão e errei, imediatamente já passou pela minha cabeça o motivo do erro. Questão muito mal formulada. Custava por um "em hipótese alguma"?
O que vale é a regra, se no enunciado não disse "salvo se o empregado for mandado embora por justa causa".
Se for mandado embora por justa causa é indiferente ter sofrido acidente relacionado ao trabalho ou NÃO.
Ele deveria ter explicitado a exceção, mas como não citou nada sobre, e citou a passagem do acidente e por isso o empregado poderia ser mandado embora.
É ÓBVIO QUE NÃO PODE SER MANDADO EMBORA EM RELAÇÃO AO ASSUNTO PROPOSTO E NÃO POR UM QUE ELA INVENTOU QUE NADA TEM A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO.
Esse elaborador de questões está muito mal. Temos que responder as questões com o que consta no enunciado. As questões estão sendo consideradas erradas e quando vamos ver o motivo é por falta de especificação.
Questão errada, ela pode ser demitida durante os 12 primeiros meses sim! no caso caso de demissão por justa causa com uma infração qualquer cometida por ela que esteja prevista na consolidação das leis do trabalho. (CLT)
Gabarito: ERRADO.
A questão possui dois erros. O primeiro erro da questão é afirmar que a segurada empregada não poderá ser demitida durante os primeiros doze meses, pois ela poderá ser demitida sim, se houver justa causa. O segundo erro da questão é afirmar que o período em que a segurada não poderá ser demitida são os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais, pois o correto seria: após a cessação do auxílio-doença acidentário. Isso é o que se depreende da leitura do Art. 346 do decreto 3048.
Acredito que se na questão houvesse apenas o primeiro erro, ela poderia ser anulada, pois não há informações suficientes para concluir que o examinador pretendeu testar o conhecimento do candidato sobre os efeitos da demissão por justa causa sobre o período de estabilidade decorrente do acidente trabalho. Mas, o segundo erro está bem evidente, imaginemos que a segurada resolvesse não retornar às atividades laborais! Se o critério para o início da contagem do término da estabilidade fosse esse, a estabilidade não teria fim.
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Decreto 3048 - Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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O mais imporante ninguém falou: o segurado empregado doméstico não tem direito à estabilidade após o retorno.
QUESTÃO DO DEMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOONIOOOOOOOOOOOOOOOOO
Minha gente não adianta complicar, Após o retorno a suas atividades laborais, ela tem pelo período MÍNIMO de 12 da MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, não quer dizer que ela não pode ser demitida, só é mais complicado de isso acontecer.
Erro:
poderia ser demitida por falta grave!
Essa questão possui mais de duas respostas, eu penso que o cespe observa primeiro quantas pessoas marcaram certo e quantas marcaram errada para depois decidir o gabarito, se colocamos certo o cespe justifica errada, pois pode ser por justa causa, se colocamos errada baseado na justa causa, ele justifica com a letra da lei, "está escrito isso lá?, não está então está errado", não fique procurando pêlo em ovo, ou seja, nunca estaremos certos...ódio do cespe!!!
essa questão é um pouco vazia, dentro das condições normais a pessoa tem seu contrato mantido por 12 meses. apenas se houver justa causa, ai invalida essa questão de 12 meses
Comentário do Professor! URGENTE!
INSS tá chegando!
O gabarito preliminar considerava a questão como C. Após recursos, a resposta da questão passou a ser E.
"Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais."
A expressão em negrito torna a afirmativa categórica (limitativa). Logo, a filosofia da banca de que "questão incompleta não é errada, salvo se houver expressões restritivas" é preservada.
Gabarito: E.Gabarito ERRADO!!! Pois o segurado perde a estabilidade de 12 meses se o empregador der justa causa para sua demissão.
a cespe não deveria ter o direito de mudar o gabarito , pois não é razoável que o examinador erre a questão que ele mesmo elaborou, acertei a questão mas fica o protesto.
A Banca foi categórica NÃO PODE! e na realidade por motivo de justa causa pode sim ser demitida! muita atenção!
Em regra não pode ser demitida, SALVO justa causa, entendo que a questão pediu a regra e não a exceção o que torna o gabarito da banca errado. mas quem sou eu para discutir com a banca examinadora kkk. adapte-se ou morra!
Minha opinião é que pode ser mandado embora até sem justa causa, só que vai ter que indenizar...
mas para concurso vamos aceitar que só pode mandar embora por justa causa...
54 comentários. Medo. Lembro que pode sim ué, se for por justa causa.
Gente, não existe nenhuma obrigação da empresa em manter o empregado, ela sempre tem a faculdade de rescindir o contrato.
A empresa não é obrigada a manter o segurado.
Poder demitir a empresa pode, mesmo sem ser falta grave, desde que indenize a funcionária pagando 12 meses pra ela ficar à toa em casa. Acho que é isso.
A lei é clara quando diz que a empresa deverá manter seu funcionário pelo tempo mínimo de 12 meses....banca maldita, a Lei diz o certo e a banca vai e sacaneia quem estuda.
Casca de banana do tamanho de um grão de mostarda.
Realmente há a estabilidade de 12 meses, mas o empregado pode ser demitido sim por justa causa.
Muito sutil, quase imperceptível a pegadinha.
Gab Errado.
Lei 8213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Embora, não tenha encontrado a previsão legal para demissão por justa causa do empregado com estabilidade em virtude de acidente de trabalho, localizei decisões judiciais que permitem à empresa tal procedimento.
Questão: ERRADA
Ela pode demitir a funcionária por justa causa,ou por livre espontânea vontade devendo apenas indeniza-la posteriormente.
Penso que toda questão que traz consigo um exceto ou salvo, nunca pode ser considerada "fechada" ou "absoluta". Na questão em tela existe um salvo (justa causa) o que a torna passível de erro constante se tratando da CESPE-UNB.
Cara, como me dá raiva quando a Cespe faz isso! Desclassifica quem sabe! (y)
Quem tem o domínio do direito previdenciário e do direito do trabalho sabe que a questão está errada, mas é uma vergonha o CESPE ter preliminarmente colocado a questão como CERTA. No entanto, segundo alguns professores, o CESPE mudou radicalmente de uns tempos para cá assim como a FCC.
Artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
A questão generalizou, logo está errada!!! Atenção, vejamos:
o segurado empregado tem direito a garantia de estabilidade provisória, em decorrência de benefício acidentário, pelo prazo mínimo de 12 meses,salvo falta grave apurado por inquérito.
A questão tinha que dizer que era auxilio doença acidentario, pois só auxilio doença normal não dá esse direito aos segurados, sendo critérios para o AD-acident.:
Doença do trabalho;
Doença profissional; ou
Acidente do trabalho;
O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho)
CESPE/UNB
Ora cobra regra, ora exceção.
Se alguém tiver alguma dica pra identificar qual será cobrado, oque eu acho muito difícil, ajudaria muito compartilhá-lá.
;D
A senhora "justa causa" riu de mim por errar esta questão.
Artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Pode ser demitido por justa causa, está na CLT. O edital não previa em nenhum momento direito do trabalho, somente direito previdenciário. portanto a questão deveria ser anulada.Querida Louriana, boa tarde! A despeito da pertinência de seu comentário e da literalidade do dispositivo apontado, não há coincidência temporal entre o fim do auxílio-doença acidentário e o retorno da personagem à atividade laboral, de modo que o requisito "ocorrência de falta grave" assumisse vulto na invalidação da questão?! :)
Justificativa da banca: Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
Questão incompleta não é questão errada!, já vi isso varias vezes.
O erro da questão, é que não cita que ela recebeu o benefício.
A questão pode até estar errada pelo sua redação, mas a justificativa da banca ficou péssima:
Justificativa da banca: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
Por acaso o edital, previa conhecimento de Direito do Trabalho? Porque o artigo 118 da Lei 8213/91 não fala nada sobre hipótese de demissão por falta grave... mas fazer o quê.
Avante!
questão errada, existe uma possibilidade: demissão por justa causa...
Lei nº 8.213
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.vacilou ?
vai pra rua por justa causa . kkkkkkkk
Muito bem observado, Fernanda
Ela pode sim ser demitida, se for por justa causa. Dizer que não pode ser demitida está errado.
Eu errei a questão porque não levei em consideração que a resposta poderia ser baseada no Direito do Trabalho. Claro que toda estabilidade trabalhista pode ser "quebrada", desde que a empresa pague todos os direitos, ou por justa causa; mas a questão não entra no mérito trabalhista...
'' [...] após seu retorno às atividades laborais. '' Galera, esse é o erro da questão. Mesmo que ela não volte a exercer as atividades laborais após a cessação do auxílio doença acidentário, ela tem direito a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses(vejam que não há um limite de prazo).
o art.118, da lei 8.213/91. O empregado que recebe auxílio doença por acidente do trabalho (cód. B-91) tem garantida estabilidade provisória de 12meses, ou seja, após cessado o auxílio doença por acidente do trabalho a empresa vai ter que conservar o emprego dele por 12meses – ESTABILIDADE PROVISÓRIA TRABALHISTA.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Veja que a lei fala EMPRESA e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art.118 essa garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.
Pegadinha!!! A cespe tentou confundir o candidato. O período de graça é de 12 meses após a cessação do auxílio doença e antes de retomar a sua capacidade laborativa.
Pessoal, não tem jeito. Resolvi diversas questões da CESPE que ora cobra a REGRA, ora cobra a EXCEÇÃO.
Resolvendo essas questões, vi que o examinador se confundiu em muitas delas. Ele tenta medir seu conhecimento acerca de um tema, mas acaba tendo que desviar o foco em virtude da enorme quantidade de recurso.
....
Nessa questão cobrou-se a exceção (não explícita na questão).
.....
Ele poderia alterar o gabarito com base na REGRA!? Claro que poderia. PQ CESPE É CESPE. (#ASSIMFICADIFÍCIL)
...
MUUUUUUUUUIITAS QUESTÕES "CACO DE VIDRO" NESSA PROVA.
Sabe aquela risada de bruxo perverso numa noite de trovões e relâmpagos: hahahahahahahaha! Pensem no examinador do cespe depois de elaborar uma questão.
poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta...
Conhecimento de Previdenciário msm essa questão?!! CESPE e suas enrolações! :/
Ela pode ser demitida por justa causa.
Conforme o art 118 da lei 8213, so pode ser demitida por justa causa. a questão estar errada. ela pode sim ser demitida. agora se cometer algum delito grave no trabalho que provoque uma justa causa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Eu preciso ler isso na lei ou no decreto, gente. Vcs falando que pode ser demitido(a) por justa causa não basta. Quem sabe onde está esse dispositivo?
Fiz novamente a questão, e errei de novo kkkkk Mas analisando agora acho que o gabarito está ok.
Na verdade a questão usou a expressão "não pode ser demitida", quando o art. 118 diz que tem garantida A MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO. Não entendo muito de Direito do Trabalho, mas acredito que são institutos diferentes, além do que, exatamente pela prova não cobrar essa matéria, não podemos admitir como correto esse "sinônimo" que a banca usou no enunciado.
O segundo ponto é que a lei diz que a garantia de 12 meses é após a CESSAÇÃO DO AUX. DOENÇA ACIDENTÁRIO, sendo que a questão disse que ela não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. Novamente não é o que a lei diz, até porque a segurada poderia não ter retornado ao trabalho assim que o aux. doença acidentário cessou, se ela ficar parada um tempo, o prazo da manutenção do contrato de trabalho já está correndo.
Enfim, é um entendimento bem diferente de quando fiz a questão a primeira vez, mas o que resta é fazer questões à exaustão para tentar compreender a banca. Uma questão não vai nos separar do cargo público! Avante!
Não foi pegadinha! O próprio examinador errou ao formular a questão, tanto que ela foi considerada correta, e depois alterada para errada. Questões desse tipo deveriam ser anulas. A legislação previdenciária diz que:
L. 8213 - "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Agora me digam... em que lugar da legislação previdenciária consta que o empregado poderá ser demitido se por justa causa? Isso é direito do trabalho!!!
Essa questão é aquela típica do CESPE em que seria cobrada a regra e não a exceção, por não estar restringindo... E agora? Vamos orar minha gente.. é o jeito.
Gente do CÉU! Como vocês choram! A questão está errada! Ela pode ser demitida sim! por Justa causa!!!!
A questão não questiona se ela tem ou não direito à instabilidade de 12meses. A questão fala que ela não poderá ser despedida no período de 12 meses. A regra é que não,mas em VIRTUDE DE JUSTA CAUSA PODE!
Até o examinador errou essa questão..
D. 3048/99
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007
se cometer falta grave,ai sim, rua!!!
Estabilidade relativa e não absoluta.
Ora, vejam só: Direito do Trabalho! Vou ler o edital pra ver se foi incluída a CLT no conteúdo programático.
Questão no meu ver mal formulada. Não está medindo conhecimento e sim poder de previsão do aluno no que o avaliador deseja.
comentário do professor do QC: Ele poder ser demitido somente em caso de justa causa, ou seja, existe caso que ela pode ser demitida.
Pode ser demitida somente em caso de justa causa...
Bons estudos!!
O erro é em falar que é a volta ao trabalho. Pois é da cessação do auxílio acidentário. Ela pode cessar e não ir trabalhar mais.
Tem hora que a cespe é igual ao lula e dilma, da vontade de matar. Algumas incompletas estão certas, outras erradas.
Só não pode ser demetida sem justa causa!
CESPE é assim: considera as questões incompletas como "Certo" ou "Errado" de acordo com a conveniência e humor dela no dia.
Eu em !!! #Raivinha
Chega desanima a pessoa, pois sabemos o assunto, não sabemos como a banca quer.
MAS NÃO DESISTA. AVAAANTE
É a terceira vez que eu erro essa questão! ¬_¬'
Faltou a justa causaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
O contrato do trabalhador é que deverá ser mantido por 12 meses, então pode mandar embora tanto por justa causa como sem justa causa. Só que nesse último caso tem que indenizar por todo o período que o empregado teria direito.
Muito cuidado com essa interpretação limitada de alguns comentários de que só poderá ser mandado embora se for por justa causa. Quem avisa amigo é.
Onde é que tem falando na LEI sobre essa FALTA GRAVE e sobre essa JUSTA CAUSA, que eu ja rodei 8213, 8212, 3048 e não encontrei nada.
A QUESTÃO FALA DA REGRA, SEM RESTRIÇÃO. MAS FOI CONSIDERADA ERRADA POR COBRAR A EXCEÇÃO...
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
GABARITO DEFINITIVO: ERRADA
BOA SORTE PRA NÓS...
Errada
Auxílio-doença acidentário gera estabilidade de no mínimo 12 meses, mas pode ser demitido po falta grave.
EM REGRA, NÃO PODE NOS 12 MESES = CERTO
INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA(SEM EXCESSÃO) = ERRADO, HÁ EXCESSÃO. HÁ CHANCE DE SER DEMITIDO.
SALVO, NO CASO DE FALTA = CERTO
Devia ser assim... questão fêa.
#a fé é poder em mim.
OLÁ,
EXISTE UM OUTRO PORÉM NESTA QUESTÃO.
NÃO É EXATAMENTE APÓS O RETORNO A ATIVIDADE LABORAL.. E SIM AO TÉRMINO DO AUXÍLIO, QUANDO O SEGURADO FOR LIBERADO PELO MÉDICO PERITO, POIS A EMPRESA PODERÁ PERMITIR QUE ELE SÓ RETORNE ÀS ATIVIDADES DEPOIS DE ALGUM TEMPO SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO.
Questão pra pegar o desatento
Pode ser demitada por JUSTA CAUSA.
NÃO PODE SER DEMITIDA sem justa causa.
Gabarito Preliminar: CERTO
Gabarito Definitivo: ERRADO
Justificativa do CESPE: Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo PODERÁ ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
A Pergunta Capiciosa que nunca falta.
Nessa hora que o conhecimento a mais faz diferença.
Caso cometa alguma falta grave, provavelmente será punido com demissão por justa causa, então pode ser demitido sim.
Questão errada!
Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta".
A questão falou que ela não pode ser demitida, a questão não disse que ela NUNCA pode ser demitida. Mesmo um funcionário público com emprego vitalicio pode ser demitido por justa causa. Fiquei meio na dúvida por isso!
Ser demitido por justa causa é a excessão, a regra é que não pode ser demitdo, do jeito que foi feita a redação era para ser considerada correta, mas a prova da cespe é assim, vc nunca sabe como eles querem, então só basta fazer a questão e abaixar a cabeça e pedir ajuda a Deus.
Mais uma questão que não foi pegadinha da Cespe. O gabarito inical foi CERTA, mudada para ERRADA no definitivo.
Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
Ou seja, não foi pegadinha. Foi a banca se enrolando mais uma vez. Preparem seus formularios de recursos!
"não Pode ser demitido" que bobagem!! é claro que pode gente.... se o segurado cometer ma falta grave não há lei que o segure no emprego!!!
Questãozinha do mal essa quando feita de uma leitura rápida. Será demitido (a) por justa causa, sem razões de dúvida. Agora sem justa causa não pelo fato da estabilidade acidentária que a própria lei observa em seu art 118, lei 8213.
Abs
ERRADO.
A estabilidade de 12 meses não começa a contar a partir da volta ao trabalho, mas sim a partir da cessação do auxílio-doença. Dessa forma, cessado o auxílio-doença, a segurada terá 12 meses de estabilidade, não podendo ser dispensada sem justa-causa.
Essa é daquelas... (lembrem-se: se houver justa causa, poderá ser demitida sim)
Gabarito : Errado
Errado ao afirmar que é após seu retorno às atividades laborais!!!!!!
Na lei 8213/91: "Art. 118. lemos "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, APÓS a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Colega Eve Christus o erro da questão não é ela retornar após às atividades laborais, pois isso será realizado de qualquer forma. O cerne da questão é que, devido sua estabilidade de 12 meses a que tem direito, não lhe garantirá no emprego se cometer falta grave, conforme artigo 482 da CLT, podendo ser demitida por justa causa!
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Errado
Pode ser demitida sim, no caso, somente por justa causa.
Falta Grave/Justa Causa!
Boa noite!
galera eu dei uma olhada nessa prova no site do pciconcursos e advinhe, o gabarito do cespe essa questão está CORRETA e agora......
Na minha opinião para essa questão está errada prescisaria ter no início coisa do tipo: em nenhuma ipótese Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
Não pode ser demitida SEM justa causa. GABARITO ERRADO.
Corroboro com seu pensamento Andson.
E aquela outra máxima que diz: Quando a questão não falar da exceção, vamos aplicar a regra. ??? Foi pro espaço também.
Se eu ler o artigo 118, não tem como dizer que há erro na questão. Não achei a base legal para essa exceção e, inclusive, nos comentários dos colegas não há fonte para a fundamentação sugerida. Se alguém puder ajudar.
Ao colega Esdras. Vai pelo site oficial da banca!
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/inss2007/arquivos/inss08_gab_definitivo_018_22.pdf
Caderno Azul, questão 142, Errado.
Gente...tomem cuidado!!!!!!!!!
Auxlio doença comun (não tem estabilidade)
Auxílio doença acidentário (tem estabilidade de 12 meses)
Pode ser demitido em qualquer situação, mas se tiver estabilidade de 12 meses, deverá ser indenzado....
Ex: Retornou ao trabalho, foi demitido com 2 meses, irá receber mais 10 meses, como se estivesse trabalhando, caso tenha estabilidade.
Portanto, gabarito ERRADO, pode ser demitida, mas tem que indenizar!!!!!!
A segurada empregada pode ser demitida porém se houver indenização!
Caso não haja indenização, a empresa não poderá demiti-la!!
Ao meu ver, a questão está errada por outro fator além da apontada "justa causa". O examinador fala:
"não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após SEU RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. "
Quando o correto seria:
"não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após a CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, independentemente da percepção de auxilio acidente."
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Ohh pessoal! Dá a louca na empregada lá, ela vai trabalhar quando quer, desvia dinheiro da empresa, todo dia bate boca com o pessoal da empresa, etc. e ela não poderia ser demitida por JUSTA CAUSA?
O caso em tela afirma que ela NÃO PODERÁ ser demitida. Essa estabilidade de 12 meses é a famosa estabilidade provisória no serviço privado e só tem validade para demissões SEM JUSTA CAUSA.
- Imagine que o patrão fica nervosinho porque a empregada ficou 18 meses mamando nas tetinhas do INSS e ainda depois de todo esse tempo teria direito a retornar para a mesma empresa, mesmo cargo, mesmo salário e resolva demiti-la. Nosso amigo ai vai ter que segurar a onda e tolerar a empregada, a não ser que ela cometa alguma infração passível de demissão por justa causa (só voltar no exemplo acima,rs). O enunciado da questão deveria ter deixado isso claro, mas não deixou, logo: Gabarito errado.
Creio que intuito da questão foi alcançar o seguinte raciocínio. Ela pode ser demitida sem justa causa desde que o patrão indenize os 12 meses após o retorno. Ou no caso de Justa Causa..
Vai dar rasteira no "CÃO" CESPE, em mim mesmo não!
Só pra ajudar os que não tiverem acesso:
O Gabarito está errado e, conforme a explicação em vídeo do professor do QC, ela está errada porque neste caso a segurada poderia ser demitida APENAS POR JUSTA CAUSA
Alguns de nós tomava banho na torneira!!!
Lógico que pode... se ela der um murro na cara do chefe ela vai poder ficar no emprego?
Numa apostila de um curso famoso, essa mesma questão consta como correta. A justificativa deles é a de que o Cespe não considera erradas as questões incompletas, e neste caso, em regra, está correto.. mas como a exceção não foi mencionada, fica valendo a regra. Essa foi a explicação que o curso deu. E agora? O que devo fazer?
Pode ser demitida por justa causa. Gabarito ERRADO.
ERRADO!
1) A Segurada não pode ser demitida sem Justa causa durante os primeiros doze meses após o término do Auxílio.
2) Pode ser Demitida por Justa Causa
Mas em regra não pode ser demitida!
Boa noite, finalmente estamos chegando proximos da nossa tão esperada prova, e resolvendo essa questão fiquei com uma duvida, fui buscar a prova de 2008 e verifiquei a questão em tela, pois bem seque abaixo o que encontrei.
141 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço
durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho
não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após
seu retorno às atividades laborais.
resposta do gabarito do cespe.
141
C
bom para o cespe essa questão esta correta e agora.... deixarei o link da prova com o gabarito para que quiser verficar, uma dessas a poucos dias da prova é para acabar... rsrsrsrsrsrs
https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/10840677/bb3faabf77cb/inss_prova_cargo_nm_18_caderno_branco.pdf
https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/10840677/d6849b3ec2dd/gabaritos_inss.pdf
Verdade Esdras Rodrigues, o gabarito oficial da cespe está como certooooo.
No garabito oficial, do site do Cespe, esta questão consta como errada, vejam:
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NM_18_Caderno_Azul.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS08_Gab_Definitivo_018_22.pdf
O empregado pode ser demitido sim, só que nesse
caso a empresa terá que pagar a indenização.
Além de poder ser demitida por Justa causa também.
Que Deus abençoe todos nós.
falta pouco INSS
A Cespe, geralmente, quando cobra somente a regra, ela considera a resposta como sendo certa. Nessa aqui, entretanto, apesar de esta ser a regra, ela levou em consideração, também, as exceções. Esse tipo de questão, como todos sabem, serve para diminuir o número de candidatos que acertaram a questão e, consequentemente, diminuir o número de aprovados e de possíveis empates.
Esta questao está errada porque diz que não pode ser demitida "após seu retorno ás atividades laborais" e é após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Lei 8.213/91: art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
PESSOAL, MUITA ATENÇÃO: Ela terá estabilidade durante 12 meses APÓS A CESSAÇÃO do aux. doença, mas poderá ser demitida com JUSTA CAUSA. Caso a empresa demita no período de estabilidade, 12 meses, sem justa causa, deverá indenizá-la, pelos meses restantes a que teria direito de estabilidade. Até o comentário do professor no vídeo foi incompleto.
Boa prova a todos!!!
A questão foi mal elaborada. Se o examinador queria a exceção, deveria ter escrito, por exemplo, "que em nenhuma hipótese ela poderia ser demitida, tendo em vista que a empregada estava dentro do período de estabilidade", algo nesse sentido. Aí sim eu marcaria errado devido à exceção de desligamento por justa causa, ou até mesmo da demissão com indenização do período referente à estabilidade da empregada. Se em toda questão elaborada assim nós precisarmos adivinhar se a banca está cobrando a regra ou a exceção, estamos ferrados! Ainda mais nessa matéria de direito previdenciário, uma vez que há exceções para quase todo tido de situação/regra. Se quer cobrar a exceção não tem problema, mas deixe claro!
ERRADO. Ela pode ser demitida por justa causa.
Ahhhh fazer provas da Cesp realmente exige muita experiência!
da uma vontade de rir e chorar ao mesmo tempo... e quando vi que tinha quase 200 comentarios, marquei tremendo kkkk
A Banca Cespe considerou essa questão como CERTA SIM!
Pode sim! segue a justificativa tirada direto o site:
Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213,
o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido
caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
Além de poder ser demitida por falta grave, o termo inicial da contagem do prazo de estabilidade é a partir da cessação do auxílio doença acidentário e não a partir do retorno ao trabalho.
Repassando e conferi:
No garabito oficial, do site do Cespe, esta questão consta como errada, vejam:
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NM_18_Caderno_Azul.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS08_Gab_Definitivo_018_22.pdf
lei 8213
art 118- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Pode sim! segue a justificativa tirada direto o site:
Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213,
o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido
caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
Gostei (
18
)
Cobrou a exceção. Em caso de falta grave poderá ser demitida dentro dos 12 meses.
Se houvesse um "em nenhuma hipótese" eu já marcaria errado logo de cara. Mas sem um comando assim, fico na dúvida se levo em consideração ou não a exceção.
em direito previdenciario , muitas questoes desatualisadas
errado! pode ser demitida por justa causa.
pilantragem essa questão -.-
Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
o correto seria: após a cessação do auxílio-doença acidentário
Totalmente interpretação de texto:
Diz que , após ela retornar retornar o trabalho ela NÃO PODERA SER DISPENSADA.
ERRADO
Decreto 3048 - Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
E O MAIS FACIL, LEIA O ENUNCIADO DE TRAS PARA FRENTE
após seu retorno às atividades laborais, não pode ser demitida durante os primeiros doze meses
O SEGURADO PODERÁ SIM TER SEU VINCULO COM O EMPREGADOR CESSADO DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, DESDE QUE SEJA INDENIZADA POR ELE OU QUANDO COMETER FALTA GRAVE (justa causa), NESTE ULTIMO CASO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.
Gabarito. Certo.
Lei 8.213/91
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
a respeito dessa questão, pode parecer que esteja errada, pois há casos em que o segurado não é obrigado a se submeter, como transfusão de sangue e cirurgia.
Mas a questão diz que ele é obrigado a fazer exame, e os dois casos acima não são exames.
Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
CORRETO, fundamentação legal:
LEI 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Eu marquei errada pelo fato de a questão dizer que o segurado em gozo de auxílio-doença está OBRIGADO a fazer exames médico-periciais e reabilitação profissional. Entendo que a reabilitação profissional é obrigada apenas quando prescrito, em caso de incapacidade definitiva que caiba reabilitação para o exercício de outra atividade. Portanto, entendo nao ser OBRIGADO a REABILITAÇÃO para a manutenção do auxílio-doença, a menos que seja prescrito. O exame médico sim, em todo caso, será OBRIGATÓRIO ser feito.
CORRETO, fundamentação legal:
LEI 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995
a Lei diz que ela é obrigada a fazer a reabilitação, embora a doutrina já tenha considerado isso insano, na medida em que se ela estiver inválida, não conseguirá.
Resumindo para fixar o aprendizado:
1. Beneficiário em gozo do aux. doença ou aposentadoria por invalidez e pensionista inválido:
- Obrigados: exame médico pericial, reabilitação profissional e tratamento.
- Facultativo: cirurgia e transfusão de sangue.
- Descumprimento: suspensão do benefício.
2. Aposentado por invalidez e pensionista inválido:
- A partir dos 60 anos: isentos de qualquer tratamento.
- Inaplicabilidade da isenção: acréscimo de 25% (auxílio assistência), recuperação da capacidade para o trabalho e concessão de curatela.
Fonte: 8.113/1991
Correto, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos!!
CORRETO;
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
João carvalho:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
Embora vários colegas fundamentem seus comentários no art. 101 do decreto 3.048/99, acredito que esta questão se combine mais com o art. 62 da lei 8.213/91, exibido pelo colega Lincoln Ribeiro.
Lendo o artigo, percebe-se que a questão foi mal formulada, pois faltou dizer que a segurada só era obrigada a fazer o exame pericial e submeter-se a processo de reabilitação quando insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.
Coisas da Cespe.
Obrigado a E-P-T<- "T" tbm pode ser facultado.
Exame médico, processo reabilitação, tratamento.. Facultado => Tratamento cirúrgico, e transfusão de sangue ;)
CERTO
Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverásubmeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
LEGAL ESSA QUESTÃO
Fico 20 dias incapacitado para as minhas atividades habituais é no 21º retornarei as minhas atividades normais.(mesma profissão, mesmo cargo, tudo como era antes).
Quer dizer que eu tenho que me submeter a processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências??????tá de sacanagem!!!!!!!!!
Novas competências se eu não conseguisse mais retornar as minhas atividades habituais!!!
Na minha opinião a questão está errada!!!!
No meu entender , faltou a cespe complementar a questão!! se eu erro essa questão na prova, não penso duas vezes : recurso. A questão favorece o duplo sentido.
Lei 8213:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
CESPE e suas manias. Eu marcaria como ERRADA.
ESSA ESTAR DE ACORDO COM O ART 62 DA LEI 8213, DOS BENEFICIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
?????
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Gabarito Correto!
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, process de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Pessoal, quem passa em concurso não é aquele que sabe mais, mas aquele que monta uma melhor estratégia para a aprovação.
Está na cara que o ponto sensível da questão é a parte que diz "PARA DESENVOLVER NOVAS COMPETÊNCIAS". O foco das discussões deve ser baseado nisso. VAMOS ABRIR NOSSAS MENTES E ACABAR COM A CESPE!
Gabarito: CERTO
O segurado em gozo do Auxílio Doença está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a:
1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;
2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;
3. Tratamento dispensado gratuitamente.
Eu marquei errado por causa do "para desenvolver novas competências", Pq na minha visão o objetivo n é esse e sim para reabilitar o segurado a exercer as atividades que já exercia.
Estão obrigados a submeter-se a processo de reabilitação profissional:
>> segurados aposentados por invalidez
>> segurados em gozo de auxílio-doença
>> dependentes inválidos que recebem benefícios
A quetão esqueceu de falar se o PROCESSO DE REABILITAÇÃO seria CUSTEADO pela previdência.
Gente, trabalha com o que tem. A questão não precisa dar uma aula de auxílio acidente para ser respondida. Se fosse assim, a primeira coisa que me veio em mente foi "se for preciso reabilitar, pois a pessoa pode ficar apta novamente sem reabilitação", mas com o que tem, não basta para eu saber que sim, ela é obrigada? Se for chamada para exame, é obrigada a ir, se for incluída no programa de reabilitação, é obrigada a ir! Só não é obrigada a transfusão de sangue ou cirurgia, o resto, é! Mas fala isso na questão? Não! Então, o que está escrito, está certo! Sem choro gente. Sapatear não vai resolver. Trabalha com o que tem.
Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
CERTO
Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se".
É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico.
Marquei errado, na minha opinião faltou a parte: "...sob pena de suspensão do benefício..."
Certa
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
A MAIORIA das questão incompletas não são consideradas incorretas, fica a dica.
Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se".
É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico. UHAUSHAUS, temos até análise psicológia do examinador da banca agora!??
Rea'd'ilitação profissional:
.
Com essa quantidade de 'is' não dá pra esquecer da "Invalidez" : aposentados por invalidez e dependentes inválidos
.
E a troca do 'b' pelo 'd' é porque algo está errado ou doente: auxílio-doença
.
Ou basta se lembrar das doenças profissionais e do trabalho: que geram auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indepedente de carência.
De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Só um cuidado, gente: Aquela regrinha que diz que, caso o segurado tenha 60 anos esses procedimentos são facultativos, só vale para Aposentadoria por invalidez e para Pensão por morte de pessoa inválida. No caso do auxílio-doença não há essa facultatividade, a menos que seja cirurgia ou transfusão de sangue. Simbora!
Se for levar em conta a INTERPRETAÇÃO DA CESPE se baseando na questão anterior, essa questão estaria ERRADA. Pois ngm é obrigado a porra nenhuma nessa vida.
Se eu tiver recebendo auxílio-doença e não quiser passar por exame nem reabilitação eu não passo e PRONTO.
Se vou perder o benefício são outros 500. Mas OBRIGADO eu não sou.
Enfim, foi apenas um desabafo devido à questão anterior de número Q21479.
Tem horas que a banca viaja demais nas interpretações.
Lei 8213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Sendo assim...
CERTO.
será que essa prova de 2016 será assim? kk
Essa prova de 2016 vai ser mamão com açúcar
Eu erraria esta questão, pensando na prática: tipo, peguei uma "chico cunha" (irmão e de Eduardo Cunha kkk), estou de auxílio-doença e, no máximo em 2 meses fico curado. Sou obrigado a realizar processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências?
Sei que está na lei, mas é estranho, não?
A reabilitação só deve se dar em caso do segurado ficar incapacitado para desenvolver a atividade laboral que exercia antes do auxílio-doença. Errei por pensar demais...
esse tipo de questão é para o concurseiro vidente
Para quem achou essa questão mole, deem uma olhada na prova de 2008 completa. Metade da prova de Previdenciário foi só pedrada, exceção da exceção, artigos obscuros do Regulamento da Previdência... muita calma nessa hora, camaradas.
Para quem não tem conta no site e quer saber o gabarito de qualquer questão, basta clicar em estatísticas, passar o mouse em cima da barra verde de acertos para ver o número de acertos... e depois passar o mouse em cima das alternativas até achar o mesmo número ;D
Gabarito Certo
lei 8213/91 art.101
O segurado em gozo de auxilio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Temos outra exceção que é a dispensa do exame pericial para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade após completarem 60 anos de idade ou após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a precedeu.
Fonte: e-book prof Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br
O Segurado só não pode ser obrigado a fazer cirurgia, ou transfusão de sangue!
"Si vis pacem, para bellum"
COMENTÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI/DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA...FUJA!! JÁ LI MUITA COISA ERRADA EM COMENTÁRIOS... EU SEMPRE VOU ATRÁS PRA VERIFICAR A VERDADE...
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Resposta: Certa
Quem tem que se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional?
R: quem está em gozo de:
-> auxilio- doença;
-> aposentadoria por invalidez ( por incapacidade permanente);
-> o pensionista inválido.
E se recusarem, o que acontece?
--> terá o benefício SUSPENSO.
Ficam isentos :
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem 50 anos de idade.
ASSERTIVA CORRETA
E FUNDADA NOS ARTIGOS..
LEI 813
ART. 101. O SEGURADO EM GOZO DE AUXILIO- DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA ESTÃO OBRIGADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFICIO, A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO, E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE, EXCETO O CIRUGICO E A TRANSFUSSÃO DE SANGUE, QUE SÃO FACULTATIVO.
Obse:
O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob a pena de SUSPENSÃO DO BENEFICIO, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirugico e transfusão de sague que são facultativos.
Lei 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
GABARITO:: CERTO
Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.
Nesse caso, a pessoa que for reabilitada, poderá voltar ao cargo que ela efetivava.
eu marcaria ERRADO.
Pelo motivo pela qual nao esta explicito no artigo:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
SENDO ASSIM, CABE RECURSO!
Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Item CORRETO.
Uma vez incapacitado para seu trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, o segurado do RGPS terá direito ao auxílio-doença. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença e a data de início do benefício é devido na seguinte forma:
a) quando peticionando até o 30º dia do afastamento da atividade laborativa
a.1 - Empregado > a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e;
a.2 - Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial > à data de início da incapacidade
Diante do exposto, a segurada da questão supracitada fará jus ao auxílio-doença, uma vez que cumprira, de fato, os quesitos necessário para o percebimento do referido auxílio.
___________________________________fontes________________________________
DECRETO No 3.048 - DECRETO No 3.048-99
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
GOES, hugo (3º ed. p. 188 e 191)
Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.
Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
1º - De acordo com parágrafo 2, Art 71, assegura a todos segurados obrigatórios (individual) o auxílio doença. Não existe carência por ter se tratado de um acidente, "de qualquer natureza". O resto é lei, é cópia.
Não querendo complicar, mas complicando:
A questão não disse se ela ficou mais de 15 dias incapacitada, portanto não contém informações necessárias para a resposta. na minha humilde opinião ela deveria ter sido anulada.
Gente ela era contribuinte individual, não há que se falar em prazo (15), conforme o colega colocou abaixo ou agora na nova lei 30 dias... Contribuinte individual não tem prazo.
Certo - Contribuinte individual é a partir da data da incapacidade (antes de 30 dias) ou a partir da data do requerimento (depois de 30 dias).
O pessoal confundiu com Segurado Empregado.
letra da lei revogada: art. 59 lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Observe que a lei exigia + de15 dias, e não especifica qual segurado, pelo contrário, generaliza.
Hoje, a MP 664 revogou esse artigo, portanto agora sim pode-se dizer que só o segurado empregado tem prazo de dias determinado para receber o auxílio doença.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Caros, esclareçam-me uma dúvida. Caso esta segurada contribuinte individual não tivesse cumprido a exigência de carência mínima para o auxílio-doença comum(12 contribuições), ela teria direito ao auxílio-doença acidentário(sem carência)? parece-me que apenas alguns segurados tem direito à concessão do auxilio doença acidentário(empregado, doméstico, avulso e segurado especial). Portanto, ela nao teria direito ao benefício acidentário, visto que é CI. estou certo?
Sim wecilon ela não teria direito porque CI não sofre acidente de trabalho.
Certo
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.
É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados
“Art. 60. AUX DOÊNÇA - INCAPACITADO TRAB. - CUMPRIDA A CARÊNCIA (QUANDO FOR O CASO)
e --> A PARTIR 16'' DIA AFASTAMENTO --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS
--> DATA DO REQUERIMENTO (>) 30 DIAS
DEMAIS SEGURADOS --> INÍCIO DA INCAPACIDADE --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS
--> DATA DO REQUERIMENTO --> (>) 30 DIAS
Pra quem responde dez por dia "CERTA"...
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Gente quando vcs não souberem não comentem errado aqui. Tem gente que estuda pelos comentários. Nosso amigo Felipe está certo e a Sarita está equivocada. A data de 90 dias é somente PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE
No material do Estratégia, na aula 07 em pdf de direito previdenciário do professor Ali mohamed pg 169, questão 89 a resposta consta como errada. Eu tinha resolvido e marcado certo, desconfiado da resposta vim aqui tirar a prova. Questão certa.
Mallony Rodrigues tb notei isso no material do Estratégia, aula 7, e percebi q na questão 82, que tb trata do contribuinte individual, ele cometeu o msm erro.
Gente, falta dizer por quantos dias ela se incapacitou.,, tinha que ser por mais de 15 dias
Pessoal, tenho notado que na maioria das questões da Cespe devemos nos atentar ao principal da questão, é isso que o examinador quer.
