SóProvas


ID
1427416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • CF

     Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


  • Na verdade, à liberdade de expressão não constitui um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Os fundamentos encontram-se delineados no art.  1º da CF.

  • O erro se encontra no final, o direito à liberdade de expressão representa SIM um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ele REPRESENTA  a dignidade da pessoa humana. Diferentemente seria se a questão falasse: "o direito à liberdade de expressão É UM DOS FUNDAMENTOS". 

    O erro se encontra na afirmativa geral de: "não pode ser restringido por meio de censura estatal". 

  • No Brasil a liberdade de expressão é plena e não se admite censura mesmo que jurisdicional, embora seja comum ocorrer. O que é possível é a reparação de danos pelo abuso deste direito fundamental.

  • A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-767-do-stf-2014,52021.html

  • Pegadinha!!! Liberdade de expressão NÃO constitui um dos fundamentamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil!!! Muito cuidado!!!

    Fundamentos da Carta Magna de 1988: a) Soberania; b) Cidadania; c) Dignidade da Pessoa Humana; d) Valores Sociais do Trabalho e Livre Iniciativa; e) Pluralismo Político ("So-Ci-Di-Va-Li-Plu").

  • Essa questão foi baseada em um processo movido pela mãe de Isabela Nardoni. Uma juíza proibiu o site Conjur de divulgar a decisão do processo que consistiu na proibição de uma peça teatral sobre o caso. O advogado do site entrou com uma reclamação no STF que decidiu em caráter liminar a favor do direito do site publicar a matéria.  Enfim, o debate girou em torno do segredo de justiça de um processo que segundo a juíza de primeiro grau foi violado pelo site e girou em torno do que foi chamdo na reclamacao de censura à divulgação desta notícia. STF ao que parece concordou que não houve violação ao segredo de justiça e que houve censura à liberdade de expressão que não pode ser censurada nem mesmo por via judicial. Vocês acham que a Suprema Corte agiu de forma correta?

    Será que a liberdade de expressão não tem limites? E o respeito ao segredo de justiça e a dor de uma mãe que não quer que o seu sofrimento se transforme em um espetáculo como é que fica? 

     

  • Retirando o equívoco quanto ao fundamento da rep., na prática a teoria é outra... =/

  • Creio que o erro está em afirmar que pode haver a censura judicial. 

  • EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF.

    EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE

    RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE

    NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE

    SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO.

    INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE

    DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE

    VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO,

    NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO

    CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-767-stf.pdf

  • Mas tivemos recentemente um caso de censura à liberdade de expressão feita pelo Poder Legislativo, através da Lei da Copa, que inclusive foi julgada constitucional pelo STF.

  • "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (RTJ 173/807-808, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

  • Aos colegas que estão a confundir, observem que o enunciado da questão não diz que é um fundamento da república federativa do Brasil, mas do estado democrático de direito.

    bom estudo a todos!

  • Ilustres,

    Creio que o erro não está na afirmativa quanto à Liberdade de expressão representar um dos fundamentos e tals... E sim quando põe a salvo a censura em sede jurisdicional, uma vez que não há limitações ao Direito de Expressão e vou além, a própria vedação ao anonimato não deixa de ser uma limitação... dada a relatividade do próprio Direito.



  • A assertiva está errada ,pois ela afirma que o direito à liberdade de expressão pode ser restringido por censura paraticada em sede jurisdicional.

    CF/88 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

  • FUNDAMENTOS: 

    -SOberania

    -CIdadania

    -DIgnidade da pessoa humana

    -VAlores sociais do trabalho

    -PLUralismo político


    Macete:

    FUdamentos: SO-CI-FU-DI-VA-PLU

    O FU indica FUndamentos.

  • Meu entendimento foi semelhante aos dos colegas no sentido de ter se tratado de uma "pegadinha" da banca. Trata-se daquelas questões simples que abordam os primeiros artigos da CF, o que no caso foi o art. 1º e muitas vezes escorregamos. 

    Mas transcrevo o seguinte trecho do livro de Dirley e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, 5ª ed., pág. 40:

    "A Constituição veda censura administrativa ou a necessidade de licença prévia para o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica ou de comunicação. Entretanto, isso não significa que tais manifestações sejam imunes à apreciação judicial, a qual poderá ser provocada para solucionar as colisões com outros interesses constitucionalmente protegidos". 

