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Questões de Filosofia do Direito - Introdução


ID
183229
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

"Na fase madura de seu pensamento, a substituição da lei pela convicção comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o relacionamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e abstrata, mas aos 'institutos de direito' (Rechtsinstitute), que expressam 'relações vitais' (Lebensverhältnisse) típicas e concretas".

Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra A Ciência do Direito, corresponde a aspectos essenciais da seguinte escola filosófico-jurídica:

Alternativas
Comentários
  • A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo” (em alemão: Volksgeist). Nas palavras deFriedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”.
  • Trecho do referido livro: A Escola Histórica teve o grande mérito de por a si a questão do caráter científico da Ciência do Direito. A expressão “juris scientia” é criação sua, como é seu o empenho de dar-lhe este caráter, mediante um método próprio de natureza histórica. É o próprio direito que é posto em questão. Não se pergunta como o direito, de modo puramente fático, está na História, mas como ele tem a sua essência dada pela História, como o seu ser é determinado pela categoria teórica da temporalidade histórica.
                Científico, no sentido de pensamento sistemático, já era o Direito do Jusnaturalismo. A Escola Histórica, sobretudo por intermédio de Savigny, pretendeu, porém, colocar-se o tema intencionalmente, estabelecendo uma íntima ligação entre Direito e História, entre Ciência do Direito e sua pesquisa histórica. Savigny exigia da investigação científica do direito o reconhecimento uniforme do valor e da autonomia de cada época, conforme princípios da ciência histórica. Mas ao seu lado estava também a Dogmática Jurídica, vista como teoria do direito vigente, que, para os representantes da Escola Histórica, passou inclusive a ter uma importância até maior que a pesquisa histórica propriamente dita. O próprio Savigny reconhecia, aliás, que o estudo científico (histórico) do Direito Romano visava ao estabelecimento daquilo que ainda era utilizável no presente. Em conseqüência, entre os seguidores do mestre, a investigação histórica revelou-se distorcida na prática, caso em que as fontes romanas acabavam por ser postas em relevo, conforme sua importância e eficácia para um sistema (dogmático) construído segundo uma organicidade lógico-formal. Com isso a ciência jurídica da Escola Histórica acabou por se reduzir a um conjunto de proposições, logicamente ordenado e concatenado, abrindo, desta forma, as portas para o chamado pandectismo, que correspondeu, na França, à chamada Escola de Exegese e, na Inglaterra, à Escola Analítica.
  • Eu sou a única que estou errando todas as perguntas??
    De onde a FCC tira isso??
  • Pessoal, comentem, mas botem o gabarito

    GABA: D
  • Errando muito.

  • GABARITO LETRA D

    Trecho em que Tercio Sampaio Ferraz Júnior, descrevendo a escola histórica, refere-se à Savigny: “As conseqüências destas teorias para a sistemática jurídica no século XIX evidenciam-se e formalizam-se, entretanto, com mais clareza em Savigny. Sua obra revela, até certo ponto, uma inovação decisiva na sistemática jurídica. Nela o sistema perde, em parte, ou pelo menos na aparência, o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva que envolve, com sentido de totalidade perfeita, o jurídico. O sistema ganha, ao contrário, uma qualidade contingente, que se torna pressuposto fundamental da sua estrutura. Na fase madura do seu pensamento, a substituição da lei pela convicção comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o relacioriamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e abstrata, mas aos "institutos de direito" (Rechtsinstitute), que expressam "relações vitais" (Lebensverhãltnisse) típicas e concretas. Os "institutos" são visualizados como uma totalidade de natureza orgânica, um conjunto vivo de elementos em constante desenvolvimento. É a partir deles que a regra jurídica é extraída mediante um processo abstrativo e artificial, manifestando o sistema, assim explicitado, uma contingência radical e irretorquível”.

  • Historicismo Jurídico 

  • dos livros que a gente não lê kaka...

  • Apesar da abstração da disciplina, dá pra aprender alguma coisa com os ótimos comentários dos colegas. Obrigado.

  • Historicismo Jurídico:

    Os teóricos do historicismo propugnaram pela valorização do costume em prejuízo da codificação. Entendiam eles que o Direito era produto não da mera vontade do legislador, mas sim do senso de justiça popular. Concebendo-o sob o aspecto histórico e cultural, a experiência jurídica se reduziria ao valor e soberania de cada época, sem prescindir do estudo do direito de outros povos (Direito Comparado). Como método de interpretação foi qualificado pelo fato de o intérprete exercer uma posição de atualizador da lei, transferindo o fundamento da época para o presente. Isso significa dizer, paradoxalmente, que predomina a mens legislatoris.

    FONTE:https://acdl1994.jusbrasil.com.br/artigos/375690991/escolas-do-pensamento-juridico

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca dos estudos de Savigny.

    Savigny não acreditava em sistemas de deduções e abstrações, valorizando, por exemplo, a interpretação segundo a vontade do autor.

    Savigny representa um rasgo em face do universalismo iluminista, criticando a perspectiva centrada excessivamente em valores abstratos e gerais.

    Savigny fez deslanchar o Historicismo, uma contraposição ao excesso legalista. Para Savigny, o Direito precisava ser uma ciência elaborada histórica e filosoficamente.

    Logo, o Historicismo se destaca como substituição do modelo dedutivo legalista pela ideia de convicção do povo como fonte originária do Direito.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O normativismo não combina com o Historicismo, até porque valoriza um sistema de normas abstratas e genéricas, o que não combina com o espírito historicista.

    LETRA B- INCORRETO. Da mesma forma que o Historicismo rechaça o normativismo, também não combina com o Positivismo.

    LETRA C- INCORRETO. O Historicismo também não combina com as premissas genéricas e abstratas do Jusnaturalismo.

    LETRA D- CORRETO. Savigny e o Historicismo combinam e representam a resposta adequada à questão.

    LETRA E- INCORRETO. O realismo jurídico pressupõe uma leitura pragmática e prática do Direito, ou seja, não há como remeter o Direito à uma leitura filosófica e adepta à “vontade do povo".

    GABARITO: LETRA D

  • De acordo com a Escola Histórica do Direito, as leis devem espelhar o desenvolvimento histórico de cada povo, possibilitando sua adaptação às mudanças sociais que acontecem ao longo do tempo. O sujeito ao qual se dirige o Direito Positivo é o povo, não podendo existir direito fora desse contexto de convição comum do povo (volksgeist).

    Nas palavras de Karl Larenz em Metodologia da Ciência do Direito: "Esta concepção sofre uma profunda alteração no momento em que SAVIGNY passou a considerar como fonte originária do Direito não já a lei, mas a comum convicção jurídica do povo, o 'espírito do povo' - o que aconteceu, pela primeira vez, no seu escrito. A única forma em que uma tal convição logra constituir-se não é, manifestamente, a de uma dedução lógica, mas a de um sentimento e intuição imediatos".

    Fonte: Ouse Saber.


ID
1427494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.

Alternativas
Comentários
  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%3C?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11688

  • Na teoria positivista de Herbert Hart, a validade de uma regra é extraída não de seu conteúdo, mas com base em sua origem, sua fonte. Para Hart, o direito pode ser identificado com as prescrições de conduta encontradas a partir de alguma regra de identificação das normas (regra de reconhecimento). Dworkin, ao criticar Hart e sua regra de reconhecimento, denominou que, no positivismo, o “teste de pedigree” seria o instrumental a ser usado para dizer se uma regra é válida ou não. Conforme Dworkin, ao caracterizar o positivismo de Hart: “O Direito de uma comunidade é um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público. Essas regras especiais podem ser identificadas e distinguidas com auxílio de critérios específicos, de testes que não tem haver (sic) com seu conteúdo, mas com seu pedigree ou maneira pela qual foram adotadas ou formuladas. Esses testes de pedigree podem ser usados para distinguir regras jurídicas válidas de regras jurídicas espúrias (regras que advogados e litigantes erroneamente argumentam ser regras de direito) e também de outros tipos de regras sociais (em geral agrupadas como "regras morais") que a comunidade segue mas não faz cumprir pelo poder público” (DWORKIN, 2002, p. 27-28).

    Por outro lado, para Ronald Dworkin, o direito é uma “prática social” de característica argumentativa e interpretativa. Essa tese é em grande medida lapidada na obra Laws empire (1986), traduzida como “O império do direito”. Dworkin chega a comparar a atividade interpretativa do direito a um “romance em cadeia”, expressão utilizada por ele para se referir à situação muito complexa na qual o intérprete deve aplicar uma norma na qual não é autor. Assim, o “romance em cadeia” é um projeto em que “cada romancista da cadeia [da obra que está sendo escrita] interpreta os capítulos recebidos para escrever um novo capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o romancista seguinte, e assim sucessivamente. Cada um deve escrever seu capítulo de um modo a criar a melhor maneira possível o romance em elaboração” (DWORKIN, 2007).

    O romance em cadeia se assemelha à atividade interpretativa do direito, no qual os diversos autores – legisladores e juízes – como qualquer escritor de um romance em cadeia estão vinculados à prática revelada pela história e cuja presença implica compreender sua projeção também para outros casos futuros (SGARBI, 2009, p. 184).

    A assertiva, assim, é verdadeira.

    Referências:

    DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.

    DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo.

    SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 238 p.


  • "Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano? e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandados como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos. Ao juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico. Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundárias: regras de reconhecimento, regras de alteração/modificação e regras de adjudicação.(...)

    Ronald Dworkin foi um célebre jusfilósofo que buscou elaborar uma teoria do direito de forma totalmente crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo.Em relação ao positivismo jurídico, o filósofo defendia que não se poderia conceber o direito como um legalismo estrito a ser realizado pelo juiz. Não concordava ele com a ideia de que direito era simplesmente um processo subsuntivo das normas positivadas aos fatos apresentados, nascendo daí a lei do caso concreto. Antes, ele outorgava uma imensa importância à interpretação, já que o direito seria fato interpretativo dependente das necessidades da prática social, comunitária e institucional dos agentes de justiça.(...)". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • Hart afirma que o direito é um ramo da moral, assim, o direito  deve levar em consideração o sentido da moral que constrói o justo,  já que a legitimidade do direito vem do reconhecimento da moral. Dworkin vai debater mostrando uma visão integral do direito, afirmando que o direito deve ser visto unificado com a democracia, a liberdade, igualdade. Assim, dworkin é contra Hart afirmando que não há separação  entre o direito e a moral.

    Interpretativismo de Dworkin - Segundo Dworkin, toda atividade jurídica é um exercício de interpretaççao criativa, que instrumentaliza princípios e regras da moral na construção de uma decisão justa. O jurista deve fugir da semântica pois todo conceito jurídico é interpretativo. 

     

     

  • INCRIVELMENTE... internacionalizei esse embate das teorias de Hart e Dworkin assistindo esse vídeo lúdico do youtube... a quem interessar possa: https://www.youtube.com/watch?v=lKDmwUp78EY&t=433s

     

     

  • Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.

     

    Correto. Hart se autodenomina um positivista soft. Para ele, assim como para Kelsen, existe uma norma principal que serve para validação das outras: no caso de Hart é a Regra de Reconhecimento, no caso de Kelsen é a Norma Hipotética Fundamental.

     

    Já Dworkin é mais enrolão, aquela velha história dos princípios, coerência do direito, integridade, romance em cadeia, resposta certa... então o juiz meio que deve interpretar, in casu, o que é a melhor resposta para aquele Hard Case, esteja ou não a regra positivada, pois, para Dworkin, a moral pode fundamentar o direito.

     

    Veja que coisa insólita: Dworkin critica Hart por este dizer que o juiz pode ser discrionário em razão da textura aberta do direito e da linguagem como um todo, porém Dworkin é, ele mesmo, a favor da discrionariedade do juiz, que pode usar a moral, desde que de forma coerente, mantendo a integridade do Direito.

     

    #OlavoTemRazão

    #OlavoHeróiNacional

    Quem quiser slides que fiz sobre Hebert Hart, Luhmann, Hart Ely, Habermas, Chaim Perelman podem me pedir no privado.

  • "Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano? e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandados como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos. Ao juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico. Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundáriasregras de reconhecimentoregras de alteração/modificação regras de adjudicação.(...)

    Ronald Dworkin foi um célebre jusfilósofo que buscou elaborar uma teoria do direito de forma totalmente crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo.Em relação ao positivismo jurídico, o filósofo defendia que não se poderia conceber o direito como um legalismo estrito a ser realizado pelo juiz. Não concordava ele com a ideia de que direito era simplesmente um processo subsuntivo das normas positivadas aos fatos apresentados, nascendo daí a lei do caso concreto. Antes, ele outorgava uma imensa importância à interpretação, já que o direito seria fato interpretativo dependente das necessidades da prática social, comunitária e institucional dos agentes de justiça.(...)". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • "Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano? e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandados como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos. Ao juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico. Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundárias: regras de reconhecimento, regras de alteração/modificação e regras de adjudicação.(...)

    Ronald Dworkin foi um célebre jusfilósofo que buscou elaborar uma teoria do direito de forma totalmente crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo.Em relação ao positivismo jurídico, o filósofo defendia que não se poderia conceber o direito como um legalismo estrito a ser realizado pelo juiz. Não concordava ele com a ideia de que direito era simplesmente um processo subsuntivo das normas positivadas aos fatos apresentados, nascendo daí a lei do caso concreto. Antes, ele outorgava uma imensa importância à interpretação, já que o direito seria fato interpretativo dependente das necessidades da prática social, comunitária e institucional dos agentes de justiça.(...)". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).


ID
1427497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Kelsen distingue, com base nessas duas categorias, entre interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador (“’órgãos’ encarregados ‘burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”[8]), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”[9] e os juristas – definição por exclusão: a não realizada por aplicadores do direito).


    Como órgãos aplicadores do direito, Kelsen identifica o legislativo, que aplica a constituição e as normas superiores, o judicial, ao proferir sentenças, e o administrativo, na tarefa de editar resoluções administrativas em cumprimento de sentenças.


    Autora: Daniela Mendonça de Mel, Artigo: A interpretação jurídica em Kelsen, Domínio: Ambito Jurídico.

  • Análise da questão:

    Fala-se em interpretação autêntica, na teoria do direito, quando a interpretação é realizada pelo mesmo autor do objeto da ação, seja de modo sucessivo ou separado de sua produção. Assim, por exemplo, as chamadas “leis interpretativas" editadas pelo legislativo nada mais são que interpretações feitas pelo próprio legislativo a respeito de leis por ele produzidas (SGARBI, 2013).

    A interpretação autêntica é muito bem delineada pelo austríaco Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito", no capítulo VIII que disserta sobre a “interpretação".

    A assertiva está correta.

    Fontes: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
    SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

    Gabarito: CERTO
  • Se alguém mais tiver ficado na dúvida em relação ao entendimento de Kelsen quanto à interpretação autêntica levada a efeito pelo Poder Judiciário (o que difere do que é encontrado tipicamente nos manuais), vale conferir esse trecho:

     

    "[...] autêntica, isto é, criadora de Direito é-o a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção [...].

    Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado. E fato bem conhecido que, pela via de uma interpretação autêntica deste tipo, é muitas vezes criado Direito novo - especialmente pelos tribunais de última instância." (Kelsen, Teoria Pura do Direito).

  • Questão semelhante à Q1223557, DPU, 2004:

    "Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo."

    Gabarito: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    O jurista austríaco distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37261/a-interpretacao-sob-a-otica-da-teoria-pura-do-direito


ID
1682062
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)".

No trecho acima, extraído de seu livro A Ciência do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior refere-se a características do 

Alternativas
Comentários
  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • “A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)".

     

     

    Quem sabe rasamente sobre positivismo jurídico acertou a questão com a simples leitura do trecho destacado.

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio (1977, p.12), “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'ExégŠse", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal".

    Gabarito do professor: Letra C.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • GABARITO LETRA C

    “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'Exégese", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal" (Gesetzpositivismus), com a autolimitação da Ciência do Direito ao estudo da lei positiva e o estabelecimento da tese da "estatalidade do direito". Ernst Rudolf Bierling, dizia no findar do século passado, que o termo direito, em conformidade com a opinião dominante, só caberia ao direito positivo, isto é, o direito válido e vigente em algum tempo e lugar, limitado a um círculo de sujeitos e individualmente determinado”.

  • Século XIX = Positivismo.

     

    "Todas as concepções humanas passam por três estágios sucessivos - teológico, metafísico e positivo -, com uma velocidade proporcional à velocidade dos fenômenos correspondentes" (Augusto Comte em Opúsculos de Filosofia Social, 1822).

    "É necessário uma nova legislação em especial o Direito Penal.Toda legislação criminal deve ter um cunho nacional e se deve conformar ao caráter prórpio do estado do povo ao qual é destinada. Mas toda legislação deve ter bases scientificas e a sciencia é quem determina e fixa essas bases..." (Revista Acadêmica da Faculdade de Recife, 1891)

     

    Não é só no Direito, mas a história do conhecimento está marcada pela fé absoluta na ciência representada nas ideias de Augusto Comte. Aliás, o século XIX carrega grande importância na história das tradições políticas e epistemológicas (ciência) tendo o positivismo a sua grande expressão filosófica que marca as instituições e as apropriações mundo a fora, tanto das nações recém independentes fora do eixo europeu, quanto dos ramos intelectuais da elite desses governos. No Brasil, Dom Pedro II convoca a intelectualidade européia para compor os traços do Brasil, a dimensão do desconhecido território, as imagens da "exótica" e recém independente terra do imperador. A primeira história oficial do Estado brasileiro foi eminentemente positivista. No Direito, as coisas aqui chegam quase um século depois, melhor dizendo, já na segunda metade do século XIX. A escola de direito de recife é sem dúvida seu maior expoente.

    Na questão levantada pela FCC o recorte do texto do professor Tércio quase não se dedica à contextualizar o século XIX. Aliás, esse é um erro recorrente nas disciplinas de Filosofia do Direito: retiram a temporalidade do raciocínio histórico. Contudo, sem sombra de dúvidas, falar de "século XIX", sob a ótica de uma "história da história" tradicional, é falar de positivismo. Assim como seria falar em " jusnaturalismo" para o "século XVIII". A dica é ficar atento a essas marcas temporais (século XIX, metade do século XX, década de 60, etc.).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudo pessoal.

    Stener Carvalho.

     Graduado em História, estudante de Direito e mestrando em Análise do Discurso (linguística).

  • Valorização de preceitos legais... seculo XIX... e deu certo do chutômetro no POSITIVISMO.

  • No Brasil, positivismo é um grande saco de lixo onde, à falta de uma prateleira disponível, lá despejamos qualquer escola de pensamento.

ID
1925914
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Enquanto os naturalistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os positivistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos estão invertidos: para os jusnaturalistas, existe o direito natural, que vincula o direito positivo aos valores do ser humano e busca da justiça ao passo que para os positivistas só existe um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

  • Errado

     

    Podemos dizer que o direito natural é o direito independente do direito positivo (estabelecido pelas leis e costumes). É aquela sensação de ética, a sensação do “fazer correto”. Esse direito nasce junto com o homem, não depende de lei alguma.


    Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”


    Direito Positivo, segundo o dicionário Aurélio, é o “Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito normativo, direito objetivo”.


    Ou seja, Direito positivo é o conjunto de leis estabelecidas pelo estado ou aceitas pela maioria das pessoas de acordo com o costume.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A questão inverteu os conceitos. Verifica-se que para a teoria jusnaturalista os direitos humanos fundamentais não são criações dos legisladores, tribunais ou juristas. Já a teoria positivista, ao contrário, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Sendo, portanto, direitos humanos fundamentais aqueles previstos no ordenamento jurídico positivado, ou seja, normas objetivas.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Basicamente, há 03 formas (maneiras, métodos) de se definir o Direito: a) jusnaturalismo; b) positivismo; c) realismo.

     

    Jusnaturalismo: o foco é o conteúdo da norma.

    Positivismo: foca na autoridade que dita a norma. Reconhece-se numa determinada autoridade competência para dizer o Direito. Não se preocupa com o conteúdo da norma. O que torna uma norma jurídica (ou não) não é o seu padrão moral, mas sim o fato de decorrer de uma autoridade. A tese central do positivismo jurídico é a separação entre Direito e moral. O segundo aspecto central do positivismo jurídico é a autorreferência. Só o Direito pode gerar o Direito.

    Realismo: o conceito de Direito é descrito a partir da eficácia. O Direito é aquilo que os juízes dizem que é. Não se olha para uma abstração (positivismo) nem para o conteúdo da norma (jusnaturalismo). Olha-se para os fatos. Olhando para os fatos se verifica o que vige ou o que não vige numa determinada sociedade.

     

  • O positivismo jurídico, que teve em Kelsen a sua mais alta expressão, exalta o valor segurança, enquanto o jusnaturalismo não se revela tão inflexível quanto a este valor, por se achar demais comprometido com os ideais de justiça e envolvido com as aspirações dos direitos humanos.

    (...)A tendência moderna, contudo, é a comandada por Hans Kelsen, que identifica o dever jurídico com as expressões normativas do Direito objetivo: “o dever jurídico não é mais que a individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito", “um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira quando esta conduta é prescrita pela ordem social".8 (...) O dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico lato sensu ou por imposição legal, identicamente ao que sucede com o direito subjetivo. Normalmente a extinção do dever jurídico se dá com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer também por força de um fato jurídico lato sensu ou determinação da lei.  (...)O jusnaturalismo atual concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à união entre os seres para a criação da prole, à igualdade de oportunidades (...). (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

    Enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça. 

    Gabarito – ERRADO.

  • Entende-se como jusnaturalismo o direito inerente à própria existência do homem, oriundo dos valores do ser humano e da justiça. Já o direito positivo é aquele estipulado pelo legislador e posto na legislação, independente de critéiros e de ser justo. A questão inverteu os conceitos.

  • A questão inverteu os conceitos.

     

    Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:

     

    JUSNATURALISMO

    Leis superiores.

    Direito como produto de ideias (Metafísico).

    Pressuposto: Valores.

    Existência de leis naturais.

    JUSPOSITIVISMO

    Leis impostas.

    Leis como produto da ação humana (empírico-cultural).

    Pressuposto: o próprio ordenamento positivo.

    Existência de leis formais.

     

    Gabarito Errado

  • Errado.

    Para ficar correto o enunciado deveria ser: enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.


ID
2001265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das disciplinas jurídicas, da sociabilidade humana e dos instrumentos de controle social, julgue o item a seguir.
A filosofia do direito é a disciplina que examina o fenômeno jurídico do ponto de vista social.

Alternativas
Comentários
  • “A Sociologia do Direito é a disciplina que examina o fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação da ordem jurídica aos fatos sociais. As relações entre a sociedade e o Direito, que formam o núcleo de seus estudos, podem ser investigadas sob os seguintes aspectos principais: a) adaptação do Direito à vontade social; b) cumprimento pelo povo das leis vigentes pelo legislador e os efeitos sociais provocados pelas leis; c) correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e os efeitos sociais provocados pelas leis” ( páginas 7 e 8) (Destaque do professor).

    Em relação à filosofia do direito, temos que “[...]se a Ciência do Direito se limita a descrever e sistematizar o Direito Vigente, a Filosofia do Direito transcende o plano meramente normativo, para questionar o critério de justiça adotada nas normas jurídicas. De um lado, Ciência do Direito responde a indagação o que é de Direito? De outro, a Filosofia do Direito responde à pergunta o que é o Direito? Esta é uma disciplina sobre os fundamentos do Direito. Nesse contexto temos a própria Filosofia Geral aplicada diretamente ao objeto do Direito”.

    De acordo com a bibliografia base, houve uma troca, na assertiva, da “filosofia do direito pela “sociologia do direito”.

    A assertiva está errada.

    Fonte: Apostila: AESP/CE – Governo do Estado do Ceará - Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares.


  • Gabarito: Errado (essa prova de 2012 do Ceará foi osso einh amiguinhos)

    Ponto de vista social: Sociologia


ID
2077633
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”

(Rudolf von Ihering)

Em seu texto “A Luta pelo Direito”, o jurista alemão Rudolf von Ihering apresenta o conceito de direito a partir da ideia de luta social.

Assinale a afirmativa que expressa o sentido que, no trecho citado, Ihering confere ao direito.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Rudolf von Ihering, “Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta. O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança. O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. A vida inteira do direito, vista de relance, mostra-nos o mesmo espetáculo sem descanso e o trabalho de uma nação, que se baseia no que oferece a produção econômica e intelectual”.

    A assertiva que melhor se enquadra ao pensamento do autor, portanto, é a letra “a”, segundo a qual o direito é um “Trabalho incessante e uma luta sem tréguas nos quais participam o Poder Público e toda a população, isto é, qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de afirmar seu direito”.

    Fonte: IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005.


  • Letra A

    Segundo Rudolf von Ihering ,a luta pelo Direito, trata-sede uma filosofia individualista, anti-social, entende-se conforme estudos da obra do referio autor "cada qual deve lutar por seu direito" .  Para Ihering somos sempre responsáveis pelo nosso direito. E ele sempre será oriundo da luta.

     

    Ihering cita m sua obra que "a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

     

    FONTE: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1555/a_luta_pelo_direito_de_rudolf_von_ihering.     Acesso em 17 set 2016 as 17:43 hs.

  • GABARITO: LETRA A!

    "O objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de repelir o ataque causado pela injustiça - e isso durará enquanto o mundo estiver de pé - ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta.

    O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança.

    O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. A vida inteira do direito, vista de relance, mostra-nos o mesmo espetáculo sem descanso e o trabalho de uma nação, que se baseia no que oferece a produção econômica e intelectual. Cada um que se encontra na situação de precisar defender seu direito participa desse trabalho nacional, levando sua contribuição para a concretização da ideia de direito sobre a terra."

    A Luta Pelo Direito. Rudolf Von Ihering.

    Bem impactante, não é?

  • O direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”

    Em seu texto “A Luta pelo Direito”, o jurista alemão Rudolf von Ihering apresenta o conceito de direito a partir da ideia de luta social.

    LETRA A) Trabalho incessante e uma luta sem tréguas nos quais participam o Poder Público e toda a população, isto é, qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de afirmar seu direito.

  • B) Uma luta permanente que é travada por parlamentares no âmbito da arena legislativa, que o fazem em nome da população a partir das eleições que configuram o processo democrático de legitimação popular.

    Alternativa lúdica para aliviar a tenção na prova!

  • Comentário do Professor do QC:

    Conforme Rudolf von Ihering, “Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta. O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança. O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. A vida inteira do direito, vista de relance, mostra-nos o mesmo espetáculo sem descanso e o trabalho de uma nação, que se baseia no que oferece a produção econômica e intelectual”.

    A assertiva que melhor se enquadra ao pensamento do autor, portanto, é a letra “a”, segundo a qual o direito é um “Trabalho incessante e uma luta sem tréguas nos quais participam o Poder Público e toda a população, isto é, qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de afirmar seu direito”.

    Fonte: IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005.


ID
2402239
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Herbert Lionel Adolphus Hart, no livro O Conceito de Direito,

Alternativas
Comentários
  • A questão traz afirmações relacionadas à obra “O conceito de direito” de Hart. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Não é possível questionar a validade da regra de reconhecimento – porque não há outra regra que lhe imprima validade – mas apenas a sua existência: se a regra de reconhecimento não for aplicada, ela não existe. Conforme Hart (p.121) “[...] enquanto uma regra subordinada de um sistema pode ser válida e, nesse sentido, existir, mesmo se for geralmente ignorada, a regra de reconhecimento apenas existe como uma prática complexa, mas normalmente concordante, dos tribunais, dos funcionários e dos particulares, ao identificarem o direito por referência a certos critérios. A sua existência é uma questão de fato.

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, A teoria da textura aberta do direito, de Hart, identifica a existência de casos difíceis (conflitos reais de normas jurídicas), em que a autoridade competente deve exercer um poder discricionário para criar o direito. Conforme Hart (p.148-149) nesse caso, “os tribunais preenchem uma função criadora de regras que os organismos administrativos executam de forma centralizada na elaboração de padrões variáveis”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo (KOZICKI e PUGLIESE) As regras primárias podem ser chamadas “regras de obrigação”, uma vez que impõem condutas ou a abstenção de certos atos, independentemente da vontade do sujeito a quem se destinam. Estas regras envolvem ações que dizem respeito a movimentos ou mudanças no mundo físico. No entanto, uma sociedade desenvolvida e complexa não pode regular a existência do todo social somente por meio destas normas, pois elas contêm “defeitos”, os quais lhes são inerentes. Devido a estes defeitos, a sociedade cria normas secundárias, as quais atuarão como corretivos dos defeitos intrínsecos das normas primárias e, juntamente com estas, constituem o sistema jurídico. No momento em que se dá a colocação no sistema jurídico das normas secundárias ocorre, segundo Hart, a passagem do mundo pré-jurídico ao mundo jurídico.

    Alternativa “d”: está incorreta. Embora Hart trabalhe com a ideia de que o Direito é formado por ordens coercitivas, a obediência às normas não se dá por crença moral, mas principalmente, para evitar uma sanção.

    Alternativa “e”: está correta. As normas jurídicas são, para Hart, padrões normativos a serem seguidos. Nesse sentido: “(...) o fundamento de tal previsão é o conhecimento de que os tribunais consideram as normas jurídicas não como previsões, mas como padrões que devem ser seguidos nas decisões – e como padrões suficientemente precisos, apesar de sua textura aberta, para limitar, embora não para excluir, a discricionariedade do tribunal” (HART, 2012, p. 190). De fato, para o mesmo autor, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico.

    Gabarito do professor: letra e.

