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Questões de Responsabilidades do servidor


ID
2134
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: Para responder às questões de números 26 a 30
considere a Lei no 8.112, de 11/12/1990.

Inclui-se, dentre os deveres do servidor público,

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I -DOS DEVERES
    São deveres do servidor:
    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    II - ser leal às instituições a que servir;
    III - observar as normas legais e regulamentares;
    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
    sigilo;
    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    X - ser assíduo e pontual ao serviço;
    XI - tratar com urbanidade as pessoas;
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    XIII - declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o seu patrimônio privado (Lei
    nº 8.429/92).
  • GABARITO LETRA "D" a) Art. 117, VIII- Ao servidor É PROIBIDO manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, parente até o segundo grau civil. b) Art. 117, V- Ao servidor É PROIBIDO promover manifestação de apreço no recinto da repartição. c) Art. 117, XVII- Ao servidor É PROIBIDO cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. d) Art. 116, XII- SÃO DEVERES do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. e) Art. 117, VI- Ao servidor É PROIBIDO cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.
  • Art.116- São deveres do servidor:

    XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.

  • Art. 116. São deveres do servidor:

      I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

      II - ser leal às instituições a que servir;

      III - observar as normas legais e regulamentares;

      IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

      V - atender com presteza:

      a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

      b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

      c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

      VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

     VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

      IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

      X - ser assíduo e pontual ao serviço;

      XI - tratar com urbanidade as pessoas;

      XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

      Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

  • Conceito de Ilegalidade: Contrário às disposições da lei, aquilo que viola as disposições da lei.

  • GABARITO LETRA "D" a) Art. 117, VIII- Ao servidor É PROIBIDO manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, parente até o segundo grau civil. b) Art. 117, V- Ao servidor É PROIBIDO promover manifestação de apreço no recinto da repartição. c) Art. 117, XVII- Ao servidor É PROIBIDO cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. d) Art. 116, XII- SÃO DEVERES do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. e) Art. 117, VI- Ao servidor É PROIBIDO cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

  • E AS PENALIDADES SÃO DE:

    a), b) e e) = advertência

    c) = suspensão


ID
2161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sr. Plutão, Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais, não passa um dia sem discutir com algum colega. Cobra serviço dos outros, lança comentários e críticas a todos e ofendese quando alguém reclama de seu comportamento. Esse funcionário

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão faltou dizer, que ele também reclama do baixo salário. Quem está levando com seriedade a carreira pública, é bom pensar que vai encontrar alguns "malas sem alça" desse tipo pela frente.
  • "Art. 116.  São deveres do servidor: 
            ...
            XI - tratar com urbanidade as pessoas; "
  • Completando o comentário do Gilvrando:

    os malas também: chegam bem depois de todo mundo e saem mais cedo; fazem em média umas 2,5 / 3 horas de almoço, saem no horário de trabalho pelo menos duas vezes por semana para ir ao salão de beleza fazer chapinha e as unhas, além de pelo menos mais uma vez para encontrar alguém ou fazer algo imprescindível; ninguém os confrontam porque é completa perda de tempo e porque eles sempre conseguem levar a gente para o nível deles, onde eles sempre ganham por terem muita experiência na arte de baixar o nível;  se gabam por trabalhar mais que todos, serem mais competentes, além de serem bons de serviço sozinhos; e, principalmente, vivem rotulando os colegas de "funcionários públicos preguiçosos"...

    É meus amigos, se vocês se tornarem servidores públicos, há uma boa chance de terem um colega assim...
  • Fala os nomes ai, Alexsandra...rsrs
    Complementando a pergunta....
    Faltou as opções: cachorro, cara de pau e imbecil :) rsrs

    Gabarito: Letra E
  • Olha ele aí...

  • O melhor é o examinador bem humorado: Esse funcionário... "é um lider nato"! 
    Like a Sapiens!

    Bons estudos, galera!
  • Art.116- São deveres do servidor:






    XI- tratar com urbanidade as pessoas;

  • Alternativa F

    ''É um psicopata nato.''


  • líder nato kkkkkkkkk Nossa.. esses examinadores de 2006 eram bem humorados.

  • 2006 deve ter sido o ano de ouro das questões bem-humoradas nos concursos públicos hahahaha. Queria ter sido maior de idade nessa epóca para presenciar isso :)

  • f) É chefe

  • E segue o jogo.... Kkkkkk "líder nato"

  • art: 116 . são deveres do servidor:

    xI- TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS;


ID
2704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 25 a 33 referem-se à
Lei no 8.112/90.

É certo que, o servidor poderá, diante de novos argumentos, interpor pedido de reconsideração perante a autoridade

Alternativas
Comentários
  • Art 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de 30 dias
  • Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

  • De acordo com a LEI 8.112/90Art 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, NÃO PODENDO SER RENOVADO.Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 dias e DECIDIDOS DENTRO DE 30(TRINTA) DIAS.
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: No pedido de reconsideração, a pessoa interessada requer, À MESMA AUTORIDADE QUE PRODUZIU O ATO, o seu reexame. Quanto a este instrumento recursal, o art. 106 da Lei nº 8.112/90 dispõe que "cabe pedido de reconsideração À MESMA AUTORIDADE que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado".O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 dias e DECIDIDOS DENTRO DE 30(TRINTA) DIAS.
  • Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

  • pic.twitter.com/WxE1D0Hg
  • Gostaria de saber se não tem as outras 2 aulas de Requisitos de admissibilidade em vídeo?

  • recoNsideRação → Não  Renova . 

     

    DESPACHADOS: 5 DIAS

     

    DECIDIDOS: 30 DIAS

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo VIII

    Do Direito de Petição

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.          

    Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
2713
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 25 a 33 referem-se à
Lei no 8.112/90.

Em virtude de um mesmo ato comissivo praticado no desempenho de suas funções, constatou-se a responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor público, que poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
  • Em outras palavras, o servidor poderá ser punido nas três esferas: civil (indenizar), penal (ser preso ou pagar multa) e administrativa (ser advertido, suspenso ou demitido).
    Para acrescentar: caso a esfera penal diga que inexiste o fato gerador da pena ou que o acusado não o autor do "crime", logo nenhuma das demais esferas podem penalizar o servidor.

    Bons estudos a todos!!!
  • para acrescentar mais ainda: a absolvição  penal por mera insuficiência de provas ou ausência de culpabilidade, não interfere nas demais esferas, podendo assim o servidor ser punido nas mesmas.
  • Ato comissivo é aquele que o agente pratica o ato através de uma ação;já ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.


ID
2893
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, o requerimento de revisão do processo será dirigido ao

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) Lei 8.112/90 - Art. 177 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem   fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Eu fiz esta prova, foi a primeira que eu tentei para Tribunal, naquela oportunidade eu errei.

  • Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art.177- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que ,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão  ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Resuminho dos pontos mais importantes do tema REVISÃO DO PROCESSO:

     

     

    Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.

    A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

     

     

  • GAB B O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que ,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão  ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • GABARITO: B

     

     

    Analisar a alternativa correta conforme:

     

    | Lei 8.112 - 11 de Dezembro de 1990

    | Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar

    | Capítulo III - Do Processo Disciplinar

    | Seção III - Da Revisão do Processo

    | Artigo 177

     

    "O requerimento de revisão do processo será dirigido ao ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar." 

  • Só pra constar, a revisão do processo não pode resultar agravamento da penalidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
2977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao direito de petição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.112/90 - Art. 111.
  • A) Art. 112. A prescrição é de ordem pública, NÃO podendo ser relevada pela administração.

    B) Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, SALVO motivo de força maior.

    C) OK

    D) Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    E) Art. 110, Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
  • Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
  • De acordo com a Lei 8.112/90:a) A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. (Art. 112).b) São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos, salvo motivo de força maior (Art. 115).c) CORRETAd) O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão (Art. 110, I)e) O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (Art. 110, parágrafo único)
  • Apenas complementando o comentário do colega, feito abaixo, a alternativa "c" está correta por força do que dispõe o art. 111 da Lei 8.112/90, "in verbis":"Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição."As demais alternativas estão incorretas por força do que estabelecem os dispositivos legais já transcritos pelo colega.
  • No que diz respeito ao direito de petição, é correto afirmar que o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.Artigo 111 da lei 8112/90.Alternativa correta letra "C".
  • a) a prescrição poderá ser relevada pela Administração em se tratando de caso excepcional ou interesse público.

        - Artigo 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

    b) os prazos estabelecidos para assegurar o direito de petição são absolutos, ou sempre fatais e improrrogáveis.

        - Artigo 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos netes capítulo (Direito de Petição), salvo motivo de força maior.

    c) o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

        - Correta. (Artigo 111) [para quem possa ajudar: pRescRição = inteRRupção, ou seja, não tem R na 'suspensão']

    d) o direito de requerer prescreve em 120 (cento e vinte) dias, quanto ao ato de demissão.

        - Artigo 110, I. Prescreve em 05 anos quanto aos atos de demissão.

    e) o prazo de prescrição será contado da data da ocorrência que deu causa ao ato impugnado.

        - Artigo 110, parágrafo único. o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.


    Bons estudos.
  • Segue correções em conformidade com a Lei 8.112/90
     

     
    a) a prescrição poderá ser relevada pela Administração em se tratando de caso excepcional ou interesse público.


     Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
     


    b) os prazos estabelecidos para assegurar o direito de petição são absolutos, ou sempre fatais e improrrogáveis.


     Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior


    c) o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
    (art. 111 da lei 8.112/90)
     

    d) o direito de requerer prescreve em 120 (cento e vinte) dias, quanto ao ato de demissão.
     

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve
       I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;


    e) o prazo de prescrição será contado da data da ocorrência que deu causa ao ato impugnado.

    Art. 110

    Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

     
  • Esses prazos da 8112 são chatinhos e confundem muito! P/ n esquecer!
    1. Prazo p/ requerer algo à administração qnd referente a:
    Advertência ou suspensão é de 120 dias
    Demissão ou disponibilidade: 5 anos


    2. Prazo prescricional p/ aplicação de sanção:
    Advertência: 180 dias
    Suspensão: 2 anos
    Demissão ou disponibilidade: 5 anos

    3. Prazo p/ que o registro da pena seja cancelado
    Pena de advetência: 3 anos
    pena de suspensão: 5 anos
  • Art. 111. O pedido de ReconsideRação e o RecuRso, quando cabíveis, inteRRompem a pRescRição. 
  • Correta C

    Quanto à B, os prazos são fatais e improrrogáveis, mas não são absolutos porque existe a exceção de força maior (art. 115, Lei 8112).

  • Reconsideração e Recurso (quando cabíveis)

      ----> inteRRompem a prescrição

  • Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

  • GABARITO: LETRA C

    Capítulo VIII

    Do Direito de Petição

    Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
2983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cristiane Vasconcelos, analista judiciário, está em débito com o erário e teve sua disponibilidade cassada. Nesse caso, a servidora deverá quitar o débito no prazo legal de

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.112/90 - Art. 47 e parágrafo único.
  • Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
  • Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
  • Cristiane Vasconcelos, analista judiciário, está em débito com o erário e teve sua disponibilidade cassada. Nesse caso, a servidora deverá quitar o débito no prazo legal de sessenta dias, sendo que a não quitação do débito no prazo implicará sua inscrição em dívida ativa.Artigo 47 da lei 8112/90.Alternativa correta letra "A".
  • Somente letra da lei

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for:
    demitido,
    exonerado
    ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
    terá o prazo de 60 dias para quitar o débito.

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
    Perceba que que a inscrição em dívida ativa não é ato discricionário e sim vinculado.
    bons estudos

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.  

    Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  


ID
2986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de penalidades disciplinares, considere:

I. Celso Carvalho, analista judiciário, ausentou-se, durante o expediente, das dependências do Tribunal Regional do Trabalho, onde prestava serviço, para tratar de assuntos particulares, sem prévia autorização de Ana Beatriz, sua chefe imediata. Em razão disso, sofreu pena de advertência. Após alguns dias, Celso reiterou aquela conduta de ausência sem autorização.

II. Célia Neves, analista judiciário, praticou ato de insubordinação grave no Tribunal Regional do Trabalho, de onde é servidora pública.

Diante disso, os analistas judiciários Celso e Célia estão sujeitos, respectivamente, às penalidades de

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    e) Lei 8.112/90 - Art.117, I, combinado com o Art. 129, e Art. 132, VI.
  • L.8112/90- Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • Lei 8112/90
    Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
    Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    VI - insubordinação grave em serviço.
  • I. Celso Carvalho, analista judiciário, ausentou-se, durante o expediente, das dependências do Tribunal Regional do Trabalho, onde prestava serviço, para tratar de assuntos particulares, sem prévia autorização de Ana Beatriz, sua chefe imediata. Em razão disso, sofreu pena de advertência. Após alguns dias, Celso reiterou aquela conduta de ausência sem autorização. SUSPENSÃO ATÉ 90 DIAS -> REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA

    II. Célia Neves, analista judiciário, praticou ato de insubordinação grave no Tribunal Regional do Trabalho, de onde é servidora pública. DEMISSÃO POR INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO
  • NÃO VISUALIZEI PORQUE A COITADA DA SÔNIA VAI SER DEMITIDA, A QUESTÃO NÃO FALA SE ELA FOI CONIVENTE COM A SITUAÇÃO.
    EXPLICAÇÃO, ALGUÉM?
  • Maicon,

    "sônia"? Se vc quis dizer Célia, ela foi demitida com fundamentação no Art.132 inc VI da 8.112/90. Abração!!!!
  • Para que a reincidência de falta passível de advertência enseje a pena de suspensão, a reincidência deve ocorrer (como na questão) na MESMA falta. Ou seja, a suspensão se dá pela reincidência ESPECÍFICA dos fatos puníveis com advertência, além dos demais casos previstos em lei.
  • I. Celso Carvalho, analista judiciário, ausentou-se, durante o expediente, das dependências do Tribunal Regional do Trabalho, onde prestava serviço, para tratar de assuntos particulares, sem prévia autorização de Ana Beatriz, sua chefe imediata. Em razão disso, sofreu pena de advertência. Após alguns dias, Celso reiterou aquela conduta de ausência sem autorização. (SUSPENSÃO)Artigo 130 da lei 8112/90.II. Célia Neves, analista judiciário, praticou ato de insubordinação grave no Tribunal Regional do Trabalho, de onde é servidora pública. (DEMISSÃO)Artigo 132 da lei 8112/90.Diante disso, os analistas judiciários Celso e Célia estão sujeitos, respectivamente, às penalidades de suspensão até 90 (noventa) dias, de regra, e demissão. Alternativa correta letra "E".
  • Reincidência de advertência cabe suspensão;
    insubordinação grave é o inciso VI do artigo 132

    Abraços!!!
  • I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    Eis o primeiro "sinal" ao servidores fantasmas. Há muitos funcionários que apenas comparecem à repatição, asisnam o ponto e "desaparecem". O controle agora é máximo: até para sair da repartição( mesmo que seja para ir ao bar comprar cigarros ou à farmácia da esquina comprar remédio) o servidor precisará de autorização de seu chefe. Assim, os chefes controlarão a presença de seus funcionários na repartição. assegurando o bom atendimento ao público.


    VI - insubordinação grave em serviço;
    No serviço público cada um tem sua função: o Chefe manda, não por mandar, mas para organizar devidamente o serviço público e obter o maior e melhor rendimento dos servidores, bem atendendo à população. Se o servidor cometer uma "grave" insubordinação será demitido.

    Fonte: Apostila Solução



ID
3382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a revisão do processo administrativo disciplinar prevista na Lei no 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) Lei 8.112/90 - Art. 176 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originario.
  • Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Bem, atualmente há doutrinadores que defendem - a bem da administração pública - a reformatio in pejus nos processos administrativos. Ou seja: num processo de revisão a administração teria a liberdade de, em conhecendo de fatos novos e comprometedores, agravar a punição do servidor. Vi essa questão, mas era uma prova para juiz. Pela polêmica que representa, não deve cair numa prova para analista ou técnico da FCC. Em todo caso...
  • Só relembrando aos colegas que no caso de recurso em processo administrativo em curso, há possibilidade de reformatio in pejus....
    • ITEM A - CORRETO - em caso de ausência do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Art. 174, § 1o da Lei 8112/90
    • ITEM B - CORRETO - o ônus da prova cabe àquele que pleitear a revisão do processo administrativo disciplinar. Art. 175, da Lei 8112/90
    • ITEM C - CORRETO - da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 182, Parágrafo Único da Lei 8112/90
    • ITEM D - INCORRETO - a alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para o pedido de revisão. Art. 176, da Lei 8112/90
    • ITEM E - CORRETO - a revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Art. 174, caput, da Lei 8112/90
  • Complementando, Lei 9784:

     Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Ou seja, alegação de injustiça não constitui fundamento para pedido de revisão.

  • Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  •  a) em caso de ausência do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    Art. 174

    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

     

     b) o ônus da prova cabe àquele que pleitear a revisão do processo administrativo disciplinar.

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

     

     c) da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    Art. 182

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

     

     d) a alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para o pedido de revisão.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

     e) a revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
3493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de penas disciplinares observa-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 141, IV. Lei 8.112/90.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Art. 138. Configura abandono de cargo a AUSÊNCIA INTENCIONAL DO SERVIDOR ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 134. Será CASSADA a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a FALTA ao serviço, SEM CAUSA JUSTIFICADA, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 130. A SUSPENSÃO será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • Como traz o art. 141, IV: 'As penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade que houver feito a nomeação, quando tratar-se de cargo em comissão".Quanto às demais...abandono de cargo: ausência intencional por 30 dias consecutivosexoneração não tem caráter punitivoinassiduidade habitual falta por 60 dias interpolados, no período de 12 mesesno caso de reincidências de faltas puníveis com advertência é aplicada a suspensão.
  • LETRA A

    art. 141, IV: 'As penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade que houver feito a nomeação, quando tratar-se de cargo em comissão"
  • É interessante dar uma olhada no artigo 141, pode ser facilmente cobrado em qualquer formato de questão:

    "Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. "

  •  
     
            QUEM APLICA
     
             NO CASO DE...
     
      Presidente da República
     
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor federal
     
     
      Presidente do Senado
     
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
     
     
      Presidente da Câmara
     
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
     
     
    Presidente dos Tribunais Federais
     
     
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
     
     
    Procurador-Geral da República
     
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao MPU
     
     
    Autoridades de hierarquia imediatamente inferior às acima
     
     
    suspensão superior a 30(trinta) dias
     
    Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos
     
     
    advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias
     
    Autoridade que houver feito a nomeação
     
    destituição de cargo em comissão. 
     
  • Alguém pode explicar porque a parte em negrito não anula a alternativa A?
    tais penalidades serão aplicadas, dentre outras pessoas, pela autoridade que houver feito a nomeação, quando tratar-se de cargo em comissão
    Pensei que só a autoridade que fez a nomeação para cargo em comissão poderia exonerar/ demitir.

  • Caro Gui,

    também observei esse detalhe. Acho que o trecho "dentre outras pessoas", torna a questão errada, pois o inciso IV, do art.141, lei 8112 cita somente  A AUTORIDADE QUE HOUVER FEITO A NOMEAÇÃO.


    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
  • Não anula não... veja:

    Letra a) As penas disciplinares serão aplicadas, dentre outras pessoas, pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de cargo em comissão.

    dentre outra pessoas quer dizer que as penas disciplinares (no sentido geral) também podem ser aplicadas por outras autoridades.
  • n achei o caderno de gestao de pessoas,rsrs, libera ai p eu fazer rsrs bjs!
  • o meu tem 67 questoes, acabei de liberar aqui ;) bjs
  • a) correto
    b)por MAIS de 30 dias CONSECUTIVOS
    c) falta punível de demissão
    d) por mais de 60 dias num período de 12 meses,interpoladamente
    e) a suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência; suspensão poderá ser convertida em multa a critério da administração. 

  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;


    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;


    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;


    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Apenas complementando: "...quando se tratar TAMBÉM de cargo em confiança.

    Espero ter ajudado.

  • Só pra atualizar

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior  quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

     III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

     IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.


  • Macete:

    InaSSiduidaDe habitual - seSSenta dias, Interpoladamente durante o período de Doze meses.

    abandono de Cargo = +30dias Consecutivos.

     

    Bons Estudos,Fui!

  • A) tais penalidades serão aplicadas, dentre outras pessoas, pela autoridade que houver feito a nomeação, quando tratar-se de cargo em comissão.

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo

    Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de

    advertência ou de suspensão de até 30 dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    B) configura abandono de cargo a falta injustificada ao serviço por trinta dias, interpoladamente, durante período de doze meses.

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    C) será suspensa a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a exoneração.

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    D) entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    E) a demissão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência ou suspensão, excluindo-se a pena de multa.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Gente me ajudem ai:

    A letra B: configura abandono de cargo a falta injustificada ao serviço por trinta dias, interpoladamente, durante período de doze meses.

    Essa palavra (interpolada) não deia a questão errada? Interpolada não significa alternadamente?

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos


ID
3505
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"X" e "Y" são servidores públicos federais, ocupando função comissionada. Verificou-se que o primeiro coagiu seus subordinados no sentido de filiarem-se a determinado partido político, sendo que o segundo recebeu propina em razão de suas atribuições. Nesses casos , "X" e "Y" estarão sujeitos, respectivamente, às penas disciplinares de

Alternativas
Comentários
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical (Advertência)

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (D)

    art.117 lei 8112/90
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ADVERTÊNCIA.
    receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; DEMISSÃO.
  • è possível alguém em cargo comssionado ser demitido? Pensei que fosse apenas destituido, alguém poderia esclarecer?
  • Destituição é só para aqueles que não ocupam cargo efetivo. No caso, ter falado que Y era comissionado foi só pra enrolar o candidato.
  • A questão fala em função comissionada e não em cargo comissionado. São servidores efetivos, que recebem função comissionada.
  • E quando se dá a destituição de função comissionada?
  • E quando se dá a destituição de função comissionada?
  • Também acabei sendo induzida a erro, quando imaginei errôneamente que eles eram ocupantes de cargo comissionado e não ocupantes de função comissionada,como bem explicou o colega, temos quer sermos mais cautelosos!!
  • Também acabei sendo induzida a erro, quando imaginei errôneamente que eles eram ocupantes de cargo comissionado e não ocupantes de função comissionada,como bem explicou o colega, temos quer sermos mais cautelosos!!
  • Ocupantes de função comissionada são necessariamente ocupantes de cargo efetivo!! Por isso que ocorre a demissão!Boa questão da FCC.
  • Artigo comentado a respeito:http://74.125.47.132/search?q=cache:FDYZZAe5icoJ:www.anpm.com.br/fotos/artigos/anpm%2520-%2520artigo%2520campinas.doc+fun%C3%A7%C3%B5es+de+confian%C3%A7a,+exercidas+exclusivamente+por+servidores+ocupantes+de+cargo+efetivo&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • LETRA A

    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical (Advertência)

    Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Demissão)
  • Jocilaine, não há que se falar em "destituição de função comissionada". Se o servidor tem função comissionada(função de confiança), presume-se que ele é efetivo. E em sendo efetivo, não será destituído, mas demitido.
  • O servidor não poderá jamais coagir(intimidar) ou aliciar(seduzir, valendo-se da condição de Chefe) um outro sevirdor seu subordinado, para obrig-alo a se filiar em algum partido político, ou em alguma associação de classe, ou em sindicato. Seria odioso que alguém se valesse da condição de Chefia, para violentar a consciência do subordinado. Além disso, na repatição pública não é local de se fazer política, nem política partidária, nem política sindical, nem qualquer outra.

    É proibido ao servidor receber propina, comissões, presentes e vantagens de quaisquer espécies, em razão de suas atribuições e função. Basta "receber" e já terá configurado a infração; não é necessário, sequer, que ele tenha pedido ou exigido. Esse rigor se deve ao fato de que, sem a proibição, o funcionário nessa hipótese passaria a trabalhar só se recebesse qualquer vantagem, assim, levaria toda a administração ao caos.

ID
3742
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em processo administrativo disciplinar ficou provado que os servidores públicos federais:

I. "X" vinha aplicando irregularmente dinheiros públicos ; e

II. "Y" recusou fé a documentos públicos.

Nesses casos, "X" e "Y" estarão sujeitos, respectivamente, e em conformidade com o Estatuto próprio, às penas de

Alternativas
Comentários
  • VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
    III - recusar fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA.
  • Bom eu uso um bisu pra resolver questões desse tipo. Envolveu dinheiro é demissão, caso contrário é advertência. E a suspensão é a advertencia 2x.

    Quanse sempre funciona hauhauha
  • Lembrando que a demissão é penalidade, a exoneração não, essa pode ser solicitada, inclusive pelo servidor.
    Art.127 da lei 8.112/90:
    São penalidades disciplinares
    advertência
    suspensão
    demissão
    cassação de aposentadoria ou disponibilidade
    destituiçã do cargo em comissão
    destituição de função comissionada

    Art.132 lei 8.112/90
    A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    VIII- aplicação irregular do dinheiro público

    Art.117 lei 8.112/90
    Ao servidor é proibido:
    III-recusar fé a documentos públicos

    De acordo com o art.129 da mesma lei:

    a ADVERTÊNCIA será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art.117, e nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
  • Lá vai um macetinho aqui mesmo do site:A DEMISSÃO será aplicada sem possibilidade de retorno ao serviço federal:CR IM A LE CO, onde:CR - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. IM - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A - APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PUBLICOS. LE - LESÃO AO COFRES PUBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. CO - CORRUPÇÃO....Bons estudos a todos.....
  • Na primeira hipótese, aplicação irregular de dinheiros públicos, é cabível a pena de demissão (art. 132, inciso VIII); na segunda, a penalidade de advertência (art. 129, caput, c/c art. 117, III).
    Gabarito: B
  • Gabarito >>> Letra B

    arts. 117, 129, 132, 136 137

    Para o servidor "X":
    O servidor que aplicar irregularmente dinheiros públicos será DEMITIDO, o que implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Nesse caso, o servidor não poderá retornar ao serviço público federal.
    Para o servidor "Y": É proibido ao servidor recusar fé a documentos públicos. A violação implica em ADVERTÊNCIA.

ID
3859
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo, em matéria disciplinar, admite revisão que deverá atender, dentre outros requisitos, ao que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112, Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
    § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
  • Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
  • Vejam a questão Q395 aplicada pela banca FCC para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa no ano de 2007 na prova do TJ-PE.

    Decorar questões ainda dá certo!!
  • Além dos comentários dos colegas, a fundamentação pode ser encontrada na própria Lei 9784/99:
    Art. 64. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
  • LETRA B

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
  • Quando digo que as questões formuladas em concursos de antigamente eram bem mais fáceis, alguns servidores ficam ofendidos. Pois, hoje em dia, jamais uma FCC faria uma questão tão simples assim para o cargo de analista.


ID
4039
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às penalidades disciplinares, considere:

I. Configura abandono de cargo punível com suspensão, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

II. Ao servidor que faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses, será aplicada a pena de demissão.

III. Quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, a ação disciplinar prescreverá em até 10 anos.

IV. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    II - abandono de cargo

    III - prescreverá em 5 anos
  • considere:

    I. Configura abandono de cargo punível com suspensão, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. ERRADA A PENALIDADE É DEMISSÃO

    II. Ao servidor que faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses, será aplicada a pena de demissão.
    CERTA
    III. Quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, a ação disciplinar prescreverá em até 10 anos. ERRADA É 5 ANOS

    IV. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. CERTA

  • I - FALSA - Lei 8.112 - Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;
    II - VERDADEIRA - Lei 8.112 - Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: III - inassiduidade habitual (Art. 139 - Art. 139. Entende-se por INASSIDUIDADE HABITUAL a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.);
    III - FALSA - Lei 8.112 - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (CINCO) ANOS, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou Disponibilidade e DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
    IV - VERDADEDIRA - Lei 8.112 - Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
  • Intercaladamente = Interpoladamente
  • I) demissão 
    II) correto
    III) 5 anos
    IV)correto

  • Abandono cargo: 30 dias consecutivos 

    inassiduidade: 60 dias interpolados 


ID
5860
Banca
CESGRANRIO
Órgão
MPE-RO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e retirada, sem autorização escrita do superior, de qualquer documento ou objeto da repartição pública onde trabalhe são consideradas infrações disciplinares puníveis, respectivamente, com:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" foi considerada como correta.

    Em análise com a respectiva legislação, vejamos:
    Lei 8.112/90, em seu artigo 133, dispõe:
    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    (...)
    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    Temos caracterizada a demissão.

    Já no caso da suspenção, seria necessário que o servidor praticasse a falta punível com advertência reicidentemente.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    (...)
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada, pois suspensão é diferente de advertência.
    No segundo caso citado na questão (retirada, sem autorização escrita do superior, de qualquer documento ou objeto da repartição pública), a penalidade correta é advertência, conforme consta no art. 129 da Lei 8.112/90.
    A suspensão só seria possível no caso de reincidência da referida falta, o que não traz a questão.

  • Concordo com os colegas. Como já foi comentado, a punição correta para a retirada, sem autorização, é a advertência. Agora, se o servidor for reincindente, será aplicada a punição de suspensão. Contudo, a questão não traz essa observação. Portanto, está passível de anulação.
    Bons estudos a todos!!!
  • Também concordo, pois aplica-se a suspensão nos casos de reincidência de atos puníveis com a penalidade de advertência. Acertei a questão por eliminação!!!
  • Na minha opinião não cabe anulação, pois apesar da questão não citar se o servidor foi reincidente ou não no ato, a repreensão não é uma penalidade prevista na lei, sendo assim a alternativa correta é a letra E, 

    Lei 8112. Art. 127 São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.
  • Letra E

    Notem que a pena para retirada de documento da repartição sem autorização do chefe é de advertência, portanto, só caberia suspensão neste caso se o servidor infringisse novamente a regra, cometendo a mesma infração (duas advertências = uma suspensão por até 30 dias). Acredito que a questão é passível, sim, de anulação.

  • A repreensão não é uma penalidade prevista na lei 8112.

  • Retirar documentos da repartição : Advertência , aplicando-se a suspensão em caso de reincidência

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Art. 132, Lei 8.112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

    Além disso:

    Art. 117, Lei 8.112/90. Ao servidor é proibido:

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

    Art. 129, Lei 8.112/90. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.                  

    Art. 130, Lei 8.112/90. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Esta questão mostra-se com gabarito questionável, observa-se, de fato, que a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas ocasiona a demissão do servidor infrator. No entanto, conforme expresso acima, a retirada, sem autorização escrita do superior, de qualquer documento ou objeto da repartição pública onde trabalhe resulta em pena de advertência, ocorrendo a suspensão em caso de reincidência, não mencionado pela questão.

    Desta forma:

    A. ERRADO. Multa e suspensão.

    B. ERRADO. Cassação e demissão.

    C. ERRADO. Destituição e repreensão.

    D. ERRADO. Demissão e repreensão.

    E. CERTO. Demissão e suspensão.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
6673
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a legislação federal sobre o processo administrativo (Lei n. 9.784/99), as sanções a serem aplicadas pela autoridade competente:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/99, Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
  • O macete da questão é:
    a) terão SEMPRE natureza pecuniária (mas nem sempre terão natureza pecuniária,pois,às vezes,podem constituir obrigação de fazer ou deixar de fazer)
    Alternativa B
    boa questão ;)
  • Valeu André!! foi uma casca de banana, eu havia marcado a letra A.........
  • Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, TERÃO NATUREZA PECUNIÁRIA (ou seja, NãO será SEMPRE, como informa a questão)ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
  • Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária OU consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, ASSEGURADO SEMPRE o direito de defesa.
  • Alternativa correta letra B. 

    Conforme dispõe a Lei 9784/99, no seu Art. 68 diz que:

    " Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa".

    Diante disso mostra que NEM SEMPRE  as sanções terá natureza PECUNIÁRIA.

    Deus nós abençoe!

     

     

  • Por favor comentem...

    O que há de errado com a letra) serão precedidas, se for o caso, pelo direito de defesa.

    As sanções serão aplicadas desde que sejam  respeitados os direitos  do contraditório e da ampla defesa?

    Bons estudos !
  • Fabiana, não serão precedidas pelo direito de defesa apenas "se for o caso", mas sempre haverá direito de defesa, conforme explicitado no art. 68: "assegurado sempre o direito de defesa".
  • O absolutismo do sempre geralmente invalida a alternativa. A alternativa na qual conste a palavra SEMPRE é, na maioria dos casos, o gabarito quando se pede a "Incorreta". Quando se pede a "Correta" -como no caso desta questão-, já eliminamos duas alternativas (A e D). 


  • Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária OU consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado SEMPRE o direito de defesa.




    GABARITO ''B''

  • Lei 9784:

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    B

  • GABARITO: LETRA B

    DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre um dispositivo específico do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:

    Art. 68. “As SANÇÕES, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado SEMPRE o direito de defesa.”

    A) ERRADA, pois tais sanções também podem consistir em obrigação de fazer ou de não fazer.

    B) CORRETA, conforme o art. 68 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    C) ERRADA, pois as referidas sanções SEMPRE serão precedidas do direito de defesa, nos termos da parte final do art. 68 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    D) ERRADA, pois tais sanções também podem consistir em obrigação de não fazer ou ter natureza pecuniária.

    E) ERRADA, pois só existe a possibilidade de as referidas sanções terem natureza pecuniária ou consistirem em obrigação de fazer ou de não fazer, não havendo de se falar em privação de liberdade.

    GABARITO: LETRA “B” 


ID
7444
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração, mediante sindicância, a qual será transformada em processo disciplinar, se comprovada a evidência de infração passível de ser penalizada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/1990
    Art.143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediate, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Ver tmb art 146
  • A Sindicância e o PAD são independentes, podendo a autoridade instaurar qualquer uma das duas. Caso seja instaurada sindicância e a penalidade a ser aplicada ao final dela seja a suspensão por mais de 30 dias ou pena mais grave será necessário a abertura do PAD.
  • GABARITO: LETRA E

    Título V

    Do Processo Administrativo Disciplinar

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
7447
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A abertura da Sindicância ou a instauração do Processo Disciplinar, segundo prevê a Lei nº 8.112/90,

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • Lei 8112/90
    Art.142. §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • Alternativa B - A abertura da sindicância ou a instauração do PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr(ZERADO) a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:

    Art. 142, Lei 8.112/90. A ação disciplinar prescreverá:

    § 3º abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Ou seja, a interrupção faz o prazo “zerar”, assim, quando cessar a interrupção, o prazo deverá começar do zero novamente.

    Assim:

    A. ERRADO. Suspende a prescrição, que após 60 dias volta a fluir pelo seu período restante.

    B. CERTO. Interrompe a prescrição, que começará a contar do início, a partir de quando cessar a interrupção.

    C. ERRADO. Não suspende nem interrompe o curso da prescrição.

    D. ERRADO. Suspende a prescrição até a aplicação da penalidade cabível.

    E. ERRADO. Interrompe a prescrição, que após 90 dias voltará a fluir pelo seu período restante.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Questão (item correto):

    A abertura da Sindicância ou a instauração do Processo Disciplinar, segundo prevê a Lei nº 8.112/90,

    b) interrompe a prescrição, que começará a contar do início, a partir de quando cessar a interrupção.

    Fundamentações:

    Art. 142 [...]. (§ 3º) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente e (§ 4º) interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido (sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar) e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".

    Interessante também esta Súmula AGU: "A inércia da Administração somente é suscetível de se configurar em tendo conhecimento da falta disciplinar a autoridade administrativa competente para instaurar processo”.

    Fiquem com Deus!


ID
7450
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar, não pode resultar da sindicância:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.

    Alternativa correta - letra "D"
  • Até porque, conforme art. 127 da lei 8112, a multa não é uma das modalidades de penalidade disciplinar, embora possa a suspensão ser nela convetida, quando houver conveniência para o serviço.
  • Multa não está previsto na 8.112 como decorrência de Sindicância 

  • Questão aborda a temática da sindicância, e deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.

    A sindicância é um procedimento mais célere de apuração de irregularidades. É indicada para a apuração de infrações leves, quais sejam, aquelas das quais pode resultar sanção de advertência ou de suspensão por até 30 dias.

    Nesse sentido, a solução objetiva desta questão encontra-se no art. 145 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Face o dispositivo legal sobredito, a aplicação da penalidade de multa não configura uma das consequências decorrentes da sindicância.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D.

  • GABARITO: LETRA D

    Título V

    Do Processo Administrativo Disciplinar

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
7453
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referindo-se ao processo administrativo disciplinar, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • I)Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    II)Art. 151 II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III)Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    IV)Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Alternativa correta: IV) Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
  • Na letra D há dois erros: além do fato de que não haverá prejuízo da remuneração durante o afastamento do servidor, o prazo de 60 dias poderá ser prorrogado por igual período.

    Lei 8112/90
    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • Um material do estratégia concurso de 2016 diz: que o STF proibiu o assentamento no registro individual do servidor, por prescrição, Alguém sabe se isto é verdade?

  • sim, claudilene...o art. 170 da lei 8122 foi considerado inconstitucional pelo STF. Afirmou-se que ele lesava o prin. da presunção de inocencia. 

     

    INFORMATIVO 743 STF.

    para aqueles que gostam de ler:

    Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência
    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.
    MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262)

     

     

    GABARITO ''E''

  • Questão desatualizada!

  • Questão duplamente desatualizada: 

     

    Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, o item A está correto. Isto porque este Sodalício entende que ​não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente. (MS 21.84/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016).

     

    ​Tal medida decorre do poder-dever de autotutela que é imposto à Administração Pública, que, nos termos do art. 143 da Lei 8.112/90, ao tomar ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata.

     

    No que diz respeito ao item D, embora o art. 170 da 8.112/90 diga que - "extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor" - o STF já reconheceu a inconstitucionalidade deste dispositivo, sendo que igual entendimento tem sido seguido pelo STJ:

     

    ​Não deve constar dos assentamentos individuais do servidor público Federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei n. 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743). STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564).


ID
7456
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fase do processo administrativo disciplinar, denominada inquérito administrativo, compreende

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
    Alternativa "B"
  • Conforme Lei 8.112/90:
    "Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
    III - julgamento."
  • PAD ORDINÁRIO

     

    1 - INSTAURAÇÃO

    2- INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

    A) INSTRUÇÃO

    B) DEFESA

    C) RELATÓRIO

    3) JULGAMENTO

     

    PAD SUMÁRIO

     

    1 - INSTAURAÇÃO

    2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA

    A) INDICIAÇÃO

    B) DEFESA

    C) RELATÓRIO

    3) JULGAMENTO

     

     

                                         "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  •         Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento.

  • Gabarito: B

    O inquérito administrativo compreende o IDR

    Instrução

    Defesa

    Relatório

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 151 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    Diante do exposto, nos moldes do inciso II do art. 151, o inquérito administrativo compreende a instrução, defesa e relatório. Alternativa B é o gabarito. As demais alternativas não apresentam o desdobramento correto do inquérito administrativo.

    GABARITO DA QUESTÃO: B.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    Não esqueça:

    >> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).

    >> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37). 

    >> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).

    >> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.

    >> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.

  • GABARITO: LETRA B

    Capítulo III

    Do Processo Disciplinar

    Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende
    instrução, defesa e relatório;
    III - julgamento."


ID
7459
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Assinale, abaixo, a afirmativa verdadeira quanto ao processo de revisão.

Alternativas
Comentários
  • a) UM DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADM É JUSTAMENTE A "OFICIOSIDADE";

    b)Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar, OU SEJA, TERÁ A FASE DE INSTRUÇÃO;

    c) No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Art. 175);

    d)O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade (ART 181 c/c 141 DA 8.112/90);

    e) A revisão correrá EM APENSO ao processo originário. (Art. 178 DA 8.112/90).
  • em breves palavras, GAB LETRA "C".

    Lei 8112 Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 174, da citada lei, "o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." Logo, o processo de revisão do processo administrativo disciplinar pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, sim.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 180, da citada lei, "aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar." Logo, no processo de revisão, há a fase de instrução, sim, nos termos do artigo 180, transcrito anteriormente, e nos termos do artigo 151, da lei 8.112 de 1990.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 175, da citada lei, "no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente." Nesse sentido, vale destacar que, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual encontra previsão legal no Capítulo III, da lei 8.112 de 1990, o ônus da prova é da Administração Pública.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 181, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências."

    Com efeito, dispõe o artigo 141, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior   quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão."

    Logo, no processo de revisão, o julgamento deste cabe à autoridade aplicou a penalidade.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 178, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar."

    Gabarito: letra "c".


ID
7840
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo disciplinar previsto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I. será nulo se não for julgado no prazo de cento e vinte dias, contados da data do ato que constituir a comissão de inquérito.

II. deve observar o contraditório e a ampla defesa, o que não impede o presidente da comissão de inquérito indeferir os pedidos de produção de prova considerados impertinentes.

III. será nulo se não for acompanhado por advogado.

IV. segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não pode ser alegado como fator de nulidade, mormente se não restar comprovada qualquer lesão a direito do servidor.

V. deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, os quais devem ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • O item V está errado, pois o Art. 149 diz: O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, O SEU PRESIDENTE, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
  • I- ERRADA.
    Art. 167, No prazo de 20(vinte) dias , contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
    Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
    instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
    parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
    processo.
    § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
    § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será
    responsabilizada na forma do Capítulo IV e do Título IV.

