SóProvas


ID
1428928
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SPTC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a fé pública, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão parecida cobrada pelo cespe em 2010 - Concurso Procurador Municipal- Aracaju:

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.Gabarito Certa

  • Mas a presente questao nada diz sobre o estado economico do agente.

  • A falsa declaração de pobreza para se obter a isenção do pagamento de custas processuais não caracteriza crime de falsidade ideológica. A falsidade ideológica só pode ser determinada quando a declaração, inserida em documento, tem força suficiente para demonstrar sozinha que a informação é falsa. Esse não é o caso da declaração de pobreza, pois ela pode ser averiguada, e indeferida, pelo juiz.

    De acordo com o artigo 299 do Código Penal, é crime de falsidade ideológica "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A pena para essa modalidade criminal é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público, ou reclusão de um a três anos e multa, se o documento for particular.

    Gabarito letra C

  • Art. 297. Falsificação de Documento Público

    Art. 298. Falsificação de Documento Particular.

    Art. 299. Falsidade Ideológica.

    ]

  • Julgado do STJ quanto ao item "C", considerado correto:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI N. 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
    - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido, nos casos em que ficar evidenciado, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
    - O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que a mera declaração falsa de hipossuficiência com a finalidade de obtenção da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, por ter presunção apenas relativa, podendo ser contraditada pela parte contrária ou aferida de ofício pelo Magistrado, não pode ser considerada documento para fins penais, não se inserindo, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.
    - Assim, demonstrada a atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, mostra-se justificada a medida excepcional de trancamento da ação penal.
    Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0031299-27.2013.8.13.0155, em trâmite na Vara Única da Comarca de Caxambú/MG.
    (RHC 53.237/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

  • A questão não afirma (na alternativa C) que o agente não é pobre. Ao meu ver, esse é o erro, pois o hipossuficiente pode apresentar declaração de pobreza para os fins descritos.

  • Luis, foi exatamente o que eu falei. De acordo com essa questão, qualquer pessoa que afirmar ser pobre e receber justiça gratuita será um criminoso, não faz sentido. Além do que papel moeda grosseiramente falsificado que engane alguém no caso concreto é caso de estelionato. Caso seja tão tosco que ninguém engane, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • Gabarito : C

    A falsa declaração de pobreza para se obter a isenção do pagamento de custas processuais não caracteriza crime de falsidade ideológica.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
    Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF.Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

  • A) Súm. 73, STJ; B) art. 297, §2º, CP; C) art. 299, CP; D) art. 297, CP; E) art. 298, CP. 

  • Súmula 73

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual

  • Acho que a questão é nula.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. “POBREZA”.

     A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

     

  • Dependendo dessa grosseiria, não seria crime impossível?

  • È crime impossível essa porra 

     

  • Para configuração do crime de estelionato seria necessário o prejuizo alheio e a vantagem indevida. Então letra A e C estariam incorretas. Todavia, a letra C era "mais falsa" que a letra A. 

  • Em relação ao que o José Elias indagou, a resposta é não, já que em relação à falsificação de papel moeda de forma grosseira, caracterizaria, segundo a súmula do tribunal superior, estelionato, em tese, e a competência para julgar é da justiça estadual.

  • Acho que vocês não entenderam. A questão era uma pegadinha. Em nenhum momento na questão C falou-se em declaração falsa.... Mesmo que não houvesse julgado do STJ à respeito do tema a questão estaria errada.

  • Errei e pronto ! Estudar e tomar café, aprendo rapidão......vem PCDF.

  • É INCORRETO AFIRMAR :

    "comete o crime de falsidade ideológica o agente que apresenta declaração de pobreza para obtenção dos benefícios da justiça gratuita."

    Não há conduta criminosa, visto que a situação disposta não qualifica a declaração utilizada como sendo falsa, sendo assim, apenas descreve um procedimento de praxe para obtenção da justiça gratuita.

  • Doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira , não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso não haja esse poder, poderemos estar diante de estelionato, no máximo, caso haja obtenção de vantagem indevida em detrimento de alguém mediante esta fraude.

  • Resolução:

    a) é o teor da súmula 17 do STJ

    b) é a previsão exposta no artigo 29

    c) tendo em vista o que analisamos ao longo da aula, o crime de falsidade ideológica é conhecido como a “mentira reduzida à termo”. Desse modo, quando o agente criminoso insere declaração falsa da que devia ser escrita (declaração de pobreza), alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (justiça gratuita), comete o crime do art. 299 do CP.

    d) para a configuração do crime de falsificação de documento público é dispensável o seu uso.

    e) é a cópia integral do 298 do CP.

    Gabarito: Letra C.

  • Gabarito: C

    STJ entende que a declaração de Pobreza pode ser impugnada pela parte contrária, já que pode ser analisado em juízo.

  • Algumas condutas que não configuram o crime de falsidade ideológica (art. 299,CP):

    • firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais;
    • inserção de dados inverídicos em petição judicial;
    • inserção de informação falsa em currículo Lattes.
  • Não entendi , não teria que marcar a INCORRETA?

  • GABARITO - C

    Declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica.

    Informação falsa em Currículo Lattes - Não falsidade ideológica.

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    A) Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”

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    B) equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

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    D) Lembrado =

    Falsificação e uso do documento falso = somente responde pela falsidade.

    O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    ________________________________________________________________

    E) Falsificação de documento particular        

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    • Falsificação de moeda falsa = crime contra a fé pública (justiça federal)
    • Falsificação grosseira = estelionato (justiça estadual)***
    • Falsificação muito grosseira = crime impossível