Essa questão, por exemplo, trouxe no final essa situação do requerimento antes ou depois de 30 dias do início da incapacidade, então o está sendo avaliado nessa questão é a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fica evidente que o examinador não quer saber sobre o fato gerador do benefício, ou se for segurado empregado a empresa pagará os 15 primeiros dias, se fosse só isso ele não teria citado a DIB no final da assertiva, esse é o cerne da questão, é sobre essa parte do conteúdo que ele quer testar o candidato. Percebi que nessa prova de 2008 do INSS ocorreu muito isso, não adiantava ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo", muitas vezes a historinha da questão estava incompleta, mas os dados que supostamente faltavam não eram os quais o examinador queria testar.
Tem uma frase do Leon Goes que resume isso: "Não tente ser mais inteligente que o examinador". Devemos ter mais sutileza ao interpretar, pra perceber o qual parte do conhecimento a banca está querendo testar. Fica a dica.
Bons estudos!! Fé em Deus!
Correto. Caso esgote o prazo de 30 dias, começará a contar a partir da DATA DO REQUERIMENTO.
Clari Oliveira essa regra vale para qualquer segurado empregado, ci , avulso etc ...?
Jenifer, para o segurado empregado : A partir do 16º dia do afastamento
e aos demais segurados : na data do início da incapacidade (DII) e enquanto ele permanecer incapaz, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade
Bons estudos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
CERTA
Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.
Muita gente colocando nos comentários APENAS O ARTIGO solto...
Lei 8.213, art. 60 O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (que é o caso da segurada na assertiva).
Procurem entender o que está escrito primeiro ao invés de sair dando likes por aí. Isso pode se voltar contra vocês!
Não foi auxílio-doença acidentário? O CI sofreu um acidente, é o que diz a questão. Somente empregado vinculado à empresa tem este direito. A questão estaria errada. Alguém poderia argumentar?
INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA
I – ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Adriana Pires, você mesma antecipou em parte a resposta para sua questão, de fato apenas o empregado vinculado a alguma empresa faz jus ao auxílio doença acidentário, enquanto o demais terão direito ao auxílio doença "comum", como é o caso especificado na questão acima.
Errei! Achei q a questão foi mal formulada, pq deve se verificar principalmente se a incapacidade é por mais de 15 dias consecutivos, porque se não for, o segurado NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENCA, então não há o que se falar em DIB.
Brenna Vital, a DIB a partir do décimo sexto dia é no caso de segurado empregado. Já para os demais segurados é a partir da incapacidade mesmo, se requerido até 30 dias do afastamento e a partir do requerimento se passar de 30 dias para fazê-lo.
Sim Enio, vc está certo, não tem dúvida quanto a isso! Mas a questão não disse por quanto tempo a pessoa esteve incapacitada. Por ex., se um CI se incapacitar por 10 dias consecutivos, NÃO TERÁ DIREITO, pois o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.
Sim Dhonney, obgda pela dica. O problema é na minoria das vezes né hehe. O fato é que essa questão é muito antiga, pelo o q eu percebi, a Banca está mais esclarecedora atualmente. :)
Hummmmm sim. Agora entendi a dúvida rsrs. Obrigado pelos esclarecimentos.
Josimar pelo que entendi o termo inicial será a data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Caso o requerimento seja apresentado em mais 30 dias do afastamento, o termo inicial será a data do requerimento e não a do afastamento
Exemplo 1: início da incapacidade: 28/03/2016 - Data do Requerimento: 10/04/2016 = menos de 30 dias, então a data do início será 28/03/2016
Exemplo 2: início da incapacidade: 28/03/2016 - Data do Requerimento: 04/05/2016 = mais de 30 dias, então a data do início será 04/05/2016
É o que entendi, lendo o artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.
CORRETA
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Assim dispõe o art. 71, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social.
De acordo com artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Empregado- 16º dia do afastamento - até 30 DIAS
resto dos segurados - do inicio da incapacidade - até 30 DIAS
para todos - a partir do REQUERIMENTO - APÓS 30 DIAS
Vale para o Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez.
Pessoal, esta questão está desatualizada. Não existe mais esse negócio de 30 dias para os demais segurados. É a partir da incapacidade e pronto.
Fiquei muito confuso porque errei essa questão que vai de encontro ao meu estudo, no entanto essa página da própria previdência confirma a desatualização:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
Lucas Freitas. Você poderia nos indicar o dispositivo legal disso? 0.o
Lucas Freitas está enganado, no próprio site que você indicou está escrito na penúltima linha:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
Pessoal, existe outro erro que ninguém até agora comentou
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOMENTE
- EMPREGADO
-EMPREGADO DOMESTICO
-TRABALHADOR AVULSO
- SEGURADO ESPECIAL
Gab: ERRADO
Questão que força um pouco a mais do raciocínio lógico Errei esta questão, porém chego a conclusão de que esta corretíssima Galera faz muitas deduções nos comentários
De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
Como podem ver a lei é seca .Lógica rápido!!! O SEGURADO TEM 30 DIAS PARA REQUERER E RECEBER O BENEFÍCIO A CONTAR DO INICIO DA INCAPACIDADE (Contibuite Individual) APÓS,30 DIAS A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
No comentario anterior fala-se de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO o que não corresponde a esta quetão, pois trata-se de ALGUM ACIDENTE o qual não submete ter ocorrido no âmbito do trabalho .A questão não está desatualizada !!!
CERTO
Fiquem esperto, caso a questão falasse em Auxílio-Acidente, a segurada não teria direito a esse benefício, mesmo vítima de acidente, visto que o contribuinte individual não tem direito a Auxílio-Acidente.
Bons estudos
Conceito de auxílio-doença previdenciário
O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.
O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.
Início e valor do benefício
Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.
Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.
O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.
O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.
ATENÇA NESTA DISTINÇÃO !!
Auxílio-Doença Previdenciário
Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;
Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;
Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
Auxílio-Doença Acidentário
Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);
Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
Até acertei a questão, porém (contudo, todavia, no entanto, entretanto) não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença, tem de ser uma incapacidade que ultrapasse 15 dias consecutivos. Até passa essa questão, porque o que o examinador quis cobrar mesmo foi a data limite de requerimento, data da incapacidade considerada para o CI, data que o benefício seria devido ao CI e se ele tinha direito, acho que se forçar um pouquinho a barra daria pra entrar com recurso, embora seja indeferido logo de cara, pois a questão menciona "incapacidade temporária" (sendo que não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença) e não menciona o período (que deveria ultrapassar 15 dias consecutivos) dessa incapacidade.
Lei 8213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Desse leitura concluímos:
> Empregado:
DIB = 16° do afastamento da atividade laboral - os primeiros 15 dias são pagos pela empresa sendo esta obrigada a pagar o salário integral do segurado; ou
DIB = DER se requerido após 30 dias.
> Demais Segurados, a saber, segurado empregado doméstico, especial, facultativo, contribuinte individual e trabalhador avulso:
DIB = DII (Data do início da incapacidade); ou
DIB = DER se requerido após 30 dias.
Consequentemente...
CERTO.
Acho que isso foi alterado nao?
Pessoal o auxilio doença foi derivado de acidente de qualquer natureza, portanto não tem carencia!!!
Pessoal,
CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.
AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;
AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.
Bons estudos!
Otima questaoooo. Os detalhes destas questoes são otimas para levar o candidato ao erro.
Corrigindo a informação da Laura costa
Principais requisitos Auxílio-acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
Mais informações: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/
Bons estudos!
Juliano Avancini, é assim:
- Quando requerido até 30 dias do afastamento da atividade
* Empregado recebe a contar do 16º dia
* Demais segurados a partir do inicio da incapacidade
- Quando requerido após os 30 dias do afastamento da atividade
* Todos os segurados receberam a contar da data do requerimento
Espero ter ajudado!
desde que? ficou parecendo que seria essa a única possibilidade...
gabarito CERTO
lei 8213/91 art.60
O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Se o requerimento for feito após 30 dias do afastamento, o benefício sera devido a partir da entrada do requerimento.
Fonte: E-book Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br
Sendo CI ele recebe desde o início.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Decreto 3048/99:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Errei por pensar de cara nos 15 dias anteriores, porém nesse caso (CI) não tem empresa para paga-la. kkkkk
Atenção é primordial kkkk
Se requerer em até 30 dias, receberá da data da incapacidade.
Se requerer após 30 dias, receberá da data do requerimento.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Decreto 3048/99:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Pessoal,
CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.
AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;
AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.
Bons estudos!
Decreto 3048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
GABARITO: CERTO
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.
Baseado na matéria sobre o assunto entre parênteses (Segurados facultativos – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.)Cheguei a seguinte conclusão:
Está errado dizer que será mantido a qualidade de contribuinte individual, e sim segurado facultativo.
Estou errado?
Hoje vc está certo!
Mas em 2008 estaria errado.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:
a) No caso de fuga;
b) recebimento de auxílio-doença
c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente;
d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão-albergue;
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO:
a) pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual;
b) se o segurado passar a receber aposentadoria;
c) pelo óbito do segurado;
d) na data da soltura;
Resta-me acrescentar a penas que é FACULTADA a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada a decisão também pelos dependentes. de acordo com lei 10.666 de 2003 art. 2º parágrafo 1.
A Instrução Normativa n 45, de 06 de agosto de 2010, diz o seguinte no seu Cap IV - Das Prestações em Geral - subseção XI, do Auxílio-reclusão,
art. 333:
Parág. 2o: "O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como Contribuinte Individual ou Facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso."
Foram revogados os arts. 1o ao 622 e anexos da Instrução Normativa n. 20 pela INSS/PRES n. 45, de 06 de agosto de 2010 ( portanto, acredito ser essa a mais recente atualização sobre esse assunto)BONS ESTUDOS!
Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda ( ANÁLISE CORRETA )
Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.
O erro da questão está em afirmar que Fabiano NÃO TERÁ DIREITO à aposentadoria ou auxílio-doença. Fabiano TERÁ DIREITO SIM, contudo, NÃO PODERÁ ACUMULAR esses benefícios com o auxílio-reclusão.
Não existe mais a condição de Contribuinte Individual para o segurado recluso, somente a de Segurado Facultativo, conforme a revogação do Art. 9°, V, alínea "O" do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 7.054/2009:
Ҥ 1o .................................................................................................
...............................................................................................................
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.”
Por tanto é bem provavel que essa recente alteração seja exigida nos Concursos.
Se fosse hoje essa questões estaria equivocada!!
Colegas concorrentes, prestem atenção nessa alteração!!!
Mesmo levando em consideração a época, em 2008, ELE TERIA DIREITO "SIM" a um dos benefícios, só não poderá acumular devendo escolher o mais vantajoso.
Portanto, questão errada e mal elaborada.
Resposta ERRADA:
Segundo o Decreto 3.048/99:
Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Informação também explicita no site do MInistério da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
"Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;"
A questão pode estar desatualizada pelo motivo que o recluso desde 2009 só pode ser facultativo (tanto faz atividade remunerada ou não)! Pense assim:
Seguro recluso SEMPRE segurado facultativo remunarado ou não.
Decreto 3048/99
Art. 11. É segurado facultativo o maior de (16)dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
IX - o presidiário que não
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) XI - o segurado
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído
pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
Tento não viajar muito nessas questões do CESP porém sempre erro uma questão que diz ...segurado empregado afastado ppr motivo de acidente de trabalho não pode ser demitido doze meses após retornar ao trabalho....gabarito errado, ou seja pode ser demitido desde que por falta grave ou indenização do empregador
Já questão como essa considera correta a afirmativa de que não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria ou auxílio- doença
Ora, ele tem sim direito de receber outro benefício sendo mais vantajoso, e com consentimento dos dependentes.
A banca faz concessões em algumas questões e outras não.
Difícil
Com fé venceremos
segundo o decreto 3.048 ART. 116. , § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento
do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
questão cabe recurso, terá direito sim, mas não cumulativamente.
Questão desatualizada recluso agora poderá exercer atividade sem que seus dependentes deixem de receber o benefício porém será enquadrado como segurado facultativo não mais individual.
Boa noite ! gente está questão é muito complexa , exitem tres coisas para serem avaliadas levando em consideracão que a mesma encontra-se ""desatualizada"".
Primeiro : Hoje o preso é considerado contribuinte facultativo certo? /
segundo : diz que ambos recebem porque são de baixa renda , a Cesp já confirma na pergunta então não questiona o valor de salário certo ?
Terceiro : ninguem me ajudou na resposta da pergunta , onde no final se questiona e acho que é o X da quentão !!!
Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.??? e ai pessoal rsrsrsrsr podem ajudar ???? bjs
Bem vamos lá, hoje o preso que participa de atividades laborais na prisão e contribui para a Previdência se enquadra como segurado Facultativo.
Vamos entender que a banca ao falar "..Fabiano e Catarina, são, juntos, segurado e dependente de baixa renda" ela está dizendo que 'Fabiano é segurado de baixa renda' e 'Catarina é dependente de baixa renda', ok?
O Auxílio-Reclusão continua não se acumulando com qualquer Aposentadoria e nem com o Auxílio-Doença, mas caso precise e opte, será cancelado o Auxílio-Reclusão e passará a vingar, então, uma das Aposentadorias ou o Auxílio-Doença.
Logo, o erro da questão está em afirmar que o preso será segurado Contribuinte Individual e nada a mais.
Pessoal, trata-se de uma hipótese de proibição de acumulação de APOSENTADORIA, ou AUXÍLIO-DOENÇA do segurado baixa renda recluso com o auxílio-reclusão dos seus dependentes.
Isso porque o art. 80 da 8213 diz que "o auxílio-reclusão será devido... aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não ... estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ..."
ERROS:
Fabiano pode contribuir como Facultativo e não mais como Contribuinte Individual.
Catarina não precisa ser segurada de baixa renda nem ter qualidade de segurada. Estes requisitos são só do segurado recluso.
Presidiário, ainda que trabalhe e tenha remuneração, pode contribuir como facultativo.
Auxílio-Reclusão não pode acumular com aposentadoria ou auxílio-doença,mas os dependentes podem optar pelo mais vantajoso.
Vou dar meu pitacos sobre a questão:
1. só recebe auxílio-reclusão quem é de baixa renda?
É o que diz o site da previdência (www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/) e Decreto 3048/99:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (ver valores atualizados no site; observação minha)
2. O recluso só pode contribuir como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual?
Isso é incerto, na minha opinião. De acordo com a Instrução Normativa nº 45 de 2010, o detento pode contribuir tanto como individual como facultativo:
Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Há quem defenda que a revogação da alínea 'o' do inciso V, do artigo 9º, do Decreto 3048/99, pelo Decreto 7054/99, afastou a possibilidade do recluso contribuir a Previdência como contribuinte individual:
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009).
Contudo, o texto que foi revogado dispõe que a condição aplica-se a quem trabalha para uma ou mais empresas e artesãos, e não há profissionais liberais, por exemplo. Lembrando que a lei abrange tanto o regime fechado como o regime semiaberto.
3. Enquanto a família receber o auxílio-reclusão, o detento não terá direito à aposentadoria de nenhum tipo e nem auxílio- doença?
Observe o que diz o parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 45 de 2010, artigo 290:
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
O que a lei proíbe é a cumulação de benefícios. Note o que diz o texto grifado (grifo meu), a percepção dos benefícios é opcional por parte da família, ela, juntamente com o detento, podem optar pelo benefício mais vantajoso
O Decreto nº 7.054 de 2009 revogou a alínea “o” do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99. Ela dizia que deveria ser considerado como contribuinte individual “o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria”. Agora ele deve ser considerado segurado facultativo art. 9º, §1º, XI do RPS.
Como a questão é do ano de 2008 foi dada como certa à época. Todavia, hoje deverá ser considerada como errada.
ERROS:
Fabiano pode contribuir como Facultativo e não mais como Contribuinte Individual.
Catarina não precisa ser segurada de baixa renda nem ter qualidade de segurada. Estes requisitos são só do segurado recluso. PORÉM O CESPE CONSIDEROU CORRETA ESTA AFIRMAÇÃO.
Pessoal, tenho algumas dúvidas. Alguém consegue me ajudar?
1) Se o dependente estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, pode receber o auxílio-reclusão?
2) Como o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, no caso do segurado não apresentar 18 contribuições, o cônjuge receberá o auxílio-reclusão por apenas 4 meses? Ou to viajando nessa interpretação?
SOS!
Obrigada
Pessoal, me tirem uma dúvida.
Atualmente o recluso pode contribuir, sem acarretar perda do direito ao Auxílio Reclusão, só como Facultativo ou também como C.I.? No livro do Hugo Goes ele diz que pode contribuir nas duas formas e cita a lei 10.666/2003 (Art.2º)
O recluso que trabalha internamente , os seus dependentes continua recebendo aux reclusão pq n se trata de um salário d contribuição e sim um salário de ressocializatorio!
Demetrius, onde você viu isso? No livro do Hugo Goes? Pelo que li no livro dele (10ª ed.), o segurado recolhido a prisão somente pode ser segurado facultativo.
Boa tarde,
Os questionamentos abaixo são da nossa colega Vanessa Borba. Não soube responder, alguém poderia esclarecer estas dúvidas?
"Pessoal, tenho algumas dúvidas. Alguém consegue me ajudar?
1) Se o dependente estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, pode receber o auxílio-reclusão?
2) Como o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, no caso do segurado não apresentar 18 contribuições, o cônjuge receberá o auxílio-reclusão por apenas 4 meses? Ou to viajando nessa interpretação?
SOS!
Obrigada"
Leia Carneiro. Se o DEPENDENTE estiver recebendo Aposentadoria ou Auxílio Doença, nada impede dele receber o auxílio reclusão oruindo de segurado desde que este (o segurado) seja de baixa renda e esteja recolhido à prisão etc etc etc. O SEGURADO é que não pode cumular aposentadorio ou auxílio doença com o auxílio reclusão que seu(s) dependente(s) venha(m) a receber, ok? Esta proibição de cumulação é para o segurado e não para o dependente.
O auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes do segirado de baixa renda (a exigência de baixa renda e para o segurado) que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto, desde que (o SEGURADO) não esteja em gozo de auxílio doença, aposentadoria.
Agora vamos à resposta da pergunta 2: as regras da pensão por morte se aplicam ao auxílio reclusão, NO QUE COUBER. Logo, não há essa exigência de pelo menos 18 meses de contribuição + 2 anos de casamento ou união estável como ocorre na pensão por morte. Não tem sentido. Suponha que o cara seja condenado a 3 anos no regime fechado, se ele for de baixa renda etc, sua esposa recebe esse benefício enquanto ele estiver recolhido. Não teria sentido ele receber só por 4 meses (caso tivesse menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de casamento e união estável) se vai ficar preso por 3 anos, entende? Se fosse assim, esse benefício perderia seu sentido. POR FAVOR, SE EU ESTIVER ERRADA, ME AJUDEM.
Eu Acredito, apesar de não fazer sentido, a lei que cabe a pensão por morte também é aplicada ao auxilio reclusão. Veja nessa página da Previdência... http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/
Por que está desatualizada?? Alguém please!!
Pq nesse caso Kall Mendes, sendo o individuo um presidiário, ele será segurado facultativo e não mais contribuinte individual.
o preso em regime fechado ou semi-aberto que trabalhe pode ser segurado facultativo
Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual(ERRADO). A qualdiade aqui é de facultativo
Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda.(ERRADO). Recebe devido ao Fabiano ser segurado de baixa renda na data da prisão, e Catarina ser dependente apenas, não é necessário que ela seja de baixa renda.
Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.(CERTO)
Quanto à duração do benefício, segue as mesmas condições da pensão por morte, vide alterações em 2015.
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/
ERRADA - POIS O FATO GERADOR ( BAIXA RENDA) É APENAS PARA O SEGURADO .....O TRECHO POR SEREM ( DÁ A ENTENDER QUE OS DOIS TEM QUE SER DE BAIXA RENDA) ISSO É ERRADO. ALÉM DO MAIS NÃO EXISTE ESSA HIPÓTESE ATUALMENTE DELE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ELE PODE SE QUISER SE INSCREVER COMO FACULTATIVO.
Minha versão da questão:
"Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de segurado Facultativo. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, seus avós, primos, irmãos, cachorro, gato, papagaio e o LULA considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença."
E daí se todos eles forem de baixa renda? O Catarina irá receber o AR de qualquer jeito desde que o Fabiano seja baixa-renda.
Não vi o Cespe citar "somente, ambos, necessariamente, obrigatoriamente"... A Catarina NÃO precisa ser baixa renda... mas e se ela for? Isso não torna a questão errada. Está desatualizada a época.
- Podem filiar-se facultativamente, entre outros: IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Quando a necessidade de baixa renda é analisada apenas do ponto de vista do segurado recluso irrelevante se o dependente é ou não baixa renda.
Cespe LIXO......
Como a galera divergiu bastante quanto ao motivo da assertiva estar errada, pesquisei um pouco mais a respeito e, na minha opinião, o único erro é afirmar que tanto Fabiano (Segurado) quanto Catarina (Dependente) devem atender ao requisito de ser de baixa renda.
"Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda." (Errado)
Buscando respaldo na própria constituição, nota-se que a condição de baixa renda do dependente não é um requisito para recebimento do benefício, tornando assim a questão errada.
CF, Art. 201
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Quanto as outras partes da assertiva não identifiquei erros:
"Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. " (Certo)
Durante o cumprimento das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, o segurado recluso pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo, na forma do art. 11, § 1, inciso IX do regulamento da previdência social e também como facultativo e contribuinte individual, na forma do art. 2 da Lei n. 10.666/2003.
Decreto 3.048/99 - Art. 11, § 1º, Inciso IX.
Art. 11. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Lei 10.666/2003
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
"Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença." (Certo)
Lei 10.666/2003 - Art. 2
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
De acordo com o artigo 80, da Lei 8.213/91, "o auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber retnuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". ·
Assim, não será possível a acumulação do auxílio-reclusão do dependente com a aposentadoria do segurado preso, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
Ele pode ser contribuite facultativo, mas não individual.
Esse vídeo esclarece muitas coisas..
https://www.youtube.com/watch?v=NzssXPvVNYk
(aos 09:13)
DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.” (NR)
algm sabe dizer pq a questão está desatusalizada?
Questão desatualizada, pois hoje o segurado recluso que exerce atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, é considerado facultativo e não mais contribuinte individual.
Questão desatualizada, pois hoje o segurado recluso que exerce atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, é considerado facultativo e não mais contribuinte individual
O comentário do Willian Rodrigues é o mais elucidativo e coerente!
há dois erros = primeiro quem deve ser de baixa renda é o segurado e não o dependente
= segundo o preso trabalhando ou não será enquadrado como segurado facultativo, a fim de as empresas serem incentivadas a contratar tais segurados
A questão está desatualizada pelo simples fato da banca dizer que Fábiano (o preso) por manter atividades laborais na prisão é considerado Contribuinte Individual. Isso está errado, pois com a nova legislação em vigor, o segurado recluso, mesmo que trabalhe e receba remuneração na prisão será enquadrado como SEGURADO FACULTATIVO, caso queira contribuir. Pois esse trabalho será contado para reduzir a duração de sua pena.
Vale lembrar, que para os dependentes do segurado terem direito a auxíilio reclusão, o segurado não poderia estar recebendo remuneração da empresa e nem benefícios previdenciários na data da reclusão, mas desde que a qualidade de segurado ainda estivesse mantida (período de graça).
> Outra observação, ele não terá direito a aposentadoria ou auxílio doença enquanto estiver recluso, OK, MAAAAS poderá optar pelo mais vantajoso, se tiver direito ao benefício pleiteado.
Gente depois de ler vários comentários e reler a questão vejo que a pergunta da banca é super simples, não sei por que ficar procurando pelo em ovo: A banca pergunta somente isto:
Vejam: Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.?????????
Resposta:lei 8213. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa NEM estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
decreto 3048 artigo 167 diz a mesma coisa:
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, NÃO FAZ JUS aos benefícios DE AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício MAIS vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Por este motivo questão certa ele não terá direito, é só isso que a banca perguntou terá ou não direito ok...
Durante o período em que os dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão, o segurado recluso não terá direito aos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria, ainda que, nessa condição contribua como segurado facultativo. Contudo será
permitido a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que, tal opção também seja manifestada pelos dependentes.
( Lei 10.666/2003, art 2°, §1)
fonte: Manual do direito previdenciario 11º edição
Hugo Goes pagina 334
Vamos com fé!
Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual.
Acho que a questão está desatualizada por dizer que é contribuinte individual - na verdade ele é facultativo.
se eu estiver errada por favor alguém me corrijam.
Na questão deveria constar segurado facultativo, ao invés, de contribuinte individual.
De acordo com o art.80, da lei 8,213/91, informa que:
"O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço".(Atualizado com MP 871/2019).
Tempo mínimo de carência = 24 contribuições.
Entendi desta forma!
artigo 13 da emenda contiticional n 20 de 15 de dezembro de 1998
O ACESSO AO SALARIO FAMILIA E AUXILIO-RECLUSAO PARA OS SERVIDORES,segurados e seus dependentes esses beneficio serão concedidos apenas àqueles que tenha renda bruta mensal igual ou inferior $360.00
ATULIZADO ANO 2019
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Eu acho que o erro da questão, esta no fato de que SUA ESPOSA FAZ JUZ ao auxílio-reclusão, o quanto que na verdade, ela PODERÁ fazer jus, deste que o segurado tenha a qualidade de baixa renda.
a esposa só recebera o auxilio reclusao se for dependente,ou seja provar que possui baixa renda .
Não obstante ser dependente de 1° classe do segurado recluso, a questão não informou se este segurado é de baixa renda, por conseguinte não podemos concluir que se ela faz jus ao Auxílio Reclusão. É um Benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, ou seja renda mensal de até R$ 810,18.
Assertativa incorreta por ausência de informações relevantes...
Questão confusa galera !!! mas o erro pra mim, esta no fato da questão não ter determinado, se o segurado é de baixa renda ou não. Pois só é devido pra quem é de baixa renda, e não esta recebendo remuneração da empresa na epoca ...
Pessoal,
Assertiva ERRADA.
Segue alguns dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, que são importantes na elucidação das dúvidas relativas à questão:
Art. 286, § 1º: Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Art. 291, § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II – o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados (R$ 710,08, à época da prova) por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
Logo, a assertiva não informou se foi cumprido o requisito da baixa renda por parte do segurado, razão suficiente para torná-la errada.
Acho que esta errada pelo fato de Hugo ter cometido um ato ilícito
Errei de bobeira essa questão por não atentar que o único problema da questão é o fato de a banca não mencionar que Hugo é segurado de baixa-renda. Como o Cespe não mencionou, está errado a questão.
O segurado desempregado terá 12 meses de período de graça, portanto ele não perdeu a qualidade de segurado.
Tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja trabalhando como Empregado e mesmo os que tiverem recolhimentos como Individual ou Facultativo (dentro das determinações quanto baixa renda).
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; (Até aqui ok)
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 (Esse deveria ser o último salário de contribuição de Hugo, na época)
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 (Se fosse hoje, esse deveria ser o último salário de contribuição de Hugo)
Espero ter ajudado!! bons estudos!! Rumo ao Concurso INSS.
GENTE, O AUTOR IVAN KERTZMAN esclareceu a questão em seu livro (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 438).
Em verdade, a lei de benefícios não exige o trânsito em julgado da sentença para a concessão do auxílio-reclusão.
CONTUDO, o § 5º do art. 116, do Decreto 3.048, (nova redação dada pelo Decreto 4.729/2003) define que o auxílio reclusão somente será devido em caso de PRISÃO SOB REGIME FECHADO, OU SEMI-ABERTO, o que significa que não é devido em caso de prisão preventiva.
O cespe alargou a sua interpretação para abranger as prisões em flagrante. OU SEJA, em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões-pena, não é devido o auxílio-reclusão.
Espero, assim, ter esclarecido toda a celeuma!
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.
Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.
O erro da questão é desconsiderar a renda do segurado, haja vista que, assim como o salário-família, o auxílio-reclusão é exclusivo dos segurados de baixa renda. Portanto, somente o segurado que se enquadre como de baixa renda dará direito a sua família de obter o benefício.
Priscilla,
CUIDADO!!!! O STF afirma que a renda a ser aferida deve, necessariamente, ser do SEGURADO, no momento da prisão, e não de seus dependentes, como você afirmou em seu comentário (vide RE 587.365-0, SC, Min. Ricardo Lewandowski).
Segundo a "Jurisprudencia do CESPE", preso em flagrante nao tem direito a auxilio reclusao.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Bom, acredito que a questão aqui não é apenas de conhecimento da lei, mas como disse nosso colega asima Diego Henrique, é a falta de dados, além disso a questão afirma que sua esposa faz jus ao auxílio reclusão, mas se a mesma recebe R$ 2.000,00, como ela terá esse direito? Concluíndo a questão esta errada por afirmar que a mesma faz jus ao auxílio, e não por ser prisão em flagrante e outros pontos.
Espero ter ajudado, já que também errei esta questão, por falta de atenção nos detalhes. Mais um ponto para CESPE, mas com a benção de Deus em breve venceremos esta banca.
Abraços.
Adré Studart, professor do LFG, comentou ser requisito para o benefício auxílio-reclusão a prisão do segurado, sendo esta RECLUSÃO OU DETENÇÃO, em REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO. Disse, ainda, que nas duas únicas vezes em que esses requisitos foram cobrados em prova, a banca considerou a impossibilidade da concessão do benefício nos casos de prisão temporária e processual, visto que o regime de pena só é estabelecido quando da fixação da pena na condenação. Alertou, contudo, para o fato de que o benefício tem sido concedido nessas hipóteses até mesmo administrativamente (sem necessidade de se recorrer ao Judiciário). Portanto, a asseritva está errada!
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 15/7/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Conclusão: A Questão não informou o salário de Hugo, logo a questão está errada.
O pedido de auxílio-reclusão deve vir instruído com a prova de efetivo
recolhimento à prisão do segurado.
Mas cuidado, tem que ser a prisão de um segurado de baixa
renda. Somente estes segurados que deixam auxílio-reclusão. Se por
exemplo, quando o segurado vai preso ganhava R$ 1.000,00 - não terá
direito ao auxilio reclusão".
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; (na questão o segurado não entra nesta classificação)
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
PARA RESPONDER A QUALQUER QUESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM PRIMEIRO LUGAR, É DE SUMA IMPORTÂNCIA VERIFICAR SE HOUVE A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
FATO GERADOR DO ÁUXÍLIO-ACIDENTE: RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO DE BAIXA RENDA (ATÉ R$ 862,60) EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.
PARA VERIFICAR SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, CABE SEMPRE A VERIFICAÇÃO DO SEU ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA PRISÃO.
ESSA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, DESSA FORMA, NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE SUA ESPOSA RECEBERÁ O AUXÍLIO-ACIDENTE.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Como se vê, o benefício é devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, em decorrência de decisão judicial que determine o seu recolhimento à prisão (prisão decorrente de pronúncia, prisão provisória, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão resultante de sentença penal condenatória, prisão penal, detenção, prisão simples, prisão administrativa), independentemente do trânsito em julgado da mesma.
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, “[...] qualquer decisão que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício”.
Assevera, ainda o autor que:
“Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não se traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos.
Os 2 ERROS da questão são: Vejam a questão Q99653.:(CESPE - 2007 - DPU - Defensor Públicol)
"Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez".
Nela, a questão foi dada como correta, mesmo omitindo a renda do segurado. Assim fica dificil adivinhar o que o Cespe quer...
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE ELE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE. A LEI NOS FALA QUE ELE TEM QUE ESTAR EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.
Caros colegas,
Desculpem minha ignorância, mas a prisão processual, a exemplo da prisão em flagrante, é SIM uma modalidade de prisão aceita para se caracterizar a possibilidade de pedido do benefício de auxílio reclusão, pois a prisão em flagrante é uma modalidade de prisão sob o regime fechado de cumprimento. Ou alguém aqui já viu a pessoa ser presa em flagrante e o delegado liberá-la logo em seguida, salvo os casos em que caiba fiança, se for recolhido a cadeia será em regime fechado, até conseguir uma liberdade provisória ou houver sentença, onde o juiz poderá dar um regime diferente ao recluso.
Apesar de ser muito maldosa a questão, o único erro que se pode apontar é o fato da questão ser omissa quanto a qualidade de o recluso ser de baixa renda.
Esta questão está confusa pois muitos estão dizendo que o erro da questão refere-se ao fato de não sabermos se o Hugo era de baixa renda ou não. Gente ele estava desempregado, ou seja, sem renda. A única coisa que ele mantinha era o período de graça de 12 meses.( que é para segurados com menos de 120 contribuições mensais). Mas td bem, já me conformei..não posso supor nada em se tratando da CESPE, se ela não colocou na questão quem sou eu para deduzir que o tal homem era de baixa renda?!
Questão muito maldosa, pois igual ao último comentário da Mariana, não podemos supor nada. Se a questão nada disse que o último salário de contribuição foi maior que o teto estabelecido para não ser considerado de baixa renda. As únicas informações que temos é que ele está no período de graça e desempregado (sem renda) e que sua prisão foi em flagrante. Enfim, são condições para sua esposa fazer jus ao auxílio-reclusão.
Atenção: a prisão processual (em flagrante delito, preventiva, resultante de pronúncia, de sentença penal não transitada em julgado, temporária) e a prisão civil (descumprimento de pensão alimentícia e a do depositário infiel) possibilitam o deferimento do auxílio-reclusão. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a internação de adolescentes maiores de 16 anos, em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, caso em que se torna cabível o deferimento do auxílio-reclusão (se presentes os demais requisitos: qualidade de segurado, baixa renda e se tiverem dependentes), em virtude da indubitável privação da liberdade.
Tá... a Cespe forçou a barra mais uma vez...
se o cara foi preso em flagrante delito, e não foi para o regime fechado ou semi-aberto, não da direito ao auxíio reclusão, posto que não importa a renda se o meliante não faz jus ao benefício
Parabéns! Você acertou a questão!
Segundo o Professor Hugo Goes - http://www.hugogoes.com.br/2011/07/deixe-aqui-seu-recado-parte-14.html
RESPOSTA: para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário que o segurado:
(a) tenha sido recolhido à prisão; -> ele foi preso
(b) não receba remuneração da empresa; -> correto, ele estava desempregado
(c) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de perrmanência em serviço; e -> correto, a questão não cita, logo deduzimos que não estava
(d) seja de baixa renda.-> único item que faltou na questão.
Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado como de baixa de renda.
Nesta questão, pelo visto ele foi preso e pagou fiança e saiu, não dando direito ao auxílio-reclusão!
Que absurdo, como se pode fazer uma questão como essa? Agora temos que adivinhar se as pessoas dessas historinhas têm baixa renda ou não?
Se é um benéficio para os segurados de baixa renda a questão limitou os requisitos, logo, questão ERRADA!
A questão não informou se Hugo é trabalhador de baixa renda ou não.Portanto está ERRADA, já que um dos requisitos para os dependentes receberem auxílio reclusão é que o segurado seja de baixa renda. O que já foi muito bem comentado...
Queria comentar o outro lado da questão: se tivesse afirmado que Hugo é segurado de baixa renda.Aí teríamos que olhar o período de graça.
Então menos de 120 contribuições (duas possibilidades, já que a questão não falou que Hugo comprovou desemprego ou não. Considerando: se comprovado desemprego: 24 meses e não comprovado desemprego: 12 meses). Hugo tem no mínimo 12 meses de graça e ele está apenas 6 meses desempregado!!! Então ele estaria no período de graça e os seus dependentes poderiam receber o auxílio-reclusão!
outro erro da questao é dizer que se for casado , sua esposa terá direito a receber o auxílio reclusão mas não é preciso ser necessariamente casado, sendo suficiente a uniao estavel para ela ter direito caso sejam de baixa renda.
Prisão em flagrante não dar direito ao auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
A questão está incompleta pois não diz se Hugo é segurado de baixa renda conforme os parâmetros do INSS.
Se o segurado do caso apresentado na questão for segurado de baixa renda (R$ 1.025,81, atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014), mesmo estando desempregado há seis meses, seus dependentes receberão o auxílio-reclusão, uma vez que Hugo está na metade do período de graça (que corresponde a 12 meses).
Se o segurado se enquadrar como segurado de baixa renda, então seus dependentes não farão jus ao benefício.
Vale lembrar que é devido o auxílio-reclusão mesmo que o segurado esteja em prisão preventiva.
Por fim, acredito que a questão deveria ser anulada por falta de elementos para julgamento requerido pela banca.
A questão diz que ele Hugo estava desempregado a 6 meses, com isso entendi que ele estava sem nenhuma renda, pois o seguro desemprego dura no máximo 5 meses.
A prisão em flagrante não tira o direito da família receber o auxílio reclusão.
Não estou conseguindo encontrar o erro da questão. Alguém me ajuda?
Questão sacana...não é porque estão incompletas as informações que o que se afirma está incorreto. A cespe sempre faz questões incompletas onde pede para dizer se estar certo ou errado e no final sempre está correto pois não foi utilizado o termo "somente". Questão maldosa!
Gabarito: E
A questão dá a entender que qualquer preso pode receber o auxílio-reclusão, ou seja, GENERALIZA... E como já foi bastante comentado aqui, sabemos que o mesmo só é concedido a segurado de baixa renda. Como a questão não especifica a renda de Hugo, o que se pode entender é isso...
BONS ESTUDOS!
RAFAELA costa , você está equivocada ao informar que a esposa não recebe o auxilio reclusão. Este e devido aos dependentes do segurando considerado de baixa renda.... O erro da questão é não especificar que segurando é de baixa renda...
Para está certa ele teria que ter deixado que ele recebia um salário mínimo ou era de baixa renda.
Tem muitas questões incompletas da cespe e que ela não considera como errada. Assim fica difícil senhora Cespe, que anula uma certa quando marcamos uma errada, devia anular a errada quando acertamos uma tbm.
Rafaela costa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ainda que ele fosse de baixa renda, sua prisão em flagrante não é condição para a obtenção do benefício, salvo que somente por regime semi-aberto ou fechado.
Kkkkkkkkkk
Rafaela Costa,..
Como dizia o grande chaves: -." Que burra, da zero pra ela"
Errado
...
tem que ser baixa renda.
É complicado questões assim, pois a questão está incompleta, ela dá margem a duas respostas, ou certo (se for de baixa renda) ou errado (se não for de baixa renda). Logo deveria ser anulada.
A questão não é se a prisão foi em flagrante ou não, pois de qualquer forma, houve a prisão. O problema é que a questão esta mal formulada.
essa banquinha meia boca quando faz uma AFIRMAÇAO no caso da questão acima, quando diz: SUA ESPOSA FAZ JUZ AO AUXILIO RECLUSAO JUNTO À PREVIDENCIA SOCIAL, exige que todos os requisitos estejam elencados na questão e o requisito baixa renda não esta, por isso considera errado
Os questionamentos de : Tipo de crime, flagrante ou não, se é baixa renda ou não, todo esse questionamento já não faz necessário pois o Hugo deixou de ser segurado. A questão no inicio fala que o mesmo possuía menos de dez anos de contribuição.. Observem o Art. 13 do Dec 3.048/99 ,II ( manutenção da qualidade de segurado).Logo não sendo segurado, não terá direito ao Beneficio e assim sendo, pouco importa para resposta se crime e doloso, culposo, se e de baixa renda, esta desempregado etc.
Perdeu a condição de segurado, já era ,o restante das informações não importa.
Abçs,
► Importante!
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença. Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio- reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03-2009.
Ademais, nada impede que a segurada presa receba o salário-maternidade e os seus dependentes recebam o auxílio-reclusão concomitantemente, pois a legislação previdenciária não traz essa vedação, embora devesse existir.