    Fontes:

    HART, H. L. A. O conceito de Direito. Pós-escrito editado por Penélope A. Bulloch e Joseph Raz. Trad. de A. Ribeiro Mendes. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012..

    KOZICKI, Katya; PUGLIESE, William. O conceito de direito em Hart. 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart>. Acesso em: 25 jun. 2017.


  • resposta correta letra E

  • É preciso estudar os autores para saber responder as questões. É assim em todas as provas. É preciso estudar antes de ir resolver a prova.

  • Seguem aqui humildes considerações sobre as assertivas:

    Segundo Herbert Lionel Adolphus Hart, no livro O Conceito de Direito,

     a) é possível questionar a validade de uma dada regra de reconhecimento, sem que, necessariamente, se questione a validade das regras primárias que dela extraem validade. 

    Não. Para Hart existem dois tipos de regras: as primárias e as secundárias. As primárias são, digamos assim, aquelas que cominam sanções, as secundárias fixam competências, organizam o Estado e permitem, portanto, a existência das regras primárias, afinal, como poderá alguém punir se não tiver uma regra secundária de competência antes permitindo q ele puna?

     

     b) a textura aberta do direito privilegia sua aplicação por via de precedentes judiciais, em detrimento da previsão de comandos precisos na legislação positivada. 

    Para Hart a textura aberta do Direito permite a discricionariedade dos juízes. Dworkin considera isso absurdo. 

     

     c) uma sociedade em que se faça presente unicamente normas primárias de obrigação apresenta uma estrutura social marcada pela certeza da aplicação destas normas. 

    Como eu disse anteriormente, as normas primárias são as que possuem previsão de sanções, "normas de obrigação". O erro aí é que para ter certeza da aplicação, é necessário normas secundárias que digam quem vai punir, fixando competência.

     

     d) à vigência de uma ordem jurídica, na acepção coercitiva, exige-se uma crença moral de que a desobediência a esta ordem acarretará a execução da ameaça antevista. 

    Crença moral? A moral não é coercitiva.

     

     e) uma decisão errada, segundo padrão normativo vigente, é valida; contudo, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico. 

    A rejeição reiterada pelos tribunais implicaria uma rejeição da norma pela Regra de Reconhecimento que é a aceitação dos aplicadores e funcionários públicos. A norma deixaria de passar naquilo que Dworkin chamou de  teste de pedigree e estaria fora do "conceito de direito".


    #OlavoTemRazão

    #OlavoHeróiNacional

    Quem quiser slides que fiz sobre Hebert Hart, Luhmann, Hart Ely, Habermas, Chaim Perelman podem me pedir no privado.

  • Fiquei entre B e E, porém acabei marcando a B, acredito que também esteja correta, pois os dois preceitos fundamentais do positivismo metodológico de Hart são:

    1º a regra pode ser obrigatória, pois aceita pela comunidade

    2º a regra pode ser obrigatória, porquanto feita conforme uma regra secundária (CF)

    , nesse contexto, qual o erro da B? O examinador se confundiu! Porque, para Hart, não é preciso "um comando preciso na legislação positivada", se tivermos precedentes judiciais, e a comunidade os aceitam, pronto! Já basta!

  • b) a textura aberta do direito privilegia sua aplicação por via de precedentes judiciais, em detrimento da previsão de comandos precisos na legislação positivada. --> ERRADA. A textura aberta do direito privilegia a previsão de comandos (normas) na legislação que passam a ganhar aceitação após a devida comunicação aos cidadãos em geral (Publicidade da norma).

    "Para Hart, o Direito tem textura aberta. Os padrões de comportamento, é dizer, as regras primárias de obrigação, devem ser comunicados aos seus destinatários para que possam ser cumpridos. Dita comunicação pode acontecer ou pela promulgação e publicação de um texto de lei, ou pela adoção e publicação de um precedente judicial. A retroatividade da regra é mesmo considerada por Hart como inconveniente, embora eventualmente possa acontecer, exatamente porque se deve dar, àqueles que venham a ser punidos pela violação da regra primária de obrigação, uma oportunidade prévia de conhecer tal regra e de prestar-lhe obediência (HART, 1986, p. 223)."

    e) uma decisão errada, segundo padrão normativo vigente, é valida; contudo, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico. --> CORRETA. Uma decisão judicial de acordo com o modelo normativo vigente, mesmo que errada, é valida, pois a validade de uma decisão, segundo Hart, se dá quando esta é proferida de acordo com a norma primária (sanção) e da norma secundária (de reconhecimento - Norma que dá validade a outra norma). Agora, quando os tribunais começam a rejeitar determinado padrão (entendimento - fixado pela norma primária), reconhece-se a mudança da aceitação do cidadão comum da norma de reconhecimento (Regra de Validade) e com isso também se altera o sistema jurídico, atualizando a regra de reconhecimento (Norma secundária) aos ditames da sociedade. Nesse sentido:

    "A existência de uma regra que permita reconhecer ser alguma outra uma regra de Direito, é essencial para explicar e mesmo para justificar a continuidade do Direito (Regra de validade/reconhecimento/de alteração). Tanto que, uma vez rompida a regra de reconhecimento anterior, ou seja, uma vez abandonada de maneira geral, seja por qual motivo for, o sistema de regras de direito precedente é abandonado, passando a ser construído um outro."

    Fonte:

    Qualquer erro comenta ai!!!


ID
2479429
Banca
IDIB
Órgão
CRO-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao ser convidado para assumir a condição de secretário na reunião anual de sua empresa, José, um administrador que estudava direito, resolveu gastar o seu latim dizendo:

Data vênia diretor, ex nunc serei secretário ad hoc mediante aumento dos meus honorários, esta é uma condicio sine qua non.

O que José quis dizer especificamente com a expressão ad hoc:

Alternativas
Comentários
  • Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade".

  • GABARITO:B

     

    Ad hoc significa “para esta finalidade", “para isso” ou "para este efeito". É uma expressão latina, geralmente usada para informar que determinado acontecimento tem caráter temporário e que se destina para aquele fim específico.


    Um exame ad hoc, um método ad hoc, um cargo ou uma função ad hoc, são exemplos que definem a criação de algo provisório, que vai atender apenas determinado propósito.


    No contexto jurídico, a expressão é utilizada quando alguém é designado para executar uma tarefa específica. No Direito, advogado ad hoc significa a nomeação temporária de um advogado para a defesa pública de um réu que comparece a uma audiência sem um profissional para o defender.



     

  • GAB.: B

     

    Com o devido respeito, diretor, a partir do presente serei secretário para esta finalidade mediante aumento dos meus honorários, esta é uma condição fundamental.

     

    Data vênia = com o devido respeito, dada a licença;

    Ex nunc = a partir do presente, desde agora;

    Ad hoc = para isto, para esta finalidade;

    Conditio = Condição;

    Sine qua non = sem a qual não, indispensável, fundamental.

  • Esse José!!

  • B) Para este fim.

    Tente lembrar de "advogado ad hoc", ao qual é apenas nomeado para aquele ato processual, por exemplo uma audiência conciliatória.

  • A questão em comento é simplória. É preciso saber o significado do termo ad hoc

    Ad hoc significa algo especial, diferenciado, para fim específico.

    Basta compreender o sentido dos termos em latim da frase, que é a seguinte:

    “ A despeito de sua vênia diretor, serei, a partir de agora, secretário para este fim, mediante aumento de meus honorários e esta é uma condição inevitável, obrigatória.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não tem o sentido correto do termo ad hoc

    LETRA B- CORRETO. Sentido correto do termo ad hoc

    LETRA C- INCORRETO. Não tem o sentido correto do termo ad hoc

    LETRA D- INCORRETO. Não tem o sentido correto do termo ad hoc

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Lista de palavras em latim (encontrei em outra questão, mas não recordo qual)

    Algumas expressões latinas recorrentes, pra quem quiser anotar sobre o assunto:

    1. A posteriori – pelo que segue. Exemplo: Raciocinar a posteriori (=argumentar com as consequências de uma hipótese).

    2. A priori – segundo um princípio anterior, admitido como evidente

    Exemplo: Concluir a priori.

    3. Ab initio – desde o início.

    4. Ad hoc – para o caso, eventualmente.

    5. Ad nutum – à vontade, segundo a vontade, ao arbítrio. (O empregado sem estabilidade— ministro, secretário de governo, ocupante de cargo de confiança — pode ser demitido segundo a vontade do patrão, a qualquer hora. Exemplo: O ministro disse que é demissível ad nutum.

    6. Ad referendum – pendente de aprovação.

    7. Data vênia – com a devida licença, permissão; com sua licença; com todo o respeito. Recorre-se a essa expressão quando, numa argumentação, se discorda de alguém.

    8. Dura lex sed Lex – a lei é dura, mas é a lei.

    9. Erga omnes – diz-se de ato, lei ou decisão que a todos obriga, ou é oponível contra todos, ou sobre todos tem efeito.

    1 0. Et similia – e coisas semelhantes.

    11. Exempli gratia – por exemplo. Abrevia-se assim: e.g.

    12. Ex expositis – do que ficou exposto.

    13. Ex officio – por lei, oficialmente, em virtude do próprio cargo. Exemplo: O advogado do réu foi nomeado ex officio (por lei)pelo juiz.

    ­­­­14. Ex positis – do que ficou assentado.

    15. Ex professo – como professor, magistralmente, com toda a perfeição. Exemplo: Discorreu sobre o assunto ex professo.

    16. Ex vi – por força, por efeito, por determinação expressa. Exemplo: ... ex vi do art. 52 da Lei Complementar nº...

    17. Habeas corpus – que tenhas o corpo livre para te apresentares ao tribunal.

    18. Habeas data – que tu tenhas os dados.

    19. Honoris causa – pela honra.

    20. In fine – no fim.

    21. In limine – no limiar, no princípio. Exemplo: As razões foram rejeitadas in limine.

    22. In totum – em geral, no todo, totalmente.

    23. Ipsis literis – com as mesmas letras, textualmente. Exemplo: O professor pede: ”Escreva assim — ipsis literis”.

    24. Ipsis verbis – com as mesmas palavras.

    25. Ipso facto – em virtude desse mesmo fato. Exemplo: Ele não pagou; ipso facto não concorreu ao sorteio.

    26. Lato sensu – em sentido geral (o contrário de stricto sensu = em sentido restrito).

    Tem continuação...


ID
2526823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação constitucional defende que existe um sentido correto das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir o pensamento do legislador constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • O Debate entre Originalismo e o Constitucionalismo Democrático: aspectos atuais da teoria da interpretação constitucional norteamericana The Debate between Originalism and Democratic Constitutionalism: current aspects of the Nort h American theory of constitutional interpretation

     

    "Alguns pontos podem ser criticados na postura originalista de interpretação constitucional. O primeiro deles, e talvez o principal dos problemas, seja a impossibilidade de conseguir identificar qual o entendimento dos pais fundadores no momento da concepção da norma. A complexa identificação do sentido original do texto é uma tarefa que talvez fosse pacificamente realizada por historiadores, mas entregá-la a juízes e advogados e esperar que esses profissionais sejam capazes de realizar essa função com presteza e sem risco de equívocos é trazer uma indefinição para justamente uma das funções entregues à lei: garantir a segurança jurídica.

     

    Além da grande probabilidade de erro na interpretação histórica do texto legal, há uma real possibilidade de a interpretação ser feita pelo magistrado da forma com que ele pessoalmente gostaria de entender o texto, e não da maneira juridicamente correta. A possibilidade de manipulação dosentido histórico do texto constitucional é um perigo que não pode deixar de ser observado.

     

    Outro ponto levantado pelos críticos é a impossibilidade de que, mesmo identificando o sentido original do texto constitucional, outra dificuldade virá à tona. Como enquadrar esse sentido no mundo atual? É claro que o texto constitucional foi escrito tomando como parâmetro a realidade vivida por seus autores. Essa realidade hoje não pode ser mais entendida da mesma forma e uma das grandes dificuldades estaria justamente em adaptar esse entendimento descontextualizado de uma maneira que se encaixe com nossos dias."

     

    Fonte 1: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476.

    Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:a2__1WkpsVMJ:https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Nos EUA temos o originalismo, que defende que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a vontade original, ou seja, intenção original dos criadores da constituição (no caso, os delegados da Convenção de Filadélfia, presididos por George Washington).

  • SÃO AS DITAS CORRENTES INTERPRETATIVISTAS; QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE PODEM PARECER SIGNIFICAR, CUIDAM DA EXEGESE. 

    DIGO ISTO PORQUE A CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA É CONHECIDA POR SEU VIÉS ATIVISTA

  • Essa questão tem muito a ver com a definição de Norma Jurídica pela explicação do Jurista Tércio Sampaio Ferraz, em que ele cita que a comunicação e a hermeneútica das normas são, na visão do Direito, uma dogmática pois elas permanecem fixadas com seus valores.

  • A ideia de “constituição viva” (Living Constitution) se refere à possibilidade de a Constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que, com o passar do tempo, o conteúdo normativo de seus preceitos possa ser enxergado e interpretado de maneira diferente e de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade.

    A corrente filosófica do ORIGINALISMO refuta totalmente essa ideia. Segundo o ideal originalista, a Constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, dando-se primazia ao elemento histórico.

    Acerca do originalismo, é a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: “Nos Estados Unidos, há uma corrente conservadora que advoga a primazia do elemento histórico da interpretação constitucional: o originalismo, o qual sustenta que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a intenção dos autores do seu texto, ou com o sentido que tinham as palavras e expressões usadas no momento em que a norma constitucional foi editada e não no seu sentido atual. O originalismo rejeita a ideia de living Constitution, que possa ser atualizada, sem alterações formais no seu texto, para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade. O fundamento invocado pelos originalistas é a democracia. Diante do caráter vago da maior parte das cláusulas inseridas na Constituição norte-americana, eles sustentam que não se pode permitir aos juízes, que não são eleitos, que invalidem leis, editadas pelo legislador, com base nas suas concepções pessoais sobre o que significa, por exemplo, a ‘igualdade’ ou o ‘devido processo legal’”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2016, pp. 215-216.)

  • Originalismo (corrente originalista da interpretação constitucional)

    X

    “constituição viva” (Living Constitution)

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão demanda conhecimento de Hermenêutica e jurisdição constitucional.

    Uma interpretação “originalista", de fato, procura preservar o sentido da norma conforme a vontade do Poder Constituinte originário, ou seja, é fiel à chamada “vontade do legislador". Trata-se, pois, de uma interpretação constitucional de resgate do real sentido de uma norma, da real intenção colimada quando foi editada pelo Poder Constituinte Originário.

