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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A questão aborda a prerrogativa da independência funcional garantida constitucionalmente aos membros da DPU.
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LC 80/94 Art.: 44,XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
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Correto.
Trata-se de materialização do princípio da independência funcional, e está prevista no art. 44, XII da LC 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(…)
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor PúblicoGeral, com as razões de seu proceder;
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CORRETA, em face do princípio da independência funcional, "se entender que ela é manifestamente incabível".
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PRERROGATIVA DA DP: deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
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Segundo o professor Gustavo Reis, o termo "manifestamente incabível" refere-se a falta de uma das condições da ação.
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P/ DPDF - vide art. 89, inciso XII da LC 80/94
P/ DPE - vide art. 128, inciso XII da LC 80/94.