    II- CERTA
    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
    acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
    por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
    formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
    § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
    meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
    III- ERRADA.
    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
    por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
    formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
    § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
    testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
    reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
    O STF dia ainda que o servidor poderá optar por ter ou não advogado.
    IV-ERRADA
    Não tenho conhecimento desse posicionamento do STJ.
    V- CERTA
    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
    servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º
    do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
    efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
    indiciado
  • A afirmativa V, está incompleta e o fato de estar incompleta não a torna errada.
  • Ana, o item V esta errado sim, já que quem tem que ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado é o presidente da comissão e não todos eles, eis o erro: "'OS QUAIS DEVEM' ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

    Resposta correta: Letra D.


  • decisão do TRT 14ª:

    A Lei nº 8112/90, ao dispor sobre o julgamento do
    processo administrativo disciplinar, prevê expressamente no artigo 169, §1º que "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo." Consoante entendimento desta Corte, o excesso de prazo não pode ser alegado como fator de nulidade do processo, mormente se não restar comprovada qualquer lesão ao direito do servidor.
  • COMPLEMENTANDO:
    Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

    O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Entretanto, a autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada.
  • LINK DA QUARTA OPÇÃO
    IV
    http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28%28%27MS%27.clap.+ou+%27MS%27.clas.%29+e+@num=%279384%27%29+ou+%28%27MS%27+adj+%279384%27.suce.%29
  • MEU COMENTÁRIO Nº 100. :)I. ERRADA"Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências." II. CORRETA"Art. 156 - § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos."III. ERRADA"Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial."Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."IV. CORRETAVEJAM STJ MS 9384/DF. Notem que o trecho da ementa é a própria alternativa:"III - A Lei nº 8112?90, ao dispor sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar, prevê expressamente no artigo 169, § 1º que "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.". Consoante entendimento desta Corte o excesso de prazo não pode ser alegado como fator de nulidade do processo, mormente se não restar comprovada qualquer lesão ao direito do servidor." V. ERRADA"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu PRESIDENTE, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."VEJA O ERRO: IV - deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, os quais devem ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
  • Comentando:

    I - Errada. O artigo 169, §1º da lei 8.112/90 deixa bem claro que julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

    II - Corretíssima. O contraditório e a ampla defesa são constitucionalmente garantidos, mas como qualquer direito, não são absolutos. Se o indivíduo começa a abusar de seu direito de defesa (por exemplo, requerento provas impertinentes, para protelar o processo) as medidas necessárias devem ser tomadas pela autoridade competente.

    III - Errada. Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição Federal"

    IV - Corretíssima. O RMS 22134 / DF (STJ) diz exatamente isso na ementa: "O excesso de prazo para a realização do PAD não implica nulidade" e usa com fundamento o já citado artigo 169, §1º da lei 8.112/90.

    V - Errada. E aqui o erro é bem sutil: apenas o presidente da comissão precisa ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (exige-se, alternativamente, que esse presidente seja ocupante de cargo de mesmo nível ou nível superior ao do indiciado).

    Bons estudos a todos! ;-)

ID
7843
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal, regido pela Lei n. 8.112/90, praticou um ato que confi gura infração disciplinar punível com a pena de demissão. Esse mesmo ato está previsto no Código Penal como crime contra a Administração Pública e, na Lei n. 8.429/92, como ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado na esfera penal mas, nas esferas cível e administrativa ainda não houve qualquer decisão. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
  • Vale lembrar:
    Art.126.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • a)incorreta
    Art.121.O servidor responde civil,penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
  • Como regra geral temos a incomunicabilidade das instâncias. A prática de um ato pelo servidor público, pode, muitas vezes, ensejar uma punição penal, civil e administrativa.
    Como exceção temos a comunicabilidade das instâncias que só se dará, quando a sentença, na instância penal, declarar a inexistência do fato, ou ainda, a não autoria por parte do servidor.
    Jurisprudência:
    1. "Absolvição criminal fundada em ausência de prova no tocante à autoria não exclui a punição administrativa de funcionário público baseada em inquérito" (STF, RE 85.314, DJ 2-6-78, p. 3.031). Atente-se para o detalhe de que aqui a absolvição se deu por falta de prova, mas não nega a autoria e nem a existência do fato.
    2. "Se a decisão absolutória proferida no juízo criminal não deixa resíduo a ser apreciado na instância administrativa, não há como subsistir a pena disciplinar" (STF, in RDA 123/216).

    A incomunicabilidade de instâncias tem seu reconhecimento tanto pelo Judiciário quanto pela grande maioria da doutrina administrativista. Para tanto, tem-se como base legal a conjugação do disposto no artigo 1525 do Código Civil, no artigo 66 do Código de Processo Penal e no verbete 18 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos, respectivamente:

    Art. 1525 - A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

    Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    SÚMULA Nº 18 - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com

ID
7846
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos servidores regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode-se afirmar que:

I. a ação disciplinar, em caso de abandono de cargo, prescreve em dois anos.

II. o termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data do cometimento da falta funcional.

III. os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam- se às infrações disciplinares capituladas também como crimes.

IV. a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

V. durante o curso do processo disciplinar, o prazo prescricional fi ca suspenso, recomeçando a correr, pelo tempo restante, a partir do dia em que a comissão de inquérito apresentar o seu relatório final.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.



  • CONFORME A LEI 8112 AS ALTERNATIVAS III E IV ESTÃO CORRETAS


    III. os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam- se às infrações disciplinares capituladas também como crimes.

    IV. a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.



  • As infrações sujeitas às penalidades de demissão também são descritas como crimes contra adm pública, e estão no título XI do codigo penal, se não forem levadas a efeito em 5 anos , prescrevem
  • como o termo prazo prescricional da ação discipinar é a partir do conhecimento, já elimina todas as outras hipóteses
  • I - ERRADA, porque o abandono de cargo é punido com demissão e, nesse caso, a prescrição é de 05 anos;
    II - ERRADA, porque o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o fato se torna conhecido;
    III - CORRETA, sem comentários;
    IV - CORRETA, porque a simples instauração da sindicância, assim como a do processo disciplinar, INTERROMPE a prescrição;
    V - ERRADA, o prazo é INTERROMPIDO e não suspenso.
  • UMA QUESTÃO PARA TER CUIDADO, EU ERREI, POIS CONFUNDI A SUSPENSÃO, QUE PAUSA O PRAZO, RETOMANDO DA ONDE PAROU, COM A INTERRUPÇÃO, QUE REINICIA O PRAZO. QUESTOES COM A FAMOSA "CASCA DE BANANA".
  • O prazo prescricional não fica suspenso, como como no inciso V da questão, mas sim, ocorre a INTERRUPÇÃO. Ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a contagem do prazo prescricional recomeça do "zero".

    V. durante o curso do processo disciplinar, o prazo prescricional fi ca suspenso, recomeçando a correr, pelo tempo restante, a partir do dia em que a comissão de inquérito apresentar o seu relatório final.

  • Essa é uma daquelas questões em que você precisa ler duas, três ou mais vezes (o problema é se na hora da prova vai dar tempo, enfim!). Mas o problema maior está em interpretação, se pararmos para pensar, observaremos que não é uma questão difícil, vejamos: A questão III é a fomoso óbvio ululante, ou seja, muito fácil, assim sendo, exclui-se a alternativa E, por não ter a colocado. E quanto a instauração do processo disciplicar, tal qual em qualquer outro ramo do Direito, ocorrerá a interrupção da prescrição, JAMAIS A SUSPENSÃO! Neste caso, exclui-se a letra B. E por fim, a questão V está errada pelo fato de haver interrupção da prescrição, não a suspensão, como já dito. Exclui-se, assim, as questões A e D. RESTA-NOS A LETRA 'C', a questão correta, indiscutível!
  • Resolvi essa questão da seguinte maneira:

    1º - Comecei lendo a primeira afirmativa.

    2º - Na segunda afirmativa, já encontrei o erro :


    (Lei 8.112, Artigo 142) § 1o O prazo de prescrição COMEÇA A CORRER da data em que o fato se tornou CONHECIDO.


    * Nem tive o trabalho de ler as demais afirmativas !
  • Há dois erros na alternativa V. Além do infra apontado, temos que o prazo prescrional (re)começa a correr a partir da decisão final da autoridade que instituiu a comissão.Lei 8112: Art. 133, parágrafos 3° e 4°; Art. 142 p. 3°
  • I - ERRADAprescrição é de 05 anos;II - ERRADAa partir do momento em que o fato se torna conhecido;III - CORRETAIV - CORRETAV - ERRADAINTERROMPIDO e não suspende.
  • essa questão foi boa! a única certeza que eu tinha era que a II estava errada...então por eliminação acertei. rs


ID
7849
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade do servidor público é correto afirmar que:

I. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, desde que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa.

II. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

III. na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

IV. a absolvição criminal, por falta de prova, afasta a responsabilidade administrativa.

V. a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a licença para trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, razão por que pode haver responsabilização por inobservância de dever que lhe imponha a legislação e os princípios da Administração Pública.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada. Imagino que seja por causa do item III, que está incorreto porque diz "em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento", quando na verdade "O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão" (L8112, Art 46, §1º).
  • ITEM (I) -  ART. 37 CF; CORRETA 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    ITEM (IV). ERRADA a absolvição criminal, por falta de prova, NÃO afasta a responsabilidade administrativa.

    SOMENTE É AFASTADA EM CASO DE NEGATIVA DE AUTORIA/IMATERIALIDADE DO FATO.

     

     

  • IV- Errada . Pois somente influirá nas demais instâncias , as sentenças no judiciário que sejam no sentido da negativa da autoria ou da inexistência do fato .

  • Item V (correto): A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a licença para trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, razão por que pode haver responsabilização por inobservância de dever que lhe imponha a legislação e os princípios da Administração Pública.

    Segundo o STJ (MS 6808/DF), "a licença para trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, devendo este estar obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios da Administração Pública".

    Interessante observar que durante o gozo da licença para tratar de interesse particular, o servidor pode, sim, exercer o comércio ou mesmo participar de gerência ou administração de sociedade privada (ainda que não personificada).

    Fiquem com Deus!


ID
7852
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sindicância e processo administrativo disciplinar são, tecnicamente, instrumentos distintos, sendo certo que:

I. da sindicância não pode resultar aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias.

II. a sindicância pode ser iniciada com ou sem sindicado enquanto o processo administrativo disciplinar exige a identifi cação do servidor cuja responsabilidade se pretende apurar.

III. da sindicância pode resultar a instauração de processo disciplinar.

IV. o prazo para conclusão da sindicância é de trinta dias, prorrogável por igual período, enquanto o prazo para conclusão do processo disciplinar é de sessenta dias, também prorrogável por igual período.

V. a sindicância não exige a constituição de comissão sindicante enquanto o processo administrativo disciplinar exige, para sua validade, a constituição de comissão de inquérito.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Acho interessante frisar que o rito sumário,não deixa de ser o PAD, como o próprio nome diz "sumário" nos casos de acumulação indevida de cargos públicos, inassiduidade habitual ou ainda em caso de abondono de cargo sendo o prazo para sua conclusão de 30 dias prorrogável por mais 15 dias, no meu entender o ítem nº IV, tá incompleto, mais mesmo assim dá de acertar a questão.
  • Errei a questão pelo item II,mas por interpretação do art.144 da Lei 8.112:As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
    identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Ou seja,basta haver a autenticidade mesmo sem um sindicado identificado.
  • Alguém sabe onde se encontram os fundamentos legais para a resolução dessa questão?

  • ITEM I CERTO


    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.



    ITEM II - CERTO


    É o posicionamento de Hely Lopes Meirelles


    (...) Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. (...) Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição equiparável ao inquérito policial  em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.  (MEIRELLES, 1998, p. 570).


    ITEM III - CERTO


    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:


    III - instauração de processo disciplinar.


    ITEM IV - CERTO


    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


    ITEM V - CERTO


    É o posicionamento de Hely Lopes Meirelles


    Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.

    (MEIRELLES, 1998, p. 570).


    GAB: LETRA B

  • essa V... sei não... no manual de PAD da CGU-2019 para sindicancia acusatoria min 2 servidores estaveis, ja pra sindicancia investigativa unico servidor efetivo ou não, com dispensa de estabilidade.

  • E eu que li sindicato na II.

  • Gabarito letra B.

    I. da sindicância não pode resultar aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias.

    Certo. Art. 145, Lei 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar: II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Da mesma forma, art. 146: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Nesses casos, a comissão deverá elaborar relatório preliminar sugerindo a conversão da sindicância contraditória em PAD e remetê-lo à autoridade instauradora.

    II. a sindicância pode ser iniciada com ou sem sindicado enquanto o processo administrativo disciplinar exige a identificação do servidor cuja responsabilidade se pretende apurar.

    Certo. Trata-se da sindicância investigativa/inquisitorial/preparatória, que deve ser instaurada quando a autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria) ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do fato (materialidade).

    III. da sindicância pode resultar a instauração de processo disciplinar.

    Certo. Art. 145, Lei 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar: III - instauração de processo disciplinar.

    IV. o prazo para conclusão da sindicância é de trinta dias, prorrogável por igual período, enquanto o prazo para conclusão do processo disciplinar é de sessenta dias, também prorrogável por igual período.

    Certo. Art. 145, § único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior e art. 152: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    V. a sindicância não exige a constituição de comissão sindicante enquanto o processo administrativo disciplinar exige, para sua validade, a constituição de comissão de inquérito.

    Certo. Na sindicância investigativa/inquisitorial/preparatória, a autoridade instauradora poderá designar, por portaria, um (sindicante) ou mais servidores (comissão) para proceder aos trabalhos apuratórios.

    Fonte: Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da AGU.

    Fiquem com Deus!

  • SINDICANCIA – lei 8.112

    -§ 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    -Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    -Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    -Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    -Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    -§ 2  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    -Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    -Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.


ID
7864
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor:

I. que esteja demandando judicialmente, juntamente com o interessado, contra um terceiro.

II. cuja decisão afete interesse de sua esposa.

III. que tenha interesse direto na matéria.

IV. que seja inimigo da parte interessada.

V. que tenha relação de amizade com a parte interessada.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Art.18, III, da Lei 9784/99- Estará impedido de de atuar em processo admnistrativo o servidor ou autoridadeque esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjugue ou companheiro.
  • cREIO QUE O ITEM iv ESTÁ CORRETO, POIS:
    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • realmente poderá ser arguida suspeição conforme o art. 20 da L. 9784/99, entretanto a questão pede apenas os casos de IMPEDIMENTO, "É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor: " , portanto devem serem observadas as regras contidas somente nos arts. 18 e 19 do referido diploma.
  • SEgundo o artigo 18 da Lei 9784:

     É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de cinco itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do processo administrativo. Vejamos:

    Art. 18, Lei 9.784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Assim:

    I. ERRADO. Que esteja demandando judicialmente, juntamente com o interessado, contra um terceiro.

    Erro em negrito, conforme art. 18, III, Lei 9.784/99.

    II. CERTO. Cuja decisão afete interesse de sua esposa.

    Conforme art. 18, I, II, III, Lei 9.784/99.

    III. CERTO. Que tenha interesse direto na matéria.

    Conforme art. 18, I, Lei 9.784/99.

    IV. ERRADO.  Que seja inimigo da parte interessada.

    Trata-se de caso de suspeição, conforme art. 20, Lei 9.784/99.

    Art. 20, Lei 9.784/99. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    V. ERRADO. Que tenha relação de amizade com a parte interessada.

    Trata-se de caso de suspeição, conforme art. 20, Lei 9.784/99.

    Art. 20, Lei 9.784/99. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Dito isso, estão corretas:

    A. Apenas as afirmativas II e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • suspeição = amizade e inimizade

    impedimento = outros, exceto acima

    Fonte: PAF Lei 9.784/1999

    Bons estudos

  • ART. 149 LEI 8.112

    § 2  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


ID
9205
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta funcional que acarreta prejuízo ao patrimônio do Estado é hipótese de responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • APARTIR DO MOMENTO EM QUE, O INDIVIDUO PASSA A PRATICAR ATO CONTRA O PATRIMÔNIO PUBLICO, ESTE RESPONDERÁ A JUSTIÇA CIVIL, SE EM TODO CASA NÃO VINHER A AGREDIR A TERCEIROS, CAUSANDO-LHES QUALQUER TIPO DE IMPORTUNIO, POIS PASSARÁ ESTE, TAMBÉM A RESPONDER CRIMINALMENTE.
  • e se "vinher" a agredir a língua portuguesa?

  •   8112

     Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

  • Sr. Temos Tempo, se concentre no estudo, aqui não é site da globo. 

  • A natureza cível das sanções, em correspondência ao cunho cível da própria ação de improbidade, parece, sem dúvidas, a tese mais apropriada e razoável.

    Para embasar tal afirmação, serve-se da lição trazida por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade administrativa, os quais elencam contundentemente sete razões para se aderir à tese da natureza jurídica cível das sanções, senão veja-se:

    a) o art. 37, § 4º, in fine, da Constituição Federal, estabelece as sanções para os atos de improbidade e prevê que elas serão aplicadas de acordo com a gradação prevista em lei e ‘sem prejuízo da ação penal cabível’;

    b) regulamentando esse dispositivo constitucional, dispõe o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 que as sanções serão aplicadas independentemente de outras de natureza penal;

    c) as condutas ilícitas elencadas nos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade, ante o emprego do vocábulo ‘notadamente’, tem caráter meramente enunciativo, o que apresenta total incompatibilidade com o princípio da estrita legalidade que rege a seara penal, segundo a qual a norma incriminadora deve conter expressa e prévia descrição da conduta criminosa;

    d) o processo criminal atinge de forma mais incisiva o status dignitatis do indivíduo, o que exige expressa caracterização da conduta como infração penal, sendo relevante frisar que ela produzirá variados efeitos secundários;

    e) a utilização do vocábulo “pena” no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não tem o condão de alterar a essência dos institutos, máxime quando a similitude com o direito penal é meramente semântica;

    f) a referência a “inquérito policial” constante do art. 22 da Lei nº 8.429/1992 também não permite a vinculação dos ilícitos previstos neste diploma legal à esfera penal, já que o mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de o Ministério Público requisitar a instauração de processo administrativo e não exclui a utilização do inquérito civil previsto na Lei nº 7.347/1985, o que demonstra que cada qual será utilizado em conformidade com a ótica de análise do ilícito e possibilitará a colheita de provas para a aplicação de distintas sanções ao agente;

    g) a aplicação das sanções elencadas no art. 12 da Lei de Improbidade pressupõe o ajuizamento de ação civil (art. 18), possuindo legitimidade ativa ad causam o MP e o ente ao qual esteja vinculado o agente público, enquanto que as sanções penais são aplicadas em ações de igual natureza, tendo legitimidade, salvo as exceções constitucionais, unicamente o MP.


    Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-das-sancoes-previstas-na-lei-de-improbidade-administrativa,55056.html>. Acesso em: 21 jan. 2019.

  • Com uma palavra: civil

  • São 3 as Responsablidades:

    CIVIL: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    CIVIL-ADMINISTRATIVA: resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    PENAL: abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    LETRA E

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 121, Lei 8.112/90. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Analisemos, agora, cada uma das hipóteses de responsabilidade:

    Responsabilidade penal: seu objetivo e fundamento é a manutenção da paz social, resultando na imposição de determinada sanção punitiva. A responsabilização penal encontra-se restrita às sanções relativas ao Direito Penal. Tais sanções apresentam uma série de objetivos, tais quais a prevenção, a retribuição e a ressocialização do infrator, possibilitando sua readequação social. Decorre dos crimes e/ou contravenções. Como exemplo, podemos citar a prática por parte de um servidor público do crime de concussão (Art. 316, CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.).

    Art. 123, Lei 8.112/90. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Responsabilidade administrativa: resultado de infração a normas administrativas, resultando na sujeição do infrator a determinadas sanções de natureza igualmente administrativa. Decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo. Como exemplo, podemos citar o abandono de cargo por parte do servidor público (Art. 138, Lei 8,112/90. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.).

    Art. 124, Lei 8.112/90. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Responsabilidade civil: representa a obrigação legal imposta ao agente de indenizar a vítima do dano, reparando o dano ou ressarcindo o prejuízo causado por determinada conduta antijurídica. Como exemplo, um servidor que venha a furtar bens de determinado órgão público, além da responsabilidade penal e administrativa, deverá reparar os danos financeiros causados à Administração Pública.

    Art. 122, Lei 8.112/90. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Penal.

    B. ERRADO. Administrativa.

    C. ERRADO. Funcional.

    D. ERRADO. Material.

    E. CERTO. Civil.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
9949
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A destituição de cargo em comissão é prevista na Lei nº 8.112/90, especificamente, para quando o servidor

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a referida lei:
    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
    Destarte, a alternativa C encontra-se correta.
  • Se fosse um servidor ocupante de cargo efetivo, haveria a DEMISSÃO, não a DESTITUIÇÃO.
  • "Chovendo no molhado",como diz o outro..Questãozinha capciosa; só podia ser da ESAF...hehehe.A alternativa "B" pode induzir os mais afoitos ao erro; ocorre que, se o sujeito for titular de cargo efetivo, como refere a alternativa "B" e comete falta grave no exercício da função, não há que se falar em "destituição de cargo", mas em DEMISSÃO; ademais, a penalidade de "destituição de cargo" SOMENTE SE APLICA aos titulares de cargo em comissão. .Alternativa correta ==> "C"
  • A letra "e" ocorre quando o servidor pede exoneração do cargo em comissão. Diferente de destituição que é um penalidade.

  • Lei nº 8.112/90 - Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às penalidades disciplinares.

    Dispõe o artigo 127, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada."

    Nesse sentido, dispõe o artigo 135, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos descritos acima, conclui-se que a destituição de cargo em comissão é prevista na Lei nº 8.112/90, especificamente, para quando o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo, em conformidade com o disposto no artigo 135, da lei 8.112 de 1990. Ademais, vale destacar que tal artigo, da lei 8.112 de 1990, deixa expresso o seguinte: "não ocupante de cargo efetivo".

    Gabarito: letra "c".


ID
10705
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade, que tiver conhecimento de alguma irregularidade no serviço público, é obrigada a promover sua apuração, podendo fazê-lo mediante sindicância, a qual necessariamente deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112, Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
  • Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
  • Vai ser aberta uma sindicância que será conduzida pou UM servidor ou comissão (03 servidores sempre efetivos).Tornando a E errada. A correta sendo a B
  • LEI 8112
    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.
    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA NA PROVA (VIDE EDITAL DE GABARITO).
    ALGUÉM SABE EXPLICAR O PORQUÊ?
  • A COMISSÃO DEVERÁ SER COMPOSTA POR 2 SERVIDORES ESTÁVEIS.
  • Somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e ampla defesa, pois não há acusado e nem imputação que deva ser contraditada.
  • Hallan, aí não seria um caso de exceção? Em questões de concurso às vezes se prioriza a regra
  • Essa questão foi anulada.Acredito que a anulação se deve ao fato de haver 2 alternativas corretas.Letras 'B' e 'E'.
  • Bastava saber que todos teem o direito da ampla defesa.Art 1º CF-LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • A questão baseou-se no art. 143:Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.Contudo, é pacificado, inclusive pelo STF, que o princípio da ampla defesa, no processo de sindicância, deve ser assegurado somente quando há acusado.Por exemplo, em sindicâncias instauradas para apurar determinado fato, mas sem saber "a priori" quais podem ser os possíveis culpados, como conceder-lhes ampla defesa?Dessa maneira, a sindicância pode resultar em arquivamento do processo sem que haja acusado (logo, sem que lhe seja necessário garantir ampla defesa).Seguem as possíveis decisões da sindicância apenas como informação adicional:Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
  • letra b

    QUESTAO CORRETA

     

    Segungo HENRIQUE CANATARINO  a comissao de sindicância pode ser formado por 3 ou 2 servidores estaveis.

    Porém com apenas um servidor nao PODEEEE

  • O erro do quesito E está em não dizer que a comissão será composta por servidores estáveis.
  • A alternativa B está incorreta

    A sindicância não deverá NECESSARIAMENTE assegurar o exercício de ampla defesa. Conforme jurisprudência pacífica, esse direito só é garantido quando da sindicância acarretar a imposição de penalidade. Quando a sindicância é mera instrução (apuração) para um PAD, é necessária ampla defesa apenas no curso do PAD.
  • essa questão foi anulada conforme edital abaixo: 
    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF
    EDITAL ESAF Nº 94, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA ADMINISTRATIVO, DE
    ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
    ELÉTRICA - ANEEL
    O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, no uso de suas
    atribuições legais e, em acolhimento aos pronunciamentos da Banca Examinadora, emitidos em razão dos recursos
    apresentados àsprovas objetivas do concurso público para os cargos de Analista Administrativo, de Especialista em
    Regulação e de Técnico
    Administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, RESOLVE:
    I – ANULAR as questões a seguir indicadas:
    c) para o cargo de Técnico Administrativo: a questão de nº 30;
    II – ATRIBUIR os pontos correspondentes às questões anuladas, indicadas no item I, a todos os candidatos presentes às
    provas objetivas, independentemente de terem os mesmos recorrido ou não;

    tive que editar o edital para caber nos comentarios mas ele está no site do pci quem quiser pode verificar.
    30- A autoridade, que tiver conhecimento de alguma
    irregularidade no serviço público, é obrigada a promover
    sua apuração, podendo fazê-lo mediante sindicância, a
    qual necessariamente deverá
    a) acarretar o afastamento do servidor envolvido.
    b) assegurar ao acusado ampla defesa.
    c) resultar em aplicação de penalidade.
    d) resultar na instauração de processo disciplinar.
    e) ser processada por comissão composta de três
    servidores.
     

ID
10849
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São penalidades disciplinares, exceto:

Alternativas
Comentários
  • d) O afastamento preventivo. É APENAS UMA MEDIDA CAUTELAR

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • d)Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • Parece marca de inseticida.

    A.S.C.DDD
  • Errei por achar que destituição de cargo em comissão seria apenas uma questão política, tipo quando sai o Presidente, ele, normalmente destititui um monte de cargos em comissão para colocar pessoas de sua confiança. Então não é uma penalidade, certo ?
  • Alternativa Correta (D)

    Art. 127. São penalidades disciplinares: 
    I- advertência;  II- suspensão;  III- demissão;  IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;  V- destituição de cargo em comissão; VI- destituição de função comissionada

    Obs: O afastamento preventivo é uma medida Cautelar e não pode ser classificado como uma penalidade disciplinar.

  • Destituição é penalidade Russo, exoneração não.

  • Penalidades disciplinares:

     

    SAC 3D

     

    Suspensão

     

    Advertência

     

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

    Demissão

     

    Destituição de cargo em comissão

     

    Destituição de função comissionada

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 127 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;        

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Diante do exposto, nos moldes do diploma legal sobredito, dentre as alternativas, a única que não configura uma das penalidades disciplinares é a apresentada na alternativa “D”.

    No que tange ao afastamento preventivo, ele não consubstancia uma penalidade disciplinar. O afastamento cautelar tem o fim de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração.

    GABARITO DA QUESTÃO: D.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    Não esqueça:

    >> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).

    >> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37). 

    >> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).

    >> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.


ID
11059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a situação jurídica hipotética em que Pedro seja candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas estabelecidas em edital, para cargo de nível médio de uma autarquia com agências em diversos estados brasileiros, julgue os itens subseqüentes.

O servidor, ao passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus a ajuda de custo, que não excederá a importância correspondente a três meses da remuneração do servidor, salvo se o cônjuge ou companheira do servidor também for servidora e vier a ter exercício na mesma sede, hipótese em que se admite o duplo pagamento da indenização.

Alternativas
Comentários
  • RJU - Art. 53
    "A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interese do serviço, passar a ter exercício em nova sede,com mudança de domicílio em caráter permantente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede."
  • NÃO SE ADMITE duplo pagamento de indenização mesmo se o cônjuge também for removido. (art. 53 - Lei 8112/90)
  • QUESTÃO ERRADA.

    Em hipótese alguma, NÃO se admite o duplo pagamento de indenização.

    Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

      Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

  • Considerando a situação jurídica hipotética em que Pedro seja candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas estabelecidas em edital, para cargo de nível médio de uma autarquia com agências em diversos estados brasileiros, julgue os itens subseqüentes.

    O servidor, ao passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus a ajuda de custo, que não excederá a importância correspondente a três meses da remuneração do servidor, salvo se o cônjuge ou companheira do servidor também for servidora e vier a ter exercício na mesma sede, hipótese em que (NÃO) se admite o duplo pagamento da indenização.
    A QUESTÃO ESTARIA CORRETA SE OCORRESSE A INTRODUÇÃO DA PALAVRA DE SENTIDO NEGATIVO "NÃO", P. EX., PARA QUE NÃO OCORRA O DUPLO PAGAMENTO, QUE É VEDADO PELA LEI N° 8112/90, CONFORME ART. 53. ESSA AJUDA DE CUSTO DESTINA-SE A COMPENSAR AS DEPESAS DE INSTALAÇÃO DO SEVIDOR QUE, NO INTERESSE DO SERVIÇO, PASSAR A TER EXERCÍCIO EM NOVA SEDE, COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM CARATER PERNANENTE.
  • ERRADO

    NÃO SE ADMITE NO CASO DE NOMEAÇÃO E É VEDADO O DUPLO PAGAMENTO!

  • Errado . Não se admite duplo pagamento das indenização de ajuda de custo quando a companheira também servidora também está na nova sede

  • ERRADO.

    Não se admite duplo pagamento das indenização de ajuda de custo quando a companheira também servidora também está na nova sede

  • Não se admite duplo pagamento, quando cônjuge também for servidor.

  • O art. 53 da lei 8.112/90 trata da ajuda de custo no que diz respeito ao deslocamento permanente. Sendo assim, vale esquematizar esse artigo da seguinte forma:

    Servidor com exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente --> terá direito à ajuda de custo (que não excederá a importância correspondente a três meses da remuneração do servidor - Art. 54).

    Temos que lembrar da ressalva que o art. 53 traz em sua parte final, uma vez que afirma ser VEDADO o duplo pagamento da indenização ao cônjuge ou companheiro do servidor que também seja servidor e venha a ter exercício na mesma sede.

    Portanto, com base na disposição final do art. 53 desta lei, a questão está ERRADA.

  • Apenas 1 recebe.

  • AJUDA DE CUSTO

    • Compensar despesas / mudança PERMANENTE
    • VEDADO DUPLO PAGAMENTO de indenização
    • CALCULADA - sobre a remuneração do servidor - NÃO PODE EXCEDER IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 3 MESES DA REMUNERAÇÃO.
  •  Não se admite duplo pagamento  A QUALQUER TEMPO!

  • não se admite duplo pagamento!

    INSS 2022 . QUE DEUS NOS ABENÇOE. BJOS!


ID
11314
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, servidor público federal estável, encontrava-se com muitas atribuições decorrentes do cargo público que ocupa. Tendo em vista que viajaria no feriado com sua noiva para a cidade do Guarujá resolveu repartir as atribuições de sua responsabilidade com pessoas estranhas à repartição. De acordo com a Lei no 8.112/90, considerando que Mário possui bons antecedentes e que sua atitude não resultou prejuízos ao erário, ele

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    e) Lei 8.112 - Art. 129 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    Art. 117, VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
  • VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTÊNCIA POR ESCRITO


    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO
  • Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • pow, muito parecidos as aplicaçõe de penalidades!!! CUIDADO p/ n confundir!!!
  • Como pode ser mais grave, cometer a outro servidor atribuições que não é de sua competência (SUSPENSÃO), do que cometer pessoa estranha a repartição(ADVERTÊNCIA ESCRITA)?
  • Concordo com você Jocilaine: ESSA É A MAIOR INCOERÊNCIA DA LEI 8112/90, MAS, É ASSIM MESMO...RSRS

    VI - cometer PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado: ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.


    XVII - cometer A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias: SUSPENSÃO.
  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,incisos I a VIII e XIXArt. 117. Ao servidor é proibido: VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Leodyane.. não tem mto misterio nao...Atribuição a estranho - advertenciaAtribuicao a servidor - suspensao
  • Se eu pedir à minha esposa para terminar o trabalho que eu trouxe para casa, eu serei advertido.

    Se eu pedir ao meu subordinado que vá ao Maracanã, no horário de trabalho, comprar ingressos para o Jogão do fim de semana eu serei suspenso.

     

    Sempre quando nos utilizamos dos privilégios do cargo a pena sempre será mais grave.

  • Amigos concurseiros,

    Obtive uma explicação do meu professor sobre estes dois casos:

    - Se colocarmos uma pessoa estranha para trabalhar em nosso lugar esta pessoa será mais facilmente identificada e não irá prosseguir por muito tempo realizando a atividade.
    - Em contrapartida se colocarmos um servidor realizando nossa atividade( que de repente ele pode não ser apto) ele também não estará exercendo sua devidas obrigações.
     

  • O EXEMPLO DO JOGO DE FUTEBOL CITADO PELO COLEGA ALESSANDRO SE ENQUADRA NO INCISO XVI DO ARTIGO 117, DA LEI 8112 (PENA DE DEMISSÃO). UTILIZAR PESSOAL  DA REPARTIÇÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES.
    O INCISO XVII TRATA DA ATRIBUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, E NÃO ATIVIDADE PARTICULAR, ATRIBUINDO, PORÉM, ATIVIDADES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA. EX.: MANDAR A SECRETÁRIA LIMPAR O BANHEIRO, QUANDO A ESSA FUNÇÃO É DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
    ACHO QUE A PENALIDADE É MAIS GRAVE NESSE CASO, PORQUE ESSAS ORDENS PODEM  REVELAR UMA TENTATIVA DE HUMILHAÇÃO DO SERVIDOR IMPOSTA POR SEU CHEFE.

  • vou pedir pra minha vizinha, terminar meu trabalho lá da repartição, pois ando muito cansada kkk, só vai dar ADVERTÊNCIA mesmo ! kjkkkkkk
    Que incongruência....as leis tb têm dessas coisas !

  • Pessoal, a lógica de ser suspensão, em um caso, e advertência, no outro, não se deve ao sujeito a quem se delega as atribuições. Diz respeito ao objeto, o que se delega.

    Numa situação, fora dos casos previstos em lei, você está delegando suas próprias atribuições, ou as de seu subordinado. Pois se é sua atribuição, ou de seu subordinado, ao menos você delega aquilo pelo qual é direta ou indiretamente responsável, o que você já viu como funciona e tem alguma ideia dos limites e consequências. Pode orientar e fiscalizar o que a outra pessoa está executando e impedir que o dano seja tão grande. Mas tomará advertência, para aprender a respeitar a competência dos outros.

    No outro caso é mais grave. Você está delegando atribuições estranhas ao seu cargo, coisas que talvez não faça nenhuma ideia de como se faz. Ou seja, você não terá condições de fiscalizar se o sujeito a quem você delegou a tarefa não fará nada absurdo. É uma delegação às cegas. Tem que suspender o sujeito, não pode ser mera advertência, dada a irresponsabilidade. No entanto, numa situação de emergência, ou transitória, isso pode ser necessário, como num caso em que você sabe que a tarefa é inadiável, mas está impossibilitado de fazê-la e só tem o seu subordinado ali para executar. Aí não tem punição, como diz o dispositivo legal.

    Leiam novamente os dois casos e vejam se não concordam. Nunca mais irão se confundir.

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (advertência)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (suspensão)
  • PESSOA ESTRANHA - ADVERTÊNCIA

    ATRIBUIÇÃO ESTRANHA AO CARGO - SUSPENSÃO 
  • Pena de advertência:

    Bibliotecário manda o auxiliar de biblioteca fazer atividades de catalogação, pois quer viajar para encontrar um amigo ( catalogação é atividade exclusiva do bibliotecário, logo, o bibliotecário pode ter ensinado de maneira correta o procedimento )

    Pena de suspensão:

    Bibliotecário manda o auxiliar de biblioteca concertar o ar condicionado da biblioteca que não funciona há dias ( concertar ar condicionado é atividade estranha ao bibliotecário e ao auxiliar, logo, é preciso de alguém responsável pelo serviço de manutenção)

    Nesse caso, a pena é mais grave porque o auxiliar de biblioteca e o bibliotecário, por não terem conhecimento necessário, podem danificar ainda mais o ar condicionado. 

  • Lei 8.112  Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistênciainjustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Formei uma frase com as principais palavras para não errar mais isso:

    Retirei documentos, ausentei-me, resisti, recusei fé, manifestei-me, cometi minhas responsabilidades, coagi e aliciei pessoas a se filiarem, deixei familiares sob minha chefia e vocês querem me advertir? Tenho que me atualizar.

  • Cometer desempenho de atribuições de sua responsabilidade

    - a pessoa estranha --> ( Advertência )

    - a outro Servidor --> ( Suspensão )

  • Alguém -> Advertência

    Servidor -> Suspensão

  • Gabarito E

    CORRE QUE LÁ VEM SUSPENSÃO

    ·       COmeter a outro SERVIDOR atribuições que são suas;

    ·       Reincidência de advertência;

    ·       Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias);

    ·       Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo / função / horário de trabalho.

    Obs.: cometer ato à pessoa ESTRANHA – ADVERTÊNCIA

    A suspenção poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Cometer atribuições a pessoa estranhas à repartição - ADVERTÊNCIA

    Cometer atribuições estranhas ao cargo do servidor, salvo em caso de urgência ou situação transitória - SUSPENSÃO

  • GAB. E

  • Pra quem está estudando para o TJ SC no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina esse ato é punível com demissão.

    Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: II - puníveis com demissão simples:

    10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

  • Gab E

    Pessoa estranha = Advertência

    Servidor = Suspenção


ID
11317
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joana, servidora pública federal estável, foi demitida por ter aplicado irregularmente dinheiro público. Neste caso, segundo a Lei no 8.112/90, Joana

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) Lei 8.112/90 - Art. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    parágrafo único - não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132, VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos.
  • => Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    => Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência:


    *crime contra a administração pública;
    *improbidade administrativa;
    *aplicação irregular de dinheiros públicos;
    *lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    *corrupção;




  • NESTES 5 CASOS DE DEMISÃO O SERVIDOR NÃO VOLTA NUNCA MAIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO
    crime contra a administração pública;
    improbidade administrativa;
    aplicação irregular de dinheiros públicos;
    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    corrupção;
  • Olá Rafael!
    Adorei o CRIMALECO! Valeu!
  • Vale destacar a ADI 2975, ainda pendente de resultado, a qual acusa afronta ao Art. 5º, XLVII, "b", que proíbe penas de caráter perpétuo.
  • Essa do CRIMALECO foi sensacional, valeu!
  • PENALIDADES E NOVA INVESTIDURAArt. 137 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Os referidos incisos (IX e XI) do artigo 117 são os seguintes:Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituido de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Os referidos incisos (I, IV, VIII, X e XI) do artigo 132 são os seguintes:Art. 132 (...)I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
  • Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            IV - improbidade administrativa;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
  • Adorei o CRIMALECO.
    Obrigada!
  • CILASC

    CORRUPÇÃO
    IMPROBIDADE ADM.
    LESÃO AOS COFRES PUBLICOS
    APLICAÇÃO IRREGULAR DE DIDIM PUBLICO
     CRIME CONTRA A ADM.

    QUEM NÃO VOLTA COM MENOS DE 5 ANOS É O
    PROCURADOR E O APROVEITADOR DE CARGO

  • Data vênia, caros colegas, mas as explicações acima não estão corretas, nem mesmo a do professor suprareferido. O motivo pelo qual cometer à pessoa estranha à repartição é mais brando do que cometer ao colega de trabalho é só um, a saber: ENTREGAR TRABALHO SEU AO COLEGA DE TRABALHO CARACTERIZA,a priori, DESVIO DE FUNÇÃO. Disso pode resultar grande transtorno à repartição, a quem atribui o serviço e a quem o pratica e a quem vendo, não o denuncie. Por isso atribuir ao colega trabalho é mais grave.É gravissímo isso, pessoal. Espero ter fulminado com as dúvidas. Abraços, marcos vinícius rafael
  • Falam, falam, falam..mas não falam o gabarito.

  • QUANDO ISSO CAI, EU TREMO NA BASE!... PARA NÃO CONFUNDIR.



    NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL!
    ---> Crime contra a administração
    ---> Improbidade administrativa
    ---> Aplicação irregular de dinheiro público                    GABARITO
    ---> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    ---> Corrupção 


    5 ANOS PARA PRESTAR OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO
    --->  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
    --->  Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)


    GABARITO ''B''
  • Gabarito: B querido Fábio Figueiredo.
    O comentário do nosso amigo Pedro Matos é suficiente.
  • Fez cagada com dinheiro público, em tese, um abraço ao serviço público federal.

  • mnemônico para ajudar na bela explicação do Pedro Matos

    Não volta ao serviço público federal quem usa o LibreOffice CALCI, bom é o Excel

    C=rime contra a administração
    A=plicação irregular de dinheiro público
    L=esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    C=orrupção 
    I=mprobidade administrativa



  • É O MACETE DO CASSIANO MESSIAS

    CILASCO

    C rime contra a adm.

    L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    A plicação irregular de dinheiros públicos

    C orrupção

     

    GAB B

  • Retificando o comentário do Pelé.

    É O MACETE DO CASSIANO MESSIAS

    CILASCO

    C rime contra a adm.

    Improbidade Administrativa

    L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    A plicação irregular de dinheiros públicos

    C orrupção

  • Tem um Macete que aprendi aqui no QC para os que não retornam antes de completar 5 anos:

     

    Servidor que fica  5  anos sem retornar ao serviço público tomou no PROPRO (popo)

    PRO curador ou intermediário
    PRO veito pessoal ou de outrem

     

    Só atualizando a Redação da 8112 dada pelo amigo Pedro, referente a este artigo:

     

    5 ANOS PARA PRESTAR OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO
    --->  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
    --->  DESATUALIZADO: Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)

     

    ATUALIZADO: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

     

  • Gabarito B

    NÃO VOLTA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

    (por expressa disposição legal: ALI 2C)

    •       Aplicação irregular de dinheiro público;

    •       Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    •       Improbidade administrativa;

    •       Crime contra a administração;

    •       Corrupção;

  • O STF considerou inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 no dia 04/12/2020

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor desta decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação direta; parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à comunicação formalizada ao Legislativo; e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.