    Quando vamos para os comentários ao art. 220, da CF, referente à comunicação social, abrangendo o que foi dito no art. 5º e já abordando a liberdade de informação, concluímos que é vedado a criação de dispositivos legais incompatíveis com essa liberdade, porém ela encontra limites na CF, como "vedação ao anonimato", "direito à privacidade", "liberdade profissional" e etc. E por fim, esse trecho do livro achei interessante por se tratar também dessa questão que estamos discutindo (pág. 744):

    "Por não ter caráter absoluto, esta liberdade não está imune à apreciação judicial, devendo ser exercida em harmonia com os demais direitos constitucionais".


  • A liberdade de expressão é uma garantia fundamental expressa no art. 5º da cf/ 88, e não um fundamento da República Federativa do Brasil.

  • Os limites à liberdade de expressão são estabelecidos pelo próprio constituinte. Decorrem do superprincípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição). http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/clever-vasconcelos-livre-manifestacao-responsabilidade

    .

    E conforme informativo do STF (mencionado pela colega Glaucielle) - > 

    A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-767-do-stf-2014,52021.html

    .

    Em minha opinião o colega amcavalcante se equivocou!

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional.

    Oh!! O erro está só no SALVO, e tão somente. No que se refere a liberdade de expressão é evidente que REPRESENTA um fundamento do Estado Democrático. Leia-se num sentido amplo - genérico, pois é a liberdade de expressão é quem abraça a LIBERDADE irradiadora do fundamentos basilares do SO-CI-DI-VA-PLU.


  • Analisando a questão em um sentido amplo, podemos entrar na discussão sobre o direito a liberdade de expressão: Se faz parte do direito a dignidade da pessoa humana; se é restrita ou irrestrita.

    Mas, por ser uma prova preambular, acredito que a banca não traria esse problema a tona.

    Simplesmente para responder a questão, deveríamos decorar o artigo 1 da Constituição Federal. Como o direito a Liberdade de Expressão não consta no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a resposta a ser assinalada deve ser a “ERRADA”.


  • ERRADO - Além de não ser um dos fundamentos do Estado democrático de direito, a liberdade de expressão não pode sofrer censura em sede jurisdicional.

  • A questão não pergunta se a liberdade de expressão é fundamento da república federativa do brasil. Ela simplesmente afirma que a liberdade de expressão é um aspecto geral dos estados democráticos de direito, o que realmente é...

    Creio que o erro da questão esteja apenas na sua segunda parte.

  • Não tem pegadinha nenhuma na questão.... o erro está em dizer " que a liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal" e essa afirmação está equivocada pois, pode sim ser mitigada a liberdade de expressão por censura estatal, isso ocorre no estado de sitio. 

  • O povo complica o óbvio. Nada a ver questão de fundamento, so ci di va plu...nada nada a ver. Apenas a letra de um informativo do STF, modificada.

    Informativo  Nº 767,STF:

    ...a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.


    A presente questão:

    O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional 

    Pronto!!!!



  • Eu pensei no caso de colisão de direitos fundamentais, no caso de ser restringida jurisdicionalmente. Alguém pode comentar?

  • CF
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

  • Nenhum direito é absoluto, a restrição  aqui seria de esse direito invadir outro.. ao sim poderia  haver restrições.

  • leiam apenas o cometário do edison leão!

  • dá raiva que nego n coloca o gabarito...

  • A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. De acordo com Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Portanto, é incorreto afirmar que as restrições à liberdade de expressão em sede legal não são admissíveis, desde que procurem promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade.

    Dito isso, a frase presente na questão parece ter sido retirada da Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014. Nesse caso concreto, o relator Ministro Celso de Mello, afirma que o direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Contudo, esta decisão é proveniente da análise de um caso concreto e não uma regra geral e absoluta do direito brasileiro.

    RESPOSTA: Errado

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.


    Direito à liberdade de expressão não é fundamento do Estado Democrático de Direito.

  • Errado

    Não é absoluto. Em estado de sítio, por exemplo, esse direito é suspenso.

  • Agora uma pergunta de iniciante: O que quer dizer "praticada em sede jurisdicional" ?? O que é essa sede jurisdicional? Obg :)

  • A. Ballerine, sede jurisdicional significa em juízo. Ou seja, se um juiz der uma sentença.

