SóProvas


ID
1427407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA (na teoria, tudo é perfeito e funcional)

    "Segurança alimentar e nutricional constitui objetivo estratégico para o desenvolvimento com abrangência intersetorial, que se orienta pelos princípios do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) e da Soberania Alimentar.  A promoção da segurança alimentar e nutricional, nesta perspectiva, questiona: 

    1. o modelo de desenvolvimento do Brasil nos seus componentes que geram pobreza, concentram riqueza e degradam o ambiente; 2. as políticas públicas que contribuem para reproduzir esses componentes em lugar de induzir modelos distintos; 3. o contexto internacional quando globaliza a pobreza e amplia as disparidades entre os países e no interior deles." Fonte: http://www.planalto.gov.br/consea/3conferencia/static/Documentos/RelatorioFinal.pdf

    Até as notícias contradizerem o texto acima =/

    http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticia/100000736193/abc-prefeito-manda-reduzir-quantidade-da-merenda-escolar.html

  • P Control, pare por favor de dar essas dicas q nada tem a ver com as matérias das questões!!!!

  • Discordo desse gabarito, o art. 6ª da CF, não fala de alimentação adequada. Somente usa o termo alimentação.


  • • 15.2.3. Direito à alimentação

    De acordo com a justificação da PEC n. 2112001-SF, "o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52 países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a alimentação" (cf. art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948).

    Antes mesmo da EC n. 64/2010, que introduziu o direito à alimentação como direito social, a Lei n. 11.346/2006, regulamentada pelo Dec. n. 7.272/2010, já havia criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

    O art. 2.º da referida lei define a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, inerente à digrtidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. ( Lenza, 2014).



  • Norma programática - Direito à alimentação (EC64/2010) -  Impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • A CF garante o direito à alimentação. Considerei incorreta por conta do termo alimentação "adequada", que vai além do mero direito de ter o que comer. Entre ter pão e leite e ter um prato nutricionalmente balancado com arroz, feijão, salada e carne existe uma grande diferença. 
    Até entendo que alimentação adequada tenha sido o objetivo do constituinte derivado, tentando garantir um mínimo de qualidade nutricional, pautado nas diretrizes internacionais protetivas, mas não é isso que fala a CF em sua literalidade. A emenda 64 diz: "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação (e só isso), o trabalho, a moradia etc na forma desta Constituição."Dessa forma, a questão poderia ter deixado mais claro que ela não ser refere tão somente ao texto de lei (como muitas vezes as bancas exigem) mas a uma visão doutrinária ampliativa dos direitos sociais pautadas nas diretrizes da ONU e da comunidade internacional. Até porque, eu acho que se a emenda pretendesse garantir alimentação adequada a todos ela teria dito "alimentação adequada".  Enfim, nesse caso é ler doutrina e estender os direitos humanos (sociais principalmente) até a galáxia e proteger a todos e a tudo garantir tudo de bom e do melhor no mundo cor de rosa dos direitos humanos internacionais. Sonho nosso. Não conseguimos garantir nem pão para todos e ficam essas interpretações extensivas da CF querendo garantir alimentação adequada. Por favor, né. Ainda vem o examinador do CESPE dizer que é isso que a Constituição garante, sendo que NÃO está escrito isso nela. 





  • Exemplo : Politica do pão e Leite , Fome zero ...

  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.  Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Art. 2o  A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.


  • Controle difuso de constitucionalidade:


    " -Lei anterior em face da atual CF: não possui o magistrado competência para controlar a constitucionalidade de lei anterior a 1988 em face da atual Constituição Federal, uma vez que o problema não é de constitucionalidade, mas de recepção da referida lei. No entanto, isso não impediria que decretasse a revogação da norma, caso fosse ela incompatível com a nova Constituição, se fosse necessário ao deslinde da causa (...).

     - Lei anterior a 1988 em face de uma Constituição anterior a 1988: admite-se que o magistrado, em controle difuso, verifique a compatibilidade formal (situação em que a lei não foi editada de acordo com o processo legislativo vigente na época da sua edição) e material (caso em que o conteúdo da lei é incompatível com a Constituição da época) da lei anterior a 1988 com a Constituição de seu época. Aqui também não se aplica a cláusula de reserva de plenário". (  Zanotti, 2014, pág.87).

  • O direito à alimentação foi introduzido como direito social através da EC n. 64/2010, porém tal direito já era assegurado pela Lei n. 11.346/2006 a qual, em seu artigo 2º, definiu alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, inerente À dignidade da pessoa humana e indispensável À realização dos direitos consagrados na CF, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.


    DCO Esquematizado - Pedro Lenza.

  • A CF não fala nada sobre alimentação ADEQUADA, menciona apenas o direito de alimentação.

