Decreto 6944/09: Art. 10, § 1o A delegação prevista no caput (para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão) não se aplica para efeito de ingresso:
I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;
II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e
III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
IV - na Carreira de Policial Federal, cujos atos serão praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.