Conforme atualização feita para o ano de 2015 pela Portaria Interministerial do MPS/MF, será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até RS 1.089,72, na forma do artigo 13, da Emenda 20/1998, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do encarceramento.
A esposa não tem direito, pois trata-se de prisão temporária.
O benefício do auxílio-reclusão pressupõe efeitvo recolhimento à prisão, após sentença condenatória.
Não bastesse isso, falta informações se Hugo é segurado de baixa renda, outro requisito essencial para obter o benefício.
O fato de estar desempregado não é relevante, porque o mesmo encontra no período de graça (12 meses), já que era empregado.
Tambem temos que adivinhar que o segurado eh de baixa renda!!!!
o problema da CESPE é que as vezes a questão incompleta é certa e as vezes a questão incompleta é errada... Cabe a nós adivinhar.
Para entendermos a CESPE basta pensarmos o seguinte : a parte lacunosa da questão é condição sem a qual não ? Se sim , a questão está errada, caso contrario estará correta.
mas o auxilio reclusão é livre de contribuição, a questão não fala se ele é baixa renda ou nao.............
GABARITO "ERRADO"
ERRADO PELA OMISSÃO DE O SEGURADO (HUGO) SER OU NÃO DE BAIXA RENDA. NO MAIS ESTARIA CORRETA, POIS DE QUALQUER FORMA, ELE NÃO TINHA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO PORQUE A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE ERA SEGURADO DO RGPS.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a: PARA 2015 R$- 1.089,72.
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
NO MAIS EU ACHO ESSE TIPO DE QUESTÃO UMA INJUSTIÇA, UMA SACANAGEM COM QUEM ESTUDA, PORQUE DE QUALQUER FORMA TU TENS QUE "CHUTAR", POIS NÃO DA PRA SABER O QUE PASSA NA CABEÇA DO EXAMINADOR.
BONS ESTUDOS!!
a questão não diz se ele é baixa renda ou não, ai fica dificil.....
Questão polêmica.
Precisamos do comentário do Professor!
Ele tem que ser baixa renda!! por isso ta errada.
Superman Alfa, qualquer tipo de prisão, desde que em regime fechado ou semiaberto, dá direito à concessão de auxílio reclusão. Porém, o erro da referida questão, notado também por muitos colegas, está em não se mencionar a condição de baixa renda do segurado (imprescindível para a concessão do benefício). Em tempo, é importante salientar que a prisão do devedor de pensão alimentícia não dá direito ao benefício de auxílio-reclusão para os seus dependentes.
***************************
Rodrigo Ferreira, apenas uma observação ao seu comentário. É considerado segurado de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão e salário família o segurado que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 1.089,72.
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9 de janeiro de 2015.
Gabarito Errado.
Bons estudos!
gabarito deveria ser C. quem tem salario de contribuição de até 1089 reais é baixa renda. essa cara tava desempregado, faziam 6 meses que o salario de contribuição dele éra zero, que é menor que 1089. interessante isso né?
Faltou o baixa renda galera!!
Se não prestar atenção com a cespe é certo errar questões bobas.
Uma hora esse diabo dessa banca considera questão incompleta como CERTA (mesmo sendo caso de conditio sine qua non), outra hora considera como ERRADA... Não adianta saber sobre o assunto, tem que ter bola de cristal mesmo.
colegas gera direito ao auxílio reclusão a prisão em : Regime fechado, Semiaberto ou prisão provisória.
"A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou
provimento a um agravo legal interposto pela filha de um segurado do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava o
auxílio-reclusão.
Segundo o artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
O magistrado explicou que a mera situação de desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício, de forma que nesta hipótese, o valor a ser considerado é a ultima remuneração recebida pelo segurado."
FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/329081
questão deveria ser anulada, não disse se era de baixa renda ou não
170 comentários. Parem de comentar. Não adianta comentar. kkk. Como dizer que sim ou que não, se não falou se é de baixa renda? E "desempregado" quer dizer unicamente o contrário de "segurado empregado"? Não poderia ser um contribuinte individual desempregado?
Cespe....
I wanna know what love is
I want you to show me... =)
Ráaaaaaaa!!! Nessa vc não me pegou CESPE!!! Faltou mencionar que o segurado é de baixa renda,
Gabarito Errado
engraçado, quando o cespe faz questão sobre recebimento de salário família, nunca especifica a idade dos filhos e dá como certa.
Essa questão que faz a mesma coisa, ou seja, não especifica um dos requisitos, eles colocam como errada. Fala sério. Por isso que eles mudam os gabaritos depois, fazer questão difícil não é fazer questão mal feita.
Várias pessoas comentaram mas nenhuma achou o verdadeiro erro, a cespe não considerou errado porque não fez menção a baixa renda (geralmente questões incompletas ela considera como certas) e sim unicamente pelo segurado não ter completado a carência pois em nenhum momento foi dito que ele tinha X de tempo de segurado, menos de 10 anos pode ser por exemplo um mês dois meses
SEM MALDADE mas depois dessa vou torcer pra FCC, VUNESP ou qualquer outra instituição exceto a CESPE ser a banca para o próximo concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social.
CESPE CESPE VOCÊ VAI ME DEIXAR LOOOOOOUCA
Questão incompleta não é questão incorreta, ou é? Decida-seeee
GABARITO : CERTO
Pois o recluso ainda se encontra em período de graça que é de 12 meses e a esposa irá receber o benefício enquanto ele estiver preso,no caso de fuga o benefício é suspenso, caso ele seja capturado dentro do período de GRAÇA, o benefício e restabelecido.
Se a questão fala-se que a esposa poderia fazer jus ao auxílio estaria correta, mas como afirmou que ela fará jus deixou a questão errada porque não sabemos qual foi a salário de contribuição do segurado para podermos enquadra- lo como segurado de baixa renda ou não.
Questão muito subjetiva.
Acho que o erro pode estar em: "prisão em flagrante" ...
Decreto 3048 - Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
Já na lei 8213 Art. 18. II b não é mencionado o baixa renda ! porém, contudo, toda via, A maioria dos professores que tive a oportunidade de ouvir sobre este assunto diz que na questão TEM QUE MENCIONAR O BAIXA RENDA, visto que na constituição de 88 também é mencionado o mesmo termo - CF/88 Art. 201. ll
Galera, para aferir se ele é de baixa renda temos que analisar o seu último salário-de-contribuição. Como a questão não mencionou essa informação, não temos como saber. ERRADO!
Lógico que ele tinha baixa renda. Alguém já viu rico ser preso no Brasil?
Essa questão tinha que ser anulada.
Questão desatualizada, olhem a informativo 550/2014 do STJ:
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Renato você tem razão!!! Acabei de conferir aqui no site do STJ mas acho estranho apenas como será calculado o valor do benefício... E se ele estivesse num emprego ganhando seus 10 mil... Com apenas 1 mês desempregado ele será considerado baixa renda???????
Pessoa, acredito que hoje em dia essa questão estaria certa, vejam;
(Informativo 550 - REsp 1.480.461-sp, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
O segurado preso deve ter contribuído (no mínimo a última contribuição) com uma remuneração que se enquadre nos parâmetros de BAIXA RENDA. Senão, qualquer um que não fosse de baixa renda receberia o auxílio, e não é esse o intuito do benefício.
Realmente o erro está em não ter dito que ele era um segurado de baixa renda.
Existem discussões no sentido de que seria devido o auxílio-reclusão, independentemente do último salário de contribuição, no caso de segurado desempregado com qualidade mantida, pois se entenderia que não haveria renda nessa situação. Entretanto, não é assim que está dito nas lei e na prova temos que seguir a lei, decreto, portaria considerados pelo INSS.
Tal situação poderia ser discutida para fins de direito proferido com base em sentença ou mesmo antecipação de tutela concedida por juiz federal, mas não pelo INSS.
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. (BAIXA RENDA)
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
§ 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
§ 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
"Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."
Acredito que essa questão esteja errada pois fala em prisão em flagrante e depois continua, Nessa condição..., ao meu ver, a legislação é clara ao dizer que o auxilio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, ou seja, não fala em prisão em flagrante.
BEM! A QUESTÃO APENAS AFIRMA QUE ELE FOI PRESO EM FLAGRANTE, E NÃO QUE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, OU NÃO, DETERMINA SE A ESPOSA DEVA OU NÃO RECEBER O BENEFÍCIO.E SEM CONTAR QUE, HÁ UM PRAZO E 12 MESES PARA O CONTRIBUINTE DESEMPREGADO SE MANTER COMO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA, NO CASO, ELE TINHA 6 MESES DESEMPREGADO, FALTANDO MAIS 6 PARA PERDER A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE.
PORTANTO: A QUESTÃO ESTÁ CORRETA
§2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
SE EU NÃO ESTOU ENGANADO, NÃO DI NADA SOBRE SER PRESO EM FLAGRANTE.
Questão errada, a meu ver, porque não diz que a esposa é considerada baixa renda
Simples!! Posso afirmar que a dependente faz jus ao benefício? Não, pois faltou informar se ela é baixa renda... Então mesmo ele estando no período de graça não posso afirmar que a dependente tem direito ao benefício.
A galera complica de mais...
Na verdade quem é necessário ser de baixa renda é o segurado e não o dependente.
Questão polêmica, não diz se Hugo é ou não de baixa renda , 99% dos casos o sujeito é preso por envolvimento em atividades ilícitas , prisão em flagrante é a circunstância de como esse sujeito foi preso e não a condição de permanecer na prisão .Segundo o ilustríssimo profº Italo Romano " O auxilio reclusão será devido , durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semi aberto , será devido também em caso de prisão provisória , cautelares , preventivas e temporárias, ao meu ver falta algumas informações para definir se os dependentes podem ou não ter direito ao beneficio , por exemplo diz que " caso ele seja casado " sendo que existe união estável ,etc.
Neste caso a questão esta ERRADA, pois a lei diz:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Lei 8.213/91 Art. 80).
A EC Nº 20/98 em seu Art.13 diz que terá direito ao benefício se for nos termos dessa constituição segurado de baixa renda...
Se a questão não especificou se o segurado é de baixa renda, logo não poderemos concluir que a esposa de Hugo só por ser casada com ele terá direito ao auxílio....
MAS ATEÇÃO...
o RPS, em seu Art.116, § 1º diz que: É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Não basta ter conhecimento para acerta as questões da CESPE, mais principalmente sorte !
Se a banca não informou que era de baixa renda, pressupõem que seria de baixa renda. Agora ficou a dúvida se a banca queria saber sobre ser de baixa renda ou do período de graça. Questão estranha.
Indiquem comentário do professor.
Eu acho que o erro está no início da questão em "Banca: Cespe". Deveria ser outra banca.
Não exigem carência:
FARM
Salário Família;
Auxĺio Acidente;
Auxílio Reclusão;
Pensão por Morte.
Salário Família e Auxílio Reclusão ainda tem a particularidade de ser devido aos beneficiários de baixa renda (R$ 1089,73 em 2015).
Paz na caminhada!
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1.089,72
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Não sei se Hugo contribuiu enquanto estava desempregado. Mesmo que ele fosse rico e só contribuísse sobre o teto, caso ele não tivesse contribuído na data de seu recolhimento ele teria direito.
Porém não sei se ele havia contribuido na data da prisão.
Se não contribuiu ele teria direito. Se contribuiu acima de 1089 não teria direito. Se contribuiu com menos de 1089 teria direito.
Comentário para eu mesmo lembrar porque está errado.
Muito mal elaborada...
STJ, Informativo 550
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.
Simples, o enunciado não informa se Hugo é de baixa renda, portanto não se pode afirmar que sua esposa receberá o auxílio
Questão Correta.
O fato dele está desempregado já caracteriza baixa renda.
questão desatualizada, existe julgados do stj em 2014 onde o stj entende que é concedido o auxilio reclusão para o segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado pois o simples fato dele esta desempregado ele ja é baixa renda, e a renda que ele tinha antes não e mais contada como renda para calcular se ele é ou não baixa renda. ( informativo 550 - resp-1.480.481 - sp) Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 23/09/2014.
STJ INFORMATIVO 550/2014 na analise da concessão do auxilio reclusão, a que se refere o art. 80, Lei 8213, o fato de o recluso que mantenha qualidade de segurado pelo RGPS - período de graça- estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico baixa renda, independente do valor do seu ultimo salario de contribuição.
O PERÍODO DE GRAÇA SERÁ DE 12 MESES PARA OS SEGURADOS E 06 MESES PARA OS FACULTATIVOS
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
O correto é fechado ou semi-aberto, só isso, isso mesmo,sem purpurina O.O
Caso não souber a resposta, vai pela lógica meu povo.
Imagina : após serem presos em flagrante, as mulheres desses fossem bater panela no INSS? A Previdência estaria quebrada né.
à nadar...
Hoje questão certa. So complementando, o auxílio-reclusão é devido em qualquer das espécies de prisão (flagrante, preventiva, provisória, decorrente de sentença de pronúncia ou condenatória sem ou com o trânsito em julgado),
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33372/auxilio-reclusao-do-segurado-desempregado-que-recebia-acima-do-teto#ixzz3qRyOqUJE
Essa questão é muito estranha falta informações( não diz se é de baixa renda ou não) e por isso alguns dizem estar errada . É comum acharem discussões pois sempre tem debates em um monte de site sobre essa questão, seria bom ter a explicação de um professor pra deixar claro.
O questaozinha do mal.
da uma olhada nesse blog o tanto q foi discutida.
Cheguei em uma conclusão se não estiver completa mesmo q de recurso ou não coloque errada rsrrsrsr
Mas o duro é que algumas questões que estão corretas nem sempre aparecem completas..
CESPE vai entender kkkkk
conversei c um professor ele disse: sim. nessa questão CESPE 2008 A BANCA entendeu que prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva) não gerava o benefício de auxílio reclusão. hoje a CESPE ja mudou entendimento e estaria correta
(no caso está desatualizada)
Eduardo, o mestre Ivan Kertzman tem esse entendimento também: essa questão foi considerada errada por causa da prisão em flagrante.
A ESAF também segue essa linha, em uma prova do concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal considerou não ser possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente.
Essa confusão ocorre por causa do § 5, do art. 116, do Dec. 3048/99 que define que somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, exigindo assim o trânsito em
julgado da sentença condentória.
Como você sabe que a Cespe mudou esse entendimento?
Não achei nenhuma questão que corroborasse...
Agradeço se puder nos falar!
O único erro da questão é o fato de não mencionar se é baixa renda!
Tatielly, eu acredito que não.
Nessa mesma prova tivemos a seguinte questão anulada por insuficiência de dados
(ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa
renda ou não - Justificativa da própria banca):
Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em
gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de
receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.
Se fosse o mesmo caso, acho que essa seria anulada também.
Essa questão deveria ter sido anulada. Já que vi uma questão bem parecida com essa e foi anulada pq faltava dados nela....
Ola pessoal, apesar de errar esta questao! Depois analisei que o erro pode estar em nao mencionar a sua renda mensal.
1. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha.
2. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213 /1991, combinado com a EC 20 /1998
E outro ponto a ser analisado tambem se a esposa possui a qualidade de dependente, analisando sobre a MP 664-2015
art 80- O auxilio doença sera devido , nas mesmas condicoes da pensao por morte, aos dependentes ......
ESSA QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA, POIS INDEPENDENTE DE TER PEGO EM FLAGRANTE, JÁ GERA DIREITO
Se ele está desempregado virou baixa renda!! Porém
Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado, p aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)
Roberta Nascimento, não quero saber o que o STJ ou INSS pensa e sim o que o Cespe pensa rsrs
Erradíssima.
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, que acumula com seguro-desemprego, Hugo deveria confirmar que é segurado de baixa renda (renda inferior a R$ 1089,72). Desta forma, como não houve comprovação cabal, como ocorre na questão, há de se considerar errada.
Lembrando que o corolário do Cespe é: "questão incompleta não é questão anulada".
#qgabaritos
Uma simples prisão em flagrante não dá direito ao benefício de A-R, o caso tem que ser transitado e julgado.
O dependente só receberá auxílio-reclusão, se o segurado for considerado de baixa renda.
"Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado de baixa renda".
Prof Hugo Goes
Na minha opinião a questão é incompleta... Temos que "adivinhar" o que a banca quer.
Ademais, é controversa, pois o STJ entende que se o segurado está desempregado ou sem renda quando do recolhimento à prisão, seus dependentes fazem jus ao auxílio.
Q327333 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova:
Serviço Social
Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue os itens a seguir.
A Cespe não considera errada pelo fato de não mencionar ser baixa renda ou não.
Ainda acho que o problema foi a prisão em flagrante!
Não encontrei nenhuma questão recente para saber se o CESPE ainda mantém esse entendimento.
acredito que o erro seja a expressão "preso em flagrante". Como sabemos, o fato gerador do auxílio reclusão é:
- segurado ser de baixa renda e está preso em regime FECHADO ou SEMI ABERTO.
A questão diz que ele foi preso em flagrante, mas em nenhum momento diz que houve sentença ciminal condenatória que o levasse a alguns desse regime supracitados. Por isso, NO MEU ENTENDIMENTO, a questão está errada, apesar de vigorar na "doutrina da CESPE e dos concurseiros" que questão incompleta não é errada.
Bons estudos!
Gabarito: ERRADO
Questão controversa!!!!!!!!!!!!!
→ O erro da questão está no TIPO DE PRISÃO, que neste caso foi prisão em flagrante.
→ Com relação aos dependentes dos segurados de BAIXA RENDA, a questão NADA fala!
→ Vale ressaltar que, a baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, inciso IV da CF/88, é relativa à remuneração do segurado.
→ Lembrando que, essa questão é de 2008, e que o gabarito oficial não sofreu nenhuma alteração.
Gabarito comentado:
Questão ERRADA!
O CESPE NÃOOOOOOO considerou ser possível a concessão de auxílio-reclusão no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ocorre que, de acordo com o art. 116, § 5º do Decreto 3.048/99: o auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Em
sentido contrário, a IN 45, do INSS, em
seu art.331, §1°, dispõe que: Os
dependentes do segurado detido em prisão
provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo
recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade
responsável.
E ainda, será cabível o auxílio-reclusão nos casos de prisão cautelar (temporária,
em flagrante e preventiva) - TRF 3ª Região.
Em suma, essa confusão certamente traz GRANDE insegurança para quem está se preparando para concurso público.
Bons estudos!!
Fonte: Frederico Amado – 2015 / Ivan Kertzman – 2015 / Sítio do CESPE
As vírgulas que separam "caso seja casado" dão ênfase à essa condição, levando a concluir que com essa condição ela receberia o referido benefício. Porém não se pode dizer, por não se saber se o segurado era ou não de baixa renda.
Gabarito: Realmente errado.
Tem que ser de baixa renda.
Esta questão está correta.
Segundo entendimento do STJ, o fato do desemprego, independentemente do valor da ultima remuneração do recluso, já caracteriza a condição de baixa-renda. Podemos acompanhar aqui: http://www.alteridade.com.br/noticias/stj-auxilio-reclusao-segurado-desempregado-ao-tempo-da-prisao-tem-renda-zero/
Ademais, penso que essa jurisprudência é recente e no período de aplicação da referida prova (2008), em não havendo este entendimento, o gabarito errado estaria justificado. Atualmente não mais.
A respeito do tipo de recolhimento do segurado a prisão, vale lembrar que as prisões cautelares (Flagrante delito, temporária e preventiva) ensejam o recebimento do referido benefício.
Errado! Entrou em contradição com a Lei!
Rapaz que rasteira.Já é a quarta vez que erro essa...
Queria saber quem elaborou essa questão kkkkk.
O segurado precisa comprovar ser de baixa renda.
PUTZ, em quase 5.000 questões feitas, nunca vi 250 comentários em uma só questão! rsrs
claro que ele é considerado baixa renda, pois estava desempregado quando de sua prisão, portanto não tinha renda nenhuma. A meu ver a questão devia estar correta.
Só pra constar, já que não temos tantos comentários mesmo, essa questão está extremamente desatualizada!
Hoje é possível trazer "1 bilhão" de argumento pra confirmar isso.
Mas e o art. 116, §1º do Regulamento??? Se encaixa totalmente nessa situação, dando a esposa o direito ao auxílio reclusão:
Art. 116. § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Gente presta atenção!! Questão Errada hoje e sempre. Para receber aux reclusão tem que ser segurado de baixa renda. Em momento nenhum a questão afirmou que o segurado é de baixa renda, portanto alternativa errada, mesmo pq para o INSS considera-se o último salário de contribuição, e não a situação atual como diz a jurisprudência. Como a questão não menciona jurisprudência, então alternativa errada.
OLHA AI, ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DESCARACTERIZA
Concordo com a GYLLYS FERREIRA questão desatualizada e vejam o ano 2008:
Esta questão está correta.
Segundo entendimento do STJ, o fato do desemprego, independentemente do valor da ultima remuneração do recluso, já caracteriza a condição de baixa-renda. Podemos acompanhar aqui: http://www.alteridade.com.br/noticias/stj-auxilio-reclusao-segurado-desempregado-ao-tempo-da-prisao-tem-renda-zero/
Ademais, penso que essa jurisprudência é recente e no período de aplicação da referida prova (2008), em não havendo este entendimento, o gabarito errado estaria justificado. Atualmente não mais.
A respeito do tipo de recolhimento do segurado a prisão, vale lembrar que as prisões cautelares (Flagrante delito, temporária e preventiva) ensejam o recebimento do referido benefício.
Só uma dúvida, se a esposa de Hugo receber o auxilio-reclusão, ela recebará junto à previdência social?
Onde diz que prisões cautelares ensejam o beneficio ? Pelo que entendo tem que ser em regime fechado ou semi-aberto, e prisão cautelar não tem "regime" ainda. Alguem para ajudar ? Obrigado
Amigo Heyder Castelar, a banca considerou para responder a questão o entendimento apenas no que concerne se o trabalhador era ou não de baixa renda.
Espero ter ajudado.
O gabarito dessa questão foi dado como errado pela banca examinadora. Bem, independentemente da espécie de segurado que Hugo for, ele estava em gozo do período de graça quando foi recolhido à prisão. O único erro que vejo nessa assertiva é o fato de ela não ter mencionado o último salário de contribuição do segurado, para que fosse possível definir se este era ou não considerado baixa renda. Aqui fugimos àquela regra de “questão incompleta não é questão errada” pois, vemos, justamente, uma questão incompleta e que foi dada como errada, não dá para ganhar em todas.
Gabarito: Errado.
Comentário de Leon Goes
PODERÁ fazer jus, a depender de outros requisitos, como "a renda", que consiste em principal requisito para este beneficio...
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00028748020134036143 SP (TRF-3)
Data de publicação: 17/03/2015
A questão fala de prisão em flagrante. O artigo 116 parágrafo 5 fala de regime fechado ou semi-aberto no Decreto. por este motivo a questão está errada!
Existe entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo diante de omissão regulamentar, sera cabivel o beneficio nos casos de PRISAO CAUTELAR (temporaria, flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não podera exercer atividade laborativa.
O difícil é saber quando a CESPE considera questão incompleta como certa ou errada.
Meus caros, esse é o tipo de questão que não basta estudar, é preciso ter sorte também...
Preso em flagrante ? Se lascou ! kkkk
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
a) Regime fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Regime semi-aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Vamos pra cima !
Perguntinha sem vergonha, essa! Duas observações:
1º qual é o tipo de pena que o meliante cumpre, em regime fechado , semiaberto ou outra
2º qual seu último salário-de-contribuição quando foi recolhido a prisão
A assertiva omite essas duas informações importantes. Vai depender da CESPE se questão incompleta é questão certa ou errada,
Tem que ser de baixa renda!
Essa questão es incompleta! todos sabemos que terá que ser baixa renda, mas acho que em regra poderia receber...desconfio dessa questão..
Acho que o erro é porque não falou que ele é segurado de baixa renda
Questão passiva de anulação,pois induz o candidato ao erro por não especificar se era ou não de baixa renda.
Até o Professor Bruno valente considerou como CERTO, muito esclarecedor o comentário 120, obrigado.
Super concordo com o Professor Bruno. A primeira coisa que pensei foi o que a questão estava querendo abordar. Cheguei a mesma conclusão do professor Bruno: PG.
Segundo a lógica da Cespe, questões incompletas são consideradas corretas.
Nessa, ela quebrou a própria regra.
ou seja, estamos lascados.
Ainda não entendi o porquê dessa questão está errada, pois não está incompleta!
Até porque o STJ tem entendido que , na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213, o fato do recluso que mantenha a condição de segurado do RGPS estar desempregado ou sem renda no momento da prisão, indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda. ( Livro: Manual de direito Previdenciário, 10ª Edição, Hugo Goes, Pág. 329 )
Hashashasha gente o que fazer nessa situação?...ora questão incompleta certa, ora errada.
Assim como o professor Bruno Valente, eu não concordo com o gabarito. A questão não faz referência a situação de baixa renda (ou não) do segurado no momento da prisão. Ao meu ver, a questão só poderia ser considerada errada se com os dados não fosse possível chegar a uma conclusão "segura".
As questões "incompletas" da banca carece de um padrão, porque uma hora é certa outra é errada. E no final das contas um concurseiro que estudou e se dedicou é quem se dá mal.
Creio que a questão esteja errada porque o desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício.
Bom, se meu pensamento estiver correto, a questão ainda assim estaria incompleta mas "penderia" mais para o Errado.
Vai entender o pensamento do Cespe.
Se o último salário recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício. (informação retirada do site da previdência)
Como a questão não falou sobre o último salário do segurado, não tem como dizer que a família tem direito, logo, se afirma que a família tem direito, a questão é dada como errada.
Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida
pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 e não o último salário-de-contribuição anterior à extinção do vínculo de emprego.
Portanto, ao ler o decreto chego a conclusão que a questão acima deveria ter gabarito CORRETO.
Não houve condenação. Questão difícil para uma prova de ensino médio, requer conhecimento em direito.
█ EM FLAGRANTE:
1. É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.
2. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.
Decreto 3048
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
QUESTÃO INCOMPLETA
Se fosse segundo o STJ a questão estaria correta, pois de acordo com este tribunal a situação de desemprego evidencia a condição de baixa renda.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Algum professor pra comentar o erro da questão, visto que a opção incorreta da mesma contradiz o Decreto.
Hugo pode ter trabalhado por 9 anos e 11 meses, ha seis desempregado significa que estava em período de graça, mantendo assim a qualidade de segurado.
Cespe. Horas cobras a regra, horas a excessão. Covardes.
Quem está estudando as questões da Cespe já sabe... Questão incompleta = Não é questão errada
Infelizmente essa questão é uma exceção, mas bola pra frente, até porque isso representa uma pequena minoria das questões dessa banca. Fico triste por alguns iludidos que falam "A questão não menciona que Hugo era baixa renda" rsrs
Abraço!
A questão está correta por dois motivos: Primeiro: é devido o auxílio-reclusão em caso de prisão provisória, consoante a Instrução normativa 77/15:
Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.
§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
Segundo: Conforme os colegas já explicitaram o STJ/informativo 550, estatuiu que o fato do recluso estar desempregado no momento da prisão, já atende ao requisito da baixa renda.
Como diria o Daniel Sena.... "Questão fodarástica de linda"
Acredito que pelo fato de ele estar desempregado, não podemos concluir que ele era de baixa renda. Quantos estão desempregados no Brasil e nem por isso são de baixa renda ???? logo, ele poderia estar estar desempregado mas não ser de baixa renda, não tendo assim direito ao benefício. Como a questão não informa que ele tem baixa renda... não poderíamos atestar que ele teria o direito ao benefício . ((( questão complicada )))
Gente, a questão está incorreta porque não é dito se o segurado é de baixa renda, ou seja, se seu salário de contribuição é menor ou igual a R$ 1089,72 (valor de 2015, mas certamente havia algum valor x em 2008). Já pensou se o sujeito estivesse ganhando 20.000 antes de ser despedido e o dependente ainda fosse receber auxílio-reclusão? Num dá. Costumam falar que, quando se trata da CESPE, "questão incompleta é questão correta", porém o fato do segurado ser de baixa renda não é um complemento, uma característica a mais. É fato crucial para a concessão do auxílio-reclusão.
Se o segurado está desempregado(sem renda no momento), conclui-se que é de baixa renda. Por tanto, cabe auxílio-reclusão.
A questão deveria ser considerada CERTA.
Gabarito === EEEE
Se a banca considerou como Errado até hoje, então não adianta brigarmos com a mesma, antes mesmo de fazer a prova, cabe à nós aceitarmos.
Resumindo a resposta da banca aos recursos: Artigo 16 §1°,..."Não traz informações sobre a condição de baixa renda".
Gente caso fosse cobrado jurisprudência, entendimento do STJ, aí sim acredito eu que estaria correta, porque de acordo com entendimento do mesmo, a condição de está desempregado, é fator de comprovação baixa-renda.
Foi por isso que a OAB limou o CESPE do exame de ordem...
Gente, a cespe ta fazendo o que quer nas provas. alguém tem denunciar isso. vocês já viram os absurdos em questoes de portugues? Inventando regras gramaticais inexistentes. Absurdo isso!
O segurado está D E S E M P R E G A D O, como pode ele não ser de baixa renda? Quer renda menor que zero? O CESPE inventa umas questões ridículas, por mais que você tenha estudado, ainda tem que aprender a adivinhar.
sério,a questão ta correta,o fato de ser baixa renda ou não são outros critérios,mas direito tem sim!!! armaria se a prova for assim eu to lascada!!!
Cespe e mais uma de suas subjetivas e arbitrárias questões.
O problema do salário de baixa renda nao coNta de qndo ele está desempregado, e sim o salario de contribuição q ele tinha, pois nesse caso ele está em período de graça.
E realmente fica dificil pq ele nao citou qual era o salário de contribuição q ele tinha.
E justamente por não citar q a CESPE deveria considerar CERTO.
povo meu ,estou vendo aki algumas arbritariedade pela parte do cesp,isso cabe muito recurso nao é????
A única certeza que temos ao ler a questão é que ela estava na condição de segurado. A partir dai entram as nossas suposições buscando justificar esse gabarito como errado. E, neste caso a única possibilidade que me ocorre é o fato de ele esta recebendo ainda o Seguro Desemprego, e por esta razão não poderia acumular com o A.R.
Questão digna de anulação! .
Só não fala que o segurado é de baixa renda, porém podemos pressumir que sim.
Questão confusa!
Ju to
você está equivocada pois o Seguro desemprego realmente não pode ser acumulado com qualquer beneficio, exceto a pensão
por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente, aux suplementar ou abono de permanência de serviço.
Segue Art. onde fala sobre isso
Decreto 3048/99
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1ºNo caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2ºÉ vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Espero ter ajudado bons estudos !Acredito que a questão esteja errada, pois ela apenas informa que Hugo foi preso em flagrante, e, isso, por si só, não dá direito ao recebimento do auxílio-reclusão por sua esposa, uma vez que é condição necessária que o segurado esteja preso em regime fechado ou semi-aberto. Pelo enunciado não podemos concluir que a prisão em flagrante de Hugo foi convertida em prisão preventiva; logo, existe a possibilidade de Hugo não continuar preso, caso em que não haverá direito ao auxílio-reclusão.
Concordo com o segundo comentario mais curtido que fala do ponto de vista do IVAN KERTZMAN,pois pelo oq eu tenho estudado e meus professores vem falando se o segurado está desempregado e nao contribui para a previdencia ele é considerado segurado de baixa renda,pois ele nao está mais contribuindo.
questão capisiosa, como todas do Cespe
questão nao tao complexa assim!!!! O auxilio reclusão, assim como o salario familia é devido somente nos casos em que o segurado seja considerado de baixa renda. O requisito baixa renda é fator determinante na concessao deste beneficio. Dizer que o segurado possui tal direito implica em afirmar se ele é ou nao é de baixa renda.
Dispõe o professor Frederico Amado: "Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado."
Ainda, segundo o referido: "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência (TRF 3ª região, APELREE 1.262.920, de 09.06.2008)."
Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos 4ª edição, pág. 451.
Logo, como ele estava desempregado e não foi informado o seu último S.C., não tem como presumir que a esposa terá direito ao benefício. Por isso, questão errada.
gabarito : Errado
a questão não diz que o segurado é baixa renda logo a banca quer dizer que todos os segurados tem direito, por isso esta errada por que apenas segurado baixa renda ou quando fala que ganha 1 salario mínimo tem direito.
QUESTÃO DESATUALIZADA
TRF-3
- AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 19990 SP 0019990-35.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 27/08/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO QUANDO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. Em incidente de recurso extraordinário de repercussão geral, o E. STF decidiu que renda a que se refere o texto constitucional diz respeito ao salário-de-contribuição do recluso (RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-084 08.0509). 2. Como o segurado encontrava-se desempregado quando foi preso, é de se considerar que sua renda não ultrapassa o limite previsto para a concessão do benefício. (Precedente: TRF - 3ª Região - Décima Turma - AC nº 2008.61.06.010651-7/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 09/03/2011, p. 530). 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido.
nesse tipo de questão que reside a mafia dos concursos
bem elaborada pra ser certa ou errada
essas que decidem a vaga
Só tera direito se ele fosse considerado baixa renda em seu ultimo emprego.
Eis um caso em que uma questão incompleta não é considerada certa pelo CESPE. Ora incompleta é certa ora é errada, assim fica difícil, muita malandragem...
Meu gabarito foi correto. E o meu ponto de vista previo da questao antes de reponde-la foi ao encontro do vídeo comentado.
"Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."
Questão polêmica... Fez 'história' aqui no QC!
A verdade é que ninguém sabe o quanto esse miserável ganha, não tem como, então, com ausência de comprovação de renda, como é que o candidato vai saber se ele é enquadrado como baixa renda ou não?
Eu sei que esta questão aparece repetida em outra seção, mas o entendimento do pessoal é a falta de comprovação em ser baixa renda.
Então, ERRADA.
Eu levei em consideração que na data da prisão ele estava desempregado, portanto não recebendo remuneração nenhuma...Vai entender...Hoje mesmo assisti uma aula em que o professor deu um exemplo parecido com esse, que o segurado quando trabalhava recebia R$ 3000, sendo despedido posteriormente e durante o período de graça foi preso, nesse caso ele explicou que a esposa dele receberia o auxílio - reclusão pelo fato do segurado estar desempregado na data da prisão, ou seja, devemos levar em conta a sua remuneração na data da prisão para verificar se trata de segurado baixa renda ou não.
o cara contribuiu por dez anos ou menos não importa, ele é segurado. foi preso e estava a seis meses recebendo o seguro.
a lei não permite acumulação nesse caso .
errei,mas não mais!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk,eita cespe..... Em regra sim!!!! Não interessa se não colocou os requisitos!!! absurdo essa questão kkkk
A questão não especificou se o segurado é de baixa renda.
Para ter direito ao auxilio reclusão tem que ser de baixa renda!
Com certeza qualquer professor que entenda profundamente de direito previdenciario sabera que essa questão está mal elaborada.
A questão não mencionou que Hugo é de baixa renda, logo está errada.
É de baixa renda? Sim, pois esta desempregado!
Esta recebendo seguro-desemprego? Não tem como saber, pois não menciona o tempo que ele ficou na empresa! Diz apenas que é segurado do RGPS há menos de 10 anos, mas não diz se intermitente ou na mesma empresa. Além disso seguro-desemprego pode acumular com auxílio reclusão, então não seria causa de impedimento do benefício à dependente.
A incognita está no último parágrafo! Sua esposa (caso seja casado) não fará jus! Pois são necessários 2 anos de casados ou união estável, exceto se ela for inválida.
Obs.: Esta é a regra atualiza caso o enunciado fosse elaborado hoje. Porém em 2008 (data da prova) eu não sei!
questão bem incompleta....bem cespe.
quer me fuder me beija, cespe.
Já respondi muitas questões do CESPE , porém , não existe um padrão definido em suas questões . Algumas questões incompletas eles dão como verdadeiras , outras como falsas =/
Apesar de incompleta essa questão, não consigo ver nenhum erro nela. Em nenhum ponto você pode olhar suas informações e falar que ela NÃO tem direito ao auxílio.
Não vejo a questão como "incompleta" como muitos colegas expuseram, mas sim com a ausência da informação "segurado de baixa-renda" que a tornaria correta. Visto que não há tal informação não se pode afirmar com precisão que a esposa do Hugo faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Simples!
não citou que era de baixa renda
Assistam o comentário do professor ;)
O erro está em não mencionar o valor de seu último salário de contribuição, pois na hipótese de inexistir salário de contribuição na data de recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição de acordo com o texto do Regulamento da Previdência Social.
Observem que o STJ entende para a concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado do RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Gabarito: Errado
Concordo com o gabarito....
Fonte: Sinopses para concursos 7º Edição Frederico Amado, página 513
Concordo com o comentário do professor: GAB CORRETO!
Questão da CESPE com intenção de eliminar candidatos. DEUS no céu e CESPE no inferno
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante (chegou lá e o delegado ficou com dó e o soltou ). Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Uma coisa é prisão em flagrante: É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo, tenha acabado de cometer ou seja perseguido (ou mesmo encontrado) em situação (ou na posse de elementos) que faça presumir o cometimento da infração penal (CPP, art.302).
Outra coisa e ser efetivamente recolhido a prisão:
Fonte:
http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940779/roteiro-prisoes-parte-ii-prisao-em-flagrante
Para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 daINSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014que diz...
“A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331 (IN 45/2010), será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.”.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo; Regime Fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e, do Regime Semi-Aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Como a redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03 no parágrafo 5º, do art.116 do Decreto 3048/99...
“O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.”...
QUESTÃO DO CESPE CORRETA!
"GENTE, O AUTOR IVAN KERTZMAN esclareceu a questão em seu livro (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 438).
Em verdade, a lei de benefícios não exige o trânsito em julgado da sentença para a concessão do auxílio-reclusão.
CONTUDO, o § 5º do art. 116, do Decreto 3.048, (nova redação dada pelo Decreto 4.729/2003) define que o auxílio reclusão somente será devido em caso de PRISÃO SOB REGIME FECHADO, OU SEMI-ABERTO, o que significa que não é devido em caso de prisão preventiva.
O cespe alargou a sua interpretação para abranger as prisões em flagrante. OU SEJA, em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões-pena, não é devido o auxílio-reclusão.
Espero, assim, ter esclarecido toda a celeuma!"
No meu ponto de vista o erro da questão está em "caso seja casado". Ou seja, a assertiva condiciona que Hugo seja casado para que sua esposa tenha direito ao recebimento do referido benefício, quando na verdade não há essa necessidade.
É incrível a capacidade da CESPE não reconhecer o erro e anular a questão. Por isso eu digo ninguém nunca fechará uma prova dessa banca.
Acho que a questão está mais do que certa! Não fala em momento algum que "Hugo" é de baixa renda!
Decreto 3048/99
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Bons estudos!
Vou levar minha bola de cristal no dia da prova.
No comentario do prof. Bruno Valente ele discorda do gabarito. Portanto explica que a questão está correta.
A Cespe é uma banca bipolar. Ora considera a regra geral, ora considera regra específica.
Ora questão incompleta é tida como certa, ora tida como errada;.................affffffffff
A Cespe não ajuda quem estuda!!!
Penso que, nessa questão, não teria como aceitá-la como Correta estando incompleta.
De fato, a banca Cespe considera questão incompleta como correta, mas isso quando a omissão de uma palavra ou trecho ou expressão não descaracteriza a especificação.
