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ID
1427491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Sendo fundamento da República Federativa do Brasil, conforme previsto na CF, o princípio jurídico da dignidade da pessoa humana é considerado o mais importante de todos os princípios constantes no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Eu jurava que era o mais importante. Mas de fato, essa consideração é subjetiva. A dignidade da pessoa humana é fundamento junto com outros 4 conceitos abertos.

  • Vamos avançar, com esforço e dedicação:


    Acredito que, por não haver hierarquia dentre os princípios, não há que se falar em princípio mais importante.


    O que é mais fácil dizer: Os seus pecados estão perdoados, ou levante-se e ande? (Mateus 9:5)

  • Segundo Marcelo Novelino, a dignidade da pessoa humana não é um direito, mas uma qualidade intrínseca de todo ser humano. Não é direito porque não é concedida pelo direito positivo. Na doutrina, considera-se um valor constitucional supremo. É uma qualidade que existe pelo simples fato de ser humano.

  • Anna, ouso discordar de você. A questão não fala em direito, fala em princípio. E, como princípio, por óbvio que traz consigo valores que merecem ser sopesados na aplicação do direito. Talvez a resposta esteja errada porque entre princípios não haja hierarquia. E, como a questão fala que é o mais importante, está errada.

  • Hodiernamente, muitos doutrinadores convergem em seus pensamentos, considerando que o princípio da dignidade humana é o princípio absoluto do direito, que faz com que todos os outros a ele devam obediência irrestrita. É o caso, por exemplo, de Fernando Ferreira dos Santos, o qual aponta que “Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa”.

    Entretanto, como bem aponta André Ramos Tavares (p. 591), existe uma outra corrente, que, acertadamente, é contra essa supervalorização do princípio da dignidade humana, dizendo não ser possível entronizar assim algum princípio, seja ele qual for (mesmo a dignidade da pessoa humana). É o caso de Robert Alexy, o qual aponta que “se trata de princípios extremamente fortes, é dizer, de princípios que, em nenhum caso, podem ser sobrepujados por outros” (ALEXY, p. 106).

    Para Alexy, “Os princípios podem se referir a bens coletivos ou a direitos individuais. Quando um princípio se refere a bens coletivos e é absoluto, as normas de direito fundamental não podem lhe fixar nenhum limite jurídico. Portanto, até onde chegue o princípio absoluto, não pode haver direitos fundamentais. Quando o princípio absoluto se refere a direitos individuais, sua falta de limitação jurídica conduz à conclusão de que, no caso de colisão, os direitos de todos os indivíduos fundamentados pelo princípio têm que ceder frente ao direito de cada indivíduo fundamentado pelo princípio, o que é contraditório. Portanto, vale o enunciado segundo o qual os princípios absolutos ou bem não são conciliáveis com os direitos individuais ou bem só o são quando os direitos individuais fundamentados por eles não correspondam a mais de um sujeito jurídico” (ALEXY, p. 106).

    Portanto, de acordo com o pensamento de Alexy – aproveitado por grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria-  a dignidade da pessoa humana é alocada, concomitantemente, dentre os princípios e as regras. O princípio, conforme Alexy e tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, não seria absoluto, visto que existe a possibilidade de sua ponderação: “tudo depende da constatação sob quais circunstâncias pode ser violada a dignidade humana” (ALEXY, p. 107).

    A assertiva portanto, é falsa.

     

    Referências:

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição.

    ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales.


  • item errado? tá de brincadeira...

  • É bem verdade que a afirmação de ser a dignidade humana o princípio mais importante não se mostra de bom tom. Mas, não me parece absurdo afirmar que seja ele um superprincípio, não no sentido de ser superior, porque não há hierarquia entre princípios, mas no sentido de ser referência para os demais.

     

    O item não tem uma boa redação, o que atrapalha, mas na dúvida seria melhor marcar como errada.

     

    Avante!!!

  • Acho que encontrei o erro da assertiva. A resposta está no enunciado. Veja: "Com relação à filosofia do direito...".

    No edital da DPU há previsão da distinção entre regras e princípios. Para facilitar o entendimento, colaciono o artigo abaixo:

    Com base nos estudos de Dworkin, a teoria normativa-material de Alexy defende que toda norma é regra ou princípio, sendo sua diferença unicamente qualitativa (normativa), fundada no modo de resolução de conflitos.

    O princípio é norma ordenadora “de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes” (ALEXY, p. 86-87, Apud CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 155).

    É um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma.

    No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.

    Quanto às regras, elas são normas a serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto.

    Impossível o vislumbre de grau de cumprimento: as regras devem ser cumpridas na forma prescrita. “Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos” (ALEXY, p. 86-87, Apud CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 155).

    Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale.

    Em suma, enquanto um conflito entre princípios se resolve na dimensão do valor, o conflito entre regras se resolve na dimensão da validade."

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215342544/qual-a-diferenca-entre-regras-e-principios-segundo-robert-alexy

    Dessa forma, sob a ótica da filosofia do direito, não há a prevalência de um princípio dentro do ordenamento jurídico. Haverá, sim, a preponderância de um princípio na análise do caso concreto.

    Por isso, reputo que a banca considerou a assertiva como incorreta.

     

  • A questão está errada porque vincula a importância do princípio ao fato de ser fundamento da República.

  • A afirmativa é incorreta se levarmos em consideração a doutrina de Alexy.

    Entretanto, para outros autores, a afirmativa é correta.

    "Em sentido contrário manifesta-se o renomado doutrinador Daniel Sarmento  [08]  ao ponderar não concordar, neste particular, com Robert Alexy  "quando este afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ceder, em face da ponderação com outros princípios em casos concretos. (...) reiteramos nosso entendimento de que nenhuma ponderação de bens pode implicar em amesquinhamento da dignidade da pessoa humana, uma vez que o homem não é apenas um dos interesses que a ordem constitucional protege, mas a matriz axiológica e o fim último desta ordem" [09]." (fonte: https://jus.com.br/artigos/20925/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerada-um-direito-absoluto)

    Hoje há forte doutrina no sentido de que a dignidade da pessoa humana é princípio com prevalência sobre os demais, posto que nenhum outro princípio pode ser utilizado para o amesquinhar.

    A questão é mal formulada uma vez que, a exemplo de várias outras, não delimita o marco teórico ao qual se vincula.

  • Jamais poderia ser cobrada em assertiva tão restrita. DPH é supraconstitucional!!! Como disse, certa feita o ministro Ayres Britto "é a árvore da qual brotam galhos para servir de sombra aos indivíduos".
  • Tem que considerar a filosofia do direito: Dworkin e Alexy

  • MUITO BOM! Parabéns e obrigado!