ID
11320
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a Lei no 8.112/90, entende-se por inassiduidade habitual a

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.112/90 - Art. 139.
  • Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • INASSIDUIDADE HABITUAL: falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses (Art.139).

    ABANDONO DE CARGO: ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos (Art.138).
  • lei 8112/90 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • inaSSiduidade = seSSenta dias interpolados

  • tem diferença falta ao serviço e ausência intencional?...e se fosse falta intencional?
  • 30 dias seguidos é abandono de cargo.

  • Gabarito: "c".

    Lei 8.112/90:

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 

    * InaSSiduidade habitual: seSSenta dias Interpoladamente durante doze meses (quanto aos 12 meses é só lembrar de "I"=1 e "SS"=2, logo 12 meses).
    * Abandono de Cargo: + 30 dias Consecutivos.

  • Se você é inaSSiduo no trabalho, teu chefe te SSENTA (60) a mão, interpoladamente durante 12 meses.

  • Lei nº 8.112/90 - Art. 139.  Entende-se por Inassiduidade Habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente (intercalado), durante o período de 12 meses.


ID
11323
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão do processo administrativo disciplinar:

I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido.

II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas.

IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - poderá ser revisto a qualquer tempo;
    II - Lei 8.112 - Art. 176;
    III - da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade;
    IV - Lei 8.112 - Art. 175 e 178, parágrafo único.
  • I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. EERRADA PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO

    II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. CERTA

    III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. ERRADA -> Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. CERTA
  • Lei 8.112/90
    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    Ou esse item esta errado ou a questão se embasou em alguma jurisprudência que eu não tenho conhecimento.
  • Lembrando uma coisa sobre processo administrativo: na lei 9784 o recurso pode aumentar a pena aplicada, a revisão não, assim como na lei 8112
  • O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. - ERRADA, POIS O PROCESSO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo - CORRETA originário. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. - ERRADA SEGUNDO A LEI 8112, MAS JÁ VI PROVAS PARA JUIZ QUE CONTESTAVAM ESSA QUESTÃO. DE QUALQUER MODO, É BOM ESTAR ATENTO E OPTAR PELO QUE DIZ A LEI (NA PIOR DAS HIPOTESES, NADA QUE UM BOM RECURSO NÃO RESOLVA HEHEHE)IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
  • I. Errada. O processo disciplinar poderá ser revisto A QUALQUER TEMPO.II. Certa.III. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade.IV. Certa.
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  • ITEM I - INCORRETO - O processo disciplinar poderá ser revisto, A QUALQUER TEMPO, no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. Art. 174, caput, da Lei 8112/90

    ITEM II - CORRETO - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176, da Lei 8112/90

    ITEM III - INCORRETO - A revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. Art. 182, Parágrafo Único, da Lei 8112/90

    ITEM IV - CORRETO - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Arts 175 e 178, Parágrafo Único, ambos da Lei 8112/90
  •  

     
     
     
    Os processos administrativos de que resultarem
    sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
    ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
    suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).
    Contudo, dessa revisão não poderá resultar agravamento da
    sanção (art. 65, parágrafo único).

    Atenção importante!
     

    Interessante regra está contida no art. 64, que estabelece o
    órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
    anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
    matéria for de sua competência. O §1° do mesmo artigo estabelece a
    possibilidade de agravamento da situação inicial, no caso de
    RECURSO intentado. Admite-se, assim, a reforma em prejuízo
    (reformatio in pejus) do recorrente, o que não é permitido na revisão.
    Esta, (a revisão) possível a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, ocorre quando
    há fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
    inadequação da
    sanção aplicada, não podendo resultar em agravamento da sanção inicial. Veda-se na revisão, portanto, a

    reformatio in pejus.

     
     
     
     
     
  • GABARITO: B

    I - REVISÃO NÃO TEM PRAZO;

    II - CORRETO;

    III - REVISÃO NÃO TEM REFORMATIO IN PEJUS (REFORMAR A SENTENÇA PARA PIOR). SÓ EXISTE REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ADMINISTRATIVO, NA REVISÃO NÃO;

    IV - CORRETO.

  • SOBRE O ITEM 3:

    A penalidade não pode ser agravada, pois o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO NÃO ADMITE EFEITO RETROATIVO PARA PUNIR O RÉU, APENAS PARA AJUDAR ELE... ISSO MESMO, PRA AJUDAR  ADMITE RETROAÇÃO DA PENA ( NOS CASOS QUE ELE PROVA SER INOCENTE APÓS SER CONDENADO OU QUE É PROVADO QUE A LEI ERA DIFERENTE NA ÉPOCA QUE COMETEU O CRIME, POR EXEMPLO )

  • GAB B

    ônus- PAD da adm.

    ônus- revisão do requrerente

  • Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Vale ressaltar que em alguns estatutos de servidores civis ESTADUAIS poderá SIM existir prazos para revisão do processo. 

    Exemplificando:

    Estatudo do Servidor da Paraíba

    Art. 162: O Processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação da penalidade aplicada

     

     

  • O ônus da prova no PAD cabe à Adm Pública

    O ônus da prova na Revisão cabe ao requerente. 

  • Resposta Letra B

    ITEM I - INCORRETO - O processo disciplinar poderá ser revisto, A QUALQUER TEMPO, no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. Art. 174, caput, da Lei 8112/90

    ITEM II - CORRETO - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176, da Lei 8112/90

    ITEM III - INCORRETO - A revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. Art. 182, Parágrafo Único, da Lei 8112/90

    ITEM IV - CORRETO - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Arts 175 e 178, Parágrafo Único, ambos da Lei 8112/90


ID
11332
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 8.112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias serão aplicadas

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertênciaou de suspensão de até 30 dias.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • Dos 5 comentários abaixo, apenas o 1º deveria valer. Os demais são cópias que não acrescentam informações novas aos estudantes.
    Vamos parar de "chover no molhado".
    O fórum é democrático, mas o objetivo aqui não é ver quem copia e cola mais. A disciplina aqui não é "CTRL C + CTRL V".
    Isto atrapalha os estudantes que têm de "garimpar" cometários úteis no meio de repetições inúteis.
  •  
     
            QUEM APLICA
     
             NO CASO DE...
     
       Presidente da República  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor federal
       
       Presidente do Senado  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
       
       Presidente da Câmara  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
       
    Presidente dos Tribunais Federais
       
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
       
     Procurador-Geral da República  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao MPU
       
    Autoridades de hierarquia imediatamente inferior às acima
       
    suspensão superior a 30 dias  
    Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos
       
    advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias  
    Autoridade que houver feito a nomeação  
    destituição de cargo em comissão.   
  • A título de complementação quanto a letra E
    Neste ponto, e bom destacar que o Presidente da República, mediante Decreto nº 3.035/99, delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais.
    Tal delegação não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza especial.
    Com efeito, ainda compete ao Presidente da República a demissão dessas autoridades.
    DECRETO Nº 3.035/99 - ART. 1º:
    “Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
    II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
    III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
    IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado. (...)
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
    JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
    “STJ, Mandato de Segurança nº 7.985: Ementa: (...) A Lei nº 8.112/90, na letra do seu artigo 141, inciso I, efetivamente declara ser da competência do Presidente da República, entre outras, a aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa, contudo, delegável, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição da República e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67.”  Idem: STJ, Mandados de Segurança nº 7.024 e 7.275.
    Sucesso a todos!!!

  • Tatiane, Elciane e Daniel... Parabéns por seu pedantismo e obrigado pelas repetições frívolas.

  • Segundo a Lei no 8.112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias serão aplicadas : 

       ART 141     III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

  • art 141 III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias; IV pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;


    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;


    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;


    IV - pela autoridade que houver feito as  nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Bons estudos e só lembrando RICARDO GOMES , ninguém é OBRIGADO  a ler todos os comentários meu brother !!

  • GABARITO E 

     

    BONS ESTUDOS !!! 

  • Gab. E

    Competência para aplicação de penalidades

    Demissão/cassação Pres. da Rep Pres. Das cadas Legislativas Pres; Do Tribunal PGR

    Suspensão + 30 Aut. Imediatamente inferior (acima)

    Suspensão até 30 dias / advertência Chefe imediato ou indicado no Regime/Regulamento

    Destituição Aut . que designar


ID
11335
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do processo administrativo disciplinar:

I. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente.

II. O Presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

III. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

IV. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.112/90 - Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;
    II - vide inciso anterior;
    III - Lei 8.112/90 - Art. 149, § 2º;
    IV - Lei 8.112/90 - Art. 152 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  • I. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente. ERRADA SÃO 3 SERVIDORES ESTÁVEIS

    II. O Presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. CERTA

    III. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. CERTA

    IV. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo. ERRADA O PRAZO É 60 DIAS PODENDO SER PRORROGADA POR IGUAL PERÍODO

  • Dica para lembrar:

    processo administrativo disciplinar, tem 3 palavras, então relacione:
    * São 3 membros
    * E não pode ser composta por parentes até o 3º grau.
  • Cinco?! São três Servidores que compoem a comissão.
  • LETRA C.Apenas para complementar os comentários dos colegas. Um macete que aprendi aqui mesmo no QC:ITEM IV:Quadrinho de PrazosSINDICÂNCIA = 30 + 30 ----> máximo: 60 diasPAD SUMÁRIO = 30 + 15 ----> máximo: 45 diasPAD ORDINÁRIO = 60 + 60 --> máximo: 120 dias;)
  • LETRA C:

    I) ERRADO--> A comissão sera composta por 3 servidores estavéis.

    ii) CORRETO

    iii)CORRETO

    IV) Prazo será de 60 dias prorrogaveis por mais 60. Se sumário sera de 30 prorrogaveis por mais 15 dias.

  • I. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente.[ ERRADA ]
    O PAD será conduzido por por uma comissão , denominada comissão disciplinar ou de inquérito, composta de 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente.

    II. O Presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  [ CORRETO ]
    Pelo regramento legal da matéria, poderemos ter uma comissão presidida por um servidor que ocupe cargo hierarquicamente inferior ao do indiciado, desde que da mesma escolaridade.

    III. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.  [ CORRETO ]

    IV. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo. [ ERRADO
    O prazo para a conclusão do PAD é de 60 dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitindo-se sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias tornarem a medida necessária.
    A fim de assegurar que esse prazo seja suficiente para a completa apuração dos fatos, o Estatuto determina que, sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de exercer as atribuiçoes regulares de seus cargos até a entrega do relatório final, ato que encerra as atribuições da comissão disciplinar do PAD.

    Alternativa C


  • PAD SUMÁRIO OU PAD ORDINÁRIO?...


    I - PAD SUMÁRIO: Composto por 2 servidores estáveis 
         PAD ORDINÁRIO: Composto por 3 servidores estáveis 

    II - PAD SUMÁRIO: A lei não menciona o presidente dentre os 2 servidores   (AQUI DEFINIMOS QUE SE TRATA DO RITO ORIDNÁRIO)

           PAD ORDINÁRIO: Dentre os 3 servidores haverá um presidente da comissão que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.



    III - PAD SUMÁRIO: Até 3º garu

             PAD ORDINÁRIO: Até 3º garu



    IV - PAD SUMÁRIO: 30  prorrogado por mais 15

            PAD ORDINÁRIO: 60  prorrogado por igual  60  +  20 para o julgamento 



    GABARITO ''C''





    PENAS A SEREM APLICADAS.

    PAD SUMÁRIO: Demissão para Acumulação ilegal de cargos ou função, Inassiduidade habitual e Abandono de cargo.

    PAD ORDINÁRIO: Suspensão + de 30 dias, Demissão para os demais casos, Destituição de cargo em comissão, Cassação de aposentadoria e disponibilidade.


  • Apenas a título de curiosidade, e para enriquecimento didático também, na 8112 existem dois casos que proíbem o 2º e apenas um caso que proíbe o 3º:

    .

    .

    Art. 149 (comissão):

    § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    .

    Art. 117 (proibições): 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; e

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

    .

    Logo, falou em comissão de sindicância ou de inquérito, mi hermano, mete 3º. 

    Não sei se agregou, mas que é curioso é...

    .

    Tá bom vai, não é curioso tb n ('-'), mas você não vai confundir mais. Nem eu.


ID
11620
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Willian, servidor público, teve anulado o ato de sua nomeação. Assim, deverá ele, se estiver de

Alternativas
Comentários
  • Havendo má-fé o servidor fica obrigado a devolução dos vencimentos recebidos ilegalmente, caso contrário o servidor fica desobrigado desta restituição, visto que, assim, evita-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Permanecendo sempre válidos os atos em relação ao terceiro de boa-fé.
  • A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
  • Questão desatualizada!

    Atualmente entende-se que  "uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito."


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090420114310540&mode=print
  • de fato a obrigação de willian de repor os vencimentos significaria no enriquecimento ilícito (e gratuito) da adm pública, o q é vedado por lei

  • Eu podia jurar que no caso de má fé os atos eram NULOS e boa fé ANULAVEIS...
    "II. Comprovada, porém, a má fé, caracterizada pela ciência da ilegalidade na sua investidura, OS ATOS SÃO NULOS e a remuneração DEVE ser devolvida aos cofres públicos. Atos nulos com eficácia Ex Tunc."

    Na minha "humilde" opinião a alternativa nao tem resposta.

  • vai-se saber qual a resposta correta então...

  • Recebeu de boa-fé:

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

     

    Recebeu de má-fé:

    Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou julgou o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

    O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.

     


ID
11722
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lúcia, servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, foi destituída de seu cargo em comissão por ter dilapidado o Patrimônio Nacional. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/90, Lúcia

Alternativas
Comentários
  • A resposta está de acordo com o previsto no art. 137 da Lei 8.112:
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • Lúcia foi julgada com base no inciso X do art. 132 do RJU (L 8.112/90), a saber: "lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional". Por isso, ela não poderá retornar ao serviço público federal, dado que demitida por infringência do inciso X do art. 132 do mesmo diploma legal - é o que está escrito no parágrafo único do artigo 137 do RJU.
  • questão polêmica, pois, trata-se de uma aplicação de pena perpétua, e conforme a CONSTITUIÇÃO, Art.5º,inciso XLVII,alínea b "não haverá pena de caráter perpétuo", portanto, a lei 8112 está em choque com a constituição.
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; DEMISSÃO E NÃO VOLTA NUNCA MAIS
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Ela não poderá retornar ao serviço público na infringência de 5 hipóteses (ver), e uma delas é a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. O cara aí em baixo já deu a dica... cuidado pra não se confundirem no meio de gente que aponta fundamentações errôneas, hein!!!!!!!!!!!
  • Concordo que não pode haver pena de caráter perpétuo, se Lúcia recorresse da pena, judicialmente, certamente não seria impedidada da voltar ao serviço público (em qualquer das esferas). No entanto, a questão é clara ao citar a Lei 8.112/90. Por mais que esteja indo de encontro à Constituição, realmente trata da dilapidação do Patrimônio Nacional como fomentadora da penalidade de caráter perpétuo.

  • Para facilitar...

    Art. 137
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;



  • Para as questões de prova não tem o que se discutir, é letra da lei e ponto final. Porém, hoje estão considerando esse artigo inconstitucional, posto que no ordenamento jurídico brasileiro é vedada a pena de caráter perpétuo.
  • PENALIDADES E NOVA INVESTIDURAArt. 137 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Os referidos incisos (IX e XI) do artigo 117 são os seguintes:Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituido de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Os referidos incisos (I, IV, VIII, X e XI) do artigo 132 são os seguintes:Art. 132 (...)I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
  • Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            IV - improbidade administrativa;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
  • Pra não esquecer - DILA tem CC (não volta mais para a administração)

    ilapitação do patrimônio nacional
    I   mprobidade administrativa
    L  esão aos cofres públicas
    A  plicação irregular de dinheiros públicos

    tem - XXXXX

    C  rime contra a administração
    orrupção
  • Não vou copiar os dispositivos legais, pois os colegas já o fizeram anteriormente. Só gostaria de lembrar que a questão precisa especificar de qual fonte retira sua resposta (Lei nº 8112/90 ou Constituição Federal). Se a questão disser:


    "De acordo com a Lei 8.112/90": a pena para a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL é o banimento do servidor que não poderá JAMAIS retornar ao serviço público federal (Lei 8.112/90, art. 137, parágrafo único).


    "De acordo com a Constituição Federal": a pena para a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL terá um limite temporal, uma vez que a ordem jurídica atual não permite QUALQUER pena de caráter ETERNO/PERPÉTUO (CF, art 5º, XLVII, b).

  • Complementando as explanações :

    Se o servidor praticou crime não poderá retornar ao serviço público,  a Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).

    Aplicada a pena máxima de demissão ou expulsão do serviço público pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, a lei funcional assevera que o servidor, autor da conduta, fica impedido de retornar ao serviço público federal. 

    Conforme entendimento do STJ “[...] a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública [...]”

     

    GABARITO A 

    BONS ESTUDOS 

     

    " Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham."

  • É O CILASCO

    C crime contra a administração pública; 

    I mprobidade Administrativa;

    L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    A propriação de dinheiros públicos;

    CO rrupção.

     

    MACETE DO CASSIANO MESSIAS

     

     

    Gab A

     

     


ID
11845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um perito oficial, ocupante de cargo público federal, acusado de ter recebido dinheiro para emitir um laudo falso, sofreu investigação mediante processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão. Posteriormente, ele foi julgado penalmente pela prática da conduta que motivou sua demissão, tendo sido absolvido por falta de provas. Nessa situação, o resultado da ação penal em nada repercutirá na penalidade administrativa anteriormente aplicada.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é de Direito Administrativo.
  • as sentença proferida em processo penal de regra não produz efeitos nas esferas administrativa e civil exceto se for reconhecida a inexistencia do fato.
  • Segundo a lei 8.112:
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastadado caso de absolvição criminal que negue a EXISTENCIA DO FATO ou SUA AUTORIA.
  • Essa é de lei 8112/90.
    O servidor retorna ao cargo somente se for dada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
  • Art.126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (NANE

    FALTA DE PROVAS NÃO AFASTA.
  • Questão mal elaborada. Se ouve falta de provas e ele foi absolvido, significa que ele, para efeitos legais, NÃO É O AUTOR e nem o crime não aconteceu. Ele devia portanto ser reintegrado.
  • ASSERTIVA CERTA
    MACETE:
    Gente FINA
    Fato Inexistente
    Negativa de Autoria
  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Regime Disciplinar Servidor

    Absolvição: - Crime
                          - Ausência Prova => Condena Via Administrativa
                          
                          - Fundamento Negativa: Autoria
                                                                       Existência=> Absolve 2 vias Penal e Admist. 
                          
  • A questão diz  "...SIDO ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS". Como pode a administração manter a demissão se a ação penal, que em tese tem uma melhor investigação  provou a inexistencia do FATO. Em que se baseia a administração para manter sua decisão? O perito não deveria ser reitegrado?
    Gente, o fato não foi comprovado.
    a cespe é cruel!
  • "A questão diz  "...SIDO ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS". Como pode a administração manter a demissão se a ação penal, que em tese tem uma melhor investigação  provou a inexistencia do FATO. Em que se baseia a administração para manter sua decisão? O perito não deveria ser reitegrado?

    Gente, o fato não foi comprovado.

    a cespe é cruel!"

    _______________________________________

    A questão não fala em ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL por
    Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato. Desta feita, a absolvição penal por falta de provas não influencia na Condenação do PAD.
  • Apenas houve inexistência de provas, mas não houve inexistência do fato. Assim, a Administração procederá com a demissão.
  • Lei 8112-90

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
      Insuficiência de provas na esfera criminal não afasta a responsabilidade administrativa por ser uma esfera de atuação independente da civil e criminal.


  • A responsabilidade administrativa de servidor acusado só será afastada se ele for gente FINA

    FI – Fato Inexistente

    NA – Negativa de Autoria

  • GABARITO: CERTO

     

    REGRA: As instâncias PENAL, ADMINISTRATIVA e CIVIL SÃO INDEPENDENTES. 

    EXCEÇÃO 1: Se o individuo for condenado na instância PENAL, OBRIGATORIAMENTE deverá ser condenado nas demais intâncias.

    EXCEÇÃO 2: Se o individuo for absolvido na instância PENAL por NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DE FATOS, OBRIGATORIAMENTE deverá ser absolvido nas demais instâncias.

     

    OBSERVAÇÃO: A absolvição por FALTA DE PROVAS NÃO INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS.

     

  • O servidor poderá responder nas 3 esferas: Administrativa, civil e penal. São independentes e podem ser cumuladas.

    Excessão: O servidor que for absorvido na esfera penal por NEGATIVA DA AUTORIA OU NEGATIVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, afastará a responsabilidade administrativa

     

  • Ótimo comentário Paulo, bem claro e certeiro. Obrigado.

  • Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Gabarito Certo

    Colocando a melhor resposta na frente:

    A questão não fala em ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL por Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato. Desta feita, a absolvição penal por falta de provas não influencia na Condenação do PAD.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • entendo que a banca tentou confundir com o Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • somente 2 situações podem repercutir na esfera administrativa

    * negação da existência do fato. ex: descobrem que o crime não ocorreu

    * negação da autoria. ex: descobrem que é o verdadeiro autor

    Na situação da falta de prova ainda não podemos afirmar nada sobre autor e nem sobre a existência do fato.

  • Direto ao ponto:

    Gabarito: CERTO

    A esfera penal só afetará a esfera administrativa se houver negativa de autoria ou fato inexistente. Ademais, vale salientar que a esfera pena, administrativa e civil são independentes e podem ser acumuladas.

  • somente repercutiria se fosse inexistência de fato ou autoria.

  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue

    a existência do fato ou sua autoria.

  • A decisão penal que resultar em:

        INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: NÃO INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. *

        NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATOINTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

  • O resultado da ação penal em nada repercutirá na penalidade administrativa anteriormente aplicada.

  • ESSA FOI FEITA POR UM ESTAGIÁRIO CHEIO DE ÓDIO

  • Boa questão !! Caí igual pato .rss

  • AUSENCIA FATO

    AUSENCIA AUTORIA

    FALTA DE PROVA NÃO É CONDIÇÃO

    GABARITO: ERRADO

  • Certo.

    Ele só seria absolvido na esfera administrativa caso a esfera penal comprovasse a inexistência do fato ou sua autoria (art. 126).

  • Só influenciaria se fosse por Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato agora, se houve absolvição por FALTA DE PROVAS na esfera penal, a demissão se baseia em quê? INJUSTO!


ID
12298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público, julgue os itens que se seguem.

É vedado ao servidor público receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para o cumprimento da sua missão ou para, com a mesma finalidade, influenciar outro servidor.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto nº 1.171/94, em seu Anexo, Seção III, a qual diz respeito as vedações impostas ao servidor público, alínea "g", constatamos que "pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim", feri os princípios morais e éticos que devem ser seguidos pelo servidor para a realização do interesse público.
  • Além do Código de Ética do Servidor, o caso acima também se enquadra no art. 117 da Lei 8112/93

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    ........................................
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • Vale salientar que, em muitos codigos de ética,como o CÓDIGO DE ÉTICA DA ANEEL é permitido receber presentes com valor até R$ 100,00:CÓDIGO DE ÉTICA DA ANEEL 5. CONDUTAS V - aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Não se consideram presentes para os fins deste código os brindes que sejam ofertados por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais); isso ja se tornou matéria pacificada.
  • art. 117, XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    ==============================================================

    PENA: DEMISSÃO

  • "É vedado ao servidor público receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para o cumprimento da sua missão ou para, com a mesma finalidade, influenciar outro servidor."

    GABARITO: CORRETO

  • (É VEDADO ao servidor público civil federal) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber QUALQUER TIPO DE AJUDA FINANCEIRA, GRATIFICAÇÃO, PRÊMIO, COMISSÃO, DOAÇÃO OU VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; (agir e praticar a honestidade)

     

    Lei nº 8.112.Art. 117. Ao servidor é proibido: ...      

     

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo de fraude.);

     

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (Sanção: Demissão);

     

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (Sanção: Demissão);

     

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (Sanção: Suspensão);

  • E no caso de alguns órgãos de segurança pública que recebem gratificação do Estado por baterem as metas semestrais, não seria certo esses servidores públicos receberem as gratificações, de acordo com o código de ética ? Ou não tem nada a ver um com o outro ? Alguém sabe dizer ?

  • Com relação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público, é correto afirmar que:  É vedado ao servidor público receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para o cumprimento da sua missão ou para, com a mesma finalidade, influenciar outro servidor.


ID
12787
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Madalena, na qualidade de servidora pública federal, é reincidente de duas faltas punidas com advertência. Diante disso, foi agora punida com suspensão pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Entretanto, sempre demonstrou eficiência, prestando serviços com dedicação. Nesse caso, havendo conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) Lei 8.112 - Art. 130, § 2º - quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Há de se observar, que a eficiência e a dedicação não são pré-requisitos para a conversão da suspensão em multa de 50% da remuneração. Ao meu ver pode ser até pior essa multa. Por exemplo: Se ela ganhar R$ 800,00 e gastar metade com combustível e manutenção do seu carro e ainda tiver que comparecer ao trabalho, seria melhor ficar em casa. Até ganharia tempo para estudar para um concurso que ganhasse melhor.
  • Resposta letra D
    Observa-se nessa questão o princípio da supremacia do interesse público.
  • § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • puxa vida, hein, madalena


ID
13045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990,
julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Manuel, que é servidor concursado de órgão público e chefe de sua repartição, acredita que a filiação ao sindicato da categoria é a única forma de conquistar direitos. Nessa situação, como chefe de sua repartição, faz parte das atribuições de Manuel convencer todos os seus subordinados a se filiarem ao sindicato.

Alternativas
Comentários
  • Não só não faz parte, como também é proibido, podendo haver penta de advertência.
    art. 117 Ao servidor é proibido:
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a asociação profissional ou sindical, ou a partido político.
  • CAPÍTULO II
    DAS PROIBIÇÕES

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    Advertência
  • O servidor público de acordo com o dispositivo legal 8.112/90, não poderá obrigar outros servidores a se filiarem à associação sindical.
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político

  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Art.117- Ao servidor é proibido:

    VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionais ou sindical, ou a partido político.

  • E casos como esses acontecem viu.

  • Essa foi para não zerar, em, pessoal!

  • GABARITO: ERRADO

    Art.117- Ao servidor é proibido:

    VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionais ou sindical, ou a partido político.


ID
13048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990,
julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Tadeu é servidor público concursado e responsável por atendimento ao público no órgão em que trabalha. Em certa ocasião, atendeu Joaquim de forma muito eficiente, o que lhe rendeu a gratidão do mesmo. Ao final daquele ano, Joaquim enviou a Tadeu um aparelho de DVD como presente de Natal, acompanhado de um cartão de agradecimento. Nessa situação, é lícito a Tadeu aceitar o presente, já que trabalhou tão bem em prol do bom nome do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • L 8112,
    art. 117 - Ao servidor é proibido:
    .
    .
    .
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • CAPÍTULO II
    DAS PROIBIÇÕES

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suasatribuições;
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • Se fosse algo simples, como um ovo de chocolate no dia de Páscoa, não teria problema por causa do princípio da... Não digo, vá pesquisar!
  • Ninguém vai dizer???? É o princípio da insignificância
  • Realmente, o referido servidor não poderia aceitar o presente. Existe um caso, frente ao princípio da insignificância, em que brindes podem ser aceitos, desde que seu valor não seja superior a 100,00.Mesmo upgrades de passagens aéreas, ou estadias em hotéis não podem ser aceitas, a menos que sejam decorrentes de problemas técnicos, como por exemplo a superlotação da classe econômica, deixando assim somente a primeira classe disponível.Veja mais neste interessante artigo: http://luizeugeniovieira.blogspot.com/2009/03/regras-de-conduta-etica-do-servidor.html
  • Lembrem-se de que a prova é de 2005, quando o DVD era bem caro.
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • A questão, ao meu ver, está DESATUALIZADA !!! Em 2005, de fato, um DVD era bem mais caro do que é hoje. Hoje a gente encontra por uns R$ 50,00, logo, plenamente aceitável dentro dos parametros legais e de ética (limite é de R$ 100,00). Porém, como a questão é antiga, o gabarito ficou como ERRADO; hoje seria CERTO !!!
  • Principio da impessoalidade.
  • Art.117- Ao servidor é proibido:

    XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

  • Art.117- Ao servidor é proibido:

    XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.


    INDEPENDENTE DE VALOR


  • Errado

    Só li a última frase...


  • Parem de querer enfeitar a questão.

    Ela é clara: Acerca dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990,

    julgue os itens a seguir.

    Ou seja, a questão quer que você responda baseado na lei 8.112/90. Acabou. Não importa decisão do código de ética do servidor, responda o que a questão pede.

  • OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA A RESOLVER!!

    (Q4097) É vedado ao servidor público receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para o cumprimento da sua missão ou para, com a mesma finalidade, influenciar outro servidor.

    Gaba: CERTO

  • MESMO SABENDO QUE É VEDADO AO FUNCIONÁRIO PUBLICO RECEBER "PRESENTE" MEU DEDO FICOU COÇANDO PARA MARCAR CERTO KKKK.

    É ISSO AI GLR, NÃO PODE ACEITAR, MESMO QUE SEJA DE BOA FÉ, MESMO QUE NÃO SEJA CRIME É PROIBIDO ACEITAR, ENTÃO NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO.

  • GAB.: ERRADO

    É o tal do “não fez mais do que sua obrigação”.

    Art.117- Ao servidor é proibido:

    XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

  • Art.117- Ao servidor é proibido:

    XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

    TADEU NÃO FEZ MAIS QUE SUA OBRIGAÇÃO

  • GABARITO: ERRADO

    Art.117- Ao servidor é proibido:

    XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.


ID
13051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990,
julgue os itens a seguir.

Para que possa atender com presteza, conforme manda a Lei n.º 8.112/1990, ao público que procura um órgão público em busca de informações, o servidor público responsável por esse atendimento deve dar ao interessado todas as informações de que tiver conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • exceto, as que envolva sigilo profissional
  • Desconfie quando o CESPE usar:
    todas,nenhuma,qualquer, somente, sempre, nunca etc.
  • TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I -DOS DEVERES
    São deveres do servidor:

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • Questão fácil de cair na armadilha do examinador!!!
  • Complementando o comentário do reginaldo abaixo:
    expressão de um ex professor meu:
    Desconfie sempre quando uma mulher diz "eu te amo" e quando o CESPE usa "todas,nenhuma, somente, sempre e nunca".
  • Art. 116. São deveres do servidor:


    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.


    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

  • Art. 116. São deveres do servidor:
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  • Servidor público deve informar, salvo informações que podem comprometer o interesse público.
  • ERRADO.A edição do inciso V, "a" do art 116 da 8112/90, que dispõe que o servidor deve atender com clareza ao público em geral, prestando as informações requeridas, RESSALVADAS AS PROTEGIDAS POR SIGILO, é uma decorrência do art 5, XXXIII da carta magna que dispõe que "todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
  • Art. 116. São deveres do servidor:
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  • Mai um pega do Cespe em dizer deve ou pode


  • só pra constar também que presteza é sinônimo de celeridade, é incoerente a afirmação que para atender com presteza o servidor deve dar ao interessado todas as informaçoes que tiver conhecimento.
    Além do que o art. 116 não expressa que atender com presteza é fazer atender ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; mas sim que deve atender com a tal presteza (=celeridade) prestando informações requeridas.

    Art. 116. São deveres do servidor: 
    V - atender com presteza: 
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 

  • A pegadinha é a palavra deve que leva em conta o sentido de todas as informações. E bom ficar de olho nesses tipos de pergunta.

  • Deixo aqui, apenas para enriquecer os nossos estudos, à despeito da questão ter sido editada em 2005, passados quase 10 anos, que, com o advento da lei 12.527, todos os órgãos e entidades públicos ficam obrigados a manter um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

    A divulgação da informação pode dar-se por iniciativa da Administração Pública – o que foi chamado de transparência ativa – ou mediante provocação do administrado – a chamada transparência passiva. Antes de passarmos à análise de cada um, cumpre dizer que o direito de acesso à informação compreende, segundo a LAI, o seguinte (art. 7º):

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    Como dito acima, tais informações podem ser divulgadas ex officio ou mediante provocação.


    scientia sit potentia

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21436/comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao#ixzz38DJZibxu

  • Dar todas as informações é diferente de dar as informações requeridas e não sigilosas.

  • Muita calma nessa hora!

     

    Nós, futuros servidores, não poderemos passar informações sigilosas.

     

    Tenha fé! Deus é bom.

  • Errado . Por exemplo , constitui penalidade punível com demissão ao servidor que revelar segredo obtido na repartição

  • Sigilo de repartição não pode ser fornecido.

  • Todas não! Excetuam-se aquelas indispensáveis ao sigilo da repartição/ente público.

  • art126. V - a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

  • Todas não, tem excessão.

  • GABARITO : ERRADO

    QUESTÃO: ''Para que possa atender com presteza, conforme manda a Lei n.º 8.112/1990, ao público que procura um órgão público em busca de informações, o servidor público responsável por esse atendimento deve dar ao interessado todas as informações de que tiver conhecimento''.

    Art. 116. São deveres do servidor:

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;


ID
13054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990,
julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro e Marta são servidores públicos federais regidos pela Lei n.º 8.112/1990. São casados, têm dois filhos em comum e trabalham na mesma repartição pública. Nessa situação, não há impedimento para que Pedro mantenha sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, a sua esposa Marta.

Alternativas
Comentários
  • É caso passivel de penalidade de demissão.

    resp. errada
  • Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    (Art. 129 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.)

    Portanto, é falta punível com advertência e não com demissão como foi informado em outro comentário.

    T+
  • CAPÍTULO II
    DAS PROIBIÇÕES

    ART.117.
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Devemos observar que é vedado manter sob chefia imediata servidor em cargo ou função de confiança, E NÃO EM CARGO EFETIVO.
    Portanto, o servidor pode ter sob sua chegia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, DESDE QUE EM CARGO EFETIVO.
  • ERRADA

    A proibição está expressa no art. 117 da Lei 8112/90 e na Súmula Vinculante n. 13.

    ART.117.
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Súmula Vinculante 13
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Notem que o art. 117 fala de CARGO e FUNÇÃO de confiança. E como se sabe, função de confiança (ou função gratificada) destina-se a servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão (também chamado de cargo de confiança) são exercidos por quem está fora do quadro de servidores (art. 37, V, da CF). Portanto, está claro que a presente proibição aplica-se a cargo efetivo.

    CF, Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Caro Raphael!

    O trecho do seu comentário que não concordo é este: "O comentário da Elciane foi excelente pois, de fato, sendo os servidores ocupantes de cargo efetivo não há essa limitação, afinal de contas ambos conseguiram o acesso ao cargo público por meio de concurso público e, portanto, méritos próprios, obedecendo ao processo de disputa por um cargo público com toda a lisura exigida pela Lei."

    Parece-me que vc se equivocou. Está confundindo agente político com cargo efetivo.

    Abs.

  • Caríssimo Raphael,

    Lendo novamente seu comentário, observo que estamos falando a mesma coisa, mas analisando por ângulos diferentes o art. 117, VIII, da Lei 8112/90 e a Súmula Vinculante n. 13.

    Note que o inciso VIII ao afirmar que é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, nos faz chegar, a contrario sensu, a duas conclusões:

    1ª) não é proibido manter sob sua chefia imediata quem não possui função de confiança, ou seja, servidor que apenas exerce cargo efetivo. Esta é a sua posição e eu concordo contigo. "Óbvio que não" não teria vedação e seu longo raciocínio está correto. No entanto, veja a segunda conclusão.

    2ª) servidor que exerce cargo efetivo não pode assumir função de confiança (ou função gratificada) se já houver um parente exercendo função ou cargo em comissão no ente político. E esta é a minha posição. É uma proibição indireta de "promoção". Por isso afirmei que o inciso VIII e a Súmula 13 aplicam-se ao cargo efetivo. Ex. Técnico-administrativo do TRT (cargo efetivo do Poder Judiciário) que tem parente Ministro (cargo em comissão do Poder Executivo) não poderá exercer nenhuma função gratificada, porque eles são da mesma pessoa jurídica (UNIÃO), embora de Poderes diferentes. Esse foi um exemplo dado pela Professora Fernanda Marinella, que dispensa apresentações.

    Diante do exposto, não é correto afirmar, como, a priori, pareceu-me que você tinha afirmado, que a vedação disposta no art. 117, VIII e na Súmula 13 não se aplica ao ocupante de cargo efetivo. Como expliquei, há duas maneiras de enxergar o problema. Você trouxe uma e eu trouxe a outra.

    Enfim, o debate serviu para enriquecer o conhecimento de todos. E se mais alguém tiver outra posição, avise-me.

    :)

  • Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

  • ERRADA

    ATENÇÃO COLEGAS: Não importa se os servidores são efetivos ou não, é expressamente proibido conforme o artigo 117 da 8112/90. Lembre-se, mesmo como efetivo, no caso de função de confiança, há atribuição de poderes e adicionais. Nesse caso seria muito conveniente para um servidor atribuir uma função de confiança para sua esposa, dando-lhe mais "poder" e mais "remuneração".
  • Art. 117 da Lei 8.112/90

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


  • Art.117 - Ao servidor é proibido:

    VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau civil.

  • Súmula Vinculante 13


    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO DOU. 



  • complementando o que o Roberto citou:

     sumula vinculante 13.

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Sobre a Súmula que o colega mencionou:

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Errado . É vedada a manutenção sob chefia de conjugê , ascendente , descendente ou irmão e parente até o 2º Grau

  • ERRADO

    O servidor público é proibido de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau civil.

    BONS ESTUDOS

  • Gabarito: Errado

    Segundo a Súmula Vinculante n° 13, o servidor público é proibido de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.

  • sÚmula vinculante 13  STF

    NEPOTISMO CRUZADO.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

  • VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Súmula Vinculante STF 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


ID
13063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

Ao servidor é proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Alternativas
Comentários
  • Como prescrito no inciso X do art. 117 da lei 8112/90.


    resp. certa
  • CAPÍTULO VII
    DA PRESCRIÇÃO

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Gabarito. Certo.

    Art.117- Ao servidor é proibido:

    X-participar da gerência ou administração da sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Ao servidor público efetivo é proibido participar em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Ao servidor concursado é permitido exercer atividade de cotista ou acionista em empresa privada, contudo não poderá ele atuar como procurador de seu sócio junto à repartição onde desempenhar suas funções.

    GABARITO: CERTA.

  • CESPE/2013/DEPEN- Ao servidor público federal é vedado participar de sociedade privada que explore atividade econômica.



  • Gabarito ERRADO
  • Sobre os servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que: Ao servidor é proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Ao servidor público federal é vedado exercer a GERÊNCIA de Sociedade privada ou o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.


ID
13066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Inassiduidade habitual é a falta injustificada por 60 dias interpolados no prazo de doze meses.

    No caso de falta por 30 dias ininterrúptos considera-se como abandono de cargo.

    resp. errada
  • Seção III
    Da Revisão do Processo

    Procedimento Sumário

    A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo (ausência intencional do
    servidor ao serviço superior a 30 dias), e inassiduidade habitual (faltas injustificadas por período igual ou superior
    a 60 dias.
  • Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • Errado.

    Isso, na verdade, não é nem inassiduidade habitual, nem abandono de cargo, pois os abandono de cargo tem que ser superior a 30 dias consecutivos. 

  • Não entendo porque o povo dá nota ruim pra galera colaboradora....será inveja??? Não entendo!!! O voto podia ser identificado!!!
  • Gabarito. Errado.

    Art.139- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente num período de 12(doze) meses .

  • Obseração importante:

    Abandono de cargo:           período > do que 30 dias

    Inassiduidade Habitual:      período = ou > do que 60 dias.

     

    Ou seja, se o servidor falta exatos 30 dias corridos, não configura abandono de cargo. 

    Depois ele ainda pode faltar mais 29 dias que não caracteriza inassiduidade habitual

     

     

  • O comentário mais votado está errado, abandono de cargo é por mais de 30 dias de forma intencional.

  • Abandono : 60 dias dentro de 12 meses Inassiduidade: + 30 dias injustificados
  • Não confundam galera, pois as bancas amam esse tema : 

    INASSIDUIDADE HABITUAL com ABANDONO DE CARGO

    Inassiduidade habitual60 dias interpolados de faltas injustificadas, dentro do período de 1 ano
    Abandono de cargo:  + de 30 dias seguidos de faltas injustificadas


    *Ambos são causa de demissão. 

     

     

     

  • Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 

  • Errado . A falta ao serviço durante 30 dias seguidos num período de 12 meses é compreendida como abandono de cargo , já a inassiduidade é configurada quando o servidor falta 60 dias interpoladamente num período de 12 meses 

  • Inassiduidade = sessenta dias interpolados.

    --

    Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações do Qc.

  • mais 30 diaconsecutivos

    ou

    por 60 dias, interpoladamentedurante o período de doze meses. 

  • Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.​

    > Abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos

    > Inassiduidade habitual (ausência injustificada por 60 dias interpolados em um período de 12 meses);

    Rito? SUMÁRIO

    Penalidade? DEMISSÃO


ID
13069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

A ação disciplinar contra servidor prescreve em dez anos no caso de infrações que podem ser punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o inciso I do art. 142 o prazo é de 5 anos.

    resp. errada
  • CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
    disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

  • CANCELAMENTO # PRESCRIÇÃO

    O cancelamento não ocorre com a demissão. O cancelamento para suspensão é de 5 anos e para advertência é de 3 anos.
  • ERRADO.Para não errar nunca mais, segue macete que aprendi aqui mesmo...Prescrição = ASD - 180,2,5.Cancelamento = AS - 3 e 5.;)
  •        

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.


            Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • A ação disciplinar precreverá em 180 dias (advertência), 02 anos (suspensão) e 05 anos (demissão).
  • art. 142, da Lei nº 8.112/90, fixa para o processo disciplinar o limite temporal de 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
  • Art.142. A ação disciplinar prescreverá :

    I- em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo em comissão;

  • As bancas cobram os conteúdos e as vírgulas: 

    Atenção, já vi cobrarem isso daqui: 

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Uso esse mnemônico:

    Demissão = Demiscinco


    :)
  • Mnemônico para prazos de prescrição e cancelamento de registro da 8112
    Prescrição: D-5, S-2, A-180
    Demissão-5
    Suspensão-2
    Advertência-180

    Cancela o Registro: S-5, A-3
    Suspensão-5
    Advertência-3

  • 5 anos

  • 5U5PEN5AO= 5 ANOS

    DEMI55AO= 5 ANOS

    AD3V3RT3NCIA= 3 ANOS

  • Demissão - 5 anos

    Suspensão - 3 anos 

    Advertência - 180 dias

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


    Gabarito Errado!

  •   Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Prescrição:

    Advertência - 180

    2uspen2ão - 2 anos

    Demi55ao - 5 anos

    CAncelamentoS -

    ADV3RT3NCIA - 3 ANOS

    5USPEN5ÃO - 5 ANOS

  • LEI 8112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADA.

    5 anos contados da data em que a adm. pública tomou conhecimento da infração.

    (Art, 142, I, Lei 8.112/90)

  • CANCELAMENTO DOS REGISTROS advertência: 3 ANOS

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS suspensão: 5 ANOS

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS demissão: NÃO existe cancelamento.

     

    PRESCRIÇÃO advertência: 180 DIAS

    PRESCRIÇÃO suspensão: 2 ANOS

    PRESCRIÇÃO demissão: 5 ANOS

  • 5 anos.

  • 5 anos.


ID
13072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

São penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

    resp. certa
  • Tona-se pertinente uma anotação:

    Há que se ter bastante atenção no inciso IV do Art.127 da lei 8.112,porque vejamos, no inciso em comento está escrito:

    "cassação de aposentadoria ou disponibilidade", observa-se que houve uma omissão, uma questão de semântica, porque DISPONIBILIDADE não é forma de punição, ou seja, deveria ter a repetição do vocábulo CASSAÇÃO. Pois, é desse modo o entendimento.
  • Caro,

    colega Inderlândio,

    Na Constituição Federal de 1988 é clara.

    Vale o que está escrito.

    Não queira encontrar cabelo em ovo.
  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • O meu não é um comentário e sim uma pergunta: qual é a diferença entre função comissionada e cargo em comissão?


  • Conforme dispõe o art. 37 da CF 88, cargos em comissão e funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Os cargos em comissão são ocupados por servidores escolhidos sem concurso, por isso podem são de livre nomeação e exoneração, conforme os critérios de oportunidade e conveniência da ADM.

    Os funções de confiança são preenchidas por servidores efetivos, ou seja, concursados. Recebem um adicional chamado FC além do salário. Como são concursados, não podem ser exonerados após o estágio probatório, mas podem perder o posto de chefia a critério da ADM.
  • PESSOAL TENHO DUVIDAS....
    JÁ QUE EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO,ENTÃO ALGUÊM PODERIA ORIENTAR-ME NA SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA?: SE UM SERVIDOR QUE SE ENCONTRA EM ESTÁGIO PROBÁTORIO INFRINGIR O ART 127 COM PENA PASSÍVEL DE DEMISSÃO CABERÁ A ESTE A EXONERÇÃO OU A PRÓPRIA MATERIA DA DEMISSÃO? ME EXPLIQUEM ONDE ENTRA A DEMISSAO E A DESTITUIÇÃO CASO SEJA DE CARGO COMISIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

    SE ALGUEM PUDER ME AJUDAR FICAREI MUITO GRATO.
  • BRUNO MORAES - o teu problema, é que tu ta pensando que servidor em estágio ainda não é servidor. Mas é, como os outros, a diferenca é que ele ta sendo avaliado e pode ser exonerado caso nao seja apto para continuar sem maiores formalidades. Portanto, se cometer as falta puníveis com demissão, vai ser demitido pois é uma pena que fica registrada em seu nome. depois provavelmte ele terias problemas com outros empregos ou para tomar posse em outro cargo. Nos concursos policias eles investigam toda tua vida, se for servidor e cometeu faltas nao entra....
  • BRUNO MORAES - o teu problema, é que tu ta pensando que servidor em estágio ainda não é servidor. Mas é, como os outros, a diferenca é que ele ta sendo avaliado e pode ser exonerado caso nao seja apto para continuar sem maiores formalidades. Portanto, se cometer as falta puníveis com demissão, vai ser demitido pois é uma pena que fica registrada em seu nome. depois provavelmte ele terias problemas com outros empregos ou para tomar posse em outro cargo. Nos concursos policias eles investigam toda tua vida, se for servidor e cometeu faltas nao entra....
  • Bruno... a partir do momento em que inicia no cargo, é servidor... Está passível de demissão normalmente...Quem está no estágio probatório pode, sim, ser exonerado quando tiver vindo de outro cargo, sendo então reconduzido ao anterior por não ter tido desempenho satisfatorio no estágio do novo cargo ou por pedido. Isso nao é penalidade
  • Roberta...Cargo em comissão é um cargo de confiança sem exigência de concurso público, de livre nomeação e exoneração. Função de confiança é desempenhado por servidor efetivo que tenha cargo efetivo cuja investidura se deu através de concurso público. Está apenas desempenhando outra função.
  • Amigos concurseiros, que têm dúvida quanto a função comissionada e cargo em comissão:

    Cargo é a "vaga". Todo cargo é criado por lei e só pode ser ocupado por um servidor.

    Função é a atribuição do cargo. São as tarefas incumbidas a quem ocupa determinado cargo.

    O cargo em comissão é aquele que permite a livre nomeação e exoneração. Por exemplo, a lei dispõe que determinado órgão tem um cargo de assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade.

    Função comissionada, é preenchida por servidores que ocupam cargos efetivos que são "convidados" a exercer outras atribuições e ganham um adicional por isso.


  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Art.127. São penalidades disciplinar:

    I- advertência;
    II- suspensão;
    III- demissão;
    IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V- destituição de cargo em comissão;
    VI- destituição de função comissionada.

  • Dica : SACDDD

    S uspensão;

    A dvertência;

    C assação de aposentadoria ou disponibilidade;

    D emissão;

    D estituição de cargo em comissão;

    D estituição de função comissionada.

  • Mnemônico para penalidade disciplinares:

    Efetue SAC 3D.

    uspensão;

    dvertência;

    assação de aposentadoria ou disponibilidade;

    3D emissão; estituição de cargo em comissão; estituição de função comissionada.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.


    Gabarito Certo!
     

  • DDD do SAC

    Destituição Cargo

    Destituição Funçao

    Demissão

    Suspensão

    Advertência

    Cassaçao

  • ADVERSUS DECAS DESDES

    Art.127. São penalidades disciplinar:

    I- advertência;

    II- suspensão;

    III- demissão;

    IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V- destituição de cargo em comissão;

    VI- destituição de função comissionada.

  • Sobre os servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que: São penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.


ID
13078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

O servidor público que for demitido ou destituído do cargo em comissão, mediante processo administrativo disciplinar, não pode retornar ao serviço público federal.

Alternativas
Comentários
  • O "não retorno" está especificado no art. 137, da L 8112.
  • Uma boa questão!

    Vale lembrar que o parágrafo único do art. 137 da Lei 8112/90. Fere o princípio constitucional de não haver penas de caráter perpétuo art. 5ºXVVII b), é ai que a banca quis confundir o candidato, porém como no enunciado pede "Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º8.112/1990" vale o que está escrito na lei.

    Questão errada.
  • CAPÍTULO VII
    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
  • No meu entendimento não voltará ao serviço público todos aqueles, cuja demissão tenha sido A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, ou seja, causarem de algum modo, prejuízo ao erário.

    Esses casos estão previstos nos incisos I,IV,VIII,X, e XI do Art. 132 da lei 8.112-90, vejamos:

    I - crime contra a administração pública;
    IV - improbidade administrativa;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    X - lesão ao cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
    XI - corrupção.

    Como se ver é toda forma de GATUNÁGEM.
  • O servidor não poderá voltar em 5 casos
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
  • Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • Não há penalidade que impeça o ex-servidor público a voltar ao serviço público. Não há pena de caráter perpétuo, infelizmente, no Brasil. Isso é cláusula PÉTREA no nosso ordenamento constitucional.
  • As hipóteses que a Tatiane colocou são exatamente as que, quando cometidas, impedem o servidor de voltar ao serviço público federal. Não entendi o porquê do comentário ter sido denunciado. Basta ressaltar que tem as hipóteses que impedem apenas por 5 anos, e não definitivamente. Como a questão generalizou, está errada.

    Vejo cada coisa aqui...
  • eu também não entendi a denúncia sobre o comentário da Tatiane.........
  • Acredito q o motivo da denuncia da Tatiana é porque ela insiste sempre em repetir comentários já postados, tornando os mesmos desnecessários. A sua colocação está correta, porém repetindo, sem nenhum acréscimo, o q outro colega já havia dito.
  • Comentário repetido é comentário desnecessário.

  • Comentário repetido é comentário desnecessário.

  • No que tange o art.137 no Parágrafo único menciona que não poderá retornar ao serviço Público Federal o Servidor que infringir o art 132,incisos I,IV,VII,XI.


    Obs:Apesar do gabarito da acertiva ser falsa,eu,acredito que embasado na teoria dos insignes doutrinadores renomados na matéria em questão,que o parágrafo único do art 137 apresenta flagrante vicio de inconstitucionalidade,muito embora até a presente data ainda não haja qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

    A nossa Carta Magna deve ser respeitada e ponto final.

    Pensem Bem!!
  • REGIME DISCIPLINAR:
    *DEMISSÃO SEM VOLTA ao Serviço público federal =>>> CRIMALECO

    CRime contra a administração pública.
    IMprobidade administrativa.
    Aplicação irregular de $ público.
    LEsão aos cofres públicos.
    COrrupção
  • No enunciado não consta relação de crimes que incopatibilizam o infrator com serviço público, bloqueando o seu retorno, como não há afirmativa neste enunciado,com esta orientação, portanto a resposta é (E)rrado.
  • Concordo com o colega Renato.A questão quer dar o entedimento de que o servidor público demitido ou destituído do cargo em comissão por qualquer motivo não poderá retornar ao serviço público. O que não é verdade, como já foi colocado pelos colegas isso acontece apenas em 5 casos. O caso de abandono de emprego, por exemplo, não o impede de retornar.
  • O fato de ser demitido ou destituido de cargo em comissão não impede se assuma uma outra função pública

    Questão errada.
  • Complementando:
    Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
    Art.137 
    A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • Gabarito. Errado. 

    Art.137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infringência do art.117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.

  • Ficam proibidos de ocupar cargos públicos na esfera federal, nos seguintes casos:

    - crimes contra a administração pública;

    - improbidade administrativa

    - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    - lesão aos cofres públicos e dilapidação  do patrimônio nacional;

    - corrupção;



  • ERRADO, somente nas hipoteses de crimes contra a administração, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e corrupção.

  • Poderá retornar após 5 anos.

    Art.142 A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 anos, quanto âs infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 anos, quanto a suspensão.

    III - em 180 dias, quanto a advertência.

    Começando a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Oi, gentiii.

     

    A assertiva está sendo totalmente abrangente, o que não é correto.

     

    Casos onde o servidor não poderá retornar, o famoso CILASCO:

     

    ~> Crime contra a administração pública;

     

    ~> Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    ~> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

    ~> Aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    ~> COrrupção;

     

     

  • simples e objetiva:pode sim,a´pos 5 anos da prescrição

  • CASO QUE O SERVIDOR NÃO PODERÁ EXERCER SERVICO PÚBLICOS FEDERAIS.

    BIZÚ

    CILAC

    C= CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

    I= IMPROBIDADE ADM.

    L= LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DELAPIDAÇÃO AO PATRIMÔNIO NACIONAL.

    A= APLICAÇÃO IRREGULAR DO DINHEIRO PÚBLICO

    C= CORRUPÇÃO

  • Galera, cuidado com comentário errados.

    Não existe penalidade eterna no Brasil, é possível que o agente retorne sim ao serviço público, os prazos de suspensão dos direitos políticos variam conforme o caso, o que impede a posse em novo cargo, podemos citar como exemplo a própria Lei de Improbidade administrativa, que cita prazos de suspensão que variam de três a dez anos.

  • Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

  • O famoso CLICA e vc nao volta mais , rs

  • ATUALIZAÇÃO!!

    STF:

    Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=457290&ori=1#:~:text=Por%20m

    aioria%20de %20votos%2C%20o,de%20crime%20c ontra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • Assertiva:

    "O servidor público que for demitido ou destituído do cargo em comissão, mediante processo administrativo disciplinar, não pode retornar ao serviço público federal". (ERRADO)

    Justificativa:

    O Servidor Público ficará impossibilitado de retornar ao serviço público federal, tão somente, nos casos previstos no artigo 137, parágrafo único da Lei 8.112/90 (o famoso CLICA).

    VEJAMOS:

    --> Casos em que o Servidor Público fica, em regra, impossibilitado de exercer Serviços Públicos Federais pelo prazo de 5 ANOS.

    • "Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos".  

    --> Casos em que o Servidor Público fica, em regra, impossibilitado de exercer Serviços Públicos Federais.

    • "Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI".

    Se praticar o CLICA não poderá exercer Cargo Público Federal (artigo 137, parágrafo único, Lei 8.112/90)

    (C L I C A)

    • Crimes Contra a Administração Pública;
    • Lesão aos Cofres Públicos e Dilapidação do Patrimônio Nacional;
    • Improbidade Administrativa;
    • Corrupção;
    • Aplicação irregular de Dinheiro Público;
  • O STF declarou inconstitucional o parágrafo único (pedido da questão) do art. 137 da Lei 8.112/90. Mas o caput do art. 137 é válido, ele fala dos casos de revelação de segredo e corrupção e de prazo de 5 anos.

    Fonte: YouTube prof. Herbert Almeida

  • DESATUALIZADA

    JULGADOS/DECISÕES: STFPARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 137 É INCONSTITUCIONAL, POIS TEM CARÁTER PERPÉTUO.

    “É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a admiração pública), IV (atos de improbidade)), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei”

    (ADI 2975, julgado em 4/12/2020)


ID
13081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

O servidor público deve informar a seu chefe ou superior as irregularidades de que tomar conhecimento em razão do cargo que ocupa.

Alternativas
Comentários
  • Está alencada nos deveres dos servidores públicos, no art. 116 da lei 8112/90 em seu inciso VI.

    resp. certa
  • TÍTULO IV
    DO REGIME DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I
    DOS DEVERES

    Art. 116. São deveres do servidor:

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
    do cargo;


    Comentário

    É dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência,
    porque, se não o fizer, torna-se conivente com elas, configurando condescendência criminosa e assumindo a
    posição de responsável solidário, respondendo, na esfera cível, administrativa e penal, ao que couber
  • Art. 116. São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    X - ser assíduo e pontual ao serviço;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

  • Só a titulo de curiosidade para observarmos a evolução da banca, segue uma questão recente da prova para o DPF - Agente 2012:
     

    Julgue os itens seguintes, referentes a administração e processo administrativo. 

    O agente da Polícia Federal ciente de fato contrário ao interesse público deve comunicá-lo a seus superiores e exigir que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso concreto.

     

    •  Certo       Errado

     

    Mensagem de Alerta
    ATENÇÃO: Esta questão foi anulada pela banca que organizou o concurso.
     
  •  
    Reparem que só muda a parte destacada e é a integra do que está no código de ética do servidor, portanto correta, mas foi anulada pela banca.

    Bons estudos!!
  • Art.116. São deveres do servidor:

    VI- leva as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento de autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
  • Correto é um dos deveres dos servidores públicos

  • Sobre os servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que: O servidor público deve informar a seu chefe ou superior as irregularidades de que tomar conhecimento em razão do cargo que ocupa.


ID
13084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mesmo quando todas elas se referirem ao mesmo ato praticado pelo servidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
    atribuições.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
  • Gabarito. Correto.

    Art.121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Cargos 9 a 15Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Um servidor pode ser punido nas esferas administrativa, civil e penal, em razão de um mesmo e único fato, desde que o ato tenha sido praticado no desempenho das atribuições do cargo ou função.

    GABARITO: CERTA.

  • Certo.


    Cabe lembrar que apesar de se acumularem, elas são independentes.

  • CORRETO.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. (...)  

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 1º  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
    § 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    § 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Art. 126.A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) (...)

  • O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mesmo quando todas elas se referirem ao mesmo ato praticado pelo servidor.

    ]

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

  • Independência das instâncias/ esferas, onde a sanção em uma área, não prejudica a responsabilização pelo mesmo fato em outra área.

  • Sobre os servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que: O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mesmo quando todas elas se referirem ao mesmo ato praticado pelo servidor.


ID
13087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

Considere que tenham sido abertos processos administrativo e penal contra o servidor público Carlos, nos quais é acusado de corrupção. No julgamento penal, ele foi absolvido pelo juiz, cuja sentença negou a Carlos a condição de autor do delito. Nesse caso, o servidor não poderá ser responsabilizado no processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • é necessário observar que Carlos foi absolvido no âmbito penal por negação de autoria, nesse caso ele não poderá ser demitido do serviço público, e se já demitido deverá ser REINTEGRADO ao cargo ocupado anteriormente, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Deve-se atentar que se Carlos tivesse sido absolvido no âmbito judicial por FALTA DE PROVAS, poderia sim este ser demitido pela esfera administrativa.


    Resp. certa
  • O cometário do Marcial é bastante pertinente.
    Veja o que diz o a lei 8.112-90:

    Art.126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que NEGUE a existência de fato ou sua autoria.
  • CAPÍTULO IV
    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Complementando: Se o servidor praticou um ato e foi absolvido pelo fato deste ato não estar previsto na legislação como crime, mas ter causado dano a alguém, então haverá a responsabilidade civil e/ou a administrativa, a depender do caso.
    Se a absolvição criminal for por negativa da existência do fato ou negativa de autoria, impede que o servidor seja punido nas demais esferas. Contudo, se a absolvição for por dúvidas qto á autoria, falta de provas, ele será absolvido do crime, mas nada impede que seja responsabilizado nas demais esferas.
  • Discordo. Sempre que o servidor for considerado inocente ele também será no administrativo, até em face do BIS IN IDEM. Outrossim, a não condenação do servidor em esfera administração e penal não o desobriga da responsabilidade civil, em regra.
  • Elciane, excelente comentário!!
  • Fernando, vc esta enganado, a Elciane tem razao, ela esta fundamentada em lei.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • "Considere que tenham sido ABERTOS PROCESSOS administrativo e penal contra o servidor público Carlos, nos quais é acusado de corrupção"
    O enunciado não deixa claro se os processos administrativo e penal são PELO MESMO ATO. ISSO DEVERIA ESTAR ESPECIFICADO! Logo, não podemos ter certeza da NÃO responsabilidade no processo administrativo, concordam?
  • Correto, pois os únicos casos em que a sentença penal, irá retirar a acusação na esfera administrativa ser´´a no caso de negativa de autoria (como na questão), ou seja, ele não cometeu o ilícito, ou inexistência do fato (o ilícito não existiu)
  • Vou tentar simplificar pra quem tá começando. É importante entender o sentido por detrás da norma.

    No processo penal, dentre várias espécies de fundamentos que podem embasar uma absolvição, há dois que vinculam o processo administrativo, quais sejam: a negativa de autoria (quando o juiz criminal diz que aquele indivíduo não foi autor do delito) e a declaração de inexistência do fato delituoso (conforme o nome já diz, o juiz declara que aquele fato que se imputa delituoso nunca existiu). Outro fato importante é saber que na esfera criminal o Juiz busca sempre a verdade real, ou seja, o que foi decidido ali é entendido como sendo a verdade "verdadeira".

    Pois bem. Sabendo disso, surge a pergunta: porque diabos o processo administrativo não pode prosseguir quando se tem absolvição com esses dois fundamentos? É simples, vamos ver?

    Na primeira hipótese, o Juiz nega que o indivíduo, que está sendo acusado de ter cometido um fato tal, tenha sido, realmente, o autor do fato. Na segunda hipótese, nega-se que o fato existiu. Ora, se o juízo criminal, que se pauta na busca da verdade real, afirma que o cara não foi autor do fato, ou que o fato não existiu, isso é categórico!

    O "Joãozinho", que está sendo processado administrativamente, ou não foi autor do fato, ou esse fato sequer existiu. Como poderá então responder por algo que não existiu ou responder por um ato do qual não foi autor? Em suma, é isso o que acontece quando se tem a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, baseado sempre na característica do processo penal de buscar a verdade real.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Se na esfera penal o servidor for absolvido por negativa de autoria ou inexistência dos fatos, ele também será absolvido na esfera civil e administrativa. Por outro lado, a absolvição por insuficiência de provas, ou ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas!!!
  • Apenas para complementar vejam numa outra questão porque servidor não poderá ser responsabilizado no processo administrativo:

    Prova: CESPE - 2007 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    Um servidor público praticou crime contra a administração pública e, por esse mesmo fato, foram instaurados procedimento administrativo disciplinar e processo criminal. Ante tais fatos, o advogado do servidor requereu a suspensão do procedimento administrativo até que transitasse em julgado a sentença penal. A propósito da situação acima descrita e considerando a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso, assinale a opção correta.

    b) A absolvição criminal somente terá repercussão no procedimento administrativo se ficar provado, no âmbito judicial, a inexistência do fato ou que o servidor não foi o autor do crime.

    GABARITO: LETRA''B'

  • Gabarito. Correto. 

    Art.126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastado no caso de absorvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    Gabarito Certo!
     

  • Gab.: CERTO


    É o famoso F I N A


    F = Fato

    I = Inexistente

    N = Negativa

    A = Autoria

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Gabarito Certo!

  • O servidor não poderá ser responsabilizado no processo administrativo quando ele for GENTE

    FINA

    Fato Inexistente;

    Negativa de Autoria.

    Bons estudos!!

  • Mnemônico: FINA

    Fato Inexistente;

    Negativa de Autoria.

    Somente nessas duas hipóteses o servidor não será responsabilizado na seara administrativa.


ID
13093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

A demissão do servidor público é penalidade aplicada em casos especificados por lei, como a corrupção e o abandono de cargo.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 132, L 8112.

    Tome sempre cuidado: somente DEMISSÃO tem caráter punitivo.
    Pense que você é o "patrão" e fica tudo mais fácil...
  • CAPÍTULO V
    DAS PENALIDADES

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;


    Demissão é sempre "punição" gravem isso .
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art 117
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • No caso da corrupção, o servidor terá a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível e não poderá retornar ao serviço público federal!
    Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Art.137
     Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • Gabarito. Correto.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    I - crime contra a administração pública; 

    II - abandono de cargo; 

    III - inassiduidade habitual; 

    IV - improbidade administrativa; 

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

    VI - insubordinação grave em serviço; 

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

    XI - corrupção; 

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

  • Correto. Nas situações indicadas no art. 132, da lei 8.112/90.

  • Sobre os servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é correto afirmar que: A demissão do servidor público é penalidade aplicada em casos especificados por lei, como a corrupção e o abandono de cargo.


ID
13327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a administração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - vigentes, julgue os itens seguintes.

Se for verdadeiro o fato denunciado, é correta a hipótese de que João tenha efetuado declaração falsa, uma vez que a lei exige expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Alternativas
Comentários
  • A banca pegou pesado nessa assertiva, uma vez que a lei menciona a declaração quanto ao exercício ou ao não exercício de outro exercício.
    Deveria ter sido anulada, uma vez que houve mudança na semântica da lei.
  • Deveria mesmo ser anulada, pois em termos lógicos, só há 2 respostas para a pergunta "exerce outro emprego, cargo o função pública?" SIM ou NÃO. Portanto, o que muda é o modo de perguntar. Assim, negativa de negativa é uma afirmação. Pergunta cretina que não mede o saber.
  • Caros colegas, não acho que a banca pegou pesado. É uma questão de interpretação de texto já que a questão está afirmando que no ato da posse o cara tem que assumir que não é detentor de cargo público em outro lugar. A lei não diz isso, a lei diz que ele tem que assumir que tem (sendo eles acumuláveis ou não e fazer escolha por um deles).
  • Analisando por outro aspecto. " Tentar entender o que eles queriam com a questão". A lei admite que o servidor no "Art. 133 § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
    hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. " a válidade do atos administrativos, ou seja, a posse em dois cargos públicos. "Como isso é possivel na realidade não saberia dizer".Logo, se a declaração fosse considerada falsa o ato seria nulo por vício na forma sendo impossível ser convalidado. Então, o art. 133 § 5º perderia a sua eficácia.
    De qualquer maneira deve ter chovido recursos sobre essa questão ... " Além de estudarmos bastantes temos que contar com a sorte."
  • Na lei 8.112 diz:
    No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício OU NÃO de outro cargo, emprego ou função pública.

    Não diz apenas quanto ao não exercício.Creio que o erro está aí.
  • O Art § 5o da 8.112 é bastante claro qdo diz: No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício OU NÃO de outro cargo, emprego ou função pública.
    Marquei a opção CERTA.
    Ñ concordo tanbém com a resposta. Entraria com recurso tranquilamente.
  • § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto AO exercício OU não de outro cargo, emprego ou função pública.

    Na verdade, a Administração quer saber as duas condições ter ou não ter exercício em outro cargo.

    Essa questã...
  • Bem, para mim a questão deve ter como resposta CERTO. Ele fala em declaração falsa, que realmente houve. Se ele dissesse que o servidor agiu que má-fé (e eu concordo que agiu...), a história seria outra.
  • Art 5o da 8.112: No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício OU NÃO de outro cargo, emprego ou função pública.

    A questão fala que é necessária apresentação de comprovante de NÃO-EXERCÍCIO de cargo público. O que não é necessário, visto que a não-acumulação possui exceções.

    Não cabe recurso.
  • Na minha opinião a questão está errada, mas é uma pegadinha. O enunciado está errado, em relação a letra da lei, uma vez que diz que a ela exige uma declaração de NÃO-EXERCÍCIO, como esclarece o colega. A lei exige declaração de exercício ou não.

    Concordo, não cabe recurso.
  • Questão bem complicada.

    Mas para mim o segredo esta no "AINDA" no texto, ou seja, o servidor declarou que tinha mais de um cargo na hora da posse (posição correta). Acontece que passando um mês ele AINDA não tinha por má-fé se afastado dele.

    Entendo que ele não fez declaração falsa na hora da posse.

  • o problema foi..."...lei exige expressamente..." e a lei,como já demostrado abaixo, não tem esse texto que vem na questão.
  • A resposta da questao deveria ser alterada para "certo" uma vez que na lei 8.112/90 no seu art 13 $5º esta expresso a determinaçao de que o servidor no ato da passe deverar apressenta uma declaraçao quanto AO EXERCICIO OU NAO de outro cargo, emprego ou funçao publica.
  • é vedada a acumulação de cargos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horário.

    proibida a acumumlação de:
    a) dois cargos de professores
    b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científco
    c) a de dois cargos privativos de médico
  • Eu acho que a resposta é 'errado", é que a pegadinha está é, na LEI EXIGE "EXPRESSADAMENTE"(especialmente por palavra) enquanto o correto é que a lei por escrito faz a "DECLARAÇÃO".
    Eu acho que está é ai a pegadinha no significado dessas duas palavras.
  • Sobre o comentário a baixo digo:EXPRESSAMENTE e não "expressadamente".
  • Acredito que a questão está errada pelo fato de dizer "uma vez que a LEI EXIGE EXPRESSAMENTE que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto AO NÃO-EXERCÍCIO de outro cargo"
    Porém se pegarmos a letra da lei: Art. 13.§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto AO EXERCÍCIO OU NÃO DE OUTRO CARGO, emprego ou função pública.

    Podemos notar que o servidor deverá fazer declaração quanto ao exercício OU não de outro cargo e não somente ao não-exercício!!

    Pegadinha e das boas...
  • "§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública."

    Acredito que o erro seja referente a omissão da referência ao exercício.
  • questão mal elaborada, dúbia, imprecisa e sem elementos precisos para se aferir se houve má-fé (declaração falsa por má-fé.

    o art. 13 para 5 da lei 8112/90 dispõe em perfeita sincronia com o enunciado da questão ...( no ato da posse ... declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ...)

    Se tivesse feito esta prova teria recorrido do gabarito.

    Considero correta, pois não afronta o disposto na lei. Nem pode se negar que o servidor prestou declaração falsa.
    Se o CESPE queria explorar a má-fé do servidor faltou elementos idôneos na questão para identificá-la.
  • No contexto geral,trata de uma acertiva com pegadinha tosca;Todavia,continuo a acreditar que joão não agiu de má fé,pois subtende-se que o servidor já TINHA mencionado na declaração que acumulava 2 cargos e que a suposta acumulação só foi percebida 1 mes depois do ato da posse, portanto,João não faltou com a verdade.

    O pega da propositura não está na palavra "Expressamente".

    espero ter ajudado.
  • Em nenhum momento a questao falou que joao mentiu na declaração, então nao podemos concluir que houve falso testemunho.
  • A pegadinha está exatamente na expressão "quanto ao não exercício".Na lei está quanto ao "exercício ou não".Da forma como está na questão exclui o exercício.Aconteceria dessa forma se todo mundo que assumisse um novo cargo, tivesse que pedir exoneração de um cargo anterior, mas assim seria ingusto.Apresenta-se a declaração quanto ao "exercício ou não" de outro cargo, emprego ou função pública e deixa que a administração tome as providências cabíveis.Um abraço à Cristiane Ribeiro,pois ela tem o mesmo ponto de vista sobre a questão.
  • Pegadinha, na lei está "NÃO ACUMULAÇÃO" ´já a questão encontra-se com o seguinte enunciado: "NÃO EXERCÍCIO", com isso a questão fica errada.
  • Lei 8.112 em seu art. 13, Parágrafo 2º, enuncia que o servidor, no ato da posse apresentará declaração quanto ao execercício OU NÃO de outro cargo, emprego ou função pública.No final da questão ele falou: (...) quanto ao Não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública.O servidor não apresentará "declaração negativa" de exercício de outro cargo, emprego ou fnção pública. Ele apenas vai declarar se exerce ou não outro cargo, emp., ou f. p.
  • tenho observado que as questões para cargos mais simples causam mais polêmicas. principalmente CESP, o que acaba elucidando várias dúvidas de concurseiros de primeira viagem, como eu. obrigada colegas...saúde e sucesso a todos!
  • Ele pode ter acumulado o cargo um dia ou até mesmo 29 dias após seu efetivo exercício. Por isso a declaração pode ter sido verdadeira.
  • A questão, ao meu humilde ver, torna-se anulável pois, ela não menciona quando o servidor tomou posse "irregularmente" na empresa pública. Uma coisa é indiscutível: o servidor praticou um ato ilícito, pois, o cargo é constitucionalmente inacumulável. Portanto, caracterizou má fe da parte dele.
    Agora, afirmar (ou não) que a declaração de existência de cargo é falsa (ou verdadeira) é impossível. Pois, o servidor poderia ter tomado posse desse cargo até 29 dias antes de virar servidor efetivou ou, um dia depois de ser servidor.

    A Cespe gosta de complicar a vida do concurseiro, até concordo. mas daí querer que a gnt tenha bola de cristal,é um pouco demais!!!

    Valei-nos Nossa Senhora dos Concursos e nos livrai dessas mediocridades!!

  • Muito boa esta questão! Abrange conhecimento jurídico e raciocínio lógico.
    Apesar de toda a celeuma, o gabarito, de fato, está correto, sendo a resposta ERRADO. Senão, vejamos:
    Lei 8.112/90, art. 13, § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
    O dispositivo legal acima transcrito prevê a apresentação de declaração de "exercío ou não" e não apenas, como afirma o enunciado, de "não-exercício". Assim, João, pode ter apresentado declaração informando estar em exercício em outro emprego público, hipótese em que afastaria a falsidade mencionada no enunciado. 
    Portanto, como a segunda oração do enunciado é falsa, já que exclui possibilidade prevista em lei da aludida declaração informar o "exercício" e não apenas o "não-exercício", o enunciado se torna ERRADO. Quanto às conseqüências dessa acumulação ilegal, aí já é outra coisa, não caberia discutir na questão.

  • Q4440 - Se for verdadeiro o fato denunciado, é correta a hipótese de que João tenha efetuado declaração falsa, uma vez que a lei exige expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública.Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    Não é possível se falar em hipótese verdadeira sem que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais. Faz-se necessária a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa antes de se chegar a uma conclusão sobre a declaração de João. O simples fato de ser verdade que João mantem contrato de trabalho com empresa pública não significa que João tenha efetuado declaração falsa.
    É possível que durante um devido processo legal, e observados o contraditório e ampla defesa, descubra-se, por exemplo, que o contrato com a empresa pública tenha se mantido por erro técnico da própria empresa. O que não é possível, é considerar, de antemão, a declaração de João como falsa sem antes respeitar os princípios supracitados.

    Constituição Federal
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • SE NO ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE É UM CARGO NAÕ SUJEITO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ENTÃO NÃO PODERIA ELE TER APRESENTADO DECLARAÇÃO FALSA, ATÉ PORQUE NÃO ERA EXIGIDA TAL DECLARAÇÃO.

  • "Se for verdadeiro o fato denunciado, é correta a hipótese de que João tenha efetuado declaração falsa, uma vez que a lei exige expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública."

    Gabarito: ERRADO

    "...apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública..." invalidou total.

  • Cespe escorregadia...

     

    Questão: 

    Se for verdadeiro o fato denunciado, é correta a hipótese de que João tenha efetuado declaração falsa, uma vez que a lei exige expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

     

    Lei: § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

     

    aparentemente é tudo igual, mas a diferença é enorme.

  • Depois querem falar mal da FCC.... 

  • ERRADO

  • ERRADO

    1. Na Posse:

      a. Ter sido previamente aprovado em concurso público;

      b. Ter sido nomeado;

      c. Ter apresentado toda a documentação legalmente exigida para o ingresso;

      d. Ter preenchido os requisitos básicos para ocupação de cargo público.

    2. No Efetivo Exercício:

      a. Ter tomado posse;

      b. Não exceder o prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse, para o início das atividades labarais.

    BONS ESTUDOS

  • Na minha humilde opinião, o erro está na palavra mais do que suspeita: EXPRESSAMENTE.

    Quem não estudou essa matéria e decidiu chutar, acertou por reconhecer o perigo desse termo. Assim como: NUNCA, SEMPRE, OBRIGATORIAMENTE, ABSOLUTAMENTE, PODERÁ\DEVERÁ, etc.

    Simbora.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.112/90

    Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.112/90 Art. 13. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não (não-exercício) de outro cargo, emprego ou função pública.

    Questão:

    Se for verdadeiro o fato denunciado, é correta a hipótese de que João tenha efetuado declaração falsa, uma vez que a lei exige expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declaração quanto ao não-exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

    Faltou a declaração de exercício.

  • Deve

    comprovar o exercicio ou nao-exercicio

    ERRADO

  • SE FOR, E SE NÃO FOR VERDADEIRO AI QUE ESTÁ A MALANDRAGEM RACIOCINIO LÓGICO

    NA QUESTÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.


ID
13330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a administração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - vigentes, julgue os itens seguintes.

De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência, sob pena de ser invalidada a sua nomeação.

Alternativas
Comentários
  • A pena a que trata a questão não é invalidação da nomeação e sim demissão conforme RJU art. 127 (Das Penalidades).
  • Art. 133
    §2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    (...)
    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • o erro esta em 10 dias ou na penalidade?
  • Há vários "problemas" na questão:

    1 - O prazo de 10 dias é para ele apresentar a OPÇÃO e não a defesa

    2 - Após o prazo será aplicado o PAD Sumário e não a pena informada

    3 - Se ele for condenado no PAD Sumário ele terá pena de DEMISSÃO e não de invalidar sua nomeação
  • CASO NÃO ESCOLHA O CARGO EM 10 DIAS
    PAD-> DEMISSÃO
  • 2 erros!

    De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de 5 DIAS (NÃO dez dias), contados da ciência, sob pena de DEMISSÃO (NÃO ser invalidada a sua nomeação).

    NÃO ESQUECER QUE SE TRATA DE PAD SUMÁRIO E NESSE CASO A DEFESA É EM 5 DIAS E NÃO 10.

  • Não sei o que vcs acham, mas acredito que estes artigos são imorais.

    Vejam bem, mesmo que o servidor tenha acumulado os cargos de má fé se ele optar por um dos cargos, ele sera exonerado do outro cargo e nada mais acontece.

    Se ele não fizer opção nos 10 dias será aberto um PAD, mas se ele fizer opção por um dos cargos até o último de prazo para a defesa ( parágrafo 5° do artigo 133, lei 8112) estará configurada sua boa fé.

    E se o servidor tiver ficado anos recebendo ilegalmente estes valores?

    Ele não teria que devolver aos cofres públicos?

    Alguém tem conhecimento de alguma jurisprudência sobre o assunto?

    Pelo menos esta é minha opnião.

    "A melhor maneira de melhorar o padrão de vida está em melhorar o padrão de pensamento."
    ( U. S. Andersen )


  • Pessoal o prazo de 10 dias está absolutamente correto,pois só se aplica os 5 dias após omissão do servidor(procedimento sumário).O erro da questão fica por conta do "sob pena de ser invalidada a sua nomeação",não existe isso conforme se verifica no art.133..."na
    hipótese de OMISSÃO, adotará PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
    desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
  • Discordo do Ivan, a nomeação não sera invalidade. O funcionario ( ja que o mesmo tomou posse e ntrou em exercício ) sera EXONERADO, Mediante PAD, conferida ampla defesa, contraditorio, formalidade e publicidade dos atos , etc....
  • Discordo com os dois Ivan e Rafael,EXONERAÇÃO não é punição e não existe processo administrativo,ele seria DEMITIDO mediante PAD.Art 133 § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • Os 2 erros se encontram na invalidação da demissao, pois caso não se defenda ou não opte por um dos cargos acumulados ilegalmente dentro do prazo de 10 dias o mesmo sera DEMETIDo (diferente de invalidado).(lei 9784 Art 133 § 6º): Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.O outro erro é que o servidor terá de apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias. O prazo para apresentar a defesa é de cinco dias, e caso o mesmo não o faça nesse período que o prazo será de dez dias para apresentar a OPÇÃO (optar por um dos dois cargos).
  • Achei extremamente confusa a colocação dos colegas abaixo, vou tentar simplificar a explicação. São dois erros:1. Como grifado no art. 133 abaixo, o prazo improrrogável de 10 dias é para apresentar opção entre um dos cargos, empregos ou funções públicas (e não defesa!).2. Como expresso no § 6o caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de DEMISSÃO. Não existe a possibilidade de a nomeação ser invalidada, João já tomou posse e entrou em exercício.Lei 8.112/90Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)(...)§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Para o presente caso, observa-se o rito sumário previsto na Lei 8.112/90, sendo de 5 dias o prazo de defesa.

  • Que bagunça nos cometários.

    Há pelo menos dois erros na questão.
    Vou citá-los de trás pra frente.
    Sob pena  de ser invalidada a nomeação. Não é possível invalidar nomeação ou torná-la se efeito após o ato da posse.

    Para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias. O prazo para apresentar a defesa é de cinco dias, isso apenas se ele não apresentar opção em que o prazo é de dez dias. Opção 10 dias; defesa 5 dias.
  • - PRAZO PARA OPTAR  PELO CARGO QUE QUER ---> 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS

    - PRAZO PARA DEFESA NO PAD SUMÁRIO ---> 5d  (ACUMULAÇÃO ILEGAL, ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITAL)

    - PRAZO PARA DEFESA NO PAD ORDINÁRIO ---> 10d


    GABARITO ERRADO

  • ERRADO - o prazo de 10 dias é para ele optar por um dos cargos e não para se defender. 

  • Tomou posse, já está trabalhando:

    erro 1 / Sendo assim, nao se trata de Anulacao de Nomeacao, e sim de DEMISSAO.

     

    erro 2 /  prazo para deesa SUMARIO sera de 5 dias.  ( os 10 dias seriam para o carissimo OPTAR).

  • Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;     

     II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;      

     III - julgamento.      

            § 1o  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.   

     § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.    

            § 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.   

            § 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.    

            § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.    

     § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.  

    § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

     

  • De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência, sob pena de DEMISSÃO.

  • Não mais "dá tempo" de invalidade a nomeação, pois joão já tomou posse

  • ERRADO

    NÃO tem como mais invalidar a nomeação , tento visto que ele já tomou posse .

    BONS ESTUDOS.

