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Lei 6815/80.
Art.101, parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão de estrangeiro.
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Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):
Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação
fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
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Tentou-se confundir com a competência para a "deportação", a qual é de competência do Depto. de Polícia Federal. Ratifica-se, portanto, que a instauração de inquérito para a "Expulsão" é de competência do Min. de Justiça. Ademais, a competência para a efetivação da "Expulsão" é do P.R, podendo delegar para o Min. da Justiça.
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No Brasil, a expulsão é um ato administrativo da competência do Presidente da República, formalizado por meio de decreto presidencial e dependente de processo administrativo que corre junto ao Ministério da Justiça. São passíveis de expulsão os estrangeiros que cometerem crimes dolosos em território nacional, especialmente no caso de crimes contra a segurança nacional, a economia popular, a saúde pública, bem como de tráfico ou uso de drogas.
Impede a expulsão a existência de cônjuge brasileiro casado há mais de cinco anos ou de filho brasileiro sob guarda e dependência econômica do estrangeiro. A expulsão também é negada quando constituir extradição inadmitida para a lei brasileira (por exemplo, se o estrangeiro puder ser processado no país de destino por crime político ou por tribunal de exceção, ou estiver sujeito a pena inexistente do Brasil - como a corporal ou a capital). A lei proíbe a expulsão de brasileiros.
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.
TÍTULO VIII Da Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
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A Nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) expõe o seguinte:
Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
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A nova Lei de Migração não fala sobre essa competência, contudo existe uma Minuta de Decreto que trata o tema:
Minuta de Decreto - Lei de Migração (Regulamenta a Lei 13.445 – Lei de Migração)
Art. 195 O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão (IPE).
1º O IPE é instaurado por Portaria da Polícia Federal de ofício ou em virtude de determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença...
Fonte:
http://www.participa.br/migracao/consulta-publica-sobre-a-regulamentacao-da-lei-n.o-13.44517-lei-de-migracao/consulta-publica-minuta-de-decreto-lei-de-migracao/minuta-de-decreto-lei-de-migracao
Então, acho que o Diretor da PF também pode determinar a instauração de inquérito (pois pode ser feita de "ofício") assim como, pode ser determinada pelo Ministro da Justiça (como está expresso na Minuta de Decreto).
Não sou da área do direito, então se estiver errado, por favor, me corrijam.
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Nova Lei de Migração
Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
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ACRESCENTANDO: DEPORTAÇÃO
1. Medida Administrativa
2. Retirada Compulsória
3. Necessário prévia notificação ( prazos para regularização não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período).
4. Contraditório e Ampla defesa - com direito a recurso com efeito suspensivo
5. Situação Migratória Irregular
6. A ausência de notificação da defensoria pública, desde que previamente notificada, não impede a efetivação da medida de deportação.
Fonte: lei 13.445/2017, art. 50 a 53.
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ACRESCENTANDO: EXPULSÃO
1. Medida Administrativa
2. Impedimento de retorno (reingresso)
3. Por período nunca superior ao dobro da pena aplicada
4. Impedem a expulsão: 4.1 ter laços familiares (filhos, esposa, compnheiro); 4.2 ter entrado no Brasil até os 12 anos residindo desde então; 4.3 Mais de 70 anos e resida no país há mais de 10 anos.
5. Garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ainda pedido de reconsideração no prazo de 10 dias.
Fonte: Lei 13.445/2017, art. 54 a 60.
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desatualizada
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juiz ...art. 54 lei 13445/2017 paragrafos 1º e 2º c/c artigo 48 da mesmma lei