SóProvas


ID
1427359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional quanto no âmbito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A independência funcional implica ausência de hierarquia APENAS FUNCIONAL, mas não no aspecto administrativo.

    Espero ter ajudado.

  • Errado.


    LC Nº 80/84


    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


  • Os princípios institucionais atualmente são previstos na CF, de acordo com a EC nº 80/2014. Então, são previstos na CF e na LC nº 80/84. A independência funcional como próprio nome diz refere-se apenas ao aspecto funcional, mas há autonomia administrativa e funcional.


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • O Defensor não está subordinado a ninguém em suas convicções

  • "Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa".

    http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf
  • Complementando...

    O princípio da independência funcional estabelece que os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, ainda que da DPU, ou de outras instituições. Na realidade, não existe hierarquia no âmbito funcional. No âmbito administrativo, por sua vez, pode ocorrer... ERRADA

  • Comento:


    A Defensoria é um órgão dotado de  liberdade  para exercer suas atribuições. Esse princípio elimina qualquer hierarquia ou ingerência externa dos demais órgãos e agentes políticos do Estado.


    O princípio da independência funcional, à semelhança do Ministério Público, também conhecido por autonomia funcional, significa que cada órgão da Defensoria Pública da União é independente  no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja. Nem o Defensor Público Geral Federal nem o Conselho Superior da Defensoria Pública da União podem ditar ordens no sentido de obrigar o Defensor Público Federal a agir de uma determina forma dentro de um processo. 


    Segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamin “o princípio da independência significa que de cada membro da Instituição se exige atuação de absoluta submissão à lei, sem que, no entanto, exista ingerência de qualquer espécie na formação de sua opinião, seja do Poder Judiciário, seja da própria organização a que pertence. O membro da Defensoria Pública é livre para agir nos limites da lei, exclusivamente de acordo com sua consciência, inexistindo qualquer controle, que não o disciplinar, da própria  instituição”21.

  • Pessoal, por favor, não adianta CTRL+C e CTRL+V de seus livros. Basta indicar onde está o erro da questão, apenas isso.

    ERRADO: A independência funcional é um princípio institucional NÃO ESTÁ previsto na CF e sim na LC 80/94. 


  • Também relevante afirmar que, como garantia dos membros da Defensoria Pública, a independência funcional, conforme a redação prevista na LC 80/94, se relaciona apenas com o “desempenho de suas atribuições”, ou seja, para o exercício da atividade-fim: a prestação de assistência jurídica integral e gratuita. Logo, não há que se confundir independência funcional com independência administrativa. Os defensores públicos estão vinculados à uma estrutura hierárquica administrativa, sujeitos, portanto, à uma divisão de tarefas, fixação de atribuições, expedientes organizacionais internos, dever de prestar informações aos órgãos de administração superior da instituição etc.


    www.conjur.com.br

  • A independência funcional está sim previsto na Carta Magna, mas como princípio institucional do Ministério Público (art. 127, §1º)

  • Devorador de Bancas JP, há erro em seu comentário.

    CF/88, art 134:
    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
  • Gabarito Errado.

    Trata-se de um princípio institucional, previsto na CF e na LC 80/94, porém, a autonomia é apenas no exercício da função. há hierarquia no aspecto administrativo, sim.


  • CF/Art. 134 §2º  Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (...)
    Autonomia tem por sinônimo: independência.

  • Item errado, pois a independência funcional implica ausência de hierarquia apenas funcional, mas não no aspecto administrativo.

  • O erro está nos membros. Visto que a DPU está organizada estruturalmente por diversos órgãos.

  • O erro da questão não me parece ser nenhum dos quais os colegas apontaram, mas sim o fato de que a independência funcional não é em relação aos membros da DP, mas sim em relação aos demais órgãos estatais e ao próprio Poder a que está vinculada. É preciso que a instituição esteja livre de ingerências políticas para que cumpra seu mister.

    Ademais, ao contrário do que alguns colegas equivocadamente afirmaram, a independência funcional é princípio EXPRESSO sim. Encontra-se no art. 134, § 4º da CF

  • A independência funcional como princípio institucional da Defensoria Pública tem um significado diferente da indepedência funcional como garantia do membro de Defensoria Pública.

    Sob esta ótica, Silvio Roberto Mello Moraes formula preciosa lição:

    " (...) é necessário que a Defensoria Pública guarde relação de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma, vinculada. Para tanto, é preciso que a Instituição esteja a salvo de eventuais ingerências políticas (...)"

    Além disso, pontua Felipe Caldas Menezes outro aspecto da independência funcional, quando diz que "tal princípio institucional elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia".

    Frederico Rodrigues Viana de Lima- Defensoria Pública, Editora Juspodium.

  • marcelo lobao

    A independência funcional é um princípio que está sim previsto na CF, em seu art. 134, § 4º:

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.    

  • Independência funcional está relacionada ao órgão e não ao membro!

    Atenção, galera!

  • acertei porque pensei: ora, se existe segundo grau, primeiro grau, classe especial, existe hierarquia.

  • Independência funcional é relativo ao membro da DP. Autonomia funcional é relativa à instituição.
  • No âmbito administrativo, o defensor está subordinado ao DPG.

    ERRADO!