  • para apresentar OPÇÃO no prazo de 10 dias improrrogáveis e não defesa como afirma a questão

    é preciso muito cuidado c o CESPE. toda questão que parece ser verdade tem um pequeno detalhe que a torna falsa.

  • Seria exoneração, e 10 dias para apresentar opção.

  • Nao existe defesa e sim representacao para escolha de um dos dois cargos que e de 10 dias


ID
13375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das disposições vigentes na Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União -, julgue os itens a seguir.

É vedado ao servidor público, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, atuar como procurador ou intermediário em repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117., XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Três comentários iguais. Vamos ser menos repetitivos.
  • A banca pode apostar na trocar: parentes de terceiro grau.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Ao servidor público federal é proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    GABARITO: CERTA.


  • Repetição leva a perfeição... vamos "brincar" de comentar.... assim todos aprendem, pois no meu caso, quando estou respondendo uma questão aqui no QC,  ela fica na memória..., então...  deixem o povo comentar... rs  (^_^)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

  • 8112 

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:   

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


ID
13381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das disposições vigentes na Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União -, julgue os itens a seguir.

A pena de demissão, aplicável somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de dois anos de exercício, será aplicada nos seguintes casos, entre outros: crime contra a administração pública, corrupção, aplicação irregular de dinheiros públicos e insubordinação grave em serviço.

Alternativas
Comentários
  • Demissão pode ser aplicada a qualquer tempo!!
  • A questão erra quando informa que a pena de demissão é aplicável ao servido com mais de 2 anos, porém todos os casos de demissão mencionados estão corretos. Vale lembrar alguns outros que estão elencados no art.132 da Lei 8112/90:

    >abandono de cargo;
    >inassiduidade habitual;
    >improbidade administrativa;
    >incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    >ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    >revelação de segreto ao qual se apropriou em razão do cargo;
    >lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio nacional;
    >acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    >transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
  • mportelalima,
    Demissao eh uma forma de punicao...
    se ele praticou alguma proibicao definida na 8.112 como demissao, ele sera demitido, independentemente se estiver no estagio probatorio ou nao.
  • Mesmo o servidor estando em estagio probatorio podera ser demitido se cometer qualquer infraçao punivel com a demissão.
  • o prazo foi modificado para 3 anos (vide EMC nº 19), logo o estágio probatório da polêmica abaixo será de 36 meses.
  • demissão pode ser aplicável, não só ao cargo efetivo, como também o comissinado!
  • Se ocupante de cargo em comissão , não se fala em demissão, mas em destituição de cargo em comissão.
    Art 135. da 8112/90 A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
  • Eu pensei que para o servidor em estágio probatório só coubesse a exoneração... marquei pra revisar.
  • Após o candidato ter tomado posse já é servidor público, podendo receber a penalidade de demissão, caso cometa um ou mais daqueles casos previstos na lei 8112.
  • Lei 8.112,

    Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

    A exoneração não é uma penalidade!
  • Vou consolidar o comentário dos amigos abaixo.É o seguinte:Demissão - é penalidadeSerá aplicada nos seguintes casos, entre outros: crime contra a administração pública, corrupção, aplicação irregular de dinheiros públicos e insubordinação grave em serviço. Até aí tá correto!Aplicável somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo - certo. Se for cargo comissionado cabe exoneração.Lembre-se: cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração.Com mais de 2 anos de exercício: O período para ser efetivo é de 3 anos de estágio probatório.O que faz a questão errada? A Lei 8.112 não menciona se a pena de demissão vai ser para servidor efetivo ou em estágio probatório e, por isso, não dá para sair eliminando os sujeitos passivos.Logo, não será aplicável SOMENTE a servidores efetivos.
  • "Aplicável somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo - certo. Se for cargo comissionado cabe exoneração.Lembre-se: cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração."

    Errado. Se for punição para comissionado, cabe destituição, e não exoneração.

     

    Ademais, para fins de punição, a demissão pode ser aplicável a qualquer tempo, e não somente "com mais de dois anos de exercício."

    Tome se a hipótese de, por exemplo, servidor ainda em estágio probatório ser condenado por PAD. Será ele demitido se for o caso. Note-se que a sentença é restritiva e não explicativa.

  • O comentário de Wollker Colares está incorreto, pois para quem tem cargo em comissão cabe a Destituição.

    Lei 8112/90:

     Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

     III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.


     Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    E as penalidades de demissão estão previstos no art. 132.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


  • Demissão sempre, até depois da exoneração... uma vez que é uma penalidade. 

  • A questão erra em afirmar que ele é servidor efetivo com MAIS DE 2 ANOS DE EXERCÍCIO. Ele pode ou não ser efetivo, já que, caso tenha 2 anos e meio, por exemplo, ainda estará no estágio probatório e não poderá ser considerado como servidor efetivo, pois,estabilidade do cargo público apenas se concretiza após 3 anos de efetivo exercício. Diante do exposto, a questão fica como errada.

  • parei de ler no "mais de dois anos"... Errada

  • Nos primeiros 2 anos (Art 20 Lei 8112/90), o servidor público tem sua assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade avaliadas e, caso aprovado, torna-se estável.    

    O servidor não aprovado é exonerado.    

    Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 é demitido via processo administrativo disciplinar, ainda que em estágio probatório. Ambos os procedimentos exigem observância do contraditório e da ampla defesa, podendo ser decretado o sigilo para resguardar a honra e a imagem do interessado.

  • Somente ? Parei !

  • Somente ? Parei !

  • ja que nao foi dito ainda;

     Somente ? Parei !

  • EFITIVIDADE NÃO TEM NADA A VER COM ESTABILIDADE.
    NÃO É ISSO QUE A QUESTÃO TRABALHA, MAS SIM O FATO DE QUE APLICA-SE A DEMISSÃO A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE O SERVIDOR EFETIVO, OU SEJA, QUE PASSOU NO CONCURSO PÚBLICO PRÁTIQUE ALGUMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. ISSO PODE ACONTECER NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO.

  • Duante estágio prabatório pode haver exonaração de ofício , a pedido  e demisão.Depois do EP, pode haver demissão e exoneração a pedido .

  • É possível observar na 8112 que não é só nesse caso:

         Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

            Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • Servidor cometeu infração = aplicação de penalidade

    Cargo em comissão é destituído

    Servidor estável é demitido

    Servidor de cargo efetivo durante estágio probatório é DEMITIDO também

    EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE!

  • A demissão tb cabe ao empregado público

  • Simplificando!

    O QUE ESTÁ ERRADO:

    "aplicável somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de dois anos de exercício"

    Demissão pode ser também aplicada ao servidor em estágio probatório, caso tenha cometido alguma irregularidade punível de demissão.

    O prazo para se tornar efetivo é de três anos e não dois!

  • Esta frase está toda errada! "aplicável somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de dois anos de exercício"

    A pena pode ser aplicada a quem está em estágio probatório tbm e efetivo ele será após TRÊS ANOS e não dois!

  • Mari S., cuidado pra não confundir servidor efetivo com servidor estável, pois o servidor é efetivo a partir do momento da posse, a EFETIVIDADE é diferente da ESTABILIDADE, no meu entendimento, mesmo o servidor que esteja no estágio probatório é efetivo, uma vez que a efetividade está relacionada ao cargo e não ao servidor.

  • Se liguem nisso, hein

    o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

    Essa última refere-se ao servidor que já faz parte de algum cargo efetivo que não foi aprovado no estágio probatório em outro cargo o qual ele foi investido, logo retorna ao seu cargo anterior.

  • Servidor EFETIVO = Assim que toma POSSE.

    Servidor ESTÁVEL = Após o estágio probatório ( 3 anos).


ID
13387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João da Silva é, desde 2001, servidor público efetivo do quadro de pessoal de
um tribunal regional do trabalho. Em janeiro de 2005, quando ocupava função
comissionada não subordinada diretamente à presidência do tribunal, constatou
o desaparecimento de um microcomputador que ele havia recebido na véspera.
Com o intuito de esconder o ocorrido e livrar-se da responsabilidade, João da
Silva retirou da repartição os documentos atinentes à entrega do
microcomputador, que ainda estavam sob sua guarda. O processo
administrativo disciplinar que foi instaurado em decorrência do caso,
concluiu, após o devido contraditório e a ampla defesa, que houve culpa de
João da Silva com relação ao desaparecimento do microcomputador e dolo
com referência à destruição dos documentos. Foi aplicada a João da Silva uma
pena disciplinar de suspensão de quinze dias. Inconformado com essa punição,
ele impetrou mandado de segurança.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições da
Lei n.º 8.112/1990 e da Constituição Federal vigente, julgue os itens seguintes.

Com a sua conduta de ocultar o fato e retirar documentos da repartição, João da Silva deixou de cumprir deveres do servidor público previstos em lei, tais como o de ser leal à instituição a que servir, o de observar as normas legais e regulamentares e o de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. São deveres do servidor:
    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    II - ser leal às instituições a que servir;
    III - observar as normas legais e regulamentares;
    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
    protegidas por sigilo;
    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
    situações de interesse pessoal;
    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
    ciência em razão do cargo;
    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    X - ser assíduo e pontual ao serviço;
    XI - tratar com urbanidade as pessoas;
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
    hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
    ao representando ampla defesa.
  • CERTO

  • Ele se omitiu a falar o que estava acontecendo e escondeu os vestigios do fato

    Questao ; CERTA


ID
13390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João da Silva é, desde 2001, servidor público efetivo do quadro de pessoal de
um tribunal regional do trabalho. Em janeiro de 2005, quando ocupava função
comissionada não subordinada diretamente à presidência do tribunal, constatou
o desaparecimento de um microcomputador que ele havia recebido na véspera.
Com o intuito de esconder o ocorrido e livrar-se da responsabilidade, João da
Silva retirou da repartição os documentos atinentes à entrega do
microcomputador, que ainda estavam sob sua guarda. O processo
administrativo disciplinar que foi instaurado em decorrência do caso,
concluiu, após o devido contraditório e a ampla defesa, que houve culpa de
João da Silva com relação ao desaparecimento do microcomputador e dolo
com referência à destruição dos documentos. Foi aplicada a João da Silva uma
pena disciplinar de suspensão de quinze dias. Inconformado com essa punição,
ele impetrou mandado de segurança.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições da
Lei n.º 8.112/1990 e da Constituição Federal vigente, julgue os itens seguintes.

A disposição legal que proíbe a retirada, sem prévia anuência da autoridade competente, de documento ou objeto da repartição não se aplica ao caso em questão, ante a exclusão legal de sua incidência sobre os ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117, II se aplica aos Servidores. Ocupantes de cargo em comissão e função de confianção também são servidores
  • Segundo o artigos 2 e 3 da lei 8.112/90, ocupantes de cargo em comissão e função comissionada também são incluídos nela:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."

    Devemos ressaltar uma diferença importante entre cargo em comissão e função de confiança:

    Cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, ou seja, são de livre nomeação e exoneração. Entretanto, um mínimo, conforme lei, deve ser ocupado por servidores efetivos.

    Função de confiança somente pode ser exercida por servidor efetivo.
  • Ora, os ocupantes de cargo em comissão são servidores públicos como quaisquer outros, com a simples diferença de poderem ser livremente escolhidos ou exonerados.

    E quando então se trata de respeitar a lei eles devem ser tão ou mais cobrados quanto os demais servidores, visto que exercem funções de direção, chefia ou assessoramento e dentro de suas funções "dão exemplo" para vários servidores que estão hierarquicamente abaixo de si próprios.

    Portanto, entendamos o raciocínio e podemos dispensar o dispositivo legal quando a questão nos apresentar uma análise de caso. Isso libera espaço "no HD" pra outras coisas! XD

    Boa sorte a todos.

  • LEI 8.112

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


  • ERRADA

  • A proibicão se aplica a todos os servidores (comissionados; efetivo ,cargo de confiaça ,temporarios etc)


ID
13393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João da Silva é, desde 2001, servidor público efetivo do quadro de pessoal de
um tribunal regional do trabalho. Em janeiro de 2005, quando ocupava função
comissionada não subordinada diretamente à presidência do tribunal, constatou
o desaparecimento de um microcomputador que ele havia recebido na véspera.
Com o intuito de esconder o ocorrido e livrar-se da responsabilidade, João da
Silva retirou da repartição os documentos atinentes à entrega do
microcomputador, que ainda estavam sob sua guarda. O processo
administrativo disciplinar que foi instaurado em decorrência do caso,
concluiu, após o devido contraditório e a ampla defesa, que houve culpa de
João da Silva com relação ao desaparecimento do microcomputador e dolo
com referência à destruição dos documentos. Foi aplicada a João da Silva uma
pena disciplinar de suspensão de quinze dias. Inconformado com essa punição,
ele impetrou mandado de segurança.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições da
Lei n.º 8.112/1990 e da Constituição Federal vigente, julgue os itens seguintes.

Tendo em vista que não foi comprovado dolo de João da Silva, mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador, ele não estará obrigado a reparar o prejuízo, ainda que tenha havido dano ao erário, pois nesses casos há afastamento legal expresso da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Resposta: "ERRADA"
  • Nesse caso houve o dolo,pois João agiu com total consciência na tentativa de ocultação de documentos. Vide
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • João praticou ato de improbidade administrativa conforme lei 8.429/92, art. 10, que diz: "Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos e entidades públicos."

    Se João teve culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador deveria ser demetido conforme art. 132 da lei 8.112/90:

    "A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;"

    E ainda assim deverá reparar o prejuízo, conforme art. 5 da lei 8.429/92:

    "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
  • Errado


    ...mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador...
    Estará obrigado a reparar o dano!

    A entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do prejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
  • ressarcimento a terceiros é independente de dolo ou culpa, mas oregresso contra o responsável dependerá de ação dolosa ou culposa do mesmo.

    fundamentação:

    CF/88 art. 37
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
    de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Tendo em vista que não foi comprovado dolo de João da Silva, mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador, ele não estará obrigado a reparar o prejuízo (no caso ele estará obrigado a reparar o prejuízo sim, afinal ele teve culpa do desaparecimento, e mesmo que não foi com dolo, ele foi responsável pelo prejuízo ) , ainda que tenha havido dano ao erário, pois nesses casos há afastamento legal expresso da responsabilidade civil.

    -

    RESPOSTA : ERRADO


  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.


    CF/88,Art.37,§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



    GABARITO ERRADO

    Boas festas!...
  • lei 8112

        Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

       § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    TOMA !

  • Ressarcimento ao Erário: Dolo ou Culpa

  • Lei 8.112/90

    Art. 122 A responsabilidade Civil decorre de ato omissivo ou c omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Errado

  • se ele foi o culpado, ele que pague!!

  • uau, muito similar ao peculato culposo rsrsrs

  • Dica: em questões grandes, vão direto para a pergunta.

  • Comprovado Dolo OU Culpa: Ressarcimento ao Erário.

  • O servidor é responsável civil e penalmente por danos causados aos particulares, assegurado o direito de regresso nos casos de DOLO ou CULPA.


ID
13396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João da Silva é, desde 2001, servidor público efetivo do quadro de pessoal de
um tribunal regional do trabalho. Em janeiro de 2005, quando ocupava função
comissionada não subordinada diretamente à presidência do tribunal, constatou
o desaparecimento de um microcomputador que ele havia recebido na véspera.
Com o intuito de esconder o ocorrido e livrar-se da responsabilidade, João da
Silva retirou da repartição os documentos atinentes à entrega do
microcomputador, que ainda estavam sob sua guarda. O processo
administrativo disciplinar que foi instaurado em decorrência do caso,
concluiu, após o devido contraditório e a ampla defesa, que houve culpa de
João da Silva com relação ao desaparecimento do microcomputador e dolo
com referência à destruição dos documentos. Foi aplicada a João da Silva uma
pena disciplinar de suspensão de quinze dias. Inconformado com essa punição,
ele impetrou mandado de segurança.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições da
Lei n.º 8.112/1990 e da Constituição Federal vigente, julgue os itens seguintes.

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a única autoridade competente para aplicar a penalidade disciplinar mencionada no texto é o presidente do Tribunal Regional Federal.

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se ao art. 141 da Lei 8112/90:

    Art. 141 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    Vale também ressaltar que a suspensão é um ato totalmente discricionário, pois o administrador define se aplica suspensão ou multa; o prazo; manutenção ou não da remuneração integral.

    Bons estudos!

  • lei 8112/90
    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior
    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • O certo séria o Presidente do TRT
    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Seria o Presidente do TRF se fosse demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, não é isso?
  • Comentário corretíssimo da Luciana Santos...essa é a resposta que defini a questão!!!
  • Errada a resposta, pois nos casos de advertência ou suspensão, elas são aplicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, lembra-se que: no caso de até 30 dias.
  • Creio que devemos atentar ao que foi falado no primeiro comentário no qual o presidente do TRT que aplica a suspensão e não o presidente do TRF. A suspensão é aplicada em ATÉ 30 dias, podendo ser 1, 4, 8, 15 ou 30, a critério do Presidente do TRT, conforme a 8112/90
  • Será feito pelo chefe imediato da repartição, uma vez que ele está ocupando cargo comissionado, quem dará a punição é quem o designou. O presidente do TRT (e não do TRF) daria a punição se fosse caso para suspensão acima de 30 dias, ou demissão, etc..
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.


    No caso em tela, a competência é do chefe da repartição(já que a suspensão não passou de 30 dias)...

    Caso a suspensão passasse dos 30 dias, ainda assim não seria competência do Presidente do Órgão (Tribunal Federal), pois a este cabe a aplicação da pena somente quando se trata de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade...

    A competência seria (no caso de uma suspensão maior do que 30 dias) de uma autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ao Presidente do respectivo Tribunal Federal.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Será feito pelo chefe imediato da repartição, uma vez que ele está ocupando cargo comissionado, quem dará a punição é quem o designou.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:



    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
  • A penalidade de suspensão inferior a 30 dias será aplicada pelo chefe da repartição.Se a hipótese descrita na questão fosse a de um servidor NÂO OCUPANTE de cargo efetivo que cometesse uma falta passível de suspensão ou demissão, esta seria convertida em destituição do cargo. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
  • A penalidade administrativa não será aplicada pela autoridade que fez a nomeação, nos termos do art. 141, IV, vez que não trata-se de destituição de cargo em comissão, pois conforme a questão, João da Silva era servidor público de caráter efetivo tendo função comissionada. Portanto, ao caso concreto, aplica-se o inciso III do referido artigo, de forma que a penalidade de suspensão de 15 dias deve ser realizada pelo chefe da repartição.
  • Pessoal e se o presidente do TRT nao podesse aplicar por qualquer motivo? O que seria feita NINGUÉM pode aplicar no lugar dele? Pois vamos dizer que questão falasse em presidente do TRT ela também trás que essa autoridade seria a ÚNICA que poderia aplica.. ela é a ÚNICA?

    Ta certo isso?
  • Respondendo ao Ian.
    Se o presidente não pudesse, por motivo de impedimento, segundo o regimento interno, a pena seria aplicada pelo Vice-Presidente do tribunal. Caso o vice também seja impedido seria aplicada por um dos conselheiros por ele indicado. Conselheiro esse que faz parte do Plenário do Tribunal!!!

    Espero ter ajudado



  • Presidente do TRF? O Cespe queimou um?
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

      I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

      II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior  quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

      III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;


  • ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS ---> CABE AO CHEFE DA REPARTIÇÃO


    GABARITO ERRADO

  • Eu acredito que ele seria punido pelo presidente do próprio orgão ,no caso,TRT

    e muito estranho que outro presidente vindo lá do TRF venha e aplique a penalidade não rsrsr, se já tem um do mesmo orgão pra aplicar =)
  • CASO DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS CHEFE DA REPARTIÇÃO

    SUSPENSÃO SUPERIOR A 30 DIAS > AUTORIDADE IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE APLICA A DEMISSÃO.

     

  • Pra mim essa questão foi bastante subjetiva. "Esconder" onde foi escondido e com qual intenção? No mínimo foi "furto" furto pode ser tipificado como "infração penal" no caso concreto seria demissão e acabou a estória. Cespe é uma banca muito mal intencionada com os candidatos.

  • Demissão e cassação: PR/ PGR/ Pres. das casas/  Pres Tribunais

    Suspensão + 30 dias: Inferiores a estes de cima

    Suspensão - 30 dias: Chefe da repartição

  • . as penalidades disciplinares serão aplicadas:

    a) demissão e cassação: Presidente da república; PGR; Pres. das casas do legislativo; Pres. dos Tribunais Federais (servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade)

    b) suspensão > 30 dias: autoridades administrativas imediatamente inferiores às de cima

    c) suspensão < 30 dias: chefe da repartição

    d) destituição de cargo em comissão: autoridade que tiver feito a nomeação


ID
13537
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade do servidor público federal, observa-se que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Capítulo IV - Das Responsabilidades
    a)§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
    b)CORRETA § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    c)Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    d)Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    e)Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Suplementando o comentário da Ilustre Elciane...

    AÇÃO REGRESSIVA

    É a ação usada para que a Administração Pública, após indenizar o particular em face da ação de um agente seu, possa reaver o valor desembolsado com tal ressarcimento.

    Note que alguns requisitos são fundamentais para o exercício do direito de regresso:

    I – que haja dano ao particular indenizado pela Administração Pública com base em sua responsabilidade objetiva;
    II – que o agente tenha agido com dolo ou culpa no surgimento desse dano.

    Assim, em face dessa teoria, não pode a Administração Pública exigir primeiro o pagamento pelo agente para depois repassá-lo ao particular. Deve pagar o particular, em
    face de sua responsabilidade objetiva e, depois, buscar ressarcimento junto ao agente, se conseguir provar que agiu com dolo ou com culpa.

    Essa ação, na esfera federal, segue as normas estabelecidas na Lei nº 4.619/65, que confere aos Procuradores da República a titularidade para agir contra os agentes federais.

    Se a Fazenda Pública for condenada, é obrigatória a propositura da ação regressiva.

    Essa também é a previsão posta na Lei nº 8.112/90, art. 122, § 2º: se ficar provada culpa do agente público, caberá responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, ou seja, cite-se uma vez mais, o Estado indeniza o terceiro e o servidor indeniza o Estado.

    Se falecer o servidor devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º, Lei nº 8.112/90). Regra semelhante contém o art 5º, XLV, da CF/88.

    Ainda que o servidor tenha sido afastado, como por exoneração, demissão, aposentadoria, caberá essa ação, a qualquer momento, pois, como já citado, o direito de regresso da Administração Pública nunca prescreve (art. 37, 5º, CF/88).


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Não concordo com a questão, pois o servidor somente responde em ação regressiva se agir com culpa ou dolo, sua responsabilidade, diferentemente da responsabilidade do Estado, é subjetiva.
  • Teoria da Responsabilidade Objetiva
    A Pessoa Juridica se encarrega dos atos cometidos por seus membros. Ou seja, se determinado funcionario publico cometer um dando a terceiros, o terceiro entra na justica contra a respectiva Pessoa juridica. Apos isso, cabe acao regressiva, em que o funcionario respondera perante a fazenda.


ID
13849
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise:

I. Grau e modalidade da culpa.

II. Circunstâncias agravantes e atenuantes.

III. Danos para o serviço público que provierem da infração cometida.

IV. Intensidade do dolo.

V. Gravidade da infração cometida.

VI. Natureza da infração cometida.

VII. Antecedentes criminais.

VIII. Antecedentes funcionais.

É certo que, na aplicação de penalidades disciplinares, a Lei no 8.112, de 11.12.1990, considera expressamente, APENAS o que contém nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.112/90:
    "Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."
  • Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
  • Questão que não precisa ter muito conhecimento, basta saber que não precisa de antecedentes criminais, ou seja, o item VII é errado, sendo assim elimina todas as alternativa erradas deixando só a certa! =/
  • Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
  • Pra resolver esta bastava excluir antecedentes criminais. Baba.
  • Essa deu pra acertar na coerência, sem ter decorado.
    Basta haver dolo ou culpa, portanto, não precisa medir o grau, modalidade ou intensidade. Também não há que se falar em antecedentes criminais, mas sim funcionais, devido a aplicação de penalidades que consideram a reincidência. Aí, por eliminação, fica fácil.
  • antecedentes criminais não conta pois penalidades disciplinares são da esfera administrativa, e como sabemos as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si.
  • acho que uma boa forma de decorar estes itens seria gravar a seguinte expressão: ci da grana funciona

    CIrcunstâncias agravantes e atenuantes.
    DAnos para o serviço público que provierem da infração cometida.
    GRAvidade da infração cometida.
    NAtureza da infração cometida.
    Antecedentes FUNCIONAis.
  • Valeu Flávio!

    Ci da graNA funciona!
  • Atitudes assim devem ser parabenizadas, vlw flavio!

  • Pessoal vamos citar o gabarito oficial. Isso ajuda no direcionamento do comentário e na assimilação.

    CORRETO LETRA d!!!!!!!!!!


    Esse tipo de questão é feito por eliminação mesmo. DEcorex!!
    vamos cooperarrrrrrrrrrrrrrrrrrrr
  • ^

    ô.O    

    responder a questão antes de ver os comentários ainda é a melhor forma de saber a resposta, e de aprender tb.
    o importante, no fim das contas, é o blá blá blá mesmo.
    cada um q a gente vê...
  • Concordo Camila, na hora da prova não tem como ver nenhum comentário antes de marcar uma alternativa!
    É errando que se aprende e os comentários surgem porque ou alguém errou ou acertou e quer contribuir. 


ID
14551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sérgio, diretor de um órgão público federal, disse a um de seus subordinados que lhe concederia uma função gratificada, caso ele se filiasse a determinado partido político. Nessa situação, Sérgio cometeu infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    ...

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Sérgio cometeu infração administrativa punível com advertência.
  • CERTO.

    PUNÍVEL COM ADVERTÊNCIA

  • Lei 8.112/90

    Art.117, VII, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    Art.129 A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • GABARITO: CERTO

    Capítulo II

    Das Proibições

    (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Art.117, VII, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    Art.129 A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Bendito serás!!

  • Art.117, VII, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    Art.129 A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Bendito serás!!


ID
14587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que Mariana ocupa cargo público de provimento efetivo no TRE/AL, julgue os itens subseqüentes.

Considere que Mariana praticou um ato tipificado tanto como infração penal quanto como infração administrativa disciplinar. Nesse caso, ela não poderá ser punida em razão desse ato simultaneamente nas esferas penal e administrativa, pois isso violaria o princípio constitucional da inacumulabilidade de sanções.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Das Responsabilidades

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Trata-se do Princípio da Independência das Instâncias.
    Exceção (mitigação ao princípio): Quando o servidor for absolvido na esfera criminal por inexistência do fato e da autoria implica coisa julgada na esfera adminitrativa e cível.
  • Douglas Braga,
    Só uma pequena retificação, a conjunção não é "e", mas sim "ou".
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato OU sua autoria.

    Abraço e bons estudos!!!!!
  • Lei 8.112/90 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Considere que Mariana praticou um ato tipificado tantocomo infração penal quanto como infração administrativadisciplinar. Nesse caso, ela não poderá ser punida em razãodesse ato simultaneamente nas esferas penal e administrativa,pois isso violaria o princípio constitucional dainacumulabilidade de sanções.

    >>>>
    Ela poderá ser punida tanto nas esferas penal e administrativa como na civil simultaneamente. Uma não exclui a outra, exceto o processo penal caso seja comprovada sua inocência (nesse caso, os processos civil e administrativo são extintos). Mas se não existisse o "não", mesmo assim a questão estaria errada pois não existe esse tal de "princípio constitucional da inacumulabilidade de sanções"
    <<<<
  • MAIS UMA QUESTÃO DE NEGAÇÃO NA CESPE. QUESTÃO ERRADA.

    GANHO MUITO COM ESSE MACETE

  • Lei 8.112

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Obs:

    Inexistencia de fato afasta a penalidade Administrativa:

      Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.  

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Capítulo IV

    Das Responsabilidades

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • São cumulativas...

  • Independência das instâncias/ esferas, onde a sanção em uma área, não prejudica a responsabilização pelo mesmo fato em outra área.

  • Errado. Ela pode ser punida nas duas esferas, pois são independentes.

  • o servidor poderá ser punido nas tres esferas (civil,penal e administrativa) simultaneamente pois as mesmas são independentes entre si


ID
14827
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Processo Disciplinar:

I. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
II. O presidente da comissão de sindicância deverá, necessariamente, ser ocupante de cargo efetivo superior ou ter nível de escolaridade superior ao do indiciado.
III. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
IV. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

    § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Mais em:

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8112cons.htm
  • Resposta letra E. (III e IV)I - Incorreta pelo número de servidores, a assertiva diz 5, quando na verdade são 3.II - Incorreta pois o servidor presidente pode ser de cargo igual ou superior, e de nivel de escolaridade igual ou superior. E não somente Superior como diz a questão.
  • I. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.  ERRADA
    II. O presidente da comissão de sindicância deverá, necessariamente, ser ocupante de cargo efetivo superior (OU DO MESMO NÍVEL) ou ter nível de escolaridade superior  (OU IGUAL) ao do indiciado. ERRADA
    III. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. CORRETA
    IV. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. CORRETA

    LETRA E

ID
15562
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão de processo administrativo disciplinar:

I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.
II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.
IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    III - Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Lei 8112 - Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
  • I. Errada. O processo pode ser revisto a pedido OU DE OFÍCIO.II. Certa.III. Errada. A simples alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para a revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.IV. Certa.
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  •  LETRA D

  • Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Pergunta boba talvez, mas se alguém puder me esclarecer...não entendi esse inciso II...se a revisão não pode ser para piorar a situação, como então no caso de julgada procedente a revisão a destituição do cargo em comissão será convertida em exoneração?? Não entendi...qual a diferença entre destituição do cargo em comissão e exoneração do cargo em comissão? 


    Se possível me avisem por mensagem da resposta. Obrigada.

    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade

  • Só acrescentando conhecimento:

    O processo administrativo disciplinar possui cinco fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.



  • Também possuo a dúvida da Flá C.

    "Pergunta boba talvez, mas se alguém puder me esclarecer...não entendi esse inciso II...se a revisão não pode ser para piorar a situação, como então no caso de julgada procedente a revisão a destituição do cargo em comissão será convertida em exoneração?? Não entendi...qual a diferença entre destituição do cargo em comissão e exoneração do cargo em comissão? "

    Se puderem ajudar, agradeço.


ID
16135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho
por mais de 30 dias consecutivos, no período de 2/5/2002 a 10/6/2002.
Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
em 15/8/2006. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
considerando o regime jurídico dos servidores públicos.

O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • - o abandono é crime -> prescrição Lei penal: 2anos, Parecer vinculante da AGU nº GQ-211 (STJ também)
    - o abandono é passível de demissão -> prescrição 5anos

    * a ESAF considerou como errada a questão seguinte:
    (AFC-2006/ESAF - Em relação aos servidores regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode-se afirmar que: I. a ação disciplinar, em caso de abandono de cargo, prescreve em dois anos.)
  • Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  • Art. 142, § 2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Como abandono de emprego também é crime, não se aplica o prazo de 5 anos presente na Lei 8112, mas sim o prazo de prescrição adotado pela Lei penal.
  • Pode ser uma pergunta tola, mas, por acaso a questão está correta pelo fato de ainda não estar prescrito o ato punível com demissão sujeito a 5 anos de prescrição?
  • Pode ser uma pergunta tola, mas, por acaso a questão está correta pelo fato de ainda não estar prescrito o ato punível com demissão sujeito a 5 anos de prescrição?
  • Acredito que o prazo está sendo contado a partir do conhecimento do ato punível. Esquisito falar que não está sendo aplicado o prazo para um fato que tem um tempo para ser apurado.
    Sim, que no caso da questão não 'venceu'. Mas não deixa de estar passando um tempo. Pode ser que interpretei errado.
  • Marquei certo pelo seguinte: A questão diz que foi aberto processo disciplinar, mas não que necessariamente ele foi demitido.
    Pode ser isto...
  • na verdade, o prazo de 5 anos sempre vai ser aplicado pois quem vai fazer o PAD vai verificar se ocorreu a prescriçào, mas nao necessariamente vai utiliza-lo, provavelmente não é esse o raciocinio, mas a questao ta horrivel....
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

    ...

    § 3o A ABERTURA de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • Segundo o STJ necessariamente não será aplicado o prazo da lei 8.112. vejamos:
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
    1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, no caso de cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. Como na espécie não houve tal apuração, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 142,
    I, da Lei nº 8.112/90.
    2. Transcorrido mais de 5 anos entre a data em que se tomou conhecimento da ausência da impetrante ao serviço público (31º dia após 13/07/98) e a data de instauração do processo administrativo (07/02/2006), primeiro marco prescricional, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demissão à impetrante.
    3. A tese de que o abandono do cargo se renova a cada 30 dias, haja vista a sua natureza de infração permanente, é descabida, porquanto além de não encontrar respaldo na doutrina e na jurisprudência, a lei é clara ao estipular a data inicial em que se deve iniciar o cômputo do prazo prescricional, daí porque o intento administrativo é tão somente estabelecer hipótese de prorrogação do prazo prescricional não prevista em lei.
    4. A referida tese denota o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição.
    5. Mandado de segurança concedido.
    MS 12884 / DFMANDADO DE SEGURANÇA 2007/0130029-0 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/04/2008
    Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2008
  • Questãozinha nojenta essa... argh!!!
    Mas, já que não tem outro jeito, vamos interpretá-la:

    Já que nos casos em que a conduta praticada pelo servidor também é tipificada como crime, aplica-se a prescrição do Código Penal, e a conduta de Pedro (abandono da função pública) é assim tipificada, de fato, o prazo prescricional da Lei 8.112 não terá que ser necessariamente observado, já que se admite a aplicação daquele outro.
    P.S. Errei a questão!

  • Acredito que o que torna errada essa questão é que não foi dito no seu comando se o servidor faltou todo esse tempo injustificadamente.

    Se fosse falta injustificada, daí seria punível com demissão e o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.

    Se fosse falta justificada, tipo o cara sumiu esse tempo todo e depois descobriu-se que ele estava sequestrado, então não haverá demissão e, portanto, não se aplicará o prazo prescricional, visto que não houve infração.
  • Não entendi.

    Na minha humilde opinião o prazo prescricional deverá ser SEMPRE observado. No caso em tela não ocorreu a prescrição, porém, se tivesse passado 5 anos a pena já não mais poderia ser aplicada ao servidor.

    Então, o prazo prescricional deverá sim ser aplicado nesta hipótese, porém percebe-se que ainda não ocorreu a prescrição.

    Uma coisa é aplicar o prazo prescricional, outra coisa é aplicar a prescrição.
  • Hugo, observar o prazo, ou seja, verificá-lo, sempre deve ser feito.

    Contudo, o prazo prescricional somente será aplicado, caso tenha ocorrido a prescrição.

    Na minha opinião, aplicar o prazo prescricional é a mesma coisa do que dizer que o prazo prescricional foi atingido e portanto qualquer ação está prejudicada.
  • Galera, vocês não prestaram atenção direito, o erro da questão é matemático e NÃO jurídico. Reparem

    ..."no período de 2/5/2002 a 10/6/2002"...
    ..."Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
    em 15/8/2006."...

    10/06/2002 + 5 anos = nem vou resposnder!!!

    O prazo precricional interrompe coma abertura do PAD (art. 142, p. terceiro)
  • Galera, vocês não prestaram atenção direito, o erro da questão é matemático e NÃO jurídico. Reparem

    ..."no período de 2/5/2002 a 10/6/2002"...
    ..."Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
    em 15/8/2006."...

    10/06/2002 + 5 anos = nem vou resposnder!!!

    O prazo precricional interrompe coma abertura do PAD (art. 142, p. terceiro)
  • questão estranha, tem duas hipóteses: não passou 5 anos, e mesmo assim não se aplicaria no texto, pois nao diz o tipo de falta, eu posso faltar 30 dias com justificação, ou 25 sem justificação e 5 com, como o colega abaixo disse... mas em todo caso nao se aplica mesmo.
  • Pessoal, não tem erro, como disse o Carlos Alberto, o examinador queria saber se a gente estava atento às datas, como não trancorreu o prazo de 5 anos, não havia porque aplicar-se a prescrição. O "necessariamente" está ali só para confundir!Espero ter ajudado.
  • A questão quis saber se a pretensão punitiva está, necessariamente, prescrita.Não está, necessariamente, prescrita.Pois o prazo só começa a correr após o fato se tornar conhecido, o que pode ter ocorrido muuuito tempo após suas faltas.
  • Art 142

    § 2ºO prazo de prescrição começa a correr DA DATA em que o fato se tornou conhecido.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração do PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    "Com a interrupção do prazo prescricional desconsidera-se  todo período já transcorrido até a data da interrupção, isto é, quando cessar a causa de interrupção- se isso acontecer-, haverá uma nova contagem daquele prazo prescricional por inteiro, reiniciada a partir da "ESTACA ZERO". VP&MA

    No caso acima citado, se passarm 4 anos, então não prescreveu.

  • Acho que o examinador queria que o candidato percebesse que o prazo prescricional foi interrompido pela instauração do PAD.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    § 3o A ABERTURA DE SINDICÂNCIA OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    Não dá para dizer que a falta não era conhecida pela Administração...  Temos mais de 30 dias consecutivos de falta, com prescrição de 5 anos. A prescrição começou a correr no 31o dia, mas foi interrompida pela instauração do PAD.

     

  • QUESTÃO MUITO INFELIZ....

    SEMPRE SERÁ OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É SIM DE 5 ANOS, COM CASOS DE INTERRUPÇÃO, COMO O DA QUESTÃO, MAS SERÁ APLICADO O PRAZO DE ACORDO COM O DESCRITO NA 8112.

  • Caros,

    Acredito que a resposta está no Art. 142, §2:

    Art.142. A ação disciplinar prescreverá:

    (...)

    § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Abandono de função é crime tipificado no art. 323, do CP:

     Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Dessa forma, a pena disciplinar prescreverá no mesmo prazo da pretensão punitiva do ilícito penal, no caso, 8 anos, conforme art.109, IV, do CP.

    CUIDADO!: O STJ vem entendendo o prazo do ilícito penal somente deve ser aplicado para a infração administrativa se os fatos também estiverem sendo realmente apurados na esfera criminal:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.261/68. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. No presente caso, não houve apuração na esfera criminal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação administrativa estadual.
    2. Instaurado o processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, contados do conhecimento de existência de falta pela autoridade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
    3. Recurso ordinário conhecido e provido.
    (RMS 19.087/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
     

    Como a questão não explicitou se houve ou não a instauração de processo criminal, impossível afirmar se o prazo prescricional em tela será necessariamente 5 anos.

  • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO ABANDONO DE CARGO – NATUREZA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    É sabido que, para a administração, o conhecimento do abandono de cargo, dá-se no 31o. (trigésimo primeiro), e que, fatalmente, a partir daí é que começaria a contar-se o prazo prescricional.

    Abandono do cargo, segundo o art. 138 da Lei no. 8.112/90, seria "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos."

    Segundo a Lei 8.112/90, art. 142, I, assim está definido o prazo prescricional:

    "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I – Em 5 (cinco) anos, quando infrações puníveis com demissão (...)"

    O "abandono de cargo" , também, é tipificado como crime, segundo o art. 323 do Código Penal Brasileiro.

    Diz também, o art. 142, § 2o. que "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulados como crime".

    Fonte: SILVEIRA, Almir Goulart da. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública (STF, AGU) . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=415>. Acesso em: 25 ago. 2010.

    Portanto, a prevalência do prazo prescricional criminal, em caso de "abandono de cargo", torna verdadeira a afirmativa de que o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese.
     

  • É só calcular e ver que não se passaram os 5 anos do prazo prescricional em relação as infrações punidas com demissão (no caso, abandono de cargo), independentemente de interrupção pela instauração do PAD ou do início da contagem do prazo pelo conhecimento da Admi. Púb.; como afirmou o colega abaixo, a questão envolve apenas MATEMÁTICA!!

  • Caros colegas,

    acredito que a hipótese não se trata de abandono de cargo, visto que é essencial o elementos AUSÊNCIA INTENCIONAL.

  • JÁ SERÁ DADO ABANDONO DE CAUSA DE CARA.

  • Não dá para resolver apenas na matemática já que a questão não afirma se as faltas são injustificadas bem como não informa em qual data o fato foi conhecido pelo administração (o que daria iníciol ao termo inicial da prescrição). Apesar de mal formulada, parece que o examinador queria ver se o candidato sabia da aplicação do CP. Apesar de ser meio absurda, já que essa prescrição só tem aplicação caso seja instaurado processo judicial na instância penal para verificar-se a existência da infração penal, pois, se não houver, não tem como ocorrer a aplicação subsidiária do CP.
  • Eu acertei a questão.  Primeiro se passaram os 30 dias (supostamente abandono de cargo ), em seguida que o PAD foi instaurado bem depois o que me levou a concluir que não foi justificado. 
  • Percebam o pulo do gato da questão =>


    Mesmo se a administração tivesse tido o conhecimento da falta do servidor em seu primeiro dia de falta,2/5/2002,ainda assim ,em 15/8/2006 , data da instauração do Pad,não teria ocorrido a prescrição da punição de demissão .

    ;).
  • Questão correta.O Art. 142 da 8.112/90 diz:
          
            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Logo, a prescrição foi interrompida com a abertura do P.A.D.

  • MIla,Nesse caso o servidor faltou 30 dias consecutivos e se caracteriza abondono de cargo e a punição seria demissão também...Na minha opinião devido a abertura do processo administrativo diciplinar antes dos 5 anos interrompe a prescrição...
  • ASSERTIVA CERTA, não será aplicada a prescrição porque não ocorreu ainda a prescrição de 5 anos, sendo que a instauração do PAD interrompeu o prazo prescricional.
  • A questão em tela contém uma pegadinha sutil:

    Quanto ao prazo prescricional disciplinar:
    • O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
    capituladas também como crime.