Não é qq segurado recolhido à prisão que seus dependentes terão direito ao auxílio-reclusão. É somente o segurado que é considerado baixa renda. Então, a omissão de "baixa renda" faz sim com que a questão fique errada.
questão confusa....
O professor Bruno Valente deu seu parecer a respeito desta questão, verifique o comentário do professor ali ao lado da questão.
Nao entendi a revolta do pessoal...
faltou dizer que era de baixa renda..ta incompleta..ta errada
O problema da questão acima é que não é necessário ser casado, uma união estável também dar esse direito.
Não acredito que ERRO encontra-se no baixa-renda, pois há questões do CESPE e outras bancas que a presumem (vide abaixo), mas o ERRO se encontra na falta de substância da "prisão em flagrante", pois ela pode ser relaxada (CF, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).
.
Se eu afirmar que a dependente tem direito, o Hugo não tem direito nem de defesa (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;)
.
CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
Em relação ao direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.
Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez. (CERTO)
.
Ademais, os fatos geradores do AR não estão em um único ordenamento, o que não obriga a banca lançar o que está em outro ordenamento, a saber:
.
1- Tenha sido recolhido à prisão (art. 80 da LB)
2- Não receba remuneração da empresa (art. 80 da LB)
3- Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço (art. 80 da LB)
4- seja de baixa renda (CF, art. 201, IV, RPS)
.Na minha opinião, as bancas, dependendo do contexto, não são obrigadas a lançar fato gerador (baixa renda (CF, art. 201, IV) que não faz parte de um único ordenamento jurídico, ainda que ele seja indispensável (cumulativo) para a substância do direito (prestação previdenciária).
.
PS:. O cara tá desempregado e se meteu no mundo do crime, em regra, esse cara tá na roça ou tá pior do que alguém que ganha menor ou igual a R $1.212,64. Ainda há dúvida se é ou não de baixa renda ? É de baixa renda sim.
Galera o erro é simples ,nós que complicamos. CASO SEJA CASADO TEM DIREITO.
O professor falou, falou e esqueceu de mencionar algo. E eu reclamei assim:
Professor, o gabarito foi dito como errado, mas o sr. falou e não falou sobre esta parte (Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa), pois no meu ponto de vista eles não precisariam ser casados. De acordo com a Lei é só comprovar a União estável não é? Ou estou errado, só questionando o fato de o Sr. não ter falado desta parte.
Desde já agradeço.
Dec 3048 - Art 116 - §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Questão errada! Requisitos: Baixa renda, reclusão regime fechado ou semiaberto, não receber; remuneração de empresa, gozar de auxilio-doença, aposentadoria .O abono permanência não tem mais.
Ela PODERÁ fazer jus ao auxilio reclusão!
O STJ tem entendido que independente do último SC, será devido o auxílio-reclusão, ao desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado.
RPS Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Conforme Lei 13.183/2015 de 04/11/15
Conforme Lei 13.183/2015 de 04/11/15
Autores: Frederico Amado, Ivan Kertzman, Luana Horiuchi 670 QUESTÕES COMENTADAS CESPE EDITORA JUSPODVIM
Questão errada. O auxílio-reclusão é um benefício que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91). Trata-se de prestação previdenciária devida aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença.
Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição.
Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência.
No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e sim apenas 06 meses.
Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio- reclusão. Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE
A banca formulou a questão de uma maneira ,a meu ver, equivocada não adianta achar pelo em ovo é assim que a cespe elimina candidatos aos milhares.Não tem explicação compatível se nem o professor soube responder satisfatoriamente.
Particularmente não vejo erro nessa questão. Sendo Técnico a primeira coisa que procuraria saber seria se o segurado é de baixa-renda.
Porquê como a questão abordou deu a entender que só basta ser dependente (Esposa- I classe).
A banca examinadora entendeu que, deveria está explicito a situação financeira do segurado no momento da prisão, se o mesmo era baixa renda ou não. Mas, da forma que a questão foi elaborada, presume-se que o segurado era baixa renda; Então, marquei CERTO e marcaria novamente.
Não dá para jugar se o segurado é ou não de baixa renda..Então ERRADO!
Fique bem e não desista! =)
Questão errada!! o Cespe coloca uma condicionante: "caso Hugo seja casado", que está errada, já que vale pra união estável, pais e filhos dependentes, etc. E também deixa de citar a baixa renda! Dois erros, questão errado!! Vamos lembrar das condicionantes do item!!
1-nao fala a renda do cara
2-nao fala qual regime(deve ser fechado ou semiaberto)
3-nao precisa ser necessariamente casado(pode ser uniao estavel)
Questão polêmica!
Errado,OBRIGATORIAMENTE o segurado deve ser de baixa renda,se não citou na questão marca como errada sem medo.
Não podemos considerar essa questão como estudo, pois a mesma não explicita se o segurado é de baixa renda ou não. se for , a esposa dele tem direito sim.
CESPE vacilou . tem que admitir.
A questão realmente não fala se é de baixa renda, porem, conforme entendimento do STF, a situação de DESEMPREGO já o caracterizaria como tal. Dessa forma, fica muito difícil entender o que a banca quer cobrar.
Somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, exigindo assim o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto não fará jus o auxílio aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente ou prisão em flagrante.
No entanto, os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
A banca não disse que ele é de baixa renda e nem que ele não é, ficou explicito. Não encontrei nada que deixasse a questão errada, então marquei CERTO.
Questão parecida em que a banca deixou explicita as informações, só que com outra resposta.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/812dfb60-eb
Véééééi do céu, que tanto de comentário falando que "TÁ ERRADA MESMO PQ É OBRIGATÓRIO QUE O SEGURADO SEJA DE BAIXA RENDA".
ME RESPONDE UMA COISA, SE O CABOCO TÁ DESEMPREGADO TEM COMO ELE NÃO SER DE BAIXA RENDA ????
Uma bosta de questão que não serve de parâmetro pra estudar e ponto final.
Zéfini.
Maior que os comentários dessa questão é a safadeza da banca em manter o gabarito!
Só o fato da questão tentar estabelecer uma conexão entre tipo de prisão e regime prisional, já está errada. São conceitos distintos.
Regime prisional é previsto na legislação previdenciária para concessão do benefício e deve ser fechado ou semi-aberto.
Tipos de prisão que podem ser flagrante, preventiva, temporária, prisão civil, etc. Nenhuma delas tem relação com concessão de benefício previdenciário. Não é possível estabelecer essa conexão pelo enunciado quem conseguiu, parabéns, estão reinventando o direito.
A parte inicial está correta, é devido auxílio-reclusão para os dependentes do segurado desempregado. decreto 3.048: art. 116
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
A polêmica maior é que para essa prova tinha IN no edital, só olhar no site do cespe lá edital de 2008 vem cobrando IN, no nosso não vai ter, graças a deus, porque nesse assunto o decreto e a IN batem de frente, IN 77:
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
Mas independentemente disso, o erro da prisão é mais evidente e condiciona a questão a estar errada. Existem diversas questões que o cespe faz isso é a maneira dele cobrar em concursos, quando traz temas polêmicos ele sempre coloca outro elemento que permite o julgamento da questão.
Sobre o DESEMPREGADO ser ou não ser de baixa renda, transcrevo o comentário da colega Roberta Nascimento:
"Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado a aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)"
Agora, vá adivinhar que entendimento a Cespe prefere...
Creio que a questão está CORRETA, pois cumpriu todos os requisitos. Vamos lá:
- Auxílio Reclusão NÃO tem carência
- Se ele esta desempregado, então é considerado segurado de baixa-renda.
- No Regime Aberto e Prisão Civil não teria direito, mas como a questão não fala o tipo de prisão.
406 comentários...fiquei até com medo de resolver essa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
período de graça do segurado recluso que for libertado é de 12 meses. Questão desatualizada
O comando da questão não informou se o segurado era classificado como baixa renda, no meu ver foi o único erro, já que é devido aux. reclusão mesmo no caso de prisão em flagrante.
CF art. 201
IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Lei 8.213 Art. 80
O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou
facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença
ou de Aposentadoria.
Como entende a doutrina majoritária, o benefício será devido em qualquer das espécies de recolhimento à prisão:
1) Por sentença penal condenatória transitada em julgado (prisão penal);
2) Por flagrante delito, de forma preventiva, resultante de pronúncia, sentença condenatória ainda não transitada em julgado (prisão
processual), ou;
3)Por inadimplemento voluntário e inescusável (sem desculpas) de obrigação alimentícia (prisão civil).
Felipe Farias, na verdade não, se o segurado não tiver SC na data da prisão, mas mantiver a qualidade de segurado, será avaliado se o seu último SC estava dentro do limite estabelecido pela portaria, para se enquadrar em baixa renda, o benefício só será deferido se está condição for cumprida.
Errada
- Para ter direito ao benefício(auxílio-reclusão), o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.157,00, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
O erro dessa questão está na frase: caso hugo seja casado! Quem mantém união estável também tem direito ao benefício
Informação:
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando NÃO houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado (RPS, art. 116, parágrafo 1).
O STJ tem entendido que, na análise de concessão do auxílio reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico de baixa renda, independente do valor do último salário de contribuição.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 11 edição, Hugo Goes, pág. 331.
Ocorre que o parágrafo do artigo 116 do decreto 3.048/90 com nova redação dada pelo dec. 4.729/03 define que somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob REGIME FECHADO ou SEMI-ABERTO,exigindo assim o trânsito em julgado de sentença condenatória.Portanto, o CESPE não considerou ser possível a concessão de auxílio-reclusão no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE. ( ERRADA) caso caia, no dia 15, uma questão sobre esse assunto,muita gente boa vai errar...
A resposta podemos encontrar no Decreto 3.048/99 - este decreto consta no edital, portanto simbora estudar meu povo, pq tbm errei =(
Art. 116
(...)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(...)
OBS.: Copiem o dispositivo acima no "fazer anotações" e vamos que vamos. ^^'
Gabarito Errado
Gente, essa prova é de 2008, e de lá pra cá teve mudança de entendimento, tanto é que a questão está como desatualizada, com exceção da prisão por inadimplemente de pensão alímenticia, hoje as prisões cautelares ( flagrante, temporária, pronúncia, preventiva) , desde que seja em regime fechado ou semi-aberto, também ensejam direito a percepção do auxílio reclusão, independentemente de transito em julgado, bastantando para tanto, que tenham dependentes e o segurado preso seja de baixa renda.
Mas, para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 da INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014. Em tempo, lendo alguns comentários, uma coisa é carência outra é qualidade de segurado, o Hugo ainda estava em periodo de graça, em que pese o benefício não exigir carência.
Não sei qual foi o motivo desta questão estar errada na época em que foi aplicada, mas hoje não vejo nenhum erro nela, prisão em flagrante, ao contrário do que disseram alguns, gera o benefício, se ele está desempregado é considerado de baixa renda e ele está no período de graça, ou seja, não vejo motivos para que não possa fazer jus ao benefício.
Só sei que se essa questão cair na prova dessa mesma forma minha resposta será CERTA... porque hoje ela está correta.
Seus dependentes somente farão jus ao benefício após o transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, ele foi preso em flagrante, mas ainda não foi julgado pela atividade ilicita cometida, e só após tal julgamento é que seus dependentes farão juz ao benefício, dai, podendo ficar em regime fechado ou semi aberto, dependento da sentença condenatória. Simples.
POR EXEMPLO >>> O cara que é preso por brigar na rua depois de encher a cara na balada (preso em flagrante), e passa a noite na cadeia por esse ato, e seja segurado do RGPS, seus dependentes já teriam direito ao beneficio???? Claro que não kkkk,
No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e sim apenas 06 meses. Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio-reclusão.
Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE.
A questão não citou se ele era trabalhador de baixa renda, logo, no silêncio da prova a CESP considerou que não era de baixa renda!!! o que não dá o direito de auxílio-reclusão para os dependentes!!!
Cuidado com o comentário de ISIS HIRATA.
No livro de Frederico Amado, SINOPSES 7ª EDIÇÃO, ele fala o seguinte: "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, EM FLAGRANTE e preventiva), pois o segurado de baixa renda não poderá exercer atividade laborativa."
Se ele não está recebendo salário entende-se que é de baixa renda e ele está no período de graça, então a esposa tem direito ao benefício
Ajuda!!
Alguém já ouviu falar que dependentes do segurado recluso desempregado, ainda que no período de graça, não farão jus ao benefício de aux-reclusão?????
Li isso em algum lugar, não sei se no blog de Hugo Goes, não consigo lembrar exatamente, nem encontrar as anotações que fiz, e estou em uma terrível dúvida se isso está valendo ou se sonhei kkkk
Gabarito Errado
QUANDO A CESPE MENCIONA : "FLAGRANTE". Pois no Decreto 3.048/99 lê-se:
Art. 116
(...)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
HOJE EM DIA .......ESTÁ DESATUALIZADA pois a IN45/2010 ADMITE aux. reclusão para quem estiver sujeito à prisão provisória:
Art. 331, § 1º - "Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável."
Rose M
não fãrão jus ao beneficio se o segurado não for de baixa renda...
errado.
questão incompleta para o cespe é questão certa
Afirmação ERRADA, mas lendo somente a Lei 8.213/91 não ficamos muito certo disso , portanto trago aqui o que diz também o Decreto 3.048/99 e a IN 45/2010(lembrando que na época da prova a Instrução Normativa em vigência era a IN20.
Lei 8.213/91
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Decreto 3.048/99
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
IN45/2010
"Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII."
Agora fica mais claro que não podemos afirmar que a esposa de Hugo irá receber o benefício pois o texto não nos informa qual era o salário-de-contribuição do segurado na época do desligamento com a empresa.
Fonte: Blog Vamos Estudar
kelly menezes, Obrigada!
Essa é a questão, o desempregado não tem renda, como classificá-lo de baixa renda? Há vários entendimentos, mas não sei qual levar para a prova.
De qualquer forma a questão está desatualizada, pois em 2008, ano em que a questão foi feita, não era permitido que o dependente de segurado preso em flagrante recebesse auxílio-reclusão. Agora pode.
No período de graca o segurado mantém TODOS DIREITOS de receber os benefícios.
Um requísitos para receber auxílio reclusão é ser de baixa renda....e a questão não menciona isso, ou seja, a meu ver a questão está incorreta!
Leticia Lopes, vale ressaltar, que na condição de desempregado, considera-se que o segurando não obtinha renda, chamado pela Jurisprudência "sem renda". (informativo 550 - Resp 1.480.461-SP - Julgado em 23/09/2014)
CADÊ COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!! VAMOS INDICAR!
Um 432 conetários e lá vai mais um; ainda fiquei com uma duvida segundo o comentário da prof. Adriana Menezes do LACCURSOS
quando o ato é inlicito não terá direito: ela deu ex de um garimpeiro que estava garimpando nas terras dos indigenas. Alguem pode
responder essa dúvida
Sendo segurado, estando no periodo de graça, ele tera direito a todos os beneficios a que tem direito da previdência social.
Mas Cespe, já deu como gabarito ERRADO, ao não mencionar se é ou não segurado de baixa renda.
Somente para segurado de baixa renda.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Atualmente, o STJ entende que o fato de estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimeto à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independente do valor do último salário de contribuição. (STJ, REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014)
(...) imagina daqui duas semanas,,,,nervos mais que a flor da pele!
Isso faz com que se perca toda a concentração!
Professor nos socorre!!!
agora não entendo mais nada... pq até onde eu sabia, uma vez que ele estivesse desempregado, e mantendo a condição de segurado, não importa o valor da renda a que ele percebia, visto que a condição de desemprego a deixa sem renda.
Pessoal, cuidado com o comentário do colega João Júnior que, pelo grande lapso temporal, torna-se ERRADO nos dias atuais. O auxílio-reclusão é sim devido ao segurado que seja recolhido em razão da cautelar em tela. Socorro-me de dois autores de Direito Previdenciário para sustentar tal afirmação:
"Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado." Adriana Menezes, Direito Previdenciário, 6ª edição, 2016, pág. 378.
"Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefícionos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência." Frederico Amado, Sinopse de Direito Previdenciário, 6ª edição, 2015, pág. 501.
São jurisprudências e como bem alertar o mestre Frederico Amado, é uma omissão legislativa a não previsão deste benefício para o dependente recolhido em razão de uma cautelar. Portanto, cuidado!
O que torna a questão errada, ao meu ver, e seguindo o que o outro mestre Hugo Góes também afirma é que a questão foi silente quanto a situação econômica do beneficiário, se ele era ou não considerado como baixa renda. Tal informação não pode ser extraída do enunciado, portanto ela deveria ser anulada.
Não tenho elementos suficientes pra julgar KKKKKK
O auxílio-reclusão só será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto e é necessário que o último salário-de-contribuição do segurado seja inferior ou igual a R$ 1212,64 (PORTARIA DE 01/2016). Se estiver acima desse valor, não existe o direito ao benefício.
Como não temos essas informações no enunciado da questão, a resposta está ERRADA.
Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado de acordo com o texto do Regulamento da Previdência Social.
No entanto, o STJ entende que "na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 8o da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso quemantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de çontribuição"(lnformativo 550 - REsp 1.480.461-SP, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.)
Fonte: AMADO, Frederico - Sinopse Direito Previdenciário 27 - 7ª Edição - Ano 2016
Ou seja pessoal, hoje a questão teria que falar se quer a jurisprudência ou a lei.
Dependentes de preso desempregado também têm direito a auxílio-reclusão se o titular ainda for segurado
12/05/2015 17:49:42
Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este.
Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente.
A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria.
Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
E agora o que vale para prova do INSS jurisprudência ou a lei?
o item não diz se ele é baixa renda...gabarito: errado
O fato de estar desempregado configura como baixa renda
Nossa, 92928394948984 comentários e nenhum comentário do professor =O
Bom. na época dessa prova do INSS 2008, já constava no DECRETO, ou seja, nem precisaria recorrer à jurisprudência, o seguinte dispositivo:
ART. 116 , § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
-> Hugo estava desempregado,
-> Hugo estava no período de graça
-> Hugo não tinha salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão
O erro não pode ser o fato de não mencionar que Hugo era de baixa renda, pois o decreto é claro ao dizer que É DEVIDO O AUXÍLIO RECLUSÃO.
Pelos comentário antigos eu entendi que na época na prova, a prisão em flagrante não era comtemplada com o auxílio reclusão, porém conforme os comentários atuais a prisão em flagrante, preventiva dá direito ao auxílio reclusão. Portanto, acredito ser este o erro da questão.
O fato do indivíduo ja estar desempregado, configura ele como de baixa renda, de acordo com o STJ. O erro deve estar no fato de não ter mencionado qual o regime de prisão que será preso, pq somente vale para o FECHADO OU SEMI. Se ele foi preso em flagrante e mantido em regime ABERTO, sua esposa não terá direito.
Atividade ilícita não gera amparo da previdência social.
Quando a Banca diz prisão em flagrante, não fica claro o tipo de crime e se o mesmo será levado a reclusão/detenção, por essa razão acredito estar errada a questão.
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.
O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
A Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o Auxílio-Reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio-Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.
Para a análise do direito ao Auxílio-Reclusão, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente(2018), por meio de Portaria do Governo.
Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.
De modo geral, o Auxílio-Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.
Acho está desatualiza, devido à MP editada pelo Presidente Bolsonaro que determina que os dependente do preso terá direito ao auxílio reclusão, somente no regime fechado. Corrija-me se estiver errado.
Acho está desatualiza, devido à MP editada pelo Presidente Bolsonaro que determina que os dependente do preso terá direito ao auxílio reclusão, somente no regime fechado. Corrija-me se estiver errado.
Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.
Item CORRETO.
O auxílio-acidente é benefício do RGPS não acumulável com qualquer aposentadoria, assim está computado, no art. 86, § 2º da L 8.213/93, senão vejamos (grifo nosso):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O Auxílio-Acidente não cumula com aposentadoria, no entanto, os valores mensais deste são somados ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício, repercutindo no valor recebido a título de aposentadoria.
Deus seja louvado, bons estudos.
é vedada a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria
com a aposentadoria por invalidez, cessa outro beneficio que o segurado eventualmente esteja recebendo.
Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados
com um único benefício que substitua a remuneração do trabalho, pois o objetivo
da Previdência Social é criar condições de sustentabilidade aos seus segurados e
dependentes.
Assim, a legislação previdenciária imprimiu uma série de vedações de acumulação
de benefícios, dispondo que, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social. inclusive quando
decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Ivan Kertzman
Curso Prático de Direito Previdenciário
O auxílio- acidente cessará com a concessão de qualquer aposentadoria. Apesar disso vale lembrar que o segurado que estiver recebendo auxílio-doença à véspera de se aposentar o valor do benefício será usado no cálculo do salário de benefício.
Vale acentuar, ainda, que aqueles que se aposentaram antes do advento da lei nº 9.528 de 1997 têm direito adquirido sobre a percepção conjunta da aposentadoria e do auxílio-acidente, tendo essa acumulação se consolidado antes da referida lei. É o que se extrai da súmula 507 do STJ:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)."
Já está dando até medo responder essas questões dessa banca, eles distorcem tudo!
Se tiver como base a questão anterior, a questão está ERRADA, porque pode acumular se for direito adquirido. O "não pode foi" categório, o direito adquirido é uma possibilidade. |
A questão anterior é essa: |
E está errada, porque pode ser demitida por justa causa. É uma exceção como a questão atual.
É O MESMO CASO, E A BANCA CONSIDEROU ERRADA. E ae, como é que é José?
Segundo o parágrafo 3º do art. 86 da lei 8.213/91: O recebimento de qualquer salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no parágrafo 5º, NÃO PREJUDICARÁ a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Ou seja, Pedro pode acumular outros benefícios ou salários com o seu auxílio-acidente, mas aposentadoria não!
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Auxílio Acidente não se acumula com nenhuma aposentadoria, salvo em casos de direito adquirido.
É vedade a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei 8.213, art. 86, §2º).
É vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer tipo de aposentadoria (idade, tempo de contribuição, invalidez, especial). Salvo se a aposentadoria ou a lesão que deu origem a.a. for anterior a 11/11/97. Isto porque apesar do a.a. não ser considerado salário de contribuição, ou seja, não recair contribuições previdenciárias sobre ele, os ganhos mensais referentes ao a.a. são computados para cálculo de salário de benefício para a aposentadoria.
Também não se acumula a.a. com auxílio doença decorrente da mesma lesão, muito menos com outro a.a., ainda que sejam de lesões diferentes.
Vedado acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria
Certo
Auxílio Acidente não acumula com NENHUMA aposentadoria.
Certa. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com QUALQUER aposentadoria.
O auxílio acidente integra o salário de contribuição para o cálculo de quaisquer aposentadorias. Dessa forma, será vedado o acúmulo de auxílio acidente com todas as aposentadorias.
Certo, se fosse aposentadoria por tempo ou contribuição ai era outra coisa
Certa
Não pode acumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Auxílios Acidente, Doença e Reclusão não podem cumular com APOSENTADORIA.
APOSENTADORIA não pode acumular com NENHUM AUXÍLIO;
Facilita e Descomplica :)
De acordo com o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.
§ 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
CERTO
Decreto 3.048/99, art. 104, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Decreto 3048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Por isso...
CERTO.
Pessoal alguém poderia me explicar como que ficaria esse "salvo direito adquirido" porque até agora só vi questões de que não pode acumular
...
qual seria o exemplo que poderia acumular? auxilio acidente com aposentadoria?
Rebeca Dutra,
É que antes da lei 9.528/97 era possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Então as pessoas que já percebiam e tinham direito a tais beneficios, na época em vigor à lei, adquiriram o tão famoso direito adquirido.
Grataaaa
Andre Silva
Gabarito correto
lei 8213/91 art.86
Este benefício(auxílio acidente) é devido ao EMPREGADO, DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO, e SEGURADO ESPECIAL, decorrente de acidente de qualquer natureza e não especificamente em casos de acidentes do trabalho.
Não é permitida a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria.
Fonte: E-book Prof, Bruno Cunha - www.professorbrunocunha.com.br
O auxílio acidente não tem como objetivo substituir o salário de benefício, pode ser menor que um salário minimo e não pode ser acumulado com aposentadoria.
- Não substitui o SB
- Pode ser < SM
- Inacumulável com quaisquer AP.
vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 86, § 2o, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Resposta: Certa
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.
Item CORRETO.
O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos a licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS.
Todavia, no tocante a percebimento de auxílio-doença com outro beneficio em única atividade, a lei veda tal acumulo, portanto é proibido perceber em uma única atividade o auxílio-doença com:
Salário maternidade e
aposentadoria
Sendo assim, Tereza recebe auxílio-doença, mas não recebe salário-maternidade concomitantemente.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
ART. 102. O SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO PODE SER ACUMULADO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte diasDAR-SE-Á A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E RETOMADO APÓS A CESSAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
GABARITO ERRADO
Simples: Não pode acumular salário-maternidade com benefício de incapacidade.
CORRIGINDO: AUXÍLIO-DOENÇA NÃO TEM PRAZO PARA ACABAR , NÃO EXISTE PRAZO DE 2 ANOS QUE AUTOMATICAMENTE VIRA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...
Art. 102.Decreto 3048. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Lei 8213.art.86,§3º.O recebimento de salario ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria ,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
SE AUXÍLIO ACIDENTE É BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO RESOLVER ESSA LIDE APARENTE DAS NORMAS?
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (RPS,art.102). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade (RPS, art 102, parágrafo único).
Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes
Resposta: Certa.
Tereza receberá o auxílio-doença, até a época em
que tenha direito à percepção do saláriomaternidade.
Art. 167, IV, do Decreto nº 3.048/99
O Auxílio Doença só não poderá ser acumulado com 3 benefícios: qualquer Aposentadoria, Salário Maternidade e Seguro Desemprego.
Correta questão ;) .. BONS ESTUDOS ..
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
O auxílio-doença será suspenso, até o fim da liçenca maternidade.
Willian Oliveira,
O segurado recluso, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão.
:)
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Decreto 3.048/99, Art. 102 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade.
Por exemplo, se quando da concessão do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do inicio do salário-maternidade. Se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma força de doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa da que deu origem ao auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
Aux. Doença não acumula com sálario-maternidade
putz! errei feio por falta de atenção. confundi com auxilio acidente, que pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, exceto, outro auxilio acidente e qualquer aposentadoria.
RESPOSTA: CERTA. “O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade” (RPS, art. 102) e o auxílio-doença é um benefício que presume incapacidade temporária para o trabalho (LBPS, art. 59), portanto ambos não podem ser acumulados, isto é, não podem ser recebidos recebidos ao mesmo tempo (RPS, art. 167, IV).
o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Questãozinha enbasada!!!!
Correto.
É proibido o recebimento conjunto de SALÁRIO MATERNIDADE + BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
Art;124 da lei n 8.213/1991 não é permitido o recebimnto conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I.aposentadoria e auxilio-doença;
II.mais de uma aposentadoria;
III.aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV.salário-maternidade e auxilio-doênça;
V.mais de um auxilio-acidente;
VI.mais de uma pensão deixada por cõnjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Salário Maternidade NÃO pode ser acumulado com benefício por Incapacidade, a saber:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUXÍLIO DOENÇA
AUXÍLIO ACIDENTE
Salvo direito adquirido, Tereza não tem direito mesmo!
Durante o recebimento de salário maternidade o auxilio doneça será suspenso, voltando a ser pago, caso ainda doente, com a cessação do salário maternidade.
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).Simplicando -> SM NÃO é devido com Benefícios por incapacidade = AD e APOS.INVALIDEZ
art 124 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Lei 8.213
Gabarito Correto.
Conforme dispõe no artigo 124 da lei 8.213, não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxí.Doença) pode ocorrer do segurado receber o auxilio doença,e em seguida cessar temporariamente para o uso do salário-maternidade, ao cessamento total do salário-maternidade, o segurado pode voltar a receber o auxílio doença, se ainda doente.
CORRETO
Doença não combina com gravidez, aos olhos da previdência.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
é devido a todos os segurados e no caso
de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.
Valor do Abono Anual > é o valor
da renda mensal de dezembro.
> ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO
DE:
I – Aposentadoria com auxilio doença;
II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no
caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de
qualquer aposentadoria;
III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do
mesmo RGPS;
v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo
acidente ou gerados pela mesma doença.
VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o
cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.
XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO
FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.
XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E
ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO
Certo. Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
Ainda:
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Certa
Salvo nos casos de direito adquirido é vedado acumular:
- auxílio-doença com salário maternidade;
- auxílio-doença com aposentadoria;
- auxílio-doença com seguro desemprego.
Lembrando que o benefício será deferido (auxílio-doença) após a cessação do salário-maternidade.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias''.
A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de recebimento concomitamente dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença .
GABARITO CORRETO.
Gabarito: CERTO.
Com base na Lei 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O auxílio doença deverá ser cessado e e retomado após o período do Salário Maternidade
Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Decreto 3048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
Por conseguinte...
CERTO.
vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa.
OBS:
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Cessa o auxilio-doença e recebe o SM, após acabar o periodo do SM, volta a receber o AD.
Se recebe auxílio doença e engravidar, quando iniciar o pagamento do salário maternidade o auxílio doença será Suspenso até o término do pagamento do salário maternidade
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
RESOLUÇÃO:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, “quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.
Resposta: Certa
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).
Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.
Dois casos de acumulação de pensão por morte:
1) De fatos geradores distintos, ex: mãe que perde o filho do qual era dependente; e falecimento do companheiro à qual mantinha união estável. Receberá duas pensões por morte
2) De regimes previdenciários diferentes, Ex: mulher casou com um servidor estatutário(Lei 8112/90)-RPPS dos servidores públicos civis da união e este faleceu; Posteriormente casou-se com um funcionário de uma empresa privada- RGPS e este também faleceu. Capiciosamente essa mulher foi casar com um militar( RPPS dos militares), pois ela acumulará três pensões por morte, pois oriundas de regimes previdenciário diferentes
Galerinha, a pensão por morte não acumulará com outra pensão por morte, sendo observada sempre a mais vantajosa.
Uma pessoa pode receber mais de uma pensão do INSS por morte quando as pessoas que morreram têm fontes de custeio distintas. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Olá pessoal,
Gente queria fazer uma retificação do comentário do nosso amigo BRUNO REBELLO, (segundo ele, a pensão por morte não acumulará com outra pensão por morte, sendo observada sempre a mais vantajosa.).
A pensão por morte PODERÁ SIM acumular com outra pensão por morte desde que sejam de fatos geradores distintos (ex. pensão deixada pelo esposo e outra pelo filho, no entanto, haverá a necessidade de comprovação da dependência econômica) Também não tem esse negócio de ser observada a pensão mais vantajosa, no caso de Sofia Viuva Negra, ela poderá optar pela pensão mais vantajosa.
O nosso Amigo Renan e o Diego Henrique, também se equivocaram, quando falaram que pode receber mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuje. Segundo o art. 167, incisos VI, VII, VIII, salvo no caso de direito adquirido não é permitido a percepção de mais de uma pensão por morte de cônjuje ou companheiro.
A respeito do caso da Sofia Viuva Negra, Fábio Zambitte no seu manuel de direito previdenciário relata que: "Caso o novo cônjuje ou companheiro venha também a falecer, não é possível a acumulação de pensões, sendo admissível a opção mais vantajosa. Todavia, é possível o acúmulo de pensão, desde que a outra seja deixada por filho ou irmão. No entanto, nestes casos, haverá a necessidade de comprovação da dependência econômica".
Bons Estudos
Só queria salientar que a única hipótese em que haveria possibilidade de acúmulo de pensão por morte de conjuge é quando são regimes diferentes!
Questão totalmente equivocada! Errada!... Antigamente isso era normal e Sofia poderia acumular varias pensões, o caso era chamado de "Viúvas negras do INSS" Elas saiam em busca de moribundos para se casar, passando a ter direito à pensão por morte, e depois dividia 50% com a família... isto é quando dividia rsrs.... Mas, voltando à questão, suponhamos que João seja amparado pelo RPPS e Eduardo pelo
RGPS, Sofia poderia gozar das duas pensões por morte sem problemas!...
Errado
Sofia pode optar pela pensão mais vantajosa.
Gabarito Errado.
Em relação a conjuges não se acumula tal benefício. O que pode ocorrer é a escolha do mais vantajoso.
Já em relação ao filho que ficou órfão, a pensão por morte pode ser acumulada, ou seja, vinda do pai e da mãe que eram segurados do RGPS.
Hoje em dia, além de não pode acumular duas pensões, a pensionista não poderia nem mesmo optar pela mais vantajosa.
Hoje com a medida provisória 664, ela não teria direito a pensão por morte do segundo marido, salvo se a morte tivesse ocorrido por acidente ou se o segurado tivesse recebendo aposentadoria por invalidez.
É realmente, se ocorrer um acidente ele ela poderia optar por uma ou por outra.
Força, fé e foco.
Patricia Teixeira,
Realmente, Sofia não teria direito a pensão hoje mesmo se não recebesse este benefício pela morte de João, pois está casada há menos de dois anos com Eduardo. Eduardo por sua vez, para dar direito a pensão aos seus dependentes (Sofia, eventuais filhos, pais, irmãos...) teria que ter cumprido a carência de dois anos de segurado pois o acidente não foi de trabalho ou equiparado. Mas isso já é outra discussão. Espero ter ajudado.
Sofia vacilou, pois matou outro segurado do RGPS, era para ter matado um do RPPS.
Aí sim teria direito de acumular as duas aposentadorias.
rsrsrsrsrsr....
De acordo com a nova Lei 13.135/2015 a pensão por morte possui novas regras, quais sejam:
1 - Se o segurado tiver pago MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, o cônjuge ou companheiro ou companheira terá direito a apenas 04 meses do benefício;
2 - Se o segurado era casado ou vivia em união estável a MENOS DE 02 ANOS quando morreu, o cônjuge ou companheiro ou companheira terá direito a apenas 04 meses do benefício (não importa o número de contribuições que ele já tenha pago);
3 - Se o segurado pagar MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E SE ELE ERA CASADO OU VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 02 ANOS QUANDO MORREU será adotada a seguinte tabela para concessão do benefício de pensão por morte que durará:
a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade; f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.
Sofia terá que escolher a mais vantajosa... e arrumar outro marido...rsrsrsrs
Se o enunciado da assertiva informasse que tivesse DIREITO ADQUIRIDO poderia considera o gabarito correto
1° Sofia terá que escolher qual pensão tendo em vista que o RGPS proíbe acumulação de pensões, salvo se forem de regimes diferentes
2° Caso o Eduardo NÃO fosse segurado da previdência social, Sofia NÃO teria direito à pensão por morte.
Ela terá de escolher a mais vantajosa.
Antigamente podia era conhecida como viúva negra kkk
do mesmo regime previdenciario não acumula
Essa questão está desatualizada.
na época da questão,ainda não existia esses requisitos para pensão.(18 contribuições e 2 anos de casamento ou UE)
Degiane se colocarmos essa nova regra nesse caso da questão, mesmo assim não precisaria comprovar 2 anos de união/casamento pq no caso dessa 'questão' fala que ela iria receber a p.m em caso de acidente. Quando é caso de acidente de qualquer natureza não precisa comprovar não, ela iria entrar naquele caso logo, de quanto tempo ela receberia (dependendo da idade dela), porém ela não pode acumular as pensões, mas poderá escolher pela mais vantajosa!!!!
O caso viúva negra não é possível no Brasil, ou seja, nesses casos a mulher casa e mata o marido e pega a pensão, depois casa-se novamente e mata o novo marido para pegar e acumular a segunda pensão.
No Brasil a viúva negra brasileira pode até matar seus desafetos depois de casar, porém terá direito a apenas uma aposentadoria e ela terá o direito de escolher a maior.
Klair, quando a Cespe diz somente em relação a "previdência social" ela quer dizer que é referente ao RGPS. Caso ela queira tratar especificamente do RPPS ela deixa explícito! ;)
#CespeÉACespe
Não se acumulam benefícios de Pensão por Morte do RGPS.
Mas se fosse um do RGPS e outro do RPPS, poderia acumular.
ERRADO
Não pode acumular, mas importante ela pode escolher qual a mais vantajosa.
GAB. E
Sofia é uma viúva negra, cuidado galera.
Mas se Sofia recebesse PM do filho, ela teria direito a acumular com a PM do marido.
Errado, logo é proibido o recebimento conjunto de mais de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, porém ela tem o direito de optar pela mais vantajosa.
Eita que sofia não tem sorte pra marido, não queira topar com sofia por ai e acabar se apaixonando e casar. kkkkk
Gab ERRADO. Ela não pode acumular duas pensões dos dois maridos. Mas pode escolher das duas, uma, a que lhe seja melhor.
Cespe e as viúvas, um caso de amor...
Caso o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9032/95, será permitida a acumulação de mais de uma pensão deixada pelo conjuge, pois nesse periodo era permitida a acumulação.
Resumo de Direito Previdenciário, Frederico Amado.
Gente coitada da Sofia....só pra descontrair que hoje ta phoda concentrar kakak
nada garante que a primeira pensão por morte que ela receba não seja de servidor público falecido. Se for ela poderá receber as 2 pensões.
A questão fala em pensionista da previdência social, pois bem, há a previdência do servidor público e do servidor civil.
Sofia minha filha, escolha a pensão que a seja mais conveniente, pois só poderá ter uma =D
Sofia meu bem, nunca case com dois rapazes do mesmo regime previdenciário.
Sofia burra meu deus... Casa com outro regime né abestalhada!
Sofia não devia mais casar, já matou 2. Que história macabra! Acho que o examinador cria casos assim para nos desconcentrar na hora da prova.
Ela poderá escolher a mais vantajosa!
"Sofia meu bem, nunca case com dois rapazes do mesmo regime previdenciário. "
"Sofia burra meu deus... Casa com outro regime né abestalhada!"
Dei risada com as piadinhas sobre os outros regimes! Hahahahaha.
Bom que nos ajudam a decorar. Duvido eu esquecer isso na hora da prova. Hehehe
Mais de um pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro é facultado o direito da opção mais vantajosa!
FOCO@#
Regimes direferentes - Acumula
Se for pensão do marido e filho - Acumula
Se for de dois companheiros do mesmo regime - Não acumula
Nesse caso, ELA deverá optar por uma das pensões, pois pensão por morte de conjuge ou companheiro não se acumula, exceto se for pensão deixada por filho com uma outra deixada por conjuge ou companheiro.
Dois maridos, não acumula....byeee!!!
Gabarito: Errado
Comentários de Ivan Kertzman e Frederico amado 670 questões cepe editora juspodvim
Será possível a percepção de uma única pensão deixada por cônjuge ou companheiro, havendo o direito de opção pela mais vantajosa. A partir da Lei 13.135, de 17/06/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão por morte por apenas 4 meses, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que óbito do segurado seja decorrente de acidente.
Questão errada: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.
Logo, Sofia, a "viúva negra'', deverá optar pela pensão mais vantajosa, não podendo acumular as duas.
Nãoooo cumlativas:
Aposentadoria - Aposentadoria
Aposentadoria - aux. doença
Aposentadoria - abono de permanência em serviço:( lembrando das resalvas da apos / invalidez ;retorno antes dos 5 anos )
salario maternidade - aux doença
aux. acidente - aux acidente
pensão deixada por cônjuge - pensão deixada por cônjuge
Namorar uma guria como a Sofia é fria! hehe
tadinha de Sofia kkkk..
Se um dos maridos fosse de regime próprio, ela poderia acumular as duas pensões. No caso da questão ela escolhe a maior.