  • Respondendo a questão depois de uma lida rápida, acabei errando. Porém, após analisar calmamente a questão, descobri um detalhe que me fez entender o motivo de a questão está com o gabarito (errado). Nós temos liberdade de expressão sim, porém ela não é absoluta, mas sim relativa. Não pode alguém ofender uma autoridade na rua ou dentro de um órgão público qualquer, por exemplo, e não ser punido pelo Estado.

  • ITEM ERRADO, único motivo:   No Brasil NÃO é permitido censura contra a liberdade de expressão, ainda que em sede jurisdicional.


    O item diz respeito tão somente a restrição por meio de censura, dizer que a liberdade de expressão não pode ser restringida por censura não significa que a liberdade de expressão é absoluta. Salienta-se que considerando somente a restrição mencionada (censura) não nos é possível deduzir quanto ao caráter absoluto ou não da liberdade ora em foco. Sabe-se que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, mas o item é insuficiente para nos sugerir tal conclusão. Portanto a questão aqui posta nada faz relação com a possibilidade de tal princípio ser ou não absoluto.

  • O erro está na parte final "salvo a praticada em sede jurisdicional".

    A resposta está no seguinte julgado do STF (informativo 767 - transcrições - vide link: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo767.htm#transcricao1)


    "Em suma: a questão em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
    Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em consequência, suspendo, cautelarmente, e só em relação à parte ora reclamante, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 0007919.86.2013.8.26.0001, autorizando a reinclusão da notícia e a normal veiculação de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama.
    Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à autoridade judiciária que figura como reclamada e, também, ao eminente Senhor Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do AI nº 0039789-55.2013.8.26.0000.
    2. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP (Lei nº 8.038/90, art. 14, I)".


  • É vedado o anonimato! Pra qualquer ato de liberdade de expressão.

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos (erro 1) do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo (erro 2) a praticada em sede jurisdicional.


    Erro 1: não é fundamento (art. 1º), mas sim direito fundamental (art. 5º);

    Erro 2: ainda que em sede jurisdicional, a censura não é praticável, sendo expressamente proibida na CF/88.

  • O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280783

  • Esse STF é muito engraçado,pois existem inúmeras reportagens que ele proibiu de serem veiculadas,inclusive o ex-senador Sarney se beneficiou de uma decisão em que o STF proibiu o jornal Estado de São Paulo de veicular uma matéria sobre a corrupção da família Sarney.

  • Entendam bem, ainda que se reconheça possível alguma restrição decorrente de uma decisão jurisdicional, não se chamará "censura".

  • O pior comentário sempre é o do QC , sem objetividade .

  • Affew. Censura é censura, não importa o motivo. Os tribunais podem impor que sites retirem opiniões do ar por ferir o direito à honra de uma pessoa e isso não deixa de ser censura. O STF achar que não é um puro eufêmismo, criado por traumas da ditadura dentre outros tantos que as gerações mais antigas dessa república possuem.


    O que, em tese, não existe no Brasil é a censura prévia.

  • Erro 1: Liberdade de expressão é direito fundamental. NÃO É FUNDAMENTO (SO-CI-DI-VA-PLU).

    Erro 2: nem em sede jurisdicional pode haver censura. A censura é vedada constitucionalmente em todas as suas formas.

    .

    Portanto, gabarito: ERRADO.

  • Apesar da censura ser vedada temos ela expressa no Decreto 1.171, ou seja, censura aplicada pela comissão de ética ao servidor público.

  • Gabarito: leiam apenas o comentário do Edison leão!!!

  • Gente, só pra esclarecer... todo o título I para o Cespe é PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, que depois vai se subdividindo em fundamentos-tripartição-objetivos-relação internacional.

  • Vivendo e aprendendo... existem várias convenções que afirmam que é possível se restringir a liberdade de expressão, quando se atinge reputações etc, e ainda que previamente (no caso de rádio e televisão); existe o crime de injúria, de injúria racial etc. Bom saber que existe esse informativo, eu erraria na certa qualquer questão que expusesse seu texto, não compreendo esse raciocínio, o que não quer dizer que eu o considere equivocado, mas eu gostaria de conhecer seus fundamentos.

  • comentário do Edilson Leão responde a questão, de forma bem objetiva. Info 767 do STF

    e a PRISCILA contextualizou a questão.. A decisão do STF foi dada em processo que envolvia censura de notícia divulgada no site Conjur, a respeito de peça de teatro sobre o caso Nardoni. Uma Juíza Federal havia determinado a retirada da notícia do ar, ao argumento de que o processo era sigiloso. Mas, o STF, em sede de reclamação, entendeu que a censura promovida pela Juíza foi equivocada, desrespeitando o entendimento do STF, consolidado na ADPF 130.