    O Poder Constituinte Originário é aquele que funda a Constituição, inaugura o Estado. Para uma vertente originalista de interpretação de normas, esta potência não pode ser ignorada e delimita o CORRETO sentido das normas constitucionais.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
2526826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Seria incompatível com o positivismo jurídico a postura de jurista que apresentasse críticas ao apartheid, na medida em que esse regime era fundado em normas positivadas pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • - Anotações da aula do professor Marcelo Novelino:

    "No positivismo, uma característica marcante é a inexistência de uma relação necessária entre direito e moral. Assim, o Estado Nazista Alemão era um Estado de Direito, a despeito de seu conteúdo anti-ético. Portanto, um jurista não poderia apresentar críticas ao apartheid - regime fundado em normas positivadas pelo Estado - uma vez que no positivismo a ideia principal é que Direito é aquilo que é posto pelo Estado. Importa quem faz a norma, e não seu conteúdo".

  • O fato de apresentar críticas a Lei não redunda em sua violação. Por outro lado, haveria rompimento do pensamento positivista caso o jurista frequentasse uma escola exclusiva para a outra etnia. Ex. Criticar o código penal não viola seu conteúdo. Matar alguém, viola. 

  • Amigos,

    O positivismo jurídico está relacionado à ausência de invocação de conceitos morais na aplicação do direito (Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito). Entretanto, isso não significa que não se possa fazer críticas à determinada norma, simplesmente pelo fato de ela estar positivada. Isto porque, modernamente, a compatibilidade da norma com o direito é analisada de modo amplo.

    Ex.: imagine que o apartheid seja positivado em lei no Brasil. O que um positivista pode fazer para criticar tal absurdo, sem adentrar em conceitos morais ("isso não é justo" "deus fez todo mundo igual", p. ex)? Uma saída é invocar os princípios gerais do direito (igualdade, p. ex) e as normas do direito internacional, por exemplo. É uma forma de buscar questionar a legitimidade de uma norma, sem apelar para conceitos morais. Não se pode confundir interpretação literal/gramatical (método de aplicação da norma) com o positivismo jurídico (escola da filosofia do direito)

     

    Para aprofundamento, sugiro o texto "Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista ?", do Lênio Streck. (https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/2308/1623).

    Força a todos!

  • Sentidos

    Jurídico-positivo: norma positiva suprema

               Constituição formal/escrita/ápice do sistema normativo/direito posto

    Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética

               Hipotética: está fora do direito posto, fora do direito positivo

               Fundamental: pressuposto lógico - fundamento de validade que legitima a norma jurídico-positiva

  • Que metade das pessoas tenha errado essa questao so mostra o quao pouco conhecido e o positivismo no Brasil, apesar de ser a principal teoria do direito do seculo XX. Dele, so se aprende essas simplificacoes absurdas, grosseiras e completamente incorretas - como o trecho acima, do Novelino (que, diga-se de passagem, e um pessimo doutrinador, nunca entendeu nada de coisa nenhuma e so papagueia o que outros escreveram).

    O positivismo tem basicamente duas teses:

    1) Nao ha conexao CONCEITUALMENTE NECESSARIA entre direito e moral. E dizer, para algo se qualificar como direito, nao precisa ser moralmente correto. Prova disso sao as leis de inumeros regimes totalitarios. Sao lei? Sao. Sao justas. NAO! Pode um positivista critica-las? CLARO QUE PODE! Um positivista nao faz lavagem cerebral do seu senso etico - o proprio Kelsen nao so criticou duramente o regime nazista como teve que fugir dele. Pode um positivista desobedecder tais leis? CLARO QUE PODE! Essa e uma postura politica sua, e ele pode muito bem achar que e a coisa certa a fazer. Agora, ele estara desobedecendo porque as considera injustas, nao porque nao as considera legais.

    2) O direito e fruto dos homens, nao da natureza ou de uma divindade. Alias, como argumenta Kelsen em "O Direito e a Justica Natural", o jusnaturalismo, que adota teses opostas a 1 e 2, geralmente utiliza o argumento de que o direito tem origem divina ou na ordem das coisas para justificar legislacoes tiranicas. Ou seja, nesse caso, defender o postivismo e defender a possibilidade de uma critica as leis injustas.

     

    Sei que nao e exigivel cobrar do concurseiro conhecimento profundo de um tema de filosofia do direito, mas e revoltante que doutrinadores, muitos deles utilizados por concurseiros (Novelino, Lenza), nao facam o minimo da licao de casa, lendo os originais e procurando entender minimamente uma teoria sem a qual todo o debate jusfilosofico contemporaneo nao tem sentido.

     

    Parabens a CESPE por colocar o dedo na ferida da nossa ignorancia.

     

    PS: teclado sem acentos.

     

     

  • Por fim, se voce responde a pergunta "e possivel uma lei ser injusta?" com um sonoro SIM, entao, parabens, voce e positivista. Pois como para um positivista nao ha conexao conceitualmente necessaria entre direito e moral, e possivel que uma lei seja injusta. Para um jusnaturalista, ela sequer sera lei, pois e conceitualmente necessario que uma lei seja, tambem, justa.

    O positivista, portanto, pode critica-la, defender que e injusta, inclusive pregar sua desobediencia: pois a adesao a um sistema legal, qualquer que seja ele, nao e um compromisso juridico ou reflexo de qualquer tese positivista, mas uma decisao puramente politica - embasada por criterios politicos e morais.

  • 1. A questão é a seguinte: "a definição do que seja o positivismo jurídico não é fácil" (FONTES, Paulo Gustavo Guedes). A questão estaria melhor situada em fase subjetiva do concurso, como muitas aliás estariam, no que se refere ao que chamo de eixo humano das provas da DPU (sociologia/filosofia/direitos humanos).

    1.1. Pois bem. Vamos debater sobre o postulado central da separação entre os campos de validade do direito e da moral.

    1.2. Sejam teóricos ou práticos, do meio jurídico ou fora dele, adeptos ou críticos, antigos ou atuais, enfim, muitos indivíduos concordam que é impossível separar o positivismo jurídico do positivismo filosófico produzido no Círculo de Viena. Logo, referido postulado seria também uma concepção a partir da qual se entende que "o método de análise do jurista é, com efeito, o descritivo, sua tarefa é descrever as normas jurídicas através de proposições jurídicas, diversamente o cientista natural, cujo método orienta-se em busca de uma explicação".

    A passagem entre aspas acima foi extraída do pensamento de Hans Kelsen.

    1.3. Uma questão interessante, no entanto, é que, em Kelsen, tem-se tanto o doutrinador tentando construir e entregar uma Teoria Pura do Direito para ser administrada por funcionários do estado, quanto o doutrinador afirmando, em algumas situações (como preâmbulos de edições de suas obras), que seu trabalho tinha um domínio específico e distinto da antropologia, sociologia e política no Direito.

    Por outro lado, Hans Kelsen não resume o positivismo jurídico. Muitos autores (p. ex. H. Hart) irão afirmar que as regras de trato social e de justiça influenciam a atividade legislativa e jurídica.

    2. Em resumo, se alguém não tiver a bondade de apontar algum equívoco em minha leitura, ficamos com o "depende" para responder a questão, exatamente porque não sabemos de que positivismo estamos falando.

  • Para o positivismo moderado de Hart, a questão estaria incorreta, pois para ele a moral tem funcão legitimadora do direito posto, ao contrário de Kelsen, que separa em definito direito e moral, novamente, para Kelsen, a única moral possível é a ideologia normativa, aquela na qual, no momento inaugural da ordem jurídica, o indivíduo ou a sociedade aceita o Direito como único instrumento capaz de assegura uma paz relativa, um vida em sociedade minimamente possível. Penso que a questão deveria ser anulada, coisa que não foi pela Banca, porque não se sabe pelo enunciado, se se trata do positivismo de Kelsen ou de Hart, pois para Kelsen seria correta, já para Hart, incorreta.

  • Acho que a questão não restringe ao positivismo clássico. E lembremos que muitos positivistas começaram a introduzir elementos morais no direito, a exemplo dos pós-positivistas, que poderiam perfeitamente criticar o aparteid.

  • A explicação de Lionel Hutz tá impecável. Não é caso de anulação, pois até mesmo de acordo com a teoria de Kelsen a assertiva está incorreta. É óbvio que um jurista positivista poderia criticar o apartheid. A única questão é que tal crítica se situaria no âmbito da filosofia do direito ou mesmo da política, mas não da ciência do direito.

  • Qual positivismo? A questão não diz. Estou com o Marcos Wendel.

  • Parabéns, Lionel !!!!

  • Lionel mandou bem demais! Brilhou, brother! Show!

  • A questão em comento versa sobre Positivismo e demanda conhecimento da pluralidade de possibilidades deste fenômeno.

    Não há que se confundir, necessariamente, Positivismo e Escola de Exegese.

    Positivismo não é, necessariamente, apenas seguir a letra fria da lei e despir-se de contextos de aplicação da lei.

    Por outro giro, Positivismo não é só (ou apenas) o preconizado por Kelsen e a Teoria Pura do Direito, isto é, a suposta neutralidade científica e a ideia de que o Direito não se confunde com a Moral e valores existe apenas para garantir autonomia ao Direito enquanto ciência, evitando as leituras reducionistas da Sociologia do final do século XIX.

    Mesmo Kelsen admitia, na “Política do Direito", no instante de aplicação do Direito, que as normas sejam interpretadas conforme a moldura constitucional e que, dentro desta moldura, seja possível qualquer interpretação, desde que efetivamente compatível com esta moldura, ou seja, com a Constituição.

    Também é preciso dizer que Positivismo Jurídico não se confunde com Positivismo Científico, e que no Direito o Positivismo, embora tenha vertentes formais e ideológicas específicas, não é refratário à democracia, à diversidade, nem serve de obstáculo para a igualdade substancial, a justiça social e a dignidade.

    O apartheid, bem como o nazismo, ao contrário do que maus manuais de Filosofia do Direito dizem, não tem chancela do Positivismo.

    Criticar o Positivismo de maneira generalizada é incorrer no equívoco do “argumento do espantalho", ou seja, imputar equívocos genéricos a uma escola e ignorar a pluralidade de possibilidades e manifestações desta escola.

    O Positivismo é plural. Não há um único Positivismo Jurídico. Há “Positivismos".

    Diante do exposto, a assertiva resta incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2526829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.

Alternativas
Comentários
  • Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema

    Abraços.

  • ERRADO

    Na verdade seria o sentido jurídico-positivo que define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento, a questão peca ao misturar os sentidos e suas conceituações.

    Sentidos da Constituição: Jurídico: Hans Kelsen.

    É a lei mais importante de todo o ordenamento.

    É o pressuposto de validade de todas as leis.

    A norma inferior obtém sua validade na norma superior (hierarquia das normas).

    Norma jurídica pura, estritamente formal;

    A validade da constituição independe de sua aceitação.

    Contrapõe-se ao conceito sociológico.

    * Sentidos da concepção jurídica de Kelsen: Norma superior x norma inferior.

    Lógico-jurídico - Norma fundamental hipotética (suposta).

    Está fora do direito positivado.

    Um único mandamento: “obedeça a constituição”.

    Fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva.

    Jurídico-positivo - Norma positiva suprema (posta).

    Tem como fundamento de validade a constituição em sentido lógico jurídico.

    Está dentro do direito positivado.

  • ERRADO

     

    A Norma hipótetica fundamental (Grundnorm),  segundo Kelsen, não "define a validade do conteúdo (validade nomoestática) das normas jurídicas" (erro do item) e sim a maneira em que se dá o processo de legiferação consoante competências pré-definidas (validade nomodinâmica), até porque, segundo o mestre austríaco "uma norma jurídica pode ter qualquer conteúdo" (paráfrase).

     

    A função da NHF é exatamente dar uma fundamentação neutra e aprioristica (pressuposto lógico kantiano) ao ordenamento jurídico, sem interferência de qualquer elemento social, político, religioso (esses, campos de estudo de outras ciências), o que diferencia os positivistas dos adeptos da escola do Direito Natural.

  •    Sentidos

    Jurídico-positivo: norma positiva suprema

               Constituição formal/escrita/ápice do sistema normativo/direito posto

    Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética

               Hipotética: está fora do direito posto, fora do direito positivo

               Fundamental: pressuposto lógico - fundamento de validade que legitima a norma jurídico-positiva

  • Sem frescura e sem arrodeios, o racicínio para a questão é este:

     

    1º A norma hipóteca fundamental (NHF) é fundamento transcendental de validade apenas para a Constituição
    2º as demais normas jurídicas positivadas encontram fundamento de validade na Constituição e não na NHF (núcleo do erro)

     

    Simples assim.

  • Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a eficácia( e não validade) do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.

  • Em relação ás normas jurídicas positivadas a validade se dá através do plano jurídico-positivo e não o lógico-jurídico que é  fundamento que suporta a Constituição.

     

    Fonte: Elementos de Direito Constitucional, Michel Temer.

  • ERRADO

    Assertiva: "Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento".

    A NHF define a validade das normas jurídicas apenas do ponto de vista formal.

    Para Kelsen, as normas jurídicas poderiam ter qualquer conteúdo, desde que formalmente válidas (emanadas da autoridade competente e dotadas de um mínimo de eficácia).

    No plano jurídico-positivo, não há NHF e a Const. é a norma positiva suprema, norma de maior grau.

    Fonte: meus estudos e, especificamente, a interpretação do material complementar de Humanística do Ouse Saber 2019.

  • "Para Kelsen, no sentido Jurídico-positivo, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento"

    A assertiva ficaria certa escrita Assim?

  • A questão em comento requer conhecimento basilar de Kelsen, a pirâmide jurídica, a norma fundamental e o sistema de derivação dinâmica de validade de normas.

    A pirâmide normativa de Kelsen é a forma do autor explicar que as normas inferiores extraem validade das normas superiores, de tal forma que o sistema jurídico resta lógico e com normas compatíveis.

    Do ponto de vista lógico jurídico, a derivação dinâmica na validade de normas exige que normas sejam editadas obedecendo os padrões formais de normas hierarquicamente superiores, ou seja, as normas de estrutura e a competência de quem edita normas devem observar as normas superiores na hierarquia de normas.

    Do ponto de vista estritamente jurídico, a Constituição garante a validade das normas jurídicas de hierarquia superior, uma vez que as mesmas dela extraem validade.

    E a norma fundamental?

    Muita confusão se dá na conceituação e explicação desta ideia.

    Norma fundamental não é sinônimo de Constituição. Este é um equívoco crasso a ser superado.

    A norma fundamental é hipotética, pressuposta, sem conteúdo jurídico expresso, sendo, em verdade, uma ficção jurídica, um a priori, nada mais do que uma ideia fundante de um sistema.

    A validade das normas jurídicas, do ponto de vista lógico jurídico, não é definida pela norma fundamental.

    A norma fundamental é oca, vazia, despida de conteúdo e só serve, com efeito, para funcionar como um pressuposto teórico de inauguração do sistema jurídico em Kelsen.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


ID
2582197
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sobre a Escola de Frankfurt, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os estudos dos filósofos de Frankfurt ficaram conhecidos como Teoria Crítica, que se contrapõe à Teoria Tradicional. A diferença é que enquanto a tradicional é "neutra" em seu uso, a crítica busca analisar as condições sociopolíticas e econômicas de sua aplicação, visando à transformação da realidade. Um exemplo de como isso funciona é a análise dos meios de comunicação caracterizados como indústria cultural.