    Obs:abandono de caro é capitulado como crime pelo codigo penal seguindo a regra geral de prescrição do artigo109 do CP
  • O Rafael tem razão. Nesse caso aplica-se o prazo prescricional da lei especial (Código Penal)

    Reza a Lei 8.112/90: "§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (art. 142).

    o dispositivo atual do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, se refere, portanto, aos crimes contra a Administração Pública, definidos nos artigos 312 a 326, do Código Penal, e em algumas normas legais esparsas, como a Lei Federal 6.766/1979 (art. 50, I a III). É nesses casos que se devem computar os prazos prescricionais para imposição de penalidades administrativas pelos marcos cronológicos da legislação criminal, porquanto essas infrações é que sempre foram, antes de se converterem em ilícitos penais, faltas disciplinares.

    Segundo o CP:

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Caros colegas,

    O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 142 da lei 8.112 não será necessariamente aplicado porque a lei prevê que somente será aplicada a pena de demissão no caso em comento (falta ao trabalho) se houver a INTENÇÃO do servidor de abandonar o cargo (art. 138 da lei 8.112). Caso não haja a intenção do servidor em abandonar o cargo, não tem como ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos. Basta pensar na hipótese do servidor ter desaparecido do seu domicílio por ter sido sequestrado, por exemplo. 


     

  • Apenas complementando, a título de curiosidade, segue uma tabela com os prazos de prescrição penal da pretensão punitiva. Observe que o prazo de prescrição penal para o crime de abandono de função é menor que o prazo da L. 8112.
     

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Art. 109 CP - PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    Se a pena cominada é:

    A prescrição ocorrerá em:

    Mais que 12 anos

    Em 20 anos

    Mais que 8 até 12 anos

    Em 16 anos

    Mais que 4 até 8 anos

    Em 12 anos

    Mais que 2 até 4 anos

    Em 8 anos

    De 1 até 2 anos

    Em 4 anos

    Menos de 1 ano

    Em 2 anos

  • A lei 12234/10 alterou o prazo para 3 ANOS

  • CERTO
    Baseei no fato dos 30 dias já ser um motivo de demissão. Pq motivo será utilizado o período prescricional de 5 anos? Após a leitura dos comentários percebi que acertei a questão com requintes de ignorância sobre o assunto...
  • Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
  • O ABANDONO DE FUNÇÃO É CRIME PREVISTO NO CP , ART. 323.


    A LEI 8112 NO ART. 142§2º DIZ QUE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEI PENAL APLICAM-SE ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉ COMO CRIME. 

    ASSIM, NÃO SERÁ USADO PARA A SANÇÃO DISCIPLINAR O PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS(ART. 142,I DA LEI 8112).. MAS SIM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PENAL 

    ASSIM SENDO DEVE-SE APLICAR O ART. 109, VI DO CP: PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS.. UMA VEZ QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA A CONDUTA CRIMINOSA DE ABANDONO DE FUNÇÃO É MENOR QUE UM ANO.
  • Realmente, como dito, se tratou de uma sutil pegadinha, ao melhor estilo CESPE. Nos faz escorregar, claro, porém, nos faz raciocinar.

    A resposta tange na prescrição, requerendo a análise e o conhecimento de que o fato relatado é crime, portanto previsto no CP, ao qual se aplicam, conforme dispositivo expresso, regras prescricionais da lei penal e não do RJU, em que pese se punível com demissão, penalidade que prescreve em cinco anos. Sendo que, a priori, tudo nos leva ao raciocínio oposto, se não soubermos que o abandono é crime do CP, mais do que infração disciplinar.

  • Oi  Januncio Araujo ,

    Só que na questão ele fala na aplicação do prazo prescricional e não na penalidade propriamente dita.
    O  mérito vai ser analisado no próprio PAD e se o servidor não tiver a intenção vai simplesmente ser absolvido.
    Em todo caso, a prescrição será aplicada mesmo ele sendo inocente.
    Vejamos:
    Vamos supor que o servidor tenha faltado mais de 30 dias sem a intenção e por um motivo plenamente justificado.
    Vamos supor que a AP queira abrir PAD para verificar essa conduta do agente.
    Isso é direito da AP fazer a inquisição dessa conduta, a fim de que não reste dúvida sobre a conduta.
    Ocorre que se tiver mais de 05 anos ela não poderá abrir o PAD para verificar se  a conduta está tipificada pelo art. 132 ou não.

    Notou a diferença?

    Espero ter ajudado.
  • A SOLUÇÃO DA QUESTÃO É PELO FUNDAMENTO INVOCADO PELO COLEGA PAULO ARAUJO.
    CONTUDO, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO É AQUELE DE 08 ANOS, APONTADO POR ELE.
    O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE ABANDONO DE CARGO É, ATUALMENTE, DE 03 ANOS. (CP, 109,VI)
    ANTES DA MUDANÇA DO CP O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ERA DE 02 ANOS.

  • Não Lais, o fato não configura crime (Abandono de Função). Pois em nenhum momento o enunciado cita o termo “função”, diz apenas que Pedro ocupava um cargo efetivo, e não necessariamente uma função. Por isso não podemos usar o CP.
     
    E digo mais! O fato de ter sido aberto um PAD não justifica a desnecessidade de aplicação do prazo prescricional de 5 anos , apenas significa que o PAD irá interromper a contagem desse prazo. Logo, o prazo prescricional será sim aplicado, descontando-se o tempo de duração do PAD. (Art. 142, §3º e 4º da Lei 8.112/90).
     
    A pegadinha da questão está em induzir o leitor a julgar uma ausência por mais de 30 dias como sendo Abandono de Cargo, e não o é, NECESSARIAMENTE. Segundo o Art. 138 da Lei 8.112/90: Configura abandono de cargo a ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
     
    Como o enunciado não diz que a falta foi intencional, não se pode afirmar que se trata de abandono de cargo, logo o prazo prescricional não será, necessariamente, aplicado.
  • Exato Ivanilson, você matou a questão. Em nenhum momento a questao diz a partir de quando começa a fluir o prazo prescricional, apenas que o prazo de 5 anos não será NECESSARIAMENTE aplicado. Ora, este prazo só será aplicado caso a comissão julgadora considere o fato punível com a pena de demissão. Questão interpretativa, simples e perigosa, pegadinha típica da Cespe.
    Bons Estudos.
  • Após consultar o CP com mais atenção, quero corrigir o primeiro parágrafo do meu comentário acima:
    Embora o nome do ilícito penal seja Abandono de Função, sua prática é “Abandonar cargo público”. Logo (que a Lais me desculpe pela minha falta de atenção), trata-se, sim, de crime previsto no CP (eu havia dito que não, me perdoem). E, como já foi bem explicado pelos colegas acima, o prazo prescricional será o previsto para o crime do CP. Mas esse não é o motivo para que a questão esteja CERTA, mas sim por não dizer que a ausência foi intencional (como já expliquei).
    O artigo do CP que trata dos prazos de prescrição é o art. 109, que diz:
    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
    II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
    III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
    IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
    Reparem que não há o prazo de 5 anos. Então, quando a questão diz “... o prazo de 5 anos ... não será, necessariamente ...”, fica implícito que o prazo de 5 anos é um dos que estão previstos, o que não é verdade. É por isso que a questão não pode estar se referindo ao CP.
    Em outras palavras, se a banca quisesse se referir ao crime de Abandono de Função do CP, não poderia usar o termo necessariamente. Ficando assim reescrita:
    O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será aplicado na hipótese.
    Dessa forma, constando a intencionalidade da ausência, a questão estaria se referindo ao crime de Abandono de Função do CP, e teria CERTO como gabarito, já que tal prazo é de 3 anos (conforme o inciso VI do artigo 109 do CP).
     
    Espero ter sido claro.
    Bons estudos a todos os que se esforçam!

  • TIPO DE PENALIDADE         PRESCRIÇÃO       CANCELAMENTO DE REGISTRO



             Advertência                       180 dias                              3 anos



             Suspensão                         2 anos                                5 anos



              Demissão                          5 anos                         --------------------
  •  Art. 138. da Lei 8112/90 --   Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    No enunciado da questão a banca em momento algum afirma que a falta de pedro foi intencional, assim poderia o pedro ter faltado por qualquer outro motivo, ou seja, a questão deixou de forma vaga o motivo das faltas de Pedro.

    Para caracterizar abandono de cargo conforme dispõe o Art. 138. é necessário que a falta tenha sido intencional.

    Desta forma, quando a questão diz que o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei 8112 não será, necessariamente, aplicado na hipótese, ela está levando em questão o fato de haver diversas possibilidades de um servidor faltar por mais de 30 dias consecutivos sem necessariamente ser considerado abando de cargo.

    Logo, o prazo prescricional não será, necessariamente, aplicado. 
  • Quantos comentarios errados. E olha que essa questao esta batida jah.
    Explico:
    A Lei 8112 diz que:
    Art. 142 § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    Acontece que o Abandono de Cargo Publico, eh crime, previsto no CP:

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    Ou seja, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional da conduta criminosa, o qual, de acordo com o artigo 109 do CP, eh de 3 anos.
  • A princípio não entendi o gabarito, pois a lei 8112 é clara ao dizer que abandono de cargo é


    púnivel com demissão, em seu artigo 132, II.



    O art. 142, da mesma lei, diz que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos quanto às


    infrações puníveis com DEMISSÃO, cassação de aposentadoria e disponibilidade, etc.



    Com base nessa interpretação dei a resposta como errada.



    Porém, relendo o artigo 138 percebi que o abandono exige um elemento


    subjetivo para restar configurado, que é a INTENÇÃO: " Configura


    abandono de cargo a ausência INTENCIONAL por mais de 30 dias


    consecutivos".

  • Bom,
    se for demonstrado no PAD (rito sumário) que houve a intenção em abandonar o cargo a penalidade poderá ser aplicada (demissão) e aí o prazo de prescrição será "necessariamente" de 5 anos. Se não for caso de demissão o prazo não será "necessariamente" de 5 anos.
  • O Dilmar e o Paulo estão certos. Vejamo que eu achei:

    (...)

    De antemão, impõe-se pontuar que, conquanto cominado com a pena de demissão, a contagem da prescrição do direito de punir o abandono de cargo não obedece ao prazo qüinqüenal, genericamente previsto no inciso I do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as infrações disciplinares passíveis de demissão, se houver ação penal em curso contra o servidor acusado.

    É que incide, nesse caso, a regra especial de que as infrações disciplinares também capituladas como crime seguirão os prazos prescricionais da lei penal (art. 142, § 2º, Lei n. 8.112/1990), o que ocorre na hipótese de abandono de cargo público, fato previsto como ilícito penal nos termos do art. 323, do Estatuto Criminal (abandono de função), em três modalidades: a singela, passível de pena de detenção de 15 dias a um mês; a cominada com detenção de 3 meses a um ano, se do fato resulta perigo público (art. 323, § 1º, CP), e aquela sujeita a um a três anos de detenção, se o fato ocorre em faixa de fronteira (art. 323, § 2º, CP), de sorte que a contagem do prazo de prescrição da falta disciplinar em comento segue as regras do art. 109, caput, IV a VI, do Diploma Criminal, que consagra o parâmetro prescricional em: dois anos quando o fato é apenado com pena máxima inferior a um ano (hipótese da modalidade singela do caput do art. 323, do CP); quatro anos, quando a pena máxima é igual a um e inferior a dois anos (na hipótese em que do crime resultar perigo público – art. 323, § 1º, CP); oito anos, quando a pena máxima é superior a dois e inferior a quatro anos (na hipótese de ser praticado em faixa de fronteira – art. 323, § 2º, CP).



    Mais em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.31465
  • Pessoal,
    Olha que interessante outra questão do CESPE nesse sentido (prescrição de fato definido como crime), e super recente.

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.


    • a) Embora o Poder Judiciário possa apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, ele não pode adentrar no exame da proporcionalidade ou da razoabilidade da medida, sob pena de invadir a esfera de competência própria do administrador público.
    •  b) Configurado excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a administração pública deve declarar a nulidade desse processo, por se tratar de hipótese de presunção de prejuízo para a defesa do servidor.
    •  c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.
    • d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar não o impede de aposentar- se voluntariamente.
    •  e) Considere que a administração pública tenha recebido denúncia anônima contra servidor público e que, com fundamento no seu dever de autotutela e de apuração da veracidade de fatos narrados, tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Nessa situação, o ato de instauração é ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar não pode ser deflagrado a partir de denúncia anônima.

     A alternativa (C) é a resposta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes. 
    2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal, revela-se manifestamente equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.500 - SC (2010/0026434-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)


  • Tio Charlie Harper, sua observação foi muito sagaz! Realmente a prescrição Penal de prevalecer e no caso em tela o prazo prescricional correto a se aplicar seria de 3 anos.    

  • Tio Charlie Harper, um dos comentários mais errados foi o seu. Repare que a questão considera o regime jurídico dos servidores públicos, ou seja, a Lei 8.112/90 e não o CP como vc mencionou.

    Observação:  não existe a palavra "Jah", pelo menos não no português.

  • O servidor faltou por mais de 30 dias consecutivos, caracterizando-se o abandono do cargo, infração punível com demissão (PAD sumário). A Administração Pública tem até 5 anos, a partir da ocorrência do fato, para tomar as providência. Passados 4 anos, foi instaurado PAD, que interrompe o prazo prescricional. 

  • Acho muito engraçado esses Pseudo Advogados...

    O edital desse concurso não cobrou conhecimentos sobre o código penal e sim da LEI 8112. Cobrar o prazo do CP seria irresponsabilidade da banca, o que não aconteceu. 

  • Alguém, por favor, me explica, não entendi essa questão. 

  • Só entendi a questão após ler o comentário da colega Anna Romão, simples e direto.

  • Lei 8112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


    A questão afirma que Pedro faltou o serviço por mais de 30 dias consecutivos, porém não afirma que foi comprovado que foi intencional, isso somente poderá ser comprovado ou não por meio de PAD. Então, o PAD não necessariamente resultará em demissão do servidor, poderá resultar em outra penalidade se for comprovado que NÃO HOUVE INTENÇÃO do servidor. Dessa forma, realmente, não tem como saber se o prazo prescricional, necessariamente, será de 5 anos.
    Espero ter ajudado :)
  • Lei 8112/90Art. 138. 
    Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


    A questão afirma que Pedro faltou o serviço por mais de 30 dias consecutivos, porém não afirma que foi comprovado que foi intencional, isso somente poderá ser comprovado ou não por meio de PAD. Então, o PAD não necessariamente resultará em demissão do servidor, poderá resultar em outra penalidade se for comprovado que NÃO HOUVE INTENÇÃO do servidor. Dessa forma, realmente, não tem como saber se o prazo prescricional, necessariamente, será de 5 anos.
    Espero ter ajudado :)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    Entendo que o prazo prescricional de 5 anos não pode ser aplicado de maneira alguma. Vejamos:

    1º) porque não se trata de abandono de cargo, pois não há nenhuma indicação de que houve AUSÊNCIA INTENCIONAL - um dos critérios

          fundamentais para se configurar o crime de abandono de cargo (art. 138).

    2º) porque abandono de cargo é tipificado no Código Penal (art. 323). Sendo assim, não há que se falar em prazo prescricional no âmbito da Lei

          8.112/90, visto que o tratamento recebido pelos crimes ocorrem dentro do que determina o CP.

    GABARITO: CERTO.


    Abçs.
  • Que pergunta fácil, só me faltou ler o texto associado!!! ¬¬'

  • Questão que responde o porque desta estar errada.

    Q5377:
       Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão. 

    CERTO

  • Assim está disposto na Lei nº 8.112/90:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    A de demissão, aplicada nos casos de: Abandono do cargo. Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990

    A questão não menciona se foi intencional.
    GABARITO CERTO

  • A outra assertiva já responde essa:

    Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.

    Então, ele deverá ter tido intensão de abandonar o cargo para que a prescrição possa correr.
  • Gab. CERTO

    Assertiva: "O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese."

    De fato, pois há duas possibilidades decorrentes da instauração do PAD:

    1°- Concluírem que não houve a intenção de abandonar o cargo, restando outra punição administrativa que não a demissão, daí o prazo prescricional não será o de 5 anos.

    2°- Concluírem que houve a intenção de abandonar o cargo, resultando em pena de demissão e no crime de Abandono de função (CP, Art. 323), mas aí prevalecerá o prazo prescricional do código penal.

    Logo, de forma alguma, no caso em tela, será aplicado o prazo prescricional de 5 anos.

    Lei 8.112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

       § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Bons estudos.


ID
16138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho
por mais de 30 dias consecutivos, no período de 2/5/2002 a 10/6/2002.
Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
em 15/8/2006. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
considerando o regime jurídico dos servidores públicos.

Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
  • Consta do art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90 que o abandono de cargo é causa de de demissão, ocorre quando a ausência intencional do servidor ao serviço for por mais de 30 dias consecutivos (art. 138). Já o art. 140 diz que na apuração de abandono ou inassiduidade, adotar-se-á o procedimento sumário (art. 133, redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), o qual deve ser concluído no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até 15, quando as circunstâncias o exigirem.
    O ônus da prova (princípio da gratuidade)cabe à Administração princípio da gratuidade), ou seja, demonstrar não só a materialidade da falta ao serviço, bem como a vontade consciente do servidor em dele se ausentar, ou seja, o animus abandonandi.
  • Penalidades
    Art. 140- Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
    justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;
  • Nos 3 casos do Rito Sumário...
    é sempre necessário a comissão mencionar se houve realmente a INTENÇÃO da irregularidade
  • NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO A COMISSÃO SEMPRE MENCIONARÁ A INTENÇÃO DO SERVIDOR E OPINARÁ SOBRE A INTENÇÃO DELE
  • Acredito que o item esteja certo porque a lei diz que, para configurar o abandono de cargo, é necessária a "indicação precisa do período de ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço". Quando a questão fala que "será imperioso que se demonstre a INTENÇÃO de Pedro em abandonar o cargo", ela está se referindo à ausência intencional que a lei pede.

    O simples fato de as faltas terem sido injustificadas não demonstra a vontade de abandonar o cargo. Ele deve faltar esse período superior a 30 dias com a intenção de não mais ocupar aquele cargo.
  • A questão realmente está correta, pois o artigo 140,I,a da lei 8.112, dispõe que:
    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;...
  • Milena,

    na letra "a" di inciso "I" do art 140 da lei, quando fala "ausência intencional". Isso quer dizer que deve ser demonstrada a vontade de Pedro em abandonar o cargo...acredito eu.
  • Milena,
    no dia da prova eu pensei igualzinho a vc.
    e digo mais, se o servidor, após passar trinta dias à beira da praia, bebendo todas e disser no procedimento administrativo, na maior cara dura, que não tem intenção de abandonar o cargo, ficaria descaracterizado o abandono?

    Mas...estamos errados.
    É preciso comprovar a intensionalidade do servidor em abandonar o cargo.


  • Bem explicado, Joaquim!!!

    Valeuuuu
  • Esta foi explicada com brilhantismo pelo nosso colega Joaquim.

    Apenas para completar vou citar o artigo 138 da lei 8112/90:

    Configura-se abandono de cargo a ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

    Um abraço a todos e bons estudos.
  • questão de fácil deslinde.
    procedimento sumário (art. 133 e 140 da lei 8112/90).
    Abandono de cargo se coaduna com a redação do art. 140 da Lei.
  • Eu discordo de Joaquim e acho que a questão foi mal formulada. Ora, provar materialmente o período de ausência no trabalho não é o mesmo que provar a intenção. É simplesmente citar o fato que embasa o processo - os dias em que o fulano não compareceu ao trabalho sem justificativa. Só isso já basta. Intenção é algo subjetivo - o cara pode ter ficado deprimido e simplesmente faltou, não estava a fim de ir simplesmente. Como a questão foi colocada, parece que, além de provar que o servidor faltou, a administração tem que ir atrás dos motivos que o levaram a tal falta. Não é isso o que a lei diz.
  • Marília...na verdade, é isso que a lei diz sim... no artigo 140 , I, diz, claramente que, a INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE dar-se-á na hipótese de abandono de cargo, PELA INDICAÇÃO PRECISA DO PERIODO DE AUSENCIA INTENCIONAL do servidor ao serviço superior a trinta dias.
    Vale ressaltar que o inciso II, do mesmo artigo, ainda dá ênfase ao fato de que tem que se provar a intencionalidade do abandono ao dispor que, após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    ESPERO TER AJUDADO...BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • O próprio inciso II do Art. 140, da lei em tela, sepulta a dúvida, pois:

    "após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias..."

    Percebe-se que o relatório opinará sobre a intencionalidade da ausência, portanto, é imperioso demonstrar a intenção.
  • O próprio inciso II do Art. 140, da lei em tela, sepulta a dúvida, pois:

    "após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias..."

    Percebe-se que o relatório opinará sobre a intencionalidade da ausência, portanto, é imperioso demonstrar a intenção.
  • Também não concordo com o gabarito.O que deve ser provado é a intenção do servidor em faltar ao serviço. E isso já basta. No relatório a comissão, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO superior a trinta dias.Se fosse como alguns colegas abaixo disseram, um servidor poderia faltar ao serviço por mais de 30 dias para viajar pelo nordeste e depois voltar ao trabalho sem nenhuma punição, uma vez que a intenção dele n foi a de abandonar o serviço e sim a de conhecer o nordeste. (Isso não parece correto).Mas se, por exemplo, o servidor faltou ao serviço por 40 dias pq a mãe dele morreu e ele estava profundamente abalado e sem condições psicológicas de comparecer ao serviço, ele pederá ser inocentado, pois como se percebe não faltou com a intenção de faltar, e sim pq n tinha condições de comparecer ao serviço.É assim que eu entendo.
  • Pessoal, eu também não concordava com o gabarito, mas pesquisei e achei jurisprudência que aponta no sentido de que DEVE, sim, ser DEMONSTRADA a intenção de abondono de cargo.STJ: MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000: "em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia".STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 8291 DF 2002/0041936-0Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDOSustenta que não restou demonstrado o requisito essencial para a demissão por abandono de cargo, qual seja, o animus abandonandi , daí a violação do princípio da razoabilidade, porquanto "(...) ainda que a atitude do Impetrante seja passível de punição, mediante a aplicação de determinada penalidade, esta jamais poderia ser a pena máxima; não poderia ser a demissão, em virtude de estar em total dissonância com a conduta faltosa praticada. Demitir o Impetrante por estar doente seria, na melhor das hipóteses, desarrazoado".
  •  A questão está correta. 

    Observe que o art. 138 da Lei 8112/90 dispõe como configura o abandono de cargo, vejamos:

    Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. 

    O servidor deve agir com dolo, e este não pode ser presumido devendo a comissão apresentar a prova da intenção do agente (servidor). 

    Além disso, o Art. 140 da mesma Lei dispõe que na apuração de abandono de cargo será adotado o procedimento sumário o qual deverá indicar materialmente, de forma precisa do período da ausência intencional superior a 30 dias.

    A questão só reproduziu a letra da Lei.

     

     

  • LEI Nº. 8.112/90

    ART. 140, INC. II - APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA, A COMISSÃO ELABORARÁ RELATÓRIO CONCLUSIVO QUANTO À INOCÊNCIA OU À RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR, EM QUE SE RESUMIRÁ AS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS, INDICARÁ O RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, OPINARÁ, NA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CARGO, SOBRE A INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO SUPERIOR A 30 DIAS, E REMETERÁ O PROCESSO À AUTORIDADE INSTAURADORA PARA JULGAMENTO.
  • Questão correta.

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: 
            I - a indicação da materialidade dar-se-á:        
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  • ASSERTIVA CERTA,
    tem que ter ausência intencional de Pedro para demiti-lo
  • completando...

    8.112/90

    Art. 140

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
    quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
    as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
    opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
    da ausência ao serviço superior a 30 dias e remeterá o processo
    à autoridade instauradora p/ julgamento."
  • Só complementando os coleguinhas...

    O abandono de cargo é um ilícito administrativo que necessita de dois requisitos para resultar em demissão do servidor público. Um é o chamado requisito objetivo e está descrito no instrumento normativo. O outro é o requisito subjetivo estabelecido através da jurisprudência e também denominado de animus abandonandi.

    Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, configurado não está o ilícito de abandono de cargo, podendo a administração se não houver justificativa das faltas, efetuar o desconto, no salário do servidor, do equivalente aos dias não trabalhados.
    (...)
    A intencionalidade (ou animus, como queiram) é a vontade livre e predeterminada de abandonar o cargo público. Qualquer elemento estranho que possa desviar a autonomia da vontade do servidor ausente, imediatamente, deixa de caracterizar o abandono de cargo, e, dependendo do caso, poderá até configurar outro ilícito administrativo tipificado na Lei nº 8.112/90(...).


    Fonte: FILHO, Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira. Da obrigatoriedade da apuração do "animus abandonandi" em sede de processo administrativo disciplinar para configurar o abandono de cargo. Jus Navigandi

  • CERTO
    Ou seja, o cidadão falta 30 dias, a lei deixa claro que é errado, e ainda tem direito a ser ouvido o motivo do coitadinho ter faltado. Desculpa moçada, más a União é uma mãe. Vai faltar um dia em uma empresa particular pra ver o que acontece... (ruuua meurmão). 
  • ITEM CERTO
     
    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

  • Os fundamentos legais já foram feitos. Quero apenas compartilhar a minha imaginação fértil; Imaginem que o servidor foi sequestrado e ninguém soube de seu paradeiro por mais de 30 dias consecutivos, será ele demitido? De fato, não.

    Sim, sim... Pensei isso.
  • Errei a questão porque analisei da seguinte forma:

     “será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo

    Pedro não iria demonstrar essa intenção. Porém, não é dever da Administração demonstrar a intenção, ou seja: ( a vontade) do servidor em faltar ao trabalho, mas Pedro, esse sim, deve justificar sua ausência.

    A falta dessa justificativa já demonstraria a intenção de Pedro em faltar ao trabalho, precisando assim, que a Administração demonstrasse apenas as faltas de serviço do mesmo e a ausência de justificativa.
  • Achei a questão meio equivocada. Pedro até poderia ter a ausência intencional. Mas, quem garante q ele teria a intenção de abandonar o cargo. Se for pegar na letra da Lei, CONFIGURA ABANDONO DE CARGO, A AUSÊNCIA INTENCIONAL. A ausência é intencional, mas o abandono do cargo, não.
  • QuestãoNos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O enunciado refere-se ao Princípio da Verdade Material que consites em buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas. O fato do servidor cometer a falta a ele imputada há de ser devidamente apurada, até mesmo porque tal falta pode não ter sido intencional, podendo ocorrer, como causa, diversos motivos alheios a sua vontade. Por exemplo: Servidor acometido por uma depressão ou algum problema de ordem psiquiátrica que tenha, no tempo que se ausentou do trabalho, sumido de casa e perambulado por aí à fora. Como a Adminstração Pública poderia simplesmente demiti-lo sem a devida apuração que, a partir do exemplo fornecido, poderia inocentá-lo, já que a sua falta decorrera de problemas de saúde.
    Observem que o a Lei 8.112/90, em seu art. 140, I, "a", prevê:

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
     
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  • QuestãoNos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O enunciado refere-se ao Princípio da Verdade Material que consites em buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas. O fato do servidor cometer a falta a ele imputada há de ser devidamente apurada, até mesmo porque tal falta pode não ter sido intencional, podendo ocorrer, como causa, diversos motivos alheios a sua vontade. Por exemplo: Servidor acometido por uma depressão ou algum problema de ordem psiquiátrica que tenha, no tempo que se ausentou do trabalho, sumido de casa e perambulado por aí à fora. Como a Adminstração Pública poderia simplesmente demiti-lo sem a devida apuração que, a partir do exemplo fornecido, poderia inocentá-lo, já que a sua falta decorrera de problemas de saúde.
    Observem o que a Lei 8.112/90, em seu art. 140, I, "a", prevê:

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
     
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  • Acho que podemos pegar "emprestado" do Dir Penal o PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
    Desulpe se estiver errado, mas foi assim que consegui matar a questão.

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)

  • obrigatoriedade da apuração do "animus abandonandi"

    http://jus.com.br/revista/texto/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
  • Conforme o Artigo 133 da Lei 8112, o rito sumário deve ser aplicado para apurar irregularidades de acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, inassidualidade habitual e abandono do emprego. Estes são ilícitos de prova pré-constituída, ou seja,  já se tem provas concretas.  caso contrario aplica -se o rito ordinario.
  • Iamginei  que  as mais de 30 faltas consecutivas já caracterizaria a intenção de abandono de cargo por parte do servidor.
    Mas errei  !!!!
    O artigo 138 da Lei 8112 cita que " configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos"
    Será que a intenção do servidor em abandonar o cargo será apurada no Processo Disciplinar Sumário ?
    Alguém saberia me explicar ?

     
  • Rito Sumário:

    - Acumulação ilegal de cargos e funçoes
    - Inassiduidade Habitual
    - Abandono de emprego


    Complementando ai pra quem não sabe:

    Significado de Imperioso

    adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
    Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
    Que possui e demonstra grande influência. 
    Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
    pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/. 
    (Etm. do latim: imperiosus)

  • n consegui entender.....
    Deve ser provado q Pedro queria faltar????

    alguém por favor, pode esclarecer????
  • questão duplicada igual a  Q5377!
  • A questão está correta, uma vez que o próprio Art.138 da lei 8112-90 não deixa duvidas que o abandono de cargo se configura na ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Desta forma se a ausência do servidor por mais de 30 dias consecutivos decorrer de fatos que independem de sua vontade o mesmo não poderá ser responsabilizado, ser punido com a demissão.

    Ex: Digamos que João auditor fiscal da receita federal tenha sido sequestrado, depois de 40 dias consecutivos de sofrimento foi libertado por ação da policia federal que com base em uma denuncia anonima conseguiu descobrir o cativeiro onde João estava sendo mantido.

    PERGUNTA: Nessa situação, João perderá o cargo de provimento efetivo de auditor fiscal, pois passou mais de 30 dias consecutivos afastado do cargo e tal conduta é tipificada pela lei 8112-90 art 138, como sendo abandono de cargo???

    RESPOSTA: É lógico que não, que João não perderá o cargo, uma vez que, sua ausência ao serviço decorreu de um fato, uma situação, que independia de sua vontade, pois ele não foi sequestrado, permanecendo 40 dias consecutivos afastado do serviço porque quis, logo seria impensável que diante de tal situação a administração publica aplicasse ao servidor a penalidade de demissão. 

    Gabarito: Correto

  • Rito sumário na lei 8.112/90. 

    Hipóteses: a)acumulação Ilegal de Cargos; b)inassiduidade habitual; e c) abandono de cargo.

  • Rito sumário na lei 8.112/90. 

    Hipóteses: a)acumulação Ilegal de Cargos; b)inassiduidade habitual; e c) abandono de cargo.

  • o COMENTARIO DO DEVORADOR DE LIVROS FOI FODA

  • Rito Sumário: acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções; Inassiduidade habitual(60 dias interpolados em período de 12 meses) abandono de cargo (+ de 30 dias )


  • Certo


    Imagina que Jucupira, servidor do BC, foi visitar seu avô que mora no Pantanal e ao voltar o barco onde estava quebrou e foi ao fundo do rio negro, nadou e conseguiu chegar à margem; Uma macaca-prego vendo o homem todo machucado resolveu cuidar dele, levou-o para uma toca e ali permaneceu por 35 dias. Ao retornar para as atividades foi aberto um PAD Sumário por abandono de cargo superior a 30 dias; porém logo foi arquivado pois Jucupira, que conhecia a Lei 8112/90 em seu artigo 138, justificou que não ouve intenção da falta.

  • Rápido e prático:

    30 dias consecutivos: caracteriza Abandono e ponto!!!

    .

    60 dias ou mais interpoladamenete: caracteriza inassiduidade e ponto!!!

     

    CESPE ama trocar as duas, cuidado!!

  • Imperioso = Imprescindível, indispensável.

  • DEVORADOR DE LIVROS, PARABÉNS PELA EXPLICAÇÃO.

  • imperiooooooooooooooso

  • A demonstração da intenção do Pedro... é o "motivo" do ato de demissão !!

    Em geral, o motivo é discricionário, mas, nesse caso é vinculado por expressa previsão legal.


    Motivo: situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.



    Motivo Jurídico caracterizador da INFRAÇÃO:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    Motivo Jurídico autorizador do PAD:

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


    Motivo Jurídico para a VINCULAÇÃO do Dever de Motivar:

    Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


    Então... É IMPERIOSO a demonstração da intenção de praticar o abandono !

    ;-))

  • E se o servidor não comparecer ao serviço por desídia durante 30 dias? Não é abandono de cargo?


ID
17107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Adalberto foi condenado administrativamente a pena de demissão, pela prática de corrupção. Um ano depois, ele foi absolvido, por falta de provas, no processo penal em que era acusado da prática do ato de corrupção que originou seu desligamento do serviço público. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade".
    (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª edição, Melhoramentos,pag. 500)
    O ILÍCITO ADMINISTRATIVO INDEPENDE DO ILÍCITO PENAL.
  • A única possibilidade de seu retorno ao serviço público seria sua absolvição pornegativa de fato ou de sua autoria, conforme o artigo 126 da Lei 8112/90
  • De acordo com a Lei 8112/90, a responsabilidade do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Com efeito, caso um servidor seja absolvido por insuficiência de provas, esta absolvição não afastará a sanção administrativa, nem a civil.
  • Somente por negativa de AUTORIA ou de INEXISTENCIA de FATO, será invalidade a sua demissão
  • Onde estão as provas de corrupção que basearam a decisão administrativa da demissão!
    Ele deve ser reintegrado!
    Alternativa A.
  • O fato dele ter sido absolvido no processo penal será atenuante para o retorno ao serviço público. Mas não é uma "obrigação" absoluta.
    Acho q é isso.
  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando INVALIDADA a sua demissão por decisão administrativa ou JUDICIAL, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Pegadinho do Malandro!!!
    Só será reintegrado se a decisão judicial invalidar a demissão e não por absolvição.

    Porém seria coerente a invalidação da demissão por ser o acusado, absolvido e um resultado acabaria levando ao outro de alguma modo.

    Mas esta seria a segunda etapa e a pergunta a ainda está na primeira.

    Pegadinha do Mal.
  • Outro artigo interessante sobre esta lei (8112/90)/ questão:

    "Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si"
  • realmente é uma pegadinha do mal......e eu caí direitinho rrss
  • Atenção: Somente por negativa de AUTORIA ou de INEXISTENCIA de FATO, será invalidade a sua demissão!
  • Art. 126 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a inexistência do fato ou sua autoria.

    Essa foi de matar eim!? Acho que nem eles saberiam explicar o porquê dessa resposta "ao pé da letra", uma vez que o artigo supracitado confunde mais ainda. Para mim se não achou provas, não achou também o culpado, obviamente que nesse caso o fato existiu, mas a autoria até que prove ao contrário, todos são inocentes!!!

    Bjim
  • Pegadinha eficiente: Essa falta de prova me pegou pra valer!

    Absolvição criminal que negue a inexistência do fato ou sua autoria - só, e somente só! Acho que nunca mais vou esquecer. Mesmo assim, vai para o meu caderno das revisões...rs


  • Pegadinha eficiente: Essa falta de prova me pegou pra valer!

    Absolvição criminal que negue a inexistência do fato ou sua autoria - só, e somente só! Acho que nunca mais vou esquecer. Mesmo assim, vai para o meu caderno das revisões...rs


  • Pegadinha eficiente: Essa falta de prova me pegou pra valer!

    Absolvição criminal que negue a inexistência do fato ou sua autoria - só, e somente só! Acho que nunca mais vou esquecer. Mesmo assim, vai para o meu caderno das revisões...rs


  • Típica questão que vc sabe a resposta certa, mas por algum motivo não acredita que esta poderá ser realmente a resposta.
  • concordando...não achou o culpado = o fato ñ existiu!
    Questão complicada essa pegadinha total!!! caí de paraquedas na opção errada! Pow entendo se ñ houve condenção penal por inexistencia do fato!!! ñ ha o q se fazer na esfera Adm.

    bem, estudar +++!!
  • Que isso pessoal,esta questão não chega a ser pegadinha. Basta lembrar que falta de prova na esfera penal não acarreta mudança na esfera administrativa, só afetaria se fosse comprovado que o fato NÃO EXISTIU ou que fosse PROVADO SUA INOCÊNCIA.
  • tbm errei essa questão por falta de atenção...mas é errando que apendemos...eu acredito que devemos dá mais importância nas que erramos do aquelas que acertamos...
  • Creio que essa questão seja o que se chama sim de pegadinha, balancei, mas não caí!!! Mas ela é tendenciosa!!!!kkk
  • Pegadinha??? Tão óbvia que nem dá para acreditar que a resposta é essa.
  • Absolveu o crime, mas não anulou a decisão judicial (Art. 28 da 8.112). Na verdade ficaria pendente um OUTRO procedimento, judicial ou administrativo, fundamentado na absolvição, para que o servidor seja reintegrado. Questão chata, hein?
  • Não sabia disso não, Silvio... Pra mim absolveria e ele voltaria ao cargo, mas pra isso, agora sei, tem de ter absolvição não por falta de provas, mas por provada a inocência. É isso mesmo?
  • Se absolvido no penal SEM provas de inocência, não será necessariamente, absolvido nos demais:
    -falta de provas,
    -prescrição da pena,
    -o fato não é crime.
  • Baahh, se vc não ler atentamente a questão, é praticamente induzido a marcar a letra A. Muito boa questão!!
  • Ivan A. T.
    no caso, provar a inocencia é o mesmo que dizer negativa de autoria, que é o que está na lei...
  • 2 meses depois do meu comentário. AGORA ACERTEI!!!

    A absolvição penal só absolve administrativamente se na penal ele foi absolvido por NEGATIVA DE AUTORIA ou por NEGATIVA DE FATO. Absolvido penalmente em outros casos que não nestes dois, não influi na punição administrativa.
  • Negativa de autoria/Inexistência do fato=NÃO FUI EU/NÃO ACONTECEU=ABSOLVIÇÃOInsuficiência de provas=NINGUÉM VIU!!!!=PODE SER CONDENADO
  • DAS RESPONSABILIDADESA Lei 8.112/90 é muito clara ao instituir que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada somente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Art. 126 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Para os casos em que o processo penal for inconclusivo ou determinar a absolvição por falta de provas, esta decisão não terá nenhuma influência sobre o âmbito administrativo. Vale lembrar que, as três esferas (penal, civil e administrativa) são independentes entre si e que a única forma prevista para anulação do processo administrativo é o redigido no artigo 120 da Lei 8.112/90.
  • LETRA D

     

     Essa questão me valeu demais!

     Já sabia que inexistência do fato ou a negativa de autoria eximia o servidor da responsabilidade administrativa.

     Estava na dúvida quanto à falta de provas... Agora já sei que não afeta.

     Muito obrigado, amigos. Seus comentários sempre agregam conhecimento.

     Sucesso a todos nós!

  • Ressalte-se que, atualmente, o STJ exige o trânsito em julgado do Processo Penal por Crime contra a Administração Pública para aplicação da demissão em razão do mesmo fato.

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR RECEBIMENTO DE PROPINA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. PRECEDENTES.
    1. De acordo com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias.
    2. Reiniciada a contagem do prazo prescricional após 140 dias da sua interrupção (art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90), afasta-se a ocorrência de prescrição se, no momento da aplicação da pena de cassação de aposentaria, ainda não tiverem transcorrido cinco anos daquele marco temporal.
    3. Exige-se prévia condenação criminal transitada em julgado para demissão ou cassação de aposentadoria de servidor apenas na hipótese de crime contra a administração pública (artigos 132, I, e 134, da Lei nº 8.112/90).
    4. Tendo sido oportunizada no processo administrativo disciplinar a participação do servidor quando dos depoimentos das testemunhas, que optou por não ser representado por advogado no momento da oitiva das testemunhas, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração.
    5. Observância, na espécie, de devida motivação do ato de demissão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática de infrações previstas na lei.
    6. Segurança denegada.
    (MS 9973/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 07/05/2009)

  • Me pegou

  • Gabarito: Letra D

    Absolvição por falta de provas --- não invalida a demissão.

    Absolvição por inexistência do fato ou da autoria --- afasta a responsabilidade administrativa.

    Lei 8.112/90

    Art. 126 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Adalberto foi condenado administrativamente a pena de demissão, pela prática de corrupção. Um ano depois, ele foi absolvido, por falta de provas, no processo penal em que era acusado da prática do ato de corrupção que originou seu desligamento do serviço público. Nessa situação, a absolvição penal de Adalberto, por falta de provas, não invalida sua demissão.


ID
17413
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Moisés analista judiciário, sofreu pena de advertência, enquanto Messias, técnico judiciário, foi apenado com suspensão de 30 (trinta) dias, sendo ambos servidores do Tribunal Regional de determinado Estado da federação. É certo que, tais penalidades poderão ter seus registros cancelados após decurso de certo tempo de efetivo exercício, se os referidos servidores, nesse período, não houverem praticado nova infração disciplinar. Assim, o cancelamento dessas penalidades operar-se-á, respectivamente, em

Alternativas
Comentários
  • Art 131 da lei 8112
    As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
    paragráo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • O que quer dizer "nao sutirá efeitos reatrotivos"?
  • Quer dizer que seus registros cancelados com efeitos EX-NUNC, os atos já praticados não podem ser considerados para qualquer efeito.
  • Ainda não entendi... Se alguém puder me explicar, agradeço muito!
  • A fundamentação legal é a seguinte:

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


    Quanto à sua dúvida, vou dar um exemplo: pode acontecer de que antes de haver o cancelamento do registro de uma pena de advertência, você cometa outra infração funcional, o que em tese te faz sofrer uma pena de suspensão. Porém, se descoberto depois do cancelamento do registro que você cometeu tal infração, isso não obsta seja aplicada a pena de suspensão, uma vez que os efeitos do cancelamento são ex-nunc, ou seja, só valem para fatos ocorridos no futuro, e não para aqueles que ocorreram antes do cancelamento do registro.