    é só isso, galera. 

  • Ai eu pergunto: não seria uma "censura" a determinação do juiz de mandar riscar dos autos palavras ofensivas e injuriosas? isso não seria uma "censura praticada em sede jurisdicional"?  

  • ERRADO!

    A questão esta errada em apresentar uma possibilidade de permissão de censura, sabemos que a censura é proibida de qualquer forma, quando a isto temos o
    art. 220, §2º:


    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    Quanto a liberdade de expressão
    representar um dos fundamentos esta correto, conforme visão do Min. Celso de Mello: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280783

  • Acredito que o erro esteja em tornar o Direito citado ABSOLUTO, o que não existe. Todo direito é RELATIVO.


    Me corrijam se estiver errada. :)

  • Considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. ERRADA ( estratégia concursos )

    GENTE , TENHO QUASE CERTEZA QUE A CESPE NASCEU DE UMA '''''''''JURISPRUDÊNCIA''''''''''

    Ela só cobra isso véi , é doido ... a gente que si F@#%$$..

  • Independente de qualquer censura ou licenca

  • Errado.


    A questão alega que a censura estatal em sede jurisdicional pode sofrer censura.....mas a censura é vedada pela CF/88....

  • Não entendi pq o pessoal tava falando do fundamento SOCIDIVAPLU, sendo que não tem nada a ver com a questão... 
    Questão ta errada pq não existe censura na cf
    Olhem o comentário do edison leão

  • A questão já começa errada quando afirma: "O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional".


    Não há previsão no art. 1°, da CFRB/88, que o direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Adriana, o comentário do Edson está correto. O Cesp adora os julgados do STF, e a questão foi retirada de um julgado que consta no informativo 767 e 807 do STF. Dá uma lida nos informativos que você vai entender.

  • Acho eu que a palavra CENSURA já fode a questão.

  • SOCIDIVAPLU não resolve a questão pessoal!

    Só basta saber que é vedada a censura.

  • Análise por partes:

    O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito - ERRADO. O direito à liberdade de expressão é direitos e garantias individuais art. 5º, sobre os fundamentos do Estado, estes envolvem o art. 1º princípios fundamentais.  

    ... e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional - ERRADO. Censura nenhuma é admitida pela CF.

  • As decisões judiciais não devem impedir a liberdade de imprensa nem a manifestação do pensamento. Diante das garantias constitucionais desses direitos fundamentais, isso transformaria o Poder Judiciário em órgão de censura, o que a Constituição não admite.           Foco! 

  • Cansaço demais já!! Penso certo, marco errado. Hora de dar um tempo!!!

    Gente amo o site por causa dos lutadores que ajudam e muito nos comentários. Alguns, às vezes pecam pela arrogância, mas em todo lugar tem.


  • Os comentários que não contribuem para nada serão censurados. 

    QC - Art 1º, X

  • galera, vamos poupar os comentários que não acrescentam no nosso estudo. fico chateado que vejo pessoas comentando coisas de sacanagem!

  • Rcl 18.566 – MC/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Julg: 12.09.2014. DJE 17.09.2014

    Considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, "não pode ser restringido " PODE SIM, QUER VER : é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato..


  • Errada

    Ainda que praticada em sede jurisdicional.

  • Priscila...

    Neste país,  pode-se tudo; não se censura nada; tudo é permitido em nome de uma "liberdade" ilusória. Não se respeita as liberdades coletivas; o direito alheio. Vivemos num Estado e sob um governo onde a moral e a decência foram banidas. 

    Por causa disso, ocorrem muitos abusos, tudo em nome dessa excessiva liberdade. Portanto,  pode-se roubar com impunidade; erotizar crianças menores de dez anos do ensino fundamental; fazer manifestação teatral nas Universidades onde pessoas nuas correm num círculo enfiando seus dedos nos ânus uns dos outros, e tudo isso porque não há censura; tudo em nome da "arte", da "livre manifestação do pensamento". Tornando-nos animais bestializados, selvagens, bárbaros.

    Mataram a honra, "a dignidade da pessoa humana", o respeito ao outro. Por que tudo se pode, tudo é permitido. Até não sobrar mais nada de nós como nação, como cultura, como povo. Estamos perdendo nossa essência humana.

