Letra E - errada, senão vejamos:
Qual é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?
1ª corrente:
A única justificativa que autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma de indenização pelos danos sofridos.
O interesse seria meramente econômico.
2ª corrente:
O ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória).
O assistente da acusação tem interesse em que a justiça seja feita.
Desse modo, o interesse não é meramente econômico.
Segundo essa posição, o assistente somente poderia recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não haverá título executivo). O assistente da acusação não poderia recorrer para aumentar a pena do condenado.
Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).
Posição clássica (atualmente minoritária).
Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação: "grifos meus"
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Fé e determinação.....
Alternativa A:
“Entretanto, não há previsão de impedimento nem de suspeição para o caso
em que o cônjuge do juiz, por exemplo, tenha sido ouvido como
testemunha no processo. Embora não prevista na casuística
legal, não há dúvida de que a imparcialidade do julgador estaria
comprometida, sensivelmente, no que respeita à possível e compreensível
atribuição, prévia, de veracidade do depoimento de seu cônjuge. A
hipótese, portanto, seria de incompatibilidade”. (OLIVEIRA, Eugênio
Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Lumen Juris, Rio de
Janeiro, 2008, p. 379).