    Alimentação adequada abre um leque muito grande para discussão, considero essa questão errada e acho que cabe recurso.

    O que é alimentação adequada???

    Pra mim é carne de primeira, filé e picanha!!!

  • Vagner, simplesmente Kkkkkkkkkkkk. 

    Para você  alimentação adequada pode-se resumir a carnes de qualidade, de primeira. Ôô queeem dera em rsss. 

    Descontração  totality =D

  • acredito q o edital deva ter cobrado a lei específica, pois ,somente de acordo com a cf, a questão seria passível de recurso.

  • gabarito:certo

    questão semelhante.


    cespe/dpe-rs/2012/defensor

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    gab:certo

  • Concordo plenamente com a Márcia Kimura e Cristiano QC. A afirmativa nos parece ir muito além dos elementos básicos citados na CF/88, quando fala em "imposição" e alimentação "adequada".É uma questão que nos trás a seguinte dica: Não basta apenas saber a lei, doutrina e jurisprudência para fazer concursos. Temos que explorar a literatura e posicionamento de cada banca. O CESPE é perito em inovar os elementos legais. Um colega aqui, mostrou que a mesma questão caiu na prova deles de 2012 para defensor. Então, o jeito é a gente aceitar e baixar a cabeça. 

  • "A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população."


    Entendi que a banca abordou o direito a alimentação como norma que define princípio programático. Tanto que a questão fala em "implementar políticas e ações".

    É só andar pela rua que vemos que esta realidade não existe, o que reforça o acerto da questão.

    Por outro lado, não entendo os colegas quando afirmam que a Constituição não fala em "alimentação adequada". Se é alimentação, só pode ser adequada. 
  • Questão simples e a galera fica criando problemas onde não existe! 


  • Sem neura...



    Os direitos sociais são os de 2° GERAÇÃO, ou seja, as prestações positivas do Estado (obrigação de fazer). São também exemplos os direitos econômicos e culturais.

    "CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o

    lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos

    desamparados, na forma desta Constituição."


     
    GABARITO: CERTO

    P.S.: A questão não quer que você determine o valor do que é proposto (se é bom ou ruim), mas sim se está dentro do que é previsto na lei.


    Bons estudos!
  • Creio que: essa alimentação adequada está empregada dessa maneira, por se tratar de um concurso de defensoria, já que em um concurso desse nível não se estuda apenas a constituição, mas sim vários tipos de Leis.  


  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    Gabarito: CERTO

  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

    Art. 2o  A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • pra mim alimentação adequada seria: 
     café forte / pão de queijo ================>  café da manhã

    costelinha com quiabo, arroz, feijão e angu ==> almoço    café 5x mais forte e pão de queijo ==========> lanche da tarde    pizza e refri ===========================> jantar   NÃO É ISSO QUE ESTA NA CONSTITUIÇÃO, lá diz direito à ''ALIMENTAÇÃO". povim cunversado que inventa o que não tem essa tal de cespe!!!!!!
  • LUCIMARA CUNHA PESQUISEI A DIFERENÇA ENTRE RESERVA DO POSSIVEL E MINIMO EXISTENCIAL: 

    O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano. 

     

    O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

     

    Os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos na Constituição Federal (como o trabalho, salário mínimo, ALIMENTAÇÃO, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz). São direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que esses direitos alcancem o indivíduo.

     

    O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.

     

    Ocorre que houve um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. 

     

    A partir do momento que o Estado não oferece condições mínimas para que sejam concretizados os direitos “mínimos existenciais”, ele não está dando o devido valor aos Princípios basilares do nosso Estado Democrático, os quais são os Princípios mestres do presente tema: Direito à Vida e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    Desta maneira, caberá ao destinatário do direito “mínimo existencial” tomar as medidas judiciais cabíveis caso seu direito não seja satisfeito, medidas estas que podem chegar até mesmo a um pedido de intervenção federal (normalmente ocorre quando o Estado não paga precatórios de forma dolosa).

  • ALIMENTAÇÃO ADEQUADA...

    O QUE A INFLAÇÃO ME PERMITIR COMPRAR!

    ÊTA CRISE DE LASCAR!!!

  • CERTA

     

     

     

    Quem já apreciou ''sopa de letrinha'' na escola dar um curtida ai (Risos)

     

     

     

    Ninguém gostava dessa sopa na escola, era terrível. Mas voltando a questão, essa assertiva descreve corretamente o exposto na CF, ao qual lhe torna efetivamente correta.

     

     

     

    Bons Estudos. 

  • QUESTAO CORRETA

     

    O direito à alimentação é de 2° geração

    Os direitos de 2° geração tem uma participação ativa do Estado (Liberdade positiva).

