SóProvas


ID
1427368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

Não obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento de honorários em razão de suas atribuições, o STJ firmou entendimento no sentido de que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela não pertença.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    SÚMULA 421 _ STJ

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    -----------------------------------------------------------------

    Registre-se que esse assunto tem sido abordado em várias provas da Defensoria, a exemplo da recente prova da DPE/PE/CESPE/2013:

    Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição ( GABARITO CORRETO)


    Espero ter ajudado..


  • Correto.


    Defensor Público não pode receber honorários, mas a Defensoria Pública pode, até mesmo pela previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94:


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (…)

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Ademais, o STJ editou o verbete nº 421 de sua súmula, no sentido de que NÃO são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença, o que, numa interpretação a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os honorários são cabíveis nas demais hipóteses:


    Súmula 421 do STJ


    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • Previsão sobre o recebimento das verbas sucumbenciais, Art. 4º, XXI, da LC 80/94

  • Essa questão está desatualizada diante da última decissao do STF:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória.

    2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares.

    3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição.

    4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento.

    5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.

    6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.

    7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

    8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).

    9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017

  • Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

     

    Da leitura do acórdão acima transcrito, infere-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade entendeu que no atual estágio do constitucionalismo nacional, após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, é possível a condenação da União a pagar verbas sucumbenciais para a Defensoria Pública.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/honorarios-advocaticios-para-a-dpu-analise-da-decisao-do-stf-na-ar-1937/

  • Conforme foi disposto pelos colegas, o STF agora entende que AINDA que a defensoria pública atue contra o mesmo ente que a remunera, PODERÃO SIM ser devidos os honorários de sucumbência.
    Decisão recente e que deixa a questão incompleta.
    Espero ter contribuído!

  • O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.)

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes: “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. 

    Panorama atual da jurisprudência: Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO ( Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.)

    STF: SIM  (Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante, do site Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Desde a EC 80/2014 entende-se que a Defensoria tem direito a honorários sucumbenciais mesmo em face do ente público do qual faz parte!

    No julgamento da AR 1937 AgR/DF o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em prol da DPU. Segue trecho do julgado em questão: “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente: (...)(ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016)”.

    Eis a ementa do acórdão referido:

    “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)” (grifo nosso) Atuaram na rescisória os Defensores Públicos Federais Eduardo Flores Vieira, Gustavo de Almeida Ribeiro e Tatiana Melo Aragão Bianchini