Se ela for esperta agora casa com um de regime próprio. kkkk (Hugo Goes que disse na aula)
fiquei em dúvida depois que a pessoa casa perde a pensão ou não ? ou perde se casar no civil ? alguém poderia me responder esse comentário obrigada desde já...
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91. Deverá optar pela pensão mais vantajosa,não podendo acumular as duas.
ERRADO!
Ela tem que escolher a mais vantajosa.
A questão também traz a informação que o segundo casamento durou apenas 6 meses, mesmo se ela recebesse seria só por 4 meses se Eduardo fosse segurado do RGPS e tivesse vertido o requisito minimo de 18 contribuições mensais.
Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Josilene,
Em relação ao Eduardo, a concessão da pensão não dependerá da conversão das 18 contribuições nem da exigência de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável, pois Edurado morreu de acidente de qualquer natureza. Será observado apenas se o cônjuge continua inválido ou com deficiêcia ou a idade do beneficiário no momento do óbito do segurado.
Art. 77 § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Nessa questão observaria de cara,alguns aspectos,pra responder a assertiva: não manteve por 2 anos união estável ou casamento,não menciona se um cara era do RPPS e o outro do RGPS,logo EU iria então pela regra de que não é possível acumular duas pensões,devendo nesse caso optar pela mais vantajosa..
Enfim...
O mais importante é acertar o gabarito no dia da prova,deixa pra quando a gente passar se tornar um expert em previdenciário.rsrss
Depois da aprovação,devorar a IN 77 kkk
A viúva negra NÃO pode cumular pensões, mas PODE OPTAR PELA MAIS VANTAJOSA.
Vale observar duas temáticas a fim de compreender melhor a questão supra citada, repare:
> Quanto a acumulação de pensões:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
> Quanto a nova legislação acerca do tema:
Art. 77, § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Enfim...
ERRADO.
só poderia acumlar os benefícios de pensão por morte se fossem decorrentes de regimes previdenciários distintos. Quando o benefício resultar do mesmo regime previdenciário, não poderá acumular, só sendo possível, nesse ultimo caso, optar pela mais vantajosa.
Do mesmo regime, nao pode!
deve optar
Pessoal,
RGPS + RGPS: Não pode (terá que optar)
RGPS + RPPS: Pode
Bons estudos!
ESSA 'PEGA' PORQUE ALGUNS REGIMES PRÓPRIOS NÃO PERMITEM QUE A VIÚVA SE CASE (SEM PERDER O BENEFÍCIO)
Não se pode ter duas aposentadorias. Até porque ela casou novamente.
Boa laura.
Inclusive conheço um caso assim.
Homens de plantão.... não casem com essa Sofia! kkkk só para descontrair!
Força que tá chegando!
Nao pode , tem que escolher a mais vantajosa.
Quer saber o artigo ?
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Incluído dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
Não se pode acumular duas Pensões por morte , neste caso Sofia poderá escolher a que lhe for mais vantajosa. Se fosse o caso do segundo falecido for do RPPS ela poderia acumular as duas Aposentadorias sem problema algum.
É VEDADO O ACUMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Ela deve optar pela pensão que lhe for mais vantajosa!
É VEDADO O ACUMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
pobre Sofia
Benefício com mesmo fato gerador e mesma natureza não podem ser acumulados.
O que poderia ser feito, era a mesma optar pela proposta mais vantajosa.
Gabarito: ERRADO.
RESOLUÇÃO:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.
Logo, Sofia, a “viúva negra”, deverá optar pela pensão mais vantajosa, não podendo acumular as duas.
Resposta: Errada
Nesse caso, Sofia não pode acumular as pensões. Poderá sim, escolher a mais vantajosa.
Meninos, fujam de Sofia!! kkkkk
SOFIA PODE ACUMULAR UMA PENSÃO POR MORTE PELO RGPS, E OUTRA PELO RPPS.
Não se pode acumular duas Pensões por morte , neste caso Sofia poderá escolher a que lhe for mais vantajosa. Se fosse o caso do segundo falecido for do RPPS ela poderia acumular as duas Aposentadorias sem problema algum.
Pessoal,
RGPS + RGPS: Não pode (terá que optar)
RGPS + RPPS: Pode
Bons estudos!
Lei 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
GABARITO: ERRADO
Lei 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
GABARITO: ERRADO
Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.
nem parece a ESAF rsrsrsr
Pensa bem, quem são dependentes?
Filho,esposa,companheira,Pais,irmãos.
Como são dependentes de uma pessoa ainda VIVA (pra receber A,B,C,D) a única situação é de morte do camarada!
Enquanto esta vivo leva chicote nas costas, depois que morre dependente recebe pensão.
resposta E - pensão por morte ( e também poderia aparecer auxílio reclusão)
SUA APROVAÇÃO É DO TAMANHO DE SUA DETERMINAÇÃO!Uma questão dessa é uma tristeza, os 200 primeiros acertam. Para quê?!!!!
E
II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;
noooooossa que questão difícil
Macete: não precisa decorar todos os benefícios. Basta saber que apenas os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes. O resto é destinado aos segurados.
Gab. E
Art. 18. II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III. quanto ao segurado e dependente
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Questão exige conhecimento acerca das espécies de prestações concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91. O candidato deverá assinalar a alternativa que indica corretamente a espécie de prestação que pode ser conferida aos dependentes. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 18 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional”. Ante o exposto, afigura-se amoldada ao dispositivo legal a opção “e”, tendo em vista que a pensão por morte é devida ao dependente. Passemos ao exame de veracidade das demais alternativas:
Alternativa “a” incorreta. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “c”, da Lei 8.213/91.
Alternativa “b” incorreta. O auxílio-doença é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/91.
Alternativa “c” incorreta. O auxílio-acidente é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/91.
Alternativa “e” incorreta. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91.
GABARITO: E.
Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.
Adorei o comentário da ALINE
FALOU TUDO E NAO DISSE NADA.
Ta muito fácil ser auditor..rsrsrs
A) Certa.
B) Errada, a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção (EPI e EPC)
C) Errada, doença degenerativa não é doença de trabalho.
D) Errada, é até o primeiro dia útil, ou em caso de morte, de imediato.
E) Errada, podem acompanhar.
A) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. CORRETA. ART 21 LEI 8213/91 - "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade"
B)A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. INCORRETA Art. 19, § 1º LEI 8213: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhado
C) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. INCORRETA Art. 20 LEI 8213:.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;
D) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. INCORRETA Art. 22. LEI 8213 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social
E) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. INCORRETA. Art. 22, § 4º LEI 8213: Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Fernando é empregado de pessoa jurídica e, em virtude de enfermidade, ficou incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, passando a perceber, a partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário denominado auxíliodoença. Após dois meses, a perícia do INSS constatou que Fernando já estava apto para retornar às suas atividades, e determinou a cessação de seu benefício. Um mês após a cessação do referido benefício, Fernando, acometido pela mesma doença, ficou novamente impossibilitado para o trabalho. Nessa circunstância, a pessoa jurídica fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Sabrina, perfeito e esclarecedor seu comentário. Só acho que a questão se enquadra no primeiro exemplo citado por ti, já que Fernando recebeu o auxílio-doença, retornou ao trabalho, cessando o benefício e antes dos 60 dias, foi acometido pela mesma doença (art. 75,§3). Já no segundo exemplo, ele não chega a receber o auxílio. Mas de qualquer forma, ótimo comentário. Abraços e bons estudos.
Podemos afirmar o que diz o enunciado com toda a certeza! Alternativa CORRETA
Apesar de ter acertado, depois que li novamente achei um pouco confusa a questão, pois diz que após 2 meses (60 dias em media) a perícia decretou a cessação do benefício e 1 mês depois do ocorrido o beneficiário foi acometido da mesma doença. Então teria passado 3 meses??!!
Houve alteração na MP 664 e o pagamento pela empresa somente até o 15º dia foi mantido: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias
Segundo a lei que foi derivada da MP 664 o período de 15 dias se manteve.. Vamos ficar atentos gente !!
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Galera tomei a liberdade pegar um trecho do excelente comentário da Sabrina para tentar clarear um pouco mais:
Exemplo: "segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido". Neste caso a primeira semana está dentro do prazo de 60 dias em que a empresa fica desobrigado do pagamento, pois o segurado pode passar 10 anos quando sair do gozo do auxílio doença, então começa a contar os 60 dias de imunidade para a empresa pagar os 15 primeiros dias.
OBS: Os 60 dias em que a empresa fica desobrigada a pagar vão iniciar a partir do momento em que o segurado sair de auxilio-doença, por isso que na questão que respondemos está correto o gabarito, pois só tinha passado um mês depois que ele saiu do auxílio-doença, neste caso ainda não tinha extrapolado o limite que é 60 dias.
Espero ter contribuído.
Fique com medo de responder, será que o examinador não fez pegadinha? A cespe trabalha muito com raciocínio lógico, e o enunciado não afirma que a empresa já havia pago os primeiros 15 dias.
É pessoal cespe não é brincadeira não, tem que ter muita atençao na hora de ler..preparem-se para uma prova cansativa, quem duvidar é so dar uma olhadinha no extensão da prova do concurso de 2008.
CERTA
Decreto 3048/99
Art. 75
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se o aux doença - decorrente de mesma doença - for reaberto dentro de 60 dias, é considerado prorrogação, e por isso a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo estes dias sim, ao INSS.
Art 75 DEC 3048
Decreto 3048/99
Art. 75
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Certo. Haverá prazo de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devivo a mesma doença. Nesse periodo, a empres afica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
questaozinha porreta !!!
droga. Errei por falta de atenção.
Essa é do Cespiroto!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O prazo será de 60 dias, caso segurado
se afaste novamente, devido a mesma doença. A empresa ficará isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
Ótimo comentário, Danilo Rodrigues.
Por outro lado, se um segundo afastamento acontecer após o prazo de 60 dias, este será considerado novo benefício, e os primeiros 15 dias pagos pela empresa, certo?
Certa
Foi concedido o mesmo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 dias.
Tem gente que acha necessário estudar somente Direto Previdenciário, aí posta dúvidas sem pontuação, inclusive sem vírgulas. Ninguém entende e fica-se sem possibilidades de ajudá-lo. Só lamento, mas o português se faz necessário nessas horas também.
Bons estudos, companheiros.
Segurado Empregado: a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias, caso se trate da mesma doença no prazo de até 60 dias.
Para Wesley Conejo e Vannessa Medeiros
Decreto 3.048, Art. 75
§3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§5º Na hipótese do §4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Caso seja concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa não fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias.
Para esse tipo de questão podemos trazer um conceito bem simples e eficiente da matéria de D.Administrativo.
Conceção de uma licença (em previdenciario:beneficio) menos de 60 dias do término da primeiro concidera-se prorrogação.
CERTO
DECRETO 3048/99
ART. 75 § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se for acometido por doença diferente, é outra história.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Trata-se da prorrogação do benefício. Isso ocorre se houver novo afastamento dentro de 60 dias. A empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias porque ele voltará a receber o benefício a partir do novo afastamento.
O novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias do término da primeira, considera-se prorrogação.
Nesse período de prorrogação, a empresa fica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
Essa resposta poderia ter sido considerado errada. Pq 02 (dois) meses não são 60 dias.
OLHOS ABERTOS !!!! Dentro dos 60 dias a empresa pagara apenas os 15 primeiros. Mas so vale para MESMA enfermidade !
No § 3º do art. 75, do Decreto 3.048/99:
Art. 75. (...) “§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”
Como foi concedido a Fernando um novo auxílio-doença, decorrente da mesma doença, um mês após a cessação do benefício anterior (portanto dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior) a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Decreto 3048
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
GABARITO: CERTO
No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Maria, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de problemas em sua gestação, teve que antecipar seu parto em dois meses. Nessa situação, considerando a legislação previdenciária de regência, Maria deve ter pago no mínimo dez contribuições mensais para ter direito ao benefício previdenciário denominado saláriomaternidade.
Apesar de existir o período de carência, em caso de PARTO ANTECIPADO, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
no caso da Contribuiente Individual a carência é de 10 contrib mensais,,,,,como o parto foi antecipado em 2 meses,,, a carencia necessária será de 8 contrib mensais .
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico
é importante ressaltar que HÁ DIFERENÇA entre a carência das contriuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, que necessitam de dez contribuições salvo antecipação do parto, e das seguradas empregadas, empregadas domésticas e empregadas avulsas que NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA.
Errado
Lei n. 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V [contribuinte individual] e VII [segurada especial] do art. 11 e o art. 13 [contribuinte facultativa]: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Para contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa a carência será de 10 contribuições. (Lembrando que a segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento).
Na questão diz que o parto foi antecipado em 2 meses. Nesse caso, a carência da contribuinte individual (que era de 10 contribuições) será reduzido pela quantidade de meses em que o mesmo foi antecipado (será reduzida em 2 meses). Assim, a carência será de 8 meses, e não 10 meses como afirma a questão. (10 contribuições necessárias – 2 meses em que o parto foi antecipado = 8 contribuições necessárias).
Para a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a carência (é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício) será de 10 contribuições.
Porém, o parto foi antecipado em 2 meses. Nessa situação, a carência da contribuinte individual será reduzida pela quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Ou seja,
carência de 10 contribuições MENOS 2 meses da antecipação do parto
Logo, 10 MENOS 2 = 8
Portanto, será exigido 8 meses de carência!!!!
O correto é que seriam necessárias 8 contribuições pois a carência diminuirá na mesma quantidade de meses que o parto teve que ser antecipado.. Os 10 meses de contribuição seria no caso de ser um parto em 9 meses completos
Errado. O número de contribuições serão reduzidas no número de meses em que o parto for antecipado. Neste caso, o certo é Maria ter 8 contribuições, uma vez que seu parto fui antecipado em dois meses.
Errado. O período de carência para ela se torna 8 meses
O período normal da carência é de 10 meses, sendo que já que foi antecipado subtrai da carência a quantidade de meses que antecipou a gestação.
A contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro. Logo, uma contribuinte individual que teve a criança com 7 meses de gestação deverá cumprir a carência de 08 contribuições mensais, não 10 contribuições, em razão da antecipação em 2 meses. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
ERRADO
DECRETO 3048/99
Carência para salário maternidade
Art. 29 III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
MÍNIMO...
gabarito: errado
Segundo a Legislação Previdenciária:
" Em caso de parto antecipado o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ano número de meses em que o parto foi antecipado".
Esta regra aplica-se a CI, Segurada Especial e Facultativa.
Empregada, Doméstica e Avulsa não precisam cumprir carência.
Errado.
Terá descontado os meses de antecipação da gravides o segurado contribuinte especial, facultativo e especial.
Regra: Cont. Individual/ facultativo: carência: 10 cont. mensais.
Parto antecipado: reduzir em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
10 - 2 = 8 meses
Questão errada
8 meses, já que foi antecipado em 2.
2+8= 10
OBS: Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios.
Lei 8.213, Art. 25, Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
Gabarito: Errado
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhadora Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
Errada
Em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Decreto 3048/99 Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Deus é Fiel!
Errada.
8 contribuições.
NO MÍNIMO 8 CONTRIBUIÇÕES
A carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado.
há redução proporcional na carência de 10 meses, pelo número de meses que o parto foi antecipado. Assim, se o parto foi antecipado em 2 meses a carência é de 10-2= 8 meses.
Salário maternidade: 10 meses de carência para CI, seg. especial e facultativa,
INDEPENDE de carência para segurada empregada, doméstica e trab. avulsa
OBS: a carência será reduzida em caso de antecipação do parto
Questão correta: Maria, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de problemas em sua gestação, teve que antecipar seu parto em 2 meses. Nessa situação, considerando a legislação previdenciária de regência, Maria deve ter pago no mínimo 8 contribuições mensais para ter direito ao benefício previdenciário denominado salário-maternidade.
a carência será de 8 contribuições, devido a antecipação do parto.. hahahahaahha
Vamos com tudooooooooooooo!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Errado. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (lei 8.213, art. 25, parágrafo único).
Ou seja, para Maria, contribuinte individual, com carência de 10 contribuições, a carência será reduzida em 2 meses (carência de 8 contribuições).
LEI 8213/91
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
10 CONTRIBUIÇOES - 2 MESES ANTECIPADOS = 8 CONTRIBUIÇOES MÍNIMAS
E lembrando que INDEPENDE DE CARÊNCIA = EAD --> EMPREGADO,AVULSO E DOMÉSTICO .
TOMA !
Errado deveria ter 8 meses de contribuições, parto foi antecipado em 2 meses,logo, ela é CI e a carência é de 10 meses.
PARTO CARENCIA
9 meses 10 contribuições
8 meses 09 contribuições
7 meses 08 contribuições
Errei, porque não lembrava dessa tabela. Obrigado pela contribuição Gabriela Loss.
ERRADO
DECRETO 3048
ART. 29 Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
MENOS OUTRA.......
Foi antecipado em 2 meses, então deve comprovar, no mínimo, 8 contribuições. 10-2
precisamos de mais comentários objetivos igual ao seu vanessa
Carência para (Contribuinte individual, facultativo e Segurado Especial)= 10 meses
O período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
10-2= 8 meses que ela deve comprovar.
ERRADO.
Salário-Maternidade:
Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;
Obs 1 -> Para o segurado Especial, é necessário apenas comprovar o efetivo exercício de atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Obs2 -> O período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Prepare o seu cavalo para o dia da batalha e mantenha-se firme no senhor, pois Dele a vitória virá.
Se o parto foi antecipado, a carência será reduzida na mesma proporção..
No que concerne ao Regime de Previdência Complementar, julgue
os itens subsequentes.
Suponha que Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Todavia, sua enfermidade não consta da relação elaborada pelo órgão competente. Nessa situação, considerando a legislação acidentária de regência, a Previdência Social deve considerar essa enfermidade um acidente de trabalho.
tem CORRETO.
Conforme elencado no art. 86 da L. 8.213/91 temos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As situações que dão direito ao auxílio-acidente estão previstas no anexo III do D. 3048 ( o RPS).
No caso supracitado, mesmo não constando lá a enfermidade adquerida pela trabalhador, ele poderá perceber o benefício, uma vez que for comprovado, pelo médico perito do INSS, nexo entre a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e as sequelas das quais impliquem na redução da capacidade laborativa do segurado.
Percebe-se lendo os comentários que alguns colegas não sabem diferenciar Doença do Trabalho de Doença Profissional.
O comentário do colega Mateus, é o necessário para responder esta questão, não sendo preciso nenhum outro, mas, vou colocar a definição da doença do trabalho e da doença profissional, para que o comentário do Leonardo não atrapalhe ninguém...
Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS;
Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada acima.
Sendo necessário para responder a questão apenas o Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
eu me sinto na obrigação de acertar uma questão desse tipo.
8213/91 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
DOENÇA causada por trabalho em CONDIÇÕES ESPECIAIS , em que haja RELACIONAMENTO DIRETO é , em caso excepcional , considerada ACIDENTE DE TRABALHO.
8.213/91 , Art. 20 , Inciso II , parágrafo 2º
Se a infermidade não consta na lei, em casos excepcionais, é considerado acidente de trabalho.
Para quem tem dificuldade em saber a diferença entre Doença Porfissional X Doença do Trabalho segue abaixo um exemplo bem real do nosso cotidiano, dado pelo nosso colega Pedro Matos daqui do QConcurso.
DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de carvão, pode contrair pneumoconiose).
DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate pode ficar surdo).
Para acrescentar nosso conhecimento
Lei 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
os dois últimos vlw pelos comentários, grato .
TOMA !
Seja Doença do trabalho ou doença profissional, é considerada acidente do trabalho. Sendo que no primeiro caso há de se comprovar o nexo casuístico da doença para o trabalho exercido e sobre isso a questão não dá margem para dúvidas. Gabarito: Certo.
CERTO
CERTO
LEI 8213/91
ART. 20 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
MOLÉSTIA OCUPACIONA E GÊNERO
DOENÇA PROFISSINAL É ESPECIE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PRESUMIDA, DECORRENTE DE CONDICOES ESPECIAS... ROL EXEMPLIFIATIVO
DOENÇA DO TRABALHO É ESPECIE, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE NAO PRESUMIDA,LOGO TEM QUE PROVAR A RELAÇAO SUPRACITADA... DECORRENTE DE CONDICOES NORMAIS... NAO TEM ROL....
A enfermidade se relaciona diretamente com o trabalho. Não precisa ser um gênio para entender que é doença do trabalho..rs
o rol de AGENTES NOCIVOS é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais poderáhaver exposição, são exemplificativas, sendo este o entendimento da previdência social. No entanto, o atual posicionamento do STJ é CONTRÁRIO ao da PS, pois considera EXEMPLIFICATIVO também o rol de agentes nocivos.
A TNU: É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida seja com exposição aos fatores de risco, ainda que não constantes no rol inserido no decreto regulamentar. (AgRg no REsp 1.267.323 de 02/08/2012, 6 turma)
Neste caso utiliza-se a NTEP para caracterizar a doença ocupacional
Art. 20, §2º, da Lei 8.213/91 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Resposta: Errada.
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Ex. Contaminação por chumbo.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Ex. Leer.
L u m u s
Analise as proposições abaixo acerca do benefício do salário-família.
I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.
DECRETO 3.048/99
I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a xxxxxx , na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento. CORRETO
III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família
IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado
V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício CORRETO
GABARTITO A
O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO, MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO QUE TENHA SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL 9A XXXXXX), NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS, NOS TERMOS ARTIGO 16, OBSERVADO O DISPOSTO DO ART. 83
ARTIGO 82
II- AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA , PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;
1- Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais
de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino.
2- O salário-família poderá ser pago diretamente pela empresa, na
hipótese de beneficiar o segurado empregado, proporcionalmente
ao número de dias trabalhados no mês, efetivando-se o reembolso
mediante a compensação no recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais.
3- é possível a percepção de dois salários-família
em razão do mesmo filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis
pelo infante e se caracterizem separadamente como baixa renda.
4- Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente
um enteado ou tutela do menor de 14 anos ou inválido, pois
equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
5- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
opsss...sancionada a LC 150, de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso.
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Mais uma questão desatualizada. Tá ficando difícil testar o conhecimento por este site!!
Questão desatualizada
DESATUALIZADA- SEM resposta!!! ESTÃO CORRETOS OS ITENS: I, II e V!!!
I- CERTO - LEI 8.213/91 -Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.
II- CERTO - LEI 8.213/91 - Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III- ERRADO - DECRETO 3.048/99- ART. 82 § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
IV - ERRADO - LEI 8.213/91 -Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.
*ART. 16 - § 2º .O ENTEADO e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
V- CERTO - DECRETO 3.048/99- Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
II - AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;
Assinale a resposta incorreta:
A - CORRETA - Art.118,8213.
B - CORRETA - Art.103-A,8213.
C - ERRADA - A apresentação de documentação incompleta ---> NÃO <--- constitui motivo para recusa do requerimento do benefício do auxílio por acidente do trabalho. Art.105. 8213.
D - CORRETA - Art.195,§5º,CF/88.
E - CORRETA - Art.126,§3º,8213.
GABARITO ''C''
Questão aborda disposições diversas relativas às prestações previdenciárias, sob o prisma da Constituição Federal de 1988, e da legislação infraconstitucional: Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Examinemos as afirmativas, à procura da incorreta:
Alternativa “a” correta. Por expressa determinação do art. 118, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Alternativa “b” correta. Com apoio na regra do art. 103-A, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 105, da Lei 8.213/91, consigna que “Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”. APROFUNDANDO O CONHECIMENTO: No concurso do CESPE, para Oficial Técnico de Inteligência da ABIN em 2010, foi considerado errado o seguinte enunciado: Caso uma senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do requerimento do benefício.
Alternativa “d” correta. Aqui, temos o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, extraído do art. 195, §5º, da CF/88, que ora reproduzo: “§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. No ponto, bem leciona o Mestre Frederico Amado (2015, p. 36): “Por esse princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", na forma do artigo 195, §5º, da Constituição Federal. É também conhecido como Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio”. Não obstante essa afirmativa tenha mencionado “Previdência Social”, não deixa de ser correta, tendo em vista que essa é abarcada pela Seguridade Social.
Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 126, §3º, da Lei 8.213/91: “§3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.
GABARITO: C.
Referência:
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 36.
Assinale a resposta incorreta:
A Lei diz 10 anos, mas Súmula Vinculante estabeleceu que é de 5 anos
Súmula Vinculante 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
"EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.
"Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1. 569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento."
RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno."
De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
Desobrigados de apresentação de escrita contábil:
– pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;
– a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
– a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentehttp://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-obrigacoes-acessorias/
Alguém pode por favor publicar no meu mural e aqui também, a alternativa C, pois não entendi nada nada!
Rogério Carlos...
DECRETO 3048
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
.................................................................................
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Sobre a alternativa E
e) A empresa conservará durante 20 (vinte) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social ERRADA
Alguns colegas fundamentaram com base no decreto 3048, Art. 225
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Está desatualizado!
Lei 8212, Art. 32 § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
VERDADE FABIO... DE ACORDO COM A MP 664 ---> É CONFERIDO A PARTIR DO 31 DIA E NAO DO 16...
COM RELAÇÃO A "E"( GABARITO)... estava em duvida..kkk..mas meu coração dizia que era 10 anos..
A - CORRETO - 8.213,Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
B - CORRETO - 8.213,Art. 60,§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
C - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.
D - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
E - ERRADO - 8.213,Art. 68.§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 ANOS os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
GABARITO ''E''
VAMOS SE ATENTAR COM A MP: 664
“Art. 43. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias
PORTANTO A QUESTÃO A ESTA DESATUALIZADA SO PRA LEMBRAR.
Questão desatualizada. Erros nas alternativas A e E.
Quanto a letra A: Se raciocinarmos demais erraremos, pois ela, aparentemente, está incompleta. Mas, quando vamos para o texto da lei, ela é a cópia do caput do art. 60, da 8.213/91. Não consigo encontrar razões suficientes para sua anulação, apesar de não gostar (e não concordar) desse estilo de questões Ctrl+C, Ctrl+V. in litteris:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Nossa!!! tem gente colocando comentários aqui que não têm nada a ver com a questão. Fala sério!!! Um desses é a respeito da prescrição e decadência...pessoal a questão na letra E fala sobre o prazo que a empresa tem para GUARDAR OS DOCUMENTOS,COMPROVANTES ETC que é de 10 anos. E quanto ao restante das alternativas, não tem nada desatualizado!!(hoje 19-04-2016).
Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.
Nesse sentido, a Súmula 72 da TNU:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Leia e analise os itens abaixo:
I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro.
II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Marque a alternativa CORRETA:
item II - CORRETO
decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
item III - CORRETO
DECRETO 3.048/99
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
"Os 24,7 milhões de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão, no ano que vem, o reajuste antecipado para o mês de março (com pagamento em abril). Neste ano, os aposentados e pensionistas tiveram aumento em abril (pago em maio).
A antecipação do pagamento faz parte de um acordo fechado entre o governo e os representantes dos aposentados. A partir do ano que vem, a data-base dos segurado do INSS será antecipada em um mês por ano até chegar em janeiro, no ano de 2010."
RECURSO
Não concordo com item II.
A qualidade de segurado realmente não importa para concessão da aposentadoria por idade.Desde de que preenchidos os requisitos minimos: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Se for considerando só O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por idade.O BENEFICO É DE APOSENTEADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não por idade como diz o enunciado da questão.
Iten II Correto
Pessoal,
Tem gente que esta fazendo uma baita confusão, o tempo de contribuição que o enunciado se refere é o de carência, ou seja, 180 contribuições mensais, e não o tempo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, que é 35 anos se homem e 30 se mulher.
Para facilitar o entendimento leia-se no item II:
II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência ( 180 contribuições mensais) na data de requerimento do benefício.
Espero que tenha esclarecido.
Por favor me auxiliem: para as aposentadorias por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, para serem concedidas, não precisam de possuir a qualidade de segurado? Agora confundi! Eu agradeço a quem puder me ajudar.
Natália,
Se a pessoa ja cumpriu os requisitos, ou seja, ja conta com as carência exigida, não importa que no momento que ela pede ela não seja mais segurada.
Se hoje eu completar 65 anos e contar com a carência e perder essa qualidade de segurada eu ja adquiri o direito a minha aposentadoria.
Primeiramente obrigada Andrezza, mas este mesmo raciocínio (de ter preenchido os requisitos e mesmo que perca a qualidade de segurado eu tenha direito depois) também vale para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial? Obrigada
Natália;
O mesmo raciocínio vale para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial. Se vc já contar com 35 anos de contribuição (ou 30, conforme o caso), perder a qualidade de segurado e requerer depois sua aposentadoria, terá direito vez que já implementou as condições.
O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.htm
O gabarito deveria ser letra "e" visto que a II está incompleta. Para aposentadoria por idade é necessário a carência + tempo de contribuição correspondente. Se não houvesse a alternativa "não respondida" poderia ser a "d" visto que seria a menos errada... Mas como há a opção "não respondida"...
O concurso foi em 2009, será que não houve alteração do gabarito?
II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.à CERTA.
L8213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.comentem a I pf ><
Gente, qual o embasamento para o item 1 ser considerado errado ???
A Data-base atualmente é 1º de janeiro ou 1º de Maio?
Já ouvi falar nas duas datas. Qual o atual?
— O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
Fonte > http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.html
I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro. ERRADA
1º DE MAIO
II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. CORRETA
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. CORRETA
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Esclarecendo o item I, já que também errei a questão:
A resposta encontra-se no artigo 32 do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.
O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.
Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)
:)
GAB. ERRADA
Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3%
Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.
Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga
Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.
Errado.
prof.Ali Jaha
"Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.
Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta.
Rat é o novo termo usado para Sat
Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos!!!!
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)
O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral.
:)
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS
Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99
As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.
No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.
Simplificando:
Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .
.Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado graveGabarito errado. Segundo o STF é legitima.
ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima
A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".
Gabarito: E
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
ERRADA!
Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico.
Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.
NUNCA....
STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.
Lei de Custeio:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Vida à cultura democrática, Monge.
A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.
Resposta: Errada
copiando
artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.
A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.
De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.
Pessoal,
Em função do entendimento da Turma Nacional de Unif. da Jurisp. dos Juíz. Especiais Fed., concordo com o comentário anterior.
Mas de Acordo com a NR-15:
Item 15.4 - a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) Com a utilização de equipamento de proteção individual;
E até onde eu sei, o MTE usa a NR-15.
Errado - Conforme Tribunal Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza tempo de serviço especial. Para insumos sobre assunto seguem transcrições de súmulas:
"Súmula n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO."
"Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO."
Para maiores detalhes sobre este assunto, recomendo o excelente artigo "EPI ANULA APOSENTADORIA ESPECIAL?", de CARLOS EDUARDO CRESPO ALEIXO em http://forum.jus.uol.com.br/102305/
Bom, uma coisa é o tipo de aposentadoria especial, outra é o adicional de insalubridade!
Pessoal, este assunto foi reconhecido como de repercussão geral no STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.(Publicação: 17/06/2013 no sítio do STF).
Para o Ministro Luiz Fux,"em se tratando de agente ruído, não há o que se falar em elisão da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou não da especialidade está relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde.
Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade."
Portanto, vamos aguardar a decisão do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4019068
TNU; Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
INFO 770 STF / 2015
RUÍDO
Corroborando com a súmula a recente jurisprudência do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
JÁ EM RELAÇÃO À OUTROS AGENTES NOCIVOS:
O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.
RESUMO:
REGRA: EPI EFICAZ = NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
EXCEÇÃO: RUÍDO = MESMO COM A INDICAÇÃO DO EPI EFICAZ NO PPP, NÃO RETIRA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Em suma, o uso de EPI que elimina o risco ao agente nocivo extingue o direito à aposentadoria especial, exceto no caso de exposição a ruído. Seria isso?
No caso de ruído, isso não importa.
Segundo o entendimento da TNU
Amigos, de fato a jurisprudência, por vezes, é sensível ao trabalhador exposto a condições de ruído estridente, principalmente em usinas e maquínas de esterilização de leite em processo UHT (STERITUBE). O ruído não afeta apenas a audição do indivíduo, mas seu corpo como um todo, tais súmulas não foram elaboradas ao acaso, estudos provam a repercução negativa do ruído estridente em toda estrutura corporal do trabalhador, que vão desde a zumbido a pertubações psiconeurologicas. Logo, quanto a ruído, independentemente de se eliminar a causa ou não, contará para aposentadoria especial.
No que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido de eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
No caso de exposição a ruído, ainda que EPI elimine, não descaracteriza serviço especial.
ERRADO
Súmula9
Órgão Julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
BONS ESTUDOS AE GALERA
JURISPRUDÊNCIA ULTRAPASSADA PELA DO STF
STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”
Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)
Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.
È preciso a análise de cada situação concreta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segurado aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.
Desta forma, se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.
Súmula 9 "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
não tm comprovação cientifica, mas há julgados citando que há ruídos que passam por vibrações no corpo que podem trazer riscos a saúde independentemente do uso do epi
RUIDO é a exceção! Nenhum EPI vai eliminar o risco do ruído.
Conforme comentado pelo colega Daniel Almeida, no que tange o ruido acima de 85 dcb ainda que seja utilizado EPI eficaz, será comuptado como trabalho especial.Todavia, para todos os outros casos, quando o EPI eliminar os riscos, o trabalho não será computado como especial para fins de aposentadoria especial.
Sumula n.09-TNU "O uso de Equipamento de Protecao Individual(EPI),ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposicao a ruído,nao descaracteríza o tempo de serviço especial prestado."
Prefiro pecar pelo excesso na Luiza. Ademais, não está escrito que o CESPE não cobrará jurisprudência. Anota aí: pelo menos uma cai sim!
Existem muitos comentarios desconexo embora eu os respeitem.
A jurisprudencia do STF embora alguns digam que nao vai cair eu estou estudando,vai tudo no bolo É clara ao dizer para o agente ambiental risco fisico: ruido - quando utilizado o EPI não exclui a natureza especial do trabalho
2º erro da questão nao descaracteriza o tempo como serviço especial e sim apenas atividade,a tarefa
Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
STF
o fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, nao afasta, o dereito ao beneficio de aposentaria especial, DEVENDO EM CADA CASO SER APRECIADO EM SUA PARTICULARIDADES.
TNU
sumula 09- "o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO, NAO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
SEGUNDO O STF, EPI' s NAO DESCARACTERIZA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAS, ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA, POIS DEVERA CADA CASO SER ANALIZADO DE ACORDO COM O CRITERIO QUANTITATIVO DE CADA ATIVIDADE.
Errado
Nao descaracteriza
ERRADO.
Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descarateriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF, apesar de ter admitido a tese de que quando o EPI é realmente eficaz resta afastada a concessão de aposentadoria especial, excetuou dessa tese o agente nocivo ruído por coinsiderar que para ele não há eficácia real do EPI, seguindo, portanto, o mesmo entendimento da TNU.
a explicação científica para o EPI não descaracterizar a atividade esepcial em caso de RUÍDO SUPERIOR A 85 DECIBEIS:
o som é uma onda, ele faz 'vibrar' o sangue, o que pode causar danos a saúde do segurado a longo prazo, e no caso o abafador não impede esse dano.
Pense científicamente nesse caso que você não vai errar nunca.
O EPI descaracteriza a aposentadoria especial, EXCETO PARA RUÍDO!
Putz....
Todo tribunal/ doutrinador inventa uma moda diferente pra essa questão....
TEMA CORRELACIONADO
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE: Acréscimo feito pelo DECRETO 8123/2013 .
art. 68 do decreto 3.048/99: § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
A partir desse regramento foi editado o MEMO CIRCULAR 2 DIRAT/DIRBEN/INSS DE 23 DE JULHO DE 2015: Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;
b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;
c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma Qualitativa;
e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
STF Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335
“se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
__________
Súmula 9/TNU
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Súmula 9/TNU
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
ao Empregado;
ao Trabalhador Avulso;
ao Segurado Especial.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/auxilio_acidente.htm
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
NÃO confundam auxílio acidente, que é um benefício previdenciário pago pelo INSS, com o seguro contra acidentes de trabalho, este último fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalhoou doença ocupacional.
O artigo 7º, XXVIII da CF fala em SAT e não em auxílio acidente, o SAT sim foi assegurado aos empregados domésticos pela EC 72/13
MACETE
A VULSO
C
I
D
EMPREGADO
N
T
ESPECIAL
Data venia discordar da colega Tuany, mas a questão não está desatualizada, uma vez que a referida emenda ainda não foi regulamentada. Assim, por se tratar de norma de eficácia limitada, ainda hoje, não se pode incluir o empregado doméstico. Apenas com a regulamentação estará correta essa inclusão. Obs.: inclusive, quando da regulamentação, o empregador doméstico deve passar a recolher contribuição SAT.
Por força do artigo 18, §1°, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção
do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o trabalhador
avulso e o segurado especial.
Essa restrição legal justifica-se na medida em que apenas para esses três segurados
é prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada
por parte da doutrina de contribuição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II,
ambos da Lei 8.212/91.
O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente
indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado,
e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um
infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou
mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a
reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:
a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente
do trabalho82;
b) Haja seqüela;
c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia
ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Livro Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO,PG 572.
A partir da publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 os empregados domésticos passam a ter direito ao auxílio-acidente.
Questão desatualizada! :)
Questão desatualizada
Pessoal, essa questão está desatualizada, vide art. 18, §1º, 8213.
Empregado Doméstico agora faz parte do rol dos beneficiários do auxílio-acidente, conforme:
Art 18º, Lei 8.213/91
(...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Pessoal, a questão está desatualizada.
Conforme Lei 8.213/91 "§1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.
MACETE REFEITO
AVULSO
C
I
DOMÉSTICO
EMPREGADO
N
T
ESPECIAL
empregado doméstico está no ROL TAMBÉM
QCONCURSOS, atualizem os gabaritos das questões!!!!!!!!!!!!!!
Segurados que se beneficiam com auxilio acidente = > Empregado, Avulso, Domestico e Segurado especial.
Qconcursos demora demais para atualizar tais gabaritos..Dando mole Qconcursos?
inclusive o doméstico.
Hoje estaria errada por causa da doméstica.
macete totalmente furado, como se nao desse pra meter individual ali
Hj temos o doméstico
Questão desatualizada, mas ótima para fixarmos conhecimento.
Mnemônico que eu aprendi:
do CADES F os SEDA tem direito a auxilio acidente
SEDA
S - Especial
E - Empregado
D - Doméstico
A - Avulso
Questão errada!
OBS: Ela esta desatualizada!
Outra, ajuda a fixar o conceito.
377 – Q33133 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal - (Adaptada)
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.
Resposta: Errado
Comentário: A questão erra ao falar: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial". Neste rol é incluido o segurado empregado doméstico.
Conforme Lei 8.213/91 "§1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.
DESATUALIZADA - DOMÉSTICO
TOMA !
Auxílio-acidente - quem tem direito???
Lembrar do suco ADES:
Avulso
Doméstico
Empregado
Segurado especial
Segurados que tem direito ao auxilio acidente: ADES
Avulso
Domestico
Empregado
Segurado especial.
Basta lembrar do suco ADES:
Avulso;
Doméstico;
Empregado;e
Segurado especial.
lembrar de SEDA
Segurado especial
Empregado
Doméstico
Avulso
Basta lembrar da Sade, ícone da música:
Segurado especial;
Avulso;
Doméstico;
Empregado;
Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens
Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.