    #prontofalei

     

  • O erro tá logo no início: liberdade de expressão é um dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, não um dos fundamentos (SOCIDIVAPLU).

  • A liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional. Questão errada.

  • Errada
    -Liberdade de expressão está nos "Direitos e deveres individuais e coletivos";
    -IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença; (não tem a exceção citada no enunciado)

  • Rafael Brandão o único que falou algo com sentido. #foco

  • Errei essa questão pois me lembrei da proibição em sede liminar do STF da publicação da biografia de Roberto Carlos.

    Conforme colega abaixo mencionou, há entendimento da Suprema Corte sobre o assunto, conforme descrito no enunciado:

    "a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional" (Informativo no. 767, STF)

  • Aos que dizem o contrário:

    É lógico que a liberdade de expressão é um fundamento da república. Ela é um desdobramento do fundamento: pluralismo político. 
    Pluralismo de ideias, de expressões, de opiniões.

  • Lendo os comentários, vi que muita gente confundiu os Fundamentos da República Federativa do Brasil - que estão previstos no art. 1º, da CRFB/88 - com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a que se refere a questão. Isto é, a questão trata de fundamentos não da República Federativa do Brasil, mas sim, genericamente, de todo e qualquer Estado  que se disponha a consubstanciar-se em Estado Democrático de Direito. 

    Isto posto, percebe-se que o erro da questão não está nesta parte, uma vez que a liberdade de expressão é, de fato, um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

    Ademais, censura judicial judicial existe sim, é só você colocar no google, que constatará a veracidade do que estou dizendo, pois não pretendo me alongar.

    O erro da questão está, portanto, no viés absoluto que o enunciado conferiu ao direito em voga. Como é sabido, nenhum direito é absoluto, salvo, para alguns, o direito de não ser torturado.

    Vamos que vamos!!!

  • Para mim, o erro está no fim da assertiva já que NÃO PODE HAVER QUALQUER TIPO DE CENSURA, nem mesmo jurisdicional. Uma coisa é limitação e outra bem diferente é a censura, a qual é expressamente vedada no art.5º da CF.

  • ERRADO

     

     

     

    Palavra de ordem: É proibido  censura no BRASIL.

     

     

     

    Bons Estudos.

  • Tudo bem esse precedente aí.

     

    O problema é que quando li a questão lembrei das censuras impostas pelo TSE a alguns programas eleitorais na TV... Errei

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal --> CORRETO

    salvo a praticada em sede jurisdicional  --> ERRADO

    Portanto, questão errada!

  • Tem gente que se acha né... aff... esse site é para compartilhar o estudo e não contato de telefone blza... fica a dica...

  • PEGADINHA  --- LÊ RÁPIDO E NEM VÊ >>>.>>>...  O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito - ERRADO. NÃO FAZ PARTE DO SOCIDIVAPLU 

    .. e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional - ERRADO. Censura nenhuma é admitida pela CF.

     

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ RELACIONADA COM OS FUNDAMENTOS DA RFB,O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE SERÁ RESTRINGIDA EM SEDE JURISDICIONAL.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, INCLUSIVE  a praticada em sede jurisdicional.

  • Falou em censura em Constitucional já marca errada.

  • O direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014.

     

     

     

    GABARITO ERRRADO

  • Tem falar isto para Maria do Rosário...kkkkkk

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal (ATÉ AQUI TUDO CORRETO) , salvo a praticada em sede jurisdicional (ERRO DA QUESTÃO)

     

    A questão foi retirada deste informativo:

    Informativo  Nº 767,STF:

    "(...)a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional."

  • Gabarito: Errado.

    Adendo aos extensos comentários.
    Não se trata de SO CI DI VA PLU, pois estes são Principios Fundamentais da República Federativa do Brasil e a questão prima pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

     

    smj.

  • Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2017):

     

    Nessa mesma linha sugerida por Sarmento, Ingo Sarlet estabelece: "doutrina e jurisprudência, notadamente o STF, embora adotem a tese da posição preferencial da liberdade de expressão, admitem não se tratar de direito absolutamente infenso a limites e restrições, desde que eventual restrição tenha caráter excepcional, seja promovida por lei e/ou decisão judicial (visto que vedada toda e qualquer censura administrativa) e tenha por fundamento a salvaguarda da dignidade da pessoa humana (que aqui opera simultaneamente como limite e limite aos limites de direitos fundamentais) e de direitos e bens jurídicos-constitucionais individuais e coletivos fundamentais, observados os critérios da proporcionalidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos em conflito".

