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Art. 20: As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem
o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando
reunirem as seguintes condições: a) que
venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados
autênticos nos Estados de origem; b) que estejam, assim como os documentos
anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em
que se solicita seu reconhecimento e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo
as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende
executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício
de seu direito de defesa; e) que a
decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi
ditada; f) que claramente não contrariem
os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento
e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar
contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
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Conforme o art. 20, b, do Protocolo de Las Leñas, as sentenças e laudos arbitrais terão eficácia nos Estados Partes do Mercosul quando estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução.
A afirmativa está errada.
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"Vimos que um dos objetivos do Protocolo é a cooperação para a execução de laudos arbitrais. Contudo, em todo e qualquer caso, a tradução dos documentos relativos ao pedido é medida inafastável. Apenas a legalização (autenticação) é que poderá ser afastada se o pedido for tramitado por autoridade central ou pela via diplomática.
Assim, a assertiva está errada."
Fonte: EBEJI
https://blog.ebeji.com.br/comentarios-sobre-a-prova-de-direito-internacional-da-pgfn/
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Conforme o art. 20, b, do Protocolo de Las Leñas, as sentenças e laudos arbitrais terão eficácia nos Estados Partes do Mercosul quando estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução.
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Não, mano. O Estado precisa aceitar a versão no seu idioma em consonância com o idioma oficial de tal modo que não exista menor ou maior responsabilização em decorrência de tradução mais ou menos benéfica. Foi o caso, por exemplo, dos Estados Unidos em diversos contensios em que se escusaram a cumprir obrigações em tratados. Ver livro Direito Internacional Público do Marcelo Varella.
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ART. 20:
As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do
Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;