Essa prorrogação que tanto se fala só será obtida via judicial, a partir da comprovação de estudante e com base em alguns entendimento jurisprudenciais. Isso, no entanto, não garante o deferimento do pedido.
É imperioso notar que o STJ não admite prorrogação da pensão por morte,cessando o referido benefício aos 21 anos - interpretação gramatical - ipses literis, inadmitindo prorrogação por ausência de previsão legal.
Neste sentido, STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1069360/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
Monique, parabéns pelo brilhante comentário, eu apenas acrescentaria na sua alínea "f" a informação de que a GUARDA de menor NÃO faz as vezes de tutela para fins previdenciários, ou seja, se o segurado tiver apenas a guarda da criança esta não será considerada beneficiária-dependente.
Valeu, sigam sempre com fé em Deus!
(Defensor Público – DPE-CE – 2008 – CESPE) Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.
Gabarito:Errado
RESPOSTA A parte individual da pensão extingue-se, para o filho, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido (Lei n. 8.213/91, art. 77, § 2º).
Professora Aline Doval,Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Nota-se que a banca tenta misturar conceitos na questão, pois para o filho, só que INVÁLIDO, não cessará a cota individual ou a pensão pela emancipação por COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR- única exceção nesse caso-, já que para o filho cessará com a emancipação, ainda que inválido.
Na verdade, ele só não será considerado emancipado, salvo no caso em que fizer colação de grau. E se ele fosse emancipado deixaria de receber o benefício independente da idade. Mas, como ainda não é emancipado só receberá o benefício da pensão por morte até 21 anos de idade.
Olá Galera.
De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes do 21 anos não faz cessar a pensão por morte.
Bons estudos.
Este é um dos maiores mitos da previdência social: O de receber pensão até os 24 anos caso esteja em curso universitário particular ou federal ..
É até os 21 anos e ponto. Exceto se INVÁLIDO, e se a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos.
Na lei 8.112/90, caso o filho ou equiparado esteja estudando, é possível o recebimento até a idade de 24 anos, diferentemente do que ocorre no RGPS, onde a idade máxima é 21 anos, excetuada as condições dispostas na legislação previdenciária.
Para fins previdenciários não existe isso da ampliação da pensão por morte ao filho universitário até os 24 anos de idade.
Errado.
Informativo 525 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
William Bandeira,
Creio que vc esteja esquivocado, pois na lei 8112 na parte que se refere aos 24 anos, não é sobre pensão por morte e sim, Salário Família!
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
ERRADO
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
TOMA !
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
ERRADO
DECRETO 3048
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
NÃO CONFUNDIR PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO ALIMENTICIA
Como alguns já aduziram, pensão por morte previdenciária cessa aos 21 anos, independentemente de matrícula em estabelecimento de ensino.
Porém, a título de complementação, relembro aos colegas que a pensão por morte CIVIL paga ao filho, que é aquela devida pelo causador da morte do provedor, cessa com 25 anos (entendimento do STJ). Ex: causador de acidente de trânsito que mata pai provedor pagará pensão civil até que filho do falecido complete 25 anos.
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes."
REsp 1139997 RJ 2009/0091125-9
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E, ainda, quando um filho deixar de receber esta pensão civil, a quota que lhe era devida será revertida aos demais beneficiários:
Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE MÃE DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, em que há vários favorecidos, a possibilidade de reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 676887 DF 2004/0086821-0
Só eu q to estudando em 2019
Conforme mencionado em comentário de questões anteriores, o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes dos segurados os filhos menores de 21 anos, sem prever qualquer possibilidade de extensão para os que estejam cursando universidade.
A legislação de alguns regimes próprios prevê esta possibilidade. A legislação do IR também permite que sejam considerados dependentes os filhos de até 24 anos que estejam cursando universidade. Estas normas, no entanto, não interferem no RGPS, que continua considerando dependente previdenciário o filho até 21 anos, salvo quando inválidos.
Resposta: Errada
Até os 21 anos, salvo inválido ou deficiente.
Julgue os itens que se seguem, que tratam dos acidentes do trabalho.
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Só tenho uma dúvida sobre como ficou a questão da cobrança com a instituição da Super-Receita, ou melhor, com a transferência dos Fiscais Previdênciários à Receita Federal.
Este artigo da Lei 8213 não deveria ser entendido como multa cobrada pela Receita Federal?
Abs,
8.213, Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
GABARITO CORRETO
concordo com Wander Silva questão aplicada em 2010 sendo que desde de 2007 compete à Recita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições previdenciárias ( da seguridade social). Então a questão estaria desatualizada.
com certeza Maycon não está desatualizada por esse motivo que você expôs e sim pelo que comentei !!!!
No que tange a cobrança da multa penso que a competência é da receita federal do brasil, SUPER RECEITA.
Quer dizer que nos dias de hoje a empresa(ou empregador) tem que "comunicar" tmb o acidente à SUPER RECEITA, além de ser atribuição desta a aplicação da multa? Ou seja, à RECEITA FEDERAL toma parte nestes dois casos? Obrigado!
é... marquei a questão como errada, porque tenho comigo que a cobrança é de competência da Receita Federal... mas aí... com a dica dos nossos ilustres colegas, ao ler o texto de lei, não há dúvida, a questão está correta! Super pegadinha... esse é o Cespe!
Obs. lei 8213, art 22
Quem seria esta autoridade competente? (curiosidade)
ac
;)
autoridade competente Naylane é a Secretaria da Receita Federal do Brasil
Atenção apenas para um pequeno detalhe:
OBS: A Cespe costuma trocar Empresa/Empregador Doméstico por “O Empregado deve comunicar o acidente de trabalho...” o que torna a questão errada. Prestar atenção neste ponto.
Lei 8.213, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Errei por que imagine que a RFB faria a cobrança.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
A aplicação e a cobrança não seria a cargo da RFB?
é o famoso copia e cola, literalmente. quem leu sabe que é aplicada e cobrada pela PS
Lei 8213 /91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
TOMA !
CERTO
LEI 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
ESSA QUESTÃO HOJE SERIA ANULADA OU ALTERADO O GABARITO,POIS NELA NÃO
CONSTA UM DETALHOE QUE DIZ"SEGUNDO A LEI DE BENEFÍCO".
SE VIER UMA DESSA NA PROVA, MARCAREI ERRADO.
NÃO ESTOU PEDINDO PARA QUE FAÇAM O MESMO.
LUZ,PAZ E AMOR!!!
Questão perfeita .. até para revisar
Errei por causa do finalzinho,pois que eu saiba quem faz cobranças para o custeio da seguridade Social é a RFB
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Essa questão não deveria estar errada ? Por causa desse final "cobrada pela previdência social "?
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.
O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) foi elaborado a partir do cruzamento das informações do código da classificação internacional de doenças (CID-10) com o código da classificação nacional de atividade econômica (CNAE). Ele aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
É o mesmo conteúdo do art. 21-A da Lei 3.213/91.
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Cada atividade da empresa ou do empregado doméstico possui um código que é justamente "o código da classificação nacional de atividade econômica (CNAE)" mencionado na questão.
Acredito que essa questão não serve para i INSS!
A natureza acidentária será definida pelo médico perito do INSS em um documento chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que é a ligação entre uma Classificação Internacional de Doenças (CID) e um Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Em outras palavras, o NTEP liga uma determinada doença à uma determinada atividade. A empresa ou empregador doméstico poderão solicitar a não aplicação do NTEP, cabendo recurso por parte do segurado (art. 21-A, PB).
Gabarito CERTO!
Josy Alves, como assim não cai na prova do INSS??
Essa questão é a letra da lei 8213. A parte introdutória ali falando que o NTEP = CID10 + CNAE realmente nunca ouvi falar, rsrsrs, mas a parte final está igual o Art. 21-A.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Bons estudos
Não cai na prova de técnico do INSS. São questoes legislativas referente à medicina relacionada à perícia no INSS.
Não cabe aos técnicos esse conhecimento.
Deve cair isso aí não.
E se cair, vai pra conta do "em branco".
kkkkkkk
VAI NESSA QUE NAO CAI KK
NUNCA TINHA OUVIDO FALAR DESSE Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
AINDA BEM QUE AGORA SEI.
LUZ,PAZ E AMOR!!!
o CNAE é a classificação da atividade que a empresa exerce.
para cada atividade existe um código CNAE.
e cada atividade tem seus índices de acidente.
resposta certa
Bem.. banca Cespe.. Onde está presente no edital a Lei 8.213/1991 para estudar.. Vou guardar com carinho este artigo ;)
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.
O fator acidentário de prevenção (FAP) tem como base a dicotomia bonus versus malus e seu valor varia entre 0,8 e 5 conforme o maior ou menor grau de investimentos em programas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e proteção contra os riscos ambientais do trabalho, respectivamente.
Pedro, se possível, fundamente melhor o exposto, visto que o Regulamento da Previdência informa:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Artigo 202 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Art. 202-A
§ 1
Errado
Varia de 0,5 a 6%
Só p/ EMPREGADOS e TRABALHADORES AVULSOS
RAT Risco Ambientais de Trabalho: leve 1%, médio 2% e grave 3%. (Conforme atividade preponderante, maior n de empregados)
Empregado doméstico:
0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho pg pelo empregador (incluida pela LC 150/15)
- FAP (Fator acidentário previdenciário):
0,5% a 2% (é um multiplicador)
Pode aumentar o SAT em até 100% ou diminui-lo em até 50%, de acordo com o indice de acidente.
Ex1: empresa que tem grave risco de acidente e não investe em segurança paga 26% de contribuição:
20% + (3% SAT) * (2% FAP) = 20 + 6 = 26% no total.
Ex2: empresa que tem baixo risco de acidente e investe em segurança, paga 20,5 % de contribuição:
20% + (1% SAT) * (0,5% FAP) = 20 + 0,5 = 20,5% no total.
ERRADO
DECRETO 3048 - ART 202-A
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
ERRADA.
O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) varia entre 0,5000 décimos e 2,0000 inteiros. Eis o erro da questão.
O FAP pode aumentar a alíquota do RAT em 100% ou diminuir em até 50%.
O FAP é multiplicado pelo RAT (antigo SAT).
O RAT varia de acordo com grau de risco de acidente na atividade preponderante da empresa. Varia em:
1% (risco da atividade da empresa é leve),
2% (risco da atividade da empresa é médio) e
3% (risco da atividade da empresa é grave).
O RAT é pago pelas empresas e incide só sobre a remuneração dos segurados Empregados e trabalhadores Avulsos.
Assim, o FAP tem o poder de aumentar a alíquota do RAT em até 100% ou diminui-la em até 50%. Ele será menor se na avaliação dos riscos de acidente de trabalho na empresa for considerado pequeno, o qual será verificado quando da quantidade de benefícios por por incapacidade concedidos aos segurados daquela empresa..
parei entre 0,8 e 5...
é 0,5 e 2...
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
Wesley Conejo, não deixe em branco isto cai no INSS
FAP FAP FAP FAP FAP... ( ͡° ͜ʖ ͡°)
Contribuições do SAT
>>> 1% para as empresas consideradas de risco leve;
>>> 2% para as empresas consideradas de risco médio;
>>> 3% para as empresas consideradas de risco elevado
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FAP ---> Serve para agravar ou atenuar o SAT de cada empresa, podendo diminuir a alíquota de contribuição em até 50% ou aumentar para até 100%. Isso significa que as alíquotas podem variar de 0,5% a 6%, dependendo do investimento em segurança do trabalho que as empresas fazem.
FAP -> 0,5 até 2.0 - cada empresa tem o seu e vai depender da atividade preponderante.
SAT -> 1%, 2% ou 3% Conforme o grau leve, médio e grave respectivamente - EMPREGADOS E AVULSOS
6%, 9% ou 12% para atividades especiais - EMPREGADOS, AVULSOS E COOPERADOS
Art. 202-A, § 1º, do Regulamento da Previdência: "§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota."
corrijam-me se estiver enganada
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não pode retornar para sua atividade habitual, deve participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
CERTO!
NO ENTANTO ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM APLICADAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS INVÁLIDOS, SEGUE ABAIXO:
A nova Lei isenta os beneficiários de aposentadorias por invalidez e pensionistas inválidos
Da Redação (Brasília) – A Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, tornou os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com mais de 60 anos, isentos do exame médico pericial periódico. De acordo com a legislação anterior todo segurado que recebia benefícios por invalidez precisava passar por uma reavaliação da perícia médica a cada dois anos.
As únicas exceções a esta nova regra serão quando o poder judiciário solicitar a reavaliação pericial, o próprio segurado solicitar a perícia ou para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%.
Poxa, João...deve ser de família...aff...MEDOOO de responder...CORRETA a questão, mas há exceção.
Vixiii, eu viajei.. Errei a questão, marquei "errado" porque pensei que o processo de habilitação e reabilitação era para mesma atividade, pensei na exceção, de ser também para outra atividade, mas mesmo assim coloquei errado..
-> O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A questão está correta, mas fica a dica: se o trabalhador não participar do programa de reabilitação profissional, ele terá o benefício SUSPENSO E NÃO CESSADO. Já vi algumas questões que alteram essa última palavrinha, tornado a questão errada.
CERTO!
Vishe, viajei geral nessa questão. Quando o comando disse que o segurado não pode mais retornar a atividade achei que ele seria logo aposentado por invalidez e então receberia a reabilitação profissional.
Porém o Artigo 62 da lei 8213 forneceu me a resposta, o que obviamente é mais lógico do que eu pensava:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Bora seguir em frente!
Bons estudos.
Poque não prática isto não acontece, pois na minha cidade tem tanta gnt recebendo auxílio doença e não vejo niguém passar por esse processo de reabilitação....
Gabarito: Certo
Esses dois artigos respodem a essa questão:
Lei 8.213, art. 62
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Lei 8.213, Art. 101
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 3048
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
TOMA !
CERTO
LEI 8213/91
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Vamos resumir
Seg em gozo de aux doe - é obrigado a
Exame médico
Reabilitação Profissional
Tratamento gratuito( exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos)
Aposentado por Invalidez e Pensionista Inválido são obrigados a
Exame médico ( mas após os 60 anos não são mais obrigados)
Obs: Essa isenção dos 60 anos não se aplica quando:
- O próprio aposentado inválido ou pensionista inválido quiserem voltar ao trabalho(recuperar capacidade para o trabalho)
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa com acréscido de 25% no valor do benefício
- Subsidiar autoridade judiciária
Obs: Note que a teor do art 101 da lei 8213, mesmo o pensionista inválido e aposentado por invalidez, são obrigados a sofrer processo de reabilitação e tratamento médico a qualquer momento!
Lei 8213:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Já vi questão falando que não é uma obrigação realizar reabilitação profissional ou serviço social, deixando tal questão com gabarito diferente.
É obrigatório a reabilitação profissional e facultativo: cirurgia e transfusão de sangue
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.
Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição, e o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Pessoal o principal fato de erro da questão é ... " e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades", ora se o segurado está impossibilitado de desempenhar as atividades enseja o benefício de aposentadoria por invalidez...
reuisitos para concessão do auxílio-doença :
- o segurando deve estar com a qualidade de segurado mantida;
- Se após acontecido um acidentede qualquer natureza ou causa e após recebimento de auxílo-doença ocorrer a consolidação das lesões com a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA" através de SEQUELAS PERMANENTES.
Item ERRADO
Para a concessão de auxílio-acidente não é exigida carência alguma ( tempo mínimo de contribuição). O percebimento do benefício se consuma com a verificação da redução da capacidade laborativa habitual do segurado por motivo de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza.
A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.
Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho que exercia anteriormente, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Há muitos comentários importantes que são citados pelos nossos colegas... Isso é bom!
Auxílio-acidente independe de carência.
Erros da questão:
1 - auxílio acidente dispensa carência (art.26, I, lei 8.213/91);
2 - A lesão não precisa causar a incapacidade para desempenho de suas funções (na minha interpretação a questão quis dizer uma incapacidade total), mas basta que resulte sequela que implique na REDUÇÃO da capacidade para o trabalho habitual (art.86, lei 8.213/91).
Errado. O auxílio- acidente independe de carência, e será concedido aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais que sofrerem uma sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, que lhes reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
ERRADO
''Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição (INDEPENDE DE CARÊNCIA), e o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade (BASTA A REDUÇÃO - > segurado pode continuar trabalhando) de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.''
Bons estudos
ERRADO. Art. 86 O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Só será concedido se ficar sequelas, e não se ele ficar incapacitado para o serviço
Não é necessário tempo mínimo (carência), apenas qualidade de segurado.
Não precisa comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, apenas sequelas permanentes que não impliquem no exercicio do trabalho.
Perceba que o examinador se referiu à aposentadoria por invalidez, implicitamente, pois via de regra ela tem a carência de 12 contribuições.
AA=INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente ,DENTRE OUTROS .
TOMA !
~ 1º erro: Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição [...]
Conforme Decreto 3048/1999:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
Mnemônico para ajudar a decorar: FARM (Família, Acidente, Reclusão e Morte)
~ 2º erro: [...] comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades [...]
A assertiva faz referência à Aposentadoria por invalidez, uma vez que conforme o Decreto 3048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, [...] após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Vale a complementação que de acordo com a Lei Complementar 150/2015: Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial; Passaram a ter direito ao auxílio-acidente.
☕
A. Acidente- Carência 0
Não precisa de carência mas tem que ter a qualidade de segurado
Falou em Contribuição Auxilio Acidente==== ERRADO ... nem precisa terminar de ler a questão
Partiu PULOU PROXIMA
Parei no é exigido
" Fé no Pai, que a nomeação sai''
O auxílio acidente independe de carência!!!!
Não precisam de carência as Perguntas e as Respostas.
Morte profissional da família social?. Você Sabe?
R: Sei Acidente.
Pensão por morte;
Reabilitação profissional
Da
Salário-família
Serviço social;
R:
Auxílio Acidente.
Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
pode copiar mais seja humilde e diga a fonte ...
Font: Alfacon
Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.
ERRADO!
1° não se exige carência para o auxílio acidente.
2° o benefício disponível para o segurado que está impossibilitado de exercer suas atividades é o auxílio doença.
AUXÍLIO ACIDENTE: no caso de ficar sequelas que reduzam a capacidade do segurado de desempenhar as atividades que antes exercia.
#AVANTEEE!
Não se exige carência para o auxílio acidente.
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.
O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, e de imediato provocou uma mudança radical no perfil de concessão de auxíliosdoença de natureza acidentária.
Certíssimo - Esta de acordo com informação do site da previdência (http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=463), veja texto na integra:
"O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho."
Lei 8.213/91 Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
O NTEP é uma espécie do Nexo Técnico Previdenciário o qual está dividido em três espécies:
a) nexo técnico profissional ou do trabalho - fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/1999.
b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho, ou nexo técnico individual - decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.
c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) - aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
Carlos de Castro e João Lazzari
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP
O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario-ntep/
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
Evidentemente, após saber a função do NTEP, sabemos que houve uma mudança drástica relacionada a concessão de benefícios, além dos números pelos colegas já citado.
GABARITO CERTO
Certa
"O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária..."
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario-ntep/
Nexos Técnicos Previdenciários. O que são?
O art. 3o da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 setembro de 2008, detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos:
Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto no 3.048, de 1999.
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei no 8.213/1991.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto no 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009)
NÃO CAIRÁ NO INSS .
CERTO. Pode cair sim no INSS. Provocou mudança porque o acidente não precisaria mais ser caracterizado por meio de CAT. Vocês sabem que empresa fica nessa onda de não querer caracterizar acidente do trabalho, pois se o faz o FAP sobe. Aí elas dificilmente emitiam CAT. Agora pode ser caracterizado acidente do trabalho mesmo sem essa comunicação por elas.
Muitos devem viver casos práticos que se assimilam a essa questão. O empregado adoece e a empresa insiste em dizer que não há relação da doença com a atividade, aí o médico do INSS olha e diz " Tem sim, dona empresa" e usa o NTEP - Nexo técnico epidemiológico Previdenciário para fazer que a empresa deixe de ser omissa e sofra o rigor da lei!
Isso cai no INSS sim .
pode cair sim, mas é totalmente anti-ético se isso acontecer. Não esta na lei, e não tem nenhum dispositivo legal que comprove isso. Dado Puramanete estatístico.
Nexo técnico epidemiológico - NTEP
A perÃcia médica do inss considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de  nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na classificação internacional de doenças (CID).
Ou seja, o NTEP permite que a perÃcia médica do inss reconheça determinada incapacidade como acidentária, mesmo que a empresa não tenha feito nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT à previdência social. Mas a empresa poderá requerer a não aplicação do NTEP, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao conselho de recursos da previdência social.Â
Resumo da ópera: O art. 21-A determinou a criação do NTEP como sendo a relação entre a doença incapacitante e a atividade da empresa, aplicável automaticamente pela perÃcia média do INSS, mesmo que não tenha ocorrido a imissão da cat.Â
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
 A Previdência Social propôs ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão de natureza quadripartite – com representação do Governo, Empresários, Trabalhadores e Associações de Aposentados e Pensionistas, a adoção de um importante mecanismo auxiliar para a caracterização de um acidente ou doença do trabalho: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Lei 8.213, art. 21 – AA perÃcia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
A indicação de NTEP está embasada em estudos cientÃficos alinhados com os fundamentos da estatÃstica e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.
O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefÃcios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxÃlios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.
Certo, pois antes se dava benefícios relacionado a acidente mesmo sem necessidade.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, identificando doenças e acidentes relacionados ao trabalho.
A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.
A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença.
O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais. No entanto, não exige a observância desse período, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com o citério de estigma, deformação mutilação deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da lei 8213/91)
O período de carência da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. No entanto, não exige a observância desse período, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com o citério de estigma, deformação mutilação deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da lei 8213/91)
Espero que os conceitos supra-citados (Wagner Balera) ajudem a entender a amplitude da questão.
Por regra o tempo de carência de ambas é de12 contribuições.
12 contribuições para o segurado ter direito ao auxílio-doença e
12 contribuições para o segurado ter direito a aposentadoria por invalidez.
A questão é:
Caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ocorram por acidente de qualquer natureza,inclusive o acidente de trabalho ou por doença listada em lei pelo MS,MP e o MTE, a carência não existirá.
Lei 8.213/1991
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Eu acredito...eu recebo esta benção... Tô feliz desde já.
Amém.
Pessoal, se liguem aí em uma tabela bolada pelo próprio site do Ministério da Previdência:
http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
Mantenham a fé em Deus!!!
CERTO
12 contribuições;
não programado;
reclama carência, exceto se decorrente de acidente do trabalho;
Bons estudos!
Auxílio Doença e Aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições. Quando decorrentes de acidente não se fazem necessárias.
Gab: C
CERTO.
Ambos os benefícios exigem contribuição mínima de 12 contribuições mensais a título de carência e esta, por sua vez, é dispensável em ambos os casos na ocorrência de acidente de qualquer natureza ou diante da manifestação de doença reconhecida em portaria conjunta do MPS e do MTE.
Correto!
> Em regra, ambas exigem 12 contribuições mensais;
> Sofrer acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma doença (Lei 8.213/91, art. 26, II c/c art. 151).
A regra é o Aux. Doença e a Aposen. por Invalidez -> 12 contribuições mensais.
GABARITO: CERTO
Lei 8213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Muita fé!!!
Melhor Coment. Adriana Videira, pois está completinho e simples. =)
Auxilio donença e aposentadoria por idade tem a mesma carência e atendem os mesmos requisitos
Em regra,sim !!
Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.
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CARÊNCIA-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
>> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais
MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...
"180, 180, carência que se aguenta
180, 180, carência que se aguenta
É fácil de pegar, difícil de esquecer
O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes
MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.
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>> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)
MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.
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>> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência
>> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência
Correto.
Ambas quando não forem acidentários serão 12 contribuições mensais como carência
Quanto maior a remuneração mais ridicula a questao
CORRETA
Lei 8.213/1991
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
CERTO
LEI 8213/91
ART. 26 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Certo. Ambas são 12
Certa! 12 Contribuições mensais!
12 contribuições mensais.
Quem não sabe, muito difícil marcar uma questão dessa
Acerca da legislação acidentária e das normas correlatas, assinale a opção correta.
O segurado especial também faz jus ao auxílio-doença acidentário, conforme anota FÁBIO ZAMBITTE (2010, p. 672):
"[...] somente os empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio-doença acidentario, pois somente estes são abrangidos pelo SAT - seguro de acidente do trabalho (os demais segurados - empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos sempre receberão o auxílio-doença comum)".
A) Nao estou certo, acho e pela Justica Federal. Quem puder responder e fundamentar, otimo.
B) Errado. Art. 342. do D. 3048/99 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
C) Errado. Em calorosa discussão a respeito de questões profissionais, João foi levemente atingido com um estilete por um colega de trabalho. Podia ate ter sido sem querer e ainda assim seria considerado acidente de trabalho.
D) Correto. Em conformidade com o Art. 346. do RPS - O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
E) Errado. O erro da questao esta em nao atribuir tambem a responsabilidade a previdencia privada. A segunda parte do item esta legal, conforme o Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Justificativa para a alternativa A :
A competência, neste caso, é da Justiça Estadual de acordo com a exceção do artigo 109 da CF e artigo 129, inciso II da lei 8213.
Bons estudos pessoal!
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Em outras questões o CESPE já considerou que se for caso de acidente equiparado ao de trabalho e a questão afirmar a ocorrência de acidente de trabalho, a assertiva estaria errada.
A letra D, com certeza, é a mais correta das cinco assertivas, mas a letra C, a princípio, não estaria errada.
Só lembrando que as Empregadas Domésticas já têm direito ao Auxílio-acidente!
A alternativa D está correta quando diz "exceto os domésticos"
pois está falando referente a estabilidade de no mínimo 12 meses,
(que ao contrário dos empregados, os domésticos não têm)
eles só não poderão ser demitidos enquanto recebem o benefício ..
Mas assim que retornarem ao seu trabalho, poderão ser dispensados de imediato
pelo empregador doméstico!
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
certo apenas o empregado tera direito a essa estabilidade de 12 meses ao voltar as atividades.
pelo que entendi realmente não se estendeu ao empregado doméstico se não a redação seria que ser assim :
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa ou pelo empregador doméstico, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Questões como essas devemos ter bastante cautela ao responder...se ele coloca de acordo com a lei 8.213 sabemos que não, porém de forma implícita sim, pois elas passaram a ter direito a tudo, e se levarmos para o D. trabalhista, elas tem estabilidade.
Me corrijam se eu estiver equivocada....
Questão que deve ser lida com muita atenção, pois não está dizendo que o doméstico não tem direito ao auxílio doença acidentário, mas sim que DOMÉSTICO NÃO POSSUI A ESTABILIDADE TRABALHISTA DE 12meses após a cessação do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, o que está CORRETO.
O empregado que recebe auxílio doença por acidente do trabalho (cód. B-91) tem garantia de uma estabilidade provisória de 12meses, ou seja, após cessado o auxílio doença por acidente do trabalho a empresa vai ter que conservar o emprego dele por 12meses – ESTABILIDADE PROVISÓRIA TRABALHISTA.
"Art. 118. (Lei. 8213/91) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Veja que a lei fala EMPRESA e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art.118 e esta garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.
CERTO LETRA D. Galera a questão não está desatualizada, pois ela não diz que a empregada domestica não goza de auxílio acidente e sim que ela não tem a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício. Só isso!!!
Questão desatualizada!, cuidado com os comentários desinformados dizendo que a letra D está certa.Muita gente falando o que não sabe.
(LETRA D - GABARITO): NÃO DISSE QUE TEM QUE SER SUPERIOR A 15 DIAS, MAS QUE SE FICAR MAIS DE 15 DIAS TERÁ DIREITO. E OUTRA, A ESTABILIDADE É REALMENTE SÓ PARA O EMPREGADO, POIS A LEI 8213 FALA EM MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A EMPRESA E QUEM TRABALHA EM EMPRESA OU EQUIPARADO É SÓ EMPREGADO, POIS O DOMÉSTICO TRABALHA PARA EMPREGADOR DOMÉSTICO, ALÉM DISSO, A NOVA LEGISLAÇÃO, APESAR DE TER INCLUÍDO O DOMÉSTICO NO ROL DOS QUE TEM DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO LHE GARANTIU A ESTABILIDADE.
NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SOMENTE PARA EMPREGADO
A questão me parece desatualizada, pois o empregador doméstico, em relação a segurado que lhe presta serviço, se equipara a empresa, para o recolhimento de 0,8% para o S.A.T., tendo com isso o direito ao auxílio-acidente, e todas as vantagens deste benefício.
A LC 150/15 também, ao alterar o art. 19 da lei 8.213/91, insere o empregado doméstico como beneficiário das prestações acidentárias, o que não era a regra e não havia ficado totalmente claro com a edição da EC 72/13. Agora, os empregados domésticos possuem todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente). Com isso, surge também a estabilidade provisória de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art. 118, lei 8.213/91).
Não está desatualizada! LEIAM COM ATENÇÃO!
O comentário da nossa colega Aline Silva está correto! Vou copiar o comentário dela com algumas observações minhas.
Lei 8.213, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
OBSERVAÇÃO Nº 1
O segurado poderá sim ter seu vinculo com o empregador cessado dentro do prazo mínimo de 12 meses, desde que seja indenizada por ele ou quando cometer falta grave (justa causa), neste ultimo caso independentemente de indenização.
OBSERVAÇÃO Nº 2
A Lei Complementar nº 150/2015 (que dispões sobre o trabalho doméstico) não alterou o art. 118 da Lei 8.213, logo, o empregado doméstico não possui a estabilidade de 12 meses no emprego após acidente de trabalho.
MÁXIMA ATENÇÃO A PARTIR DAQUI
QUESTÃO:
O segurado empregado, exceto o doméstico, que sofrer acidente de trabalho que o deixe incapacitado para a atividade laboral por prazo superior a quinze dias terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
GABARITO: Certo
A questão que deve ser lida com muita atenção, pois não está dizendo que o doméstico não tem direito ao auxílio doença acidentário, mas sim que DOMÉSTICO NÃO POSSUI A ESTABILIDADE TRABALHISTA DE 12 meses após a cessação do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, o que está CORRETO.
Lei 8.213/91, art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Veja que a lei fala EMPRESA e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art. 118 e esta garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.
Importante observação da Viviane Solano.
É um tema controverso, há doutrinadores se posicionando que essa estabilidade provisória agora se aplica aos domésticos, e outros que não se aplica, pois há omissão legislativa. Na linha desse último entendimento está o professor Frederico Amado:
Estabilidade provisória de 12 meses no emprego após o auxílio doença
por acidente de trabalho não foi estendida ao doméstico, a lei é omissa. Em
que pese não ter a estabilidade provisória, agora o doméstico poderá auferir
auxílio doença por acidente de trabalho, já que há a contribuição de 0,8% de
SAT ou RAT (Seguro Acidente de Trabalho), pois há o custeio para esse segurado.
Por esse entendimento, não poderia se dar uma interpretação ampliativa da lei.
A questão não está desatualizada. Quando ela fala sobre a exceção do empregado doméstico, não está se referindo ao auxílio-acidente mas sobre a estabilidade no emprego.
Escrevendo na ordem direta o período:
O segurado empregado que sofrer acidente de trabalho que o deixe incapacitado para a atividade laboral por prazo superior a quinze dias terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, exceto o doméstico.Letra C correta.
A única estabilidade alcançada pelo doméstico decorre da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Não há mudança legislativa referente a esse tema na PEC. O que pode ocorrer é que se tal caso for levado para outras instâncias, a jurisprudência PODE admitir a flexibilidade desse assunto também aos domésticos, mas isso não é regra, não é emeda constitucional, nada! Observem que a questão é de 2009, tema perfeitamente cabível para esse ano em virtude das mudanças conquistadas pela categoria mas assim como a CESPE considerou que não há previsão formal desse preceito, então não aconselho ao candidato a catar piolho em cabeça de cobra. Atentem a leitura abaixo: ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – A estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 não se estende aos empregados domésticos por falta de previsão legal, razão pela qual não tem garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. (TRT 08ª R. – RO 0000992-24.2013.5.08.0012 – Relª Desª Fed. Rosita de Nazare Sidrim Nassar – DJe 11.04.2014 – p. 6)
Realmente, eu e nossas colegas Aline e Natalie estávamos/estamos certos
"A Lei Complementar 150, de 01/06/2015, que regulamentou a EC 72/2013, ampliou significativamente os direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados domésticos, restando apenas poucas diferenças em relação ao empregado, como, por exemplo, a estabilidade acidentária do artigo 118, da Lei 8.213/91, que não engloba os empregados domésticos."
Fonte: Direito Previdenciário - Questões comentadas - Frederico Amado/ Ivan Kertzman
LETRA D
Macete legal que vi em outra questão para a LETRA A :
Segurado contra o INSS por motivo acidentário ou acidente de trabalho - > competência da justiça eStadual
Segurado contra o empRegador por motivo acidentário ou acidente de trabalho - > competência da justiça do tRabalho
Qualquer outro benefício , exceto o citado acima - > justiça federal
"Não é a força do gotejar da água que fura a pedra, mas sim a persistência incansável dessa ação! "
Complementatando o que brilhantemente os colegas colocaram:
.
quanto à assertiva A:
.
Com o advento da EC n.º 45/2004, a competência para o processo e julgamento de ações judiciais em que se pleiteie a concessão do benefício previdenciário (Inss) denominado auxílio-Acidente passou a ser da justiça do Trabalho. ERRADA
.
Meu macete é este:
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Regra das consoantes AEI :
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Acidente - Estadual (justiça) - Inss (contra)
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Regra do PAT :
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Patrão (contra) - Acidente -- Trabalho (justiça)
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Obs: pra se lembrar do PAT, basta associarmos a outro PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador ), Lei 6.321/76, pois a alimentação fornecida de acordo com este programa não é considerada salário de utilidade.
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Regra do" Distrito Federal" (DF)
Quanto aos Demais (benefícios) : Federal (justiça) Ex:. Acidente de outra natureza. Agora, se no domicílio do segurado não houver vara da Justiça Federal, poderá entrar na regra do AEI. Porém, recursos entram na regra do DF
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OBS: A regra do AEI incliu o Estado e também DF
>>>>>>>>NAO LEMBREI DESSE DETALHE DO EMPREGADO DOMESTICO<<<><<<<
Interessante o comentário do "Gabriel C" (um dos mais recentes) que transcreveu, de boa vontade, o trecho do Prof Frederico Amado.
Além dos outros comentários que também são totalmente benéficos!
:p
Lembrem-se: o doméstico, com a LC 150/2015, passou a ter direito aos benefícios auxílio-acidente e salário-família.
questão desatualizada
LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Acredito que a alternativa A, mesmo que falasse que seria da competência da justiça estadual também estaria incorreta, uma vez que o auxílio acidente pode ser consequencia de acidente de QUALQUER natureza, isto é, se for acidente ligado ao trabalho (será da justiça estadual), se for acidente não ligado ao trabalho, dai será da justiça federal.
LETRA C. - ERRADA
LEI 8213 -
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Letra "D" Correta,
mas atualmente desatualizada conforme LC 150/2015, que passou a dar direito aos benefícios de auxílio-acidente e de salário-família ao empregado doméstico.
Eurico é vendedor de uma grande rede de lojas de eletrodomésticos em Brasília, desde janeiro de 2008, sendo esse o seu primeiro emprego. Em março do mesmo ano, ele aceitou o convite para ser gerente da filial de Manaus. No mês seguinte, no primeiro domingo de descanso na capital amazonense, resolveu realizar um passeio de barco para presenciar o encontro das águas dos rios Negro e Solimões, tendo contraído malária no passeio. Eurico está extremamente debilitado e apresentou atestado médico ao departamento de recursos humanos da empresa com prazo de 30 dias.
A partir dessa situação hipotética, com base na legislação aplicável ao assunto e, ainda, considerando que a malária não é doença profissional ou do trabalho e não integra nenhuma lista ministerial para fins de concessão de benefícios previdenciários, assinale a opção correta.
C) INCORRETA - Não se trata de acidente nem doença do trabalho.
L8213/91: Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
De fato Eurico não faz jus ao auxílio doença. Este benefício tem carência de 12 meses e Eurico possui apenas 3 meses de contribuição.
Vale lembrar que a carência será dispensada nos seguintes casos:
1) Acidentes de qualquer natureza ou causa.
2) Doenças constantes em lista (Regulamento da Previdência Social)
b) Falsa. Assim como ocorre com o auxílio doença, a aposentadoria por invalidez também exige carência de 12 meses. Portanto, como Eurico efetuou apenas 3 contribuições à Previdência Social, não terá direito à aposentadoria por invalidez.
Concordo com a ADRIANE BASÍLIO, porem na altermativa "A" poderiamos questionar que o auxílio doença para segurados empregados não tem carência pelo simples fato da parte patronal.
sei que não é devido auxilio- doença em caso de doença endemica, contudo o empregado estava nesse local em deorrência do trabalho.
A alternativa "a" está correta pois, se ele houvesse, nesse caso, cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, ele teria direito de receber o auxílio, nessa ou em qualquer outra situação que o impossibilitasse de exercer suas atividades laborativas por mais de 15 dias.
Art. 59 da 8213/91 - "O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficando incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Não são consideradas doenças do trabalho:
a) A doença degenerativa;
b) A inerente a grupo etário;
c) A que não produza incapacidade laborativa;
d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Se tivesse a carência de 12 meses, teria direito a auxílio doença ordinário (chamado também de previdenciário).
Eurico trabalhou de JAN/08 a MAR/08, logo não cumpriu a carência de 12 contribuições, exigidas para doença comum “malária” (endêmica Art. 20 §1º d), 8.213), que por sua vez não é doença do trabalho, nem tampouco, acidente de qualquer natureza para os quais não se exige carência. No caso da aposentadoria por invalidez deve ser cumprida a carência de 12 contribuições.
Se Eurico, por exemplo, fosse agente de saúde e provasse que a sua doença era causa de sua exposição pela natureza do trabalho, aí sim, Eurico teria direito ao Aux Doe.
a) Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício.
CERTO. O auxílio-doença exige, no mínimo 12 contribuições mensais a título de carência e a razão da incapacidade não poderia ser reconhecida como acidente do trabalho para fins de dispensa da carência.
b) Caso seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, Eurico fará jus à aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição.
ERRADO. Ainda que a aposentadoria por invalidez não observe, necessariamente, o gozo do auxílio-doença como pré-requisito, Eurico não cumpriu a carência para o benefício, também 12 contribuições mensais.
c) O infortúnio vivenciado por Eurico caracteriza acidente de trabalho.
ERRADO. O evento em questão – contrair malária - não tem relação alguma com o trabalho que exercia e não integra a lista de doenças profissionais ou do trabalho reconhecida pelo MPS e MTE.
d) Eurico é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, sendo certo que, para o cômputo do seu período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
ERRADO. O critério para o cômputo do período de carência para o segurado empregado (assim como para o empregado doméstico e trabalhador avulso) é a data de filiação ao RGPS. O critério exposto na alínea D é pertinente aos contribuintes individuais, segurados especiais e segurados facultativos.
e) Ainda que não dependam economicamente de Eurico, este poderá realizar a inscrição de seus pais no RGPS como dependentes, pois a dependência econômica entre pais e filhos no âmbito do referido regime é presumida.
ERRADO. Apenas os integrantes da classe I têm a dependência econômica presumida e os pais integram a classe II.
