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Olá pessoal ( GABARITO PRELIMINAR CORRETO,com possibilidade de recurso)
Segundo professor Renan Araújo do Estratégia, esta questão está ERRADA, uma vez que o STF, em nenhum momento , declarou insconstitucionalidade de tal norma, prevista no art. 44, X, da L 80/94:
X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
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Ainda sobre o assunto, o professor Renan Araújo explana que o STF chegou a declarar a insconstitucionalidade de norma semelhante que constava na Constituição do RJ, mas no julgamento da ADI julgada em 1990.
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AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA
Como o CESPE entendeu a questão como correta, cabe RECURSO!
O STF, em nenhum momento, declarou a inconstitucionalidade de tal norma,prevista no art. 44, X da LC 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(…)
X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
O STF chegou a declarar a inconstitucionalidade de norma semelhante que constava na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mas no julgamento de uma ADIn ajuizada em 1990. Assim, não houve decisão em relação à norma prevista no art. 44, X da LC 80/94, bem como a decisão proferida no bojo da ADI 230, ainda que pudesse ser considerada aplicável à DPU, deveria ser reanalisada à luz das novas normas relativas à Defensoria Pública, como a que estabelece a legitimidade para a tutela coletiva e demanda, naturalmente, a prerrogativa de requisição.
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ANULADA, mas a justificativa da CESPE não foi pelo entendimento abaixo exposto. Vejamos:
"A redação do item permite dupla interpretação: a de que a norma que rege os membros da DPU é
inconstitucional e a de que seria inconstitucional a norma que dispõe sobre a requisição em si. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."
Então, pelo que se vê, para a CESPE é inconstitucional o inciso mencionado.
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Pessoal, boa tarde.
Aqui quem fala é o Professor Renan Araujo, do Estratégia Concursos. Não me importo que citem meus comentários, como o Tiago Costa fez. Contudo, peço que, ao fazerem isso, citem a fonte, por questão de honestidade intelectual. ;) Forte abraço a todos! Prof. Renan Araujo
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Para quem está estudando para DPDF ou DPE vide arts. 89, X e Art. 128, X, ambos da LC. 80/94