    Entendido? Se não fui claro o bastante posso melhorar.
  • DICAS DE DENIZE (USUÁRIA DO QUESTÕES DE CONCURSO) MUITO BOA ESSA DICA . PRESCRIÇÃO-ASDA - 180S - 2D - 5cancelamento no registro ASA - 3s - 5
  • Essa é uma questão recorrente em concursos publicos....
  • Questão que pode ser resolvido sem ler o enunciado, somente através de uma leitura simples das alternativas...Claro que na hr da prova, só loucos fazem isso, mas que dá, dá...
  • Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

    Alternativa D

  • adv3rt3ncia --> 3 (três) anos

     su5pen5ão   ----> 5 (cinco) anos 

  • Eu também quero, por favor, uma explicação ainda melhor acerca dessa irretroatividade dos efeitos.

    Por favor, uma explicação clara e objetiva.

    Muito obrigado. :^D

  • GABARITO: letra D

     

    Alguns prazos da lei 8.112/90:

     

    Prescrição do direito de requerer (art. 110 –​ I e II):

    • Atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho​: 5 anos

    • Demais casos (salvo quando outro prazo for fixado em lei): 120 dias

     

    Cancelamento do registro das penalidades (art. 131):

    • Suspensão: 5 anos

    • Advertência: 3 anos

     

    Prescrição da ação disciplinar (art. 142 –​ I, II e III):

    • Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão​: 5 anos

    • Suspensão: 2 anos

    • Advertência: 180 dias

  • Gab.D

    Cancelamento do Registro

    Da penalidade nos assentos funcionais:

    ·        Advertência – 3 anos

    ·        Suspensão – 5 anos

    Regras:

    ·        Não pode cometer novas infrações no período;

    ·        Não opera efeitos retroativos.


ID
19084
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, NÃO é considerada penalidade que pode ser imposta ao servidor público federal a

Alternativas
Comentários
  • Lei. 8.112, Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.
  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • ASC DDD até parece marca de Inseticida, mas consegui gravar assim.
  • Transferência de atividades ou de local para punir o servidor constitui desvio de poder e, mesmo que o novo local de trabalho realmente esteja com falta de funcionários, o ato de mudança pode e deve ser anulado, de ofício ou judicialmente, por vício de finalidade.
  • Me embananei pois não entendi a pergunta, não entendi o sentido de transferência, isso implica que uma boa leitura da questão ou deixá-la para revisar no final pode salvar muitos pontos perdidos. Valeu pela dica das letrasASC DDD MUITO PRÁTICO.... EITA ESPAÇO BOM PARA APRENDER ESSE SITE NÉ GENTE!!!!
  • Resposta correta letra A.

    Quando se falar em " Penalidade" lembrem- se de: 

    Disque   Serviço de   Atendimento ao   Cliente 

    D = demissão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada;

    S = suspensão;

    A = advertência;

    C = cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Conforme dispõe o Art. 127. da Lei 8112/90 que:

    " São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

    Deus nos abençõe!

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
25972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público praticou crime contra a administração pública e, por esse mesmo fato, foram instaurados procedimento administrativo disciplinar e processo criminal. Ante tais fatos, o advogado do servidor requereu a suspensão do procedimento administrativo até que transitasse em julgado a sentença penal. A propósito da situação acima descrita e considerando a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As esferas administrativa, civil e penal são independentes e cumulativas. Excepcionalmente, a decisão proferida no âmbito da jurisdição penal vincula tanto a civil quanto a administrativa: sentença absolutória por negativa de autoria ou inexistência do fato. Importante lembrar que a prescrição penal é a que prevalescerá na hipótese em comento.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Achei interessante a parte do enunciado que diz "Ante tais fatos, o advogado do servidor requereu a suspensão do procedimento administrativo até que transitasse em julgado a sentença penal." Gostaria de saber a fonte legal que permite isso.
  • Importante destacar que caso o réu seja condenado no âmbito penal também o será nas esferas adm e cívil.
  • Não entendi essa questão, pois a letra b fala que SOMENTE terá repercussão no procedimento administrativo se ficar provado, no âmbito judicial, a inexistência do fato ou que o servidor não foi o autor do crime. Porém, quando a sentença é condenatória no ambito judicial, tambem repercute nas outras esferas.Então, por que o uso do SOMENTE?
  • Valéria Neves, significa que se o servidor for absolvido criminalmente por falta de provas, o processo administrativo corre normalmente, podendo condená-lo à demissão inclusive, mas ele não será considerado criminoso.O processo judicial (criminal) é mais acurado, pois impõe uma sentença mais grave que a demissão, então se este processo PROVAR que o servidor é culpado, a repartição deve seguir a sentença da esfera judiciária.
  • Gabarito: "b"

    As responsabilidades apuradas no âmbito criminal e no âmbito cível são independentes, vez que punem de forma distinta, impondo sanções diferentes. A absolvição no juízo criminal não impede a indenização no juízo cível.

    Somente impedirá a responsabilidade civil caso fique comprovado no juízo criminal a inexistência do fato e ausência de autoria pelo agente, ou seja, se aquela pessoa não for a autora da conduta ilícita, conforme depreende-se do art. 935 do CC.

  • A valéria está corretíssima. Aquele 'somente' está errado. Essa questão deveria ser anulada, porque todas estãoe erradas. 

  • Gabarito errado.

     

    Há mais uma hipotese de influencia no PAD pelo processo criminal: Condenação.

    Se, em um processo criminal, que tem por caracteristica marcante o principio do "im dubio pro reu", for decidido que o acusado é culpado, fica demonstrada sua culpa tbm no ambito administrativo.

  • Valéria, o SOMENTE refere-se tão-somente à "absolvição criminal" e não à interferência do processo criminal no administrativo. Como absolvição, SOMENTE mesmo as duas formas explicitadas poderão interferir no resultado do processo administrativo.

  • Acredito que o errro da alternativa "A" foi dizer que o processo poderia ficar suspenso até julgamento definitivo do processo penal, pois isso se mostraria, na prática, desarrazoado, considerando os prazos prescricionais na esfera administrativa, a enorme quantidade de recursos disponíveis antes de chegar à coisa julgada e a lentidão do Judiciário.

    No entanto ... será que as únicas hipóteses de repercussão no procedimento administrativo da absolvição criminal são mesmo apenas a comprovação da inxistência do fato e a comprovação de não autoria??

    Se a sentença absolutória reconhecer circunstância que exclua o crime, ou seja, uma situação de excludente de criminalidade como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, ficando povado, em qualquer caso, que não foi o servidor quem deu causa a situação excludente, essa absolvição não repercutiria na esfera administrativa??

    Comentem...
     

  • A) Errado . As esferas são independentes , não há a necessidade de somente uma ação entre elas estar em curso

    B) Correto

    C) Errado . As únicas hipóteses que irão interferir serão a negativa de autoria ou a inexistência do fato

    D) Errado . Se o ilícito tiver tipificação penal , seguirá o prazo de prescrição penal

    e)Errado . As esferas são independentes , não há a necessidade de somente uma ação entre elas estar em curso

  • Acho que a CESPE esqueceu da atipicidade da conduta

  • Um servidor público praticou crime contra a administração pública e, por esse mesmo fato, foram instaurados procedimento administrativo disciplinar e processo criminal. Ante tais fatos, o advogado do servidor requereu a suspensão do procedimento administrativo até que transitasse em julgado a sentença penal. A propósito da situação acima descrita e considerando a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso, é correto afirmar que:  A absolvição criminal somente terá repercussão no procedimento administrativo se ficar provado, no âmbito judicial, a inexistência do fato ou que o servidor não foi o autor do crime.


ID
26824
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observa-se que, dentre outras proibições o servidor público federal NÃO poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

  • B) Exeto em caso de ordem ilegal, neste caso o servidor tem o dever de representar contra o seu superior
  • Coloquei o comentário por que quem errou marcou esta
  • Não sei como ninguém comentou isto ainda, mas caberia um recurso fácil, fácil nessa questão. Tudo por causa da palavra "qualquer" na letra B. Pois além de NÃO poder fazer o que foi dito na letra A, o servidor também não pode "descumprir QUALQUER ordem de superior hierárquico."
  • E permitido sim ao servidor descumprir ordens superiores quando estas forem manifestamente ilegais, inclusive representá-lo.
  • ATENÇÃO À PERGUNTA :Dentre outras proibições........... logo, " descumprir QUALQUER ordem de superior hierárquico" não consta como uma proibição. Ele deverá "descumprir" apenas as manifestadamente ilegais.
  • a) DE REGRA, Não poderá b) Se for ilegal, poderá. c) Nos casos previstos em Lei,poderá. d) Poderá. e) Deverá.
  •  Vale salientar que o servidor quando cometer a outro servidor atribuicoes estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergencia e transitórias, será punido com suspensão. TENHO DITO!
  • LEI 8.112/90

     

    COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPATIÇÃO - ADVERTÊNCIA

     

    COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA (EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS - SUSPENSÃO

  • GAB: B


ID
27385
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, são considerados deveres do servidor público federal

Alternativas
Comentários
  • Respostas Lei 8112/1990 Art. 116 Deveres....

    Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
    Representar contra ilegalidade e abuso de poder
    Guardar sigilo de assunto da repartição.
  • Art. 116. São deveres do servidor:
    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

  • Art. 116. São deveres do servidor:
    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    V - atender com presteza:
    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    XI - tratar com urbanidade as pessoas;
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Alternativa correta: letra "B"


  • Art.116, Lei 8.112/90
    a)Cumprir as ordens superiores,exceto qdo manif. ilegais;
    b)correta;
    c)Tratar com urbanidade as pessoas;
    d)Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
    e)Guardar sigilo sobre assunto da repartição.
  • Me digam, para quê responder a mesma coisa? 
  • As questões do Art. 116 da 8112/90 podem ser resolvidas por bom senso.

    Por bom senso, o gabarito é a alternativa B.


ID
29731
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público que retirar, sem anuência prévia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, será punido com a pena de

Alternativas
Comentários
  • O artigo 129 da Lei nº 8.112 menciona que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. entre os incisos esta o que proibe retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição", logo, a letra "B" é a correta.
  • Casos em que será aplicada a advertência:
    * ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
    *RETIRAR SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO.
    * Recusar fé a documentos públicos.
    * Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
    * Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
    * Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado
    * Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
    *Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º GRAU CIVIL.
    *Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • Casos puníveis com advertência (Lei 8112).Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Alternativa Correta (B)

    O artigo 129 da Lei nº 8.112 menciona que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 117, incisos I a VIII e XIX...

    Art. 117. Ao servidor a advertência será aplicada:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de docs. e processo ou de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


  • Casos que geram penalidades administrativas em relação a documentos/objetos/recursos materiais:

          

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição (advertência);

     

    III - recusar fé a documentos públicos (advertência);

     

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (advertência);

     

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (demissão);



  • OBS: 

     

    1) Retirar, sem prévia anuência, documento ou objeto da repartição --> advertência

     

    2) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares --> demissão (art. 117, XVI + 132, XIII, 8112)

  • DEMISSÃO É MAIS GRAVE

    ADVERTÊNCIA MAIS LEVE

    Então vamos gravar os casos de suspensão que são só 4 como principais:

    2 Advertência reincidentes

    Vender AVON no serviço e durante o horário de trabalho

    Mandar o servidor varrer o chão no lugar da velhinha

    Recursar o servidor de se submeter à inspeção médica oficial quando solicitado (aui é até 15 dias)

    E outros casos previstos em lei que não seja caso de demissão.

    SUSPENSÃO (LIMITE 90 DIAS)

    A SUSPENSÃO PODE SER SUBSTITUÍDO, NO INTERESSA DA ADM. PÚB., POR MULTA DE 50% DO VENCIEMTNO OU REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.


ID
29734
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a revisão do processo administrativo disciplinar, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Seção III da Lei 8.112/90(Revisão do Processo)fala da revisão do processo disciplinar.
    A incorreta é a letra "d", tendo em vista que a lei não faz menção que a revisão deve ser feita em um prazo máximo de 2 anos do evento da morte. Todas as outras estão corretas, conforme os artigos 174 a 182 da lei nº 8.112/90
  • Seção III
    Da Revisão do Processo
    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
    § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
    servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
    requerente.
    Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não
    constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,ainda não apreciados no processo originário.
    Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
    providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. (Vide art.s 104 e 105)
    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
    Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
    conclusão dos trabalhos.
    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
    dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
  • Da Revisão do Processo


    QUESTÃO d) (ERRADA) Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.



    QUESTÃO c) (CORRETA) - Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.


    QUESTÃO a) (CORRETA) - Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido OU A INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.

    e) A revisão SÓ É ADMISSÍVEL se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.

    CREIO QUE ESSA QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A ALTERNATIVA E) TAMBÉM ESTA ERRADA, POIS A QUESTÃO FALA QUE "SÓ" É ADMISSÍVEL A REVISÃO NO CASO DE "o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor" MAS NÃO FAZ REFERÊNCIA A OUTRA POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO QUE É:"a inadequação da penalidade aplicada"
  • Só lembrando:

    REVISÃO - não admite reformatio in pejus

    RECURSO - admite a reformatio in pejus
  • Letra "e" também está errada....são tês os casos que ensejam pedido de revisão:
    1)quando se aduzirem fatos novos
    2)circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
    3)a inadequação da penalidade aplicada
  • Em nenhum artigo da lei 8112/1990, estipula prazo para que o familiar do servidor falecido ou desaparecido entre com pedido de revisão do processo disciplinar.

    Lembrando que a alternativa 'E' encontra-se com erros técnicos.

    Obrigado!
  • resposta 'd'
    Neste caso de revisão a lei não comenta sobre prazo máximo

  • Complementando o comentário de Germana:

    Hely Lopes Meirelles admite tal situação, reformatio in pejus conforme o assentado sobre a aplicabilidade do princípio da verdade material.

    Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão.

  • Oi pessoal,

    Acredito que, mais uma vez , a FCC se equivocou ao colocar "sempre" na alternativa C. Pois, conforme oa art. 65, as revisões poderão ser a pedido ou de ofício. Neste caso, se for de ofício, a Administração também terá fatos novos.

    Alguém concorda??

    Bons estudos!
  • GABARITO ''D''

    ESSE PRAZO DE DOIS ANOS DITO NA AFIRMATIVA 'D' NÃO EXISTE!

    SENDO A QUALQUER TEMPO!

  • § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  • Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • como a banca se posicionou ?

  • A) CORRETO  Art. 179. A comissão revisora terá 60dias para a conclusão dos trabalhos.

    B) CORRETO  Art. 182. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    C) CORRETO  Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    D)  INCORRETO O item D é o único incorreto. A Lei 8112 não prevê um prazo máximo para a revisão do processo, mas que ela poderá acontecer a qualquer momento.

    E) CORRETO Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.


  • O que eu acho mais engraçado é que as pessoas se posicionam como se a resposta fosse a coisa mais óbvia do mundo, e ainda usam o texto de lei para comprovar:

    e) A revisão só é admissível se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Então no entendimento dessas pessoas, é correto afirmar que não é possível a revisão quando se aduzirem fatos novos capazes de caracterizar a inadequação da penalidade aplicada ????

    Alternativas D e E estão incorretas, questão anulada ao meu ver.

  • A alternativa (e) está mal formulada e caberia recurso. Comparar:

    (e) A revisão só é admissível se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.

    Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Ora, o requerente pode alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem o abrandamento da penalidade, e não necessariamente a total inocência do servidor, conforme artigo 174 citado por Ragner Reis logo abaixo.

  • D) Errado . não há prazo DECADENCIAL fixado para que se proceda à revisão

  • FCC não tem esse prazo na lei!

    Gabarito: D

  • A) A autoridade competente para o julgamento nomeará uma comissão revisora, que procederá à instrução do processo e concluirá os trabalhos em sessenta dias.

    Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

    Art. 179. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.

    B) O processo de revisão jamais poderá resultar em prejuízo para o servidor, sendo vedado o agravamento da penalidade.

    Art. 182, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    C) O ônus da prova na revisão é sempre do requerente.

    Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    D) A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor; no caso de falecimento do servidor, qualquer parente poderá requerer a revisão, desde que no prazo máximo de dois anos do evento morte.

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    E) A revisão só é admissível se o requerente alegar fatos novos ou circunstâncias antes desconsideradas que justifiquem a inocência do servidor.

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.


ID
29992
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, é dever do servidor público

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    II - ser leal às instituições a que servir;
    III - observar as normas legais e regulamentares;
    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    X - ser assíduo e pontual ao serviço;
    XI - tratar com urbanidade as pessoas;
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • a)Correta
    b)Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    c)Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    d)Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    e)Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • Lei 8.112/90resposda correta, letra "a"Art. 116 São deveres do servidor:V- atender com presteza:c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.Motivo pelo qual as outra estão erradas:b)guardar sigilo sobre assunto da repartição.c)representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.d)cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.e)exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
  • Gente, o costume de resolver questão de letra de lei da FCC, fez com que vocês não percebessem que uma das alternativas (que não a do gabarito) está correta também.
    Vejam:
    O inciso XII realmente diz "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder"
    Logo, a alternativa c) "representar em relação à legalidade ou exercício regular da função" certamente está correta. O servidor deve sim representar em relação à legalidade ou exercício regular da função, ou seja, caso ele presencie ou tome conhecimento de situações contrárias à legalidade ou exerccíio regular da função tais como omissão ou abuso de poder, ele deve representar.

    A FCC faz com que os aprovados em concuros públicos promovidos por ela tornem-se burros com viseira que não consegue enxergar um palmo ao seu lado.


  • Concordo, Gustavo, também marquei a alternativa C partindo desse mesmo ponto de vista. Se considerarmos dessa forma mais abrangente do que a pura letra da lei, essa questão teria 2 alternativas corretas.

  • Não concordo com o Gustavo Dadalto e a Thaise pois deve-se representar contra ILEGALIDADE (algo que contrarie um dispositivo literal da Lei), senão tudo que o servidor fizer (exercicio regular da função) vai ter que representar? Logo, vai viver representando e não trabalhando...

  • Gabarito Letra A) Art.116 inciso V alinea c)

    A alternativa C, encontra-se errada Lei 8.112 Art.116 inciso XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder

  • Não concordo com os colegas abaixo, veementemente! Pois ninguém representa em relação à legalidade, mas em relação a "não" legalidade ou a ilegalidade! Trata-se de formação de palavras, em que o prefixo "i" tem o significado de "não"! Esta questão, a pessoa leiga poderia resolver sem saber a matéria, apenas eliminando o que é totalmente incoerente!

  • concordo com o Gustavo Dadalto a opção C traz duas interpretações. representar à ilegalidade abrange TBM representar contra ela, assim como abre interpretação para representar a favor. opção mal formulada
  • Lei n.º 8.112/1990: “atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública”.


ID
30127
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor é proibido praticar usura, sob qualquer de suas formas. Essa transgressão é punida com

Alternativas
Comentários
  • Art.117. Ao servidor é proíbido: XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas.Usura é sinônimo de agiotagem, ou seja, especulação sobre fundos, câmbios ou mercadorias, com objetivo de obter lucro exagerado mediante juros exorbitantes.
  • Onde está a fundamentação na Lei???

    Não concordo com a resposta!!!

    Ver Lei nº 8.112,de 1993.

    Capítulo II

    Das Proibições

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    (...)

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;


    Capítulo V

    Das Penalidades

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.



  • Patrícia a fundamentação é a seguinte:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    (...)
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    (...)
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - PRATICAR USURA SOB QUALQUER DE SUAS FORMAS;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Pessoal nossa amiga nao entendeu a resposta pois:

    (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117) Faz o estudante confundir com IX ((E)) XVI
  • Significado de "usura":
    1.Contrato pelo qual se cede certa quantia ou objeto, mediante retribuição legal ou a que for estipulada enquanto não se restitui essa quantia ou objeto.
    2. Juro, interesse.
    3. Juro superior ao estabelecido por lei ou pelo uso.
    4. Modo de vida do usuário.


  • Letra B

    So complementando : Usura é o nome dado a prática de se cobrar juros excessivos pelo empréstimo de uma determinada quantia de dinheiro. A famosa AGIOTAGEM.

    Agiota é a pessoa que faz prática da usura, ou seja, empresta dinheiro a outra no mercado informal, sem a devida autorização legal para isso.

  • Demissão - Lei 8112/90

    A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    I - crime contra a administração pública; 
    II - abandono de cargo; 
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa; 
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
    VI - insubordinação grave em serviço; 
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
    XI - corrupção; 
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

    Também será aplicada:
    I - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    II - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    III - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    IV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
    V - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
    VI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
    VII - proceder de forma desidiosa; 
    VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • USURA = AGIOTÁGEM, EMPRESTAR DINHEIRO A JUROS.... DEMISSÃO!


    GABARITO ''B''

  • Alternativa B.

    Lei 8.112/90, art. 132, XIII e 117, XIV.


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

  • Agiotagem.

  • Usura: Agiotagem.


ID
30142
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
  • Ver Lei n° 8.112,de 1990
    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Ver Lei n° 8.112,de 1990
    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
    ------------------------------------------------------------
    --> RESUMO:
    a) Objetivo: impedir que o servidor influencie outros servidores na apuração da infração;
    b) Período: até 60 dias
    c) Prorrogação: até igual período;
    d) Continue recebendo a remuneração;
    e) Se esgotar o prazo de afastamento preventivo e não for finalizado o processo, o servidor voltará à atividade;
    f) O processo continuará em andamento, mesmo que o servidor tenha voltado à atividade.

    andre_pontobr@hotmail.com
  • Questão bastante singela. Literalidade do artigo 147 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90. É medida preventiva, adotada pela autoridade competente, inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. Nos dizeres de Di Pietro (2008) “a discricionariedade (...) deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida dentro dos limites da lei”. Assim é que fica a critério, único e exclusivo da autoridade instauradora do processo disciplinar o afastamento do servidor indiciado, se entender que este, possa vir a prejudicar o andamento do procedimento. Da mesma forma, a duração do afastamento; a prorrogação deste, se necessária, será determinada pela mesma autoridade, sempre ao seu critério.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  •  LETRA E

     

    Conforme o comentário, muito bom aliás, do André.

    Lembrando que o servidor PODERÁ ser afastado. Não significa que ele será. É ato discricionário.

  • SINDICÂNCIA - 30 DIAS ( PRORROGÁVEIS POR MAIS 30)




     

    PAD- PROCESSO ADM. DISCIPLINAR - 60 DIAS ( PRORROGÁVEIS POR MAIS 60)

    (O servidor pode ficar afastado por igual período)


    RITO SUMÁRIO  -  30 DIAS ( PRORROGÁVEIS POR MAIS 15)

     

  • Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

      Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

      Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Importante lembrar do art. 133, pessoal, pois as bancas podem querer fazer alguma pegadinha com esses prazos:

    § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.


  • Sindicância 30 +30

    PAD 60 + 60

    Rito Sumário 30 +15

  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, art. 147 e § único.


    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • ATENÇÃO PESSOAL!

    NÃO CONFUNDAM AS LEIS!!!

    • Na Lei 8.112/90:

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,

    findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    • Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/92)

    AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA

    Trata-se de medida acautelatória, prevista no art. 20, parágrafo único da LIA. Pode ser decretada em processo administrativo disciplinar e na via judicial, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Seu pressuposto, à luz da redação atual da LIA, é a interferência que o acusado possa estar opondo à produção probatória.

    O rigor na verificação desse requisito deve ser maior quando se tratar de acusado que ocupe cargo eletivo, pois, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva, devendo haver cuidado redobrado para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular.

    O PL 10.887/2018 desdobra o referido parágrafo único em dois.

    No primeiro deles, cria nova causa autorizadora do afastamento, além da garantia da instrução, dispondo que a medida serve para evitar a iminente prática de novos ilícitos. Assim, passaria ser possível o afastamento do cargo para prevenir a reiteração de condutas. A dificuldade, no entanto, reside na demonstração efetiva de que novos ilícitos são iminentes.

    Já o segundo parágrafo fixa prazo máximo para o afastamento cautelar, de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, ou durará até o fim da instrução processual, o que ocorrer primeiro.

    O STJ, mesmo no silêncio da LIA, já vem adotando o prazo de 180 dias como limite do afastamento cautelar do agente, embora o excepcione frente a circunstâncias especiais, como a sujeição do acusado a diversos processos por improbidade e a intimidação que esteja impondo a servidores para embaraçar investigações.

    Quando a medida se basear no risco de reiteração do ilícito, seu marco final será o atingimento do prazo de 180 dias, ou de 360 dias, na hipótese de prorrogação da cautelar, já que não tem a salvaguarda da instrução como causa.

    Quem quiser saber mais:

    https://emporiododireito.com.br/leitura/perda-e-afastamento-do-cargo-por-ato-de-improbidade

    Bons Estudos!!!!

  • Gente, até pq o prazo para encerramento do PAD é de 60 dias, #ficaadica


ID
30304
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público foi demitido, mas está em débito com o erário. Nesse caso, ele

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 47 da lei nº. 8112/90 " O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito." (redação dada pela MP nº. 2225-45 de 4.9.2001)
  • Complementando...
    no § único do art. 47 da lei 8112/90 diz que a não quitação do débito no prazo citado implicará sua inscrição na dívida ativa.
  • De acordo com o Art. 47 da lei nº. 8.112/90O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de SESSENTA DIAS para quitar o débito.(redação dada pela MP nº. 2225-45 de 4.9.2001)Parágrafo único. A NÃO quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em DÍVIDA ATIVA.Ou seja:O servidor DEMITIDO, EXONERADO OU COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE -------> QUITARÁ O DÉBITO INTEGRALMENTE (SEM PARCELAMENTO) EM 60 DIAS.
  • Convém lembrar que Lei 8112 faz apenas uma citação a respeito de dívida ativa e o prazo para quitar o débito é de 60 dias.
  • LEI 8.112/90

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 

      § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

      § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

      § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

      Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    REPOSIÇÃO AO ERÁRIO:

    01) Imediata, em um única parcela - se o pagamento indevido ocorreu no mês anterior ao do processamento da folha.

    02) Em até 60 dias - no de ser demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada


  • Alternativa B.

    Lei 8.112/90, art 47 e § único.


    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • Servidor ativo -> 30 dias para pagar

    Ex-servidor -> 60 dias para pagar


ID
30307
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por ter presenciado o fato, um servidor público tomou conhecimento de abuso de poder praticado por um colega de trabalho. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112
    Art. 116 - São deveres do servidor:
    VI- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
  • Art. 116 São deveres do servidor:
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
    hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
    ao representando ampla defesa.
  • E se ele não representar, responderá junto?
  • Ivan, nesse caso ele responderá junto sim, e por RESPONSABILIDADE OMISSIVA!
  • Cuidado com o NOVO art. 126-A, acrescido à lei 8.112/90, que passou a vigorar a partir de maio/2012.
    Se o edital do seu concurso foi publicado após essa data, é possível que caia uma questão a respeito. Vejamos:
    "Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública"
    .

ID
30316
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade teve ciência de irregularidade no serviço público e promoveu a sua apuração mediante sindicância. Dessa sindicância resultou provado o fato ilícito praticado por servidor, o que dá ensejo à imposição da penalidade de destituição de cargo em comissão. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Sindicância (investigação)

    * Não faz parte do processo administrativo, é anterior a ele.
    *Pode ocorrer o arquivamento do processo após a sindicância.
    *pode ocorre a aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias
  • A resposta baseia-se no art. 146 da Lei 8112/90: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • Essa é o tipo de questão em que geralmente quem ainda está iniciando no mundo dos concursos vai errar por alguns motivos: confunde cargo em comissão com função comicionada, e ainda se enrrola com o fato da livre nomeação e da livre exoneração. Mas com um pouco de atenção e principalemente fazendo várias vezes as mesmas questões em ocasiões diferentes agente consegue mentalizar tranquilo.
  • Lei 8112/90:Art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.Então, como a questão diz que o fato ilícito praticado pelo servidor dá ensejo à imposição da penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  •  a) a autoridade que presidiu a sindicância deve representar à autoridade superior para que esta imponha a pena indicada.

    Errado. Artigo 166. Processo adm. disciplinar com o relatorio da comissão será remetido a autoridade que determinou a sua instauração.


     b) a destituição do cargo em comissão será imposta desde logo pela autoridade que presidiu a apuração.
    Errado. Deve haver uma apuração mediante processo adm. disciplinar. Art 146.

     c) o procedimento é nulo porque nenhuma apuração de irregularidade no serviço público pode ser feita mediante sindicância.
    Errada. Art. 143 =  A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover a sua apuração imeidiata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.


     d) será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e imposição da pena.
    Art. 146


    e) o servidor sindicado deve ser exonerado em razão da verdade sabida porque o cargo é de livre provimento e nomeação.
    cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
    Nomeação é uma forma de provimento. (art 8, Inciso I)

  • SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)
    Penalidades:
    - Advertência
    - Suspensão de até 30 dias

    PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)
    Penalidades:
    - Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas

    PAD ORDINÁRIO (duração = 60 + 60 dias)
    Penalidades:
    - Suspensão de mais de 30 dias
    - Demissão (outros casos)
    - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
    - Destituição de cargo em comissão
  • LETRA D
    art. 146  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • Alternativa D.

    Lei 8.112/90, arts. 143 - 145, III e 146.


    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    III - instauração de processo disciplinar.


    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


ID
33562
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo:

I - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
II - A pena de suspensão, aplicada ao servidor público, poderá ser convertida em multa, desde que haja interesse da administração pública, quando então o servidor permanecerá em serviço com o desconto de 50% nos seus vencimentos, pelos dias correspondentes ao cumprimento da pena originariamente imposta.
III - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa D

    Art. 130 - § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • estranho, pois o processo adm.disciplinar nao e obrigatorio ser acompanhado por advogado; a meu ver, questao passivel de anulacao.
  • O item I que está correto:

    Súmula nº 343 do STJ. É obrigatório a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    STJ - http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=27

    Jus Navigandi - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10433
  • item I está errada:
    Art. 3o, IV da lei 9784:
    "- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
  • E ai pessoal - qual o consenso a respeito do item I eu entendo que segundo o processo administrativo disciplinar lei 9.784/99 Art. 3º IV - fazer-se assistir, facultativamente,por advogado,salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    A nova Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça exige a presença obrigatória de advogado em todas
    as fases do processo administrativo disciplinar. O enunciado pretende dar cumprimento ao dispositivo
    constitucional que elege a atividade advocatícia à “essencialidade da justiça”, bem como a aplicação
    dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Contudo, de ordem prática, a orientação
    jurisprudencial traz um impacto imediato à Administração Pública, não previsto nem previsível, além de
    fazer surgir outras indagações como aplicação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da
    segurança jurídica.
  • BASTANTE CONTROVERSA ESSA ALTERNATIVA. HÁ VÁRIOS ENTENDIMENTOS NA JURISPRUDÊNCIA. O MAIS RECENTE Q ACHEI, TRANSCREVO ABAIXO. CASO ALGUÉM ENCONTRE MAIS ESCLARECIMENTOS, FAVOR POSTAR AQUI PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO. GRATA!
    Defesa dispensável Processo disciplinar não precisa de advogado
    A participação dos advogados não é mais obrigatória nos processos administrativos disciplinares (PAD). O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (7/5) e deu origem a Súmula Vinculante 5. redação desta súmula é a seguinte: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, apresentado pelo INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu o STF.

    A Súmula do STJ, de número 343, e que deve ser revogada agora, diz: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar". A decisão de editar a nova Súmula Vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.

    Para decidir, o Plenário do STF se baseou em três precedentes em que o Supremo assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental no RE 24.4277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento 207.197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do pedido de Mandado de Segurança 24.961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1296/processo-administrativo-disciplinar-nao-precisa-de-advogado

    CONTINUA....
  • O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teve assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.

    Os ministros do Supremo entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Há duas exceções, em que o advogado torna-se obrigatório: quando o servidor não é encontrado e tem que ser nomeado um procurador para defendê-lo e quando o assunto objeto do processo é muito complexo e foge à compreensão do servidor. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.

    Ao defender a não obrigatoriedade dos advogados, o advogado-geral, José Antonio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos "voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza". A decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes, disse Toffoli.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1296/processo-administrativo-disciplinar-nao-precisa-de-advogado
  • lei 9.784/99 Art. 3º IV

    "fazer-se assistir, facultativamente,por advogado,salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Portanto, a alternativa 'a' não está correta, não há obrigatoriedade.
  • Pessoal.... a questão fala em processo administrativo disciplinar, da lei 8112 (dirigido ao servidor público), não confundam com o processo administrativo da lei 9784 (dirigido ao administrado).
    Com relação à presença do advogado no Processo administrativo, esta, realmente é facultativa, e não existem controvérsias acerca disso, tanto que a própria lei assim estabelece no art. 3º, IV. Porém, qto ao PAD, existem controvérsias, por isso acredito que tal questão é passível de anulação.
  • Ainda não desceu essa questão.

    Olhei no site do MPT e o gabarito não foi nem alterado nem anulado.

  • Segunda vez que marco a D em 2 meses, Gê...
  • Informações nos seguintes sites:1 - http://www.professorgranjeiro.com/artigo_presenca_pad.php2 - http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=66&art=3720&idpag=4
  • Vamo lá colegas, por mais que eu odeie as questões da PGT (pq convenhamos, querem tanto dificultar que acabam criando verdadeiros monstros hediondos dos concursos) é bom analisar para também contestar quando for a nossa vez.Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_016Súmula VINCULANTE no 5:A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.Frisando que a Súmula se refere ao PAD e não somente ao Processo Administrativo. Isto é decisão do STF, guarda maior de nossa Carta Magna.Questão horrendamente errada/desatualizada
  • De fato. Esta questão está DESATUALIZADA. Já fiz a Denúncia. A súmula vinculante no 5, torna a afirmativa I errada. Mas as datas não combinam, este concurso foi de 2007 e a súmula vinculante publicada em 22/05/08.Não se culpe se vc errou.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão está desatualizada.

    Há um ícone de relojinho ao lado do número da questão que indica essa desatualização.

    Bons estudos!


ID
33709
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de poderes e deveres NÃO é próprio do Administrador Público o poder e o dever, respectivamente,

Alternativas
Comentários

  • EU ACHO QUE NUNCA VI PODER ARBITRÁRIO!
  • NÃO é próprio do Administrador Público o poder arbitrário, pois o mesmo s submete aos comandos legais;
    É próprio do Administrador Público o dever de PROBIDADE
  • poder= de mandar, de atender e manipular os outros

    dever = de fazer alguma atividade, é responsabilidade do administrador pôr em prática.

    poderes administrativos= DDHRPV= discricionário, disciplinar, hierarquico,regulamentar, polícia e vinculado.

    DEVER= AEPP= agir, eficiência, prestar contas e proibidade.

    dentro das alternativas não tem poder arbitrário, e dever de improbidade.

    item C é a resposta da questão.

    um beijo a questão, e vamos para frente.

  • Essa questão é uma piada!

  • Questão de técnico... cobrou mais o entendimento literário do termo "respectivamente" do que a matéria.
    Não concordam? 
  • Não sei o que é pior: Se é "poder arbitrário" ou "dever de improbidade". Questão dada!
  • Uma dúvida galera, esse dever de boa administração é o mesmo dever de eficiência?
  • E eu ainda consegui errar. kkk
    Puro descuido.
  • O renomado Hely Lopes Meirelles(4) referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

    O autor ainda acrescenta que o dever de eficiência corresponde ao dever de boa administração’ adotado na doutrina italiana.



    fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/341/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica-e-o-cidadao
     

  • Essa questão parece brincadeira. a FCC estava querendo dar um ponto para todo mundo.

    "arbitrário e de improbidade" ...

    O comentário é: sem comentários
  • A) Regulamentar - Poder Administrativo 
    Eficiencia - Art.37 caput da CF

    B) Discricionario - Poder Administrativo de analise de conveniencia e oportunidade para edição de ato.
    Prestar Contas  - Poder Dever que demonstra a lisura e a moralidade no exercicio da função.

    C)Arbitráriedade - apesar de alguns poderes serem dotados de Coercibilidade e Auto executoriedade, a arbitrariedade é contraria ao estado democratico de direito.
    Improbidade - Contraria o Art. 37 da CF, pois fere a honestidade e a moralidade da Administração.

    D) de Policia - Poder - condicionar, restringir ou frenar o exercicio de direitos e atividades dos particulares em beneficio da coletividade
    Agir - diferentemente do judiciário a Adminstração Pública não deve ficar inerte.

    E) Vinculado - essencia da administração publica, já que ela deve agir, difernetemente dos particulares, dentro do que é dito pela lei. LEMBRE-SE aos particulares tudo é permitido, desde que não seja vedado pela lei, ao adminitrador, só é permitido o que a lei autorizar
    Boa Administração - é a consequencia do LIMPE, mas especificamente no principio da Eficiencia  e Moralidade.

  • tudo é possível pessoal...

    o que não vale é desistir!!!
  • Galera, só um adendo; teve gente aqui que só faltou chamar com todas as letras a questão de medíocre... ok concordo que a questão foi bem fácil, e fui na assertiva certa sem dificuldade alguma... mas dai a ficar falando que quem não acertar é melhor desistir, dentre outras coisas que nem vale aqui citar.... Esquecem essas pessoas que tem gente que começou a estudar há  pouco, e que talvez até por desatenção mesmo erraram a questão, e sinceramente não acho válido certos tipos de comentários.... Já dizia minha mãe... Não tem nada para acrescentar? melhor calar!!!. E meus parabéns para quem discorreu pura e simplemente a resposta da questão. Só sinto muitíssimo por certas atitudes.
    E ahhhhhhhhhhhhhhhh, galerinha errar é humano ok!! Permanecer no erro é outra história bem diferente!!!!

    Lamentável em um espaço destinado a somar conhecimentos ter espaço para esse tipo de coisa.
  • Não cai uma dessas em minha prova.. =(
  • C

    CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES

    Poder Vinculado

    Poder Discricionário

    Poder Hierárquico

    Poder Disciplinar

    Poder Regulamentar

    Poder de Polícia


  • Letra C. Questão fácil. Nunca se deve menosprezar questão fácil. Ajudar a ganhar pontos e dá mais ânimo em continuar estudando.

ID
34183
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do servidor público:

I - o cancelamento da penalidade aplicada ao servidor pela administração não produzirá efeito retroativo;
II - a utilização de pessoal da repartição pública em atividades particulares sujeita o servidor infrator à pena de demissão;
III - é proibido ao servidor público promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • tem I - a lei 8.112 diz que o "cancelamento da penalidade aplicada ao servidor pela administração não produzirá efeito retroativo;" paragrafo unico do art. 131, mas é aplicado apenas nos casos de advertencia ou suspensao... no caso de demissão quando o servidor é reintegrado, a situacao é diferente, conforme o art. 28 da mesma lei, dessa forma a letra "b" ficaria correta.
  • Concordo Com Luciano.
    Errei a questão, pois pensei nos casos de cancelamento da punidade de DEMISSÃO, onde o servidor Reintegrado terá direito a todos os benefícios que perdeu enquanto esteve demitido (salarios, férias...).

    No item I ele não especifica o tipo de penalidade e leva o candidato ao erro.

    Esse é o gabarito definitivo da quetão?


  • Colegas!

    Me alinho com o entendimento de vocês.
    Também errei a questão por pensar na retroatividade que ocorre na Reintegração.

    Vamo que vamo...
  • I) Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
    efeitos retroativos.

    Obs,: A regra contida no parágrafo único do artigo 131 regula situações como a seguinte: Suponhamos que determinado servidor punido com a pena de advertência deixe de ser promovido por merecimento, exatamente porque devotou contra ele o registro da penalidade em seus assentamentos funcionais. Cancelado esse registro, não poderá o servidor reivindicar a referida promoção, pois agindo dessa maneira estaria pedindo a retroatividade dos efeitos do cancelamento.

    II) Art. 117 XVI;
    III)Art. 117 V;
    IV)Art. 201.