     

    Fontes: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/escola-de-frankfurt-critica-a-sociedade-de-comunicacao-de-massa.htm

     

  • a) Kelsen é anterior à Escola de Frankfurt

    b) O pensamento era denominado Teoria Crítica da Sociedade, depois chamado apenas de Teoria Crítica

    c) Correta

    d) É posterior à Revolução Francesa (1789), criada em  1924

    e) Habermas é da 2ª geração, e ele criou a teoria da ação comunicativa.

  • Fonte: minhas apostilas e https://www.infoescola.com/filosofia/escola-de-frankfurt/

  • A questão exige conhecimentos basilares sobre a Escola de Frankfurt.

    Tal escola, de pensamento filosófico e sociológico, existente na Universidade de Frankfurt, na Alemanha, se propôs a refundar a herança do marxismo e criar uma Teoria Crítica. Fundamentalmente, há um caráter iconoclasta, de denúncia de abusos e dominações de ordem econômica, cultural, estrutural, simbólica, psicológica da sociedade moderna e o quão o capitalismo está intimamente vinculado a tal cenário.

    Em sua primeira versão, os grandes expoentes da Escola de Frankfurt foram Adorno, Horkrheimer, Pollock. Uma segunda versão da Escola de Frankfurt conta com Marcuse, Habermas, Eric Fromm.

    Feitas tais ponderações, podemos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Uma Teoria Crítica revela-se refratária aos parâmetros cientificistas positivistas tradicionais.

    LETRA B- INCORRETA. De “tradicional", nada tinha a Escola de Frankfurt, crítica por excelência...

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, a Escola de Frankfurt denunciou anomalias do capitalismo e, para tanto, estudou a sociedade de comunicação em massa, a sociedade industrial e os problemas advindos do desenvolvimento do capitalismo.

    LETRA D- INCORRETA. Escola de Frankfurt e Revolução Francesa são historicamente bem distantes.

    LETRA E- INCORRETA. Habermas não é integrante da primeira geração da Escola de Frankfurt.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • MISERICÓRDIA

    FONTE: VOZES DA MINHA CABEÇA


ID
2620981
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da norma jurídica, a sanção

Alternativas
Comentários
  •  

    A sanção diz respeito não à validade, mas à eficácia, e já vimos que uma norma individual pode ser válida sem ser eficaz (ver pp. 39 ss). (p. 159)

    https://jus.com.br/artigos/61666/teoria-da-norma-juridica-norberto-bobbio

    Discordo da questão pelo seu ctr c ctr v errado por sinal. ois o próprio autor comenta que são critérios independentes, que podem se relacionar entre si.

  • [...] quando falamos de uma sanção organizada como elemento constitutivo do direito, referimo-nos não às normas singulares, mas ao ordenamento normativo considerado no seu todo, razão pela qual dizer que a sanção organizada distingue o ordenamento jurídico de qualquer outro tipo de ordenamento não implica que todas as normas desse sistema sejam sancionadas, mas apenas que a maior parte o seja. Quando me coloco diante de uma norma singular e me pergunto se é ou não uma norma jurídica, o critério da juridicidade certamente não é a sanção, mas a pertinência ao sistema, ou seja, a validade [...]. A sanção diz respeito não à validade, mas à eficácia, e já vimos que uma norma individual pode ser válida sem ser eficaz (ver pp. 39 ss). (p. 159)

  • 8. Normas sem sanção

     

    Quando eu me coloco frente a uma norma singular em e pergunto se é ou não uma norma jurídica, o critério da juridicidade não é certamente a sanção, mas a pertinência ao sistema, ou a validade, no sentido já aclarado de referibilidade da norma a uma das fontes de produção normativa reconhecidas como legítimas. A sanção tem relação não com a validade, mas com a eficácia, e já vimos que uma norma singular pode ser válida sem ser eficaz. (v.p. 36 e ss. e 41).

     

    Fonte: Teoria da Norma Jurídica, Noberto Bobbio - Editora Edipro - 5ª Edição 2014 - Página 166.

     

  • Gabarito letra "E". A sanção tem relação com a eficácia da norma, pois pode haver norma válida, mas não eficaz, e, nesse sentido, a norma não está cumprindo seu papel. No entanto, a norma tem que ser válida e eficaz.

  • Na questão em tela exige-se conhecimento de noções básicas de Bobbio e do quão, neste autor, a sanção se faz necessária para pleno cumprimento da norma.

    Bobbio extrai tal lição dos ensinamentos de Kelsen. Norma sem sanção, em verdade, é quase norma.

    A sanção não tem relação com a dimensão validade da norma, até porque a validade estuda como é o sistema de criação de normas, a derivação dinâmica, o procedimento onde normas inferiores são criadas e buscam validade em normas superiores do sistema jurídico.

    A sanção tem relação íntima com a eficácia da norma, ou seja, a plena efetividade da mesma.

    A ausência de sanção vai gerar impactos na eficácia da norma.

    Feitas tais ponderações cabe comentar as alternativas.


    LETRA A - INCORRETA. Normas sem sanção possuem correlação com os estudos de eficácia da norma.

    LETRA B - INCORRETA. Não há correlação com a validade da norma.

    LETRA C - INCORRETA. Não há correlação com a validade da norma.

    LETRA D - INCORRETA. Não há correlação com a validade da norma.

    LETRA E - CORRETA. Com efeito, não há relação com a validade da norma, mas sim com a eficácia da norma.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

ID
2620984
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

 Em sua clássica obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber, ao propor “três tipos de dominação legítima”, atribui ao que designa de “dominação tradicional” a seguinte característica: 

Alternativas
Comentários
  • Para resolver alguns questões filosóficas, temos apenas que empregar a lógica:

    Dominação tradicional = frase relacionada à tradição

    Abraços

  • A sociedade é permeada por formas de dominação.

    Tipos:

    a)     Dominação legítima (uso da força autorizado pelo Estado e implica em algum grau de obediência)

    b)     Dominação ilegítima (feita através da força não autorizada pelo Estado. Ex: roubo)

     

    Dominação legítima, para Weber, se divide em:

    a.1) dominação legítima tradicional (funda-se na tradição e em geral por transmissibilidade – Ex Rainha da Inglaterra)

    a.2) dominação legítima carismática (as pessoas veem carisma em determinada pessoa e por isso acham que ela deve ser seguida - Ex: Lula*) 

    a.3) dominação legítima racional-legal ou legal (a lei diz que você pode mandar – Ex: Dilma**) 

    * exemplo  para fácil memorização! 

    ** que não possui qualquer carisma. Exemplo para fácil memorização.

  • Para Max Weber há três tipos  de legitimidade da dominação (tipos puros de dominação legítima): Dominação Legal, Tradicional e Carismática (funda-se no puro afeto).

    Dominação legal tem como ideia base a existência de um estatuto (aquilo que se refere à normas) que pode criar e modificar qualquer direito, desde que seu processo (forma) esteja previamente estabelecido (estatuto sancionado corretamente). Seu tipo mais puro é a burocracia. Mas não há domínio legal que seja exclusivamente burocrático (constituído apenas por funcionários contratados); haverá aqueles que ocuparão cargos mais altos (dignitários). Burocracia é essencial para o trabalho rotineiro.

    Dominação tradicional é aquela que se dá em virtude da crença na ‘’santidade’’ das ordenações e dos poderes senhoriais, possuindo como tipo mais puro adominação patriarcal(senhor ‘’ordena’’ e os súditos ‘’obedecem’’). Quadro administrativo, é formado por ‘’servidores’’. A dominação é exercida em virtude da dignidade do senhor e reiterada pela tradição (fidelidade).

    Em virtude da devoção a pessoa do senhor e dotes (carisma) e, particularmente, a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou da oratória, o ‘’extracotidiano/sempre novo/arrebatamento emotivo’’ que provocam irão levar à devoção (dominação carismática).

    A obediência enquanto obtenção do consentimento passivo ou subordinação não é um elemento desejável, embora possível e real.

    Quando um comando recebe obediência pronta em virtude do hábito, temos um ingrediente fundamental da sociedade. Quando tal obediência não se dá de forma habitual, mas exige a presença de um fato de mando eficaz para obter tal obediência, estamos diante de uma situação dedominação.

    Dominação legal: subordina tanto o dominado quanto o dominante a um mesmo estatuto (evitando, assim, abusos de poder). Supera as demais por evitar decisões arbitrárias; acarreta maior estabilidade (direitos previamente garantidos), porém também envolve certa dose de força (ativa ou implícita na situação, ou seja, estrutural).

    O carisma irá entrar como um desestabilizador da ordem, repleto de ideais não institucionalizados nem rotinizáveis. A massa estaria exposta à influencias diretas puramente emocionais e irracionais.

    A dominação tradicional é um exemplo de influência de valores morais e éticos; dominação de forma não oficial: se não houver submissão moral por parte do ordenado, a corrente de poder será quebrada, podendo levar à revolução e consequente queda de tais poderes. Dominação pode ser imposta por meios matérias (condição financeira do ordenador) e coercitivos.

    Uma dominação que não possuir regras/ideias ‘’claras’’ pode prejudicar o subordinado, aquele que é mais fraco politicamente e financeiramente.

     

  • eu tentei isso lúcio.. e chutei na E... kkkk

  • Para nao assinantes, Gab. letra A

  • Acrescentando:

    Gabarito, letra "A" - Repousar sobre a autoridade de um “passado eterno”, ou seja, sobre os costumes sacralizados por uma validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los.

    Dominação tradicional: crença na santidade de tradições imemoriais e na legitimidade dos que exercem a dominação sob tais tradições. Weber fala de uma autoridade dos costumes e do hábito. P. ex., líder de uma comunidade tradicional.

    Fonte: Aula 11. Max Weber: Estado e dominação. Curso de Filosofia do Direito e Sociologia jurídica do CEI, pág. 4.

  • A questão é maliciosa e demanda interpretação e compreensão de Weber.

    Os modelos de dominação ou legitimação de Weber são:

    I-                    Dominação ou legitimação carismática, fulcrada no carisma, na paixão das pessoas por uma pessoa ou grupo de pessoas tidas como mitológicas, com capacidades incomuns de incorporar o espírito, os valores, as expectativas de uma sociedade;

    II-                  Dominação ou legitimação tradicional, fundada na tradição, na força do hábito, no legado construído geração por geração, de maneira imemorial, transmitido não necessariamente racionalmente, sem apego específico a ritos e procedimentos;

    III-                 Dominação ou legitimação burocrática, típica das sociedades mais modernas, de ordem mais legal, fundada em ritos e procedimentos mais organizados, impessoais, racionais, menos míticos.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, a dominação tradicional se dá, de fato, a partir do apego ao “passado eterno", ordens praticamente imutáveis, costumes sacralizados, de validez imemorial, hábitos enraizados nos homens de tal maneira que os mesmos são incapazes de questionar ou criticar a obediência a tais preceitos;

    LETRA B- INCORRETA. Os dons pessoais e extraordinários de uma pessoa remontam ao modelo de dominação carismática.

    LETRA C- INCORRETA. A crença em um modelo de regras racionalmente estabelecidas é típica da dominação legal, de ordem burocrática.

    LETRA D- INCORRETA. A ideia de Estado burocrático está associada ao modelo de dominação legal, não ao da tradição.

    LETRA E- INCORRETA. “Pegadinha"... A palavra “tradição" pode indicar dominação tradicional, mas, bem lida e interpretada a alternativa, faz menção a regras racionais e o modelo de dominação legal, burocrática.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A) Repousar sobre a autoridade de um “passado eterno”, ou seja, sobre os costumes sacralizados por uma validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los.

    = dominação tradicional

    B) Repousar nos “dons pessoais e extraordinários de um indivíduo” cujas qualidades prodigiosas ou o heroísmo são tradicionalmente notados pelos dominados. 

    = dominação carismática

    C) Impor-se em virtude da “crença na validez de um estatuto legal e de uma ‘competência’ positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas”.

    = dominação racional-legal

    D) Ser essencialmente moderna e atrelada ao Estado burocrático que, em virtude de suas características, é tradicionalmente respeitado pelos dominados.

    = mixou a dominação racional-legal c/ a dominação tradicional

    E) Ser expressão da tradição e, enquanto tal, figurar como um estatuto ao qual se deve respeitar por corresponder a regras qualificáveis como racionais.

    = dominação racional-legal, pois houve a formalização.


ID
2620987
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada

Alternativas
Comentários
  • Ichiiii!

    Não sei não ein pessoal

    Acredito que houve um erro aí

    Kelsen não gostava de direito natural

    Direito Positivo antes de tudo

    O que dava fundamento para o Direito é a norma hipotética fundamental

    Abraços

  • A crítica dele era justamente o fato dos jusnaturalistas considerarem o direito jus natural acima de todos os outros direitos, inclusive o direito positivo. Isso é o que gabarito quis dizer.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Pois é Lúcio, acho que a banca não compreendeu Kelsen. A correta seria a alternativa A, sem dúvida.

    Caso alguém entenda de forma contrária, por favor, gostaria muito que citasse um trecho de Kelsen onde ele afirma que a validade do direito positivo depende do direito natural.

  • Marquei letra A também. 

    Discordo frontalmente desse gabarito!

  • Marquei letra A!

    Entendo que o positivismo de Hans Kelsem elimina a possibilidade de um Direito Natural. Se há fundamento em sua Teoria, essa se fundamenta na Norma Fundamental (GrudNorm). Se uma norma é válida, ela o é pela próprio direito positivo, que se auto produz, independente de qualquer outra relação, como direito natural, moral, política, etc. Discordo do gabarito.

  • Galera, acredito que o ponto nodal da questão seja o "enfocar criticamente".

    Dica: ler o enunciado e completar com as assertivas.

    A B, de fato, faz sentido.

  • O gabarito oficial é letra B.

