b) se transmite aos sucessores, mas até o limite do valor da herança deixada pelo servidor público falecido.
LEI 8.112/90 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às responsabilidades do servidor público federal.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dispõe o artigo 122, da citada lei, o seguinte:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, sobre a responsabilidade civil do servidor público federal e sua transmissibilidade aos sucessores do agente causador do dano, pode-se concluir que se transmite aos sucessores, mas até o limite do valor da herança deixada pelo servidor público falecido, nos termos do § 3º, do artigo 122, da lei 8.112 de 1990, elencado acima.
Gabarito: letra "b".