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ID
1427518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

No que se refere à ideia de direito como ciência, o formalismo jurídico, que surgiu no século XIX e serviu para constituir a ciência jurídica, teve seus fundamentos a partir da ciência empírica da realidade social, ou seja, da sociologia.

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    A banca considerou a assertiva supracitada como correta, ao realçar que o formalismo jurídico tem relação direta com a sociologia. Entretanto, discordo do posicionamento adotado.

    Justificativa:

    Na verdade, a “ciência empírica da realidade social", ou a sociologia, é ignorada quando a questão diz respeito à corrente denominada de “formalismo jurídico".

    Conforme lição de Karl Larenz, (1997, p. 29) o formalismo jurídico “constitui a definitiva alienação da ciência jurídica em face da realidade social, política e moral do Direito".

    No mesmo sentido, segundo Posner (2010), o formalismo significa a negação do componente político-ideológico e de políticas do direito. Ele, o formalismo, retrata o direito como um sistema de normas e decisões judiciais como resultado de dedução, com a norma aplicável fornecendo a premissa maior do silogismo e os fatos do caso específico sua premissa maior.

    Nesse sentido, para os formalistas, o direito é uma disciplina autônoma, isolada. Há uma distância em relação à sociologia e não uma aproximação.

    Fontes:

    LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
    POSNER, Richard. Direito, pragmatismo e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 299 p.

    Gabarito: CERTO

  • Pediria anulação da mesma, visto que há uma marginalização simultânea, um antagonismo entre o formalismo jurídico e a sociologia.

  • Questão com gabarito equivocado, nos fundamentos do comentário do professor. A banca saltou de uma afirmação aceita - a de que a origem do formalismo tem relação com o movimento cientificista vigente na época, buscando constituir uma ciência jurídica - para a partir disso establecer uma conclusão incorreta, ligando essa conformação científica-empírica com a suposta aproximação com a sociologia (que também seria uma ciência social empírica). Como dito, o formalismo jurídico nasceu num contexto de repúdio às influências jusnaturlistas éticas de um lado, e das jusrealistas sociológicas e históricas de outro. A assertiva é incorreta e o gabarito está equivocado.

  • Concordo com o gabarito. Mas, como falei em outras questões, considero o eixo sociologia/filosofia/direitos humanos o mais difícil da DPU.

    SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência.

    "A separação entre sujeito e objecto do conhecimento é, assim, feita  de cumplicidades não reconhecidas. Isso explica porque é que, nas ciências sociais, a distinção epistemológica entre sujeito e objecto teve de se articular metodologicamente  com a distância empírica entre sujeito e objecto. (...) Na sociologia, (...) a distinção epistemológica obrigou a que esta distância fosse aumentada através do uso de metodologias de distanciamento: por exemplo, os métodos quantitativos, o inquérito sociologico, a análise documental e a entrevista estruturada. (...). Foi isso mesmo que Durkheim quis salientar como base da sociologia, ao afirmar que os factos sociais são coisas, devendo ser analisados enquanto tais. Esta desumanização do objecto foi crucial para consolidar uma concepção do conhecimento instrumental e regulatória, cuja forma do saber a conquista do caos pela ordem" (p. 82-83).

    "A ordem que se buscava era, desde o início e simultaneamente, a ordem da natureza e a ordem da sociedade. (...). O direito moderno passou, assim, a constituir um racionalizador de segunda ordem da vida social, um substituto da cientifização da sociedade, o ersatz que mais se aproximava - pelo menos no momento - da plena cientifização da sociedade que só poderia ser fruto da própria ciência moderna. (...). A cientificização do direito moderno envolveu também a sua estatização, já que a prevalência política da ordem sobre o caos foi atribuída ao Estado Moderno, pelo menos transitoriamente, enquanto a ciência e a tecnologia a não pudessem assegurar por si mesmos". (p. 120).