    Comentário feito pela equipe do curso CliqueJuris:

    A alternativa tida como correta pela banca é a “b”. Ocorre que Kelsen se mostra crítico ao direito natural. Diz ter carga elevada de subjetivismo, de modo que o próprio direito não poderia se valer dele. Assim, bastante questionável a resposta, parecendo mais adequada a alternativa “a”. A fim de enriquecer, convém citar trechos reunidos pelo colega editor Jaime Miranda, acerca do assunto: “Se se considera o Direito positivo, como ordem normativa, em contraposição com a realidade do acontecer fático que, segundo a pretensão do Direito positivo, deve corresponder a este (se bem que nem sempre lhe corresponda), então podemos qualificá-lo como “ideologia” (no primeiro sentido da palavra). Se o consideramos em relação a uma ordem “superior” que tem a pretensão de ser o Direito “ideal”, o Direito “justo”, e exige que o Direito positivo lhe corresponda – em relação, por exemplo, com o Direito natural ou com uma Justiça por qualquer forma concebida -, então o Direito positivo, isto é, o Direito estabelecido por atos humanos, o Direito vigente, o Direito que, de um modo geral, é aplicado e seguido, apresenta-se como o Direito “real”, e uma teoria do Direito positivo que o confunda com um Direito natural ou com qualquer outra idéia de Justiça, com o intuito de justificar ou desqualificar aquele, tem de ser rejeitada como ideológica (no segundo sentido da palavra). Neste sentido, a Teoria Pura do Direito tem uma pronunciada tendência antiideológica. Comprova-se esta sua tendência pelo fato de, na sua descrição do Direito positivo, manter este isento de qualquer confusão com um Direito “ideal” ou “justo”. Quer representar o Direito tal como ele é, e não como ele deve ser: pergunta pelo Direito real e possível, não pelo Direito “ideal” ou “justo”. Neste sentido é uma teoria do Direito radicalmente realista, isto é, uma teoria do positivismo jurídico.” (Teoria Pura do Direito, 1999, p. 74/75).

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am/

  • Colegas, pelo que eu entendi a banca questionou sobre como Kelsen descreveu em quais bases se sustenta a doutrina do direito natural, ou seja, "na leitura crítica de Kelsen, o que entende a doutrina do Direito natural acerca de si mesma?". Por isso os verbos "estaria" e "dependeria" da alternativa B. 

    Entendo que correta seria a alternativa A se o enunciado pedisse a posição do altor acerca da relação entre direito positivo e direito natural, o que não parece ser o caso. 

  • Há um problema no enunciado. Quando coloca o posicionamento de Kelsen, sua crítica em relação ao direito natural é de que os mandamentos do direito positivo não especulam condições externas à interpretação da norma, ou seja, não se preocupam em considerar fatores sociais e psicológicos, portanto a validade do direito positivo independe da sua correlação com o direito natural. Desse modo, a resposta correta é a letra "A". Entretanto, Kelsen irá criticar o que está naturalizado acerca da compreensão jurídica do direito natural no seu tempo, que é justamente o que a questão "B" propõe. Em sua época de estudos, o direito natural era compreendido como algo perfeito, inerente à condição de humano, e que por isso estaria acima do direito positivo. Portanto: a questão "B" é o ponto de partida da crítica de Kelsen, e a questão "A" é a fundamentação da sua crítica, seu posicionamento, propriamente dito. Um livro interessante para analisar essa questão é "O problema da justiça", em que Kelsen discorre sobre o direito natural, e as razões da Teoria Pura do Direito não ser uma teoria do direito natural.

  • Unificando o enunciado da questão e a alternativa dada como correta teremos a seguinte afirmação:


    “Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada no dualismo entre “direito natural” e “direito positivo”, e considera que o “direito natural”, em virtude de sua perfectibilidade, estaria acima do “direito positivo”, de modo que a validade deste último dependeria de sua correspondência ao “direito natural”. 


    Acredito que o Danilo Carvalho matou a charada quanto à interpretação da banca. Repetindo o colega, a banca FCC quis dizer que a crítica de Hans Kelsen era justamente o fato dos jusnaturalistas considerarem o direito jus natural acima de todos os outros direitos, inclusive o direito positivo.


    De fato, esta é a única interpretação razoável para o gabarito.


    Contudo, a questão está nitidamente confusa e mal redigida. Isto porque, quando o enunciado diz "e considera" dá a entender que o próprio Hans Kelsen considera... Sendo assim, nem seria caso de anulação, mas de designar a alternativa "A" como correta. É o que penso.

  • nem adianta MUITO discutir pois a prova foi anulada e nunca saberemos..


    mas concordo com a MARINA... esse "e considera"... esta dizendo que Kelsn considera, o que está escrito dali para frente)... Se o DANILO estiver correto na interpretação dele, a banca deveria ter usado "ao invés de 'E CONSIDERA' a expressão 'E CONSIDERAR'".



    Só acho...

  • O enunciado é confuso e pode gerar dúvidas. Hans Kelsen foi um crítico ferrenho do direito natural e de suas premissas lógicas, dentre as quais aquelas citadas pelo enunciado (cujo texto confuso pode levar a entender que eram opiniões sustentadas por Kelsen):

    " Como aduz Kelsen: A natureza – a natureza em geral ou a natureza do homem em particular – funciona como autoridade normativa, isto é, como autoridade legiferante. Quem observa os seus preceitos, actua justamente. Estes preceitos, isto é, as normas de conduta justa, são imanentes a natureza. Por isso, elas podem ser deduzidas da natureza através de uma análise, ou seja, podem ser encontradas ou por assim dizer, descobertas na natureza – o que significa que podem ser reconhecidas (KELSEN, fl. 94). Em linhas gerais, essa natureza, conforme as lições de Kelsen, extraídas da citação acima colada, era aquela empírica do acontecer ou a natureza particular do homem, ou seja, observável por um critério de causa e efeito. Assim, via em tal assertiva um erro lógico fundamental, pois esse empirismo do Direito natural demonstra nada mais do que um “ser”, e desta observação jamais levaria a um “deve ser”, ou seja, uma norma. Assim, para o Direito natural, para se saber se uma determinada lei deve ser acatada, a mesma deve ser avaliada por uma relação de Direito e sua aptidão em garantir justiça. Aqui reside o grande traço distintivo da doutrina kelseniana daquela desenvolvida pelo jusnaturalismo, pois, naquela, o que se defende é a tese de uma teoria monista do Direito e que, segundo ela, só existe um Direito: o Direito positivo, independente de qualquer avaliação moral, com a desvinculação da norma quanto à sua aptidão de garantir ou não a justiça . Ao se determinar que a teoria do Direito natural seja uma teria dualista, onde o Direito válido somente assim será considerado caso corresponda às exigências de justiça, sendo que daqui se extraí a premissa de que “Direito válido é Direito justo”; para Kelsen é uma antinomia, isso porque o escrutínio moral, imposto pelo Direito natural, via uma autoridade transcendente ao Direito positivo, é apontado por nosso autor como falacioso, pela constatação de que a grande crítica que se possa fazer ao Direito natural foi sua inabilidade de sustentar um valor de justiça universal.

    Então, o Direito positivo não pode ser submetido a uma incerteza em dependência a critérios de justiça, pois esta, para Kelsen, carece de uma metodologia uníssona, o que ao máximo foi capaz de produzir um juízo de valor relativo, inapto a criar qualquer vedação ou condicionamento a validade das leis3 . Enfim, desse modo, o Direito natural, para Kelsen, é uma teoria do Direito que jamais apresentou um juízo de valor absoluto; sendo assim, é uma doutrina idealista, e sua função legiferante apresenta-se como uma caricatura, pois, ao máximo, é capaz de criar uma justiça de cunho estrito subjetivo. "

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/17122/17122_4.PDF

  • Está errado o gabarito.

  • A banca mandou mal no português.. Se "Hans Kelsen" é quem "considera", a resposta seria a A. Contudo, se a "doutrina do direito natural" é que considera, a resposta seria a B.

  • A resposta dada como correta pela Banca não corresponde ao pensamento de Kant? Estou errada, peço que me corrijam.

  • A questão em comento demanda conhecimentos de axiomas de Kelsen e sua visão sobre Direito Positivo e Direito Natural.

    Procurando falar em uma linguagem simples e didática, Kelsen é um positivista.

    Logo, sua leitura em relação ao Direito Natural é altamente crítica.

    Kelsen vê o Direito Natural como metafísica sem cientificidade, arbitrariedade, despido de critérios de controle, passível de manipulações, e com pretensa superioridade ao Direito Positivo fincada em ideários universalistas que não levam em conta as particularidades de cada ordenamento jurídico.

    A crítica de Kelsen na relação ao Direito Natural e Direito Positivo é justamente o caráter “superior" do Direito Natural, sua busca de impor submissão ao Direito Positivo, visto como inferior e de menor grandeza. Para Kelsen, o Direito Positivo carrega consigo a lógica, coerência, cientificidade e racionalidade que a ciência do Direito tanto precisam.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há, para Kelsen, correlação de validade entre Direito Natural e Direito Positivo.

    LETRA B- CORRETA. Reflete o acima exposto, ou seja, Kelsen é crítico da noção de um Direito Natural “superior" ao Direito Positivo.

    LETRA C- INCORRETA. Kelsen, ao contrário do exposto, não vê, de maneira alguma, que todo Direito seja de ordem jusnaturalista.

    LETRA D- INCORRETA. As características atribuídas na questão pertencem ao Direito Positivo, e não ao Direito Natural. O alto grau de complexidade, a cientificidade, a fixação pelo Estado pertencem ao Direito Positivo.

    LETRA E- INCORRETA. A Teoria Pura do Direito não tem qualquer correlação com o Direito Natural, tampouco com a cisão Direito Natural x Direito Positivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2643235
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A ideia da existência de lacuna é um desafio ao conceito de completude do ordenamento jurídico. Segundo o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, pode-se completar ou integrar as lacunas existentes no Direito por intermédio de dois métodos, a saber: heterointegração e autointegração.

Assinale a opção que explica como o jusfilósofo define tais conceitos na obra em referência.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    Norberto Bobbio estava preocupado em manter o sistema coerente e queria que tudo funcionasse, não queria antinomia. 

    Mas uma coisa que atrapalhava era a lacuna e para resolver as lacunas, busca dois métodos diferentes, quais sejam: A autointegração e hetero integração.

    Heterointegração: Quando não tenho  nenhuma lei para resolver e recorro a  outro ordenamento jurídico.

    Autointegração: Quando uso o meu próprio ordenamento, quando eu uso é a mesma fonte de direito para resolver os problemas através de analogias.

    “Para se completar um ordenamento jurídico pode-se recorrer a dois métodos diferentes que podemos chamar, segundo a terminologia de Carnelutti, de heterointegração e de auto-integração. O primeiro método consiste na integração operada através do: a) recurso a ordenamentos diversos; b) recurso a fontes diversas daquela que é dominante (identificada, nos ordenamentos que temos sob os olhos, com a Lei). O segundo método consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante.”

    - A COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO p.147

     

    Bons estudos!

  • Gabarito A

    A questão é extramamente complexa e as alternativas incorretas extramamente riduculas, respondi sem nunca ter lido o livro 

  •  

    GABARITO: A

     

    Questão aparentemente complexa, mas que exige apenas um pouco de atenção e malevolência do candidato.

    Chave para resolvê-la --> saber que:

     

    Hetero = diferente, diverso. Heterointegração --> integração diversa, logo, de fora. Logo --> integração do ordenamento por algo que vem de fora, que é diferente.

    Auto = aquilo que é próprio ou que funciona por si mesmo. Autointegração --> integração com aquilo que é próprio (de si mesmo). Logo --> integração do ordenamento por ele mesmo.

     

    HAIL!

     

  • A questão exige conhecimento relacionado às lições de Norberto Bobbio acerca da teoria do ordenamento jurídico – temática extremamente cobrada no exame da OAB - em sua obra “Teoria do Ordenamento Jurídico", em especial no que diz respeito aos conceitos de heterointegração e autointegração. Para o jusfilósofo italiano, ao enfrentarmos o problema da “Incompletude do Ordenamento Jurídico", podemos completar ou integrar as lacunas existentes no Direito por intermédio de dois métodos.  Segundo Bobbio, esses métodos são diferentes e podem chamar heterointegração ou autointegração. Para Bobbio, a heterointegração consiste na integração que pode ser operada por meio de 1) recurso a ordenamentos diversos e 2) recurso a fontes diversas daquela que é dominante (no caso dos ordenamentos jurídicos tradicionais, a Lei). Já a autointegração consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante. Tendo em vista essa perspectiva geral, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta, conforme explicação geral exposta.

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo Bobbio, a heterointegração consiste na integração que pode ser operada por meio de 1) recurso a ordenamentos diversos e 2) recurso a fontes diversas daquela que é dominante (no caso dos ordenamentos jurídicos tradicionais, a Lei). Já a autointegração consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante. O método da autointegração apóia-se em dois procedimentos: 1) a analogia; 2) os princípios gerais do direito.

    Alternativa “c": está incorreta.  Além dos comentários feitos acima, o próprio Norberto Bobbio faz uma distinção entre a analogia propriamente dita e a interpretação extensiva. Para Bobbio, enquanto o efeito da primeira é a criação de uma nova norma jurídica (extensão analógica), o efeito da segunda é a extensão de uma norma para casos não previstos por esta.

    Alternativa “d": está incorreta.  Vide comentário geral feito acima.

    Gabarito do professor: letra A.
     
    Referência: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.

  • Sempre aquele receio de marcar a A, pq lê já vê que é a certa, bate a dúvida, mas ao ler as outras não fazem sentido

  • Nada melhor que ler as questões antes do enunciado, depois visualizar o mesmo; então somente marcar a menos absurda.

    Gabarito A

  • Mesmo sabendo da importância, nunca tenho paciência pra resolver filosofia :/

  • LENDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS FICA FÁCIL, MAS UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA DÁ SONO RS

  • A) Norberto Bobbio, em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico, afirma que “um ordenamento jurídico não é, estaticamente considerado completo, a não ser por meio da norma geral exclusiva, todavia, dinamicamente considerado, é completável” (BOBBIO, 2014, p. 138). O autor infere que um ordenamento jurídico é passível de ser completado, havendo para isso dois métodos distintos: a heterointegração e a autointegração. O primeiro método processa a integração pautada em ordenamentos diversos e em fontes diferentes daquela que é dominante – a lei. O segundo método implica a integração realizada por meio do próprio ordenamento, no âmbito da própria fonte dominante, sem recorrer a outros ordenamentos. (GABARITO)

    B) Em Teoria do Ordenamento Jurídico, Bobbio deixa claro que os princípios gerais do direito configuram importante recurso para o procedimento de autointegração e não de heterointegração. Já a utilização de convicções pessoais do intérprete para solução de lacunas não é razão suficiente a ser preenchida na autointegração, uma vez que Bobbio destaca que este método se vale, sobretudo, da analogia e dos princípios gerais do direito.

    C) A heterointegração está autorizada a fazer uso de recursos provenientes de fontes externas ao ordenamento pátrio, valendo-se, ainda, da doutrina, de juízos de equidade e dos costumes do próprio ordenamento, sem, no entanto, orientar-se por jurisprudência. A autointegração, ao permitir o uso dos princípios gerais do direito, abre a possibilidade para a utilização da intepretação extensiva. Nesse sentido, a alternativa é parcialmente correta.

    D) Ao condicionar a solução das lacunas aos tratados e convenções internacionais, o problema da heterointegração se limita ao instituto do reenvio, procedimento usado no plano do direito internacional privado. A autointegração busca a solução das lacunas no mesmo ordenamento, apoiando-se nos seguintes procedimentos: analogia, princípios gerais do direito e interpretação extensiva.

    Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Gabarito A

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ID
2665819
Banca
IBADE
Órgão
SEDURB-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo o conceito do filósofo Aristóteles, o conhecimento que propicia ao homem alcançar a virtude cardeal, consistente na ação justa, prudente, corajosa e temperada consiste na:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C


    A ética aristotélica inicia-se com o estabelecimento da noção de felicidade. Neste sentido, pode ser considerada uma ética eudemonista por buscar o que é o bem agir em escala humana, o agir segundo a virtude. A felicidade é definida como uma certa atividade da alma que vai de acordo com uma perfeita virtude.  [GABARITO]



    Segundo o Estagirita, o que distingue as duas espécies de virtude é a mediania. A virtude intelectual é adquirida através do ensino, e assim, necessita de experiência e tempo. A virtude moral é adquirida, por sua vez, como resultado do hábito. O hábito determina nosso comportamento como bom ou ruim. É devido ao hábito que tomamos a justa-medida com relação à nós. Logo, a mediania é imposta pela razão com relação às emoções e é relativa às circunstâncias nas quais a ação se produz.


    Nenhuma das virtudes morais surge nos homens por natureza porque o que é por natureza não pode ser alterado pelo hábito e “a natureza nos dá a capacidade de recebê-las [as virtudes], e tal capacidade se aperfeiçoa com o hábito” (ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, II, 1103 a 26). Virtudes e artes são adquiridas pelo exercício, ou seja, a prática das virtudes é um pré-requisito para que se possa adquiri-las. Sem a prática, não há a possibilidade de o homem ser bom, de ser virtuoso. Tornamo-nos justos ao praticarmos atos justos pois “toda a virtude é gerada e destruída pelas mesmas causas e pelos mesmos meios” (ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, II, 1103b 5-6)


    ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2012.

  • quem fez essa prova se deu mal a banca fez um acordo com a prefeitura e classificou só quem a prefeitura chamou, imoralidade

  • Esse campo teórico, como dito na questão, relaciona-se com a ética, que é uma ciência reflexiva.

    A moral, por outro lado, está no campo da ação.

    Resposta: C

  • A questão em comento guarda relação com premissas basilares de Aristóteles.

    O agir racional, justo, prudente, temperado, moderado está intimamente ligado à Etica.

    A ação ética é racional e o sujeito conhece os fins e consequências de seu agir. Há necessidade de compreensão do significado de suas intenções e conhecimento da essência dos valores morais.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não é a justiça, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    LETRA B- INCORRETO.  Não é a moral, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    LETRA C- CORRETO. De fato, o agir ético reúne o racional, o justo, o prudente, o temperado, o moderado. A ética permite discernir entre o certo e o errado, o justo e o injusto, o bom e o ruim.

    LETRA D- INCORRETO. Não é a cidadania, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    LETRA E- INCORRETO. Não é a dignidade, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GAB. C

    Entre as virtudes adquiridas pelo homem, estabelecem-se quatro, que são fundamentais, ou capitais, às quais estão subordinadas outras, que são acessórias, ou subordinadas. Desde a antiguidade, classificou-se como virtudes cardiais: a prudência, a justiça, a fortaleza e a temperança. Qual o conhecimento que propicia ao homem alcançar a virtude cardeal? Ética.


ID
2725111
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber define o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de um território, reivindica

Alternativas
Comentários
  • Poder político: capacidade de se valer da violência legítima, que é a coercibilidade; quem diz isso é Max Weber; é a decisão do juiz aplicando a lei.

    O Weber sabia tudo de sociologia

    Abraços

  • LETRA "E"

    Max Weber (1864-1920) afirma que “devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território […], reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física” (Weber, Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 56).

  • "[...] o autor que o Estado contemporâneo deve ser compreendido como “uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território - a noção de território corresponde a um dos elementos essenciais do Estado – reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física”. Ou seja, consiste o Estado na dominação do ser humano pelo ser humano por meio da violência física através de um “direito”.

    Fonte: Aula 11. Max Weber: Estado e Dominação. Curso de Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica. CEI. Pág. 4.

  • Violência simbólica remete a Pierre Bourdieu

  • A questão exige conhecimento acerca da definição de Estado por Max Weber, na Ciência e política: duas vocações. Sobre o tema, é correto afirmar que Weber, na referida obra, define o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de um território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. Nesse sentido:

     

    “Em todos os tempos, os agrupamentos mais diversos – a começar pela família – recorreram à violência física, tendo-a como instrumento normal do poder. Em nossa época, entretanto, devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território – a noção de território corresponde a um dos elementos essenciais do Estado – reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. É, com efeito, próprio de nossa época o não reconhecer, em relação a qualquer outro grupo ou aos indivíduos, o direito de fazer uso da violência, a não ser nos casos em que o Estado o tolere: o Estado se transforma, portanto, na única fonte do “direito” à Violência” (WEBER, 1993, p. 56).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “e”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

    Referência:

    WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Editora Cultrix, 1993.


ID
2725114
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Relativamente à análise feita por Norberto Bobbio acerca da justiça, na obra Teoria da norma jurídica, é correto afirmar que a justiça

Alternativas
Comentários
  • "Justiça é subjetivo".

    Só pode tá tirando kkkkkkkkkkkkk

  • Caçador de like?! Fala nada com nada, estão "demais" os comentários desse Lúcio Weber!

    Cria um Instagram e filosofa lá...aqui tem gente que utiliza os comentários para complementar os estudos.

  • 1. Três Critérios de Valoração

     

    O problema se uma norma é justa ou não é um aspecto do contraste entre o mundo ideal e mundo real, entre o que deve ser e o que é: norma justa é aquela que deve ser, norma injusta é aquela que não deveria ser. Pensar sobre o problema da justiça ou não de uma norma equivale a pensar sobre o problema da correspondência entre o que é real e o que é ideal. Por isso, o problema da justiça se denomina comumente de problema deontológico do direito.

     

    Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 48.

  • Lucio Weber manda bem nos comentários...

  • Há 3 critérios de valoração INDEPENDENTES uns dos outros :

    JUSTIÇA : problema do mundo real com o ideal = deontologia do direito, utilizando o juiz de valor

    VALIDADE: constatação da existencia de uma norma produzida por quem tem o poder legitimo para tal = ontologia do direito, a norma em si

    EFICACIA: criterio de verificação de a norma ser seguida pelos seus destinatários = fenomonologico do direito, existência da norma e seu cumprimento.


    GAB: C

  • Vocês tem inveja do Lucio Weber, pois ele já respondeu todas as questões do QC. Kkkkkk! Torço pela sua aprovação, LW!
  • Se o candidato lembrasse da JUSTIÇA, VALIDADE e EFICÁCIA como sendo autônomas, já eliminaria de cara a A, B e E.

     

    Nao marcaria D, pois não é o único critério de valoração. Existe a VALIDADE e EFICÁCIA.

    Por fim, restaria a C, que particularmente, com um pouco de senso crítico e mesmo sem conhecer a obra do Bobbio, daria para "chutar" nela.

     

    Mas é uma questão bem difícil. 

  • Cadê o comentário do Lucio? Sem ele, a seção de comentários não é mesma. Vida longa ao Lucio Weber.

  • Norberto Bobbio atribui uma independência aos três critérios de valoração da norma, na medida em que eles dão origem a três ordens distintas de problemas. Para exemplificar essa relação, ele formula as seguintes proposições:

    A) Uma norma pode ser justa, sem ser válida: Dá-se o exemplo do direito natural. Seus teóricos formulavam em seus tratados um sistema de normas advindo de princípios universais da justiça.

    B) Uma norma pode ser válida sem ser justa: Entre o ideal de justiça e a realidade do direito há sempre um vazio. Nos sistemas jurídicos primitivos, por exemplo, a escravidão era regulada normativamente, mas ninguém considera essas normas como justas.

    C) Uma norma pode ser válida sem ser eficaz: Há normas que são positivadas expressamente, mas não são cumpridas. No Brasil, por exemplo, há normas constitucionais que são deliberadamente descumpridas, como é o caso das regras de trânsito quando se leva em consideração o tráfego noturno. A partir das dez horas na noite, normalmente os motoristas não respeitam a obrigatoriedade de parar aos sinais vermelhos.

    D) Uma norma pode ser eficaz sem ser válida: Existem normas, como as da boa educação, que são cumpridas, espontaneamente, mas não chegam a pertencer a um sistema jurídica.

    E) Uma norma pode ser justa sem ser eficaz: Norberto Bobbio chama a atenção para o fato de que muitos são aqueles que exaltam a justiça com palavras, mas poucos são os que a transformam em ato. Por exemplo, a norma que estabelece a obrigatoriedade da carteira de trabalho para as empregadas domésticas é justa e garante a essas trabalhadoras o direito à aposentadoria. Mas, muitas vezes não é cumprida, não tem eficácia, visto que os contratantes burlam a lei as classificando apenas como “diaristas” de forma a diminuir os seus custos orçamentários.

    F) Uma norma pode ser eficaz sem ser justa: O fato de uma norma ser respeitada não significa, necessariamente, que ela seja justa ou injusta. O exemplo da escravidão descrito anteriormente mostra que, independentemente da sua validade, o regime era consagrado como eficaz, embora, atualmente, ninguém esteja perto de considerá-lo como justo.

    No que se refere à justiça, Norberto Bobbio a considera como um problema de correspondência entre aquilo que é real e o que é ideal: normal justa seria aquela que deveria ser, enquanto a injusta a que não deveria ser. Perguntar se uma norma é justa ou injusta equivale a perguntar se ela é apta ou não a realizar os valores supremos que inspiram um determinado ordenamento jurídico.

    Fonte: https://brunovictordesouza.jusbrasil.com.br/artigos/417549202/justica-validade-e-eficacia

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar de Bobbio, da obra Teoria da norma e da autonomia das dimensões validade, eficácia e Justiça.

    A validade estuda a relação de compatibilidade lógico-formal entre normas dentro de  um sistema jurídico.

    A eficácia estuda a capacidade da norma produzir efeitos concretos.

    A Justiça está correlacionada ao campo de valores mais altaneiros colimados pela norma.

    Repetimos: validade, eficácia e Justiça são dimensões distintas.

    Dito isto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A Justiça não é dependente da validade, nem da eficácia, sendo categoria distinta e autônoma.

    LETRA B- INCORRETO. A Justiça não é dependente da validade, nem da eficácia, sendo categoria distinta e autônoma.

    LETRA C- CORRETO. De fato, a Justiça, na medida em que o trabalho o ideal, o campo das aspirações, está ligada à dicotomia real x ideal.

    LETRA D- INCORRETO. Validade e eficácia também são critérios de análise e valoração da norma.

    LETRA E- INCORRETO. A Justiça não é dependente da validade, nem da eficácia, sendo categoria distinta e autônoma.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2920039
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Uma das mais importantes questões para a Filosofia do Direito diz respeito ao procedimento que define uma norma jurídica como sendo válida.
Para o jusfilósofo Herbert Hart, em O Conceito de Direito, o fundamento de validade do Direito baseia-se na existência de uma regra de reconhecimento, sem a qual não seria possível a existência de ordenamentos jurídicos.

Segundo Hart, assinale a opção que define regra de reconhecimento.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre a possibilidade de que haja validade das normas em um ordenamento. Para o autor uma norma só é válida por ocasião da existência de "regras de reconhecimento " . O que é claramente observado na assertiva "b"

  • A questão exige conhecimento relacionado à regra de reconhecimento delimitada por Herbert Hart em “O coceito de direito". Segundo Hart, temos que, em relação à regra de reconhecimento:

    Essa norma específica as características que, se estiverem presentes numa determinada norma, serão consideradas como indicação conclusiva de que se trata de uma norma do grupo, a ser apoiada pela pressão social que este exerce. A existência dessa norma de reconhecimento pode assumir qualquer uma dentre uma imensa variedade de formas, simples ou complexas (HART, 2012, p. 122).

    Portanto, é correto dizer que trata-se de regra que estabelece critérios segundo os quais uma sociedade considera válida a existência de suas próprias normas jurídicas.   
    Gabarito do professor: letra b.

    Referência:
    HART. Herbert Lionel Adolphus. O Conceito do Direito. 1 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.
  • "Segundo estudos mais recentes – que refinaram a concepção original de Herbert Hart –, a melhor interpretação da regra de reconhecimento é aquela que a considera como uma meta-norma implícita e costumeira que obriga os oficiais do sistema jurídico a aplicarem normas que passaram nos testes de validade do direito." (http://www.justificando.com/2014/12/07/regra-reconhecimento-como-contencao-ao-ativismo-judicial/)

    Correta - > B

  • Só vejo gente querendo vender curso e falando lezera ultimamente

  • Concordo com Montilla, muita propaganda, estão exagerando, esta ficando desagradável isso. Muita oferta e venda de curso, melhor seria focar nas respostas.

  • Mas tipo, questões de filosofia do direito é só leiseira mesmo, não chega a ser culpa das propagandas mas da banca sem um pingo de bom senso ao elaborar as questões.

  • Esse Central do Concurso não tem nem vergonha de copiar e colar os comentários pra vender cronograma!! Faz essa palhaçada EM TODAS AS QUESTÕES. E nem adianta reportar ao Qconcurso, pois não acontece nada!

  • Amanda Campos também já reportei varias vezes e nada, fora uns chatos que usam a questão pra expressar opiniões politicas.

    O QC ta ficando esculhambado

  • A) As regras de reconhecimento não impõem a prática ou a abstenção de determinados atos aos seres humanos. Antes, pelo contrário, são regras que balizam o critério de validade das normas produzidas em um sistema jurídico.

    B) GABARITO. As regras de reconhecimento são aquelas que demarcam, no sistema de direitos, o processo de criação, modificação, revogação e aplicação das regras de condutas. Enfim, as regras de reconhecimento contêm os critérios para a identificação das regras declaradas como aceitas e vigentes no direito.

    C) As regras de reconhecimento não impõem diretamente os deveres que são obedecidos pelos cidadãos. Tais regras servem, antes, como fundamento de validade das demais regras do sistema jurídico.

    D) As regras de reconhecimento, em que pese o termo, não estão ligadas ao reconhecimento de grupos excluídos ou minoritários, mas ao reconhecimento dos critérios que validam o sistema jurídico.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Dica: As respostas das questões de Filosofia, geralmente estão no próprio enunciado

  • CORRELAÇÃO:

    LETRA B) Regra que estabelece critérios segundo os quais uma sociedade considera válida a existência de suas próprias normas jurídicas.

    Para o jusfilósofo Herbert Hart, em O Conceito de Direito, o fundamento de validade do Direito baseia-se na existência de uma regra de reconhecimento, sem a qual não seria possível a existência de ordenamentos jurídicos.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento relacionado à regra de reconhecimento delimitada por Herbert Hart em “O coceito de direito". Segundo Hart, temos que, em relação à regra de reconhecimento:

    Essa norma específica as características que, se estiverem presentes numa determinada norma, serão consideradas como indicação conclusiva de que se trata de uma norma do grupo, a ser apoiada pela pressão social que este exerce. A existência dessa norma de reconhecimento pode assumir qualquer uma dentre uma imensa variedade de formas, simples ou complexas (HART, 2012, p. 122).