     

    O trecho faz referência à discussão havida no STF sobre a possibilidade de restrição da liberdade de expressão por meio de lei. Inicialmente, defendendo só ser possível a restrição por meio de decisão judicial: ADPF130; posteriormente, pontuando a possibilidade de restrição por via legislativa: RE511.961.

  • E o que é sede Jurisdicional? 

  • Se eu fizer um livro fazendo apologia ao NAZISMO, RACISMO, ETC, será que esse livro será livre...

    A própria lei restringe a manifestação de palavras e gestos que ofendam a pessoas ou grupo de pessoas, se isso não for um censor que o Estado realiza eu não sei o que é

    Aliás, alguem poderia me dizer qual o sentido de censura que o STF entende?

  •  

    A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. De acordo com Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Portanto, é incorreto afirmar que as restrições à liberdade de expressão em sede legal não são admissíveis, desde que procurem promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade.

    Dito isso, a frase presente na questão parece ter sido retirada da Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014. Nesse caso concreto, o relator Ministro Celso de Mello, afirma que o direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Contudo, esta decisão é proveniente da análise de um caso concreto e não uma regra geral e absoluta do direito brasileiro.

    RESPOSTA: Errado

  • O QUE É SEDE JURISDICIONAL TERRÁQUEOS?

  • A liberdade de expressão consta no ART. 5º da Constituição.

    Os Princípios Fundamentais estão no ART 1º ao 4º da CF.

    Também não haverá censura.

     

    Gabarito: Errado.

  • Sede jurisdicional significa que dizer que é relativo à jurisdição, à justiça, ao juíz, à setenças, às decisões...

    "A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional"

    https://www.conjur.com.br/2014-nov-28/decisao-impede-blog-publicar-noticias-censura-estatal

  • Fundamentos do Estado democrático de direito é diferente dos Fundamentos da RFB previsto no art. 1 da CF. Portanto, a primeira parte da assertiva está correta, os direitos fundamentais são sim fundamentos do Estado democrático de direito. A restrição do direito à liberdade de expressão é válida por decisão judicial, caso nao caracterize censura. O erro da questão está na palavra CENSURA, se uma decisão judicial, por meio de teoria externa, restringir o direito à liberdade de expressão não será uma censura. A censura nunca é permitida.

  • Não existe exceção à censura!

     

    Gabarito Errado.

  • GAB: ERRADO    -->>> HAHAHA P/ CESPE isso sim.

    O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional

  • Gravem: na CF não existe absolutamente NENHUMA espécie de censura! 

  • O STF entede que é válida a decisão judicial proibindo a publicação de fatos relativos a um indivíduo por empresa jornalística, quando esses fatos são relacionados à vida privada, ou à intimidade. A privacidade dos agentes políticos é relativa, segundo STF. Isso não significaria que eles não tenham direito à privacidade também. Então, se um jornalista quiser publicar fatos da vida íntima de um governador, este, ao provocar o juíz,  poderia provocar tal inibição citada antes. Isso não seria um censura da livre manifestação da mídia (jornalista)? Sabemos que o ofendido pode processar depois e, caso ganhe a ação, poderá receber indenização por danos morais.Ou seja, haveria consequências. O que se questiona é a inibição judicial a priori como uma vertente da censura também. 

  • Em todo território brasileiro ....

  • GABARITO ERRADO

     

    Devemos lembrar que a censura é vedada EM TODAS AS SUAS FORMAS, sem exceção. 

     

     

    bons estudos

  • Erradíssimo.

    A liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional.
     

  • Só pra saber, direito à liberdade é fundamento!? Fiquei confuso;
  • bem..... quando a questão fala que a liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ela faz menção ao pluralismo politico que nada mais é que ideias e opiniões que podem ser livremente manifestadas.

  • O que é sede jurisdicional?

  • Salvo nada. Agora não é irrestrito. Não pode conter discursos de ódio, racistas, etc.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • STF aprova essa questão. HDEHUDHEEDHEUHDUEHDUEHDUEHUDEUD

  • Nem mesmo o QC tocou no assunto, mas liberdade de expressão não constitui fundamento da república e sim caracteriza como um direito fundamental.
  • Cabe um breve comentário acerca de uma sutileza da técnica interpretativa:

    Os cinco fundamentos arrolados pelo art. 1º da CF não se referem ao Estado Democrático de Direito, mas à República Federativa do Brasil.