GAB; A
Eurico se lascou, aqui no norte a malária só vive de tocaia, marcou pegou, pense em uma doença chata e dolorida, quando da febre, parece que você esta no polo norte com menos -40 GRAUS de temperatura.
A) GABARITO.
B) Eurico não receberia nem o auxilio doença nem aposentadoria por invalidez, se fosse o caso por não ter cumprido a carência.
C) Não foi caracterizado acidente de trabalho, pois a doença não é endêmica e Eurico não a contraiu em virtude das condições do trabalho.
D) Os segurados obrigatórios têm filiação automática e presunção de recolhimento de contribuição.
E) A dependência dos pais não é presumida; é presumida a dos cônjuges, companheiros(as), e filhos.
Não são consideradas como doença do trabalho:
... a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.Como ele adquiriu a doença passeando de barquinho, não tem direito ao auxílio , a não ser que tivesse vertido 12 contribuições ao RGPS.
Certo.
Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício.
Caso ele não estivesse morando em Manaus, ou seja, estivesse apenas viajando a trabalho, ele faria jus ao beneficio,no caso dele, caracteriza-se como doença endêmica, sendo excludente do rol de acidente de trabalho e exigindo carência.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(...)
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Eurico não fará jus ao auxílio doença por dois motivos:
1) Não cumpriu período mínimo de carência exigido, que é de 12 meses. Eurico completou apenas 4 meses de carência (a carência é computada no primeiro dia de cada competência, ainda que não haja o recolhimento das contribuições), de janeiro de 2008 a abril do mesmo ano.
2) A malária é uma doença endêmica da região amazonense, ou seja, é uma enfermidade característica dessa região. Como Eurico foi transferido para Manaus, caso o trabalho exercido por ele levasse a exposição ou contato direto com o vetor da malária, esta seria considerada doença do trabalho porque seria em razão das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e com ele se relaciona diretamente, e ele poderia dispensar a carência do benefício, somente se não estivesse contraído durante o período de descanso semanal, mas sim durante o exercício do trabalho, conforme preceitua o Art. 20 – Não são consideradas como doença do trabalho: § 1º da Lei 8.213/91: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Se repararmos, a alternativa B elimina a C.
Se a hipótese do texto fosse realmente acidente do trabalho, as duas estariam certas.
´1) Eurico não cumpriu o prazo de carência estabelecido em lei para auxílio-doença (12 meses)
2) Eurico é um Contribuinte Individual (pois é um gerente....apesar de a questão não falar, presume-se que ele não seja subordinado)
3) Doença endêmica não é equiparada a acidente de trabalho, A NÃO SER QUE SEJA ADQUIRIDA PELO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, o que não ocorreu no caso
Dessa forma, a alternativa A é a correta:
"a)Eurico não faz jus ao auxílio-doença, por não ter cumprido o prazo de carência fixado em lei para a concessão desse benefício."
As únicas hipóteses que ele poderia receber auxílio-doença seriam se:
- tivesse cumprido a carência
- como não cumpriu a carência, se a doença fosse uma das constantes na lei (não precisa decorar, só dar uma boa olhada para ficar meio fixado, se ver o nome de uma lembra....aids, esclerose múltipla, hanseníase, pneumonia ativa, contágio por radiação, cegueira, mal de parkinson....)
- como não cumpriu a carência, se fosse um acidente ou doença equiparado a acidente de trabalho
- como não cumpriu a carência, se fosse um acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho)
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
ART. 20
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Carência é definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.
Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.
Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.
Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.
Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave.
Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Autor: Waldemar Ramos Junior
(Advogado Especialista em Previdência Social)
Questão linda. Mt bem elaborada.
João é empregado de uma grande mineradora e trabalha exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde, assim definidos em lei. A referida relação de emprego resultou na sua primeira filiação ao RGPS. Após 10 anos de efetivo serviço nessas condições, João foi eleito dirigente sindical, ficando afastado de suas atribuições para se dedicar exclusivamente à atividade de representante de seus pares.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do instituto da aposentadoria especial.
letra E
o período computado para fins de aposentação especial é aquele trabalhado sob as condições especiais. Se ele está na atividade de dirigente não se pode computar esse período
art. 57 § 3º, da LEI 8.213/91 "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
erro da letra B
o ruído está no anexo IV do RPS, no item 2.0.1, como agente físico causador da aposentadoria especial em 25 anos, quando houver:
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
erro da C
DECRETO 3.048
"Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
(...)
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
erro da D
- Se ele voltar o benefício cessará!
DECRETO 3.048/99
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
art. 48: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
O que é admitido pelo STJ é a renúncia à aposentadoria a fim de que seja pleiteado nova aposentação mais benéfica ao segurado:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
De acordo com os artigos 66 e 70 do decreto 3048-99
Pode-se converter tempo Especial para Especial ( E-E) e Especial para comum (E-C)
NUNCA de comum para especial (C-E)
bons estudos!
Alternativa correta E
pois o segurado empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual ( este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou produção) para ter direito a aposentadoria especial deverá ser submetido a trabalho permanente, exercido de forma não ocasional nem intermitente ( ou seja direto) no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou do serviço. E na assertiva acima houve uma interrupção, o João deixou de estar exposto ao agente nocivo, portanto este período não será contado para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.� (NR)
Ou seja, o exercício de mandato de dirigente sindical não está abrangido!Boa questão
O trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.
GABARITO E
Fonte: Professor Hugo Goes
questão desatualizada !!!!
Não pode ser convertido comum em especial!
Conversão
TEMPO ESPECIAL > COMUM : PODE;
TEMPO COMUM > ESPECIAL : NÃO PODE;
Alternativa correta: letra "e": Observem
que o art. 57, § 4°, da Lei 8.213/91, com redação
semelhante a do art. 64, § 2°, do Decreto
3.048/99, evidencia a necessidade do segurado
comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
Assim, infere-se que a o período em que o
dirigente sindical permaneceu exercendo seu
mandato, afastado de qualquer atividade prejudicial
à sua saúde, não terá o referido tempo
computado como especial.
Alternativa "a": está errada. O período de
carência exigido para a concessão da aposentadoria
especial é de 180 contribuições mensais
(vide art. 25, li, da Lei 8.213/91).
Alternativa "b": está errada. O tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão
de tempo especial em comum. Isto porque o
anexo li, do Decreto 3.048/99, elenca o ruído e as
afecções auditivas entre os agentes físicos autorizadores
da contagem especial de tempo. Esse
também é o entendimento da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais exarado na súmula 32: "O
tempo de trabalho laborado com exposição ao
ruído é considerado especial, para fins de conversão
em comum ... ".
Alternativa "c": está errada. Conforme o
art. 57, § 6°, da Lei 8.213/91, as alíquotas de contribuição
para o custeio do SAT/GILRAT serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado
a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição.
Esclarece o § 7°, do mesmo artigo e diploma
legal, que a majoração incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais.
Assim, evidente que essa majoração não
se dá em relação a remuneração de todos os
empregados, mas somente à daqueles efetivamente
expostos a condições especiais.
Alternativa "d": está errada. A assertiva
apresenta dois erros. Primeiro, o segurado em
gozo de aposentadoria especial não pode permanecer
ou retornar ao mercado de trabalho
para o desempenho de atividade que novamente
o exponha a agentes nocivos, vedação
presente no art. 69, §único, do Decreto 3.048/99
e no art. 57. § 8º, da Lei 8.213/91. O segundo erro
da questão é que o art. 124, li, da Lei 8.213/91,
veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria no mesmo regime, salvo no caso
de direito adquirido.
C- "A alíquota da contribuição sobre a remuneração dos segurados a cargo da empresa em que João trabalha será majorada em relação a todos os empregados e não apenas em relação à remuneração daqueles expostos a condições especiais."
Resposta : ERRADO
Além da contribuição de João paga para previdência de 8% , 9% ou 11% , se aplica a aquilota chamada de RAT : 6% , 9%, 12% - onde esta - financia a aposentadoria especial daquele que expõe a sua saúde ou integridade física a agentes nocivos ( Ruido + vibração + frio + calor + umidade + substancias químicas + fumaça + névoa +poeira.. etc.. ) estas fazem do ambiente de trabalho algo não saudável .
Nem todos os empregados da empresa em que joão trabalha -se expõe a tais riscos , por exemplo : Os que trabalham no escritório- esses contribuem normalmente - aquilota de 8% 9% ou 11% conforme sua remuneração.
Sou formada em TST e trabalho com isso - Amooo
a) Carência: 180 contribuições.
b)Exposição contínua, acima de 85 decibéis e com EPI ineficaz, é contado como tempo especial sim.
c) Não é em relação a todos, mas somente ao que estejam expostos aos riscos.
d) Não poderá retornar ao trabalho especial.
e) Gabarito. certo, pois não houve exposição ao risco.
O "esse tempo" da letra E me confundiu, pois se refere ao período anterior..pensei que se referisse ao tempo da atividade do enunciado, visto que, com base nele, a questão seria respondida..falhei em advinhar.. U.U
A respeito do benefício previdenciário pensão por morte, assinale a opção correta.
A) o erro nesta alternativa está quando diz ´em qualquer situaçã´; também não é só no caso de quando o segurado e recebia aposentadoria. Pode o segurado estar na ativa, neste caso, a pensão por morte terá o valor daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
B) CORRETO
C) ERRADA. Súmula 336 STJ: ´A mulher que renunciou aos alimentos na separção judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente´.
D) ERRADA. No caso de morte presumida, a pensão por morte será concedida em caráter provisório no casos: 1) mediante setença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a conta da data de sua emissão; 2) em caso de desaparecimento do seguro por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
E) ERRADA. Somente aos dependentes filhos até 21 anos de idade, ou, filho inválido, na data de ocorrência do óbito.
e) incorreta - SÚMULA 37 da TNU/JEF. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Erro da alternativa 'A'
O Erro da questão é "Em qualquer situação", pois existe uma situação que o benefício é PERSONALíSSIMO(não pode ser transferido). O Adicional de 25% para os aposentados inválidos que comporvem a necessidade de ajuda de terceiros:
(Decreto 3048/99) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanentede outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Galera! vamos redobrar a atenção em trechos como, "Em qualquer situação", "Exceto", "Todos", "Nenhum"... Pois ai mora uma grande possibilidade de erro.
Espero ter Ajudado, Força Sempre!
Pedro Matos, aonde eu encontro esta informação sobre a redução de 30%?
Com a publicação da Lei nº 13.135/2015, o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado e, dessa forma, o dependente filho/irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerce atividade remunerada, terá a sua cota da pensão por morte em valor integral.
O citado § 4º teve vigência no período de 1º/09/2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, até o dia 17/06/2015, véspera da publicação da Lei 13.135/2015.
Conforme comentário abaixo, a questão está desatualizada. A Lei nº 13.135, de 2015 revogou o parágrafo 4º que dizia:
§ 4o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR).
Questão desatualizada, hoje a letra A estaria certa. Não tem a regra dos 30% para o deficiente.....
Ainda assim a "A" esta errada.
E se o segurado não recebia aposentadoria?
Aí será 100 % da aposentadoria por invalidez que ele teria direito.
Galera, atualização previdenciária:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
respondi 30 + é 90
Galera,
A questão não está desatualizada! Observem. Se a questão diz que o o benefício é devido aos dependentes, a contar da data do óbito, até 30 dias está certo! Se fosse 31, 48, 77 dias...? Mesmo com as alterações no prazo (90 dias) a questão continua correta.
Questão desatualizada! a letra "A" tbm está correta!
item A ERRADO, pois no caso que o segurado for aposentado por idade a renda mensa inicial será 70% + 1% por cada grupo de 12 meses limitado a 100%.
Questão DESATUALIZADA. 90 dias!
Questão desatualizada. São 90 dias para requerer.
vejo comentários em 25% do valor da aposentadoria por invalidez .Lembre-se ,esse valor não incorpora na PENSÃO.
Se alguém poder esclarecer uma duvida, agradeço. Com a atualização legislativa este prazo na letra b não seria de 90 dias?
Sim, Guilherme.
Atualmente, 90 dias.
DESATUALIZADA.
90 dias é o prazo atual.
Desatualizada. São 90 dias
Está errado, agora são 90 dias.
O VALOR DA PENSÃO É SEMPRE O MESMO.. 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA OU QUE TERIA DIREITO SE FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. A LETRA "A" É A RESPOSTA CORRETA ATUALMENTE.
Desatualizada !! Lei 8213/91Art.74 I - do óbito, quando requerida 90 dias depois deste (redação alterada em 05/11/2015).
Deixando um pouco de lado a questão da desatualização do prazo de requerimento alterado de 30 dias para 90 dias (com dezenas de comentários similares), não conseguia visualizar o erro da alternativa A.
Pela literalidade do artigo 75 da Lei 8.213/91 abaixo transcrito, com redação inalterada desde 1997 (a questão é de 2009), o valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito, caso não aposentado.
A explicação mais plausível para o possível erro da alternativa A está lá embaixo no comentário do Cândido Júnior que lembra da aposentadoria por invalidez de segurado que dá direito ao acréscimo de 25% por necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Neste caso, a remuneração inicial do benefício pode inclusive ultrapassar o limite máximo legal dos benefícios previdenciários. Porém esta parcela adicional (25%) cessa com a morte do segurado.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Os colegas também lembraram da redução de 30% na cota individual do dependente com deficiência enquanto exercer atividade remunerada (§4º do art. 77 da Lei 8.213/91), porém, esse caso não afeta o valor da pensão e sim o valor da cota (é uma redução temporária, pois cessa com a inatividade do dependente). Temos que ter em mente que esta regra não estava vigente em 2009, ano da questão (vigência da regra entre 2011 e 2015):
- foi revogada pela Lei 13.135/2015
- introduzida em 2011 pela Lei 12.470/2011
Em resposta à dúvida do colega SOMENTE...
Inicialmente também achei correta a letra A, mas observe que a questão fala "EM QUALQUER SITUAÇÃO, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia." -> isso exclui os casos em que o falecido estava na ATIVA, por isso o erro! E, neste caso específico, por ficção legal, o valor da pensão por morte será igual a 100% do valor que o falecido receberia caso estivesse aposentado por invalidez, conforme art. 75, Lei 8.213/91:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) "
Questão desatualizada. Hoje são 90 dias, após óbito.
ESTÁ DESATUALIZADA
PORQUE HOJE O PAGAMENTO DO BENEFICIO SERÁ DA DATA DO OBITO SE REQUERIDO EM ATÉ 90 DIAS.
Letra B desatualizada:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.
Considere que Maria receba salário-maternidade. Nessa situação, não haverá desconto da contribuição previdenciária do valor desse benefício.
Salário maternidade é salário de contribuição, portanto incide a contribuição previdenciária...
Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 85. Sobre o salário-maternidade, de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme disposto no art. 109.
cespe faz a prova como bem entende,as vezes ta incompleta a questao e ela considera errada e tem vezes que considera certa...
Segundo o Professor Hugo Goes, o salário-maternidade é o ÚNICO benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária.
Felipe essa questão não está incompleta... Pelo contrário ela está bem direta, falando que "salário maternidade não haverá desconto da contribuição previdenciária" e isso está errado, pq é o ÚNICO beneficio que incide contribuição
GABARITO: ERRADO.
Decreto 3048/99 Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Lei 8212/91 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Observe que na Lei 8212 o legislador deixou bem claro que o salário-maternidade integra o salário de contribuição.
Bons estudos!
Gabarito: errado.
O salário maternidade é o único benefício previdenciário que integra o Salário de Contribuição.
Errado. sala´rio maternidde é o único beneficio que é considerado SC>
Salário Maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
salvo o salário-maternidade;
lei 8212
Art 28
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
TOMA !
ERRADO
LEI 8212/91
ART. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Errado
O salario maternidade sim
Errada.
Salário Maternidade integra o Salário de Contribuição,
logo haverá desconto!
Nem parece questão do CESPE
O salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária. Assim, o salário-maternidade integra o salário de contribuição da empregada.
A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade foi objeto de questionamento em diversas questões comentadas nesta obra. A Lei 8.212/91 prevê, em dois momentos, que deve incidir contribuição sobre o salário-maternidade (art. 28, § 2° e art. 28, § 9°, a).
QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
RE 576967 com repercussão geral reconhecida (). Julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
gente presta atençã,o o STF declarou inconstitucional em relação a empresa, ou seja, a patronal, mas para a segurada continua descontando.
se eu tiver errada me corrige por favor.
ATENÇÃO COLEGAS. JULGADO DO STF 05/08/2020. REPERCUSSÃO GERAL.
Info 996 do STF - É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).
Não incide contribuição patronal sobre o salario maternidade ( DECISÃO DO STF).
Incide contribuição sobre o salario maternidade da segurada.
Em relação aos benefícios de previdência social, julgue os itens
que se seguem.
O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Vale frisar que já está em vigor a Medida Provisória n. 529/2011, que alterou a Lei 8.212/91, mais precisamente em seu artigo 21, §§ 2º e 3º, baixando de 11% para 5% a alíquota incidente ao MEI (microempreendedor individual) optante pela exclusão ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, temos a seguinte situação: A) 11% para o contribuinte individual, ressalvado o item B, e para o contribuinte facultativo; B) 5% para o MEI.
Essa questão deveria estar correta. De acordo com o professor Hugo Góes, o CI, com relação de emprego, é que terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição!!!!
Isaura, o CI que contribui no sistema especial de contribuição previdenciária com alíquota de 11% do Salário Mínimo é que não tem direito à Aposentadoria por tempo de Contribuição.
Acho que a questão generalizou.
O CI só não terá direito à respectiva aposentadoria se contribuir com 11% mas, se contribuir com 20%, terá direito sim.
Então existe a possibilidade dele ser aposentado por tempo de contribuição.
Me corrijam se eu estiver errado.
A questão está errada o examinador generalizou dando a entender que não há possibilidades do segurado Contribuinte Individual pleitear esse benefício, na realidade ele pode, se ele indenizar a previdência ou se o mesmo contribuir na alíquota de 20% que é a regra geral para o contribuinte que trabalha para si mesmo.
O contribuinte individual e o facultativo podem contribuir com:
20% - Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
11%- NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
5% NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Vai que um ci contribui com R$ 2.000. Como não vai ter direito à ATC se paga tanto...
Devemos atentar para as condições percentuais:
CI: Se contribuir com:
20% - Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
11%- NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
5% NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
***Houve generalização da impossibilidade de RCB ATC.
Gab: E
leia devagar e acerte a questão... nada de afobação. GAB E
Contribuinte Individual não fará jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição se for optante pelo Plano Simplificado.
A regra geral é que o segurado Contribuinte Individual e o facultativo contribuem com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.
A excessão é que optem pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. (contribuem com 11% sobre o salário mínimo).
Então, quando falar que eles não tem direito a aposentadoria por TC, é errado, pois em regra eles têm, a excessão é eles não ter, caso contribuam com alíquota reduzida.
Final de noite, mente cansada = a responder errado questões fáceis... o segredo é não desanimar e repetição com correção até a exaustão leva a perfeição....
Errada
Embora tenha a questão do plano simplificado (e suas regras), não posso afirmar que o CI não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem como pagar os 20% que aí sim dá direito ao BE em questão. Questão Generalizou dançou! ;)
O problema foi ter generalizado mesmo.
Outra questão da CESPE cobrando o mesmo assunto, mas de forma mais precisa:
O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição. CERTO
Certo.
Ap tempo contribu , todos os segurados tem direito, menos o segurado especial!
Pensem desta forma para responderem a questões como essa. Caso falasse sobre CI e SF optarem pelo regime simplificado, aí sim eles também não teriam direito.
Quem tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
Todos os Segurados, exceto:
1) O Segurado Especial que não contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.
2) O Contribuinte Individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o MEI e o Segurado Facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário mínimo, não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
ERRADA!
Depende!! Ele contribui com 5, 11 ou 20%??
Como a questão não forneceu informações para responder a pergunta acima, está errada.
Bons estudos!
Errada.
Regra: alíquota de 20% sobre o SC. (direito a ap. por tempo de contribuição)
Exceção: alíquotas de 11% e 5% sobre o mínimo. (sem direito a ap. por tempo de contribuição)
Depende, se contribuir com 20% terá direito.
Lei 8212
(...)
§ 2o No caso de OPÇÃO pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Descordo do gabarito, pois a questão não diz se ele é optante pelo plano simples... sendo assim ele pode sim fazer juz, caso ele opte pela contribuição de 20%
Errada.
Regra: alíquota de 20% sobre o SC. (direito a ap. por tempo de contribuição)
Exceção: alíquotas de 11% e 5% sobre o mínimo. (sem direito a ap. por tempo de contribuição)
Errado.
Em regra: Tem direito à aposentadoria por T. de contribuição ( alíquota 20% ou 11% se prestar serviço para empresa)
Exceção: Não terá direito à aposentadoria por T. de contribuição se assim desejar. No caso opta pela alíquota reduzida de 11% em qualquer caso.
Podem se aposentar por tempo de contribuição, desde que contribuiam com a aliquota de 20% sobre o SC.
ERRADO
NAO TERA DIREITO A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SE FIZER PARTE DO SISTEMA DE INCLUSÃO PREVIDENCIARIO SIMPLIFICADO.
COM ALICOTAS 11%
OU 5%
LEI 8212
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
PODERÁ APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
NÃO TERÁ DIREITO Á APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
TOMA !
ERRADO
LEI 8212/91
ART. 21 § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
Preenchidos os requisitos legais, todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Simples assim...
Conforme aprendi com o professor Hugo Goes, sempre devemos atentar que se não houver limites sobre o tema, devemos sempre aplicar a regra geral, que para esse caso é de 20%.
o CESPE limitou a questão de forma geral então está errado.
O C.I não fará jus à aposentadoria por t.c se optar pelo plano simplificado -11% ou se contribuir como MEI - 5%
Só se for CI que trabalha por conta própria (11%) ou MEI (5%).
Em qualquer caso, se resolver que quer receber a aposentadoria por TC, nada estará perdido! hehe pois ele poderá complementar a contribuição com mais 9% e juros de mora, exigida a QUALQUER TEMPO.
O fato dele ter direito ou não, não está condicionado a ele trabalhar por conta própria, mas, sim, fazer a opção por contribuir a mais, de forma complementar para então poder receber a aposentadoria por tempo de contribuição.
Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição para as novas aposentadorias.
Em relação aos benefícios de previdência social, julgue os itens
que se seguem.
O contribuinte individual e o empregado doméstico não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente.
Conforme,art.18, § 1º da Lei 8.213/91 poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:
1 - Empregado;
2 - Trabalhador avulso; e
3 - Segurado especial.
Os demais segurados estão excluídos da concessão de auxílio-acidente; portanto, empregado doméstico e o contribuinte individual não jus ao auxílio-acidente
_____________________fonte__________________________
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11.Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
De acordo com Wagner Balera e Cristiane Miziara (2014):
Critério pessoal:
concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, inc. I, da Lei 8.213/1991).
A) Hipótese de incidência
Disciplina legal: art. 86 da Lei 8.213/1991 e art. 104 do Decreto 3.048/1999.
Critério material: perda ou redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.
Critério espacial: território nacional
a) Sujeito ativo: segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e especial.21
b) Sujeito passivo: INSS
²¹: O auxílio-acidente também é devido a um tipo de contribuinte individual: o médico residente- Agora, o trabalhador doméstico tem direito ao AUXÍLIO-ACIDENTE!!
(nada mais justo, diga-se de passagem..) (:
o ci não tem direito , porém o doméstico tem - o que torna a questão incorreta atualmente-
quem tem direito ADES.
Atualmente está questão está errada, pois empregada doméstica faz jus a Au-Ac
DESATUALIZADA
AUXÍLIO ACIDENTE É DEVIDO:
-EMPREGADO
-EMPREGADO DOMÉSTICO
-AVULSO
-ESPECIAL
*** CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO NÃO TÊM ESSE DIREITO!
sabe não considero essa questão como desatualizada não imagina só se ela cai agora no INSS de 2016 só irá mudar o gabarito essa e a malandragem então só responder de acordo com o conhecimento hehehe :)
AUXILIO ACIDENTE SERA DEVIDO:
EMPREGADO, DOMESTICO, AVULSO, ESPECIAL.
SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E QUE REDUZA A CAPACVIDADE PARA O TRABALHO.
é isaac! pode ser a famosa pega da banca para os desatualizados e os turistas
com base na LC150/15 empregado domestico passa a fazer jus ao
auxilio acidente/ salario familia.
Desatualizada
EMPREGADOR DOMÉSTICO 0,8 %
Questão desatualizada!
Comentário: A questão erra ao falar: "o empregado doméstico não faz jus ao benefício de auxílio-acidente". O empregado doméstico faz jus ao auxilio-acidente, confomre a lei 8213:
AUXÍLIO ACIDENTE É DEVIDO: -EMPREGADO, -EMPREGADO DOMÉSTICO, -AVULSO, -ESPECIAL.
Resposta: Errado
GAB: ERRADO
Quem tem direito ao benefício:
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício:
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.
Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
O art. 12, I, da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado"
Lucas foi empregado durante 15 anos, configurando-se como segurado obrigatório no RGPS.
Ao ingressar no serviço público, passou a ser regido pelo RPPS, podendo somar o tempo de contribuição do RGPS com o do RPPS, conforme a contagem recíproca (art. 94, Lei 8.213/91).
Sendo assim a questão encontra-se com três erros:
I - em relação ao contribuinte individual, quando se tratou de um contribuinte como empregado.
II - Mesmo não encontrando-se quitadas as contribuições do período como empregado, uma vez comprovado a declaração de empregado, presume-se que as contribuições foram pagas, caso contrário, o empregador é o responsável pelo pagamento das contribuições.
III - Lucas era contribuinte obrigatório.
A questão também envolve a contagem recíproca de tempo de serviço disposta nos artigos 94 e ss da Lei 8.213/91
Lembrando que as competências com atraso no caso de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo não valem para efeito de carência!
LEI 8213/91
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
No caso, não contam as recolhidas com atraso no período anterior a primeira contribuição recolhida sem atraso, depois disso as recolhidas com atraso contam sim hein! :)
CARÊNCIA NEM SEMPRE SERÁ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO VALEM COMO CARÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTERIORES A INSCRIÇÃO DO SEGURADO (só valem como tempo de contribuição).
ex: taxista (contribuinte individual) filiado desde que começou a trabalhar, mas pode não está inscrito no RGPS (Não foi a agência fazer sua inscrição), ao se inscrever PODERÁ RECOLHER EM ATRASO (DEVERÁ RECOLHER EM ATRASO) o prazo todo em que trabalhou antes da inscrição por ser segurado obrigatório do RGPS (facultativo não pode recolher em atraso). Ao recolher em atraso este prazo recolhido valerá como tempo de contribuição, mas não valerá como carência (os recolhimentos equivalentes as competencias anteriores a inscrição do segurado não valem como carência).
diferente será quando já inscrito e não recolhe um mês, este valerá como carência. Dessa forma, a partir da inscrição qualquer recolhimento valerá como carência AINDA QUE SEJA EM ATRASO.
Essa Barbara falou besteira e tem o comentário mais curtido desta questão! pqppp
O período contributivo pago em atraso - e já pego pela decadência - do Contribuinte Individual, não pode ser contado para efeito de CARÊNCIA, apenas pode para efeito de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POVOOOOOO
No caso de empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''. MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ)
NOTE QUE ELE PRIMEIRO FOI CONTRIBUINTE NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO, LOGO CONSIDERAMOS OS RECOLHIMENTOS PARA AQUELE PERÍODO COMO PRESUMIDO, OU SEJA, SEEEEEM ATRASO!!!!!
ERRO: ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período???? ERRADO POIS ELE É CONSIDERADO SIM COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
GABARITO ERRADO
OBS.: A QUESTÃO NÃO MENCIONOU SE ERA REGIME PRÓPRIO E MUITO MESMO SE AQUELA ATIVIDADE FOI PRESTADA DE FORMA CONCOMITANTE COM OUTRA... FIQUEM DE OLHO NISSO, MAS NÃÃO É O CASO DA QUESTÃO.
Será contado como tempo de contribuição e não carência
Tem uma pessoa (eu) que está começando a ficar com preguiça de ver trocentos comentários para questões loucas. kkk. Pelo que eu entendi, a assertiva diz que ele pretende pagar contribuições do passado na qualidade de contribuinte individual sendo que não houve trabalho nesta qualidade. Ele inventou essa gambiarra para cumprir carência. Foi isso o que eu entendi. Como se um segurado especial fosse no Instituto e dissesse: "Ok. Então, para eu poder cumprir a carência, vamos fazer a seguinte gambiarra (gato): eu pago 10 anos como segurado empregado e aí está tudo ok." Técnico do Seguro Social: "O quêêêêê?"
para se considerado como carência é mister que as contribuições sejam feitas tempestivamente e não com atraso.
O tempo obtido com a retroação não conta como carência, já que não é contribuição mensal.
O período de retroação é considerado como tempo de contribuição desde que pago, mas exclui a carência!
ERRADO
Minhas justificativas: quando ele era CI, figurava como contribuinte sim.
Pagamento retroativo não conta como carência, mas para tempo de contribuição. Mas, segundo entendimento do STJ, funciona como carência. Depende neste caso da interpretação.
Carência não é tempestivo, tem que ser pago mês a mês. Só o lance aí do CI já errou a questão.
Outra coisa também é que como contribuinte individual, se ele quiser contar o tempo retroativo como tempo de contribuição, ele deve comprovar que exerceu atividade, com provas materiais (fotos, recibos, contratos), tudo que possa vincular ele à atividade.
Essa questão consta no livro "Questões comentadas de Direito Previdenciário" de Ivan Kertzman (2ª edição) e a resposta do autor foi a seguinte:
"A proposição está errada, pois Lucas somente poderá recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, se comprovar exercício de atividade remunerada no respectivo período (art. 124 do RPS)"
Art. 124 do RPS
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7ºa 14 do art. 216 e no § 8ºdo art. 239.Lei 8.213
art. 96
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
INICIATIVA PRIVADA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS
SERVIÇO PUBLICO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 10 ANOS.
15+10=25.
CONTRIBUIU QUANTOS ANOS COMO C.I?... NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO, POIS SERIA NECESSÁRIO MAIS 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
QUAL SUA IDADE?... NÃO MENCIONADO NA QUESTÃO. POIS NO SERVIÇO PUBLICO TERIA QUE TER 60 ANOS + 35 DE CONTRIBUIÇÃO.
Com isso conclui-se que o gabarito esteja ERRADO
ERRADO..
O Pagamento de contribuições pretéritas ou em atraso não serve para efeito de carência exeto a regra de 1/3 que se aplica ( Aposentadoria por invalidez, Salário maternidade e Auxílio Doença )...
Além da zica das contribuições pretéritas, as quais não contam como carência, a questão fala que Lucas, quando CI não era contribuinte obrigatório...como assim? Claro que era.
CI é contribuinte obrigatório.
São contribuintes obrigatórios da previdência social:
C - Contribuinte Individual
A- Avulso
D - Doméstico
E - Empregado
S - Segurado Especial
Minemônico: CADES
Errada a questão.
Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública. No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.
Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:
*O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de
carência.
*O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS.
Errado.
-PROF. ALI MOHAMAD JAHA.
O primeiro erro está em afirmar que ele pode utilizar o tempo pretérito como carência, pois no caso do contribuinte individual não é permitida a contagem como carência das contribuições pagas em atraso antes da primeira contribuição paga em dia.
O segundo erro está em afirmar que para contar como tempo de contribuição o período anterior à obrigatoriedade de filiação para fins de contagem recíproca, ele deverá realizar o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, quando na verdade ele precisa apenas indenizar a previdência.
Lei 8213/91. Art. 96. Inciso IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Lembrando que houve uma época em que algumas profissões não eram obrigadas à filiarem-se a Previdência Social.
Errada, contribuições em atraso contam para tempo de contribuição e não para carência! Conta pra carência a primeira contribuição em dia e pode recolher o restante em atraso desde que dentro da qualidade de segurado.
Questão errada.
Primeiro: o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS (art. 12, V, da Lei 8212/91), ao contrário do que afirmou a assertiva "Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período...".
Ainda que faça o pagamento
das contribuições em atraso, porque são efetivamente
devidas, o segurado não poderá utilizar
esse período de tempo para efeito de carência
no RGPS (art. 27, II, da Lei 8213/91), mas apenas
como tempo de contribuição.
Importante destacar: não existe o
instituto da carência no regime próprio do servidor
público.
Contribuição em atraso não tem efeito retroativo para fins de carência.
Errada
Errada.
> Se não era contribuinte obrigatório, não poderia recolher contribuições na qualidade de C.I.
> Mesmo que fosse possível o recolhimento, este não poderia ser contado como carência.
Não conta pra carência, não! Somente como tempo de contribuição.
Neguinho comenta cada uma... Por isso, não me baseio nos comentário, e digo mais, se você também que quer passar em um concurso público, tudo bem ver os comentários, mas busque por sua conta a resposta direto nas fontes. Quais fontes? Lei 8212/91, 8213/91, RPS 3048 e CF 194 a 204.
Na hipótese de indenização previdenciária, o período a ser indenizado não conta como carência, se a questão tivesse usado, no lugar desse termo, a expressão contar como tempo de contribuição, estaria correta. Além disso, contribuinte individual é espécie do gênero segurados obrigatórios.
a redação da questão ficou confusa
EXITEM DOIS ERROS:
1º CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = A CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO
2º PERÍODO POR IDENIZAÇÃO NÃO CONTA COMO CARÊNCIA
questão TRILOUCA fala que po cara é EMPREGADO depois virou C.I depois funcionário publico, depois voltou a ser obrigatório e por ai vai kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Para fins de carência, no intuito de adquirir o tempo exigido para obtenção de benefício previdenciário, é válido para todos os segurados.Lembrando que é a partir da nova filiação.
Mas no caso da questão ele quer recolher em atraso, sendo assim não é valido o pagamento retroativo como carência e sim como tempo de contribuição.
Acredito que erro d questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.
E que poderia recolher contribuições em atraso para fins de carência.
Essa questão fez um milkshake com as teorias. Misturou empregado com RPPS e contribuinte individual. Enfim, deu nó mental.
Questão errada!
erro da questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.
Outro erro..
'Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.'
O CI pode até recolher em atraso se comprovar que exerceu a atividade, porém essas contribuições recolhidas n contam para fins de carência.
questão ta tão errada que chega ser difícil de entender, até achei que era alguma pegadinha....
questão louca, ele era obrigatório na qualidade de empregado não de contribuinte individual.
Questão absurda... o examinador viajou legal!
Redação bosta.
UMA SALADA ESSA QUESTÃO...
VEJAMOS:
Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
OS ERROS ESTÃO EM NEGRITO:
SE ELE FOI EMPREGADO ENTÃO NÃO ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ERA CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO;
15 ANOS MAIS 10 ANOS = 25 ANOS. O CORRETO SÃO 35 ANOS
É VEDADO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇOES EM ATRASO MESMO QUE COM JUROS NESTA SITUAÇÃO.
NÃO SEI SE CONSEGUI ME EXPRESSAR BEM, CASO TENHA ME EQUIVOCADO POR FAVOR AVISEM.
BOA SORTE A TODOS...
Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública.
No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.
Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:
O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de carência.
O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS. E pra fechar, conforme determina a legislação previdenciária, só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Pagamentos em atraso
Contam como tempo, mas não contam como carência !
questão tão MAL REDIGIDA QUE ATÉ O EXAMINADOR DECIDIU COLOCÁ-LA COMO ERRADA PARA NÃO ERRAR NOVAMENTE.
Eliza RS, obrigada! Me ajudou muito.
ta parecendo as questoes da casa do concurseiro kkkkkkkkkk
...o período pretérito, para fins de carência. Já parei de ler aí!
• Tempo! ok ✓
• Carência! jamais x
O erro esta nessa frase (Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período....)
Pretérito Perfeito, Futuro do Presente... Questão de tempos verbais
SI FOSSE ASSIM,ERA LEGAL ,COMPRAR CARÉNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO E É POSSÍVEL PAGAR PARCELAS EM ATRASO. SÓ NÃO PODE ANTECIPAR AS PARCELAS.
Com base no regulamento do seguro de acidentes do trabalho e
da moléstia profissional, julgue os itens a seguir.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
O colega abaixo trouxe o fundamento da questão segundo o RPS (D3048/99).
Já na Lei n. 8.213/91, o fundamento encontra-se no art. 2-A1:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Certa
Acidente, "por natureza, é um fato súbito e violento, provocado por uma causa exterior, que ocasiona lesão ao homëm". Para que haja acidente do trabalho, deverá ser estabelecido o nexo de causalidade entre este fato e a incapacidade, o que está positivado nos termos do art. 337 do RPS.
"O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo".
O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta.
O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.
Bons estudos!!!
Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento
O Nexo Técnico Previdenciário está dividido em três espécies:
a) nexo técnico profissional ou do trabalho - fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/1999.
b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho, ou nexo técnico individual - decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.
c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) - aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentaria da incapacitante quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Bons estudos nesse domingo maravilhoso!
Correta !
Relação entre a ATIVIDADE e a ENTIDADE ( mórbida motivadora geradora da INCAPACIDADE elencada na CID )
CERTO
LEI 8213/91
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento
O cara que escreveu esse enunciado estava querendo, mesmo, dizer-se adEvogado.....kkkkk. Caprichou no palavreado difícil, mas, como se tratava de prova para Procurador, tudo ok ? Imaginem se cai uma coisa dessas em uma prova de nível médio ??? Vai ter candidado com nó no cérebro...kkkkkk
Com base no regulamento do seguro de acidentes do trabalho e
da moléstia profissional, julgue os itens a seguir.
Cabe ao empregado comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; em caso de morte, a empresa deverá comunicar o acidente de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social.
QUESTAO ERRADA!
CABE AO EMPREGADOR (A EMPRESA) E NAO AO EMPREGADO COMUNICAR O ACIDENTE DO TRABALHO A PREVIDENCIA SOCIAL ATE O PRIMEIRO DIA UTIL SEGUINTE AO DA OCORRENCIA DO ACIDENTE...
Errado...
Cabe ao empregador...e não ao empregado..
Imagine...O empregado sofre um acidente e ainda tem que avisar?? ...tsc tsc...........questão incorreta...
Para que o segurado possa usufruir do benefício do auxílio-doença acidentário, deveria ele ou seus dependentes comunicar à autarquia previdenciária a ocorrência do acidente de trabalho. Contudo, em virtude das peculiaridades que envolvem o assunto e as próprias consequências oriundas do sinistro, o legislador resolveu transferir esse ônus ao empregador, desobrigando-o de tomar essa iniciativa. É por isso que, uma vez ocorrido o acidente, deve o empregador imediatamente comunicar o acidente ao órgão previdenciário, sob pena de multa. Assim dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 22. a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. A obrigação da emissão ocorre, igualmente, mesmo em caso de dúvida sobre a incapacidade laborativa, ex vi da Instrução Normativa nº. 98 INSS/DC, DE 05 DE dezembro de 2003: A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, "para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991". Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.
Ao Thiago Ribeiro,
acho importante escrever neste espaço, mesmo que seja repetitivo, pois é uma forma de consolidar o aprendizado da questão quando você verifica na lei e a digita, é bem melhor do que escrever em um caderno por exemplo.E escrever(digitar) é uma ferramenta importante para memorizar o assunto. Se não fosse para haver questões repetidas bastaria que um participante escrevesse e voilá. Achei injusto seu comentário.
Errado.
