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A) Errado. Art. 5º, XLV, CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
B) Errado. Art. 5º, LXVI, CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança e Art. 5º, LXV, CF: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
C) Errado. Art. 5º, LVIII, CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
D) Correto. Art. 5º, LXVII, CF: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. E combinado com a SV 25, STF: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
E) Errado. Art. 5º, XLV, CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
GABARITO: D
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Não entendi o erro da letra B. De acordo com que o colega Klaus postou, a alternativa estaria correta, visto que uma prisão executada nos moldes descritos é uma prisão ilegal, ou estou enganada?
Alguém poderia ajudar?
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Não entendi o erro da letra E.
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Colega Nara Câmara,
Liberdade provisória --> prisão legal
Relaxamento --> prisão ilegal
Portanto, é incorreto afirmar que será relaxada a prisão caso a lei permita a liberdade provisória. Uma coisa não tem nada haver com a outra. Eis o erro da alternativa 'b'.
O correto seria:
- Quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, verificados os requisitos legais, caberá ao juiz competente concedê-la.
ou
- Caso ocorrida uma prisão ilegal, esta será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente.
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Achei que ficou mal redigida a letra D, por isso não marquei.
"Devedor voluntário" é diferente de "inadimplemento voluntário", não?
Devedor voluntário entendi como se fosse alguém que pagasse sem a obrigatoriedade... o que contradiz um pouco com o inescusável...
Enfim, acho que viajei na interpretação. Não podemos interpretar demais essas questões objetivas, senão nos mesmo criamos cascas de bananas para nós mesmos.
Mas também não entendi o erro da letra E. Marquei essa, pois dá ação civil ex-delito decorre sim uma exceção ao princípio da pessoalidade da pena, caso ela atinja os sucessores não?
Ou a exceção a esse princípio só ocorreria se a pena fosse do direito penal, estrito senso - e não a decorrente do dele, mas "transformada" e considerada como sanção civil.
Bem, se for assim, acho que está aí o erro da letra E: a sanção do caso ser considerada civil e o princípio da pessoalidade da pena só ser considerado para a pena do direito penal, e não para a sanção do direito civil decorrente daquela ação penal.
Alguém concorda?
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To começando a entender assim a letra d: "haverá prisão civil por dívida exclusivamente no caso do devedor voluntário e inescusável de alimentos"
Acho sim que devedor voluntário é sinônimo de inadimplimento voluntário.
Nesta parte o inciso fala de uma coisa só, o não pagamento de obrigações alimentícias, mas para a pessoa ser presa ela deve ter algum dinheiro para pagar, se está em condição de miséria e não tem nenhum centavo, a liberdade pode ser pedida, mas se tem algum dinheiro, mesmo que seja para si, a prisão está correta. Neste caso a pessoa voluntariamente, mesmo tendo o dinheiro, decidiu não pagar ou priorizar outros gastos (isso não pode).
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Art 5ºXLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A pena é intransferível, deve ser aplicada somente àquele que cometeu a infração, não podendo passar aos seus sucessores. A Constituição no entanto, admite que haja uma "sanção patrimonial" a estes sucessores (filhos herdeiros e etc.) que consiste na obrigação de reparar danos e no perdimento de bens, sempre limitado ao valor que foi recebido pela sucessão.
Fonte: Constituição Federal anotada para concursos, Vítor Cruz, pag 209-210Acredito que o erro da E, é porque o fato dos sucessores arcarem com os danos patrimoniais no limite do valor recebido na sucessão não quer dizer que a pena passou para eles, justamente porque só vai atingir o dinheiro do condenado e não o deles, portanto o princípio da pessoalidade das penas não admite exceção. Se alguém entendeu diferente me corrijam Abraços --
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Sobre o item E
A ação civil ex-delicto contra os sucessores NÃO constitui uma exceção ao princípio da pessoalidade das penas, pois não se trata de pena e sim ação autônoma indenizatória, cabível em casos de infrações penais que causam prejuízo a vítima.
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D - com outras palavras "devedor de pensão alimentícia" STF
De acordo com CF; devedor de pensão alimentícia e depositário infiel.
poxa o pessoal fala fala e não chega ao ponto x da questão.
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Letra (d)
Com a incorporação do Pacto de São Jose da Costa Rica
no ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a prisão exclusivamente
paro o devedor de alimentos, a polêmica girou em torno da relação
hierárquico-normativa entre os tratados internacionais e a Constituição.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8585
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B) Errado. Art. 5º, LXVI, CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança e Art. 5º, LXV, CF: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
QUEM É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA????????? não é o juiz? é então o delegado?