    Portanto, é correto dizer que trata-se de regra que estabelece critérios segundo os quais uma sociedade considera válida a existência de suas próprias normas jurídicas.   

    Gabarito do professor: letra b.

    Referência:

    HART. Herbert Lionel Adolphus. O Conceito do Direito. 1 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.

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ID
3194152
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere os textos abaixo:


I. Há casos em que nos sentimos determinados a agir segundo valores que se põem além do plano de nossa existência, não se proporcionando à dos outros homens, nem tampouco à da totalidade dos homens e à sua história. Tais valores não se referem também à sociedade tomada como um todo distinto de seus elementos componentes ou à síntese das aspirações humanas.

II. Praticamos determinado ato e sentimos que é reflexo ou expressão de nossa personalidade, e que, por conseguinte, o motivo de nosso agir é um motivo que se põe radicalmente em nós. A instância última do agir é o homem na sua subjetividade consciente.

III. [...] não se polariza em um sujeito ou no outro sujeito, mas é transubjetiva. [...] apresenta sempre a característica de unir duas pessoas entre si, em razão de algo que atribui às duas certo comportamento e certas exigibilidades. O enlace objetivo de conduta que constitui e delimita exigibilidades entre dois ou mais sujeitos, ambos integrados por algo que os supera, é o que chamamos de bilateralidade atributiva.

(REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 383, 385 e 392)


Os textos transcritos em cada um dos itens correspondem a, respectivamente, condutas de natureza

Alternativas
Comentários
  • I. Conduta Religiosa: As condutas religiosas decorrem da vontade de Deus como se fossem leis;

    o valor da ação da conduta transcende ao indivíduo e a sociedade.

    II. Conduta moral. Dotada de critérios racionais que justificam a ação do agente em relação aos outros, de maneira subjetiva. A conduta moral do indivíduo é regida por: valores culturais, dos bons costumes, educação, honestidade... na sociedade inserida.

    III. Conduta Jurídica. Normatização no meio social; é desenvolvida através da implementação de leis e normas e regras que dizem o que pode ser ou não feito na coletividade de uma determinada sociedade.

  • I- RELIGIOSA - a dica é a frase-: " agir segundo valores que se põem além do plano de nossa existência," - ÁLEM DO PLANO DE NOSSA EXISTÊNCIA

    II- MORAL - a dica é a frase-" A instância última do agir é o homem na sua subjetividade consciente." - CONSCIENTE DE SUA CONDUTA ÉTICA

    III- JURIDÍCA - a dica é a frase -" enlace objetivo de conduta que constitui e delimita exigibilidades entre dois ou mais sujeitos, "- EXIGIBILIDADE SE DIZ CONFORME A LEI

  • A questão em comento demanda conhecimento de lições básicas do jurista Miguel Reale.

    O autor em tela procurou trabalhar diferenciações basilares de Moral, Direito e Religião.

    Se tivermos estas premissas em tela, não será difícil o desate da questão.

    A assertiva I é de ordem RELIGIOSA.
    Há nela alusões acerca do transcendente, do metafísico, daquilo que está acima do bem e do mal. De fato, a religião trabalha com valores que transcendem nossa existência.

    A assertiva II é de ordem MORAL.
    A Moral fixa ditames para o consciente, para as ações humanas pautadas no livre arbítrio e no discernimento, para escolhas internas racionais.

    A assertiva III é de ordem JURÍDICA.
    A norma tem caráter coercitivo institucionalizado, com exigibilidade garantida pelo aparato estatal e pela sanção externa (a punição que não atua apenas no plano da consciência dos indivíduos).


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA  A- INCORRETA. A ordem está inadequada.

    LETRA B - INCORRETA. A ordem está inadequada.

    LETRA C - INCORRETA. A ordem está inadequada.

    LETRA D - CORRETA. Reproduz a ordem correta. A I é religiosa, a II é moral e a III é jurídica.

    LETRA E - INCORRETA. A ordem está inadequada.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

ID
3195445
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O filósofo do direito Hans Kelsen (1881-1973) objetivou extirpar do Direito toda influência psicológica, sociológica e religiosa. Isto se traduz exatamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Hans Kelsen: "pirâmide", sentido jurídico da Constituição, Teoria Pura do Direito.

  • Resposta é a letra a alternativa B; para as demais alternativas, não há o que se discutir visto que nada dizem respeito.

    Explicando: A Teoria Pura do Direito Hans Kelsen, não admitia a existência do direito subjetivo, para ele só existe o direito objetivo, assim, a obrigação jurídica não é senão a própria norma jurídica. Para compreender melhor, é bom relembrar o Direito Objetivo "como o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção”. Já o Direito subjetivo “a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção” (Carlos Roberto Gonçalves).

  • GABARITO: LETRA B

    O filósofo do direito Hans Kelsen (1881-1973) objetivou extirpar do Direito toda influência psicológica, sociológica e religiosa. Isto se traduz exatamente o positivismo jurídico.

    Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas e perturbadoras, de ordem epistemológica (sociologia, antropologia etc.) e axiológica (moral, ética). Para Kelsen o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista consiste em descrever esse objeto mediante proposições.

    Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências.

    site:

  • A questão em comento requer conhecimentos basilares de Kelsen e sua teoria normativista.

    Para entender Kelsen, é preciso ter em mente o seguinte:


    I-                    Kelsen é um positivista;

    II-                  Kelsen acredita que o Direito é um conjunto de normas. Logo, é visto como um normativista;

    III-                 A Teoria Pura do Direito é a forma como Kelsen confere ao Direito cientificidade, retirando de suas entranhas tudo o que lhe for estranho;

    IV-                Enquanto ciência, o Direito é puro, mas na política do Direito, isto é, no momento da prática e aplicação do Direito, pode receber caracterizações morais, sociológicas, tudo dentro do contexto onde está inserido e do esquadro, da moldura permitida pela Constituição.


    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O culturalismo jurídico enxerga o Direito como atividade interpretada, imersa em um contexto cultural específico, com conteúdo axiológico, nada compatível com o perfil lógico formal e de Teoria Pura do Direito de Kelsen.

    LETRA B- CORRETA. O positivismo jurídico tem várias versões, mas uma delas, de viés normativista, pautado na Teoria Pura do Direito, tem como expoente Hans Kelsen.

    LETRA C- INCORRETA. A tríade fato-valor e norma não foi pensada por Kelsen, representando, em verdade, o pensar de Miguel Reale.

    LETRA D- INCORRETA. Kelsen, um positivista, rejeitou categoricamente o jusnaturalismo.

    LETRA E- INCORRETA. A Escola Histórica do Direito procura estudar a tradição e elementos costumeiros no Direito, procurando o jurídico na consciência popular. Está longe dos estudos colimados por Kelsen.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3808159
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Comumente, na teoria geral do direito, afirma-se que as normas jurídicas se distinguem das outras normas sociais — as técnicas e as morais — por serem heterônomas, bilaterais, ou seja, atributivas e coercíveis mediante sanções organizadas.

Alternativas
Comentários
  •  A questão em comento demanda conhecimento de Teoria das normas e da distinção entre Direito e Moral.

    As normas jurídicas são heterônomas, ou seja, tem um quê de alheidade, se voltando para reprimir comportamentos externos, diferentes de normais morais, muitas vezes voltadas para regrar a consciência.

    Segundo Miguel Reale, normas jurídicas tem bilateralidade atributiva. Isto funciona da seguinte forma: normas jurídicas, diferentes de normas sociais em geral, técnicas ou morais, impõe direitos subjetivos e, por outro giro, de forma correlacionada, deveres jurídicos.

    Ademais, normas jurídicas são coercitivas, portanto, exigíveis, compulsórias, através de uma sanção organizada, qualificada, diferente de normas morais, por exemplo, que podem até ter sanção (a censura social, por exemplo, é uma sanção), mas tal sanção não é fruto de um sistema jurídico, não é dotada de plena efetividade, tampouco é acompanhada de proporcionalidade e fulcro legal.

    Assim sendo, percebe-se que a assertiva destacou características que existem, de fato, na norma jurídica e que a distinguem de outras normas sociais, sendo, portanto, verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
3808192
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao afirmar que o direito é um fato ou fenômeno social e que não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela, e ainda que uma das características da realidade jurídica é sua socialidade, a sua qualidade de ser social, Miguel Reale estabelece as bases da crítica do culturalismo à ideia de cientificidade da teoria geral do direito de matriz normativista kelseniana.

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento basilar da teoria de Miguel Reale.

    Em Miguel Reale ganhou relevo o tridimensionalismo jurídico, ou seja, a correlação lógica entre fato, valor e norma.

    Reale é cultor do culturalismo jurídico, ou seja, o Direito é banhado por valores, algo refratário ao Positivismo de Kelsen, para o qual o Direito, enquanto ciência, cria uma Teoria Pura isenta de padrões morais e valorativos.

    Ademais, Reale está mais fundado no Direito dentro de uma realidade e com base nos valores e fatos sociais existentes nesta realidade, ao passo que Kelsen pensa a ciência do Direito enquanto abstração, uma Teoria Pura isenta de valores para que, assim, tenha padrões cientificistas, fuja dos reducionismos sociológicos (que, no início do século 20 negavam ao Direito caráter de ciência) e seja universal.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5275555
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Miguel Reale, ao tratar do tema da validade da norma jurídica em seu livro Lições Preliminares de Direito, fala de uma dimensão denominada por ele validade social ou, ainda, eficácia ou efetividade. Segundo Reale, a eficácia seria a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.

Com base no livro em referência, assinale a opção que apresenta a ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Miguel Reale expõe validade da norma jurídica sobre 3 aspectos da validade formal ou técnico Juridico (vigência) o da validade social (eficácia ou efetividade) e da validade ética (fundamento).

    A validade formal ou vigência= diz respeito a competencia dos orgão aos processos de produção no plano normativo.

    Eficácia = caráter experimental o cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou mais particulamente os efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento.

  • Não sei por qual o fundamento dessa aula, quanto a questão. Uma aula de apresentação da matéria explica o que do caso concreto?
  • Gabarito D

    Validade formal ou técnico-jurídica (vigência): é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração. É, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo.

    Validade social (eficácia ou efetividade)tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao “reconhecimento” do Direito pela comunidade, no plano social, ou, mais particularizadamente, aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento.

    Validade ética (fundamento): Toda regra jurídica, além de eficácia e validade, deve ter um fundamento. O Direito, consoante outra lição de Stammler, deve ser, sempre, “uma tentativa de Direito justo”, por visar à realização de valores ou fins essenciais ao homem e à coletividade. O fundamento é o valor ou fim objetivado pela regra de direito

    Em suma, a regra jurídica deve reunir essas três características

    1) Validade formal ou vigência

    2) Validade social ou eficácia

    3) Validade ética ou fundamento

    Com isso, a vigência, a eficácia e o fundamento comprova a Teoria Tridimensional do Direito, uma vez que:

    vigência se refere à NORMA

    a eficácia se reporta ao FATO

    e o fundamento expressa sempre a exigência de um VALOR

    Fonte: REALE, Miguel, Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

  • O dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal. Ainda melhor, se fossem eleitores somente os contribuintes..

  • A questão exige conhecimento acerca da validade da norma jurídica na obra “Lições Preliminares de Direito”, do jurista Miguel Reale.

     

    Segundo Miguel Reale, ao dissertar sobre a questão da eficácia ou efetividade da regra jurídica, afirma que a “Validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do

    Direito no plano normativo. A eficácia, ao contrário, tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao “reconhecimento” (Anerkennung) do Direito pela comunidade, no plano social, ou mais particularizadamente, aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento” (REALE, p. 106).

     

    Portanto, com base no livro em referência a opção que apresenta a ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica é a norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “d”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referências:

    REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 393 p.

  • Fui por exclusão

  • Acertei essa questão porque lembrei de um dos primeiros conceitos que vi a respeito da eficácia: aceitação social

  • fala de uma dimensão denominada por ele validade social ou, ainda, eficácia ou efetividade. Segundo Reale, a eficácia seria a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.

    A norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento.

  • Vi muita gente reclamando dessa questão. Qualquer curso de direito minimamente prestável, ensina Miguel Reale lá naquelas matérias introdutória do curso de direito. É a mesma importância dos ensinamentos de monstequieu e a tripartição de poder. Questão que expressa lógica em ser aplicada no Exame de Ordem.

  • Quem fala que filosofia do Direito é uma matéria desnecessária, com certeza será um advogado péssimo. Se passar na prova...

  • Questão comentada por mim: https://www.youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

     

    MIGUEL REALE. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO. 27 ED. SÃO PAULO. SARAIVA. 2002. Capítulo X DA VALIDADE DA NORMA JURÍDICA Subtítulo - DA EFICÁCIA OU EFETIVIDADE

     

    9 Miguel Reale, ao tratar do tema da validade da norma jurídica em seu livro Lições Preliminares de Direito, fala de uma dimensão denominada por ele validade social ou, ainda, eficácia ou efetividade. Segundo Reale, a eficácia seria a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.

    Com base no livro em referência, assinale a opção que apresenta a ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica.

     

     

     

    A) Executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração.

     (O TEXTO FALA DE EFETIVIDADE E VALIDADE)

     

    B) Obediência das normas jurídicas às determinações formais e materiais da Constituição Federal, sem o que uma norma jurídica não teria capacidade de produzir efeitos.

    (ALTERNATIVA VERSANDO SOBRE OBEDIENCIA)

     

    C) O fundamento da norma jurídica, isto é, o valor ou o fim objetivado pela regra de direito; a razão de ser da norma, pois é impossível conceber uma regra jurídica desvinculada de sua finalidade.

     (FALANDO SOBRE OBJETIVO E FINALIDADE)

     

    D) A norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento.

    REALE, MIGUEL. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO "A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. A sociedade deve viver o Direito e como tal reconhecê-lo. Reconhecido o Direito, é ele incorporado à maneira de ser e de agir da coletividade." Pág. 64

  • É justamente esse o problema, o exame cobra conteúdo que foi visto lá no primeiro semestre do curso. Haja crânio pra lembrar kkkk

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento acerca da validade da norma jurídica na obra “Lições Preliminares de Direito”, do jurista Miguel Reale.

     

    Segundo Miguel Reale, ao dissertar sobre a questão da eficácia ou efetividade da regra jurídica, afirma que a “Validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do

    Direito no plano normativo. A eficácia, ao contrário, tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao “reconhecimento” (Anerkennung) do Direito pela comunidade, no plano social, ou mais particularizadamente, aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento” (REALE, p. 106).

     

    Portanto, com base no livro em referência a opção que apresenta a ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica é a norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “d”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referências:

    REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 393 p.

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