    Portanto, a assertiva também estaria errada sob esse aspecto.

  • De acordo com o Alexandre de Moraes e o Dias Toffilo, o gabarito está errado.
  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional

    ---Lógico que a assertiva está equivocada, pois o Poder Judiciário faz parte do Estado, logo pode, a sede jurisdicional, executar algum tipo de censura.

  • O STF considera que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo

    exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

  • Comentário: 

    A afirmativa é falsa, pois nem mesmo em sede jurisdicional esse direito pode ser restringido por meio de censura estatal.

    Gabarito: Errado

  • NADA DE CENSURA.

    GAB. E

  • ERRADO

    A censura é vedada constitucionalmente em todas as suas formas.

  • Na teoria, a censura é vedada.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Vejamos: 

    Informativo Nº 767,STF:

    (...) a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

  • Fundamentos:

    SO CI DI VA PLU

    Aquilo que a gente começa a aprender quando está começando o estudo para concursos, rs. Já faz 84 anos

  • NÃO HÁ CENSURA!!!!!!!!!!

  • Censura? não.

    RUMO A PCDF/DEPEN

  • gabarito errado, galera. Só uma obs pessoal, o STF ultimamente tem feito como a Alemanha nazista: limpado o debate por meio da exclusão de seus opositores(qualquer que o critique ). força, negada.
  • Só falta alguém mandar essa questão pro advogado do PCC e o amigo do amigo do meu pai.

  • Toffoli e Alexandre de Moraes não passariam nessa prova.

  • ERRADA

    A liberdade de expressão NÃO pode ser restringida por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional.

    Considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito,não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal , ainda que praticada em sede jurisdicional.

    Fonte: Direito Constitucional /Nádia Carolina, Ricardo Vale/PDF

  • eita questão pra atrair minion nos comentários hein... Pessoal que acha que ameaçar de morte família de ministro se encaixa em liberdade de expressão...

  • => Tipo de censura INADIMISSÍVEL!!!

    => Como pode um ESTADO garantir um direito e ele mesmo censurá-lo?

    => Sede jurisdicional deve ser utilizada para EFETIVAR, ASSEGURAR e GARANTIR a completude dos direitos fundamentais e não para CENSURÁ-LOS, como regra.

  • A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

    INFORMATIVO STF 767

  • É vedado qualquer tipo de censura. Se a questão colocar SALVO, já pode parar de ler, marcar errado e correr pro abraço.

  • ERRADO.

    A Liberdade de Expressão é um Direito Fundamental, além disso, é vedado qualquer tipo de censusra, inclusive em âmbito jurisdicional.

    #AVANTE!

  • Salvo pouha nenhuma

  • AINDA QUE em sede jurisdicional.

    Alô, STF...

  • Alguém mostra essa questão pro Alexandre de Moraes!!!!

  • Se o STF (Somos todos Fodas) ver isso, derruba a pagina e ainda prende o legislador!

  • Não me parece tratar-se de nenhuma pegadinha, como entendeu o colega amcavalcante.

    De fato, a liberdade de expressão não figura entre os fundamentos explícitos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. Mas a questão não é tão específica assim, referindo-se apenas, de forma ampla e doutrinária, ao Estado democrático de direito.

  • "amigo do amigo de meu pai" e Alexandre de Moraes já teria reprovado nessa prova.

    A liberdade de expressão não pode ser restringida por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional.

    ERRADO

  • Salvo se versar sobre "o amigo do amigo"... As decisões do STF, especialmente as relativas aos inquéritos das fake News e dos atos "antidemocráticos" têm me deixado confuso na hora de responder a essas questões que apresentam entendimentos clássicos e sedimentados. O negócio é lembrar deles se a questão não trouxer informações objetivamente relacionadas com esses inquéritos.
  • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

  • Nesse mesmo sentido, considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

    Assim, a decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística de site da Internet configura censura inadmitida, sendo possível apenas em situações extremas. Contra decisão judicial com esse teor, seria cabível reclamação perante o STF.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

  • Salvo p*orra nenhuma, acabou.

  • Aí chega o deus Alexandre o Glande e limpa o ânus com a CF

  • E o caso Ellwanger...