  • Errei a questão em função da primeira alternativa, já que, Demissão também é penalidade. Todos nós sabemos o caso da Reintegração, e a questão generaliza os casos de penalidades e não os restringe.O parágrafo único do art. 131 é restritivo, nos casos de advertência e suspenção,que não é o caso da Demissão.Quanto mais se estuda, parece que mais difíceis ficam as coisas em função de certas leis irem de encontro à outras.Infelismente ficamos a mercê das bancas.A questão permite duas linhas de raciocínio, o da Elciane e dos outros Colegas."Saúde e Paz o resto a gente atrás."
  • Queria deixar exposto que DEMISSÃO é uma forma de penalidade e que o seu cancelamento, gera efeitos retroativos, mas acho que o legislador ao dizer que advertência e suspensão não geram efeitos retroativos, ele quis estender as demais penalidades.
  • Elciane, o artigo 131 trata do cancelamento do REGISTRO da penalidade e não do cancelamento da Penalidade em si. É uma imprecisão do legislador ao emitir de seu parágrafo único a expressão "registros", em nosso ordenamento jurídico este parágrafo é justificável, para que possíveis cancelamentos de registros não se tornem infindáveis ações para retroação de penalidades como suspensão.ME concordo com os colegas, pois é correto afirmar que a Reintegração é uma forma de retroação, pois como o próprio dispositivo da lei afirma, uma vez invalidada a demissão, o servidor será reintegrado com RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. Importante denotar que o ressarcimento não é indenização, pois se fosse indenização não seria uma retroação, e sim uma compensação pelo tempo afastado indevidamente. No caso do ressarcimento é a devolução de tudo aquilo que o servidor deveria ter ganho nesse período mas não ganhou por conta da Demissão indevida.Errei também a questão.
  • GABARITO: LETRA A

  • I - Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     

    II - Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    -------------------------------------------------------------------------------

             Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    III - Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

          V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

    IV - Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

     

    LETRA A

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos servidores públicos. Vejamos:

    I. CERTO.

    Art. 131, Lei 8.112/90. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

    II. CERTO.

    Art. 132, Lei 8.112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117, CF. Ao servidor é proibido: 

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

    III. CERTO.

    Art. 117, Lei 8.112/90. Ao servidor é proibido: 

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

    IV. CERTO.

    Art. 201, Lei 8.112/90. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

    Assim:

    A. Todas estão corretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
34453
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado funcionário público decidiu por utilizar, no fim de semana, em sua casa, a impressora que lhe foi disponibilizada para o exercício de suas atribuições na repartição pública. Em uma das vezes em que transportava o equipamento, este resultou danificado. Nesta situação, o funcionário

Alternativas
Comentários
  • ADVERTÊNCIA
    A advertência será aplicada por escrito, nos casos de :
    inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129). Eis aqui um exemplo de que as sanções disciplinares não obedecem cegamente o princípio da tipicidade. Que decide se cabe ou não penalidade mais grave é a Administração.
    Bem como na Inobservância das seguinte proibições (art. 117, incisos I a VIII e XIX)
    ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    RETIRAR, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou OBJETO DA REPARTIÇÃO;
    recusar fé a documentos públicos;
    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • Concordo com a Jaqueline.."A PUNIÇÃO CABÍVEL SERIA A DE DEMISSÃO.
    Ficou confusa a última parte da opção b)... sem prejuízo de POSSÍVEL punição disciplinar.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART. 117

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XVI - UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES;

  • "... sem prejuízo de possível punição disciplinar." = quer dizer que a punição disciplinar poderá ser aplicada independentemente do ressarcimento feito pelo servidor.
  • Ao verificar os incisos II e XVI do art 117 da 8112, encontramos que esta ação do servidor é uma proibição que, se violada, cabe advertência(art 129 caput).Mas alguém saberia dizer aonde está escrito que o servidor deve arcar com o prejuízo?
  • ARCAR COM PREJUÍZO É UM FATO, MAS ACHO QUE DEVERIA RESPONDER AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTES.
  • Se fosse em Direito Penal, ele não teria praticado crime contra a administração, porque o peculato uso não configura crime.

  • a impressora foi disponibilizada p ele sim, mas p uso na repartição!
  • Essa questão não é baseada na 8.112, pois ela é da defensoria publica do estado de SP. Por tanto rege-se pela lei do estatuto do servidor de SP.
  • Concordo com a adverstencia, e esta vai precisar apenas de sindicancia, não de demissão
  • Essa questão deve ser respondida com base na Lei de Improbidade Administrativa, segundo a qual importa em enriquecimento ilícito:"IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades"Ocorre que a mesma lei determina que se o ato importar em enriquecimento ilícito, o agente Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações (...): I - na hipótese do art. 9° [enriquecimento ilícito], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, RESSARCIMETO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER..."De acordo com a questão, o agente usou objeto da repartição em benefício pessoal (enriquecimento ilícito) e causou dano à administração, uma vez que danificou o aparelho. Portanto, como houve dano, deverá arcar com o prejuízo de sua conduta culposa, sem prejuízo de possível punição disciplinar. Isso porque as penalidades previstas na Lei 8429 devem ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e ADMINISTRATIVAS na legislação específica (art. 12).
  • correta;B. Fundamentos: Lei 8429/1992 Art.9:Constitui ato de improbidade adninistrativa(...) IV-utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades(...)
    c/c
     art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o intergral ressarcimento do dano.
    c/c
    ar. 12- independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativas, sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (....)
  • SE ELE FOR FUNCIONÁRIO REGIDO PELA LEI 8.112/90...

     

    deverá ser demitido:

    FUNDAMENTO: 

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

                        Art. 117.  Ao servidor é proibido:  XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

  • Gabarito letra B.

    b) deverá arcar com o prejuízo material em razão de sua conduta culposa, sem prejuízo de possível punição disciplinar.

    L8429; Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    L8429; Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. OU SEJA, a apuração do ato de improbidade NÃO DEPENDE da investigação criminal ou da conclusão do processo administrativo.

  • vejamos,
    Determinado funcionário público decidiu por utilizar, no fim de semana, em sua casa, a impressora que lhe foi disponibilizada para o exercício de suas atribuições na repartição pública. Em uma das vezes em que transportava o equipamento, este resultou danificado.

    o funcionário praticou ato enquadrado, como de enriquecimento ilícito, de acordo com o inciso IV do art. 9º da referida Lei:
    art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. 

    Isso ocorre porque o pressuposto para a caracterização do enriquecimento ilícito é a auferição de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função.

    Nesta situação, o funcionário

    b) deverá arcar com o prejuízo material em razão de sua conduta culposa, sem prejuízo de possível punição disciplinar.


    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    e ainda, de acordo com Alexandre Mazza:

    "a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização. A doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo(que seria a sanção disciplinar). Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais.

    questão boa!
  • MILAGRE!!!

    FCC não copiando direto da lei. hehehe
  • Boa Questão... infelismente não são todas assim... pois o Copiar Colar ainda eh predominantemente utilizado por essa Banca...
  • Camila perfeito o seu comentário: Ele praticou ato de enriquecimento ilícito ao usar a impressora com coisas pessoas e prejuízo ao erário ao danificá-la.

    Na prática não é isso que acontece, mas na lei devemos análisar uma questão dessa com calma.
  • Deixemos de lado a letra da lei.

    Ele deverá responder pelo dano material (dano da impressora) de forma culposa (pois sua intenção não era danificá-la), além da punição disciplinar, pois a impressora foi a ele disponibilizada para que a utilizasse no exercícios das suas atribuiçoes. (porque não deveria ter utilizado para fim diverso)

    RESPONDERÁ POR DANO MATERIAL DE FORMA CULPOSA = QUEBROU A IMPRESSORA, MAS NÃO TINHA ESSA INTENÇÃO;
    RESPONDERÁ DOLOSAMENTE PELO USO PESSOAL INDEVIDO DA IMPRESSORA = POIS ELA FOI DISPONIBILIZADA PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E NÃO NA SUA VIDA PARTICULAR.
  • Gente,

    Na minha opinião a administração usou o atributo da discricionariedade e o princípio da proporcionalidade uma vez que se tratava de uma simples impressora e o servidor reparou o dano. Neste caso específico não causou prejuizo significativo a repartição.
    Perdão se eu estiver errada!


    Abraços.
  • PARA OS DOUTORES E OS LEIGOS... LEVANDO PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ISTO CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO... LOGO TERÁ QUE RESSARCIR O DANO DE FORMA INTEGRAL E RESPONSABILIZADO PELO ATO IMPROBO...  



    GABARITO ''B''

    A TERMOS DE ACRÉSCIMO, POIS QUEM ESTUDA 8112 DEVE ESTUDAR 8429, O MESMO SERÁ PUNIDO COM: 

    --> PERDA DA FUNÇÃO; 
    --> PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBER BENEFÍCIOS, CREDITÍCIOS OU FISCAIS; 
    --> PERDA DOS BENS OU VALORES RECEBIDOS PELO ENRIQUECIMENTO; 
    --> RESSARCIMENTO INTEGRAL AO DANO; 
    --> MULTA CIVIL e 
    --> SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.


    MESMO SENDO UMA MERA IMPRESSORA, POSSUI PATRIMÔNIO... LOGO TERÁ PREJUÍZO CASO SUPRIMIDA...

ID
34546
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tício, funcionário público da União, opôs resistência injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal conduta, ele está sujeito à penalidade prevista na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que consiste em

Alternativas
Comentários
  • Art. 117, III c/c art. 129 da Lei 8.112/90



  • CONFORME DISPÕE A LEI 8112/90 SOBRE AS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS:

    ART. 117. AO SERVIDOR É PROIBIDO:
    ...
    IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO;
    ...

    ART. 129. A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO, NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 117, INCISOS I A VIII E XIX, E DE INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL PREVISTO EM LEI, REGULAMENTAÇÃO OU NORMA INTERNA, QUE NÃO JUSTIFIQUE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE.

  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • E quando a advertência será verbal? ou não há?

    Obrigado!
  • A advertência necessariamente será aplicada por escrito, inexistindo previsão de advertência verbal, nas previsões contidas na Lei 8.112/91.
  • Pessoal, a dica é de que quando tiver frases como "foi a primeira vez que praticou tal conduta", "não é reincidente" MUITO provavelmente estaremos falando de advertência.
  • Eu uso um macete que eu chamo de Código: ADVERTÊNCIA Código: 3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º "R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C" - Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia injustificada...      SUSPENSÃO Codigo: COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX - Exercer quaisquer atividades que sejam...DEMISSÃO é o que sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto. Espero ter ajudado.


    advertência: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
34732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José Carlos, servidor público federal, faltou ao serviço sessenta e cinco dias em um período de doze meses, sem apresentar qualquer justificativa, configurandose a hipótese de inassiduidade habitual. Diante disso, foi instaurado regular processo administrativo disciplinar contra José Carlos.

Assinale a opção correspondente à penalidade a que está sujeito José Carlos, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), caso a hipótese de inassiduidade habitual seja comprovada.

Alternativas
Comentários


  • CONFORME ART 132 DA LEI 8112/90

    ART. 132. A DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS:
    I - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
    II - ABANDONO DE CARGO;
    III - INASSIDUIDADE HABITUAL;
    IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    V - INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA, NA REPARTIÇÃO;
    VI - INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO;
    VII - OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR OU A PARTICULAR, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE OUTREM;
    VIII - APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS;
    IX - REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO;
    X - LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL

    CORRETA D
  • CRime contra a administração pública;
    IMprobidade administrativa;
    Aplicação irregular de dinheiros públicos;
    LEsão aos cofres públicos;
    COrrupção.

    Esses cinco casos, que são casos de demissão formam a palavra CRIMALECO, os que cometerem não poderão retornar ao serviço público
  • Essa é a famosa Questão do assento ejetável. Se errar é lançado para fora do local de prova.
  • quando o servidor faltar MAIS de 60 dias [podendo ser interpoladamente]durante um período de 12 meses, sem justificativa, ficará caracterizado como inassiduidade abitual, logo.. DEMISSÃO.

    alternativa D.
  • O cidadão, servidor público, falta mais de 60(sessenta)dias, interpoladamente em um período de 12 meses, isto quando servidor estável, responderá a processo adminstrativo disciplinar,caso seja confirmada culpa sofrerá a penalidade de demissão.A letra D é a resposta.
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - INASSIDUIDADE HABITUAL; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • GABARITO ''D''

    DEMISSÃO feita por PAD-SUMÁRIO

  •  Faltar por mais de 60 dias alternadamente, sem justificativa, num período de 12 meses, é inassiduidade habitual, ocasionando, consequentemente, a demissão. Se faltou esses dias por estar acumulando cargo ilicitamente, terá PAD em rito SUMÁRIO.

  • Demissão, PAD SUMÁRIO.

  • 2009 a cespe estava bem boazinha.

  • + de 30 dias consecutivos sem justificativa = abandono de cargo

    + de 60 dias consecutivos ou não em um período de 12 meses = inassiduidade habitual

  • Abandono de Cargo (caso de demissão simples); FALTA Injustificada por MAIS DE 30 DIAS, ou seja, a partir de 31 dias em diante.

     

    Inassiduidade Habitual ( caso de demissão simples); 60 FALTAS em 12 meses, intercaladamente ou interpoladamente. Ou seja, a partir de 60 dias em diante. Não precisando ocorrer dentro do mesmo ano, mas de um período de mês a outro partir da última inassiduidade habitual praticada pelo servidor.

     

    Obs.: Cada falta é INDIVIDUAL. Ou seja, mesmo que acumule menos dias dentro de um prazo corrido ou alternado dentro do período o que vale é o total de faltas acumuladas entre o limite previsto na lei.

     

    Consiste em Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário: O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída de ausência intencional do servidor e pela falta ao serviço sem causa justificada.

     

    Aplicada pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU (CASSAÇÃO DE) DISPONIBILIDADE de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade.

     

    Prazo Prescricional para a Administração propor a ação disciplinar prescreverá (a partir da ciência do fato) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão

  • DEMISSÃO:

     

    Abandono de Cargo: mais de 30 dias, consecutivamente; e

    Inassuidade Habitual: mais de 60 dias, interpoladamente, durante 12 meses.

  • Eita infeliz que gosta de trabalhar viu !
  • Gabarito D

    DEMISSÃO

    ART. 132.  

    ·        I - Crime contra a administração pública;

    ·        II - Abandono de cargo + 30 dias consecutivos;

    ·        III - inassiduidade habitual 60 dias em 12 meses, interpoladamente;

    ·        IV - Improbidade administrativa;

    ·        V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    ·        VI - Insubordinação GRAVE em serviço;

    ·        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    ·        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    ·        IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    ·        X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    ·        XI - corrupção;

    ·        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Eu aqui lutando para virar servidor e o José Carlos fazendo caca no serviço publico. Tchau José Carlos

  • Brincando de faltar trabalho, demissao neeeeeele...

    Alô você, futuro servidor publico, entra no serviço publico para fazer a diferença, trabalhar com todo amor, não siga o exemplo do José Carlos.

  • Como diria Roberto Justus: "você está demitido!"


ID
35227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- errada (apenas). Agente político (art37 XI art39 4°) - presidente, governador,senador, deputadoprefeito, vereador.Todos tem cargos eletivos ou membro de poder. O s juízes , ministros , desembargadores, eles não possuem cargos eletivos mas são membros de poder.
    b-errada (para todos os cargos)
    d-errada (condenação do réu) ocorre no processo adm sobrestamento - pars esperando o criminal
  • Fundamentação da letra B: Não é necessário fazer concurso para ocupar um cargo em comissão.
  • Onde está o erro do item C?! =/
  • Fundamentação da letra B:

    * A CF, embora tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através de concurso público, como estatui o art. 37,II, da CF, excepcionou essa regra nas hipóteses dos CARGOS EM COMISSÃO E QUANDO SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO, POR PRAZO CERTO, DE ACORDO COM NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Há então duas exceções.

    Fundamentação da letra C:

    A CF proíbe a equiparação ou a vinculação de quaiquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, impedindo assim, a vinculação de índices de reajuste. Art 37,XIII.

  • O erro da letra 'c' está no fato de ter havido a fixação dos vencimentos, com base em índices oficiais de correção monetária, contrariando a CF, como bem falou a colega abaixo
  • AS ESFERAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO INDEPENDENTES. A ADMINISTRAÇÃO TERÁ DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA FUNCIONÁRIO NO CASO DE DOLO OU CULPA.
  • a) Conforme Di Pietro, também os ministros e secretários de estado são agentes políticos.c) Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XIII - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • a) ERRADO, é o primeiro escalão do governo como um todo, além de outros, como promotores e desembargadores.
    b) ERRADO, temos os cargos públicos em COMISSÃO, de livre nomeação e exoneração.
    c) ERRADO, é proibida a vinculação de QUAISQUER índices.
    d) ERRADO, as esferas são independentes.
    e) CORRETO, o ilícito penal pode não promover dano à administração e consequentemente à necessidade de reparação

  • Complementando -

    Para Celso A. Bandeira de Mello - são agentes políticos somente aqueles que participam do governo e exercem funções políticas, ou seja, chefias do poder Executivo e Legislativo apenas.

    Para Maria Sylvia Z. Di Pietro - segue a mesma posição do Celso A. Bandeira de Mello.

    Para Hely Lopes Meirelles - São agentes políticos todos os que possuem compentencia definida no texto da Constiuição, ou seja, chefias do poder Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e TC.

    Fonte: Prof. Nivaldo Azevedo.  
  • O erro da letra c está no fato de que o STF(sumula 681) pacificou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a indices federais de correçao monetaria
  • a) ERRADA. São exemplos de agentes públicos: Presidente/ vice, Governador/vice, Prefeito/vice, senador, deputado federal/distrital/estadual, vereador, ministro de estado, secretário de governo, juízes, desembargadores e ministros de tribunal, promotores e procuradores, embaixadores, etc.
    b) ERRADA. O cargo público é dividido em CARGO EFETIVO, em que é necessário concurso público, e CARGO EM COMISSÃO, em que não há concurso público, é de livre nomeação e exoneração.
    c) ERRADA. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
    d) ERRADA. No exercício irregular de suas atribuições, o servidor poderá responder nas seguintes esferas: CIVIL, ADMINISTRATIVA, PENAL E POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Essas esferas são distintas, pois possuem origens diversas; são cumulativas, pois de um mesmo fato o servidor poderá responder em todas as esferas; são independentes, pois o resultado de uma não influencia as demais, entretanto, tal independência não é absoluta, pois a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato vincula as demais esferas. 
    e) CERTA.
     
  • GAB: E

     

    a) Não são apenas os citados. Os agentes políticos englobam todos do alto escalão da Administração pública. Faltou citar os Ministros de Estado por exemplo.

     

    b) Nem todos os cargos do serviço público exigem a habilitação prévia em concurso público. Um exeplo disso é o cargo em comissão, o qual é de livre nomeação e exoneração.

     

    c) A Contituição proíbe expressamente. Vejam: CF, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

     

    d) Em regra as esferas administrativa, civil e criminal são indepentendes entre si. 

    OBS: A esfera criminal vai vincular as demais somente se for comprovada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

     

    e) Para a responsabilização criminal do servidor público, por ato praticado no exercício da função, é suficiente, em certos casos, a prática de ato culposo; no entanto, dependendo da situação, poderá haver condenação criminal sem que a administração pública haja sofrido dano de índole econômica.

     

     

    FONTE: Aulas do profº Carlos Machado.

  • d) Para a aplicação da pena de demissão a servidor público, por ato que, ao mesmo tempo, configure ilícito administrativo e penal, é indispensável ter havido, antes, a condenação do réu na órbita criminal.

    indispensável = necessário, primordial, importante, imprescindível.


ID
35371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n.º 8.112/1990), julgue os próximos itens.
I A legislação estabelece a idade mínima de 18 anos para a investidura em cargo público.
II É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
III O servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, caso deseje tomar posse, deverá declarar esta sua condição e solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupa para tomar posse em outro cargo inacumulável.
IV Demissão é o afastamento do servidor público do cargo, que decorre de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
V A vacância do cargo público não pode decorrer de aposentadoria do servidor público.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
    § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
    § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)


    Da Vacância
    Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    VI - readaptação;
    VII - aposentadoria;
    VIII - posse em outro cargo inacumulável;
    IX - falecimento.


    Demissão é sanção, penalidade disciplinar a ser aplicada nos casos
    legalmente previstos. Não se confunde com exoneração, que não é sanção. São
    muitos os casos de exoneração, mas nunca decorrentes de alguma falta grave.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Somente a última foi considerada incorreta. A vacânia decorre da aposentadoria.
  • Na minha opinião, o examinador foi infeliz ao dizer, no item IV, que a demissão é afastamento. Demissão acarreta a desvinculação do indivíduo com a administração pública, e quando se fala em afastamento o vínculo subsiste.
  • Concordo com o Jean...
    Foi justamente este "afastamento" que me afastou da reposta certa, rsrs. Marquei letra C.
  • Acho que o item III está errado, pois na L. n° 8.112/90 em seu art. 13, parágrafo 5° diz: "no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública" , e somente isso, o texto não fala nada em solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupa para tomar posse em outro cargo inacumulável. Se eu estiver equivocada por favor me envie uma resposta.
  • ...amigos, em minha opinião, trata-se de uma pegadinha,embora seja dúbia a pergunta..No contexto do que diz a questão, entendo que afastamento significa tirar o servidor do cargo.Ficaria com a resposta do gabarito, não sem medo de errar.

    "... afastamento do servidor público do cargo, que decorre de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa".
  • o servidor não solicita que o cargo seja declarado vago, ele pede exoneração e depois o cargo vai ser declarado vago, não existe solicitação disso, acho q não tem nenhuma doutrina que iguala os termos "solicitacao de declaracao de vaga no cargo" com "pedido de exoneração" acho que foi uma amadorismo da FCC.
  • V A vacância do cargo público não pode decorrer de aposentadoria do servidor público. [ERRADA]

    Pode sim, a aposentadoria é uma das formas de vacância (o cargo fica vago). Essa é uma das formas que aumenta o número de vagas para nós. (rsrs)

    III O servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, caso deseje tomar posse, deverá declarar esta sua condição e solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupa para tomar posse em outro cargo inacumulável. [ERRADA]

    (art. 13, § 5o) No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

    "solicitar que seja declarado vago" não consta na lei.

  • IV Demissão é o afastamento do servidor público do cargo, que decorre de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. ERRADAinfração disciplinar resulta em exoneração e não demissão
  • Pessoal, favor desconsiderar o argumento da Mara. A INFRACAO disciplinar pode resultar em DEMISSAO sim.
  • Também marquei letra 'C'. Não concordo com o uso do termo 'afastamento'.Afastamento ocorre em caso de Exercício de Mandato Eletivo, Estudo ou Missão no Exterior e etc...
  • Não levem tão ao pé da letra a questão.
  • Dicionário Aulete (UOL)

    Uma das definições:  "Desligamento definitivo de cargo ou função"

    Independente disso, afastamento pode ser temporário ou para sempre. Não cabe aqui interpretação de palavras ou achismos. 

  • Tá na moda falar mal da FCC, veja mais esta do CESPE.

    Importante que não se estressem, é uma questão de 2005, naquela época os conhecimentos e definições acerca desses assuntos ainda engatinhavam.


    Nos dias de hoje temos vários peritos(concurseiros). Eu galgo a este patamar.

    Numa opinião consensual chegaremos às soluções.

    III-O servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, caso deseje tomar posse, deverá declarar esta sua condição e solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupa para tomar posse em outro cargo inacumulável. Nada se fala na lei .

    IV Demissão é o afastamento 
    desligamento do servidor público do cargo, que decorre de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

    V A vacância do cargo público não pode decorrer de aposentadoria do servidor público.  É claro que está errada vide art.33 da 8112/90.
    Aparentemente a única considerada errada pela banca.
  • Roberta li, ainda bem que apareceu vc pra dizer que a questão é do CESPE. Porque eu pensei que estava com  ilusão de ótica.  Realmente a questão foi mal formulada quando fala que demissão é o afastamento do servidor público do cargo. E também quando diz que o  servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, caso deseje tomar posse, deverá declarar esta sua condição e solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupa para tomar posse em outro cargo inacumulável. NÃO,  a lei não diz isso, o servidor deve pedir a exoneração do cargo.
    Portanto, a questão foi mal formulada, mas ela é do CESPE, gente! A FCC levou a culpa agora. kkkkkkkk...
  • I - CORRETO

    II - CORRETO

    III - CORRETO - se o cargo é inacumulável é óóóbvio que deixará o cargo vago... ou vocês acham que ele deveria sair de fininho...kk

    IV - DEMISSÃO = DESLIGAMENTO E NÃO AFASTAMENTO

    V - APOSENTADORIA GERA VACÂNCIA SIM!


    GABARITO: ???

  • I – CORRETO  Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público: V - a idade mínima de dezoito anos; 

    II – CORRETO  Art.5 - § 2  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras...

    III - CORRETO - Tratando-se de cargo inacumulável,o servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo e deseje tomar posse, deverá solicitar que seja declarado vago o cargoque ocupa.

    IV – CORRETO - Demissão é o afastamento desligamento do servidor público do cargo, que decorre de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.  Ato de se afastar: desligamento, desocupação, partida, retirada, saída.

    V – INCORRETO Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: VII-aposentadoria; 


  • Errei, pois li muito rápido e não vi O NÃO do ultimo item..pegadinha kkkk

    A vacância do cargo público não pode decorrer de aposentadoria do servidor público. 

    É do lembrar do Padre Polícia Federal

    Macete:

    P promoção

    A posentadoria   <-=======

    D emissão

    R eadaptação

    E xoneração


    P osse em outro cargo

    F alescimento

  • QUESTÃO BEM OBSERVADA PELO NOSSO COLEGA, PEDRO MATTOS, O ITEM IV TAMBÉM ESTÁ INCORRETO!!!!!!

  • Para quem ficou com dúvida na questão..


    Significado de AFASTAMENTO:


    substantivo masculino

    - separação física, espacial (entre seres, objetos etc.).

    - fig. distanciamento do convívio social e/ou familiar; perda ou ausência de intimidade.

    - desligamento de funcionário das funções ou do cargo que exerce.

  • E ENTÃO ? A QUESTÃO FOI ANULADA ?

    DEMISSÃO DE ACORDO COM A LEI, É AFASTAMENTO OU DESLIGAMENTO ?


  • A demissão do servidor publico pode ser temporária ou ela é definitiva? Marquei errado, mas existe a tal da reintegração, que é a volta do servidor ao cargo que ocupava por medida judicial, seria isto o pensamento da cespe?

  • Galera,seguinte:

    Demissão é o desligamento do servidor.Outro fato importante é que,demissão, tem relação com 'penalidade'.

  • A unica afirmativa errada é a V pois aposentadoria gera vacância.

  • Não sei por que o MIMIMI! 

  • LETRA D

  • Afastamento????????

  • V – INCORRETO  Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: VII-aposentadoria; 

  • Essa questão deveria ser anulada, no IV item diz que a DEMISSÃO afasta o servidor, até onde eu entendo afastar não significa demitido, e sim pode se afastar um servidor enquanto ele responde por ato cometido.

  • Essa questão deveria ser anulada, no IV item diz que a DEMISSÃO afasta o servidor, até onde eu entendo afastar não significa demitido, e sim pode se afastar um servidor enquanto ele responde por ato cometido.

  • A gente tem que lutar contra 2 inimigos o CESPE e as MANCADAS do CESPE

  • Lei 8.112/90. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento.


ID
35548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que apresenta uma conduta que, por si só, não justifica a aplicação de penalidade de demissão a um servidor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Gustavo Ribeiro, dirimindo sua dúvida:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


  • LEI 8112/1990
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - INASSIDUIDADE HABITUAL; (alternativa “a”)
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO; (alternativa”b”)
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - PARTICIPAR DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA, PERSONIFICADA OU NÃO PERSONIFICADA, EXERCER O COMÉRCIO, EXCETO NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.784, DE 2008 (alternativa “e”)
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    XII - RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; (alternativa”d”)
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • A letra C estaria configurando "abandono de cargo" se o servidor se ausentasse intencionalmente por 30 dias consecutivos sem justificativa(Art 138)e a pena seria de demissão(só após procedimento sumário e julgamento)
  • CUIDADO: 10 dias consecutivos e no Estatuto do Estado do Rio de janeiro(lei 220/73 e seu Regulamento 2479/79).

    ps: texto sem acentos
  • CUIDADO: 10 dias consecutivos e no Estatuto do Estado do Rio de janeiro(lei 220/73 e seu Regulamento 2479/79).

    ps: texto sem acentos
  • Cuidado Elizane..configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por MAIS DE 30 DIAS!!!!
    Tem muita pegadinha em relação a isso.
  • Realmente Danielle!
    A ausencia intencional por mais de 30 dias não é demissão!

    Lei 8112
    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário [...]
  • Opa, só corrigindo o comentário abaixo. Abandono intencional de cargo, se for por mais de 30 dias consecutivos, CONFIGURA DEMISSÃO!
  • Colegas, surgiu uma dúvida: "Caracterizado o abandono de cargo, como conceituado no art. 138, a sanção torna-se conseqüência da imperatividade do art. 132, ambos da Lei n. 8.112." Com isso, o abandono de cargo é configurado como penalidade de demissão, então?Se alguém souber, agradeço desde já.http://www.agu.gov.br
  • Elciane Carneiro, conforme o art. 132 da lei 8.118/90 e configurado como penalidade de demissão: Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • A questão diz "ausencia intencional" e não "ausencia injustificada"( o que seria abandono de cargo)
  • Nina, mas nesse caso o abandono de cargo se caracterizaria após 30 DIAS CONSECUTIVOS de ausência intencional ao serviço, e não 10 DIAS CONSECUTIVOS. Portanto, o gabarito é a Letra C mesmo.
  • Quando a Lei diz "injustificada", ela quer dizer que o servidor não apresentou nenhum motivo justo que abone ou que comprove que ele não teve a Intenção de faltar ao serviço, que ela se deu por algo que ele não teve controle.
  • Daniel Braga, peço desculpas, pois não analisei a questão pela lei 8112 e sim através do decreto 2479/79 - Regulamento do Est. dos Func. Publ. Civis RJ.

    Este decreto diz em seu art. 298 -IX - § 1º "Considera-se abandono de cargo a ausencia ao serviço, sem justa causa, por dez dias consecutivos".

     

     

  • Meus agradecimentos aos comentários dos colegas porque só agora pude diferenciar "ausencia intencional" de "ausencia injustificada''.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Art. 140, I, alínea a
  • Ausência intencional ao serviço por dez dias consecutivos.= ADVERTÊNCIA 


    ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO

    SUSPENSÃO + SUSPENSÃO = DEMISSÃO


    DENTRO DESSES PRAZOS:

    - ADVERTÊNCIA 3 ANOS

    - SUSPENSÃO 5 ANOS


    GABARITO ''C''

  • Ausência intencional ao serviço por dez dias consecutivos, não justifica a aplicação de penalidade de demissão a um servidor.


ID
37279
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei no 8.112/90, é cabível quando o servidor

Alternativas
Comentários
  • o ART.117 da lei 8.112 que traz as hipóteses em que a atuação do servidor pode culminar em advertência, suspensão ou demissão apresenta uma sutileza; se o servidor comete o desempenho de atribuições que SEJAM DE SUA RESPONSABILIDADE A PESSOA ESTRANHA, ele comete pena passível de ADVERTÊNCIA (ART.art. 117, VI). Se, por outro lado, ele comete atribuições ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA A OUTRO SERVIDOR (art., 117, XVII) ele comete pena passível de SUSPENSÃO.Observem que na primeira hipótese a pessoa é estranha, a atribuição é dele; No segundo caso, a pessoa é servidor também, mas a atribuição não pertence ao servidor "delegante".
  • Gracielle,ótimo comentário. Obrigada!Só lembrando que há uma ressalva quanto ao inciso XVII, do art. 117: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS.
  • mas onde na lei fala sobre casos de suspenção, a suspenção ocorre nos casos reincidências das faltas punidas com advertencia.art 130$1 fala de 1 caso sera punido com suspenção de ate 15 dias servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção medica. art 117 fala das proibições, com relação as penalidades art 127 a 142. alguem me mostre onde diz que o art 117 XVII é um caso de suspensão.
  • A) Demissão;B) Advertência;C) Suspensão (Correta);D) Demissão;C) Advertência.
  • Robson, o fundamento dessa questão está no artigo 130 da Lei 8112.Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Ou seja, além dos casos de reincidência, a suspensão se aplica as demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão.Essas proibições são as XVII e XVIII.XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Se estiver errado alguém me corrija.
  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • PENA DE DEMISSÃOArt. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • PENA DE SUSPENSÃOArt. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.Art. 117 (...)XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
  • A) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário = DEMISSÃO; B)recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado = ADVERTÊNCIA; C)cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias = SUSPENSÃO; D) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro = DEMISSÃO; E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado = ADVERTÊNCIA.
  • Letra C - Art. 117, XVII c/c Art. 130
  • Tomem muito cuidado com isto pois as bancas adoram já que é uma tremenda casca de banana :


    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTÊNCIA

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO !


    A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
    PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA

    CUIDADO !

    BONS ESTUDOS !


  • 6. SUSPENSÃO: MÁXIMO DE 90 DIAS
    • COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO
    • REINCIDÊNCIA EM ADVERTÊNCIA
    • RECUSAR-SE A EXAME MÉDICO (até 15 dias de suspensão)
    • ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM CARGO OU HORÁRIO.

  • macete do colega Alisson, aqui do QC:

    Advertencia:3R 2C MAPO

    1º "R" - Retirar sem prévia anuência...
     2º "R" - Recusar fé a documento público
    3º "R" - Recusar atualizar seus dados...
    1º "C" - Cometer a pessoa estranha... 
    2º "C" - Coagir ou aliciar...
    M - manter sob sua chefia...
     A - Ausentar-se do serviço...
    P - Promover manifestação de apreço...
    O - Opor resistencia injustificada...
     
    Suspensão: COMETEX REX
     
     COMET - Cometer a outro servidor...
     EX - Exercer atividades incompatíveis...
    R - reincidência advertência
    EX - exame médico(recusar-se)


     
    Demissão é o que sobrar.
    • a) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. [ DEMISSÃO ]
    • b) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. [ INCOMPLETA, pois o correto seria: " recusar-se injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. No caso, seria passível com suspensão de 15 dias ]
    • c) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. [ SUSPENSÃO- ALTERNATIVA CORRETA ]
    • d) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. [ DEMISSÃO ]
    • e) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor- dinado. [ ADVERTÊNCIA ]
  • Cometer a pessoa estranha à repartição... = Advertência

    Cometer a outro Servidor atribuições = Suspensão

    Nunca mais confundi.

  • DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA). 

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         A PESSOA ESTRANHA cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

             XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     

    DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    SUSPENSÃO -   XVII -   A OUTRO SERVIDOR  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

    A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA

     

     

  • OUTRO SERVIDOR  - SUSPENSÃO 

    A PESSOA ESTRANHA  - ADVERT. 

  •  A) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. >> DEMISSÃO

     

     B) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. >> ADVERTÊNCIA (escrita)

     

     C) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. >>SUSPENSÃO (GABARITO)

     

     D) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. >> DEMISSÃO

     

     E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor- dinado. >> ADVERTÊNCIA (escrita)

  • Art. 127 São penalidades disciplinares:


    I - Advertência;

    II - Suspensão:


    A suspensão é totalmente discricionária, pois o administrador define:

    a suspensão ou multa e o prazo de suspensão.



    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    § 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    Obs: O servidor é punido com suspensão quando:

    reincidir nas faltas punidas com advertência; injustificadamente, recursar-se a se submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


    § 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa (punição derivada), na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração( fatores de discricionariedade), ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    Fonte: Renato Braga e Janaína Carvalho


  • E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

    CASO DA "VELHINHA QUE SE EXPLODA".


ID
37459
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as responsabilidades do servidor, previstas na Lei n o 8.112/90, considere:

I. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

II. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o segundo grau e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

III. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada em qualquer caso de absolvição criminal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - corretaII - art. 122,§ 3° - a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.III- art. 126 - a responsabilidade administrativa do servido será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • I - CORRETO Art. 122. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. II - ERRADO Art. 122. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. III - ERRADO Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal QUE negue a existência do fato ou sua autoria.
  • I. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. CORRETA ART. 122 § 2ºII. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o segundo grau e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. ERRADAObs: *até o segundo grau: a Lei 8.112/90 não faz essa referênciaIII. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada em qualquer caso de absolvição criminal. ERRADA Art 126 faltou o complemento: "...que negue a existência do fato ou sua autoria"
  • A questão está correta por se tratar do texto da lei, porém incompleta, pois só caberá ação regressiva quando o servidor agir com dolo ou culpa e o artigo em voga é omisso quanto a isso.
  • I - Art. 122 §2° - C
    II - Art. 122 §3° - E
    III - Art.126
  • Realmente, na letra (a) faltou "o dolo e a culpa", o examinador quis ser genérico. Nunca se sabe quando querem ser genéricos ou específicos. Isso atrapalha. Assim, facilmente a questão pode tanto ser considerada com verdadeira ou como falsa. Vai depender da intenção do examindor.
    Na letra (b) "sucessores até o segundo grau" liquidou a questão. A letra da lei não limita a linha sucessória.
    A letra (c) foi "dada", sabe-se que tratando de negativa de autoria ou inexistência do fato, não há que se falar em responsabilização na via administrativa.

  • § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    A alternativa I é cópia fiel da Lei, a FCC não tem essa capacidade de "bolar" uma questão como o cespe, é mais fácil copiar e colar. Foi o que ela fez!

  • I - Artigo 122 § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    II - Artigo 122 § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. ERRADA - Não menciona graus de parentesco

    III - Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. ERRADA  cabe exceções.

  • I. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    II.A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    III. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


ID
38107
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, João e José são Analistas Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Maria recusou fé a documentos públicos; João utilizou recursos materiais da repartição em atividades particulares e José valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerando que Maria, João e José jamais praticaram qualquer outra infração disciplinar, lhes serão aplicadas, respectivamente, as penalidades de

Alternativas
Comentários
  • Maria recusou fé a documentos públicos - Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,João utilizou recursos materiais da repartição em atividades particulares - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. José valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
  • Complementando - advertência: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • * Incisos I a VIII e XIX = ADVERTÊNCIA (art. 129) * Incisos IX a XVI = DEMISSÃO (art. 132, XIII) * Incisos XVII e XVIII = SUSPENSÃO
  • Eu uso um macete que eu chamo de Código: Advertencia Código: 3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º "R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C" - Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia injustificada...Suspensão Codigo: COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX - Exercer quaisquer atividades que sejam...Demissão é o que sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto. Espero ter ajudado.
  • Maria"Art. 117. Ao servidor é proibido:III - recusar fé a documentos públicos;""Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."João"Art. 117. Ao servidor é proibido:XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;""Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."José"Art. 117. Ao servidor é proibido:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;""Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
  • PENA DE DEMISSÃOArt. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • PENA DE SUSPENSÃOArt. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • Letra D: Maria Art. 117, III - João Art 117, XVI e José Art. 117, IX.
  • IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública - DEMISSÃO

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro - DEMISSÃO



    Nesses dois casos de demissão, existirá a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.



    Bons estudos!!

  • Eu uso um macete que eu chamo de Código: ADVERTÊNCIA Código: 3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º "R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C" - Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia injustificada...      SUSPENSÃO Codigo: COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX - Exercer quaisquer atividades que sejam...DEMISSÃO é o que sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto. Espero ter ajudado.


    advertência: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
  • DEMISSÃO

    ~ Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Não poderá investir em cargo público FEDERAL por 5 anos. (Mesmo cargo de confiança)

     

    ________________________________________________________________

     

    DEMISSÃO

    ~ Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Não poderá investir em cargo público FEDERAL por 5 anos. (Mesmo cargo de confiança)

  • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII (III - recusar fé a documentos públicos) e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI (IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares) do art. 117. 


ID
39436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua
disciplina prevista na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens 41 e 42.

Como espécies de penalidades disciplinares, a lei em questão elenca a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada. Uma das hipóteses em que poderá ser aplicada a penalidade de demissão é a ocorrência de abandono de cargo, a qual restará configurada quando o servidor intencionalmente se ausentar do serviço por mais de 30 dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.112 Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias CONSECUTIVOS.não confudir com inassuiduidade que são 60 dias interpolados ou seja não consecutivos. Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também seráadotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
  • Complementando:O art. 127, da Lei 8112/90 indica as penalidades: ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
  • Acertei a questão, mas acho que caberia a restrição de "se ausentar sem autorização"
  • CORRETO
    Conforme a Lei 8.112/90

    Art.
     127 - São penalidades disciplinares:
    I..
    II..
    III - Demissão 

    c/c

    Art132 - a Demissão será aplicada: 

    I..
    II - Abandono do Cargo.

    c/c

    Art. 138 - Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor por mais de 30 dias consecutivos.
  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

  • Questão completíssima! E uma raridade a CESPE fazer questões assim.

  • Esqueci da "disponibilidade" =(

  • MAIS de 30 dias consecutivos !

  • Certa a assertiva, abaixo o dispositivo legal.

    Lei 8.112, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    [...]

    II - abandono de cargo;

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    "Não tenha medo de falhar, você não pode sempre vencer, mas não tenha medo de tomar suas decisões." Arnold Schwarzenegger


  • Questão boa pra pegar os que não leem a letra da lei.

  • certo

    abandono de cargo= + DE 30 CONSECUTIVOS

    inassiduidade habitual= 60 DIAS INTERPOLADOS NO PERÍODO DE 12 MESES

  • Essas assertivas grandes assim, fico logo com uma pulga atrás da orelha kkkk

  • + de 30 dias > ABANDONO DE CARGO 

     

    seSSenta dias dentro de 1 ano > inaSSiduidade habitual

  • Lei 8112/1990

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos

    Inassiduidade habitual: 60 dias intercalados ou interpolados num período de 12

    @futuroagentefederal2021

  • Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua disciplina prevista na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que:  Como espécies de penalidades disciplinares, a lei em questão elenca a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada. Uma das hipóteses em que poderá ser aplicada a penalidade de demissão é a ocorrência de abandono de cargo, a qual restará configurada quando o servidor intencionalmente se ausentar do serviço por mais de 30 dias consecutivos.

  • Exato.

    Demissão - Ausência intencional por + de 30 dias consecutivos.

    Inassiduidade habitual - 60 faltas interpoladas - 12 meses.

    Lembre-se:

    Se a caminhada está difícil, é porque está no caminho certo.