Lei n. 8.213/91:
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
[...]
questão aplicada em 2007 além de estar errada no tempo de sua aplicação e até hoje 2015 permanece errada, ela encontra-se desatualizada, vejam bem atualmente essa cobrança é realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não mais pela Previdência Social.
Thaís Araújo concordo com você infelizmente temos vários artigos da lei 8213 desatualizados que não acompanham a atual legislação se vier uma questão ctrl C ctrl V assim como essa temos que considera-la né =(
Não cabe ao empregado comunicar nesse caso cabe o empregador ou seja a empresa. Valeuuuu
errei essa por pura desatenção...
Quem parou de ler na primeira linha, levanta a mão \õ
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Não é empregado É A EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO!
Questão errada. Ao contrário do que afirma a questão, é de responsabilidade do empregador a comunicação à previdência social do acidente do trabalho ou morte, conforme dispõe o art. 22, caput, da Lei 8213/91, podendo. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá- la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Frederico Amado
Não acredito que por uma consoante eu errei, ao invés de empregado eu li empregadoR, AFFFF
Deleita-te também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu coração.
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará. S.37:4,5
Errei pela consoante..........Dio Santo Mio!!!
parei quando assertiva disse que cabe o empregado comunicar a previdencia o loco kkk
Pra não errar de novo ein, EMPREGADORRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR
Olha a Cespe querendo desorientar a gente!
Vai pra lá Cespe...Oxê!
Cabe ao EMPREGADOR
Pegadinha!
Cabe ao empregador e não ao empregado.
Tenho que aprender a ler devagar e com mais atenção, 2ª vez que erro por falta de cuidado..... pegadinhas bestas, mas pega os bestas...
Questão ERRADA. Não faz o menor sentido que o EMPREGADO (que acabou de se lascar todo e tá todo estrupiado) vá lá comunicar à Previdência. Obviamente é papel da empresa comunicar tal fato. Só faltou o Cespe redigir "o empregado que morreu tem de avisar pra Previdência...". Tá de sacanagem, né?
Cabe ao EMPREGADOR comunicar, e não o empregado.
CABE A EMPRESA A COMUNICAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
NO PRIMEIRO DIA UTIL POSTERIOR AO ACIDENTE, E EM CASO DE MORTE IMEDIATAMENTE A AUTORIDADE.
Quando você identifica uma pegadinha da Cespe, dá aquele sorrisinho de lado.
O ruim é quando você cai... rssss
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte (TAMBÉM É QUESTAO CESPE)ao da ocorrência e, em caso de morte, a empresa deve comunicar de imediato(TAMBEM É QUESTAO CESPE), à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Acho que o motivo foi cansaço mesmo, pois depois de errar uma dessa, vou parar por aqui. Como o EMPREGADO vai comunicar que morreu? Se foi a morte dele? rs. As vezes não gosto da CESPE.
LEMBRANDO QUE HOJE CABE TANTO AO EMPREGADOR COMO AO EMPREGADOR DOMÉSTICO.
FALOU EM EMPREGADO OU EMPREGADOR OLHO VIVO NAS PEGADINHAS!
Por causa de um ''R'' a questão está errada.
''Cabe ao empregado(R) comunicar...''
Bons estudos
LEI 8213
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
DECRETO 3048 ART 336
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio ACIDENTADO, seus DEPENDENTES, a ENTIDADE SINDICAL competente, o MÉDICO que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
TOMA !
Cabe ao empregador. Questões do CESPE devem ser respondidas apenas depois de ler e reler.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Errei por falta de atenção!!!
Respondendo e aprendendo.
Lei 8.213 - Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LC nº 150)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Atentem ao parágrafo 2º
resposta errada
Imaginar que uma questão dessa pode derrubar candidato bem preparado.Sacanagem total!!!!!!!!!!!
Se o candidato estiver focado e prestando muita atenção na questão ele não erra e não sera derrubado como mensionou o colega acima.quem tem o dever de fazer a comunicação e o empregador não o empregado,mesmo que o empregado saia na frente e comunique o acidente de trabalho ainda assim a empresa tem o dever de comunicar sob pena de multa se não o fizer!!!!
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Gostei (
30
)
Gabarito:"Errado"
Imaginei o cara acidentado ou morto e ainda ter que comunicar o fato... rsrs
Cabe ao EMPREGADOR!
LEI 8213/91, art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Cabe a empresa ou ao empregador.
Cabe ao empregado comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; em caso de morte, a empresa deverá comunicar o acidente de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social.
NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente, o acidente sofrido pelo segurado
b) no local e no horário de trabalho, em conseqüência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de labor (Equipara-se a acidente de trabalho); e qualquer doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (art 20, Lei 8213: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho).
c) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ainda que fora do local e horário de labor (Equipara-se a acidente de trabalho); e a doença degenerativa constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (É doença de trabalho, mas como a primeira parte da questão está incorreta, não é esta a resposta).
d) por doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (Equipara-se a acidente de trabalho); ; e a doença inerente a qualquer espécie de grupo etário constante ou não da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. . § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a inerente a grupo etário
e) ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor (Não é equiparado a acidente de trabalho) ; e a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (É doença de trabalho).
Não são consideradas como doença do trabalho:
a doença degenerativa;
a inerente a grupo etário;
a que não produz incapacidade laborativa;
a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente, o acidente sofrido pelo segurado
Gabarito E
Pergunta: 1-não é acidente de trabalho; 2- e é doença do trabalho.
1- RESPOSTA: Se não é relacionada ao labor (trabalho) então não é acidente do trabalho.
2- RESPOSTA: Foi feito um copia e cola do conceito de doença do trabalho.
Enunciado horrível.
o pior da FCC é o enunciado, sempre truncado.
Invertir... ao invés de buscar direto a primeira parte da questão, busquei a segunda (doença), ficou notoriamente exposto a alternativa.
ENUNCIADO MUITO OBSCURO FIQUEI ENTRE "D" e "E" E ADIVINHA O QUE ACONTECEU...
ERREI A QUESTAO MAS FOI BOM PARA EU FICAR ATENTA
GABARITO LETRA (E)
Vejam o comando da questão... NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente (...)
Você vai procurar:
1º o que não é acidente do trabalho
2º o que é considerado doença do trabalho
3 º RESPECTIVAMENTE, (OU SEJA NESSA ORDEM)
Portanto, GABARITO LETRA (E)
Veja o que diz a lei 8.213 em seu art.21 inciso ll.(Abra a lei e vá conferir)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
A letra E trouxe a seguinte redação:
Ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor; e a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A questão afirma que Ainda que fora do local e horário de trabalho...
e a lei expressamente diz: no local e no horário do trabalho
(ENTÃO, REALMENTE NÃO É CONSIDERADO ACIDENTE DO TRABALHO)
Lembrando
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A empresa deve provar que despediu por outro motivo que não discriminação, pois há presunção relativa de despedida discriminatória.
Abraços
Em relação à pensão por morte considere:
I. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos em qualquer hipótese.
II. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes.
Está correto o que se afirma em
I. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos em qualquer hipótese. SALVO MÁ-FÉ
II. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes
DECRETO 3.048/94 Art. 74 ao 79. só nao sei a II daonde que vem. alguem sabe pra ajudar???
LC 67 art. 43 parágrafo 1
A III está errada, veja:
III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores (de 16 anos!!!!!!) ou incapazes.
A prescrição corre contra o menor maior de 16 anos nos termos da legislação civil!!!!!
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
Portanto a questão incluiu quem não deveria na assertiva III.
Alguém discorda???
Também achei que a resposta era letra "B", fiz breve pesquisa da internet e achei um artigo DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE (observar que a questão é referente ao MPE/SE) que afirma:
"Art. 58. Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes."
Colegas, apesar dessa questão pedir embasamento do Regime próprio de Sergipe a alternativa II estaria errada se fosse pelo RGPS, vejamos:
Lei 8.213, art. 74 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) - atualização.
§1º Perde o
direito à pensão por morte, após o
trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado.
Exemplo 1:
Maria é segurada da previdência social e João é seu marido. João matou Maria de facada, no dia seguinte João foi até uma agencia do INSS para dar entrada no beneficio de pensão por morte. Diante dessa situação, pode a pensão por morte ser dado a João?
Nesse caso acima, sim, porque João não foi condenado ainda, o crime ocorreu no dia anterior, não deu tempo dele ser ainda condenado, julgado. Ou seja, quando ele for julgado e condenado e ação condenatória transitar em julgado, João vai perder a pensão por morte.
Exemplo 2:
João é casado com Maria que é segurada da previdência social, após um tempo Maria morre de morte natural e diante disso João ficou recebendo a pensão por morte. Se depois de um tempo João matar uma pessoa e essa ação for condenado em julgado por esse crime doloso, João não perde da pensão por morte referente a Maria, porque aqui nesse exemplo foi outra pessoa que ele praticou um crime.
§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Questão Desatualizada VIde Art. 74, I da lei 8213/91
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social, no Brasil, em 2003, foram gastos mais de 8,2 bilhões de reais em benefícios acidentários e aposentadorias especiais. Esse número revela a necessidade de aprimoramento das políticas sociais relacionadas à prevenção do acidente de trabalho, condição que implica a correta aplicação da legislação acidentária. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
doença profissional ou tecnopatia: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (ex. silicose)
doença do trabalho o mesopatia: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação acima mencionada. (ex.surdez)
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia ( surdez ) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
A alternativa correta é a C
O Acidente de trabalho não depende de DOLO ou CULPA, seria até estranho depender de dolo ou culpa para sua concessão não é! Se é acidente é acidente.
O legislador adotou a teoria do seguro social !
Pra quem tem dúvida na letra E:
Art. 20 da lei 8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Pessoal! Não estou subestimando a sabedoria de ninguém, mas os comentários ficarão mais interessantes se acrescentarmos o texto da lei.
a) Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (MP 664)
b) Art. 21, IV, "b" equipara a acidente de trabalho aquele realizado "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"
c) CORRETO
d) Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (MP 664)
e) Art. 20 da lei 8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Peculiar a determinada atividade.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Em função de condições especial em que o trabalho é realizado.
É irrelevante para a caracterização do acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa do segurado. Trata-se da aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o infortúnio.
É devido o benefício independentemente da existência de dolo ou culpa da vítima. Vale dizer, mesmo quando esta tenha agido com a intenção de produzir o resultado danoso para a sua integridade física, ainda assim fará jus à percepção do seguro social.
Carlos de Castro e João Lazzari
Lei 8.213 - Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Essa questão ajuda a entender:
Q21479 - Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
Justificativa da banca: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.
Bons estudos!
O comentário do Junior Fonseca explica bem o erro da alternativa A.
Considere-se que José sofra acidente de trabalho e, por ser segurado da previdência social, passe a receber auxílio-doença (Depois do 15º dia), e enquanto receber esse benefício, seu contrato de trabalho seja Interrompido (SUSPENSO), condição que impede a sua dispensa. Nessa situação, após a cessação do auxílio-doença, José terá estabilidade por, no mínimo, 12 meses.
Antes do 16º dia - INTERRUPÇÃO (vogal (A) com vogal (I))
Depois do 15º dia - SUSPEN$ÃO (Consoante (D) com consoante (S))
Ademais, para esse segurado (vinculado a uma empresa) ter estabilidade de 12 meses, logo receberá o Aux. Doença Acidentário. Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) e empresa é obrigada a depositar FGT$.
Direito ao Ponto!
A) Errada: é "LICENCIADO" e não interrompido. Art. 63
b) Errada: enquadra-se sim! "na prestação ESPONTÂNEA de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;" Art. 21, IV, "b"
c) C O R R E T A
d) Errada: deve-se comunicar o AT à Previdência até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Se for morte é de imediato, à autoridade competente. Art. 22.
e) Errada: Sim, há distinção. Art. 20
foco força fé
Sobre a letra A alguém sabe me dizer se essa estabilidade, após as alterações na legislação sobre o empregado doméstico, alçança o empregado doméstico?
Beatriz Lima, Este direito não foi estendido aos empregados domésticos pela Lei 150/2015.
Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, 7° edição, p. 459.
sobre a letra A ,acredito que o erro se encontra ao afirmar que o contrato de trabalho será interrompido ,sendo que ,na verdade ,será suspenso !( a inpótese de interrupção será apenas nos primeiros15 dias ,período o qual é coberto pelo empregador e a partir do 16° dia ,que recebe o auxilio doença, sera o contrato suspenso )é válido mencionar também que essa classificação se trata no âmbito do direito do trabalho e não direto previdenciário !
Que questão completa !!!
Imagino que esta prova do inss ( dia 15/05) será bem assim! Interdissiplinaridade misturando conceitos como este Responsabilidade civíl do Estado e Direito Previdenciário
Bom estudo a todos !
A) Auxílio doença do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento --> ocorre interrupção do contrato de trabalho.
Auxílio doença do empregado do 16º dia em diante --> ocorre a suspensão do contrato de trabalho.
B) Equipara-se a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que fora do local e horário de trabalho.
C) Segundo a teoria do risco, é irrelevante a culpa do trabalhador. Vale dizer, mesmo em se tratando de culpa exclusiva do trabalhor, ele não ficará desprotegido de cobertura da seguridade, pois é beneficiário incodicional da previdência social, cujo dever de indenização é objetivo.
D) A empresa deverá comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
E) Há distinção entre os conceitos de doença do trabalho e de doença profissional.
Gabarito: C
por ser tema CORRELACIONADO:
ATENÇÃO: Na sessão ordinária do dia 27 de junho de 2019, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/07-julho/periodo-sem-contribuicao-em-que-segurado-esteve-em-gozo-de-auxilio-acidente-nao-pode-ser-computado-como-tempo-de-carencia
Em relação aos benefícios da Seguridade Social, é correto afirmar que
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário
A) INCORRETA - Além de falar em aposentadoria "especial" (quando na verdade se trata de aposentadoria por invalidez), o disposto conflita com o que dispoe o art. 74 do RPS: Quando o segurado que exercer + de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
B) INCORRETA - Art. 73 do RPS. O auxílio-doença do segurado que exercer + de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
C) CORRETA - Conforme comentário abaixo;
D) INCORRETA - Há direito do empregado retornar à sua atividade, se estável; todavia, a não reintegração por vontade do empregador não acarreda direito a obter indenização junto à Prev. Social, mas apenas às verbas indenizatórias de uma despedida sem justa causa...
E) INCORRETA - Art. 71, § 1º, do RPS. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 475 -
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
A resposta correta é a letra C
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por
morte.
A letra A é incorreta porque a aposentadoria só pode ser concedida
caso a incapacidade definitiva estenda-se a todas as atividades titularizadas,
caso contrário o auxílio-doença será pago indefinidamente, em relação a uma
delas (incapacidade definitiva);
A letra B está incorreta porque o benefício será devido em relação
apenas a atividade para qual o segurado está incapacitado;
A letra D está incorreta porque não cabe indenização pela Previdência
caso não seja garantido o retorno do trabalhador ao emprego. A garantia,
quando existe, é de natureza trabalhista e não previdenciária;
A letra E está incorreta porque no caso de progressão ou agravamento
é devida a aposentadoria por invalidez, mesmo no caso de doença ou lesão
anteriores a filiação do segurado ao RGPS.
(Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/
Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)
Bons estudos a nós!
A - ERRADO - O CORRETO SERIA CONVENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
B - ERRADO - SEGURADO QUE EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E FICAR INCAPACITADO PARA UMA DELAS, TERÁ O DIREITO DE RECEBER AUXÍLIO DOENÇA MESMO QUE NO CASO DE INCAPACIDADE DE UMA DELAS, DEVENDO A PERÍCIA MÉDICA SER CONHECEDORA DE TODAS AS ATIVIDADES QUE O SEGURADO EXERCE...
NESTA HIPÓTESE, O AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PARA A QUAL O SEGURADO ESTIVER INCAPACITADO, CONSIDERANDO-SE PARA EFEITO DE CARÊNCIA SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A ESSA ATIVIDADE... MAS SE NAS VÁRIAS ATIVIDADES O SEGURADO EXERCER A MESMA PROFISSÃO, SERÁ EXIGIDO DE IMEDIATO O AFASTAMENTO DE TODAS....
PESSOAL LEMBRANDO QUE OCORRENDO O AFASTAMENTO DE APENAS UMA OU ALGUMAS ATIVIDADES, MAS NÃO DE TODAS, O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE SOMADO ÀS DEMAIS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS RESULTAR VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
C - GABARITO.
D - ERRADO - O SEGURADO DEVERÁ SER INDENIZADO PELO EMPREGADOR.... O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPEEEENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO. RECUPERANDO DA INCAPACIDADE E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA... PORÉM É FACULTADO AO EMPREGADOR ACEITAR QUE ESTE SEGURADO VOLTE A TRABALHAR NA EMPRESA, SENDO OBRIGADO A INDENIZÁ-LO NO CASO DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO.
E - ERRADO - QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU A LESÃO PRÉ-EXISTENTE, SERÁ ASSEGURADO O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Poxa, é obvio que pra ter auxilio reclusão tem q ser o segurado BAIXA RENDA. se não coloca isso toda a assertiva se torna incorreta...
Mas é exatamente o que diz no art. 80 da 8213 "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
quando tem literalidade(fcc adora) ainda que falte algo não tem discussão, é LETRA DA LEI
Infelizmente não basta saber da matéria, tem que DECORAR a lei, ainda em pontos que haja BURACOS na lei
Concordo com o colega, a letra C é a menos errada. Faltou incluir que o segurado tem de ser de baixa renda.
Boa sorte nos estudos!
Pelo que tenho visto aqui, muitos serão reprovados em redações por erros de ortografia.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Conforme as alterações trazidas pela lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão não é devido durante todo o período de reclusão ou detenção, mas apenas enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Além das disposições do artigo 80, a lei também passou a prever carência para o auxílio-reclusão:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Conforme as alterações trazidas pela lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão não é devido durante todo o período de reclusão ou detenção, mas apenas enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Além das disposições do artigo 80, a lei também passou a prever carência para o auxílio-reclusão:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Segundo a Lei n.º 8.213/91, não é equiparado(a) ao acidente do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
LEI 8213, ART 20, PARAGRAFO 1, D)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) Correta. Assim determina o art. 21, II, c da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
(...)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) Correta. Assim determina o art. 21, IV, b da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.cc
Nesse caso, por lógica o que prevalece é o nexo causal
Abraços
A idade máxima do dependente para gerar o salário-família é:
Item "b" CORRETO
Salário-Família é pago, mensalmente, ao segurado empregado e trabalhador avulso na proporção do respectivos filhos ou equiparados de qualquer condições até 14 anos ou inválidos.
DECRETO 3048, ART 83
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
A idade máxima é 14 anos, cessando-se o benefício no mês seguinte ao seu aniversário.
De regra é 14 anos, com exceção do inválido.
alternativa (b) correta
O salário-Família é pago, mensalmente:
empregado;
trabalhador avulso.
Na proporção do respectivos filhos ou equiparados de qualquer condições até 14 anos ou inválidos.
OBS: o direito ao salário família termina no mês seguinte do aniversário de 14 anos (exceto aos filhos invalidos).
Vunesp sendo vunesp
Acho uma vergonha uma questao desss pra Defensor. rsrs Meu Deus!!!!!!
B.
filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
rsrsr..ESSA ERA PRA NÃO QUEIMAR A PROVA.. 14 ANOS MEU POVO..LIMITE PRA RECEBER SALARIO-FAMILIA..
GABARITO "B"
A rigor, 14 anos incompletos. No entanto, no mês em que o dependente (não inválido) faz o décimo quarto aniversário, o segurado ainda recebe o salário-família, cujo pagamento cessará definitivamente no mês seguinte.
Lei 8.213/91
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:...
Letra B
Decreto 3.048
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
14 anos,
.
pra fixar esse número, entre tantos números, eu conto o número de letras da prestação S-A-L-Á-R-I-O-F-A-M-Í-L-I-A, ou seja, 14 letras e associa com 14 anos.
MARCO, EU NUNCA PENSEI NISSO, CONTAR A PALAVRA SALÁRIO FAMÍLIA RSRSRS
Questão mal feita... A lei diz que o salário-família DEIXARÁ de ser devido quando a criança COMPLETA 12 anos... Se for interpretar a questão, um trabalhador com filho de 14 e 2 meses poderá receber o benefício. SUPER ERRADO!
Lembrando que a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!
Abraços
Não sei dizer se a razão de se estipular a idade máxima para a concessão do salário família em 14 anos têm relação com a possibilidade do exercício de trabalho por parte do menor a partir dessa idade (mesmo que como aprendiz). Eu associei dessa forma.
GAB.: B
Decreto 3.048
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - pelo desemprego do segurado.
O auxílio-reclusão
Segue análise da alternativa (D):
Lei 10666, art 2: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena, em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Auxílio Reclusão: Beneficiários: Dependentes de todas as categorias.
Rumo ao Concurso INSS!!!!
Item "d" CORRETO
Independentemente de atividade laborativa na prisão, o recluso fará jus ao auxílio-reclusão em função de seus dependentes. Basta que ele esteja amparado pelo dispositivo da Lei 10.666/03, art. 2ª, caput. vide aqui
GABARITO: D)
A) DECRETO 3048, ART 116, PARAGRAFO 1
B) DECRETO 3048, ART 117, PARAGRAFO 2
C) DECRETO 3048, ART 30, INCISO I
Correta letra D
Aproveitar para fazer uma ressalva:
O enquadramento deste segurado é apenas como facultativo pois a alínia o do decreto 3.048/99 foi revogada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7054.htm#art2
Portanto, ele deixar de figurar como individual.
Art. 11 Parágrafo 1º
(...)
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e
a) é benefício de segurado obrigatório => errado (não só os obrigatórios mas os facultativos):
Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:I - empregado; II - trabalhador avulso; III - empregado doméstico; IV - contribuinte individual;V - segurado especial.
Mas no Decreto 3.048/99 - Art. 11 parágr. 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
b) é devido mesmo diante da evasão da prisão => errado -> se o preso fugir, seus dependentes não recebem o auxílio-reclusão. Só receberá com a recaptura do preso a contar da data da nova captura.
c) depende, no mínimo, de doze contribuições => errado -> Decreto 3048/99 - Art. 30 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
d) independe de atividade laboral na prisão. => certo. Lembrando: Para Receber o Auxílio-Reclusão o trabalhador precisa estar contribuindo para a previdência social ou ter qualidade de segurado, período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
Questão boa. rsrs..somos acostumados com aquelas questões giganteeesss, que quando nos deparamos com uma pequenas, as vezes travamos...
Mas é so tentar analisar o caso concreto
A)---> O FACULTATIVO NÃO GANHA AUX. RECLUSAO? rsrs.. GANHAA SIM
B)---> SE O PRESO FUGIR E PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO.. vcs acham que os dependentes ainda vão ganhar o beneficio... do jeito que o Brasil ta, eles rezam pra isso acontecer..kk
C)--> DE ACORDO COM A mp nº664 O BENEFICIO DEPENDE DE 24 CONTRIBUIÇÕES
D)--> GABARITOOOO
Gabarito D
RPS:
Art. 116
§ 6
Aprofundando um pouco mais...
Lembrando que o dispositivo está desatualizado mais ainda é válido. Observe que ele traz a possibilidade de o segurado detido ou recluso ser caracterizado como dois tipos de segurados (contribuinte individual e facultativo), tal caracterização não é mais válida admite-se somente o detido ou recluso que seja facultativo.
A revogação foi feita por meio de outro decreto que infelizmente não foi incorporado ao texto do 3.048 que é o decreto 7.054 de 2009.
Art. 2o Fica revogada a alínea “o” do inciso V do art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado que se enquadra como baixa-renda. Independe de carência e no caso de fulga, será suspenso e reestabelecido apenas após a captura do fugitivo, desde que este ainda mantenha a qualidade de segurado, pois a partir da fuga inicia-se a contagem do período de graça de 12 meses.
Ainda, vale destacar , o seguinte :
1) Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
2) • Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado. • Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.
Importante ler :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-614-stj.pdf
Abração!
A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!
Abraços
a) é benefício de segurado obrigatório.
ERRADO. O auxílio reclusão é benefício destinado ao DEPENDENTE dos segurado, seja ele obrigatório ou facultativo.
b) é devido mesmo diante da evasão da prisão.
ERRADO. De acordo com o parágrafo único do art. 80, é obrigatória para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
c) depende, no mínimo, de doze contribuições.
ERRADO, assim como a pensão por morte, o auxílio acidente e o salário família, independe de carência (Cf. Art. 26, I).
d) independe de atividade laboral na prisão.
CERTO. É necessário apenas que o segurado, quando preso, mantivesse sua qualidade. Ademais, deve o segurado ser baixa renda.
**Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
**Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito
**: Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
Lumus!
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário maternidade,de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais
Assinale a alternativa correta.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. (Lei 8.213/91)
TST/OJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. *Pois o vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder por dispensa imotivada.
*Depreende-se da ratio deste enunciado e do RPS que o empregador pode pedir a aposentadoria compulsória do empregado, contudo, terá que arcar com as indenizações como se a despedida fosse sem justa causa...
a) Em face do princípio da equivalência urbano-rural, a idade da aposentadoria por idade é igual à do urbano.
<Texto confuso. Deveria constar assim: (...) a idade necessária para a concessão de aposentadoria por idade é a mesma nas hípóteses de trabalhador rural e urbano. Aí se tornaria inteligível e poderia ser marcada como incorreta pois, na hipótese dos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei n] 8.213/91 o requisito etário é reduzido em 5 (cinco) anos em relação aos trabalhadores urbanos.
LEI Nº 8.213/91:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) (...).">
b) Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso provar a incapacidade para o trabalho em perícia médica do INSS.
<A perícia médica se faz necessária para os benefícios que apresentam como requisito para a concessão a prova de limitação (parcial ou total) na capacidade laborativa: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc. O benefício de aposentoria especial não requer perícia médica. A depender do caso, pode ser necessário que o segurado apresente laudo pericial, mas a fim de comprovar a exposição a agentes novicos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.>
c) A pensão por morte não pode ser cumulada com a aposentadoria.
<A pensão por morte pode ser cumulada com aposentadoria sim, pois os fatos geradores são diversos. Confiram-se as hipóteses em que é vedado o recebimento conjunto de benefícios:
LEI Nº 8.213/91:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).">
d) Pode o empregador requerer a aposentadoria compulsória de seu empregado.
Item "d" CORRETO
a) errado - Em face do princípio da equivalência urbano-rural, a idade da aposentadoria por idade é igual à do urbano. ( aposentadoria por idade - distinção quanto ao trabalhador rural - L 8.213/91)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres...
b) errado - Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso provar a incapacidade para o trabalho em perícia médica do INSS. (aposentadoria especial - exposição habitual a agentes nocivos físico - D 3.48/99)
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
c ) errado - A pensão por morte não pode ser cumulada com a aposentadoria. (pensão por morte acumulativo com aposentadoria - L 8.213/91)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
d) correto (Lei 8.213/91, Art. 51 )
Alternativa correta D
A) os trabalhadores rurais tem 5 anos reduzidos para aposentadoria com relação aos trabalhadores urbanos
B)Aposentadoria especial: deve comprovar que trabalhou em local insalubre/perigoso por 15,20 ou 25 anos de forma não ocasional e nem intermitente, ou seja, de forma contínua, sem interrupções.
C) a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria. Basta pensar em um casal de aposentados onde um deles falece, o outro tem direito a receber sua (a dele mesmo) aposentadoria e à do que faleceu que é transformada em pensão.
Por que não posso acumular duas aposentadorias?Obrigada desde já!!
A aposentadoria é compulsória sob o ponto de vista do segurado. A empresa pode requerer, mas não é obrigada a requerer a aposentadoria do segurado com 70 anos de idade (homem) ou 65 (mulher). Assim, do ponto de vista da empresa, a aposentadoria não é compulsória.
Gabarito D
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
GABARITO ( D )
Art.54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
O cômputo do tempo de atividade rural anterior a 1991, para fins de contagem recíproca com o período prestado na administração pública sob regime estatutário, visando à aposentadoria estatutária, só pode ser feito mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de atividade rural.
Segurado especial: É o único segurado previsto na Constituição (art. 195, §8º); produtor rural e pescador. Especiais são o agricultor e o pescador!
Abraços
Com relação ao direito previdenciário, assinale a opção correta.
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
Pessoal não entendi o erro da A alguém faz a gentileza de enviar um mensagem no meu mural! Muito obrigado a quem dispor em me ajudar.
A letra B esta correta por causa do art. 55, parágrafo 2º. Geralmente, não se computa o tempo de serviço anterior à lei 8.213/91sem o respectivo recolhimento das contribuições. A exceção é feito pelo parágrafo 2º, do art.55, da lei 8213/91, no caso de trabalhador rural.
Rogério Carlos, o erro da questão A é o fato de que, desde 2007, o STF adotou a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção. Assim, nesse caso, poderá o STF regulamentar a matéria para que a Impetrante possa obter seu direito reconhecido judicialmente.
OBS: No período anterior a 2007, o STF adotava a posiçao não-concretista, isto é, ao Judiciário caberia tão somente dar ciência da mora ao Poder
Competente, para que esse edite o regulamento necessário, não entregando a prestação jurisdicional concreta, requerida pelas partes.
A - ERRADO - O STF ENTENDE QUE DEVE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213 E ATRIBUIU STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, OU SEJA, APLICA-SE AS REGRAS DO RGPS ATÉ QUE A DITA LEI SEJA CRIADA (SÚMULA VINCULANTE 33)
B - GABARITO.
C - ERRADO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A NÃO RETROATIVIDADE DA LEI ASSEGURA ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO.
D - ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO FARÁ A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS(*). É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
E - ERRADO - SE O BRASIL JÁ ADOTA O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, ENTÃO FICA EVIDENTE QUE ACEITARÁ TAMBÉM A QUALIDADE DE DEPENDENTE. O ASSUNTO FOI TEMA DE JURISPRUDÊNCIA EM 2008 (REsp 820.475-STJ) E HOJE É REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº45/2010. A CONSTITUIÇÃO VEDA QUALQUER TIPO DE DISCRIMINALIDADE .
QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBINOS PARA A CONCESSÃO DE UMA NOVA APOSENTADORIA (desaposentação), TRAGO A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:
1. Administração Pública (INSS): Não admite a
Desaposentação por falta de previsão legal;
2. Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal:
Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
devolver os proventos recebidos enquanto estava
anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
entendimento), e;
3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
proventos recebidos enquanto estava anteriormente
aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).
Alternativa "a": está errada. O STF por diversas vezes já se pronunciou sobre a questão, não restando dúvida quanto ao cabimento de mandado de injunção a fim de que a Corte Suprema elabore ou indique a norma apta a garantir aos servidores públicos o exercício do direito às aposentadorias em condições especiais (MI 1.169-AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1°-8-2011, Plenário, DJE de 22-8-2011. No mesmo sentido: MI 4.534, rei. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 1°-82012, DJE de 8-8-2012; MI 3.784, Rei. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 12-32012, DJE de 15-3-2012).
Discordo do colega Pedro Matos na letra B e D.
Na letra B, não há previsão em lei que fale a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado. Apenas jurisprudência.
Segundo a lei e a jurisprudência do STJ, caso seja comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado para fins previdenciários, com base no princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei n.o 8.213/1991 será computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
Quanto ao comentário de Pedro sobre a letra D: Na desaposentação o segurado irá sim utilizar o tempo de contribuição da aposentadoria anterior que pediu desaposentação, somando com o novo tempo de contribuição que adquiriu após sua continuidade como segurado obrigatório perante a previdência. Caso contrário não teria sentido em pedir desaposentação se não fosse para inserção desse período em outra aposentadoria mais vantajosa.
D- ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO UTILIZARA NA CONTAGEM O MESMO TEMPO JÁ UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO E MUITO MENOS A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
Fui creterioso na interpretacao e errei a questao, a alternativa C (gabarito) pede segundo a LEI e a jurisprudencia... A lei nada diz a respeito dos menores de 12 anos poder contar esse tempo.
Letra D:
Art. 96. L 8213 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Um método simples de amenizar - embora muuuuito precariamente - os danos sofridos pela criança que trabalhou antes da idade normal é justamente dá-la o direito de ter este tempo contado para sua futura aposentadoria.
gaba B
No que concerne às prestações em geral da previdência social, assinale a opção correta.
C) INCORRETA - Ness sentido, o TST:
OJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. *Pois o vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder por dispensa imotivada.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
VAMOS À ANÁLISE DE CADA ALTERNATIVA:
O COMENTÁRIO DE TODOS OS ITENS NÃO COUBE NESTE POST. CONTINUA NO PRÓXIMO POST...
Lei 9.032/95 : Art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
A - A exceção é caso a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, assim será concedido o benefício de apos. por invalidez
B - Aposentadoria por Invalidez exige carência, como a exigida para o Auxílio Doença: 12 Contribuições mensais... A carência será dispensada no caso de acidente de qualquer natureza.
C- A aposentadoria voluntária ou espontânea não exige o desligamento do
emprego, podendo o segurado continuar trabalhando. (requerida pelo
segurado)
A aposentadoria que exige o fim do vínculo empregatício é a Aposentadoria Compulsória. (requerida pela empresa)
D - Será devido a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela ao segurado EMPREGADO e EMPREGADO DOMÉSTICO....Para os demais segurados a partir da data de entrada requerimento
E - GABARITO
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador.
Faltou o auxilio-reclusão e por isso errei a questão!
Se falar só pensão por morte e aux acidente tá certo. Por duas coisas: Pq se pensão por morte é nos mesmos moldes do aux reclusão, então necessariamente aux reclusão tb poderia acumular...
Segundo: Pq pode cobrar a literalidade da Lei 8.213
(se eu estiver errada, me avisem)
Fiquei em dúvida com a C, mas acertei.
Quando fala em benefício de prestação continuada está se referindo aos benefícios da previdência social de maneira geral, é isso ? e não ao BPC ( benefício assitencial ao idoso e deficiente) ????
GABARITO: E
Lei 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:Parágrafo único.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Isso mesmo Guilherme Coutinho!
Quando a lei fala "benefício de prestação continuada" está se referindo a qualquer benefício do RGPS em que ocorre prestações sucessivas de caráter continuado. Incluindo, por conseguinte, o benefício assitencial ao idoso e deficiente inserto na LOAS.
LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
ART. 194 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
Wellington Cardoso,
Obrigado pelo esclarecimento, bons estudos !
Comentário da letra C.
Como se fosse o seguinte exemplo, o segurado urbano (homem) 35 anos de contribuição, então completou o requisito básico para ser contemplado pelo benefício de aposentadoria contribuição, por conta desse, a extinção do contrato de trabalho é compulsória? claro que não.
Espero ter contribuído caros colegas.
Com certeza a letra E é a "menos errada", porém, na situação descrita afirma-se que o auxílio reclusão não poderá ser acumulado também, o que se caracteriza erro; se o exercício citasse a lei 8213, estaria blindado à qualquer recurso. Provavelmente, o edital dessa prova não constava o Decreto 3048.
È o tipo de questão que cobra apenas a decoreba, desvirtua-se do padrão 'CESPE". E me atrevo a dizer que uma questão dessa na prova do INSS estaria incorreta, pois o Decreto 3048 vai ser cobrado.
Para que a questão seja julgada conforme o decreto, este precisa ser citado no enunciado da questão. Como isso não ocorreu, nesse caso, a questão fica CORRETA, visto que o enunciado pede para julgar conforme a LEI. Se na prova domingo cobrar conforme o decreto, e cobrar da forma como aí está, ficará INCORRETA, então é bom ler com atenção os enunciados.
A opção E é a menos errada ou a mais certa. Faltou o Auxílio Reclusão
Regras de cumulação de benefícios-previdenciários com seguro desemprego:
Art. 3º da Lei 7.998/90: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: [...] III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
Art. 124, PU, da Lei 8.213: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte ou auxílio-acidente.
Art. 167, §2º, do Decreto 3048: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Resumindo:
- Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada
> exceto COM:
a) auxílio-acidente
b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76
c) abono de permanência
d) pensão por morte
e) auxílio-reclusão
No que se refere a acidente de trabalho, assinale a opção correta.
A --> ERRADO: É SÓ FAZER ANALOGIA COM O CAMARADA DO COMBATE A DENGUE .. SE ELE PEGAR DENGE = SERÁ ACIDENTE DE TRABALHO TBM.
.
B --> ERRADO: DOENÇA DEGENERATIVA # NÃO É DOENÇA OCUPACIONAL
.
C --> ERRADO: DIA DA INCAPACIDADE -- DIA 15
.
D --> TEM QUE GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO (CERTO)
.
E --> ERRADO: OSTEOPOROSE É DOENÇA INERENTE A GRUPO ETÁRIO
jakson,creio que o dia do adicente é o dia 15/01/2010 (dia da incapacidade)
visto que é uma doença do trabalho.
8213-Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Uma dúvida rápida: ok, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, quando incluída na relação elaborada pelo ministério, a exemplo da osteoporose, mas ainda assim, será doença e a pessoa terá direito ao auxílio, certo? nesse caso só o que muda é que será exigida carência, já que a mesma não será doença do trabalho..é isso mesmo?
Acredito que o erro da letra "E" esteja no final, visto que a doença agravada em função das condições em que o trabalho é realizado considera-se doença do trabalho, e não doença profissional, conforme afirmado.
L. 8213:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Quanto à letra A, creio que a doença contraída pelo engenheiro seria considerada doença do trabalho mesmo que ele morasse na região, já que ele foi "contaminado por malária enquanto acompanha e supervisiona a realização das obras da usina, exposto ao Sol e a insetos". Digo isto porque a lei diz o seguinte:
Art. 20, II, da Lei 8.213/91
§1º - não são consideradas como doenças do trabalho:
d) a
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação que é resultante
de que exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Minha dúvida mesmo é isso de o Cespe ficar usando termos como "moléstia profissional" e "doença laboral", já que doença profissional e doença do trabalho são termos com significados distintos. Tenso.
Qual é a opinião de vocês quanto às duas dúvidas que expus?
Gabarito letra D - doença que não provoca incapacidade laborativa não é considerada como acidente de trabalho.
"Se trabalhador que exerce suas funções em laboratório de análises clínicas, em virtude de acidente ocorrido durante a manipulação de alguns produtos químicos, for acometido por urticária moderada, mas não for impedido de continuar suas atividades, inexistirá, nesse caso, doença laboral, na forma da legislação pertinente."
Questão trabalhosa.
Se ele NÃO FOI IMPEDIDO DE CONTINUAR SUAS ATIVIDADES, não há doença laboral. Para ocorrente doença laboral, que é equivalente a acidente de trabalho, é necessário que exista incapacidade total ou parcial para a realização da atividade, temporária ou definitiva.
ERRADA
DIA DO ACIDENTE É AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOOOOOO.... OU É O DIA DO INICIOOOOO, OU DO DIAGNÓTICOOO OU DA SEGREGAÇÃOOOO...
AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOOO, AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOO...
PRIMEIROOO, PRIMEIROOOO, PRIMEIROOOOO...
NÃO IMPORTA SE TEVE O DIA DO DIAGNÓSTICO SE PRIMEIROOOO TEVE UM DIA QUE PODE SER ENTENDIDO COMO O INICIOO... JÁ QUE O DIAGNÓSTICO MUITAS VEZES SÓ É DADO DEPOIS DE UM TEMPÃOOOO
ENTÃO, QUAL É O DIA?? AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOOO...
E - errada: osteoporose é doença tipicamente etária. Não é considerada como doença ocupacional.