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Até
2013, com o advento da EC74, somente as Defensorias Estaduais eram que
gozavam da autonomia funcional, administrativa e proposta orçamentária. A partir daquela data, esta prerrogativa foi extendida também à DPU e a DPDF.
Art. 134 da CF.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto
no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 74, de 2013)
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Certo.
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que trata
da Reforma do Poder Judiciário, trouxe mudanças que ensejarão adaptações
na organização institucional das Defensorias Públicas nos Estados.
É que o constituinte derivado deferiu, de modo expresso, aos órgãos
estaduais de defesa jurídica dos necessitados, autonomia funcional e
administrativa, bem assim garantia de repasse de duodécimos e formulação
de proposta orçamentária nos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse contexto, parece-me injustificável a negativa de reconhecimento
da autonomia financeira à Defensoria Pública, por ser um poder – ou
uma competência – implícito, decorrente da autorização que lhe é dada para
elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias (CF, art. 134, § 2º) e ter assegurado o repasse de
duodécimos (CF, art. 168), desde que esta seja compreendida como sendo
a “capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação
dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão”,
consoante defendido por HELY LOPES MEIRELLES, entendimento que foi
adotado pelo Excelso Pretório nos três julgados acima referidos.
Segundo o mesmo doutrinador, “essa autonomia pressupõe a existência
de dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e
remanejadas pela ‘unidade orçamentária’ a que foram destinadas”.
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Art. 134 (...)
§ 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
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O art. 134, § 2º, da CF/1988, assegurava às Defensorias Públicas Estaduais (DPEs) as autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O art. 134 nãoconcedia tal autonomia e nem tal iniciativa à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal:
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
Isso mudou. A Emenda Constitucional nº 74, de 6 de agosto de 2013, acrescentou o § 3º ao art. 134, estendendo as mesmas prerrogativas à Defensoria Pública da União (DPU) e do Distrito Federal:
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Assim, atualmente, às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
PROF. SÉRGIO MENDES
http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/08/emenda-constitucional-742013-autonomia.html
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Constituição Federal:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.