  • Perfeito. Os direito sociais têm por característica impor ao poder público a implementação de políticas e ações que sejam necessárias para promover e garantir o exercícios de tais direitos, constituindo garantias positivas e se concretizam pelo princípio da igualdade material.

  • Parece piada, mas é verdade!! kkkkkkkkkk

  • Sabem as constituições nominativas? pois é..

  • Para mim, a resposta está no art. 200, VI, CF. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

  • CORRETA.

    RESPOSTA: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

    O direito à alimentação foi introduzido como direito social através da EC n. 64/2010. O mínimo existencial é a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, e deve ser garantido pelo Estado, através de prestações estatais positivas. Portanto, é dever do poder público adotar as políticas públicas que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • Prova de Defensor Público e você colocar ERRADO nesta questão --> ELIMINADO AUTOMATICAMENTE DO CONCURSO!

  • POIS É, AQUELA COISA QUE A TEORIA É BEM DIFERENTE DA PRÁTICA.

     

  • O "Dever ser" pressupõe exatamente isso.

  • Errei por pensar na realidade do país... quem dera o governo fizesse seu papel.

     

    Mas, enfim, o poder público deve implementar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    lindo!!!!!!

  • Questão fácil de voce marcar errada, mas é correta.

    Um dia nosso país será assim.

  • (ツ゚) É compreensível pensar que o mínimo direito que alguém possa possuir dentro do Estado em que vive é o de se alimentar, uma vez que o alimento é essencial para a sobrevivência de todo e qualquer ser vivo que possa existir. Dessa forma, se os governantes não possuem capacidade de assegurar-lhes outros direitos, que pelo menos, garanta esse, visto que é o mais significativo e mais fácil e barato de se manter.


  • Garantir é dose...

  • Não é o que o Alckmin acha

  • Lembrando que trata-se de um direito de segunda geração, que impõe um dever ou facere ao Estado.

  • BANDEIJÃO

  • O item deverá ser marcado como verdadeiro! Já sabemos que os direitos sociais são direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão) e, por tal razão, são direitos que exigem prestações positivas do Estado para que o seu exercício seja factível. Sendo assim, o direito à alimentação, disposto no art. 6º da CF/88, impõe que o poder público implemente políticas e ações capazes de garantir a sua plena fruição.

  • Alguma alma iluminada saberia dizer o porque não e aplica a Cláusula da Reserva do Possível, já que o essa porcaria de país não garante nada.

    Abs................

  • Sopão pra todos! kkkkk

  • Sidney a questão basicamente diz que o Estado tem o dever de garantir os direitos de 2 geração. É uma questão bem superficial, ela não entra no mérito da reserva do possível e do mínimo existencial. A reserva do possível pode ser invocada como óbice a total implementação desses direitos, mas a questão não chegou a abordar esse tema.

  • Q414278 (Quadrix) A Lei n° 11.346/2006 cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) visando a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Conforme a legislação citada, é correto afirmar que:

    a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • Restaurantes comunitários .... Refeições feitas com nutricionistas super capacitados.

  • tou estudando pra pm... mas essa tal ai de nutricional me pegou.. essa foi viuu

  • Essa foi longe kkkkk

  • STF virou nutricionista.

  • Quando a CF diz sobre segurança nutricional e alimentar dos cidadãos, diz respeito a quantidade de calorias diárias necessárias para a sobrevivência humana, no quesito à impor ao poder público que se implemente medidas que garanta esse direito é porque trata-se de uma Norma de Eficácia Limitada, cujo cunho é programático e esta possui um caráter vinculativo, ou seja, impõe ao legislador, implementar essas medidas que assegurem esses direitos.

    GABARITO CORRETO

  • moradores de ruas...

  • ah, tah. Nasci de 14 meses

  • Vide farinata .

    by: Dória.

  • CERTO

  • Na teoria é lindo...

  • e eu tentando lembrar onde na CF está escrito nutricional da população... marquei errado por isso.

  • Certo.

    A inserção de um direito no rol dos direitos sociais não pode se caracterizar em uma promessa vazia. Como o artigo 6º é uma norma programática, o comando volta-se ao dever estatal de buscar concretizar os direitos ali presentes.

    A alimentação foi inserida pela EC n. 64/10. Chamam a atenção ainda os direitos à moradia e ao transporte, acrescentados, respectivamente, pelas EC’s n. 26/00 e n. 90/15.

  • Certo

    Afinal leis foram criadas para serem cumpridas, independentemente do que aconteça, mas infelizmente aqui no Brasil a realidade e totalmente diferente.

  • adoro anotar essas questões para usar em alguma redação.

  • Na teoria é lindo. Na vida real é a "fila do osso" do Bolsonaro.

  • é verdade isso kkk