-
Kelsen
distingue, com base nessas duas categorias, entre interpretação autêntica e
não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador (“’órgãos’
encarregados ‘burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”[8]),
enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e
pela ciência jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas
jurídicas”[9]
e os juristas – definição por exclusão: a não realizada por aplicadores do
direito).
Como
órgãos aplicadores do direito, Kelsen identifica o legislativo, que aplica a
constituição e as normas superiores, o judicial, ao proferir sentenças, e o
administrativo, na tarefa de editar resoluções administrativas em cumprimento
de sentenças.
Autora: Daniela
Mendonça de Mel, Artigo: A interpretação jurídica em Kelsen, Domínio: Ambito Jurídico.
-
Análise da questão:
Fala-se em interpretação autêntica, na teoria do direito, quando a
interpretação é realizada pelo mesmo autor do objeto da ação, seja de modo
sucessivo ou separado de sua produção. Assim, por exemplo, as chamadas “leis
interpretativas" editadas pelo legislativo nada mais são que interpretações
feitas pelo próprio legislativo a respeito de leis por ele produzidas (SGARBI,
2013).
A interpretação autêntica é muito bem
delineada pelo austríaco Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito", no
capítulo VIII que disserta sobre a “interpretação".
A assertiva está correta.
Fontes: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do
direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
Gabarito: CERTO
-
Se alguém mais tiver ficado na dúvida em relação ao entendimento de Kelsen quanto à interpretação autêntica levada a efeito pelo Poder Judiciário (o que difere do que é encontrado tipicamente nos manuais), vale conferir esse trecho:
"[...] autêntica, isto é, criadora de Direito é-o a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção [...].
Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado. E fato bem conhecido que, pela via de uma interpretação autêntica deste tipo, é muitas vezes criado Direito novo - especialmente pelos tribunais de última instância." (Kelsen, Teoria Pura do Direito).
-
Questão semelhante à Q1223557, DPU, 2004:
"Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo."
Gabarito: CERTO.
-
GABARITO: CERTO
O jurista austríaco distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/37261/a-interpretacao-sob-a-otica-da-teoria-pura-do-direito