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Acho que a pergunta deveria ser " Consoante a Constituição e não ao STF ".
Súmulas no STF
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Ana Carolina, a alternativa B mistura conceitos. Primeiramente, como você disse, a prisão ILEGAL será relaxada. Art. 5º, LXV, CF: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Segundo, o delegado pode sim conceder liberdade provisória em crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, conforme dispõe o artigo 322, do Código de Processo Penal:
-> CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Sobre a letra E: acredito que não seja exceção ao Princípio da Pessoalidade das Penas, pois ação civil ex delicto não possui natureza penal, mas civil (como os colegas disseram), além disso, o quinhão da dívida do antecessor não atinge o patrimônio dos sucessores.
Art 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Espero que eu tenha ajudado!
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A pena de perdimento de bens é possível de ser aplicada e econtra-se expressamente prevista no art. 5º, XLVI, b da CF.
B) INCORRETA. Não haverá prisão nos casos em que for admitida a liberdade provisória, independente de fiança ou não (art. 5º, LXVI da CF). Vale destacar que a liberdade provisória é a regra, só por decisão motivada alguém será mantido no cárcere.
C) INCORRETA. A regra é que o civilmente identificado não seja submetido a procedimento de identificação criminal, salvo exceções previstas em lei. O pensamento tem base no art. 5º, LVIII da CF.
D) CORRETA. Apenas haverá prisão civil por dívida em caso de devedor de alimentos, e o motivo do inadimplemento deve ser voluntário e inescusável (imperdoável), essa é a posição do STF.
E) INCORRETA. A possibilidade de ação civil ex delicto, que é uma ação de reparação proposta pela vítima contra o agente do crime, pode ser extensível aos sucessores, no entanto ela respeita o limite da herança transmitida, conforme art. 5º, XLV da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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De qualquer forma acho que a D está errada, pois Segundo o pacto são josé da costa Rica, não haverá prisão por dívidas. E os tratados q versem sobre direitos humanos tem força de emenda. então estaria errado o gabarito.
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Aline, não há qualquer erro na D. O fato de um tratado sobre Direitos Humanos ter sido aprovado nada revela sobre sua hierarquia no ordenamento jurídico. O que é importante, nesse caso, é como ele foi aprovado. Para ter força de emenda, é necessário 3/5 dos votos de ambas as Casas, em dois turnos.
O Pacto de São José da Costa Rica não tem força constitucional, pois não foi aprovado mediante o rito específico de emenda. É, portanto, um dispositivo supralegal. Até hoje, há apenas um caso de Tratado Internacional de Direitos Humanos que tenha sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como emenda constitucional: a convenção das pessoas com deficiência.
O STF entende ilícita a prisão do depositário infiél, a partir da Sumula Vinculante 25.
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A explicação do Klaus Costa é muito mais clara do que a comentada pelo professor do QC.
Agradeço, Klaus.
(se é que você em 2017 ainda está aqui pelo QC)
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Obrigada, Marcos Renato, essa era minha dúvida, mesmo tendo acertado.
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Erro da alternativa b):
De fato, ninguém pode ser mantido na prisão, ou levado à prisão, com ou sem fiança, quando o fato que originou a prisão envolve liberdade provisória. Mas o que, no caso da questão, é relaxado pelo juiz é a prisão ILEGAL. Observar que a questão juntou dois preceitos constitucionais distintos. A questão se refere “à disciplina constitucional”, então temos que pensar no que consta de fato na Constutuição. Nela, estes dois preceitos NÃO formam um único artigo. São dois artigos diferentes:
Art. 5º, LXVI, CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
e
Art. 5º, LXV, CF: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
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DEU A ENTENDER QUE O CIDADÃO FEZ UMA COMPRA E NÃO PAGOU. devedor voluntário e inescusável de alimentos. meio estranho ao meu ver.Ficaria mais bonito devedor voluntário e inescusável de pensão alimenticia.
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GABARITO: D
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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gabarito letra D
prisão por dívida -> pensão alimentícia
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relaxar a prisão ilegal
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Um monte de mistura de sentido para te deixar confuso.
Letra D (devedor voluntário e inescusável de alimentos -> Não quis pagar a obrigação de pensão)
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Essa banca é excelente